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Terça-feira, 26 de Maio de 2009 II Série-E — Número 27

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: Relatório de actividades referente ao ano de 2008.
Nota: — As páginas 29 e 30 só podem ser visualizadas no layout de página
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO I – Actividade da Comissão de Acesso
aos Documentos Administrativos 1. Sessões 2. Composição da CADA 3. Movimento geral de processos 4. Pareceres aprovados em 2008 5. Cooperação Internacional 6. Atendimento, prestação de informações e esclarecimento
dos cidadãos e serviços públicos 7. Recursos utilizados e Formação 8. Sistematização do presente Relatório de Actividades II – Composição da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos e dos seus Serviços de Apoio
em 31 de Dezembro de 2008 – Índice Ideográfico dos pareceres de 2008 – Quadro resumo dos pareceres emitidos
pela CADA no ano 2008 – Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA
no ano 2008 – Quadro legal do regime de acesso
aos documentos administrativos ANEXOS
ANEXO A
ANEXO B
ANEXO C
ANEXO D

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Introdução
Mais uma vez e, agora, referente ao ano de 2008, vem a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública, administrativa e independente, apresentar o relatório das suas actividades.
Decorrido pouco mais de um ano, após a entrada em vigor da nova Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e sua Reutilização (LADA), Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, podemos já afirmar que a mesma representa um grande passo no caminho de uma administração mais aberta e transparente e de uma cidadania mais participativa e interveniente.
Com efeito, compete a esta Comissão apreciar os méritos e insuficiências do quadro legal vigente, no âmbito do direito de acesso à informação administrativa. Do presente relatório resulta o papel desempenhado pela CADA na resolução dos casos concretos, no âmbito do direito de acesso à informação administrativa, tentando superar os desafios que a realidade e o direito nos oferecem.
Com efeito a CADA tem, nos termos do nº 3 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, um estatuto jurídico de independência.
Está, contudo, sujeita a medidas de controlo externo nas quais se inclui a elaboração de um relatório anual que deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea g) da LADA.
Este relatório deve, nos termos da mesma disposição legal, evidenciar as actividades da CADA e a forma como a LADA foi aplicada.
É também um instrumento indispensável para divulgar o modo como a CADA

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desempenhou as suas atribuições permitindo, ainda, o controlo interno e externo do cumprimento das suas obrigações legais.
Com efeito cabe à CADA, em geral, zelar pelo cumprimento e aperfeiçoamento das normas de acesso aos documentos administrativos e, em especial, apreciar as queixas contra as recusas ou restrições de acesso aos mesmos documentos e emitir pareceres, a pedido da Administração, sobre as questões relativas ao acesso aos documentos administrativos ou à comunicação de documentos no âmbito interno da Administração Pública.
A informação estatística que deste relatório consta pode indicar-nos alguns dos caminhos que devemos percorrer não só para sugerir um aperfeiçoamento do quadro normativo como das intervenções directas e concretas junto da Administração Pública.
Tem este relatório, ainda, como objectivo reunir e estruturar a informação mais relevante.
Nesta perspectiva discrimina os recursos utilizados e o cumprimento das metas definidas para que, revendo o percurso anual efectuado, melhor se possa traçar o caminho futuro a percorrer.
Com a publicação do presente relatório pretende também a CADA prestar contas e levar ao conhecimento dos órgãos do Estado, da Comunicação Social e dos cidadãos as suas actividades em geral e as suas deliberações em particular.
Dá, ainda, cumprimento ao artigo 10º da LADA que impõe, também à CADA, o dever de publicar os documentos que implicam interpretação de normas jurídicas ou descrevam procedimentos administrativos.
A inclusão neste relatório do texto integral de apenas alguns dos pareceres, considerados mais relevantes, deve-se, além do mais, à existência do site www.cada.pt, importante na difusão da informação, devido à sua permanente actualização e facilidade de consulta.
Com efeito todos os pareceres referenciados, no relatório, pelo respectivo assunto, síntese e sentido das deliberações, podem ser consultados, na íntegra, no referido site, depois de identificados.

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Procurou, assim, manter-se uma resposta adequada às necessidades de assegurar o acesso à informação administrativa e, desta forma, contribuir para uma maior abertura e transparência da actividade administrativa, tal como o impõe o nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
Merecem especial reconhecimento o trabalho, esforço e dedicação dos membros e funcionários desta Comissão que permitiram a publicação deste relatório.
Espera-se, ainda, que a divulgação deste relatório seja, também, um pequeno contributo para uma sociedade mais democrática, participativa e interveniente na defesa do bem comum.
O Presidente,
(António José Pimpão)

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Actividade da CADA no ano 2008
1. Sessões
Durante o ano de 2008, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) realizou 12 sessões.
2. Composição da CADA
A CADA - entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República - é um órgão colegial, constituído por onze Membros que, à excepção do Presidente, exercem os respectivos mandatos em acumulação com outras funções ou cargos que desempenham.
A CADA dispõe de Serviços de Apoio, dirigidos por um Secretário, equiparado a Director de Serviços.
O elenco que integrou a Comissão quase até ao final de 2008 foi empossado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República em 12 de Dezembro de 2007. Em 17 de Dezembro de 2008, o Senhor Dr. Eduardo Campos apresentou declaração de renúncia às suas funções como Membro da CADA, tendo-se tal renúncia tornado efectiva em 18 desse mês.
Assim, em 31 de Dezembro de 2008, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e os seus Serviços de Apoio apresentavam a composição constante do Capítulo II deste Relatório.
3. Movimento geral dos processos De 2007 para 2008 transitaram 81 processos, todos iniciados naquele ano. Em 2008, foram abertos 554 novos processos, tendo sido reabertos 16, um dos I – Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) no ano de 200811

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pedidos de parecer e a 386 queixas.
O número de processos entrados durante o ano de 2008 e findos nesse ano foi de 529, sendo, por conseguinte, 41 os processos que transitaram para 2009.
O quadro seguinte permite uma visão global dos processos iniciados e findos desde o início da actividade da CADA:
Processos iniciados e findos e respectiva percentagem
de acréscimo/decréscimo anual desde o início
da actividade da CADA

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4. Pareceres aprovados em 2008
O quadro seguinte revela a actividade desenvolvida em 2008:
Quadro resumo dos processos recebidos e dos pareceres aprovados
entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008
(a) Destes, 16 correspondem a processos que foram reabertos.
É de referir, ainda, que:
– 18 processos receberam 1 por apensação;
– 3 processos receberam 2 por apensação;
– 3 processos receberam 3 por apensação;
– 1 processo recebeu 5 por apensação;
– 1 processo recebeu 6 por apensação;
– 1 processo recebeu 27 por apensação.
(b) Em 2008, 157 processos foram resolvidos sem necessidade de parecer, isto é, foram arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão. Tais processos correspondiam, designadamente: – A desistências dos queixosos, dado que a Administração lhes facultara entretanto o acesso, em geral depois de convidada pela CADA a pronunciar-se sobre as queixas;
– A situações decorrentes de questões suscitadas fora do âmbito de intervenção da CADA;
– A queixas extemporâneas.

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17 Sectores da Administração Pública contra quem, em 2008, foram
apresentadas queixas pelos particulares que viram recusado o acesso a
documentos administrativos:

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Sentido dos Pareceres emitidos em 2008
Em 2008, a CADA emitiu 359 Pareceres, tendo-se pronunciado em sentido favorável ao acesso em 320 deles.
À semelhança do que foi feito em anos anteriores, aquando da comunicação do Parecer às entidades requeridas, os Serviços de Apoio da Comissão solicitaram destas informação sobre a sua decisão final. A Administração respondeu em 157 dessas 320 situações; todavia, após insistências feitas por via telefónica e por correio electrónico, obtiveram-se mais 155 respostas. Assim:

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a) Em 273 casos, a Administração informou ter cumprido o Parecer da CADA; b) Em 32 situações, a Administração manteve a recusa inicial; c) Noutros 7 casos, a CADA recebeu a informação de que fora disponibilizado um acesso parcial aos documentos em questão; d) E, nos restantes 8 casos, não foi comunicada a posição final da Administração.
Considerando o mesmo universo de 312 respostas, verifica-se que, face ao Parecer favorável da CADA, a Administração o cumpriu em cerca de 90% das situações em que previamente recusara o acesso ou tivera dúvidas sobre se o poderia conceder.
Tomando em conta as referidas respostas, e não obstante o parecer favorável da CADA, a Administração manteve a recusa inicial, não facultando o acesso em apenas 10% dos casos.
5. Cooperação Internacional
5.1. Em representação da CADA, o Senhor Dr. João Miranda continuou a integrar o Grupo de Peritos sobre o acesso aos documentos públicos, no âmbito do Comité Director para os Direitos do Homem do Conselho da Europa (DH-S-AC), tendo por principal objectivo o de elaborar um novo instrumento jurídico, Convenção, que vincule os vários Estados-Membros relativamente ao acesso aos documentos administrativos.
Foi nessa qualidade que, a fim de participar nos trabalhos da 17ª reunião do DH-S-AC, Grupo de Peritos sobre o acesso a documentos públicos que funciona no seio do Comité Director para os Direitos do Homem do Conselho da Europa, se deslocou a Estrasburgo, entre 12 e 15 de Fevereiro de 2008.
Registe-se a este propósito que foi já adoptada pelo respectivo Comité de Ministros, a Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso aos Documentos Públicos.
5.2. O Senhor Prof. Doutor José Renato Gonçalves foi o representante da CADA na 3ª Conferência Europeia dos «Comissários» de Informação, realizada na Eslovénia, em 29 de Setembro de 2008.

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6. Atendimento e prestação de informações e esclarecimento dos cidadãos e dos serviços públicos
Em 2008, os Serviços de Apoio da Comissão garantiram, como sempre o têm feito, o atendimento permanente dos particulares sejam cidadãos ou empresas, bem como dos serviços e organismos públicos, que se dirigiram à CADA por telefone, por correio tradicional ou electrónico, por fax ou pessoalmente.
Receberam-se 1796 requerimentos, expediram-se 1798 ofícios e foi dada resposta a 66 informações solicitadas através do correio electrónico.
Elaboraram-se 416 informações jurídicas preparatórias de decisões superiores, do Presidente ou da Comissão.
Em 2008, os Serviços de Apoio da CADA deram resposta a 620 chamadas telefónicas, num total de 92 horas e 4 minutos de comunicação. Tais telefonemas visavam esclarecer dúvidas sobre o regime de acesso aos documentos administrativos, o que foi feito, tomando por referência sobretudo a doutrina da Comissão.
Centenas de exemplares de publicações da CADA, em especial o Relatório de Actividades de 2007, foram distribuídas aos serviços e organismos da Administração Pública, bem como a outras entidades que as solicitaram.
No sítio da CADA - www.cada.pt - divulgaram-se os Pareceres da Comissão e outros assuntos de interesse sobre a matéria do acesso à informação, tendo o mesmo sucedido com os assuntos a tratar nas reuniões e com as deliberações tomadas pela Comissão em cada uma das suas sessões de trabalho.
7. Recursos utilizados e Formação
7.1 Recursos Utilizados
No final de 2008, os Serviços de Apoio da CADA dispunham do pessoal constante da relação nominativa publicada no Capítulo II do presente Relatório.
Os 10 funcionários permanentes correspondem a 2/3 do número fixado no mapa de pessoal anexo ao Regulamento Orgânico da CADA, aprovado pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e vigente por força do nº 2 do artigo 32º da LADA.

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Quer as restrições orçamentais dos últimos anos, quer a exiguidade do espaço disponível determinaram o não recrutamento dos restantes funcionários, em especial de técnicos especializados para projectos ainda por desenvolver, designadamente o tão necessário “Centro de Documentação”.
Embora com alguns inevitáveis atrasos, à custa do empenho, do esforço e da dedicação da pequena equipa dos Serviços de Apoio da CADA, foi possível responder, no geral, às solicitações dirigidas à Comissão.
Os recursos financeiros disponibilizados à CADA no ano económico de 2008, e que foram transferidos do orçamento da Assembleia da República, cifra- ram-se em 710 116 € para despesas correntes e em 5 814 € quanto a despesas de capital.
7.2 Formação
No ano de 2008, vários funcionários dos Serviços de Apoio da CADA participaram em acções de formação. Assim:
a) O Secretário da Comissão, frequentou, como dirigente, o “Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP)”, curso que decorreu no Instituto Nacional de Administração (INA), em Oeiras, entre Setembro e Dezembro de 2008, sendo as aulas ministradas às 5ªs e 6ªs feiras.
b) Três assessores jurídicos, frequentaram, também no âmbito do INA, os seguintes cursos:
– “Código do Procedimento Administrativo (Para Juristas)”;
– “O Sistema de Garantias e o Novo Contenciosos Administrativo: da teoria à prática”;
– “Feitura das Leis”.
c) Um dos assessores jurídicos tomou parte no “6º Congresso Nacional da Administração Pública – Os grandes Passos da Reforma”, também levado a cabo pelo INA.
d) Um dos assessores jurídicos participou no “II Congresso Nacional Sobre Orçamento Participativo e Democracia Local”.
e) Três funcionárias frequentaram o “Curso de Iniciação à Língua Inglesa”, no âmbito da Assembleia da República.

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8. Sistematização do presente Relatório de Actividades
O Capítulo I deste Relatório corresponde à descrição sucinta da actividade da CADA durante o ano 2008.
O Capítulo II contém a identificação dos Membros da Comissão e do pessoal que compunha os Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2008.
Integram ainda o presente Relatório os Anexos A, B, C e D.
No Anexo A é publicado o índice ideográfico dos pareceres emitidos em 2008, o qual visa facilitar a respectiva pesquisa temática.
O Anexo B contém um quadro resumo de todos os pareceres emitidos em 2008 indicando-se, relativamente a cada um, o número do parecer, a data de aprovação, o número do respectivo processo, a matéria do pedido ou da queixa, a identificação dos requerentes ou dos queixosos e, neste caso, as entidades requeridas que indeferiram expressa ou tacitamente os pedidos de acesso documental. O mesmo quadro inclui o resumo do sentido dos pareceres aprovados, bem como a decisão final das entidades administrativas, após o parecer favorável da CADA, nos casos em que essa decisão haja chegado ao conhecimento destes Serviços.
Quanto ao Anexo C, nele se publicam os textos integrais dos pareceres considerados como os mais significativos dos emitidos em 2008. Porém, no sítio da CADA na Internet - www.cada.pt - podem ser consultados todos os Pareceres da Comissão desde o início da sua actividade.
Os textos dos Pareceres que se publicam foram anonimizados nos casos em que haja apreciações ou juízos de valor ou elementos referentes à reserva da intimidade da vida privada de pessoas singulares, de acordo com o estabelecido no artigo 268º, nº 2, da Constituição e na LADA, e segundo a orientação seguida pela CADA nesta matéria.
Por fim, o Anexo D contempla a indicação do quadro legal do regime de acesso aos documentos administrativos.

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Composição da CADA em 31 de Dezembro de 2008
• Presidente
Juiz Conselheiro António José Pimpão, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
• Membros efectivos:
Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da República;
Prof. Doutor David José Peixoto Duarte, designado pelo Presidente da Assembleia da República;
Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e Mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo;
Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
Prof. Doutor José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
Engº Artur Trindade, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem dos Advogados;
Dr. Eduardo Manuel Castro Guimarães de Carvalho Campos, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (renunciou às funções com efeitos reportados a 18 de Dezembro de 2008).
Serviços de Apoio
Funcionários permanentes
Dr. Rui Figueiredo Ribeiro - Secretário da Comissão
Dr. Sérgio Pratas
Dr. Luís Rodrigues
Dr. David Caldeira
Dra Maria Teresa Matos
Amélia Pinela
Lurdes Artur
Florinda Ribeiro
José Almeida
Paulo Silvério
Em regime de avença
Santos Pereira (manutenção do site na internet)
José Raimundo (manutenção do material informático)
Filomena Borba (tratamento informático de documentação)

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ÍNDICE IDEOGRÁFICO
ABAIXO-ASSINADO
ABONO
– Abono de família
– Abono para falhas
ABUSO DE DIREITO
ACÇÃO INSPECTIVA
ACESSO
– Acesso diferido
– Acesso a documento por sindicato
– Acesso livre
– Acesso por familiar
– Acesso por representante legal
ACLARAÇÃO
ACTA
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS
ADVOGADO
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
ANÁLISES BACTERIOLÓGICAS
ANONIMIZAÇÃO DE QUEIXA
APOIO FINANCEIRO
APONTAMENTO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
ARQUIVO
– Arquivo histórico
– Arquivo intermédio
ARTIGO MATRICIAL
ASSIDUIDADE
ASSOCIAÇÃO CULTURAL
ATESTADO MÉDICO
AUTÓPSIA
AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
DE MEDICAMENTO
AVALIAÇÃO
– Avaliação de desempenho
– Avaliação efectuada por formando

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BALDIOS
CASA DE IDOSOS
CAUSA DE MORTE
CERTIDÃO
– Certidão
– Certidão de registo informático
CERTIFICADO
– Certificado
– Certificado de habilitações
CIRCULAR
CLASSIFICAÇÃO
– Classificação de documento
– Classificação de facto
COLISÃO DE DIREITOS
COLOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
COMISSÃO
– Comissão Instaladora
– Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
COMISSÕES VITIVINÍCOLAS REGIONAIS
COMPETÊNCIA
– Competência
– Competência da CADA
CONCURSO DE PESSOAL
CONFIDENCIALIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL
CONSELHO DE COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO
CONSULTA DE DECLARAÇÃO
CONSUMO DE ÁGUA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
CONTRATO
– Contrato de fornecimento de água
– Contrato de prestação de serviços
– Contrato de trabalho
– Contrato de urbanização
– Contrato de pessoal
CURRICULUM VITAE
CUSTO – Custo de reprodução de documento certificado
– Custo de reprodução de documentos
– Custo de serviços

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DECLARAÇÃO INFORMATIVA
DEPOIMENTO DE ALUNO
DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRACTO
DE SERVIÇO
DESEMPENHO PROFISSIONAL
DESPESAS – Despesas com automóvel e telefone
– Despesas de deslocação
– Despesas e receitas
DEVER – Dever de criar documentos
– Dever do segredo
DIREITO – Direito à imagem
– Direito à palavra
– Direito ao bom nome
– Direito de representação
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO – Documentação concursal
– Documentação de Universidade
DOCUMENTO
– Documento administrativo
– Documento autárquico
– Documento classificado
– Documento de despesas
– Documento emissão 2ª via
– Documento escolar
– Documento inexistente
– Documento licenciamento de obras
– Documento não detido
– Documento nominativo
– Documento notarial e registral
– Documento relativo a ETAR
EDITAL
ELEITO LOCAL
EMPRESA
– Empresa municipal
– Empresa pública

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ESTUDO DE NATUREZA PESSOAL
ESTRATÉGIA PROCESSUAL
EXAME
– Exame
– Exame psicológico de selecção
EXPROPRIAÇÃO
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
FORMA DE ACESSO
FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS
FUNÇÕES EXERCIDAS
FUNDO
– Fundo de investimento
– Fundo de maneio
– Fundo de pensões de militares
GABINETE NACIONAL SIRENE
GRAVAÇÃO SONORA DE SESSÕES
GUIA
– Guia de Patrulha
– Guia de receita
HONRA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
IMPRESSO DE CANDIDATURA
INCOMPETÊNCIA DA CADA
INFORMAÇÃO – Informação ambiental
– Informação arqueológica
– Informação arquitectónica
– Informação autárquica
– Informação contratual
– Informação escolar
– Informação existente
– Informação fiscal
– Informação inexistente
– Informação militar
– Informação policial
– Informação prévia de projecto legislativo
– Informação referente ao requerente
– Informação de saúde

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INQUÉRITO
– Inquérito
– Inquérito disciplinar INSCRIÇÃO NA ADSE
INSPECÇÃO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
INTERESSE
– Interesse científico
– Interesse directo pessoal e legítimo
INTERMEDIAÇÃO MÉDICA
INTERNAMENTO COMPULSIVO
JÚRI
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
LICENÇA – Licença de domínio público marítimo
– Licença de obras
LICENCIAMENTO
LISTAGEM
LIVRO
– Livro de cemitério
– Livro de Obra
– Livro de ponto
– Livro de termos
LOTEAMENTO
MENSAGEM DE CORREIO ELECTRÓNICO
MOVIMENTO DIPLOMÁTICO
NOME E MORADA DE CONTRA INTERESSADOS
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA
OBRAS
OFÍCIO
– Ofício
– Ofício respeitante ao requerente
ORÇAMENTO
ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO
PARECER
– Parecer da CADA
– Parecer jurídico
PATROCÍNIO OFICIOSO
PAUTAS DE EXAMES

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PEDIDO ABUSIVO
PLANO – Plano de ordenamento
– Plano director municipal
– Plano regional
POSSE DE DOCUMENTOS
PROCEDIMENTO – Procedimento administrativo em curso
– Procedimento contra-ordenacional
– Procedimento disciplinar
PROCESSO
– Processo de acreditação
– Processo de averiguações
– Processo de auditoria
– Processo crime
– Processo de contra-ordenação
– Processo de construção de edifício
– Processo disciplinar
– Processo de execução fiscal
– Processo individual
– Processo individual de aluno
– Processo de inspecção
– Processo instrutor
– Processo judicial
– Processo de licenciamento
– Processo de mobilidade
– Processo de nomeação de patrono
– Processo de obras
– Processo de preenchimento de vagas em escolas
– Processo de promoção e protecção
PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
PROFESSOR TITULAR
PROGRAMA DE VIAGEM
PROJECTO DE OBRA PÚBLICA
PROTOCOLO
PUBLICAÇÃO DE TEXTOS JORNALÍSTICOS
QUADRO DE PESSOAL
QUEIXA EXTEMPORÂNEA
RECLAMAÇÃO

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– Reclamação
– Reclamação de parecer
– Reclamação de utente
REFORMA
REGISTO
– Registo de assiduidade
– Registo biográfico
RELAÇÃO INTER-INSTITUCIONAL
RELATO ARQUEOLÓGICO
RELATÓRIO
– Relatório
– Relatório de auditoria
– Relatório e contas
– Relatório curricular
– Relatório GNR
– Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
REMESSA POSTAL DE REPRODUÇÕES
REMUNERAÇÃO
REPRESENTANTE LEGAL
REPRODUÇÃO SIMPLES
REQUERIMENTO
RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
RESTRIÇÕES DE DIREITO DE ACESSO
REUTILIZAÇÃO
RUÍDO DE OBRAS
SEGREDO
– Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas
– Segredo de justiça
SEGURADORA
SEGURANÇA SOCIAL
SEGURO
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
TAXAS
TELEMÓVEIS
TESES DE DOUTORAMENTO
TESTAMENTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
VENDA DE IMÓVEIS
VISITA A DOENTE

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PROCESSOS APRECIADOS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Nº e data
do Parecer
1/2008
(a) (c)
2008.01.23
(Proc.
361/2007)
2/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
476/2007)
3/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
531/2007)
4/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
538/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documentação relativa à Delibe- ração nº 1/IND/2007, adoptada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em 14 de Agosto de 2007
Queixa contra a recusa de acesso a relatório médico e informação sobre medicação ministrada à mãe do queixoso, solicitados para aferir os cuidados prestados
Possibilidade de facultar o acesso a “uma listagem das pessoas a prestar serviço na autarquia no âmbito de contratos (...), e respectivos contratos”
Possibilidade de facultar à Delegação Distrital de Setúbal do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores o acesso aos registos biográficos de pessoal detentores da mesma categoria profissional de três das suas associações que se consideram mal posicionadas na escala individual
Dever do segredo;
Direito à palavra;
Honra.
Informação de saúde.
Eleito local;
Contrato de trabalho.
Registo biográfico.
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
A (identificado nos autos)
Presidente
da Junta
de Freguesia
de Agualva
Instituto de Segurança Social, IP

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DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO 2008
artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Centro Hospitalar de (…)
Favorável às pretensões dos requerentes
Favorável à
pretensão
do queixoso
Favorável à
pretensão
do requerente
Favorável à
pretensão
do Sindicato
requerente
A ERC deverá facultar aos requerentes o acesso à informação por estes pretendida, embora, quanto a um dos pedidos, deva proceder ao expurgo de determinadas partes da documentação em causa.
(aprovado com três declarações de voto)
Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade.
(aprovado com uma declaração de voto)
Os contratos requeridos são, para efeitos da LADA, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito. As informações neles contidas são, como se diz no parecer da CADA nº 124/
2004, insusceptíveis de conter apreciações ou juízos de valor ou dados inerentes à reserva da intimidade da vida privada.
E a listagem com os contratados, a existir, é também um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito.
A Delegação Distrital de Setúbal atenta a finalidade do acesso, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores tem o direito de aceder a toda a informação existente nos registos biográficos em causa.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 30

30 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
5/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
295/2007)
6/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
297/2007)
7/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
321/2007)
8/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
363/2007)
9/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
438/2007)
Possibilidade de facultar ao Presidente da Assembleia Municipal de Lagos, para satisfação do pedido de um deputado municipal, cópias integrais de contractos de trabalho, de prestação de serviços e de avenças celebrados pela empresa municipal «Lagos - em - Forma»
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos respeitantes a uma associação cultural
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Queixa contra a recusa de acesso a informações sobre fogos florestais e a problemas de esgotos
Queixa contra a recusa de acesso a processo instrutor, a exames realizados por terceiros e aos fundamentos de decisão
Eleito local;
Acesso livre.
Associação cultural.
Acesso diferido.
Documento autárquico;
Eleito local.
Processo instrutor;
Exame.
Câmara Municipal de Lagos
Carla Martins
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Poiares
João Ribeiro e Fernando Gorgulho
Mariana Sêco
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
30


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31 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

42
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo
Presidente da Câmara Municipal do Crato
Presidente da
Comissão Científico
Pedagógico do Curso de Medicina Dentária - ISCS - Norte
Favorável
ao acesso
Favorável à
pretensão
da queixosa
Favorável à
pretensão do
requerente Favorável à
pretensão
dos queixosos
Favorável à
pretensão da
queixosa
Os documentos em causa são documentos administrativos sem carácter nominativo, pelo que deve ser facultado pela Câmara Municipal de Lagos o acesso aos mesmos.
Caso a Câmara Municipal não tenha os elementos requeridos deve remeter o pedido à empresa municipal em causa, nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea d), da LADA.
Os documentos administrativos solicitados são de acesso livre e generalizado.
Os documentos requeridos são, nos termos da LADA, não nominativos e, por isso, acessíveis.
O acesso à informação requerida pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
- Até à tomada de decisão;
- Ao arquivamento do processo; ou
- Ao decurso de um ano após a elaboração ou recolha dos documentos.

Os documentos administrativos solicitados são de acesso livre e generalizado.
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos dos quais conste a informação solicitada. A reprodução de documentos, ao abrigo da LADA, encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa.
Os documentos administrativos solicitados são de acesso livre e generalizado.
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos dos quais conste a informação solicitada.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 32

32 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
10/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
453/2007)
11/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
477/2007)
12/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
306/2007)
13/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
478/2007)
14/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
494/2007)
15/2008
(a) (b)
2008.01.23
(Proc.
486/2007)
Possibilidade de facultar, ao pai de uma aluna, o acesso a informação sobre o recebimento de abono de família
Possibilidade de facultar o acesso a um requerimento
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido sobrinho do requerente, para conhecimento da causa da morte
Queixa contra a recusa de acesso a uma licença de Domínio Público Marítimo
Possibilidade de facultar a Vereadores o acesso a listagem a ser solicitada a empresa concessionária, dos nomes dos consumidores e das quantias a estes cobradas a título de construção e instalação de ramais Possibilidade de facultar a jornalista o acesso a despacho de membro do Governo relativo à alienação de imóveis do Estado
Incompetência da CADA;
Abono de família.
Requerimento;
Acesso diferido.
Informação de saúde.
Licença de domínio público marítimo.
Listagem;
Acesso livre.
Venda de imóveis;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Acesso livre.
IPL - Instituto Politécnico de Leiria
Presidente da
Câmara Municipal da Lousã
Hospital (…)
Servipraia - Hotelaria e Turismo, Lda
Presidente da
Câmara Municipal de Barcelos
José António
Cerejo,
jornalista
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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33 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

44
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano
e Costa Vicentina
Secretário de
Estado do Tesouro e das Finanças
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão do requerente, sob certas
condições
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão dos
requerentes
Favorável à
pretensão do
requerente
Não compete à CADA pronunciar-se sobre a emissão de documentos nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril.
O documento que contenha informação sobre o recebimento de abono de família é de acesso livre e generalizado.
A requerente tem direito de aceder ao requerimento solicitado.
No entanto, estando o requerimento inserido em processo administrativo ainda em curso, o acesso pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
- Até à tomada de decisão;
- Ao arquivamento do processo; ou
- Ao decurso de um ano após a data de entrada do documento.
Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade (desde que confirmada a relação de parentesco).
(aprovado com duas declarações de voto)
O documento requerido - “licença de Domínio Público Marítimo emitida a favor do Apoio de Praia a Choupana” - não contém, certamente, qualquer informação nominativa. Trata-se, pois, de um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito.
Pedido de acesso a documentos administrativos não nominativos de acesso livre e generalizado.
Se a entidade requerida possuir a documentação cujo acesso é solicitado deverá facultar o acesso à mesma e, caso tal não aconteça, deverá remeter o requerimento à empresa concessionária, dando conhecimento dessa remessa aos requerentes.
Por se tratar de documento administrativo de acesso livre e irrestrito, não contendo segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, deverá a entidade requerida facultar o acesso.
Facultado o acesso
(4)
Após a emissão do Parecer a entidade requerida comunicou o “desinteresse da interessada” no acesso em causa
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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34 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
16/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
506/2007)
17/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
529/2007)
18/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
447/2007)
19/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
515/2007)
20/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
11/2008)
Possibilidade de facultar a uma Comissão Vitivinícola Regional o acesso aos “Relatórios” e “Contas” das restantes comissões regionais integrantes da mesma área de indicação geográfica, para efeitos de candidatura a entidade certificadora
Possibilidade de facultar a um eleito local o acesso a gravações sonoras de sessões da assembleia municipal
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Queixa contra a recusa de acesso a determinada documentação referente à contratação da empresa F9 Consulting - Consultores Financeiros, SA
Possibilidade de facultar o acesso a inquéritos de acidentes de trabalho graves e mortais no sector de actividade - indústria extractiva, para efeitos de preparação da dissertação do Mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais
Comissões vitivinícolas regionais;
Relatórios e contas;
Acesso livre.
Eleito local;
Gravação sonora de sessões;
Acesso diferido.
Acta;
Documento notarial e registral.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Interesse científico.
Instituto da Vinha e do Vinho, IP
Presidente da
Assembleia
Municipal
de Oliveira
de Azeméis
Arlindo da Silva Funina
Luís Rosa, jornalista
Subinspector Geral da Autoridade para as Condições
de Trabalho (ACT)
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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35 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

46
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara
Municipal
de Sesimbra
Estradas de Portugal, SA
Favorável
ao acesso
Favorável à
pretensão do requerente
Parcialmente favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso,
sob certas
condições
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas
condições
Por se tratar de documentos administrativos de acesso livre e irrestrito, não contendo segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, deverá ser facultado o acesso aos “Relatórios” e “Contas” das restantes comissões vitivinícolas da mesma área de indicação geográfica.
Deverá ser facultada a auscultação do registo áudio das gravações das sessões da referida assembleia municipal, podendo o acesso ser diferido, no entanto, até à aprovação das actas correspondentes, ou ao decurso de um ano após a efectuação da gravação, no caso de deliberações procedimentais, ou, ainda, ser objecto de comunicação parcial, no caso de conterem matéria reservada que seja susceptível.
O queixoso tem o direito de aceder à acta da reunião de Câmara de 08/05/1996.
Os documentos referentes aos processos indicados são livremente acessíveis, após expurgo devidamente fundamentado dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
Desde que os processos de inquérito não estejam em segredo de justiça, a requerente tem o direito de aceder:
a) aos documentos de acesso geral, sem quaisquer restrições; b) aos documentos de acesso reservado (documentos nominativos e documentos com “segredos de empresa”), sob certas condições.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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36 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
21/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
481/2007)
22/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
492/2007)
23/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
540/2007)
24/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
519/2007)
25/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
534/2007)
26/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
436/2007)
Queixa contra a recusa de acesso ao “procedimento administrativo de atribuição à
SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias, Lda de um título de uso privativo de um terreno dominial” Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a relatório de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Possibilidade de facultar o acesso a um processo clínico
Possibilidade de facultar, para instrução de processo, o acesso a acta de reunião do Serviço de Cirurgia
Pedidos abusivos
Possibilidade de facultar o acesso a processos de licenciamento de unidades de gestão de resíduos hospitalares
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Informação de saúde.
Acta.
Pedido abusivo.
Processo de licenciamento.
Silos de Leixões - Unipessoal, Lda
Paulo Pereira
Hospital de
(…)
Director do Departamento de Cirurgia do Hospital de São Marcos (Braga)
Presidente da
Junta de Freguesia de Fonte Arcada (Penafiel)
Direcção - Geral de Saúde
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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37 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

48
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Administração do Porto de
Aveiro, SA
Direcção-Geral da Administração da Justiça
Favorável à
pretensão da
queixosa
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão dos
requerentes
Favorável à pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Face ao exposto, pode concluir-se que é acessível o processo administrativo de atribuição do título de uso privativo do terreno dominial, bem como a licença ou concessão referidos.
O documento solicitado, caso exista, é um documento administrativo de acesso livre e generalizado.
Face ao exposto, deve a entidade consulente facultar o acesso ao processo clínico requerido, o qual só poderá ser utilizado para o fim invocado.
As actas são, em regra, documentos administrativos sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
No caso da acta solicitada constituir um documento nominativo, deve a mesma ser objecto de comunicação parcial, com expurgo da informação reservada.
O requerente tem sempre o direito de aceder à informação reservada que lhe diga respeito.
É verdade que o requerente solicitou três vezes o acesso às mesmas actas - referentes a Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2005. No entanto, o terceiro pedido foi feito decorrido praticamente um ano em relação ao primeiro. Parece-nos, por isso, não estarmos perante pedido abusivo.
As informações vertidas nos documentos solicitados foram produzidas pela Administração e pelas empresas, no sentido de assegurar a conformidade das práticas adoptadas com o “regime jurídico de ambiente”.
É do interesse público que essas práticas fiquem sujeitas a um acompanhamento por todos.
A informação sobre ambiente deve ser disponibilizada sem que o requerente tenha que justificar o seu interesse (cfr. artigo 6º, nº 1 da LAIA) e, em regra, na forma solicitada pelo requerente (cfr. artigo 10º da LAIA).
Facultado o acesso
(4)
A Administração informou não dispor do documento solicitado
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi
facultado
o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)

Página 38

38 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
27/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
543/2007)
28/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.
479/2007)
29/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
542/2007)
30/2008
(b)
2008.01.23
(Proc.s
425 e
440/2007)
31/2008
(c)
2008.01.23
(Proc.
511/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao “processo administrativo relativo à última promoção na carreira de um funcionário do Município
Queixa contra a recusa de acesso a uma cópia certificada do ofício enviado à Região de Turismo Planície Dourada, incluindo a listagem dos estabelecimentos que a Câmara considerava que cumpriam a legislação em vigor
Possibilidade de facultar à mãe de um aluno o acesso a processo disciplinar instaurado a outro aluno
Queixa contra a recusa de acesso a documentos tidos em conta aquando da elaboração do PDM e à classificação de propriedades
Queixa contra a recusa de acesso a determinados processos de contraordenação
Concurso de pessoal.
Ofício;
Acesso livre.
Processo disciplinar.
Documento autárquico;
Plano director municipal.
Processo de contra-ordenação.
Presidente da Câmara Municipal de Pinhel
Servipraia - Hotelaria e Turismo, Lda
Escola Secundária José Saramago - Mafra
José Rosa
Vanda Maria Delgado de Brito Canha
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
38


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Página 39

39 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

50
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Os concursos de acesso não contêm, normalmente, informação nominativa. Importa, no entanto, verificar caso a caso se os processos contêm, ou não, alguma informação com essa natureza.
Como o requerente não apresentou autorização escrita para o acesso, nem demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo em relação a eventuais dados nominativos que possam constar do processo, estes, no caso de existirem, devem ser objecto de reserva.
Os documentos solicitados integram claramente o conceito de documentos administrativos não nominativos, e não se encontram abrangidos por qualquer restrição de acesso.
Deverá ser facultada cópia certificada do ofício referido, incluindo a listagem mencionada dos estabelecimentos que a Câmara considerava que cumpriam a legislação em vigor.
A qualidade de representante legal do aluno eventualmente objecto de agressão é suficiente para que a requerente possa aceder integralmente ao processo disciplinar.
Os documentos respeitantes à classificação de terrenos são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
O requerente tem direito de acesso aos documentos nominativos que lhe digam respeito.
A requerente pretende aceder aos documentos requeridos para “pugnar pelo sossego dos moradores e garantir a utilização devida do espaço”.
Considera assim a CADA que a requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos nominativos.
Presidente da Câmara Municipal de Odemira
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha
Câmara Municipal de Lisboa - Direcção Municipal das Actividades Económicas
Favorável à
pretensão do
requerente, sob certas condições
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 40

40 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
32/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.s
252-A, 284-A e
285-A /2007)
33/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
438-A /2007)
34/2008
(c)
2008.02.20
(Proc.
514/2007)
35/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
36/2008)
36/2008
(d)
2008.02.20
(Proc.
413/2007)
Esclarecimento de parecer anterior da CADA sobre o acesso a documentos constantes de processo de contra-ordenação e ao não levantamento de documentos cujo acesso havia sido requerido
Pedido de aclaração do Parecer nº 9/2008
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos respeitantes ao pagamento de retroactivo de abono para falhas
Possibilidade de facultar o acesso a Orçamento, Plano de Actividades e facturas de consumo de água, todos respeitantes a 2008
Esclarecimento de dúvidas sobre o acesso a informação de saúde e a aplicação da LADA
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Pedido abusivo;
Procedimento contra-ordenacional.
Incompetência da CADA;
Remessa postal de reproduções.
Abono para falhas.
Custo de reprodução de documentos;
Documento autárquico.
Competência da CADA;
Informação de saúde.
Direcção Geral das Actividades Económicas e Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa
Mariana Saraiva Henriques Sêco
Nuno Joel de Jesus Pacheco da Costa
Presidente da Junta de Freguesia de Espinho (Mortágua)
Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
40


Consultar Diário Original

Página 41

41 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

52
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da C o m i s s ã o Cientifico-Pedagógica do
Curso de Medicina Dentária - ISCS/Norte
Presidente da
Câmara Municipal de Lagos
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
requerente
Os documentos sobre as empresas e respectiva vida interna apenas são de acesso reservado quando contenham segredos e apenas nesta parte.
O acesso a documentos constantes de procedimento contra-ordenacional em curso rege-se por legislação própria. Uma vez concluído, rege-se pela LADA.
Devem ser facultados à requerente os documentos relacionados com a sua prova de exame, nomeadamente o processo instrutor e aqueles de que constem os fundamentos da decisão da entidade requerida sobre a classificação atribuída em determinado exame.
Os documentos cujo acesso é requerido são de acesso livre e generalizado.
Os documentos cujo acesso é requerido são de acesso livre e generalizado.
O direito de acesso à informação de saúde é regulado pela LADA, cabendo às entidades requeridas aferir do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos nominativos;
No acesso à informação de saúde a intermediação médica apenas ocorre se o requerente a solicitar.
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Tratando-se de um Parecer genérico, não está em causa q u a l q u e r pretensão (concreta) de acesso
(1)

Página 42

42 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
37/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
490/2007)
38/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
499/2007)
39/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
518/2007)
40/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
3/2008)
41/2008
(c)
2008.02.20
(Proc.
535/2007)
42/2008
(a) (b)
2008.02.20
(Proc.
33/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos de concurso público respeitante à construção de um laboratório agrário
Queixa contra a recusa de acesso a registos de assiduidade de funcionário não docente.
Queixa contra a recusa de acesso a processos de obras.
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre o número de alunos que perderam, nas mesmas condições da requerente, o curso que era por si frequentado e sobre o número de discentes que frequentaram o exame extraordinário a que foi sujeita.
Possibilidade de acesso a processo individual de aluno / educando por descendente em linha recta, por motivo de pesquisa genealógica e biográfica
Possibilidade de acesso a processo de internamento compulsivo
Documentação concursal.
Registo de assiduidade.
Processo de obras.
Pautas de exames;
Livros de termos.
Processo individual de aluno; Acesso por familiar.
Restrições de direito de acesso;
Colisão de direitos;
Internamento compulsivo.
Quadrante - Engenharia e Consultadoria, Lda, representada por Ricardo Oliveira Sousa, advogado
Rosa Maria Fontes Caldas Almeida (Auxiliar de Acção
Educativa)
Nuno Almeida e Silva, advogado
Daniela Adriana da Silva
Costa
Casa Pia de Lisboa, IP
Delegado Concelhio de Saúde de (…)
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
42


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43 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

54
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário / Região Autónoma dos Açores
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Rodrigues de Freitas, Porto
Presidente da Câmara Municipal de Seia
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade (Angra do Heroísmo)
Favorável à
pretensão dos queixosos
Favorável parcialmente à
pretensão da
queixosa Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável parcialmente à
pretensão da
interessada
Favorável à
pretensão do
requerente,
sob certas
condições
Deve ser facultado o acesso aos documentos solicitados, com excepção daqueles que contenham segredos sobre a vida interna da empresa não se incluindo nesta excepção os que se destinam a dar cumprimento a exigências constantes de normas respeitantes à contratação pública.
Deve ser facultado à queixosa, pela forma solicitada, cópias legíveis dos registos de assiduidade dos últimos 2 (dois) anos, bem como dos demais registos pretéritos ainda não eliminados. Deve a Câmara Municipal de Seia emitir a certidão solicitada relativa ao identificado processo de obras.
Deverá ser facultada a informação sobre o número de alunos que perderam, nas mesmas condições da queixosa, o curso por si frequentado e sobre o número de alunos que fizeram o exame extraordinário a que ela foi sujeita.
Deve ser facultado à descendente identificada nos autos o acesso à informação não nominativa constante do processo individual do seu falecido avô.
(aprovado com uma declaração de voto)
Em razão de tudo quanto ficou dito, entende esta Comissão que - caso se confirme que não existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da esposa do requerente (e terceiros) - devem ser facultados os documentos referentes ao referido internamento compulsivo.
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado ao acesso
(4)
Recusado o acesso
(5)

Página 44

44 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
43/2008
(c)
2008.02.20
(Proc.
481-A/2007)
44/2008
(e)
2008.02.20
(Proc.
5//2008)
45/2008
(e)
2008.02.20
(Proc.
63/2008)
46/2008
(a) (e)
2008.02.20
(Proc.
488/2007)
47/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
4/2008)
Possibilidade de facultar o acesso ao procedimento administrativo de atribuição à SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias, Lda de um título de uso privativo de um terreno dominial
Possibilidade de facultar a uma companhia de seguros o acesso a dados de saúde de segurado falecido
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe da requerente, “para conhecimento próprio”
Queixa contra a recusa de acesso a correspondência anónima relativa a um vereador camarário
Queixa contra a recusa de acesso a determinada informação de saúde
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresa.
Desconhecimento do conteúdo do contrato de seguro.
Informação de saúde.
Reserva da intimidade da vida privada;
Direito ao bom nome;
Documento nominativo.
Informação de saúde.
Administração do Porto de Aveiro, SA
Hospital (…)
Hospital (…) A, (identificado nos autos)
A, (identificado nos autos) II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
44


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Página 45

45 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

56
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de (…)
Presidente do
Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central
Favorável à
pretensão da
requerente
Desfavorável à pretensão da
requerente
Desfavorável à pretensão da
requerente
Desfavorável à pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas
condições
Face ao exposto, pode concluir-se, uma vez mais, que é acessível o processo administrativo de atribuição do título de uso privativo do terreno dominial, bem como a licença ou concessão referidos.
Não tendo sido alegado, nem demonstrado, o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, nem tendo sido facultadas cópias do contrato de seguro impossibilitando assim determinar se das condições gerais e particulares da apólice constava a autorização do segurado permitindo o acesso aos seus dados clínicos após o falecimento, não deve ser facultada à companhia de seguros a informação clínica referente a um seu segurado, já falecido.
O caso em apreço não cai dentro da previsão da lei e da doutrina. Isto porque aferidos de acordo com o princípio da proporcionalidade, se considera que o direito à protecção da privacidade e da intimidade deve prevalecer relativamente ao direito de acesso aos documentos administrativos.
(aprovado com uma declaração de voto)
A documentação solicitada integra claramente o conceito de documento administrativo nominativo.
Nos termos do nº 3 do artigo 8 do Estatuto do Jornalista, o direito de acesso às fontes de informação não abrange os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, pelo que não deve ser facultado o acesso à carta anónima.
(aprovado com uma declaração de voto)
Face ao exposto, conclui-se que o requerente tem o direito de aceder a todo o seu processo clínico, “salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial”.
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)

Página 46

46 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
48/2008
(c)
2008.02.20
(Proc.
24/2008)
49/2008
(c)
2008.02.20
(Proc.
510/2007)
50/2008
(d)
2008.02.20
(Proc.s
545/2007 e
1/2008)
Possibilidade de facultar a um eleito local fotocópias de todos os documentos de suporte das despesas liquidas por meio de fundos de maneio de Vereadores a tempo inteiro e do Presidente da Câmara, desde 1998 até Dezembro de 2007
Queixa de eleito local por não ter visto satisfeito a sua pretensão de acesso a copiadas gravações sonoras das sessões realizadas pela Assembleia Municipal de que é membro
Queixa de vários docentes do Instituto de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa contra a denegação de acesso a documentos administrativos atinentes à vida académica (Processo nº 545 /
2007).
Pedido de Parecer dirigido à CADA pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa sobre a possibilidade de acesso aos mesmos documentos (Processo nº 1/2008)
Fundo de maneio;
Eleito local.
Gravações sonoras das reuniões;
Eleito local.
Despesas de deslocação;
Pedido abusivo;
Subsídio de deslocação.
Presidente da Câmara Municipal de Monção
Armando Herculano Lopes Ferreira, membro da Assembleia Municipal de Vila do Conde
Fernando dos
Reis Condesso, Carlos Diogo Moreira, José
Adelino Maltez e Hélder Santos Costa (Processo 545/2007) / Reitor da Universidade Técnica (Processo nº 1/2008)
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
46


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47 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

58
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde
Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (Processo nº 545/
2007)
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão dos
queixosos
Os documentos cujo acesso foi solicitado integram claramente o conceito de documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Deve ser facultado ao membro da assembleia municipal referido, enquanto cidadão titular do direito de acesso à informação, o acesso por fotocópia aos documentos de suporte das despesas liquidas por meio de fundos de maneio de Vereadores a tempo inteiro e do Presidente da Câmara, com verbas do Orçamento Municipal desde 1998 até Dezembro de 2007, estando o mesmo sujeito ao pagamento da taxa fixada.
Não compete à CADA emitir parecer sobre acesso a documentos por parte dos eleitos locais. A queixa é apreciada face ao que a CADA dispõe quanto ao acesso aos documentos para a generalidade dos cidadãos.
Em razão do que ficou dito, deverá ser facultada ao queixoso - no pressuposto de que as gravações sonoras pretendidas não contêm matéria reservada, caso em que serão objecto de comunicação parcial -, cópia integral dos ditos registos sonoros das sessões da AMVC, podendo a entidade requerida fazê-lo desde já ou apenas depois da aprovação das respectivas actas, sendo que, ainda que estas não estejam aprovadas, terá de os disponibilizar após o decurso de um ano sobre a data em que as gravações foram efectuadas.
O pedido dos queixosos não é um pedido abusivo, já que não decorre dos autos que tenha “carácter repetitivo e sistemático” cfr. nº 3 do artigo 14º da LADA. Assim deverá ser facultado aos queixosos o acesso à documentação que pretendem conhecer nomeadamente, a relativa a autorização das despesas e a subsídios para deslocação de docentes ao estrangeiro, bem como as actas a que estas matérias concernem.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a decisão final da Administração
(6)

Página 48

48 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
51/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
517/2007)
52/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
521/2007)
53/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
35/2008)
54/2008
(c)
2008.02.20
(Proc.
491/2007)
55/2008
(a) (b)
2008.02.20
(Proc.
546/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a processo individual de aluno
Queixa por ausência de informação relativa a excesso de ruído provocado por obras de demolição
Possibilidade de facultar à requerente informação de saúde respeitante ao seu falecido tio, para esclarecimento da causa da morte Queixa contra a recusa de acesso a informação constante de processos de selecção de dirigentes
Queixa contra a recusa de acesso ao “processo relativo à autorização para comercialização em Portugal do Fundo de Investimento imobiliário BBVA Propriedad FII, apresentado à CMVM em Março de 2003”
Processo individual do aluno.
Informação ambiental;
Ruído;
Processo de obras.
Informação de saúde.
Curriculum vitae.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Fundo de investimento.
Manuel Lopes Figueiredo Pereira
Arménio Silva Neves Moço
Hospital (…)
Manuel Agostinho Gonçalves Gouveia
Margarida Marques dos Santos, advogada
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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Página 49

49 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

60
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Emídio Navarro
Presidente da Câmara Municipal de Pombal
Presidente do Conselho
Directivo do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, IP
Comissão
do Mercado
de Valores
Mobiliários
Parcialmente favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão da
queixosa, sob certas condições
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o requerente tem direito de aceder à informação não nominativa existente no processo individual do seu filho.
Nos termos da LAIA, o direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem, além do mais, designar o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade, criar e manter instalações para consulta da informação, bem como informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito.
Assim, deve ser facultada ao queixoso a informação por ele solicitada; inexistindo qualquer decisão, deverá ser comunicado esse facto.

Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder fazem parte de processos de selecção para cargos dirigentes, tratando-se assim, por norma, de documentos administrativos não nominativos de acesso livre e generalizado. A CADA, para além de considerar que os curricula vitae não contêm, por norma, dados nominativos, tem sustentado que os concorrentes têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos e/ ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de reclamar, e até, recorrer.
Face ao exposto, os documentos referentes ao processo relativo à autorização para comercialização em Portugal de um fundo de investimento são livremente acessíveis, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)

Página 50

50 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
56/2008
(b)
2008.02.20
(Proc.
25/2008)
57/2008
(d)
2008.02.20
58/2008
(f)
2008.03.12
(Proc.
544/2007)
59/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
8/2008)
60/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
20/2008)
61/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
485/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para esclarecimento da capacidade deste efectuar determinada transacção

Possibilidade de emissão de 2ª via das várias licenças de plantação de vinha
Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos
Possibilidade de fornecer à requerente o acesso a dados clínicos da sua mãe, já falecida
Possibilidade de facultar a um sindicato o acesso por certidão a um processo disciplinar instaurado contra um oficial da Polícia de Segurança Pública e já arquivado
Informação de saúde.
Custo de reprodução de documentos.
Documento emissão de 2ª via.
Acesso por representante legal.
Informação de saúde.
Documento nominativo;
Reserva da intimidade da vida privada;
Acesso a documento por sindicato.
Sub-Região de Saúde de (…) (Centro de Saúde de …)

Instituto da Vinha e do Vinho
Alberto Soares Simões Neves de Melo
Instituto Português de (…)
Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
50


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Página 51

51 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

62
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida

Director do Centro de Apoio Social de Lisboa do
Instituto de
Acção Social
das Forças
Armadas
Favorável à
pretensão da
requerente

Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão
da requerente
Favorável
ao acesso
parcial
Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade.

Não compete à CADA emitir Parecer sobre o pedido de emissão de 2ª via de licenças de plantação de vinha.
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos referentes à atribuição de comparticipação escolar; se o documento referente à delegação ou subdelegação de poderes não existir, deve informar o requerente desse mesmo facto.
A entidade consulente deve facultar o acesso à informação de saúde respeitante à sua falecida mãe.
O Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública não deverá facultar ao Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da PSP o acesso pela via de certidão, à totalidade do processo disciplinar em questão, embora nada obste a que disponibilize o acesso à parte não nominativa dessa documentação.
Facultado o acesso
(4)
O Parecer
foi remetido às entidades competentes
(6)
O assunto não é da
competência da
CADA
(3)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 52

52 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
62/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
507/2007)
63/2008
(f)
2008.03.12
(Proc.
530/2007)
64/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
26/2008)
65/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
46/2008)
66/2008
(a) (c)
2008.03.12
(Proc.
51/2008)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso ao processo individual do requerente, funcionário aposentado Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre determinado veículo automóvel matriculado em França
Queixa contra a recusa de acesso a “toda a documentação referente ao licenciamento da Unidade de Exploração de Patos em Vale Seixo”
Possibilidade de facultar à mãe de um aluno informação escolar diversa, respeitante ao seu filho e a outro aluno, para juntar a reclamação
Possibilidade de facultar o acesso do processo clínico de utente ao respectivo mandatário
Processo individual.
Gabinete Nacional SIRENE.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Documento escolar.
Informação de saúde;
Advogado.
José Vitorino
José Carlos Rodrigues
João António Mourão Gonçalves Rosa
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Santiago de Cacém
Centro de Saúde de (…)
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
52


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Página 53

53 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

64
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Direcção-Geral de Energia e Geologia / Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação
Gabinete Nacional SIRENE
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha
Favorável à
pretensão do
queixoso Desfavorável à pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso, sob certas condições
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão da interessada titular da informação de saúde
O processo individual solicitado deverá conter documentos administrativos não nominativos e documentos administrativos nominativos.
O queixoso terá direito de acesso a todos eles, seja por serem de acesso livre e generalizado (os primeiros), seja por ser titular da informação neles contida (os segundos).
Dado que não se está perante um pedido de acesso a documentos na posse, ou detidos em nome da entidade requerida, entende-se que a CADA carece de competência para apreciar a questão de saber se deve a mesma obter de um Estado estrangeiro informação sobre se determinado veículo se encontra aí matriculado e o nome do seu proprietário ou proprietários.
Face ao exposto, os documentos referentes ao processo indicado de licenciamento da Unidade de Exploração de Patos em Vale Seixo são livremente acessíveis, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
A requerente tem direito de acesso aos documentos de acesso livre e generalizado e à informação respeitante ao seu filho e ao aluno com quem pretende comparar a situação escolar daquele.
A restante informação reservada, eventualmente contida nos documentos, respeitante a terceiros que não o aluno com quem pretende comparar a situação escolar do seu filho, a requerente não demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à mesma. Ainda assim, os documentos que a contenham devem ser facultados caso seja possível expurgar a informação reservada.
A unidade de saúde identificada nos autos deve facultar a informação de saúde requerida à titular da mesma.
A Secretaria Geral do Ministério da Economia e da Inovação informou estar a desenvolver as diligências necessárias à localização do processo
(4)
O assunto não é da competência da CADA
(3)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 54

54 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
67/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
90/2008)
68/2008
(a) (c)
2008.03.12
(Proc.
34/2008)
69/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
38/2008)
70/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
533/2007)
Possibilidade de fornecer à requerente o acesso a dados clínicos da sua irmã, já falecida
Queixa contra a recusa de acesso ao “texto integral do relatório diário respeitante ao serviço prestado pelo militar Bernardo Sousa, Soldado da GNR (...), bem como ao texto integral da guia de patrulha, datados de 27 de Dezembro de 2007”
Possibilidade de facultar a um professor certidões de relatórios elaborados para os efeitos do nº 1 do artigo 24º do ECDU por dois docentes da mesma faculdade
Queixa por recusa de acesso à reprodução dos cadernos de encargos e programas dos concursos públicos de obras do ano de 2007, e demais documentos relacionados com os processos dos concursos.
Hospital (…)
Lurdes Gonçalves Ferreira, advogada
Faculdade de
Farmácia da
Universidade de Lisboa
Manuel Barbosa da Silva
Informação de saúde;
Testamento.
Relatório GNR,
Guia de patrulha.
Relatório curricular.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Página 55

55 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

66
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Comandante do Destacamento de Albufeira da Brigada de
Trânsito da
Guarda Nacional Republicana
Presidente da Junta de Freguesia de Calendário (Vila Nova de Famalicão)
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão da
queixosa,
sob certas
condições
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
A entidade consulente deve facultar o acesso à informação de saúde respeitante à sua falecida irmã.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos (relatório diário e guia de patrulha), após expurgo da informação nominativa de terceiros que eles eventualmente contenham.
Trata-se de relatórios pormenorizados da actividade pedagógica e científica, com indicação de trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, e outros elementos relevantes para a apreciação dos mesmos (cfr. artigo 20º, nº 1 do ECDU) o que não configura o acesso a um documento nominativo, nem se encontra abrangido por qualquer restrição de acesso.
Deverá ser facultado ao requerente o acesso aos relatórios curriculares pretendidos.

No domínio da contratação pública é, em regra, livre e irrestrito o acesso a toda a documentação referente aos concursos públicos ou determinando as condições de preço acordadas entre a Administração Pública e a empresa, que afectam o custo do serviço público.
Não se mostrando fundada a recusa de acesso, deve ser facultado ao queixoso o acesso pela forma requerida à documentação solicitada relativa aos processos de concursos de obras.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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56 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
71/2008
(a) (d)
2008.03.12
(Proc.
58/2008)
72/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
93/2008)
73/2008
(a) (d)
2008.03.12
(Proc.
42/2008)
74/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
75/2008)
75/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
29/2008)
76/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
73/2008)
Possibilidade de publicação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento
Possibilidade de acesso ao processo clínico de utente de menor idade por um dos progenitores
Parecer sobre a aplicação da LADA no acesso à documentação fundamental de uma universidade e sobre o acesso a essa informação (que inclui uma base de dados)
Possibilidade de facultar o acesso à acta de uma reunião e a um ofício
Queixa contra a recusa de acesso a diversos elementos Possibilidade de facultar o acesso a documentação relacionada com um contrato de fornecimento de água
Coordenadora do Serviço de Gestão da Informação da Reitoria da Universidade do Porto
Hospital (…)
Direcção Geral do Ensino Superior - DGES
Agrupamento de Escolas Conde de Castelo Melhor - Pombal
José Manuel
Lourenço Estevão
Serviços Municipalizados de Loures
Dissertação de mestrado;
Tese de doutoramento.
Informação de saúde;
Direito de representação.
Documentação de Universidade.
Documento escolar.
Dever de criar documentos.
Contrato de fornecimento de água.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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57 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

68
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Instituto Nacional de Administração - INA
Parecer genérico
Favorável à
pretensão da
requerente
Parcialmente favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
requerente
A publicitação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento (que ainda não caíram no domínio público), num arquivo digital (para consulta, “sem restrições de acesso”), carece de autorização dos respectivos autores.
O titular da informação de saúde tem direito de aceder a toda a informação de saúde que lhe diga respeito, escolhendo a respectiva forma de acesso, sendo válido, para efeito do pretendido acesso documental, o exercício, pela mãe da menor titular da informação, do direito de representação, em sede de poder paternal.
Ao acesso à documentação detida pela DGES aplica-se a LADA.
Aplicando-se a LADA, o acesso aos documentos pode ser limitado se eles contiverem informações reservadas, caso em que segue o regime de acesso dos documentos nominativos.
O acesso à informação constante da base de dados é regido pela LADA, desde que não esteja em causa o acesso à sua totalidade ou a parte desta que permita o seu tratamento com comparação e interconexão.
O ofício requerido é um documento administrativo de acesso livre e generalizado.
A acta poderá conter informações reservadas, consubstanciando documentos nominativos.
A requerente, na qualidade de representante legal da sua filha, tem direito de acesso à informação reservada respeitante à sua filha que conste da acta. Demonstra interesse directo, pessoal e legítimo para aceder à informação reservada respeitante a terceiros eventualmente existente, uma vez que a acta diz respeito a reunião realizada para esclarecimento de dúvidas sobre um incidente que envolveu a sua filha.
Deve a entidade requerida facultar o acesso às “declarações legais de anuência e de autorização de destacamento aos candidatos que delas precisaram”.
Os documentos requeridos são documentos administrativos sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
Tratando-se de um Parecer genérico, não está em causa q u a l q u e r pretensão (concreta) de acesso
(1)
Facultado o acesso
(4)
Tratando-se de um Parecer genérico, não está em causa q u a l q u e r pretensão (concreta) de acesso
(1)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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58 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
77/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
12/2008)
78/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
70/2008)
79/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
41/2008)
80/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
77/2008)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos vários respeitantes a remunerações auferidas pelo requerente
Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitante a procedimento concursal (aquisição de serviços para o Centro de Ciência Viva)
Possibilidade de acesso por terceiro a um específico processo de candidatura no domínio de programas de urbanismo integrados em sistema de incentivos (URBCOM)
Possibilidade de fornecer ao requerente o acesso a dados clínicos do seu pai, já falecido
F e r n a n d e s Monteiro, advogado, em representação de José Nogueira
Presidente da Câmara Municipal de Constância
Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica/RA Açores
Instituto Português (…) Remuneração.
Contrato de prestação de serviços.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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59 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

70
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director dos
Serviços de Pessoal do Exército
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do requerente
Os documentos solicitados são, em princípio, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
No caso dos boletins de vencimento, se dos mesmos constar informação respeitante à intimidade da vida particular do requerente estaremos perante documentos nominativos. O requerente, titular dessa informação, tem sempre direito de aceder aos mesmos.
Os documentos com informação sobre quais os trabalhadores da entidade consulente que prestam serviço no Centro de Ciência, são de acesso livre e generalizado.
Os documentos respeitantes ao concurso prévio não conterão informações reservadas, constituindo em princípio, documentos de acesso livre e generalizado. Apenas na eventualidade de conterem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas o acesso aos mesmos deve ser facultado com expurgo da informação reservada.
Os documentos relativos a processos de candidatura no domínio do URBCOM são, em princípio, documentos administrativos, de acesso livre e irrestrito.
Não se mostrando fundada a recusa de acesso, deve ser facultado ao interessado o acesso pela forma requerida à documentação solicitada relativa ao processo de candidatura identificado nos autos. A entidade consulente deve facultar o acesso à informação de saúde respeitante ao seu falecido pai.
Facultado parcialmente o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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60 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
81/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.s
15 e 23/2008)
82/2008
(c)
2008.03.12
(Proc.
65/2008)
83/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.s
434, 475, 483, 493, 501 e 524/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Queixa contra a recusa de acesso a documento (depoimento) constante de procedimento disciplinar em que esteve envolvido o filho do requerente
Queixa contra a recusa de acesso a informações várias respeitantes às actividades da autarquia
Autodril - Sociedade Gestora de
Participações Sociais, SA
A (identificado nos autos)
João Ribeiro e Fernando Gorgulho
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Interesse directo, pessoal e legítimo.
Depoimento de aluno.
Documento autárquico.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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61 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

72
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS) SA (Processo nº 15/2008) e CE - Circuito Estoril, SA (Processo nº 23/2008)
Presidente do Conselho Executivo da Escola secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico do Monte da Caparica
Presidente da
Câmara Municipal do Crato
Favorável à
pretensão da
queixosa, sob
certas
condições
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à pretensão dos
requerentes
A requerente tem o direito de aceder aos seguintes documentos:
- “Deliberação de nomeação de árbitro por parte da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas”;
- “Deliberação de escolha do terceiro árbitro adoptada pelos dois árbitros já indicados”;
- “Os documentos onde esteja explicitado quais os «edifícios» incluídos nos activos transferidos pela SGAFPS para a SIAFPS/CE”;
- “Documentos que atestem a inexistência de dívidas de natureza fiscal da SGAFPS para além das referidas nos relatórios anuais”;
- “Documentos, estudos ou pareceres que fundamentem, caso existam, a inaplicabilidade do ponto 3.2, alínea c) do Acordo Global celebrado entre o Grupo Grão Pará e o Estado Português (...), ou que determine o seu não cumprimento, em face da decisão de alienação das participações sociais da sociedade CE”;
- “Aditamentos ou outros contratos ou actos que incidam sobre contrato de cessão de exploração do autódromo Fernanda Pires da Silva celebrado entre a Sociedade Gestora do Autódromo Fernanda Pires da Silva (...) e a Sociedade Imobiliária do Autódromo Fernanda Pires da Silva (...), incluindo, caso tenha ocorrido, a sua cessação”.
Os restantes documentos devem ser também facultados, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
A qualidade de representante legal do aluno eventualmente envolvido numa situação de agressão é suficiente para conferir ao requerente o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao depoimento em questão.
Devem ser facultados as informações e documentos requeridos, respeitantes ao exercício das competências atribuídas à autarquia. Na eventualidade de algum dos documentos conter informação reservada, deve ser facultado o acesso aos mesmos com expurgo dessa informação.
A “PARPÚBLICA” refere não dispor de certos documentos e, quanto aos demais, refere que não disponibilizará o acesso por conterem “segredo de empresa”
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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62 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
84/2008
(b)
2008.03.12
(Proc.
87/2008)
85/2008
(d)
2008.03.12
(Proc.
525/2007)
86/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
39/2008)
87/2008
(a) (d)
2008.04.09
(Proc.
72/2008)
88/2008
(a) (b)
2008.04.09
(Proc.
99/2008)
Possibilidade de revelação da acta nº 1/2006, de 12 de Outubro, da Comissão Distrital de Protecção Civil; e de um estudo do LNEC.
Queixa contra a recusa de acesso a documentação referente a apoios financeiros concedidos pela junta de freguesia
Acesso, por meio de consulta, à documentação relativa à alteração matricial (número e área total) de prédio urbano confinante com prédio rústico propriedade do queixoso
Parecer da CADA sobre a interpretação a dar ao conceito de interesse directo, pessoal e legítimo
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes ao funcionamento de uma ETAR
Governo Civil do Distrito do Porto
Associação Sol e Anoitecer
João Lopes Conde e Silva
Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
Alexandre
Figueiredo
Classificação de facto.
Apoio financeiro.
Artigo matricial.
Informação de saúde;
Seguradora.
Documento relativo a ETAR;
Informação ambiental.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
62


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63 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

74
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida Presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima
Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas
Presidente da
Câmara
Municipal
de Torres Novas
Favorável à
pretensão dos requerentes
Favorável à pretensão da
queixosa
Favorável ao
acesso
Favorável à
pretensão do
queixoso
A entidade requerida deve facultar o acesso à acta referida e ao estudo do LNEC supra mencionado. A entidade requerida deve facultar à queixosa o acesso à documentação referente aos apoios que concedeu.
Os elementos solicitados são dados públicos, dado que os diversos elementos respeitantes aos imóveis constantes da matriz e do registo predial, também constam dos respectivos processos de licenciamento, existentes nas câmara municipais, processos esses que a CADA, repetidamente, tem entendido como constituindo documentos de acesso livre e generalizado. A decisão sobre o acesso a informação de saúde por terceiros não autorizados, nomeadamente seguradoras, deve decorrer da aplicação casuística da LADA, com alegação e demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo, a aferir de acordo com o princípio da proporcionalidade, de forma a permitir apurar qual dos direitos fundamentais deve prevalecer: se o direito de acesso aos documentos administrativos, se o direito à privacidade.
Deve a entidade requerida facultar os documentos suficientemente identificados no pedido, faseadamente, tendo em conta a ordem de preferência indicada pelo requerente, que demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos nominativos que, entre os solicitados, eventualmente existam. Deve ainda convidar o requerente (prestando-lhe assistência) a suprir as deficiências que possa encontrar no pedido.
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a decisão da Administração (6)
Facultado o acesso
(4)
Tratando-se de um Parecer genérico, não está em causa q u a l q u e r pretensão (concreta) de acesso
(1)
Facultado o acesso
(4)

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64 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
89/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.s
14 e 22/2008)
90/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
47/2008)
91/2008
(a) (c)
2008.04.09
(Proc.
120/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a actas. Preço praticado pela emissão de certidão
Queixa contra a falta de decisão relativamente ao acesso a informação autárquica
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de averiguações
Mariana Sêco
João Ribeiro e Fernando Gorgulho
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos - 160817 (Castelo Branco)
Documento escolar;
Custo de reprodução de documento certificado.
Informação autárquica.
Processo de averiguações.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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65 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

76
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Instituto de Ciências da Saúde - Norte
Presidente da
Câmara Municipal do Crato
Parcialmente favorável à pretensão da
queixosa
Favorável à
pretensão dos queixosos
Favorável ao acesso
1. A entidade requerida deve:
a) Facultar, caso existam, o acesso aos documentos dos quais conste a fundamentação dos actos de indeferimento contidos em determinado ofício. Não existindo, esse facto deve ser comunicado à requerente;
b) Facultar o acesso às actas requeridas, com expurgo da informação reservada respeitante a terceiros eventualmente existente;
c) Facultar o acesso às notas biográficas dos docentes e às comunicações dirigidas à tutela ou à IGCES.
2. O valor cobrado pelas fotocópias certificadas (2,00 € por folha) não é desproporcionado, nem limitador do exercício do direito de acesso à informação, sendo certo que sempre poderia ter optado pelo acesso através de fotocópias simples.
As informações e documentos requeridos, todos respeitantes ao exercício das competências atribuídas ao órgão autárquico requerido, são de acesso livre e generalizado.
A requerente tem inequivocamente direito de aceder aos documentos não nominativos, às suas declarações no processo (acta de audiência oral), e à informação nominativa que lhe diga directamente respeito.
Face ao fim invocado para o acesso (“proceder judicialmente contra o participante”), entende esta Comissão que a requerente demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo para acesso:
- À informação nominativa referente ao aluno João Pedro (ou aos seus pais); e
- Às apreciações sobre o comportamento da Auxiliar de Acção Educativa.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 66

66 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
92/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.s
526, 532 e 536/2007)
93/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.s
9, 10, 74 e
76/2008)
94/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
92/2008)
95/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.
534-A /2007)
Certidões de notificação de audiência prévia, na sequência da emissão de decisão final de processo por incumprimento de requisitos do sistema de financiamento decorrente da aplicação de medidas de apoio aos agricultores.
Informação das percentagens, das datas e dos valores totais retidos para pagamentos dos serviços prestados sobre os projectos no âmbito dos programas financiados pelo FEOGA e pelo IFOP
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a um menor à sua mãe, para entrega a uma companhia de seguros
Possibilidade de existência de pedidos manifestamente abusivos
Vumba, Exploração Florestal Agro-Pecuária e Turismo, SA (Processo nº 526/2007), Maria Barata (Processo nº 532/
2007) e Maria Nunes (Processo nº 536/2007)
Carlos Lopes (Processo nº 9/
2008), Jaime Lopes (Processo nº 10/2008), Carla Romãozinho (Processo nº 74/2008) e João Justino (Processo nº 76/2008)
Hospital de Sousa Martins
Presidente da Junta de Freguesia de Fonte Arcada - Penafiel
Certidão;
Certificado.
Informação referente ao requerente.
Informação de saúde.
Pedido abusivo.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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66


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67 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

78
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, IP (IFAP)
Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, IP (IFAP)
Não favorável ao acesso tal como foi solicitado pelos queixosos
Favorável ao acesso
Favorável ao acesso
Favorável ao acesso
Os ofícios remetidos pela entidade requerida aos queixosos possuem um valor probatório semelhante ao da certificação da inexistência de audiência prévia dos interessados, pelo que não se considera demonstrado que as informações prestadas nos referidos ofícios sejam insuficientes ou não satisfaçam o pedido formulado, que a posição dos ora queixosos fique menos salvaguardada, ou que tal resposta se traduza em denegação do direito à informação, atento o exacto teor do pedido: certidão de notificação da audiência prévia.
O pedido constitui uma pretensão de acesso a documentos administrativos integralmente acessíveis.
Acresce, por outro lado, tratar-se de documentação referente aos requerentes, a qual será, prima facie, sempre acessível aos próprios.

A requerente é a mãe e representante legal do utente (menor), a quem dizem respeito os dados solicitados, sendo essa qualidade suficiente para lhe ser reconhecido o direito de acesso aos mesmos como se fora o próprio titular. Deste modo, e enquanto proprietária da informação de saúde pode facultá-la a uma companhia de seguros, e de igual modo solicitar que a mesma seja enviada directamente à referida companhia.
Face ao disposto no artigo 5º da LADA, resulta claro que todos têm, em regra, direito de aceder livremente à informação constante de documentos administrativos, não necessitando de motivar ou justificar o pedido de acesso ou de explicar para que pretendem a informação. Como nota Agostinho de Castro Martins (Acesso à Informação do Sector Público - Princípios Gerais, 3º Relatório de Actividades da CADA, 1998), o requerente não tem “de dizer, sequer, em suma, se é por mera curiosidade ou se é para a usarem como instrumento na invocação, reivindicação ou realização de outro direito”.
A CADA considerou satisfeita a pretensão dos queixosos (4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)

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68 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
96/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
55/2008)
97/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
81/2008)
98/2008
(a) (c)
2008.04.09
(Proc.
119/2008)
99/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.
122/2008)
100/2009
(e)
2008.04.09
(Proc.
32/2008)
101/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.
52/2008)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos referentes a loteamento
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos referentes a loteamento
Possibilidade de facultar o acesso a registos biográficos, grelhas de pontuação, e processos individuais de candidatos a concurso de acesso para a categoria de professor titular
Possibilidade de facultar o acesso a documentos constantes de processo de licenciamento
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente
Possibilidade de facultar o acesso ao processo individual de uma professora
João António
Moreira da Silva
Fernando Manuel Silva de
Almeida
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos 160817 (Castelo Branco)
Câmara Municipal da Covilhã
Centro de
Saúde de
(…)
Agrupamento Vertical de São Lourenço - Ermesinde
Loteamento.
Loteamento.
Documentação concursal.
Documento de licenciamento de obras.
Informação de saúde.
Processo individual.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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69 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Comissão de
Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte
Presidente da Câmara Municipal de Odemira
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável ao acesso
Favorável à pretensão da requerente
Desfavorável à pretensão da requerente
Favorável ao acesso
Trata-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
A entidade requerida deve facultar o acesso ao documento solicitado de autorização no âmbito de um loteamento.
Trata-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado, sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
A entidade requerida deve facultar o acesso ao documento solicitado de autorização no âmbito de um loteamento.
A entidade deve facultar o acesso a todos os documentos dos demais candidatos que tenham sido considerados no provimento do lugar de professor titular no concurso a que a requerente do acesso se candidatou e deve informar a requerente que não detém a informação respeitante às grelhas de pontuação.
Os documentos em causa (alvará de licença e guia de receita), que dizem respeito a um processo concluído, são de acesso livre e generalizado.
O caso em apreço não cai dentro da previsão da lei e da doutrina da CADA respeitante ao acesso à informação de saúde de terceiro. Isto porque aferidos de acordo com o princípio da proporcionalidade, se considera que o direito à protecção da privacidade e da intimidade deve aqui prevalecer relativamente ao direito de acesso aos documentos administrativos.
A requerente enquanto contra-interessada em acção administrativa especial onde é impugnado o seu provimento na categoria de professora titular tem um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos nominativos constantes do processo individual da autora da acção que necessite de conhecer para fundamentar a sua contestação.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)

Página 70

70 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
102/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.
96/2008)
103/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
85/20208)
104/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
108/2008)
105/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.
113/2008)
106/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
438 B /2007)
107/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
78/2008)
108/2008
(f)
2008.04.09
(Proc.
388/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde da falecida esposa do requerente
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a informação respeitante a remunerações auferidas pelo requerente
Possibilidade de facultar o acesso a informação escolar diversa, respeitante à filha (maior) do requerente
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde da falecida mãe da requerente
Pedido de aclaração e reforma do Parecer da CADA nº 9/2008
Queixa contra a recusa de acesso a documentos referentes a um recurso hierárquico
Queixa contra a recusa de acesso a informação constante de processo de execução fiscal
Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
Alberto Melo
Escola Superior de Tecnologia e Gestão / IPL
Hospital (…)
Mariana Sêco
Maria João Marques Vieira Santos Silva
Arménio Pontinha
Informação de saúde;
Intermediação médica;
Competência da CADA.
Remuneração.
Documento escolar; Justificação de faltas.
Informação de saúde.
Aclaração;
Reforma.
Representante legal.
Processo de execução fiscal;
Incompetência da CADA.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
70


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71 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

82
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director dos
Serviços de Pessoal do Exército
Presidente. da Comissão Científico - Pedagógica do Curso de Medicina Dentária - ISCS - Norte
Director Regional de Educação do Alentejo
Chefe do Serviço de Finanças da Moita
Favorável ao
acesso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável ao
acesso
Desfavorável à pretensão da
requerente
Favorável ao acesso
Desfavorável à pretensão do
queixoso
Existindo autorização concedida pelo titular para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir a cláusula constante do contrato.
Os documentos solicitados são, em princípio, documentos administrativos, de acesso livre e generalizado.
No caso dos boletins de vencimento, se dos mesmos constar informação respeitante à intimidade da vida particular do requerente, estaremos perante documentos nominativos. Ainda assim, o requerente, na qualidade de titular dessa informação, tem sempre direito de aceder aos mesmos.
Apenas os documentos dos quais conste informação sobre a justificação das faltas dadas podem conter informação reservada (não demonstrando o requerente interesse directo, pessoal e legítimo para aceder a essa informação).
Os elementos requeridos são efectivamente necessários para o fim invocado. Considera assim a CADA que a requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao referido processo.
Não estando em causa o acesso a documento ou a informação administrativa existente, entendese, por não se descortinar a existência de obscuridade, ambiguidade ou lapso, nada haver a aclarar ou reformar nos anteriores pareceres.
Admite-se que algum ou alguns dos documentos requeridos contenham informação nominativa.
Não obstante, a requerente, na qualidade de representante legal de Frederico Duarte Santos Paulista Silva, tem direito de acesso à informação reservada a ele respeitante.
Estando em causa o acesso a documentos respeitantes a um processo de natureza judicial, não cabe à CADA pronunciar-se sobre a presente queixa, devendo a mesma ser arquivada.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
A matéria
objecto da queixa não
é da competência da CADA
(3)

Página 72

72 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
109/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
329/2007)
110/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
21/2008)
111/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
45/2008)
112/2008
(b)
2008.04.09
(Proc.
83/2008)
113/2008
(c)
2008.04.09
(Proc.
121/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a processo de auditoria
Queixa por não ter sido facultado o acesso a relatórios e contas da Fundação Escola Portuguesa de Macau
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a processo de obras
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a guias de receita
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para posterior entrega a uma seguradora
Comissão de Mercado de Valores Mobiliários - CMVM
João Paulo Menezes
Flávio dos Santos Alves
Nuno Jacinto
Hospital (…)
Processo de auditoria.
Relatório e contas.
Processo de obras.
Guia de receita.
Informação de saúde;
Seguro.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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73 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

84
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Ministério da
Educação
Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire
IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP
Favorável à
pretensão do
requerente, sob certas condições
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do requerente
A CMVM deve, decidindo de forma fundamentada, facultar o acesso a todo o processo de auditoria se considerar demonstrada a correlação entre este processo e o processo disciplinar que teve como sujeito o requerente do acesso.
Deve, se considerar não demonstrada tal correlação:
- facultar o acesso aos documentos administrativos não nominativos e àqueles que, sendo nominativos, contenham informações respeitantes ao requerente ou dos quais seja o autor;
- recusar o acesso aos documentos dos quais constem segredos sobre a vida interna de empresas e aos documentos nominativos respeitantes a terceiros, procedendo à sua comunicação parcial se for possível expurgar a informação reservada.
(aprovado com quatro declarações de voto)
Considerando que: A entidade requerida respondeu, nos termos da LADA, dizendo que não possui os documentos e indicando quem os detém; A CADA não tem competência para aferir da veracidade da resposta; A entidade que detém os documentos está sujeita à LADA, deverá a entidade requerida remeter oficiosamente o pedido de acesso à entidade que detém os documentos que por serem de acesso livre e irrestrito devem ser facultados ao requerente.
A entidade requerida deve facultar ao queixoso o acesso à fotocópia da decisão eventualmente proferida.
A entidade requerida deve realizar todas as diligências destinadas à satisfação do pedido, de forma a que o direito de acesso aos documentos administrativos, plasmado no artigo 268º, nº 2 da Constituição (que a LADA regula) possa ser respeitado, e o queixoso, em tempo útil, os tenha na sua posse.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso parcial
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 74

74 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
114/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.
151/2008)
115/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.
161/2008)
116/2008
(a) (b)
2008.05.07
(Proc.
149/2008)
117/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
166/2008)
118/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
114/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde de menor a uma Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma docente o acesso (por certidão) a documentos escolares Queixa contra a recusa de acesso a documentação respeitante à alienação de imóveis
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um terceiro o acesso a documento comprovativo da matrícula em curso ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos referentes à “implementação de uma piscicultura no Sapal de Corroios”
Hospital (…)
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Carolina Mic h a ë l i s (401134) - Porto
José Cerejo
Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre
Grupo Flamingo - Associação de Defesa do Ambiente
Relação inter-institucional.
Documento escolar.
Empresa pública;
Alienação de imóvel.
Documento escolar.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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75 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

86
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Administração da Estamo - Participações Imobiliárias, SA Presidente da
Comissão de
Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
(CCDRLVT)
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do
requerente
Favorável à pretensão do queixoso
Atendendo às atribuições da entidade requerente e ao regime legal a que se encontra sujeita, e tendo em conta que sem aceder à informação não possuirá os elementos necessários a uma correcta caracterização da situação, deve ser facultado o acesso à mesma possibilitando assim que sejam tomadas as medidas mais adequadas à salvaguarda dos direitos do menor em causa.
O direito de acesso antes reconhecido deve restringir-se ao estritamente necessário à prossecução dos objectivos visados, não devendo ocasionar uma invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada da titular dos dados.
Deve ser facultado o acesso às “declarações prestadas no âmbito do inquérito disciplinar” referido nos autos, à redacção aí identificada, bem como às participações disciplinares efectuadas pela requerente.
Os documentos solicitados são documentos administrativos, que relevam da actividade administrativa.
São, em princípio, de acesso livre e generalizado. Se, eventualmente, algum dos documentos contiver informação reservada, deve ser facultado com expurgo daquela informação.
Deve ser facultado o acesso ao documento relativo à eventual matrícula de uma aluna em curso ministrado pela referida Escola.
Deve ser facultado o acesso aos documentos solicitados (referentes ao processo de implementação de uma piscicultura), através de fotocópia, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa”.
Facultado o acesso
(4)
A Entidade requerida informou que a requerente já não necessitava da documentação em causa
(4)
Facultado o acesso parcial
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 76

76 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
119/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.
135/2008)
120/2008
(b)
2008.05.07
(Procs.
86, 94, 95, 100, 107 e 139/2008)
121/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.
147/2008)
122/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.s
27 e 28/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Possibilidade de facultar o acesso a cópia integral de actas de conselhos de especialidade
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos incluídos em procedimento em curso, respeitante à gestão de resíduos
Queixas pela recusa de acesso aos parâmetros de avaliação de exames psicológicos de selecção (testes de personalidade)
Arlindo da Silva Funina
Chefe do
Estado Maior
da Força
Aérea
QUERCUS Associação Nacional de Conservação da
Natureza / Centro de Informação de Resíduos
Rui Manuel Petronilho Luzio e Carlos Manuel de Oliveira Moreira
Oficio.
Acta;
Documentação concursal.
Informação sobre ambiente;
Confidencialidade comercial ou industrial.
Júri;
Exame psicológico de selecção.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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77 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

88
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Sesimbra e Presidente da A s s e m b l e i a Municipal de
Sesimbra
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar da Região Autónoma dos Açores
Presidente do
Júri de Concurso de Admissão ao 5º Curso de Especialização em Inactivação de
Explosivos e Segurança em
Subsolo (Polícia
de Segurança
Pública, PSP - Grupo de Operações Especiais) Parcialmente favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão dos requerentes
Desfavorável à pretensão do requerente
Os pedidos
devem ser remetidos a outro serviço, para efeitos de satisfação do direito de
acesso dos requerentes.
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos ofícios remetidos pela Câmara Municipal de Sesimbra à Comissão de Administração da AUGI nº 18 para apresentação de contas e deve o requerente identificar concretamente qual o plano a que se refere.
Face ao exposto deverá a entidade consulente facultar o acesso ao teor integral das actas na parte respeitante aos candidatos à promoção ao mesmo posto e que ficaram melhor posicionados que os requerentes, podendo, ainda, ser facultados quer aos requerentes, quer a terceiros, os elementos referentes aos demais candidatos, incluindo a outros postos, que não revistam a natureza de informação nominativa.
A entidade requerida pode diferir o acesso ao procedimento em curso para concessão da gestão e valorização de resíduos enquanto o mesmo não se encontrar concluído, com expurgo da informação comercial e industrial considerada confidencial.
Tais pedidos constituem uma pretensão de acesso a documentos eventualmente nominativos, referente aos interessados e ora queixosos, os quais serão, prima facie, sempre acessíveis pelos próprios.
Aliás, não facultar aos ora queixosos a documentação solicitada significará uma restrição de um direito constitucionalmente consagrado - o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - direito este com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
O acesso foi diferido, nos termos do
Parecer da
CADA
(2)
O acesso não foi facultado,
tendo posteriormente o D i r e c t o r Nacional da PSP solicitado o Parecer da CADA
(5)

Página 78

78 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
123/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
130/2008)
124/2008
(e)
2008.05.07
(Proc.
534 - B/2007)
125/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
61/2008)
126/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
79/2008)
127/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.
144/2008)
128/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
102/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a acta da Assembleia-Geral do Agrupamento de Escolas
Reclamação de parecer da CADA
Queixa contra a recusa de acesso aos orçamentos e aos planos de actividades de juntas de freguesia, bem como às facturas de água, tudo relativo ao ano de 2007

Queixa contra a recusa de acesso a um ofício respeitante à situação laboral da requerente
Pedido de parecer referente a um pedido de acesso a informação de saúde
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante à alienação de imóvel
Agrupamento de Escolas do Monte da Caparica
Presidente da Junta de Freguesia de Fonte Arcada
Mário de Gouveia Nobre Saldanha Lobo
Ana Saraiva
Centro de Saúde (…)
Nelson Jorge
Simões Morais
Acta.
Reclamação de parecer.
Orçamento;
Consumo de água.
Ofício respeitante ao requerente.
Informação de saúde.
Empresa pública.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
78


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Página 79

79 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

90
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidentes das Juntas de Freguesia de Almaça, Cercosa, Cortegaça, Marmaleira, Mortágua, Sobral, Pala, Trezoi e Vale de Remígio
Presidente do
Instituto de Segurança Social, IP Centro Distrital de Lisboa
Presidente do
Conselho de
Administração da RTP, SA
Favorável à pretensão do
requerente
Desfavorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à pretensão do
queixoso
O documento requerido é, em princípio, um documento administrativo de acesso livre e generalizado.
Se da acta constarem informações reservadas, integrando documento nominativo, uma vez que o requerente não alega nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo, a sua comunicação deve ocorrer com expurgo da informação reservada respeitante a terceiros.
O Presidente da Junta de Freguesia de Fonte Arcada não invoca agora novos factos.
Nem requer a aclaração ou reforma dos anteriores pareceres da CADA, pois que não invoca qualquer nulidade, obscuridade ou contradição do parecer em apreciação. Nem se vislumbra que ocorra tal nulidade, obscuridade ou contradição.
Discorda ao que parece da fundamentação jurídica do parecer. Entende a CADA, contudo, que o parecer e a respectiva fundamentação são os que melhor interpretam as normas jurídicas aplicáveis no seu conjunto, nomeadamente o Código Civil e a LADA, pelo que são de manter.
O direito à informação, concretização do princípio geral de publicidade e transparência administrativa, satisfaz fundamentais valores e interesses comunitários, promovendo a formação de uma opinião pública esclarecida e possibilitando aos administrados o conhecimento da motivação da actividade administrativa.
As autarquias encontram-se sujeitas ao dever de informação sobre a sua situação financeira, de forma acessível e rigorosa, por via do princípio da transparência orçamental.
O documento solicitado é, em princípio, um documento de acesso livre e generalizado.
E ainda que esteja em causa um documento nominativo, a requerente, titular das informações nele vertidas, tem o direito de aceder ao mesmo.
Deve ser facultado o acesso à informação clínica referida. A LADA, por força do disposto no seu artigo 4º, nº 1, alínea d), aplica-se à RTP.
Os documentos solicitados, na posse da RTP, são documentos administrativos, que relevam da actividade administrativa e são de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso por algumas das entidades requeridas
(4)
Facultado o acesso
(4)
A entidade requerida afirma não existirem os documentos em causa
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)

Página 80

80 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
129/2008
(a) (c)
2008.05.07
(Proc.
103/2008)
130/2008
(e)
2008.05.07
(Proc.
101/2008)
131/2008
(c)
2008.05.07
(Proc.
134/2008)
132/2008
(b)
2008.05.07
(Proc.
141/2008)
133/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
106/2008)
134/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
59/2008)
Queixa contra a recusa de acesso ao processo administrativo respeitante à Restituição de Valores à Optimus
Pedido de parecer referente a um pedido de acesso a informação de saúde
Queixa contra a falta de resposta ao pedido de acesso a certidão de parecer do Gabinete Jurídico
Possibilidade de facultar à Ordem dos Médicos o acesso a informação de saúde respeitante a um utente
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso ao contrato de concessão celebrado com a empresa Águas do Planalto, SA
TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA
Serviço Regional de Saúde, EPE - Região Autónoma da Madeira
José António Fiúza Correa de Sá
Instituto Português de Oncologia (…)
António Cravidão Duarte
Mário de Gouveia Nobre Saldanha Lobo
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.

Informação de saúde;
Causa de morte;
Autópsia.
Parecer jurídico.
Informação de saúde;
Relação inter-institucional.

Instituição particular de solidariedade social.
Adaptação de documentos.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
80


Consultar Diário Original

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81 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

92
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
ICP Autoridade Nacional de Comunicações ( I C P - A N A COM)
IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP
Associação do Lar de Idosos de Pegões
Presidente da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão
Favorável à
pretensão da
queixosa
Desfavorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Entende a CADA que o ICP-ANACOM deve facultar o acesso a todo o processo, com expurgo dos eventuais “segredos de empresa”.
Pode concluir-se que o Serviço Regional de Saúde, EPE, deverá comunicar ao requerente que não possui informação com a causa da morte da falecida cidadã, ou outros elementos que permitam facilmente apurar tal causa.
O documento solicitado e ainda não facultado (parecer do gabinete jurídico) não contém, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. A entidade requerida deve facultar ao queixoso a certidão do parecer solicitado.
O acesso a informação reservada, na posse da Administração, visando a instrução de um processo justifica-se quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, expurgando-se a informação não relevante;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.
A Associação do Lar de Idosos de Pegões está sujeita ao regime de acesso consagrado na LADA (nos termos do nº 1 ou do nº 2 do artigo 4º).
Deve ser facultado ao requerente o acesso aos elementos solicitados.
Deve a entidade requerida facultar as fotocópias solicitadas, referentes ao contrato de concessão identificado.
Facultado o acesso, com expurgo da informação relativa à matéria reservada
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 82

82 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
135/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
145/2008)
136/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
159/2008)
137/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
183/2008)
138/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
185/2008)
139/2008
(e)
2008.06.04
(Proc.
188/2008)
140/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
214/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante ao requerente
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a concurso de pessoal do qual o requerente era opositor
Possibilidade de facultar o acesso à ficha de consulta de SAP referente ao falecido marido da requerente, para accionamento de seguro de acidentes pessoais
Possibilidade de facultar ao requerente o acesso à informação de saúde da sua filha, já falecida
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar ao requerente o acesso à informação de saúde do ascendente directo, já falecido
Possibilidade de facultar o acesso ao nome, morada e profissão de todos os funcionários que se apresentaram a determinados concursos abertos no ano de 2007 Alberto Melo
Pedro Manuel Marques Serrão
Sub Região de Saúde de (…) - Centro de Saúde de (…)
Hospital (…) Centro Hospitalar de (…)
Directora de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro Informação de saúde.
Reprodução simples.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Nome e morada de contra interessados.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
82


Consultar Diário Original

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83 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

94
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Hospital (…)
Presidente da
Câmara Municipal de Sousel
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Desfavorável ao acesso
Favorável à
pretensão dos requerentes
O queixoso, titular e proprietário da informação solicitada tem o direito de aceder, integralmente, à mesma, sem necessidade de intermediação médica, que não solicitou.
Um processo de selecção de pessoal integra, por norma, documentos administrativos não nominativos, pelo que o seu acesso não sofre restrições, pelo que deverá a entidade requerida facultar, por reprodução simples, os documentos solicitados.
Deve ser facultado o acesso à informação clínica referida. A entidade consulente deve facultar ao requerente o acesso à informação de saúde respeitante à sua falecida filha.
A finalidade invocada pela requerente - “esclarecimento de dúvidas” - é insuficiente para possibilitar o acesso, por via da opacidade da motivação e finalidade do pedido formulado pela requerente. Assim deve ser indeferido o acesso à informação de saúde requerida.
Atenta a natureza da informação à qual os requerentes pretendem aceder verifica-se que a mesma não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso livre e generalizado.
A entidade consulente deve facultar aos requerentes o acesso aos elementos solicitados dos demais candidatos aos concursos.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)

Página 84

84 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
141/2008
(a) (c)
2008.06.04
(Proc.
64/2008)
142/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
112/2008)
143/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
162/2008)
144/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
184/2008)
145/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
191/2008)
Queixa contra a recusa de acesso à informação não confidencial constante de dossier de registo, respeitante a medicamento
Queixa contra a recusa de facultar cópias de determinados documentos cuja consulta foi efectuada e que a entidade requerida classifica como apontamentos e estudos de natureza pessoal
Queixa contra a recusa de acesso à identificação de determinados militares e a documentos respeitantes a decisões da Comissão de Apreciação
Possibilidade de facultar à requerente o acesso à informação de saúde da tia da sua constituinte
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um advogado, para fins judiciais, cópias certificadas de determinadas páginas do Livro de Cemitérios, bem como de declarações que serviram de base para averbar determinados nomes
Actavis Nordic A/S, representada pela advogada Teresa
Anselmo Vaz
Centro de Estudos de Arqueologia Moderna e Contemporânea
David Martelo
Centro Hospitalar de (…)
Presidente da Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim
Autorização de introdução no mercado de medicamento.
Apontamentos;
Estudos de natureza pessoal.
Informação militar.
Informação de saúde.
Livro de cemitério;
Abuso de direito.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
84


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Página 85

85 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

96
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Conselho de Administração do INFARMED, IP
Director Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) - Região Autónoma da Madeira
Presidente da
Comissão de
Apreciação do
Ministério da Defesa
Nacional
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à pretensão do queixoso
Parcialmente
favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável ao acesso
A queixosa, como qualquer outra pessoa, não tem que invocar qualquer interesse legítimo no acesso à informação não confidencial, pelo que não há necessidade de apurar se os interesses invocados pela requerente lhe conferem legitimidade no acesso, uma vez que não está em causa o acesso a informação confidencial.
Atenta a natureza dos documentos cuja reprodução foi solicitada verifica-se que se trata de documentos administrativos relativos a diferentes imóveis, sem natureza de estudos ou apontamentos de natureza pessoal. Sendo documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado, não tinha a entidade requerente que indicar qualquer finalidade para o acesso pretendido.
A entidade requerida deve facultar o acesso à documentação solicitada pela forma escolhida pela entidade requerente.
É extemporânea a queixa respeitante ao requerimento de acesso à identificação de militares.
Deve ser facultado o acesso aos documentos respeitantes a decisões da Comissão de Apreciação, caso os procedimentos a que respeitem se encontrem concluídos.
A entidade consulente deve facultar à referida advogada o acesso à informação de saúde respeitante à tia da sua constituinte.
Deve ser facultado o acesso às páginas do Livro de Cemitérios e às declarações referidas.
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 86

86 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
146/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
196/2008)
147/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
104/2008)
148/2008
(d)
2008.06.04
(Proc.
129/2008)
149/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
160/2008)
150/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
167/2008)
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos existentes no Posto Territorial da Mealhada da GNR
Queixa contra a recusa de acesso a processo iniciado com o “auto de advertência nº
1606000003”
Queixa contra a recusa de acesso a documentos constantes de processo de inquérito, já concluído
Queixa por falta de resposta ao pedido de acesso a documentos relativos à avaliação do desempenho
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante à falecida esposa do requerente
Comandante do Posto Territorial da Mealhada da Guarda Nacional Republicana
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais,
representado pelo advogado Hugo Daniel de Oliveira
Manuel Pereira
José Diogo
Henriques Sêco Ribeiro
Fernando Faúlha, advogado em representação de A Segredo de justiça;
Informação policial.
Competência da CADA.
Queixa extemporânea.
Acta.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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Página 87

87 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

98
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Directora do Centro Local do Lis da Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT
Presidente do
Conselho de
Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados
Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
Centro Hospitalar de (…)
Favorável ao acesso, sob
certas condições
O documento requerido não existe
Desfavorável à pretensão do queixoso
O IMC, não dispondo dos documentos, não é obrigado a elaborá-los Favorável à
pretensão do
queixoso
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos identificados, a menos que estes estejam em segredo de justiça.
Entende a CADA que não lhe compete apreciar a legalidade da actuação da entidade requerida - que não produziu nenhum despacho (de arquivamento ou outro) no processo inspectivo identificado.
A queixa é rejeitada por extemporaneidade.
A entidade requerida afirma que não detém os documentos, pelo que não está, ao abrigo da LADA, obrigado à respectiva produção para entrega ao requerente, embora devesse ter-lhe comunicado que não os possuía. No entanto, se as actas das reuniões do CCA porventura contiverem as mencionadas directrizes, elas deverão ser disponibilizadas ao queixoso.
O interesse directo, pessoal e legítimo verificase nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
Se os documentos requeridos constarem porventura de processo sujeito a segredo de justiça, a decisão de acesso caberá à autoridade judiciária.
Facultado o acesso
(4)
Não existe o documento requerido
(3)
Queixa rejeitada
(6)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 88

88 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
151/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
186/2008)
152/2008
(c)
20082.06.04
(Proc.s
206 e
207/2008)
153/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
158/2008)
154/2008
(a) (c)
2008.06.04
(Proc.
163/2008)
155/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
199/2008)
156/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
98/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à requerente.
Possibilidade dessa informação não ser revelada a tribunal ou hospital, sem a sua autorização e aviso prévio
Pedido de parecer sobre a possibilidade legal de facultar o acesso ao processo clínico da falecida mãe da requerente
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
Pedido de parecer sobre a possibilidade legal de facultar o acesso a diversos documentos da empresa municipal
Possibilidade de facultar ao requerente o acesso à informação respeitante à filha menor do seu constituinte
Queixa contra a recusa de acesso a estudos e relatórios de progresso de revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV e do Plano Regional de Ordenamento do Território
Centro Hospitalar (…) Hospital de (…)
Director do Centro de Saúde de (…) / Administração Regional de Saúde de (…) António Leitão Quintas
Administrador Executivo Expo Arade, EM
Centro Distrital (…) do Instituto de Segurança Social, IP
José Aguiar
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Comissão instaladora;
Processo de contra ordenação.
Empresa municipal.
Processo de promoção e protecção.
Plano de ordenamento;
Plano regional.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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89 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

100
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Administração da Região
Hidrográfica do Tejo
Instituto de
Conservação da Natureza (ICN)
Parcialmente favorável à pretensão da
requerente
Favorável ao
acesso
Favorável ao
acesso
Favorável ao acesso
Favorável à
pretensão do
requerente
Desfavorável à pretensão do queixoso
A requerente, titular e proprietária da informação solicitada, tem o direito de aceder, integralmente, à mesma, sem necessidade de intermediação médica, por não ter solicitado essa intermediação.
O acesso à informação de saúde da requerente por terceiros deve ser apreciado casuisticamente, nos termos referidos no Parecer, atendendo ao princípio fundamental da reserva da intimidade da vida privada, consagrado na Constituição e na lei.
Deve ser facultado o acesso à informação clínica solicitada.

Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos solicitados referentes à pesquisa e captação de água, caso existam, e bem assim informar se existe ou não processo de contra- -ordenação.
Dado que a entidade consulente não logrou sustentar, de modo fundado, que o conhecimento dessa documentação por parte do requerente afectaria um determinado tipo de valores, não se vislumbram restrições ao acesso.
O requerente é pai e representante legal da menor a quem diz respeito a informação solicitada, sendo essa qualidade suficiente para que lhe seja reconhecido o direito de acesso à mesma como se fosse o próprio titular. A entidade consulente deve facultar ao pai da menor o acesso à informação respeitante à sua filha.
O procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV não se encontra concluído.
Atento o disposto no artigo 11º, nº 2 da LAIA, o acesso aos documentos respeitantes ao mesmo, pode ser diferido (com conhecimento do requerente) até à tomada de decisão no procedimento.
O Plano Regional de Ordenamento do Território, não está na posse do ICN mas sim da CCDRA.
Por força do artigo 14º, nº 1, alínea d) da LADA, o ICN, no prazo de 10 dias, deve informar o requerente desse facto, remetendo o pedido de acesso à CCDRA.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
A Administração afirma não possuir a documentação em causa
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(2)

Página 90

90 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
157/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
105/2008)
158/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
179/2008)
159/2008
(b)
2008.06.04
(Proc.
117/2008)
160/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
138/2008)
161/2008
(a) (b)
2008.06.04
(Proc.s
131 e 132/
2008)
Queixa contra a recusa de acesso a “todos os documentos que fazem parte do processo referente ao estabelecimento comercial Discoteca Sarabanda”
Queixa contra a recusa de acesso a alteração ao Contrato de Gestão do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante à alienação de imóveis
Maria Luísa Ribeiro Godinho
José Augusto Gonçalves Ramos
Instituto de Acção Social - Região Autónoma dos Açores
Director Geral do Emprego e das Relações do Trabalho
Luís Rosa, jornalista
Interesse directo, pessoal e legítimo.
Fundo de pensões de militares.
Quadro de pessoal.
Processo de acreditação;
Curriculum vitae.
Alienação de imóvel.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
90


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Página 91

91 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

102
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Chefe do Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa
Secretário de Estado de Defesa e dos Combatentes
Ministro de Estado e das Finanças
Favorável ao
acesso
Favorável à pretensão do
queixoso
Favorável ao
acesso
Favorável ao
acesso
Favorável à pretensão do
queixoso
Deve ser facultado o acesso, por fotocópia, aos documentos requeridos.
O documento solicitado não contém, atenta a sua natureza, informação nominativa, não parecendo, de igual modo, encontrar-se sujeito a qualquer restrição de acesso, tratando-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado. A entidade requerida deve facultar ao queixoso a fotocópia do documento solicitado.

Dado que a documentação requerida é de acesso livre e generalizado, por se tratar de documentos administrativos não nominativos, deve ser facultado ao requerente o acesso aos quadros de pessoal solicitados, com a menção do número de lugares existentes, preenchidos ou por preencher.
Deve ser facultado o acesso aos elementos solicitados, referentes ao processo de acreditação identificado.
A CADA não conhece os documentos solicitados, respeitantes à alienação de imóveis. Sabemos porém que esta se faz, em regra, pelo critério do melhor preço. Ora, o valor pago por um imóvel não constitui informação reservada.
Assim sendo, dos documentos administrativos requeridos não constarão segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, consubstanciando assim documentos de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não será facultado o acesso à documentação pretendida
(5)

Página 92

92 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
162/2008
(a) (c)
2008.06.04
(Proc.
172/2008)
163/2008
(c)
2008.06.04
(Proc.
195/2008)
164/2008
(e)
2008.06.04
(Proc.
140/2008)
165/2008
(e)
2008.06.04
(Proc.
209/2008)
166/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
181/2008)
Queixa contra o indeferimento de pedido de acesso a diversa documentação em poder da Federação Portuguesa de Futebol
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar ao requerente o acesso à informação de saúde do ascendente directo, já falecido
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe do requerente
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar ao requerente o acesso à informação de saúde do cônjuge, já falecido
Queixa contra a restrição de acesso a processos de obras e processos de licenciamento de operações urbanísticas
Luís Rosa,
jornalista
Centro de
Saúde de (…)
Centro Hospitalar de (…)
Hospital de (…)
Nunês
Théophile
Federação desportiva;
Segredo de justiça.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Processo de obras.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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93 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

104
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do
Conselho de
Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e Presidente do Conselho de Justiça da FPF
Presidente da
Câmara Municipal de Loures
Favorável ao acesso à documentação pretendida, embora dentro de determinadas condições
Favorável ao
acesso
Desfavorável à pretensão do
requerente
Desfavorável ao acesso
Favorável à pretensão do queixoso
O acesso aos documentos constantes de processos em segredo de justiça rege-se por legislação própria.
O queixoso poderá, contudo, aceder aos demais documentos em causa, desde que não revistam carácter nominativo, bem como àqueles que, tendo tal natureza, possam ser expurgados da informação relativa à matéria reservada.
A finalidade invocada pela requerente é suficiente para possibilitar o acesso: é que o pedido foi feito para fins judiciais, podendo o desfecho do caso depender desse acesso.
O interesse directo, pessoal e legítimo verificase nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
O caso em apreço, nos termos em que se encontra exposto, não cai dentro da previsão da lei e da doutrina anteriormente expostas.
Não foi invocada qualquer finalidade invocada para possibilitar o acesso, pelo que deve ser indeferido o acesso à informação de saúde requerida.
Os processos de obras integram, em regra, documentos administrativos de carácter não nominativo, estando sujeitos ao regime de livre acesso constante do referido artigo 5º da LADA.
No caso, trata-se de pretensão de acesso a documentos administrativos integralmente acessíveis, podendo ser acedidos qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação.
O princípio da colaboração impõe que a entidade requerida possibilite ao interessado suprir eventuais deficiências do requerimento inicial.
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)

Página 94

94 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
167/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
231/2008)
168/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
220/2008)
169/2008
(d)
2008.07.02
(Proc.
239/2008)
170/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
194/2008)
171/2008
(a) (d)
2008.07.02
(Proc.
202/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos constitutivos de queixa com ocultação dos elementos identificativos da queixosa Possibilidade de facultar o acesso a gravação áudio de sessão da Assembleia Municipal
Possibilidade de facultar o acesso a draft de Decreto-Lei e a documento preparatório de RCM, elaborados por sociedade de advogados contratada pelo MTSS
Queixa contra a recusa de acesso a informações e documentos respeitantes a determinada proposta
Queixa contra a recusa de acesso à informação não confidencial constante de dossier de registo, respeitante a medicamento
Inspecção - Geral de Educação
Presidente da Assembleia Municipal de
Montalegre
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS)
Adelino António Moreira Granja
Actavis Nordic A/S, representada pela advogada Teresa Anselmo Vaz
Anonimização de queixa.
Gravação sonora de sessões.
Documento administrativo.
Aquisição de imóvel.
Autorização de introdução no mercado de medicamento.
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95 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

106
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Alcobaça
Conselho de
Administração do INFARMED, IP
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à pretensão dos requerentes
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à pretensão da
queixosa
Ainda que o teor da queixa apresentada contivesse informação nominativa, o requerente teria sempre direito de a ela aceder, uma vez que tratando-se de queixa contra si apresentada, a informação diz-lhe directamente respeito.
O facto de a filha da queixosa frequentar a escola onde o requerente exerce a sua actividade não constitui só por si qualquer risco que possa decorrer da divulgação do seu nome, pelo que não existe fundamento para que se restrinja o direito que assiste ao requerente de conhecer integralmente os documentos que solicitou.
As gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamento.
Não se encontra fundamento para que a exigência de confidencialidade abranja os documentos administrativos em causa, evidentemente que com relação à versão em que foram entregues pela sociedade de advogados, antes de qualquer solicitação de agendamento (quando passaram a estar inseridos num procedimento legislativo).
(aprovado com quatro declarações de voto)
Os documentos cuja consulta foi solicitada não contêm, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Do mesmo modo não revestem carácter nominativo as informações que foram solicitadas e que dizem respeito ao mesmo assunto.
A queixosa, como qualquer outra pessoa, não tem que invocar qualquer interesse legítimo no acesso à informação não confidencial, pelo que não há necessidade de apurar se os interesses invocados pela requerente lhe conferem legitimidade no acesso, uma vez que não está em causa o acesso a informação confidencial.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a posição da Administração
(6)
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)

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96 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
172/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
66/2008)
173/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
198/2008)
174/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
233/2008)
175/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
236/2008)
Reclamação de arquivamento de queixa.
Impugnação do montante de € 741,36, reclamado pela entidade requerida pela emissão de certidões, por exorbitante e impeditivo do exercício do direito de acesso
Queixa contra a recusa de acesso a fotocópias de determinados documentos
Possibilidade de acesso a informação de saúde de terceiro, falecido
Parecer relativo à possibilidade de autenticação de mensagens de correio electrónico.
Carlos Manuel Cardoso Pereira
José António Chaveiro
Coordenador da Sub Região de Saúde de (…)
Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Fânzeres, Agrupamento Vertical de Escolas de Santa Bárbara
Fotocópias certificadas;
Custo de reprodução de documentos;
Custo de reprodução de documento certificado.
Reclamação.
Informação de saúde.
Mensagem de correio electrónico.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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97 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

108
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do
Júri do Concurso interno de ingresso para a admissão a estágio para Inspector de Carreira da inspecção
superior da Inspecção Geral da Defesa Nacional - IGDN
Presidente do Conselho de
Administração dos CTT
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
O valor de €741,36 cobrado ao queixoso pelas fotocópias certificadas é desproporcionado e limitador do exercício do direito de acesso à informação administrativa não procedimental.
Com efeito, nos termos da aplicação actualizada do disposto no parágrafo 2º do Despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 18 de Outubro de 2004, o valor emolumentar a cobrar não poderia ultrapassar o montante de € 22,00 por cada uma das vinte e uma certidões, o que perfaria o valor de € 462,00.
Os documentos requeridos são, nos termos da LADA não nominativos e, por isso, deve a entidade requerida facultar ao queixoso as fotocópias dos documentos solicitados. Na eventualidade de o procedimento se encontrar em curso, o acesso à informação requerida pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração ou recolha dos documentos.
Verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir o disposto na referida declaração.
A documentação solicitada não terá, no geral, natureza nominativa, por se tratar de documentos administrativos, de acesso livre e generalizado.
Admite-se, porém, a possibilidade do teor das referidas mensagens não se esgotarem em considerações circunscritas apenas à área profissional, e poderem macular a honra da pessoa a quem se referem, e, por isso, não deverem ser generalizadamente cognoscíveis.
Assiste direito de acesso ao teor das mensagens de correio electrónico remetidas para o endereço público do órgão de direcção da unidade escolar pelo docente visado nas mesmas.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 98

98 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
176/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
155/2008)
177/2008
(a) (b)
2008.07.02
(Proc.
222/2008)
178/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
251/2008)
179/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
227/2008)
180/2008
(c)
2008.07.02
(Proc.
255/2008)
Queixa pela recusa de acesso, por meio de fotocópia, aos recibos de vencimento relativos aos anos de 2001 e 2003, donde constem as horas extraordinárias pagas pelo Centro de Paralisia Cerebral do Porto
Possibilidade de acesso a informação de saúde de terceiro, falecido
Possibilidade de facultar o acesso a um advogado, nomeado em patrocínio oficioso Possibilidade de facultar o acesso a vários documentos relativos ao processo pelo qual alguns Hospitais e unidades de saúde foram transformados em entidades públicas empresariais”
Possibilidade de facultar o acesso a contratos de prestação de serviços e a notificações de adjudicações
Efigénio Pereira
Conselho de
Administração do Centro Hospitalar (…)
Directo do Centro Distrital de (…) do Instituto de Segurança Social, IP
Presidente do Conselho de
Administração do Centro Hospitalar do Médio Ave
Teatro Nacional de São João,
EPE Horas extraordinárias.
Informação de saúde.
Patrocínio oficioso.
Documento administrativo.
Contrato de prestação de serviços.
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Página 99

99 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

110
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Directora do
Centro de Paralisia Cerebral do Porto
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão da requerente
Os processos individuais dos funcionários da Administração Pública, para além de documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre, podem integrar documentos nominativos, de acesso reservado.
Todavia o presente pedido constitui uma pretensão de acesso a documentos referentes ao interessado e ora queixoso, os quais serão, prima facie, sempre acessíveis pelo próprio.
Verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir a cláusula constante do contrato.
O processo em apreço contém certamente vários documentos nominativos, nomeadamente as deliberações da junta médica e os relatórios médicos de suporte.
No entanto, como dizem respeito, todos eles, a Maria (...), nada obsta a que sejam facultados a J. C. (...), advogado, nomeado em patrocínio oficioso para apreciação do indeferimento do pedido de pensão de invalidez relativo àquela beneficiária. Deve ser facultado o acesso:
a) À referida manifestação de interesse, plano de negócios e a todos os elementos de suporte a esses dois documentos principais, que são, todos eles, documentos administrativos;
b) Aos elementos existentes (relatórios, estudos, etc.) que permitam vislumbrar os efeitos da “transformação” Hospital de Santo Tirso.
Os documentos administrativos requeridos são de acesso livre e generalizado, não tendo os requerentes que justificar ou fundamentar o pedido.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 100

100 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
181/2008
(e)
2008.07.02
(Proc.
193/2008)
182/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
229/2008)
183/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
201/2008)
184/2008
(b)
2008.07.02
(Proc.
203/2008)
185/2008
(a) (b)
2008.07.02
(Proc.
225/2008)
186/2008
(a) (c)
2008.07.23
(Proc.
178/2008)
187/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.
212/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a um relatório referente a uma inspecção realizada pela IGAI
Possibilidade de acesso a informação de saúde de terceiro, falecido
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de averiguações
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relativos à avaliação do desempenho
Possibilidade de facultar o acesso aos resultados de análises mandadas efectuar junto do INSA
Possibilidade de facultar o acesso quer a concursos quer aos contratos celebrados entre o ICA e as personalidades ou entidades beneficiárias
Queixa contra uma decisão supostamente limitadora do exercício do direito de acesso
Graça Rosendo, jornalista
Directora Clínica do Hospital (…)
Direcção de
Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da DGI
José Diogo Henriques Seco Ribeiro
Director Regional de Planeamento e Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira
ICA - Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP
José António Chaveiro
Documento classificado.
Informação de saúde.
Processo de averiguações.
Avaliação de desempenho.
Análises bacteriológicas.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Forma de acesso.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Página 101

101 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

112
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Ministro da Administração Interna
Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
Presidente da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Desfavorável à pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão da
requerente
Parcialmente favorável à pretensão da requerente
Favorável à pretensão do requerente, no
pressuposto de que a documentação existe
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável ao acesso
Desfavorável à pretensão do
queixoso
O relatório ao qual a requerente pretende aceder foi classificado pelo Ministro da Administração Interna como confidencial por um período de quatro anos, atenta a natureza da matéria que contempla e os riscos que adviriam da sua divulgação, pelo que o direito de acesso ao referido relatório encontra-se sujeito a interdição, de acordo com o nº 1 do artigo 6º da LADA.
Verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir o disposto na referida declaração.
Deve ser facultado o acesso ao processo, com expurgo da informação reservada respeitante a terceiros.
O requerente tem o direito de aceder a toda a documentação existente e por si solicitada.
Os documentos requeridos são de acesso livre e generalizado, dos mesmos não constam segredos sobre a vida interna das empresas.
Ainda que assim não fosse entendido, o requerente teria sempre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos resultados das análises.
Entende a CADA que os procedimentos concursais e os contratos posteriores integram, por regra, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Entende a CADA que, no caso, não tomou qualquer decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)

Página 102

102 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
188/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.s
137 e
211/2008)
189/2008
(a) (b)
2008.07.23
(Proc.
149 - A/2008)
190/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
260/2008)
191/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.
283/2008)
192/2008
(e)
2008.07.23
(Proc.
210/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a despesas e receitas
Queixa contra a recusa de acesso a determinados documentos e informações relacionados com a alienação de imóveis
Possibilidade de facultar à requerente o acesso à informação de saúde da sua irmã, já falecida
Possibilidade de facultar o acesso a processos referentes ao financiamento de projectos de interesse cultural
Queixa contra a recusa de acesso a documento cadastral
João Teresa Ribeiro e Fernando Jesus Santos Gorgulho
José Cerejo
Instituto Português de (…)
Director Regional dos Assuntos Culturais da Região Autónoma da Madeira
Cecília Moutinho
Despesas e receitas.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Informação de saúde.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Documento inexistente.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
102


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Página 103

103 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

114
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal do Crato
Administração da Estamo - Participações Imobiliárias, SA Instituto Geográfico Português / Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Favorável à
pretensão dos
queixosos
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Desfavorável à pretensão da
queixosa
Os documentos de receita e despesa da referida Câmara cuja consulta foi solicitada não contêm, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Do mesmo modo não revestem carácter nominativo as informações que foram solicitadas e que dizem respeito aos mesmos assuntos.
A informação expurgada, no que respeita aos nomes dos clientes e dos avaliadores dos imóveis, não constitui segredo comercial ou sobre a vida interna de uma empresa.
O facto de um mesmo documento ser detido por mais de uma entidade pública não permite a qualquer das detentoras a recusa do acesso com fundamento em que uma outra o possa fazer.
No caso em apreço trata-se de facultar dados de saúde respeitantes a determinada pessoa já falecida à sua irmã, com a finalidade de efectuar um acompanhamento genético, motivo que a CADA considera suficiente para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso.
Entende a CADA que:
a) Os procedimentos referidos integram, por regra, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito;
b) E mesmo que contenham eventualmente “segredos de empresa”, o requerente demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso aos mesmos.
Não existindo o documento cadastral requerido, deve ser arquivado o processo a que a queixa deu lugar.
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)

Página 104

104 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
193/2008
(e)
2008.07.23
(Proc.
250/2008)
194/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
284/2008)
195/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
213/2008)
196/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
241/2008)
197/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
248/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente
Possibilidade de facultar o acesso a um protocolo
Queixa contra a recusa de acesso a processos de obras
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde a pedido do titular da mesma
Queixa apresentada por não terem sido deferidas as pretensões de revisão, “juntamente com o avaliador”, de “todo o processo de auto-avaliação referente aos anos de 2004, 2005 e 2006” e de obtenção dos respectivos documentos
Director Clínico do Hospital (…)
IFAP - Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
António Silva Abrantes
A
Maria de Lourdes Pitorro Cocheno
Informação de saúde.
Protocolo.
Processo de obras.
Informação de saúde.
Competência.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
104


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Página 105

105 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

116
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal da Moita
Presidente do
Conselho de Administração do Hospital (…)
Presidente do
Conselho Directivo do Instituto Português do Sangue
Desfavorável à pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Parcialmente favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
Na situação presente, a requerente apenas refere que a informação em causa se destina à regularização de determinado seguro.
Nos termos em que se encontra exposto, o caso em apreço não cai dentro da previsão da lei e da doutrina anteriormente expostas.
(aprovado com uma declaração de voto)
O documento solicitado, tendo em conta o respectivo teor (protocolo que define determinadas funções do IFAP, a delegação de competências nas DRAP e a articulação entre as partes no que respeita à gestão de projectos de investimento beneficiários de fundos públicos), constitui um documento administrativo, sujeito ao regime de acesso livre e generalizado.
Trata-se de uma pretensão de acesso a documentos administrativos integralmente acessíveis.
Integram os processos de obras, por via de regra, documentos administrativos de carácter não nominativo, estando sujeitos ao regime de livre acesso constante do referido artigo 5º da LADA: a eles pode aceder qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação.
O requerente é o titular e proprietário da informação de saúde solicitada, pelo que tem direito de aceder a toda a informação que lhe diga respeito.
Há, nesta queixa, aspectos relativamente aos quais esta Comissão não tem de tomar conhecimento, porquanto não recaem no âmbito das suas competências, elencadas no nº 1 do artigo 27º da LADA.
Pelo que concerne ao acesso, considera a CADA que a requerente tem o direito de aceder aos documentos produzidos há mais de um ano.
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado parcialmente o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 106

106 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
198/2008
(a) (c)
2008.07.23
(Proc.
219/2008)
199/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
252/2008)
200/2008
(a) (c)
2008.07.23
(Proc.
129-A/2008)
201/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.
177/2008)
202/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
249/2008)
203/2008
(b)
2008.07.23
(Proc.
218/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relativos à avaliação do desempenho
Queixa contra a recusa de acesso a informação relativa à revitalização do Centro Urbano da Vila da Nazaré
Queixa contra a recusa de acesso a documento constante de processo de inquérito instaurado na sequência de queixa apresentada pelo requerente
Queixa contra a recusa de acesso a informação referente ao tempo e funções exercidas pelo requerente
Queixa contra a recusa de acesso a informação referente a processo de concurso no qual foi opositor
Possibilidade de facultar a uma seguradora o acesso a informação de saúde de um segurado, já falecido
José Diogo Henriques Seco Ribeiro
António
Trindade
Manuel Pereira
José de Quintanilha Mantas
Pedro Manuel Marques Serrão
Directora Clínica do Hospital (…)
Avaliação do desempenho.
Informação existente;
Informação autárquica.
Notificação presumida.
Funções exercidas.
Curriculum vitae.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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106


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Página 107

107 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

118
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
Presidente da Câmara Municipal da Nazaré
Presidente do
Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados
Presidente do
Conselho de
Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Presidente da
Junta de Freguesia de Montelavar
Favorável à
pretensão do requerente, no
pressuposto de que a documentação existe
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão da
requerente
O requerente tem o direito de aceder a toda a documentação existente e por si solicitada.
Os documentos que eventualmente contenham a informação cujo acesso foi solicitado não revestem, atenta a sua natureza, carácter nominativo, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado. Se aquela informação não existir, ou não se encontrar em suporte documental, deverá a entidade requerida informar o requerente desse facto.
Desconhece-se o teor do documento administrativo (defesa apresentada por advogada em processo de averiguações arquivado) cujo acesso é requerido.
No entanto, ainda que do mesmo conste informação reservada, o queixoso, que apresentou participação contra a advogada, pretendendo recorrer da decisão da OA de arquivamento do processo de averiguações em causa, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao documento requerido.
A informação solicitada não reveste natureza nominativa, pelo que os documentos que a contenham são documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Contudo sempre teria o requerente direito de a ela aceder, uma vez que a informação lhe diz directamente respeito.
Um processo de selecção de pessoal integra, por norma, documentos administrativos não nominativos, pelo que o seu acesso não sofre, por regra, restrições. Mesmo que assim não fosse, sempre o requerente teria direito a aceder-lhe, por demonstrar possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, nomeadamente, na qualidade de candidato ou opositor.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais (ou particulares) prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 108

108 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
204/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.
282/2008)
205/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.
244/2008)
206/2008
(a) (b)
2008.07.23
(Proc.
265/2008)
207/2008
(a) (c)
2008.07.23
(Proc.
272/2008)
208/2008
(a) (b)
2008.07.23
(Proc.
221/2008)
Possibilidade de facultar a uma docente o acesso a processo de averiguações que lhe foi instaurado
Queixa contra a recusa de acesso a extractos bancários e a extractos e facturas comprovativos de despesas
Possibilidade de facultar a um elemento da PSP o acesso ao relatório da sua avaliação psicológica
Possibilidade de facultar a uma associação de pais informação referente a uma auxiliar de acção educativa
Queixa contra a recusa de acesso a informação referente à inscrição de beneficiários da ADSE
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Estremoz
José Pinho
Comandante Metropolitano do Porto da Policia de Segurança Pública
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas das Freguesias de Pinheiro de Bemposta, Palmaz e Travanca
João António Moreira
da Silva
Processo de averiguações.
Documento de despesas.
Informação de saúde.
Assiduidade.
Inscrição na ADSE.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
108


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109 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

120
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Junta de Freguesia de Várzea Cova
Director Geral
de Protecção
Social aos
Funcionários
e Agentes da
Administração Pública, ADSE
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso, com expurgo da informação nominativa
Tendo em conta a finalidade invocada (fins judiciais), e que está em causa um processo de averiguações que lhe foi instaurado, reportando-se a situações que lhe dizem respeito, à requerente deve ser facultado o acesso integral aos documentos requeridos.
A requerente, para além do direito de aceder à informação reservada que lhe diz respeito, demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação reservada relativa a terceiros.
Os documentos solicitados são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
A informação de saúde é propriedade do seu titular, a quem assiste o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial.
Os documentos que contenham a informação respeitante à prestação efectiva de trabalho pela funcionária - número de atestados médicos, número de dias de trabalho efectivo, número de faltas dadas abrangidas pelo Seguro -, bem como a referente ao número de acções de formação frequentadas, são, para efeitos da LADA, documentos não nominativos, uma vez que não integram qualquer informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. Estando em causa o acesso a informação respeitante aos resultados obtidos nas avaliações de desempenho pela auxiliar de acção educativa, não se está, de igual modo, perante informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
A informação contida no boletim de inscrição da ADSE não é considerada nominativa, à excepção dos elementos relativos à informação bancária, que deverão ser expurgados.
Com efeito, no que respeita às pessoas singulares, a situação económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição.
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 110

110 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
209/2008
(c)
2008.07.23
(Proc.
247/2008)
210/2008
(a) (d)
2008.07.23
(Proc.
275/2008)
211/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.s
237 e
317/2008)
212/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
294/2008)
Possibilidade de facultar a uma médica do Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes, a comprovação do número de processos e respectivos valores pagos mensalmente
Possibilidade de facultar à Fundação das Universidades Portuguesas informação escolar de um aluno identificado (datas de candidatura ou pedido de reingresso, de matrícula, disciplinas realizadas e respectivas modalidades de avaliação)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos contidos em processos já encerrados de ensaios experimentais de milho transgénico em 2007
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente
Delegada Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Presidente do Instituto Superior Técnico
Margarida
Silva
Centro Hospitalar de (…)
Declaração informativa.
Informação escolar.
Informação ambiental;
Organismo geneticamente modificado.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
110


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111 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

122
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director Geral da Agência Portuguesa do Ambiente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso sob
certas condições
Favorável à pretensão da requerente
A declaração a que a interessada pretende aceder não integra informação nominativa, estando sujeita ao regime de livre acesso.
Vale por dizer: pode ser acedida por qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação, aqui se incluindo, como é o caso, o titular da informação.
Todavia, ainda que se tratasse de uma pretensão de acesso a elementos eventualmente nominativos - v.g., relativos a remunerações se, por exemplo, aí se incluírem menções a descontos por via de decisão judicial ou a solicitação do trabalhador - seria, prima facie, sempre acessível pelo próprio.
Os documentos que contenham a informação pretendida, referente à inscrição dos alunos, ou desde quando não estão inscritos, não são documentos nominativos. Apesar de se reportar a pessoas perfeitamente identificadas, não pressupõe a formulação de qualquer apreciação ou juízo de valor acerca das mesmas nem se encontra abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Vigoram, nestes casos, princípios constitucionais como o da igualdade de oportunidades de acesso e de frequência, da democratização do ensino e da sua tendencial gratuitidade, necessariamente articuláveis com os princípios da publicidade e da transparência das actividades escolares. Não é indicado qualquer motivo susceptível de excluir o acesso integral à documentação solicitada.
Não tendo sido patenteado pela entidade requerida o exercício de tal salvaguarda por banda do(s) interessado(s), poder-se-ia singelamente concluir pelo acesso livre e irrestrito de tais matérias, por não se tratar de informação sujeita a restrição de acesso.
Todavia, não pode a entidade requerida dispensarse de avaliar se se trata de informação sujeita a restrição de acesso por eventualmente conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa e, caso assim o entenda, não a facultar, fundamentando a denegação.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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112 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
213/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
310/2008)
214/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
322/2008)
215/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
349/2008)
216/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.
308/2008)
217/2008
(a) (b)
2008.09.17
(Proc.
289/2008)
218/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
315/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Pedido de parecer sobre a possibilidade (do) Instituto invocar o disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007
Possibilidade de facultar o acesso a informação clínica do falecido pai da requerente
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Possibilidade de facultar ao Sindicato dos Professores da Zona Centro (SPZC) documentos relativos ao concurso para provimento no cargo de professor titular
Possibilidade de facultar o acesso a actas e a informação sobre a atribuição de serviço a uma docente
Joaquim Tendeiro
IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Centro Hospitalar de (…)
Jorge Dias
Presidente do
Conselho Executivo da Escola Secundária Alves Martins
Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3/S Padre José A. Rodrigues
Contrato de urbanização.
Pedido abusivo.
Informação de saúde.
Pedido abusivo;
Informação escolar.
Professor titular.
Acta;
Informação escolar.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
112


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113 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

124
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Sesimbra
Presidente do
Conselho Executivo da Escola Secundária Dr.
Júlio Martins
Favorável à pretensão do queixoso
Desfavorável à pretensão da entidade
consulente
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do queixoso sob certas
condições
Favorável ao acesso
Favorável à
pretensão da
requerente
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder não contêm, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
A informação fornecida pelo IFAP não permite, só por si, que se qualifiquem os pedidos da ADAI no sentido pretendido, ou seja, como manifestamente abusivos.
A requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso à informação pretendida.
A grande maioria dos documentos requeridos são não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
Existem, todavia, alguns documentos que poderão conter informação nominativa.
Caso se confirme que tais documentos contêm informação dessa natureza, devem ser facultados com expurgo da mesma, uma vez que o requerente não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. nº 7 do artigo 6º da LADA).
O SPZC tem o direito de aceder à documentação referente ao concurso para provimento a professor titular.
Não constitui informação reservada a que integra os critérios de colocação ou destacamento de professores, bem como a que respeite às funções, horários e componente lectiva que lhes sejam atribuídos.
Os documentos que contenham estas informações constituem documentos administrativos sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
As actas constituem, em princípio, documentos administrativos, sujeitos ao referido regime de acesso.
A Administração
afirma não existirem os documentos pretendidos pelo queixoso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(2)
Facultado o
acesso
(4)
Facultado parcialmente o acesso
(4)
Facultado o
acesso
(4)
Facultado o
acesso
(4)

Página 114

114 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
219/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
288/2008)
220/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
295/2008)
221/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
296/2008)
222/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
351/2008)
223/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.
190/2008)
224/2008
(a) (b)
2008.09.17
(Proc.
271/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a actas de reuniões do Conselho Executivo
Possibilidade de facultar informação referente aos pais biológicos de menor adoptado
Possibilidade de reutilização de fotos digitalizadas de vários jornais (cujo conteúdo são textos) Possibilidade de facultar o acesso a informação clínica de terceiro
Queixa contra a recusa de acesso a Diário da República, circulares, ofícios e despachos da DGSP
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relacionados com intervenções da IGAS
José Silva
Coordenador da Região de
Saúde de (…)
Junta de Freguesia de Mirandela
Centro Hospitalar de (…)
Armando Bastos
Fernando Esteves, jornalista
Acta.
Informação de saúde.
Publicação de textos jornalísticos.
Informação de saúde.
Circular;
Ofício.
Procedimento disciplinar;
Inquérito;
Procedimento administrativo em curso.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
114


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115 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

126
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do
Conselho Executivo da Escola Secundária D.
Afonso Sanches - Vila do Conde
Administração do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira
Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
(IGAS)
Favorável à pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da entidade
requerente
Favorável à
pretensão da consulente sob certas condições
Favorável à
pretensão da requerente
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
Parcialmente favorável à
pretensão do
queixoso
As actas, uma vez aprovadas, como é o caso das requeridas, constituem, em princípio, documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
Tendo em conta que a informação requerida foi considerada, no âmbito do acompanhamento médico, essencial para uma correcta avaliação do desenvolvimento daquele menor, e que só o seu conhecimento permitirá optar pelo tratamento mais adequado (...) considera-se que deve ser facultado o acesso à informação solicitada, para os fins indicados.
A entidade consulente pode publicar integralmente os textos referidos, 70 anos após a morte do seu criador intelectual; e pode citar ou mesmo publicar resumos desses textos, sem o consentimento dos autores. A requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso à informação pretendida.
As fotocópias de diplomas legais, como actos sujeitos a publicação no Diário da República e como tal disponíveis, não constituem documentos administrativos, pelo que não se encontram no âmbito de aplicação da LADA (...) a CADA não pode pronunciar-se sobre o pretendido acesso ao Diário da República. Relativamente às circulares e ofícios da DGSP, eles não revestirão, atenta a sua natureza, carácter nominativo tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder.
A entidade requerida:
Pode diferir o acesso aos documentos respeitantes a procedimento administrativo eventualmente em curso, se não tiver decorrido um ano após a sua elaboração;
Deve indeferir o acesso aos documentos que tenham estado da origem de procedimentos de natureza disciplinar, enquanto os mesmos não estiverem concluídos;
Deve facultar o acesso aos restantes documentos, com expurgo da informação reservada que dos mesmos possa constar.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 116

116 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
225/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.
285/2008)
226/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
291/2008)
227/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
262/2008)
228/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.
276/2008)
229/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
328/2008)
230/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
350/2008)
Queixa por denegação de acesso a documentos sobre “os contributos dos avaliados no ano civil de 2005 considerados relevantes para a melhoria do serviço e que determinaram a sua introdução na base de dados relativa às boas práticas da Administração Pública”
Queixa contra a recusa de acesso, por fotocópia, a determinados documentos
Queixa contra a recusa de acesso a actas de reuniões do Conselho de Coordenação da Avaliação
Queixa contra a decisão de aplicar determinada tabela emolumentar
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos para instrução de um determinado processo de averiguações
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos para instrução de um processo judicial
José Diogo
Henriques Seco Ribeiro
Pedro Serrão
António Santos
José Chaveiro
Centro Hospitalar de (…) Centro Hospitalar de (…)
Avaliação do desempenho.
Forma de acesso.
Acta;
Conselho de coordenação da avaliação.
Custo de reprodução de documentos.
Relação inter-institicional.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
116


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117 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

128
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
Presidente da
Câmara Municipal de Óbidos
Directora do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil
Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Desfavorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do requerente
O requerente tem o direito de aceder à documentação existente e por si solicitada, que se relacione com os contributos dos avaliados para a melhoria do serviço.
Deve ser facultado o acesso, por fotocópia, aos documentos solicitados pelo requerente.
Os documentos solicitados constituem, em princípio, documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
No caso de fotocópias extraídas das matrizes prediais devem cobrar-se os valores fixados na tabela inserida no Decreto-Lei nº 29/98 e não os valores determinados pelo Despacho nº 8617/
2002.
O valor fixado naquela tabela (0,48 euros por uma fotocópia simples) não se afigura exorbitante nem impeditivo do exercício do direito de acesso.
A entidade requerida deve facultar ao Comando da Instrução e Doutrina do Exército Português o relatório médico solicitado.
Deve ser facultado o acesso aos documentos requeridos, atenta a existência de autorização escrita, concedida pelo titular, para o acesso aos seus dados clínicos.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 118

118 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
231/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
304/2008)
232/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
346/2008)
233/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
360/2008)
234/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
245/2008)
235/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
286/2008)
236/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
287/2008)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso a vários documentos referentes a um processo de expropriação
Possibilidade de acesso ao processo de internamento de uma menor, que permitam verificar se o pai a visitou durante o internamento e qual o familiar ou familiares que a acompanharam
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos para instrução de um determinado processo de averiguações
Queixa contra a recusa de acesso a informação autárquica
Queixa contra a falta de resposta a determinada informação sobre passes
Queixa contra a recusa de acesso a processo relacionado com acção inspectiva realizada a uma empresa
Carla Pereira, representada por Henriques Gomes, advogado
Centro Hospitalar de (…)
Hospital de
(…)
João Ribeiro e Fernando Gorgulho
António Trindade, vereador
Maria Godinho
Forma de acesso.
Visita a doente.
Relação inter-institicional.
Documento de despesas.
Produção de documentos.
Inspecção.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
118


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119 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director Regional do Património da Região Autónoma da Madeira
Presidente da Câmara Municipal do Crato
Presidente dos Serviços Municipalizados da Nazaré
Directora do Centro Local de Lisboa Oriental (Autoridade para as Condições de Trabalho)
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão do requerente, sob certa condição
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão dos queixosos
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
queixosa
Deve ser facultado o acesso, por certidão, aos documentos requeridos.
Os regulamentos das instituições de saúde, tendo presente valores de autonomia e de privacidade, conferem ao doente (excepto quando a situação clínica não lho permitir) a decisão sobre a visita ou acompanhamento, considerando-se acompanhante familiar a pessoa pertencente ou não à família do doente, por princípio escolhida sempre pelo próprio.
Deve a entidade requerida facultar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP a informação solicitada.
Por regra, os documentos solicitados e os que contenham as informações requeridas não contêm informação nominativa. Assim, consubstanciam, em princípio, documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Deve a entidade requerida facultar o acesso à informação requerida.
O documento solicitado (processo respeitante a acção inspectiva relacionada com a verificação de condições higiéno-sanitários de um estabelecimento) constitui, todo ele, um documento administrativo, sujeito ao regime de acesso livre e generalizado.
À requerente não pode ser exigido que identifique os documentos constantes do processo que pretende consultar.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 120

120 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
237/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
352/2008)
238/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
253/2008)
239/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
298/2008)
240/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
341/2008)
241/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
342/2008)
Possibilidade de acesso a um pedido apresentado por um particular responsável pela parte comercial numa empresa relativo ao acesso aos “editais de obras particulares de 2008 do concelho de Gouveia”
Queixa contra a recusa de acesso a informações sobre o montante pago pelo Estado por não existir cobrança de portagens e sobre volumes de tráfego
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para accionar contrato de seguro
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde de uma determinada utente ao familiar mais próximo
Possibilidade de facultar o acesso a informação clínica da falecida mãe da requerente
Câmara Municipal de Gouveia
Hélder Carvalho Martins, jornalista Instituto Português de (…)
Centro Hospitalar de (…)
Instituto Português de (…)
Edital.
Informação contratual.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
120


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121 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

132
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Secretário de
Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso, sob certas condições
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à pretensão da
requerente
Os documentos ora solicitados não são nominativos, devendo ser facultados, sem quaisquer restrições, a qualquer pessoa que os requeira. O facto de o requerente indicar a finalidade do pedido, traduzida em agilizar a possibilidade de oferta de bens e serviços comerciais de uma dada empresa, em nada altera a qualificação de tais documentos, manifestamente não nominativos, conforme já deliberado por esta Comissão em anterior situação similar. O acesso aos documentos deve permitir conhecer, ao menos, o modo como o Estado e a Lusoponte, nas sucessivas negociações tidas e acordos celebrados, determinaram o valor da isenção de pagamento de portagens e a forma encontrada para proceder à respectiva compensação.
Deve o SEAOPC facultar o acesso aos documentos de que conste a informação antes referida, caso os possua.
No que respeita aos volumes de tráfego, não possuindo informações mais detalhadas do que aquelas que já facultou, deve o SEAOPC informar o requerente desse facto. Se souber qual a entidade que as possui deve remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições prevejam a obrigação de, por sua morte ou doença, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
A documentação de saúde cujo acesso é solicitado é necessária para instruir o processo de interdição.
A CADA, recentemente chamada a pronunciarse num caso análogo, deliberou que a presente situação se insere na previsão da doutrina exposta, pelo que assiste à requerente, para efeito do pretendido acesso documental, o interesse directo, pessoal e legítimo exigido, sendo por isso de emitir parecer favorável ao acesso.
A requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso à informação pretendida.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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122 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
242/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
256/2008)
243/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
300/2008)
244/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.
302/2008)
245/2008
(c)
2008.09.17
(Proc.
238/2008)
246/2008
(a) (b)
2008.09.17
(Proc.
318/2008)
247/2008
(a) (c)
2008.09.17
(Proc.
327/2008)
248/2008
(b)
2008.09.17
(Proc.
335/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde para accionar contrato de seguro respeitante a hospitalização
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de projecto de obra pública
Possibilidade de facultar o acesso a informação prévia de projecto legislativo
Possibilidade de facultar o acesso a informação clínica do falecido marido da requerente
Possibilidade de facultar o acesso a acta de sessão do Conselho Diplomático relativa à proposta de movimento diplomático ordinário para 2008
Possibilidade de facultar o acesso às decisões de arquivamento de determinados processos de contra-ordenação
Queixa contra a recusa de acesso a processos de mobilidade de terceiros
Centro Hospitalar de (…)
Paulo Pereira
Direcção Geral de Energia e Geologia
Centro de
Saúde de
(…)
Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Presidente da Autoridade da Concorrência
Ilídio Loução
Informação de saúde.
Projecto de obra pública.
Informação prévia de projecto legislativo.
Informação de saúde.
Movimento diplomático;
Acta.
Contra ordenação;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Processo de mobilidade.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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123 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

134
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Junta de Freguesia do Colmeal
Inspector Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável ao
acesso, embora com expurgo da parte assinalada no Parecer
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à pretensão do
queixoso
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder não contêm, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Os documentos requeridos (relativos à audição das entidades representativas dos interesses afectados, bem como de outros interessados) são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
“Verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir o disposto na referida declaração”.
No pressuposto de que o procedimento se encontra já findo, deverá a entidade consulente facultar o acesso à acta, omitindo, todavia, o 3º parágrafo da página 34 e a página 35.
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos requeridos.

Deve ser facultado o acesso, por consulta, aos documentos de transferência solicitados pelo requerente.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado parcialmente o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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124 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
249/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.s
306, 311, 312, 313, 355, 364, e 368/2008)
250/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
394/2008)
251/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
429/2008)
252/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
321/2008)
253/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
297/2008)
254/2008
(e)
2008.10.15
(Proc.
301/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a seguros de veículos automóveis
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde de terceiro
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe da requerente, para instrução de processo judicial
Queixa contra a recusa de acesso a relatórios e contas
Queixa contra a recusa de acesso a programa de viagem de estudo escolar da filha do requerente
Queixa contra a recusa de acesso a informação de viagem de estudo, bem como a documentos escolares da filha do requerente
José Carlos Rodrigues, advogado em representação de João de Sá e outros
Serviço de
Saúde da
(…)
Sub Região de Saúde de (…) / Centro de Saúde de (…)
Leonardo Fernando Gonçalves Oliveira
Celso Valentim Martins Magalhães da Silva
Celso Valentim Martins Magalhães da Silva
Certidão de registo informático.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Relatório e contas.
Programa de viagem.
Informação escolar.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
124


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Página 125

125 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

136
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Instituto de Seguros de Portugal
Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Presidente do
Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Martim de Freitas, Coimbra
Directora da
Turma do 9º
Ano da Escolaridade, Turma I, da Escola EB, 2/3 de Martim de Freitas
Favorável à pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Desfavorável à pretensão da requerente
Os documentos dos quais consta a informação requerida são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
O requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso à totalidade dos documentos referentes à assistência prestada pelo Hospital Central do Funchal.
O interesse directo, pessoal e legítimo verificase nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
Os documentos requeridos são não nominativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
No que respeita a programas de intercâmbio escolar ou realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, organizados no âmbito dos estabelecimentos de ensino e sob a sua responsabilidade, ainda que a participação dos alunos menores esteja sujeita a prévia autorização escrita dos encarregados de educação, o acesso ao específico programa da viagem e à declaração de autorização do encarregado de educação não constituem informações de carácter reservado, incluídas na esfera intocável de privacidade.
O Director de Turma não é a entidade competente para o fornecimento da informação solicitada.
Ainda que ao Director de Turma caiba assegurar, em primeira linha, a articulação entre a escola e as famílias, a “atribuição expressa de funções” cometidas à docente ora requerida não comporta a decisão sobre a eventual restrição de acesso.
A decisão compete ao Director Executivo da escola, na qualidade de seu dirigente máximo.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)

Página 126

126 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
255/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
357/2008)
256/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
367/2008)
257/2008
(a) (c)
2008.10.15
(Proc.
401/2008)
258/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
353/2008)
259/2008
(a) (c)
2008.10.15
(Proc.
416/2008)
Queixa contra a ausência de resposta a pedido de acesso a actas do Conselho Científico
Possibilidade de facultar o acesso a elementos de um processo de averiguações
Possibilidade de facultar a CPCJ o acesso a informação de saúde respeitante a um menor
Queixa contra a recusa de acesso ao “processo de preenchimento de vagas do 7º ano”
Possibilidade de facultar o acesso a gravações da intervenção do público e obrigatoriedade de transcrever as referidas gravações
Ana Luísa
Braga Soares
Instituto Politécnico do Porto
Responsável pelo acesso à informação clínica do Hospital de (…)
Vitor Manuel Pires Fernandes
Assembleia Municipal de Loures
Acta.
Processo de averiguações.
Comissão de protecção de crianças e jovens.
Processo de preenchimento de vagas nas escolas.
Gravação sonora de sessões.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
126


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Página 127

127 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

138
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Estudos e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto
Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2º e 3º Ciclos Professor Noronha Feio
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à
pretensão dos requerentes
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável
ao acesso
As actas, uma vez aprovadas, constituem, em princípio, documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado. E ainda que das actas requeridas conste informação reservada, entende-se que, no caso específico da requerente, e ao contrário do regime geral de acesso aos documentos administrativos, esta pode aceder integralmente às mesmas, uma vez que participou, na qualidade de membro do Conselho Científico, nas reuniões às quais dizem respeito e conhece o respectivo teor.
Os requerentes têm o direito de aceder ao relatório referido.
(aprovado com uma declaração de voto)
O acesso às informações justifica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.
(aprovado com uma declaração de voto)
Deve ser facultado o acesso ao processo requerido, referente ao preenchimento de vagas do 7º ano.
As gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação. Assembleia Municipal de Loures não transcreve as gravações efectuadas durante o período de intervenção do público nas reuniões.
Se tal transcrição lhe for requerida poderá proceder à transcrição solicitada, mas não está obrigada a fazê-la.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado parcialmente o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 128

128 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
260/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
66-A/2008)
261/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
254/2008)
262/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
389/2008)
263/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
428/2008)
Reclamação de deliberação da CADA - expressa no Parecer nº 172/2008 - sobre o custo de fotocópias autenticadas ou certificadas
Queixa contra a ausência de resposta aos requerimentos de acesso apresentados ao abrigo da LAIA
Parecer pedido pelo Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar sobre a possibilidade de facultar o acesso às avaliações de formandos
Possibilidade de facultar o acesso a uma acta e documentos anexos
Carlos Manuel Cardoso Pereira
Maria Joana
Gonçalves Pereira da Cruz
Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar
Instituto Politécnico de Santarém
Fotocópias certificadas;
Custo de reprodução de documentos.
Informação ambiental.
Avaliação efectuada por formando.
Acta.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
128


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Página 129

129 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

140
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Júri do Concurso interno de ingresso para admissão a estágio para Inspector de Carreira de Inspecção Superior da Inspecção Geral da Defesa Nacional - IGNDE
Presidente do Instituto de
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, (INCB)
A CADA manteve o Parecer nº 172/2008
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável ao acesso Favorável à
pretensão do
requerente
Não se inclui nas competências desta Comissão apreciar a legalidade dos actos praticados por órgãos ou entidades sujeitos à disciplina da LADA.
Não compete à CADA substituir-se ao requerente na formulação de um novo pedido de acesso, requerendo a emissão de fotocópias simples.
Fazer depender um actual pedido de acesso, relativo a fotocópias simples, da liquidação do débito devido pelas fotocópias autenticadas, seria um comportamento que não encontra suporte na LADA.
Os documentos contendo a informação requerida são assim de acesso livre (cfr. artigo 6º, nº 1 da LAIA), devendo o mesmo processar-se na forma solicitada pela requerente.
A entidade consulente deve facultar as fotocópias autenticadas das avaliações dos formandos.

Os documentos requeridos são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
A entidade consulente informou que os documentos se inserem em p r o c e d i mento em curso, pelo que o acesso ficaria diferido até à conclusão desse procedimento
(4)

Página 130

130 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
264/2008
(a) (c)
2008.10.15
(Proc.
432/2008)
265/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
337/2008)
266/2008
(d)
2008.10.15
(Proc.
405/2008)
267/2008
(a) (c)
2008.10.15
(Proc.s
268, 269 e 270/2008)
268/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
329/2008)
269/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.s
330 e
343/2008)
Possibilidade de uma entidade pública aceder a informação (atestado médico) na posse de uma outra entidade pública
Possibilidade de facultar o acesso ao processo individual de um ex-funcionário da autarquia
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde de terceiro
Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos
Queixa por não terem sido satisfeitos diversos pedidos de acesso a documentos e informações.
Queixa contra a recusa de acesso a informação escolar (despacho e listas de colocação de professores)
Director Regional das Pescas da Região Autónoma dos
Açores
Câmara Municipal de Leiria
Hospital (…)
Luís Rosa, jornalista
Fernando Carmosino Simões Bastos Silva
Elisabete Fitas
Atestado médico.
Desempenho profissional.
Informação de saúde.
Documento de despesas;
Estratégia processual.
Obras;
Telemóveis.
Informação escolar.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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130


Consultar Diário Original

Página 131

131 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

142
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Presidente da A s s e m b l e i a Municipal do Crato
Directora Regional de Educação do Norte
Favorável à
pretensão da consulente
Favorável à
pretensão da consulente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso (embora com expurgo da informação reservada)
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão da
queixosa
Se o documento requerido consubstanciar um documento administrativo de acesso livre e generalizado, o serviço ou organismo que o detém, caso o mesmo lhe seja solicitado, deve facultálo.
Na eventualidade de o atestado conter informação reservada, o consulente pode aceder ao mesmo por se tornar necessário conhecê-lo para exercer as suas competências relativamente a um seu funcionário.
Os processos individuais dos funcionários da Administração Pública, para além de documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre, podem integrar, também, documentos nominativos, de acesso reservado, por conterem dados ou informações pessoais (por exemplo, os expressos em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares) ou outras informações administrativas de carácter ordinário cujo conhecimento por terceiros, em razão do seu conteúdo, é susceptível de se traduzir numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Deve ser facultado o acesso à informação de saúde requerida.
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos requeridos (que estejam em sua posse), com expurgo de eventuais “segredos de empresa” ou da estratégia processual adoptada ou a adoptar em processo judicial pendente.
Os documentos cuja consulta foi solicitada assim como as informações solicitadas respeitantes aos mesmos assuntos, não contêm, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Os documentos requeridos são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 132

132 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
270/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
319/2008)
271/2008
(c)
2008.10.15
(Proc.
331/2008)
272/2008
(b)
2008.10.15
(Proc.
320/2008)
273/2008
(a) (c)
2008.10.15
(Proc.
363/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde de terceiro
Queixa contra a recusa de acesso a informação escolar (actas do Conselho Directivo e notas biográficas de docentes)
Queixa contra a recusa de acesso à documentação arqueológica relativa à intervenção na “Torre do Capitão”, Funchal
Possibilidade de facultar o acesso a processo de liquidação de imposto sucessório
Centro de
Saúde de
(…) Mariana Saraiva Henriques
Seco
CEAM - Centro de Estudos de Arqueologia Moderna e
Contemporânea
Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2
Informação de saúde.
Informação escolar.
Relato arqueológico.
Informação fiscal.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
132


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Página 133

133 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

144
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Instituto Superior de Ciências do Norte
Director Regional dos Assuntos Culturais da Região Autónoma da Madeira
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Pode a entidade requerida emitir atestado médico onde se declarem as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte a (...).
A documentação ora requerida respeitante aos regulamentos pedagógicos, gerais e especiais, do ISCS/N é de acesso livre e generalizado, por se tratar de documentos administrativos não nominativos.
No que respeita às actas do Conselho Directivo, deverá proceder-se ao expurgo da informação reservada respeitante a terceiros, a existir.
(aprovado com uma declaração de voto)
Não basta para denegar o acesso o argumento que o documento solicitado se encontra em fase de reformulação e, assim, servirá de suporte a (eventual) ulterior documento a produzir, sob pena de, perpetuando-se tal fundamento, continuamente se frustrar o direito de acesso.
Admitindo tratar-se de um mero documento preparatório apenas assistiria à entidade requerida a faculdade do acesso poder ser diferido, por período não superior a um ano após a elaboração do documento, se devidamente justificado.
A requerente demonstra o interesse directo, pessoal e legítimo exigido pelo artigo 6º, nº 5 da LADA, que lhe permite aceder aos documentos solicitados.
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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134 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
274/2008
(a) (d)
2008.11.12
(Proc.
263/2008)
275/2008
(a) (b)
2008.11.12
(Proc.
334/2008)
276/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
340/2008)
Parecer da CADA relativo a relatório sobre o exercício do direito de acesso a informação de saúde
Queixa contra a recusa de acesso a documentos do processo de aquisição dos direitos de exibição de jogos da Liga Sagres
Queixa contra a recusa de acesso, pelo titular da informação, ao processo individual de utente
Administração Regional de Saúde do Norte
TVI - Televisão Independente
A
Informação de saúde.
Documento administrativo;
Serviço público de televisão.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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134


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135 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

146
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA
Directora do Centro de Saúde de (…)
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à pretensão do queixoso
a) As formas de acesso são: consulta, reprodução e certidão;
b) O titular da informação de saúde tem o direito de acesso à mesma, em princípio, sem qualquer restrição;
c) O titular da informação de saúde não tem que fundamentar o pedido de acesso;
d) O pedido de acesso, efectuado por terceiro expressamente autorizado ou por representante legal, deve ser tratado como se efectuado pelo titular da informação;
e) O acesso a relatórios de autópsia médico-legal é regulado pelo direito processual penal;
f) A comunicação de informação de saúde, no âmbito das relações inter-institucionais deve decorrer do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade da informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes e, eventualmente, ainda da aplicação de outras normas;
g) O acesso a informação de saúde por seguradoras deve ser facultado quando exista autorização escrita para tal conferida pelo titular da informação, ou quando seja demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos, relativos à aquisição de direitos televisivos.
Ao queixoso, titular e proprietário da informação solicitada, deve ser facultado o acesso, através de consulta, ao respectivo processo individual de utente (de acordo com a disponibilidade demonstrada pela entidade requerida), tendo em conta que a intermediação médica apenas é exigível se o requerente a solicitar.
Tratando-se de Parecer g e n é r i c o não está em causa qualquer pretensão (concreta) de acesso
(1)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)

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136 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
277/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
366/2008)
278/2008
(a) (b)
2008.11.12
(Proc.
235-A/2008)
279/2008
(a) (c)
2008.11.12
(Proc.
395/2008)
280/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
435/2008)
Possibilidade de aceder a registos de remunerações auferidas pelos médicos do hospital, em 2007 e 2008, pela realização de cada uma das intervenções cirúrgicas que efectuaram no âmbito da “cirurgia adicional”

Apresentação de queixa por via electrónica; momento da interposição da queixa junto desta Comissão
Possibilidade de aceder a registos de actos médicos para instrução de processo de averiguações Queixa contra a recusa de acesso a algumas actas do Conselho de Coordenação da Avaliação
Hospital de
Sousa Martins, Guarda
Carlos Manuel Cardoso Pereira
Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE
Gertrudes Ramalho Rosado
Remuneração.
Queixa extemporânea.
Processo de averiguações.
Avaliação de desempenho;
Acta.
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137 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

148
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Ministro da Defesa Nacional
Director Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Favorável à pretensão do requerente de acesso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
consulente
Favorável à
pretensão da queixosa
Dado que o SIGIC - Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia - visa a gestão integrada do universo dos doentes inscritos para cirurgia no Serviço Nacional de Saúde, é manifesto que a concretização do princípio geral de publicidade e transparência administrativa satisfaz fundamentais valores e interesses, promovendo a formação de uma opinião pública esclarecida e possibilitando aos administrados o conhecimento da motivação da actividade administrativa.
Todavia, se a requerida informação eventualmente incluir elementos nominativos deverá ser expurgada dessa matéria reservada.
A correspondência por via electrónica veio possibilitar a melhoria e o aperfeiçoamento da comunicação administrativa com os particulares, em especial no domínio dos pedidos de informação ou de outros procedimentos simplificados.
Sempre que por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, como é o caso do direito de queixa ao abrigo da LADA, assume manifesta importância a exacta determinação temporal do momento da prática do respectivo acto.
As mais recentes soluções legislativas presumem realizadas, na data de emissão, as notificações efectuadas por telefax ou via Internet, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, ou o seu extracto.
A CADA acolhe tais soluções.
O acesso a informação reservada, por parte do instrutor de um procedimento de natureza disciplinar, não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada, uma vez que o instrutor do procedimento (e outros agentes que venham a ter contacto com o processo) está sujeito ao dever de sigilo.
(aprovado, com três declarações de voto)
As actas requeridas são todas elas documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
É verdade que integram juízos de valor sobre pessoas singulares identificadas. Trata-se, no entanto, de juízos de valor meramente funcionais e estes, como referido, não constituem informação nominativa.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)

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138 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
281/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
442/2008)
282/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
455/2008)
283/2008
(a) (e)
2008.11.12
(Proc.
487/2008)
284/2008
(a) (d)
2008.11.12
(Proc.
326/2008)
285/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
391/2008)
286/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
417/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde de um utente, para instrução de processo disciplinar
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde do falecido marido da requerente
Possibilidade de facultar a associação de reformados o acesso a informação de saúde de um utente
Parecer da CADA sobre a possibilidade de restringir o acesso a documentos por conterem informação reservada
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a elementos de um processo de contratação de pessoal
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a elementos de um determinado processo de avaliação de desempenho Sub-Região de Saúde de …/
GNR - Destacamento Territorial de …
Instituto Português de (…)
Sub-Região de Saúde de Aveiro
ANA - Aeroportos de Portugal, SA
Alexandre Miguel Pereira Figueiredo
Mafalda Joana Alves Pimenta de Freitas Monteiro
Processo disciplinar.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Contratação de pessoal.
Informação inexistente.
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139 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

150
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Alcanena
Director Geral de Veterinária
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à pretensão da
requerente
Desfavorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da queixosa
A comunicação da informação de saúde requerida não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da titular da informação, uma vez que o instrutor do processo de averiguações (e outros agentes que venham a ter contacto com o processo) está sujeito ao dever de sigilo.
Deve ser facultado o acesso à informação de saúde requerida.
A requerente não alega nem demonstra o interesse directo, pessoal e legítimo, que, segundo o princípio da proporcionalidade, permite a comunicação da informação de saúde a terceiros não autorizados.
O acesso em causa, na falta de autorização, apenas poderá ocorrer caso seja solicitado pelo titular da informação, ou por médico (profissional de saúde obrigado ao dever de sigilo) incumbido de realizar prestações de saúde a favor daquele.
A entidade consulente:
a) Pode diferir o acesso aos documentos respeitantes ao procedimento em curso, até à tomada de decisão, se ainda não tiver decorrido um ano após a sua elaboração;
b) Pode indeferir, fundamentando, o acesso a todos os documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna, devendo proceder à sua comunicação parcial caso lhe seja possível expurgar a informação reservada.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder fazem parte de processos de selecção de pessoal, tratando-se assim, por norma, de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aqui se incluindo os “curricula vitae” dos candidatos.
Deve ser facultado o acesso aos documentos produzidos pela requerente, se os mesmos existirem. Se não existirem, deve a entidade requerida comunicar tal facto à ora queixosa.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
A Administração afirma que “não existem documentos escritos directamente produzidos” pela interessada
(4)

Página 140

140 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
287/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
477/2008)
288/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
314/2008)
289/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
398/2008)
290/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
403/2008)
291/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
356/2008)
Possibilidade de facultar ao acesso a informação de saúde do falecido pai do requerente Queixa contra a recusa de acesso a informações relativas ao cálculo dos custos suportados pelos serviços da edilidade com a distribuição domiciliária de água para consumo público, bem como ao cálculo das respectivas tarifas

Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso
Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de informações, documentos e a ofício respeitante a contratos de pessoal
Queixa contra a recusa de acesso a determinados documentos relacionados com um processo de abono para falhas
Unidade Local de Saúde (…)
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque e outros
Mafalda Joana Alves Pimenta de Freitas Monteiro
Francisco
Rosário,
vereador
Nuno Joel de
Jesus Pacheco da Costa
Informação de saúde.
Custo de serviços.
Avaliação de desempenho.
Contrato de pessoal.
Abono para falhas.
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141 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

152
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Viseu
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas
Presidente da Câmara Municipal de Almeirim
Presidente da Câmara Municipal de Lagos
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
queixosa
Parcialmente favorável à pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
No caso em apreço trata-se de facultar informação de saúde respeitante a determinada pessoa, já falecida, ao seu filho, a fim de que este fique esclarecido acerca da ocorrência, podendo assim, na posse de todos os elementos, decidir quais as providências que deverá tomar, o que se afigura ser um motivo suficiente para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso aos dados clínicos em causa.
O pedido de acesso em apreço constitui uma pretensão de acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre e irrestrito: a eles pode aceder qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação.
Não resulta do teor do requerimento de acesso se o procedimento no âmbito do qual se insere o documento solicitado já se encontra concluído, e se o despacho já foi exarado. Na hipótese afirmativa deve o mesmo ser comunicado à queixosa, devendo ser permitido o acesso ao seu conteúdo.
O ofício requerido (sobre pessoal em regime de contrato numa empresa municipal) é um documento administrativo de acesso livre generalizado. Quem pretenda aceder ao mesmo não tem que justificar ou fundamentar o pedido.
A queixa, no que respeita ao acesso a parte dos documentos, é extemporânea.
Os documentos requeridos e referentes a abono para falhas são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)

Página 142

142 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
292/2008
(a) (b)
2008.11.12
(Proc.
390/2008)
293/2008
(a) (c)
2008.11.12
(Proc.
404/2008)
294/2008
(a) (e)
2008.11.12
(Proc.
452/2008)
295/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
361/2008)
296/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.s 409, 410, 411 e 412/2008)
Queixa contra a recusa de acesso ao processo de inquérito relativo às circunstâncias da morte de um funcionário em Março de 2005
Possibilidade de facultar o acesso a dados respeitantes a alunos e docentes para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou doutoramento Queixa contra a recusa de acesso a um relatório e outros documentos enviados à ADSE e ao Ministério Público
Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos
Queixa contra a recusa de acesso a guia de receita, despachos e outros documentos
António Miguel Bento Neves
Palmeiro
Instituto Politécnico de Leiria, IPL
Artur Leitão Lopes
Arlindo da Silva Funina
Joaquim Rato
Inquérito disciplinar.
Direito à imagem.
Segredo de justiça.
Acta;
Taxas.
Certidão.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Página 143

143 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

154
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Alpiarça
Presidente da
Câmara Municipal de Ourém
Presidente da
Câmara Municipal de Sesimbra
IFAP - IP
Parcialmente favorável
Parcialmente favorável Desfavorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
O processo de inquérito já concluso é, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A eventual informação reservada que possa constar dos documentos dele integrantes deve ser expurgada, conforme acima referido. (aprovado com duas declarações de voto)
Estando apenas em apreciação de forma genérica da possibilidade de facultar o acesso às fotografias para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou doutoramento, não parece estarmos perante uma situação que justifique a restrição do direito à imagem de alunos e professores.
Pode ser facultado o acesso à informação de contacto de alunos e docentes, bem como à constante das fichas dos mesmos, com excepção do acesso às respectivas fotografias.
.
Integrando a informação requerida participação criminal, o acesso à mesma efectua-se no âmbito do Código de Processo Penal.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos solicitados, com expurgo da eventual informação reservada.
Os documentos requeridos, caso existam, são documentos administrativos de acesso livre generalizado. Quem pretenda aceder aos mesmos não tem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Não foi facultado o acesso
(5)
A entidade consulente informou estar o Parecer da CADA “a ser devidamente considerado, no
âmbito de
pedidos de
acesso a documentos”
(5)
Desfavorável no âmbito da LADA
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 144

144 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
297/2008
(d)
2008.11.12
(Proc.
454/2008)
298/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
400/2008)
299/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
413/2008)
300/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
443/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde ao cônjuge do falecido, por intermédio de médico Queixa contra a recusa de acesso a documentos de um determinado processo expropriativo
Queixa contra a recusa de acesso a um determinado processo clínico
Possibilidade de facultar à Comissão Sindical de uma Escola Básica o acesso aos livros de ponto de anos lectivos anteriores
Instituto Português de (…)
Deolinda Maria Ruas, representada por Maria Alcide Gaspar, advogada
Leonor Vieira, advogada
Escola Básica 2º e 3º Ciclos Dr João das Regras (Lourinhã)
Informação de saúde.
Expropriação.
Informação de saúde.
Livro de ponto.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Página 145

145 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

156
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director de Expropriações da BRISA - Engenharia e Gestão, SA
Hospital (…) e Centro Hospitalar de (…)
Favorável à
pretensão do requerente de
acesso
Favorável à pretensão da
queixosa
Favorável à
pretensão da
queixosa
Favorável à pretensão do
requerente de
acesso
Encontra-se demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida pretendem fazer valer direitos ou interesses de valor suficientemente atendível para justificar a quebra relativa da privacidade do titular da informação.
A intermediação médica para acesso a dados de saúde deixou de ser obrigatória.
Só há lugar a intermediação médica se o requerente assim o solicitar, não podendo esta intermediação ser imposta, sem embargo de os profissionais de saúde a poderem aconselhar aos requerentes, em circunstâncias que reputem adequadas, nomeadamente para protecção do doente ou descodificação da informação.
Os documentos requeridos são, nos termos da LADA, não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
Os processos requeridos contêm certamente documentos nominativos.
Não obstante, como a requerente possui uma autorização escrita da titular dos dados para acesso a esses documentos, nada obsta a que lhe seja facultado o acesso.
O registo, sob forma sumária, das aulas ministradas ou das actividades desenvolvidas, para além do controlo de assiduidade (aqui se incluindo a identificação do docente), constituem, em regra, o núcleo essencial de informação averbada, podendo, igualmente, ser objecto de registo, ausências, eventos, ocorrências variadas (matéria disciplinar) ou observações diversas (realização de provas ou testes).
Ora, o conhecimento de tais informações não constitui matéria reservada, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros.
É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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146 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
301/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
386/2008)
302/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
438/2008)
303/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
457/2008)
304/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
461/2008)
305/2008
(e)
2008.11.12
(Proc.
358/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a processo disciplinar Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde do falecido pai do requerente
Possibilidade de facultar o acesso a informação referente a uma casa de idosos
Possibilidade de acesso, por instrutor de processo, ao relatório médico de um militar da GNR, assistido em Centro de Saúde
Queixa contra a recusa de acesso a um relatório da IGAS
Alerxandra
Borges,
jornalista
Hospital (…)
Centro Distrital de Castelo Branco do Instituto de Segurança Social, IP
Sub-Região
de Saúde de
(…)
Carlos António
Neiva Franco Enes
Processo de averiguações.
Informação de saúde.
Casa de idosos.
Informação de saúde.
Relatório.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
146


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Página 147

147 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

158
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Conselho
Directivo da
Faculdade de
Arquitectura
da Universidade
Técnica de Lisboa
Ministra
da Saúde
Favorável à pretensão da
queixosa
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à pretensão do requerente de acesso
Desfavorável
à pretensão
do queixoso
O processo de averiguações em causa e a informação sobre as cadeiras, anos e o período temporal em que o docente leccionou na faculdade são de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
No caso concreto, trata-se de facultar ao requerente informações que lhe permitam esclarecer as circunstâncias da morte do seu pai.
Considera-se que o caso em apreço cai dentro da previsão da doutrina exposta.
A informação referente ao licenciamento e ao funcionamento de uma casa de saúde não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso livre e generalizado.
A informação sobre se a determinada entidade foi instaurado um procedimento por contra-ordenação não é, de igual modo, informação reservada.
Deverá considerar-se que a eventual comunicação de informação constante do processo clínico requerido não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do militar visado, uma vez que o instrutor do referido processo disciplinar, também militar, está sujeito ao dever de sigilo.
Dado que o relatório da IGAS se encontra em apreciação o procedimento a que diz respeito ainda não está concluído. Pode assim a entidade diferir o acesso ao relatório até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
A entidade requerida informou não ter facultado o
acesso por
não ter havido qualquer contacto da q u e i x o s a após emissão do Parecer
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Desfavorável ao acesso
(2)

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148 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
306/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
369/2008)
307/2008
(a) (c)
2008.11.12
(Proc.s 402 e 434/2008)
308/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
408/2008)
309/2008
(e)
2008.11.12
(Proc.
441/2008)
310/2008
(c)
2008.11.12
(Proc.
446/2008)
311/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
462/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre licenciamento
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a necessidade de utilização de transportes públicos e a atribuição de telefones e viaturas automóveis
Queixa contra a recusa de acesso a processo relacionado com determinada obra
Queixa contra a recusa de acesso a processo respeitante a acção inspectiva
Possibilidade de facultar o acesso a cópia integral de um abaixo-assinado
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
José Carlos Fernandes Abalamatos
Alberto Melo
Fernando Mateus
Eunice Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal de Lamego
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária nº 2 - Portela
Licenciamento.
Despesas com automóvel e telefone.
Processo de obras.
Processo-crime.
Abaixo-assinado.
Justificação de faltas;
Livro de ponto.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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149 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

160
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal da Moita
Presidente do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas
Presidente da Câmara Municipal de Mafra
Presidente do Instituto de Segurança Social, IP
Favorável ao queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão do
queixoso
Desfavorável à pretensão da queixosa
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à pretensão do
queixoso
Inexistindo os documentos aos quais o queixoso pretende aceder, deve a entidade requerida informá-lo desse facto.
Os documentos que contenham a informação requerida são de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
O processo solicitado constitui um documento administrativo de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder, sem necessidade de justificar o pedido.
O acesso ao documento, enquanto o inquérito a que respeita se encontrar em segredo de justiça e pendente, é regulado pelos artigos 86º e 90º do Código de Processo Penal, cabendo a decisão de acesso, em tal caso, à autoridade judiciária competente.
O documento ao qual a requerente pretende aceder não reveste carácter nominativo, contendo informação de acesso livre e generalizado.
Deve ser facultado à requerente o acesso à cópia integral do abaixo-assinado.
A entidade requerida deve facultar a certidão dos documentos relativos à justificação de faltas e das páginas dos livros referidos.
A entidade requerida comunicou ao queixoso que não possuía os documentos solicitados
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
A Administração informa não ter sido possível localizar o processo objecto do pedido
(4)
Desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 150

150 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
312/2008
(b)
2008.11.12
(Proc.
465, 470 e 484/2008)
313/2008
2008.12.17
314/2008
(a) (b)
2008.12.17
(Proc.s
306, 311, 312, 313, 355, 364 e 368/2008)
315/2008
(e)
2008.12.17
(Proc.
415/2008)
316/2008
(a) (b)
2008.12.17
(Proc.
450/2008)
Possibilidade de facultar o acesso aos critérios de programação de cirurgias e ao número de intervenções agendadas
Proposta de resolução, a apresentar à Assembleia da República, relativa ao Regulamento dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo e ao Mapa de Pessoal da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Reapreciação do parecer da CADA nº 249/2008, a pedido da entidade requerida
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos administrativos
Queixa contra a recusa de acesso a relatório de auditoria
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, Espinho, EPE / Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE e Hospital de Nossa Senhora do Rosário, EPE

José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de
João Sá
e outros
Arlindo da Silva Funina
João Ramos de Almeida, jornalista
Informação existente.

Certidão de registo informático.
Documento não detido.
Relatório de auditoria.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
150


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Página 151

151 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

162
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida

Instituto de Seguros de Portugal
Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra
Ministro do Estado e das Finanças
Favorável à
pretensão do
requerente

Desfavorável à pretensão do queixoso
Parcialmente favorável à
pretensão do queixoso
Deve ser facultado o acesso à informação existente sobre as referidas cirurgias.

Mantém-se o Parecer nº 249/2008.
Tendo a entidade requerida informado o queixoso de que não tem em seu poder os solicitados documentos encontra-se satisfeito o seu direito de acesso.
Face ao exposto entende a CADA ocorrer inutilidade superveniente da presente queixa.
Deve a entidade requerida:
a) Indeferir, fundamentadamente, o acesso à informação nominativa e que contenha segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna de empresas.
b) Facultar o acesso à informação não nominativa ou da qual não constem os segredos referidos na alínea anterior.
Facultado o acesso
(4)

Facultado o acesso
(4)
Desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso, com expurgo da informação relativa à matéria reservada
(4)

Página 152

152 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
317/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
471/2008)
318/2008
(a) (c)
2008.12.17
(Proc.
497/2008)
319/2008
(a) (c)
2008.12.17
(Proc.
414/2008)
320/2008
(a) (c)
2008.12.17
(Proc.
437/2008)
Queixa contra a recusa de acesso à documentação referente à sua prática lectiva de um determinado docente
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a “processos-crime relativos a elementos pertencentes à extinta Polícia Internacional de Defesa do Estado (PIDE), bem como a colaboradores desta e a antigos membros do Governo deposto em
25.04.1974”
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a colocação de funcionários e a avaliação de desempenho
Queixa contra a recusa de acesso aos documentos que levaram à extinção de determinados processos (de execução fiscal)
Jorge Manuel
Leal Pereira
Dias
Chefe do Estado Maior do Exército
Jaime da Conceição Duarte
António
Nogueira
de Matos
Vilarigues
Posse de documentos.
Arquivo histórico;
Arquivo intermédio;
Processo judicial.
Colocação de funcionário;
Avaliação de desempenho.
Processo de execução fiscal.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
152


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Página 153

153 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

164
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr.
Júlio Martins - Chaves
Presidente da
Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
O requerente tem direito de aceder aos documentos que estejam na posse da entidade requerida, com excepção das notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante.
Deve ser facultado o acesso aos documentos constantes dos processos referidos, com expurgo da informação reservada.
Os documentos aos quais o queixoso pretende aceder não contêm, em princípio, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado. Se a entidade requerida possuir quaisquer outros documentos ou informação referentes à afectação dos meios do GAT de Tavira em resultado da sua extinção, deverá facultálos ao queixoso.
O queixoso tem que aceder à avaliação de desempenho dos restantes topógrafos que com ele exerciam funções, uma vez que, não tendo sido todos afectados ao mesmo serviço, só conhecendo integralmente a documentação respeitante à situação estará na posse dos elementos que lhe permitam ajuizar da regularidade do procedimento em causa, e nomeadamente decidir se, e que meios utilizará, para defender os seus direitos.
Deve a entidade requerida remeter o pedido de acesso ao Serviço Local de Finanças de Odivelas e comunicar tal facto ao requerente.
(aprovado com três declarações de voto)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso, com expurgo da informação relativa à
matéria reservada
(4)
Facultado o acesso
(4)
A entidade requerida cumpriu o Parecer da CADA
(4)

Página 154

154 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
321/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
436/2008)
322/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
481/2008)
323/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
485/2008)
324/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
501/2008)
Queixa contra a falta de divulgação de determinados documentos administrativos Queixa por ausência de resposta a pedido de acesso a documentação de saúde apresentado pelo cônjuge Possibilidade de facultar o acesso a cópia de “abaixo-assinado” relativo ao pedido de colocação de barreiras redutoras de velocidade de tráfego rodoviário
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a um relatório com o tratamento previsto (ou programado) para determinado utente
Mário de Gouveia Nobre Saldanha Lobo
A
Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades
Instituto Português de (…)
Divulgação de informação.
Informação de saúde.
Abaixo-assinado.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
154


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Página 155

155 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

166
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Mortágua e Presidente da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão
Administrador do Hospital (…)
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão dos requerentes de acesso
Favorável à
pretensão do requerente
Devem as entidades requeridas divulgar nos respectivos sites os documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa e enunciar os documentos que comportem interpretação do direito positivo ou descrição de procedimentos administrativos.
No que respeita ao pedido de acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos, a pretensão pode ser autorizada se a motivação e as finalidades invocadas pelo requerente permitirem concluir que o acesso é adequado, necessário e não excessivo.
A CADA tem entendido que se encontra demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida pretendem fazer valer direitos ou interesses de valor suficientemente atendível para justificar a quebra relativa da privacidade do titular da informação. A finalidade invocada pelo queixoso, conhecer “o percurso hospitalar” com “eventual utilização de meios judiciais”, é suficiente para possibilitar, in casu, o acesso à solicitada informação de saúde do cônjuge falecido.
Trata-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado.
A factualidade evidenciada não possibilita concluir que os opositores à colocação de barreiras pretendam infligir aos subscritores do “abaixoassinado” mal futuro apto a produzir medo ou inquietação, com prejuízo da sua liberdade de determinação. Como entendido em anteriores situações similares, compete a esta Comissão cumprir a LADA e zelar pelo seu cumprimento; não lhe cabe, por isso, e em razão das suas competências, solucionar o invocado conflito perspectivado pela entidade consulente no intuito de prevenir eventuais violações de direitos.
É doutrina desta Comissão que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
No entanto, como a informação requerida diz respeito, toda ela, a (...), nada obsta a que seja facultada a (...), advogado, defensor oficioso do titular dos dados.
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi facultado o acesso
(5)

Página 156

156 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
325/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
503/2008)
326/2008
(a) (c)
2008.12.17
(Proc.
448/2008)
327/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
460/2008)
328/2008
(d)
2008.12.17
(Proc.
529/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde do falecido marido da requerente
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde (incluindo o relatório da autópsia) de um cidadão falecido em Portugal ao “…”
Queixa por recusa de acesso ao “processo de inspecção” instaurado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde da falecida esposa do requerente
Instituto Português de (…)
Centro Hospitalar de (…)
Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas
Instituto Português de (…)
Informação de saúde.
Informação de saúde.
Processo de inspecção;
Baldios.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
156


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Página 157

157 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

168
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Ministro da Agricultura
Favorável à pretensão da requerente
Parcialmente favorável à
pretensão do requerente de acesso
Favorável, sob reserva, à pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do requerente
Trata-se de facultar informação de saúde respeitante a determinada pessoa, já falecida, à sua viúva, para que esta justifique junto do Ministério da Agricultura que o seu marido estivera impedido de cultivar os terrenos pelo facto de padecer de doença oncológica, e não ter desse modo, que devolver os subsídios recebidos em anos anteriores, o que se afigura ser um motivo suficiente para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso aos dados clínicos em causa.

A determinação da realização de uma autópsia é considerada um acto processual.
Cabendo aos magistrados titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso, de acordo com as normas processuais aplicáveis relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões.
Não compete, por isso, à CADA emitir parecer sobre o acesso ao relatório da autópsia.
Deve ser facultada a restante informação de saúde.
Se do processo apenas constar informação não nominativa será a mesma integralmente acessível.
Caso exista informação passível de ser qualificada como nominativa deve a entidade requerida, decidindo de forma fundamentada: i) facultar o acesso ao processo se considerar que existe correlação entre a participação do requerente e a instauração de processo de inquérito cujo acesso é requerido; ii) não considerando demonstrada tal correlação, deve facultar o acesso aos documentos administrativos não nominativos e àqueles que, sendo nominativos, contenham informações respeitantes ao requerente ou dos quais este seja o autor.
No caso em apreço trata-se de facultar informação de saúde respeitante a determinada pessoa, já falecida, ao seu viúvo, para que este fique a conhecer as circunstâncias em que ocorreu a sua morte, o que se afigura ser um motivo suficiente para integrar o interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso aos dados clínicos em causa.
(aprovado com duas declarações de voto)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)

Página 158

158 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
329/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.s
370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 396, 397, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427,
444 e
445/2008)
330/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
473/2008)
331/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
523/2008)
332/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
474 e
475/2008)
Queixas contra a recusa de acesso a informação respeitante às actividades da autarquia
Queixa contra a recusa de acesso a acta
Possibilidade de facultar o acesso a documentos existentes no arquivo histórico
Queixa contra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos
João Ribeiro e Fernando Gorgulho
João Azevedo
Governo Civil do Distrito de (…)
Pedro Manuel Marques Serrão
Documento de despesas.
Informação escolar.
Arquivo histórico.
Curriculum vitae;
Certificado de habilitações.
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Página 159

159 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

170
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal do Crato
Presidente do
Conselho Executivo da Escola Secundária Senhora da Hora
Directora Geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Favorável à pretensão dos queixosos
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições
Favorável à
pretensão do queixoso
Embora os pedidos de acesso à informação e consequentes queixas a esta Comissão começarem a exceder manifestamente os limites da razoabilidade e a parecerem abusivos, deve a entidade requerida facultar o acesso às informações e documentos solicitados, referentes a despesas, podendo contudo aplicar o disposto no nº 4 do artigo 14º da LADA.
(aprovado com duas declarações de voto)
A acta requerida constitui um documento administrativo de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido, devendo ser facultada ao queixoso.
Ainda que da acta constasse informação nominativa, o requerente sempre teria o direito de aceder à mesma porque participou na reunião a que respeita e conhece o respectivo teor.
Devem ser facultadas ao requerente fotocópias dos documentos não nominativos e dos documentos nominativos, estes expurgados dos elementos que permitam a identificação dos titulares da informação.
(aprovado com duas declarações de voto)
Os curricula vitae não contêm, por norma, dados nominativos; os concorrentes têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos e/ ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de reclamar, e até, recorrer.
Não cabe à entidade requerida determinar qual o meio através do qual se efectivará o pretendido acesso, pelo que não facultar ao queixoso o acesso à documentação pela forma solicitada significa uma restrição ao direito constitucionalmente consagrado de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)

Página 160

160 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
333/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
493/2008)
334/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
494/2008)
335/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
500/2008)
336/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
519/2008)
337/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
458/2008)
338/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
466/2008)
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a um conjunto de licenças de obras
Possibilidade de facultar à empresa seguradora o acesso a informação clínica de sinistrado
Possibilidade de facultar o acesso a processos de obras particulares, incluindo as plantas dos edifícios, tendo em conta questões de segurança dos proprietários
Possibilidade de facultar o acesso a actas do Conselho Pedagógico
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde
Possibilidade de facultar à OM o acesso a informação respeitante a
operações efectuadas
Divisão do Arquivo Histórico da Câmara Municipal do Porto
Hospital (…)
Arquivo Municipal de Ponte de Lima
Escola Secundária de Fontes Pereira de Melo - Porto
Leonor Vieira, advogada em representação de A
Hospital (…)
Licença de obras.
Informação de saúde.
Processo de obras.
Acta.
Informação de saúde.
Informação de saúde.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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Página 161

161 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

172
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Administração do Hospital de (…)
Favorável à pretensão da requerente
Parcialmente favorável à
pretensão do requerente de
acesso
Favorável à
pretensão dos requerentes de acesso
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à pretensão da requerente
Os documentos requeridos são nos termos da LADA não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
(aprovado com uma declaração de voto)
A CADA tem entendido que a subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais ou particulares prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
In casu, verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda à sua informação clínica, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir o disposto na referida declaração.
Em regra, integram os processos de obras documentos administrativos de carácter não nominativo, sujeitos ao regime de livre acesso.
O direito de acesso pode ser objecto de restrições, nomeadamente no caso de estarem em causa outros direitos fundamentais (por exemplo, se pelo facto de se facultar o acesso a determinada informação se puser em risco a segurança, a integridade física, ou até a vida de alguém); a abstracta factualidade evidenciada pela entidade consulente, “questões de segurança dos proprietários”, não possibilita identificar cabalmente a situação nem, tão pouco, perspectivar a necessária ponderação dos valores em presença.
Acresce que a decisão de deferimento do pedido de licenciamento incorpora todos os projectos apresentados, incluindo a respectiva planta.
A entidade consulente deve facultar à requerente certidão das pretendidas actas com expurgo da eventual matéria reservada que das mesmas possa constar. Os documentos requeridos contêm informação nominativa. No entanto, como a requerente possui uma autorização escrita da titular da informação, nada obsta a que lhe seja facultado o acesso aos documentos.
Para a realização da auditoria técnica referida, a comunicação dos registos do bloco operatório pode efectuar-se com expurgo da identificação dos titulares da informação de saúde, procedendo o Hospital à respectiva anonimização.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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162 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
339/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
478/2008)
340/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
486/2008)
341/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
492/2008)
342/2008
(a) 2008.12.17
(Proc.
407/2008)
343/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
439/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a processos referentes a relatórios da IGAL
Pedido de parecer sobre a possibilidade legal de facultar o acesso a determinada informação de saúde de terceiro
Queixa contra a recusa de acesso a determinado contrato celebrado entre a RTP e a Sport TV
Queixa contra a ausência de resposta a pedido de acesso a livro de obra
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso a actas
Anne Matos
Instituto Português de (…)
Humberto Manuel Fernandes Guedes Costa, jornalista do Expresso
Maria Fernanda da Costa Ferreira
José Luís Vaquinhas Coelho de Aguiar
Acção inspectiva.
Informação de saúde.
Documento administrativo;
Serviço público de televisão.
Livro de obra.
Informação ambiental;
Procedimento administrativo em curso.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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163 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

174
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Odemira
RTP - Rádio Televisão Portugal, SA
Presidente da
Câmara Municipal de Paredes
Presidente do
Instituto da Conservação da
Natureza e da
Biodiversidade, IP
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão da
queixosa, sob certa condição
Favorável à
pretensão do
queixoso, sob
certa condição
Os documentos cujo acesso é requerido, respeitantes a processos de licenciamento e outros de idêntica natureza, constituem documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder, sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos. No caso concreto, trata-se de facultar à requerente informação clínica do seu falecido marido, para instrução de um pedido de pensão de sobrevivência. Considera-se que o caso em apreço cai dentro da previsão da doutrina exposta.

A entidade requerida deve facultar o acesso ao contrato indicado, relativo à aquisição de direitos televisivos.
Tratando-se de uma obra não concluída, e uma vez que o livro de obra deve ser conservado no local de realização da mesma, ainda não está o mesmo na posse nem é detido pela câmara municipal requerida (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a). O referido livro de obra só constituirá, para efeitos da LADA, um documento administrativo, a partir do momento em que for entregue na entidade requerida depois da conclusão da obra.
Deve a entidade requerida facultar o acesso ao requerido livro de obra, logo que o mesmo esteja na sua posse.
O acesso às actas requeridas pode ser diferido até à tomada de decisão no procedimento do qual fazem parte, ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)

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164 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
344/2008
(a) (c)
2008.12.17
(Proc.
453/2008)
345/2008
(a) (d)
2008.12.17
(Proc.s
472 e
512/2008)
346/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
504/2008)
347/2008
(e)
2008.12.17
(Proc.s
308, 309 e 323/2008)
348/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
393/2008)
Queixa por ausência de resposta a pedido de acesso a documentação de concurso de pessoal
Queixa contra a recusa de acesso ao processo de construção do novo Tribunal de Loures
Pedido de parecer sobre a possibilidade legal de facultar o acesso a informação de saúde de terceiro
Reclamação contra parecer da CADA
Queixa por ausência de resposta a pedido de acesso a documentação concursal
José Carlos Rodrigues, advogado em representação de Manuel
Lourenço
Fernandes
António Mário da Fonseca Ferreira da Silva
Centro Hospitalar de (…)
Presidente do Conselho Executivo da Escola (…)
Carlos Manuel Cardoso Pereira
Concurso de pessoal.
Processo de construção de edifício;
Classificação de documento.
Informação de saúde.
Parecer da CADA.
Concurso de pessoal;
Impresso de candidatura.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
164


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165 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

176
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Junta de Freguesia da Gavieira (Arcos de Valdevez)
Presidente do
Instituto de Gestão Financeira e Infra Estruturas da Justiça
Presidente do Júri do concurso externo para admissão a estágio de um técnico superior de 2ª Classe, área de economia para o quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Évora
Favorável, sob reserva, à pretensão do queixoso.
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da requerente
Desfavorável à pretensão do requerente
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
Os documentos inseridos em processos administrativos de selecção de pessoal são, por norma, documentos administrativos de acesso livre e generalizado.
No que respeita aos “documentos apresentados por todos os candidatos” no âmbito da instrução dos respectivos processos de candidatura, se se consubstanciarem em notas identificativas ou curriculares e em certificados de habilitação, estaremos, por via de regra, perante documentos administrativos de acesso livre e irrestrito; caso os referidos documentos contenham informação passível de ser qualificada como nominativa, uma vez que o queixoso não demonstrou ser titular de interesse directo, pessoal e legítimo, os documentos solicitados poderão ser objecto de comunicação parcial, se for possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
O processo de construção do edifício do tribunal referido é de acesso livre e irrestrito, salvo se for classificado, nos termos legais.
(aprovado com uma declaração de voto) Deve a entidade consulente facultar o acesso à informação de saúde requerida.
Conclui-se que a intervenção da CADA terminou, no caso em apreço, com a emissão do Parecer nº 216/2008.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder fazem parte de processos de selecção de pessoal, tratando-se assim, por norma, de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aqui se incluindo os “curricula vitae” dos candidatos.
A CADA, para além de considerar que tal documentação, em especial os “curricula vitae”, não contêm, por norma, dados nominativos, tem sustentado que os concorrentes ou opositores têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de utilizar meios graciosos ou contenciosos.
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável à pretensão da entidade requerente
(2)
Facultado o acesso
(4)

Página 166

166 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
349/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
447/2008)
350/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
495/2008)
351/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
511/2008)
352/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
463/2008)
353/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
467/2008)
Queixa contra a recusa de acesso a uma determinada “cota (ou juntada)”, inserida num processo disciplinar
Pedido de parecer sobre várias questões
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de revelar informação relativa a situações de acumulação de funções por parte de funcionários municipais
Queixa contra a recusa de acesso a processo respeitante a pedido de escusa de patrono oficioso
Queixa contra a resposta a pedido de acesso a documentos constantes do relatório de actividades
Pinto Monteiro, advogado do Sindicato dos Professores da Zona Norte em representação de Margarida Rosa da Conceição Marçal dos Santos
Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Lisboa
Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto
João Lopes
Fernando Esteves, jornalista
Posse de documentos;
Procedimento administrativo em curso.
Reutilização;
Processo de averiguações.
Acumulação de funções.
Processo de nomeação de patrono.
Relatório.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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167 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

178
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Inspector Geral de Educação
Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Inspector Geral das Actividades em Saúde
Favorável à pretensão do
queixoso
Favorável ao acesso Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 14º da LADA, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve, no prazo de 10 dias, “informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente”.
No caso, a entidade requerida sabe quem detém a informação solicitada. Assim, deve, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 14º da LADA, remeter o pedido de acesso à Direcção Regional de Educação do Norte e comunicar tal facto ao requerente.
Não houve, no caso em apreço, reutilização de documentos administrativos;
Pode o instrutor do processo de averiguações aceder aos mencionados discos rígidos.
(aprovado com uma declaração de voto)
A entidade consulente deverá facultar o acesso à informação referente à acumulação de funções por parte de funcionários do Município do Porto.
No caso de os documentos em causa serem não nominativos, todos podem aceder aos mesmos, sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Se dos documentos constar informação nominativa, o requerente tem o direito de aceder à mesma, integralmente, caso essa informação lhe diga respeito.
Em face do exposto, a entidade requerida pode diferir o acesso aos documentos constantes ao procedimento em curso até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
Deve facultar o acesso aos restantes documentos com expurgo da informação reservada que dos mesmos possa constar.
A entidade requerida remeteu o pedido de
acesso à
DREN
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 168

168 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
354/2008
(a) (c)
2008.12.17
(Proc.
482/2008)
355/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
490/2008)
356/2008
(c)
2008.12.17
(Proc.
406/2008)
Possibilidade de facultar o acesso a informações genéricas de descontos de beneficiários
Possibilidade de facultar a um médico informação relativa a reclamações de utentes decorrentes do exercício da sua actividade clínica
Queixa por ausência de resposta a pedido de acesso a processo de natureza histórica e cultural
Centro Distrital de Viseu do Instituto de Segurança Social, IP
Hospital
de (…)
Rui Alberto Varela Remígio
Segurança social.
Reclamação de utente.
Informação arquitectónica;
Informação arqueológica.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
168


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169 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

180
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal da Nazaré
Favorável à pretensão do
requerente de acesso
Favorável à pretensão do
requerente
de acesso
Favorável à
pretensão do queixoso
Revelar se determinada pessoa está (ou não) inscrita como beneficiário na Segurança Social não contende com a reserva da intimidade da vida privada. No que respeita aos elementos relativos à situação contributiva susceptíveis de traduzir a específica realidade económica ou financeira do seu titular, considera a CADA tratar-se de informação nominativa, de acesso reservado, pertencente à reserva da intimidade da vida privada.
Ainda assim, em caso de eventual pedido de acesso a informação nominativa no âmbito das relações inter-institucionais, a comunicação de tal informação decorreria do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade de informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes.
As reclamações dos utentes incluem, para além de dados e elementos de acesso livre e generalizado, informações médicas respeitantes aos próprios, de carácter reservado.
Todavia, tal informação médica respeitante a cada doente já deve ser conhecida do clínico, por este ser o autor das prestações de saúde desses pacientes, no âmbito das suas específicas competências profissionais; mas, ainda que assim não fosse, sempre tal conhecimento seria necessário para a organização da sua defesa ou de outras alegações consideradas pertinentes, título bastante para o acesso integral a esses documentos administrativos.

A documentação cujo acesso foi solicitado não contém, atenta a sua natureza, matéria reservada, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado.
Assim, deve a entidade requerida facultar o acesso, por consulta, ao processo ”Caminho Real, Pederneira, Nazaré”, e emitir certidão do eventual protocolo ou acto similar celebrado pela Câmara Municipal da Nazaré.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

Página 170

170 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
357/2008
(e)
2008.12.17
(Proc.
456/2008)
358/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.s
440 e
449/2008)
359/2008
(b)
2008.12.17
(Proc.
520/2008)
Possibilidade de facultar a encarregados de educação de duas alunas cópia de processo disciplinar instaurado a outra aluna
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitante a uma AUGI
Pedido de parecer sobre a possibilidade legal de facultar o acesso determinados processos clínicos
Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de Salvaterra de Magos
Arlindo Funina
Centro de
Saúde de
(…)
Procedimento disciplinar.
Consulta de declaração.
Informação de saúde.
(a) O texto integral dos Pareceres assinalados com (a) consta no anexo C do presente Relatório
(b) Nos Pareceres assinalados com (b), a Administração Pública informou a CADA da decisão final logo que notificada do Parecer
(c) Nos Pareceres assinalados com (c), a Administração Pública só informou da decisão final após insistência dos Serviços da CADA
(d) Não foi comunicada a decisão da Administração
(e) Parecer desfavorável ao acesso
(f) A CADA declarou ser incompetente para apreciar o pedido
(1) Parecer genérico
(2) Parecer desfavoráavel ao acesso
(3) A CADA entendeu ser incompetente para apreciar o pedido
(4) Decisão final da Administração que acatou o Parecer da CADA
(5) Decisão final da Administração que não acatou o Parecer da CADA
(6) Não foi comunicada a decisão da Administração
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171 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

182
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra
Desfavorável à pretensão dos requerentes
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Apesar de o procedimento disciplinar estar concluído encontra-se pendente processo crime pelos mesmos factos.
O acesso à informação constante do processo disciplinar, enquanto o procedimento criminal não estiver findo, é regulado pelos artigos 86º e 90º do Código de Processo Penal, cabendo a decisão de acesso, em tal caso, à autoridade judiciária competente.
Enquanto o processo criminal estiver pendente, poderão os encarregados de educação, se assim o entenderem, requerer ao Ministério Público que solicite à entidade consulente a remessa do referido procedimento disciplinar para junção aos autos.
Do mesmo modo pode o Ministério Público, oficiosamente, solicitar o envio de certidão do procedimento para os mesmos fins se a reputar conveniente.
Os documentos em causa são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado, não tendo, quem aos mesmos pretenda aceder, que justificar ou fundamentar o pedido.
Deve ser facultado o acesso à informação de saúde do falecido pai da requerente, bem como, caso conste do processo respectivo, à referência de que a sua falecida mãe era analfabeta.
Desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)

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172 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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173 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Parecer nº 1/2008
Data: 2008.01.23
Processo nº 361/2007
Requerente: Entidade Reguladora para a Comunicação Social
I – O pedido
1. Terminado o procedimento que conduziu à emissão da sua Deliberação nº 1/IND/2007, de 14 de Agosto de 2007, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) pediu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que emitisse Parecer sobre a possibilidade de, legalmente, facultar a dois requerentes (ao jornalista Humberto Manuel Fernandes Guedes Costa, do jornal «Expresso», e ao Dr. Luís Filipe Menezes Lopes) o acesso à documentação por estes pretendida.
2. A ERC apresentou assim a questão:
“Na sequência das solicitações que seguem em anexo, de acesso e passagem de certidão de documentos no âmbito do processo em que foi adoptada a Deliberação desta Entidade nº 1/IND/2007, de 14 de Agosto de 2007 (relativa ao procedimento de averiguações desencadeado a 3 de Abril, a propósito do artigo «Impulso Irresistível de controlar», da autoria de Nuno Saraiva, publicado na edição de 31 de Março de 2007 do jornal «Expresso»);
Tendo em consideração a natureza de alguns dos dados constantes do processo, em particular nas audições realizadas no seu âmbito, cuja natureza e possibilidade de revelação suscitam dúvidas a esta Entidade;
Considerando que nas audições estava pressuposto que as declarações perante o Conselho Regulador seriam feitas sob garantia de confidencialidade;
Realçando a importância da adequada preservação do grau de confiança, por parte dos regulados e de todos aqueles que prestem a sua colaboração com esta Entidade na prossecução das suas atribuições, necessárias ao bom desenvolvimento da sua actividade regulatória, que lhe impõe acrescidos deveres de cuidado.
A ERC vem, por este meio, solicitar a (...) emissão de parecer acerca da invocada possibilidade de acesso aos documentos que se anexam (...)”.
3. Compulsada a documentação remetida pela ERC, verificou-se que nela faltavam as páginas 1 a 11, 18, 88 a 94, 140, 141, 153, 161, 162, 165, 166 e 169.
4. Contactado o Director Executivo da ERC, Dr. Nuno Pinheiro Torres, ficou a saber-se que - com excepção da página 18, que integra o depoimento do jornalista Nuno Saraiva -, as demais páginas referidas correspondiam a notícias de jornais e a notificações. Foi, pois, pedido (e logo realizado) o envio dessa

Página 174

174 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

189
página, mostrando-se as outras - em razão do seu conteúdo, tal como descrito - dispensáveis no contexto em apreço.
5. Refira-se ainda que, na transcrição de vários dos depoimentos prestados, aparecem reticências colocadas entre parêntesis - “(...)”. Segundo o Director Executivo da ERC, tal poderá corresponder a uma de duas circunstâncias: ou a pessoa que procedeu à transcrição não percebeu, nesse ponto, o conteúdo do depoimento; ou, a pedido da pessoa ouvida, essa parte não foi transcrita.
II – O Direito
1. Segundo o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro - diploma criou a ERC e extinguiu a Alta Autoridade para a Comunicação Social -, a entidade ora consulente é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente (...). E no mesmo sentido, vai o artigo 1º, nº 1, dos Estatutos da ERC, aprovados pela citada Lei, da qual fazem parte integrante e que, em anexo a ela, foram publicados.
À ERC aplica-se, pois, a disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea g), desta Lei (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público).
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
3. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo

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suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada.
Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas” (cfr. Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes).
E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
4. Visto - ainda que em traços rápidos e naquilo que, para este Parecer, se revela necessário - o regime de acesso que a LADA consagra, cumpre agora (e antes de se entrar na concreta apreciação das pretensões dos requerentes) aflorar três questões que decorrem dos próprios termos em que a ERC expôs o assunto perante esta Comissão, a saber:
a) Se, efectivamente, impende (ou não) sobre a ERC um dever de segredo quanto aos depoimentos que, perante si, foram prestados;
b) Se os depoentes têm (ou não) um direito à confidencialidade das respectivas declarações;

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c) Se, caso exista, tal direito se sobrepõe ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
4.1. Quanto à questão elencada na alínea a), resulta claro da leitura dos Estatutos da ERC e do respectivo diploma preambular (Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro) que não incide sobre aquela entidade o dever de guardar segredo relativamente aos depoimentos prestados.
Dir-se-á, desde logo, que, se houvesse expressão de uma tal obrigação, a ERC nem sequer teria a dúvida que suscita este pedido de parecer. De todo o modo, a entidade ora consulente não está realmente vinculada a um especial dever de segredo, isto é, a uma obrigação que ultrapasse o âmbito normal da reserva quanto aos factos de que tenha tido conhecimento em razão do exercício de determinadas funções e por causa desse exercício. Ou seja, não está sujeita a uma obrigação que extravase o âmbito normal do dever de sigilo comum, que se traduz em não propalar e em não divulgar quaisquer factos ou elementos de informação sobre factos quando não haja razões que o imponham.
Por outro lado, no exercício dos seus poderes de supervisão, a ERC tem direito à colaboração das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, sendo que, da parte destas, tal dever se traduz no fornecimento das informações e dos documentos que lhes forem pedidos, podendo ainda compreender a comparência dos administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC (cfr. artigo 53º, nºs 5 e 6 dos Estatutos da ERC).
Mais: de harmonia com o nº 7 do artigo 53º dos respectivos Estatutos, a ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
4.2. Relativamente à segunda questão - que é a de saber se os depoentes têm (ou não) um direito a que sejam mantidas confidenciais as declarações que produziram perante a ERC -, dir-se-á que também não decorre da citada Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro, nem dos Estatutos a ela anexos um tal direito. Se existisse, traduzir-se-ia num correlativo dever daquela entidade administrativa independente de guardar essa confidencialidade, dever que, como se viu, não incide sobre ela.
Problema diferente, mas conexo - e que, por isso, cabe neste momento equacionar -, prende-se com o direito à palavra.
O direito à palavra (artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - CRP) “implica a proibição de escuta e/ou gravação de conver

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sas privadas sem consentimento ou de qualquer deformação ou utilização «enviesada» (...) das palavras de uma pessoa” [cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, volume I (artigos 1º a 107º), 4ª edição revista, Coimbra Editora, Limitada, 2007, página 467].
Referem, ainda, os mesmos Autores (cfr. obra e local citados) que “o direito à palavra se desdobra (...) em três direitos: (a) direito à voz, como atributo da personalidade, sendo ilícito, sem consentimento da pessoa, registar e divulgar a sua voz (com ressalva, é claro, do lugar em que ela foi utilizada); (b) direito às «palavras ditas», que pretende garantir a autenticidade e o rigor da reprodução dos termos, expressões, metáforas escritas e ditas por uma pessoa; (c) direito ao auditório, ou seja, a decidir o círculo de pessoas a quem é transmitida a palavra (...)”.
Segundo o artigo 3º, nº 1, alínea a), da LADA, considera-se «documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos“ no artigo 4º, ou detidos em seu nome. E é a esses órgãos e entidades que cabe - agindo sempre de acordo com a lei -, facultar (ou não) o acesso aos documentos.
Ora, os documentos em questão são, sem dúvida, documentos administrativos, já que resultam da prestação de depoimentos perante uma entidade sujeita ao regime da LADA. E, além disso, há que ter em conta o seguinte: em tais documentos - que existem porque foram produzidos no quadro das funções que cabem à ERC - terá sido respeitado o direito à voz; não foi, certamente, deturpado o seu conteúdo; mas não existe, na esfera de quem prestou tais declarações, o direito ao auditório.
4.3. Pelo que concerne à terceira questão, decorre do que vem de ser dito que ela merece resposta negativa. Não existindo um direito à confidencialidade das declarações prestadas, não se coloca o problema de esse direito se sobrepor ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que a CRP consagra no seu artigo 268º, nº 2 e do qual a LADA é um desenvolvimento normativo.
5. E, ao que acaba de ser referido no ponto anterior, acresce o seguinte: como poderá ser constatado pela simples leitura da Deliberação nº 1/IND/2007, emitida pela ERC em 14 de Agosto p. p., as partes que essa entidade reputou mais significativas nos depoimentos que perante si foram prestados encontram-se transcritas em tal Deliberação, a qual, de resto, está disponível no respectivo site, sendo, pois, de todos cognoscível.

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6. Cumpre agora apreciar, em concreto, as questões que fluem das pretensões de acesso dirigidas à ERC e que determinam a emissão deste Parecer.
6.1. E a primeira consiste em saber se a existência das chamadas pressões sobre alguns meios de comunicação social é susceptível de afectar o bom nome, a reputação e a dignidade pessoal de alguém, na medida em que a tais pressões poderá ser associado um juízo valorativo de conotação negativa, que se repercutirá não apenas sobre quem as possa ter exercido, mas também sobre quem, não lhes tendo resistido, por elas se tenha deixado enredar.
Sem querer extrapolar para outras situações, já que haverá sempre - e quanto a cada uma delas - que proceder a uma ponderação casuística, dir-se-á que o acesso à documentação pretendida não contende com tais valores.
E, neste caso, não contende porque, apesar de a apreciação dos documentos em causa poder comportar uma margem de subjectividade, a própria Deliberação nº 1/IND/2007, de 14 de Agosto - tendo procedido à análise do problema da verificação de formas de pressão do poder político junto dos media -, não se pronunciou no sentido de considerar ilegítimas as intervenções efectivamente realizadas junto de órgãos de comunicação social, muito embora tenha havido protagonistas da situação que, aquando das respectivas audições, manifestaram entendimento contrário.
6.2. O Dr. Luís Filipe Menezes Lopes pede o acesso, pela via de certidão, apenas às declarações prestadas por Luís Marinho e por Francisco Sarsfield Cabral. E, na perspectiva acabada de expor, deverá ser facultado o acesso a esses depoimentos.
Poder-se-á perguntar se a passagem em que Francisco Sarsfield Cabral qualifica como “roçando o inadmissível” o comportamento que, no caso, teve um assessor de imprensa do Primeiro-Ministro (cfr. página 47 dos depoimentos de cuja transcrição foi remetida cópia à CADA) deverá ser omitida. Entende-se que não, já que tal terá tido a ver com o enquadramento factual em que foi feito o contacto desse membro do gabinete do Chefe do Governo com o referido jornalista e com a ameaça de recurso a um procedimento judicial, a qual a ERC considerou não ser “passível de censura, quer na óptica do direito positivo quer na da regulação”.
6.3. Já o jornalista Humberto Costa, invocando “o inquestionável interesse jornalístico”, requereu “o acesso a todos os documentos no âmbito do processo aberto pela ERC (...), nomeadamente o questionário enviado

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ao (...) Senhor Primeiro-Ministro, José Sócrates, e os documentos relativos às audições, bem como as actas, caso existam, em que a matéria foi tratada”.
E alguns dos depoimentos cujo acesso vem pedido contêm, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, não podendo, contudo, afirmar-se que os mesmos conferem sempre natureza nominativa aos documentos de que constem.
Cumpre, portanto, no caso vertente, proceder à ponderação dos valores em confronto, a fim de saber se esses depoimentos devem ser facultados na íntegra ou se deverão ser disponibilizados com expurgo da informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7). Há, assim, que pesar, por um lado, os direitos à integridade moral, à dignidade, ao bom nome e à reputação dos visados (artigos 25º, nº 1, 26º, nºs 1, 2 e 3 da CRP) e, por outro, o direito de acesso à informação administrativa não procedimental (artigo 268, nº 2, da CRP), e os direitos de informar, de se informar e de ser informado (artigo 37º, nº 1, da CRP).
Antes de avançar, convirá deixar expresso que, mesmo quanto a essas apreciações ou juízos de valor, há uma destrinça que não poderá deixar de ser feita. Assim, os que foram proferidos por José Eduardo Moniz - por não ferirem a dignidade, a honorabilidade, o bom nome e a reputação pessoal dos que por elas foram abrangidos - são livremente acessíveis; tais considerações não constituem uma mancha sobre o carácter daqueles a quem se reportam, antes reflectem uma apreciação subjectiva sobre o seu desempenho profissional.
Já as apreciações ou juízos de valor feitos por Raquel Abecassis não deverão ser colocados no mesmo plano, porquanto bolem (ou podem bulir) com a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação da pessoa à qual se referem.
Por isso, a ERC deverá proceder ao expurgo das partes que, nesse depoimento, tenham índole nominativa (página 148, linhas 10, 11, 12, 13, 14 e início da linha 15; página 149, linhas 9 e 10). E, desta forma, ficará satisfeito aquele interesse jornalístico, sem que haja prejuízo para a integridade moral, o bom nome e a reputação de outrem.
6.4. E também não se diga que as supra aludidas considerações que Raquel Abecassis teceu no seu depoimento, porque feitas por um “oficial do mesmo ofício”, se restringem apenas à área profissional e não contendem com aqueloutros valores.
É que tais declarações, por macularem (ou poderem macular) a honra da pessoa a quem se referem, não devem ser generalizadamente cognoscí

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veis. Elas atingem (ou podem atingir) a honra “vista (...) como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” [cfr. José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal (obra colectiva dirigida por Jorge de Figueiredo Dias), Parte Especial, Tomo I (artigos 131º a 201º), página 607 (Coimbra Editora, 1999)].
É, pois, porque o seu conhecimento por terceiros é susceptível de afectar tal valor que se entende que a ERC deverá proceder, nos termos expostos, ao respectivo expurgo.
6.5. Por outro lado, também não parece que colha o argumento segundo o qual está em causa “a protecção da liberdade de imprensa, fazendo nela compreender, como exercício de um direito, a expressão de juízos de valor que, embora lesivos da honra e do bom nome de terceiros, possam decorrer dos factos verídicos relatados, muito particularmente quando (...) a notícia possa relevar para a formação democrática da opinião pública” (cfr. Acórdão nº 201/2004, de 24 de Março de 2004, proferido pelo Tribunal Constitucional, 1ª Secção, no âmbito do Processo nº 361/
03).
Com efeito, Raquel Abecassis formulou esses juízos de valor não no domínio do exercício da liberdade de imprensa, mas no quadro das declarações que prestou perante a ERC. E, como se viu, para a satisfação do interesse jornalístico que Humberto Costa alega, não se antolhe imprescindível o conhecimento integral daquele depoimento (cfr. supra, II.6.3).
6.6. Contra o entendimento manifestado no ponto II.6.3, poderia ser referido que, de harmonia com o artigo 8º, nº 2, do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e alterado pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro, que o republicou em anexo), o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61º a 63º do Código do Procedimento Administrativo (ou seja, do direito à informação administrativa procedimental).
Para além de o preceito citado se reportar ao acesso procedimental (isto é, no âmbito de um procedimento que esteja a correr seus termos) e de, no caso em apreço, se tratar de uma pretensão de acesso extra-procedimental (porquanto o procedimento terminou com a emissão da mencionada deliberação da ERC), sempre se dirá que, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Estatuto do Jornalista, o direito de acesso às fontes de infor

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mação não abrange (...) os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (...).
III – Conclusão
Face ao exposto, a ERC deverá facultar aos requerentes o acesso à informação por estes pretendida, embora, quanto ao pedido do jornalista Humberto Costa, deva proceder, na página 148, ao expurgo das linhas 10, 11, 12, 13, 14 e do início da linha 15 e, na página 149, ao expurgo das linhas 9 e 10.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte (votei vencido) - João Miranda (votei vencido, juntando em anexo a respectiva declaração de voto) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (considerando que as partes objecto de expurgo pelo Parecer não configuram “dados pessoais” ou “nominativos”, pelo que, do meu ponto de vista, serão acessíveis) - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Voto de vencido
Votei vencido no Parecer relativo ao Processo nº 361/2007, em que o requerente é a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apenas quanto à parte em que se determina o expurgo de algumas das afirmações constantes dos documentos administrativos a que se solicitou o acesso.
A razão de fundo da discordância prende-se com a qualificação do documento (nessas partes) como nominativo, à luz da concepção que lhe subjaz, na interpretação da alínea b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, de qualquer apreciação ou juízo de valor sobre pessoas constituírem causas dessa qualificação, seja qual for a apreciação ou o juízo de valor que esteja em causa, necessariamente pessoal, e, porventura, especificamente negativo.
É que, parecendo que se deve entender que só merece a qualificação de nominativo o documento (ou o excerto do) que contenha apreciação ou juízo de valor pessoal relativo à reserva da intimidade da vida privada e que, de alguma forma, traga sobre a mesma informação, conectando os actos opinativos com o conceito referenciador do que deve ser protegido, daí decorre que a apreciação ou o juízo de valor que não compreenda esses dois predicados adicionais não permite qualificar a informação em causa como nominativa.

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E, sendo exactamente esta a questão que justificou o expurgo de informação no pedido de acesso efectuado, e tendo leitura distinta dos pressupostos da qualificação da informação como nominativa, como ilustrado, não pude acompanhar, nesta matéria, o sentido adoptado pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no mencionado Parecer.
a) David Duarte
Voto de vencido
Votei vencido o presente parecer, porque não concordo com a necessidade de, quanto ao pedido de acesso formulado pelo jornalista Humberto Costa, se proceder ao expurgo de parte do depoimento de Raquel Abecassis por nele serem formuladas apreciações ou juízos de valor que «bolem (ou podem bulir) com a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação da pessoal à qual se referem».
A classificação de um documento como nominativo não se pode ancorar na mera formulação de apreciações ou juízos de valor, pois, para que o conceito em causa se encontre preenchido, é ainda necessário que eles incidam sobre aspectos da intimidade da vida privada da pessoa a que se referem. Ora, não foi o caso, porquanto, à semelhança do verificado com o depoimento de José Eduardo Moniz, também Raquel Abecassis se limitou a emitir um juízo sobre a actuação profissional do assessor de imprensa do Primeiro-Ministro. Por isso mesmo, os documentos que contêm o referido depoimento são documentos administrativos de acesso livre e irrestrito por qualquer cidadão.
Também não me parece aceitável a invocação de um critério de concordância prática para limitar o direito de acesso à informação administrativa em homenagem a outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como são a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação de uma pessoa. É que o depoimento em apreço, por mais desonroso que possa ser para a pessoa visada, não contém qualquer alusão a factos que ilustrem os juízos nele formulados. Assim sendo, não se vislumbra qualquer razão para limitar o acesso à informação com base nesse fundamento.
Em síntese, a CADA deveria ter deliberado no sentido de admitir o acesso à informação pelos requerentes, sem necessidade de proceder a qualquer tipo de expurgo de partes dos documentos solicitados.
a) João Miranda

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Parecer nº 15/2008
Data: 2008.01.23
Processo nº 486/2007
Queixa de: José António Cerejo, jornalista
Entidade requerida: Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
I – Os factos
1. José António Cerejo, jornalista, solicitou, em 08.11.2007, o acesso ao despacho nº 1295/06, de 27.10.2006, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, relativo à autorização de alienação por ajuste directo do imóvel pertencente ao Estado Português, sito em Setúbal, denominado “Antigo Convento de Brancanes” (composto por um prédio misto e um prédio rústico), adjudicada pela Direcção-Geral do Património, à “ESTAMO, Participações Imobiliárias, SA”, em 28 de Maio de 2007.
Em 14.11.2007, foi comunicado ao ora queixoso pelo Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças a recusa de acesso ao teor do referido despacho, «pois a sua divulgação poderia lesar o segredo comercial».
2. Não conformado com a resposta, dirigiu requerimento à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), recepcionado em 16.11.2007 - e autuado como queixa, ao abrigo do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA) - alegando não se tratar de um despacho relativo a uma qualquer negociação em curso, cuja concretização pudesse ser posta em causa pelo acesso, mas sim de uma transacção já concluída, inclusive registada na competente Conservatória do Registo Predial (oferecendo cópia de tal expediente registral).
3. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida informou fundar a recusa do pedido de acesso no disposto no nº 6 do artigo 6º da LADA, considerando o ora queixoso “terceiro” face ao processo e, como tal, carecido da necessária autorização escrita emitida pela empresa em questão, sustentando que o referido despacho, relativo à autorização de alienação a uma única empresa de vários prédios do Estado, contém segredo comercial, dado que a sua fundamentação revela pormenorizadamente as condições dos negócios celebrados, incluindo preços e aspectos relacionados com as estratégias de desenvolvimento futuro a conferir a tais imóveis, podendo afectar as negociações em curso com os potenciais interessados. II – O Direito 1. O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças integra a composição do

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XVII Governo Constitucional, nos termos do disposto no artigo 183º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o Decreto-Lei nº 240/2007, de 21 de Junho (quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril). Aplica-se, pois, a disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea a), deste diploma.
2. O regime de acesso aos documentos administrativos - concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa - não garante, no entanto, o livre, intemporal e imotivado acesso a qualquer informação.
No âmbito da LADA, e quanto ao que agora releva, admite-se a recusa de acesso a documentos com informações atinentes a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, conforme se dispõe no nº 6 do artigo 6º da citada Lei nº 46/2007: «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade».
Importa, pois, distinguir entre segredos comerciais e industriais, directamente invocáveis para recusar o acesso, genericamente constituídos por informações revestidas de mais-valias, não indiferentes à concorrência, constituindo o saber-fazer das empresas - conexos, em regra, com os procedimentos técnicos de fabricação ou de comercialização, v.g., operações e métodos de trabalho ou resultados de investigações - e informações de teor económico-financeiro, relativas à concreta situação económica de uma empresa (v.g. ficheiros de clientes, volume de negócios, dados de crédito).
Nestes casos - dados económicos ou de estratégia comercial - somente a concreta análise pode possibilitar concluir, ou não, sobre a razoabilidade de uma eventual interdição (total ou parcial) de acesso, dado que a restrição constante da norma da LADA supra referenciada não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses e valores presentes, por um lado a transparência da Administração [rectius, da actividade administrativa], patenteada no interesse público prosseguido, por outro, os interesses das empresas.
Todavia, no específico domínio dos contratos de concessão (ou similares), é inquestionável «o acesso a toda a documentação referente aos concursos públicos ou determinando as condições de preço acordadas entre a Administração Pública e a empresa, que afectam o custo do serviço público» (cfr. Fernando Condesso, Direito da Comunicação Social, Lições, Coimbra, Almedina, 2007, p. 287).

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3. A este propósito, e como paradigmas da necessária ponderação e evolução doutrinal desta Comissão, refiram-se o Parecer nº 17/95, de 20-06, relativo à recusa (parcial) de acesso ao contrato de concessão na parte respeitante à documentação referente ao sistema de engenharia financeira do empreendimento, e o recente Parecer nº 321/2007, de 05.12, onde se autoriza o acesso ao contrato de investimento, no que respeita à informação integral relativa às contrapartidas concedidas, designadamente no que se refere à respectiva natureza, montante, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso e quaisquer outros termos ou condições substanciais plasmados em tal instrumento.
Nestas circunstâncias, podendo afirmar-se que, se em quase toda a actividade dos poderes públicos a informação é essencial à função, mas ainda instrumental em relação a ela, em alguns casos a difusão da informação constitui a própria função, com a valorização daí decorrente para o princípio da liberdade de acesso à informação (Miguel A. Raimundo, As Empresa Públicas nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2007, p. 225). 4. Conforme referido, a entidade requerida, como fundamento da recusa do acesso ao teor do despacho nº 1295/06, de 27.10.2006, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, sustenta que a sua divulgação - sem o consentimento prévio da empresa ou a demonstração pelo requerente de interesse no conhecimento do documento - lesa o segredo comercial, por revelação de aspectos conexos com a vida interna da referida sociedade, dado que na respectiva fundamentação se revela pormenorizadamente as condições dos negócios celebrados, incluindo preços e aspectos relacionados com as estratégias de desenvolvimento futuro a conferir aos imóveis, concluindo que a divulgação de tal informação poderia comprometer os interesses da empresa, em especial a possível alienação desses imóveis; em abono da sua posição, chama à colação o Parecer da CADA nº 38/2005, de 15.02, relativo ao segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa.
No domínio da transparência dos poderes públicos, é pacificamente reconhecido que a validade e legitimidade do exercício dos poderes em sociedade de matriz democrática, realizadora da ideia de justiça, não dispensa a existência de controlo, in casu, no quadro da gestão directa através de entes instrumentais.
Validar a posição da entidade requerida resultaria em limitar o direito de acesso - direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - a matérias suposta e exclusivamente pertinentes ao exercício de poderes públicos, excluindo a actualmente denominada “administração indirecta de direito privado” (cfr. Miguel A Raimundo, ob. cit., p. 200; cfr., em idêntico sentido, Fernando Condesso, ob. cit, p. 309).
Também em idêntico sentido, ou seja, facultando o acesso à documentação

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pretendida, se concluiu no referenciado Parecer nº 38/2005, desta Comissão, indicado como fundamento da posição da entidade recorrida.
Neste contexto, sirva de exemplo demonstrativo da necessária transparência a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 126/2006, de 13 de Setembro (in Diário da República, I Série, 193, de 06.10.2006), autorizando a permuta com dispensa de oferta pública de imóveis do Estado por uma específica fracção autónoma a adquirir, tendo em vista a reinstalação dos serviços da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, com indicação dos valores pecuniários de acerto pela troca.
De forma evidente, tal publicitação patenteia, no concreto caso em apreço, a insuficiência de fundamentação da entidade requerida na recusa de acesso, não bastando a simples invocação do exercício de actividades de natureza comercial.
Registe-se, aliás, que tal fundamentação há-de ser de molde a permitir ao interessado conhecer não só os pressupostos em que assentou o acto de denegação do acesso, bem como aquilatar da eventual existência de erro manifesto de apreciação ou desvio de poder.
Assim, não se poderá recusar o conhecimento das informações atinentes às condições substanciais do negócio jurídico, em especial as relativas ao preço, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso ou quaisquer outras contrapartidas. Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cfr. nº 7 do artigo 6º da LADA).
III – Conclusão
Em razão do exposto, deve ser facultado o acesso a cópia do Despacho nº 1295/06, de 27.10.2006, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, referente à venda do mencionado imóvel.
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LADA.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
David Duarte (Relator) - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 42/2008
Data: 2008.02.20
Processo nº 33/2008 Requerente: Delegado Concelhio de Saúde de …
I – Os factos 1. A, solicitou ao Delegado Concelhio de Saúde de … fotocópia de todos os documentos que compõem o processo administrativo aberto em seu nome.
2. O Delegado Concelhio de Saúde vem agora solicitar a emissão de parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação dos elementos requeridos.
No pedido de parecer, são relatados os seguintes factos:
“1.º No dia 26 de Outubro de 2007, deu entrada neste serviço um requerimento (Documento 1 - fotocópia em anexo) da (...), solicitando o internamento/observação psiquiátrica do seu marido (...);
2.º O referido requerimento foi acompanhado de relatório psiquiátrico (Documento 2 - fotocópia em anexo);
3.º Após falar com a requerente e o psiquiatra, e considerada a urgência da situação, a Adjunta da Autoridade Concelhia de Saúde (ACS) de …, de escala no dia 26 de Outubro de 2007, determinou a condução à urgência psiquiátrica do (marido da requerente), mediante emissão de mandado (Documento 3 - fotocópia em anexo);
4.º A Adjunta da ACS deu conhecimento desse «mandado» ao Departamento de Saúde Mental e Psiquiatria do Hospital de …, ao Exmo Procurador Adjunto de Turno na Comarca de …, e à Guarda Nacional Republicana (GNR) de …;
(...)
6.º No dia 5 de Novembro de 2007, o (visado) requereu (Documento 5 - fotocópia em anexo) ao Delegado Concelhio de Saúde (...) «fotocópia completa e legível de todos os documentos» referentes ao processo supra citado; mais tarde, esse pedido foi reiterado pelo advogado (...), procurador do requerente (Documento 6 - fotocópia em anexo);
7.º Após recepção do Documento 5, contactei por via telefónica o psiquiatra que procedeu à avaliação clínico-psiquiátrica, que me informou que o doente tinha aceite uma proposta de internamento voluntário. Informou-me ainda que, dias mais tarde, o doente assinou um termo de responsabilidade, solicitando alta, apesar da opinião em contrário do clínico responsável pelo internamento”.

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O consulente adianta, ainda, o seu próprio entendimento sobre o acesso requerido:
“Considero que não devem ser entregues ao requerente os Documentos 1 e 2 (...)”
O Documento 2 é, como referido, um relatório psiquiátrico.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
2. Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado, etc. (J.J. Gomes Canotilho/
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;

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b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
4. Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Lei de Saúde Mental (Lei nº 36/98, de 24 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho), “o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado”.
Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado (nº 2 do artigo 12º da Lei de Saúde Mental).
Têm legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública, o Ministério Público e, em determinadas circunstâncias, o director clínico do estabelecimento onde aquele esteja internado (nº 1 e 3 do artigo 13º da referida lei).
Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário (nº 1 do artigo 15º da Lei de Saúde Mental).
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12º, nº 1 (supra referidos), exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado (artigo 22º da Lei de Saúde Mental).
Verificados os pressupostos para o internamento de urgência, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido a estabelecimento com urgência psiquiátrica (nº 1 do artigo 23º da Lei de Saúde Mental). O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido (nº 2 do artigo 23º da Lei de Saúde Mental).
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária (artigo 24º da Lei de Saúde Mental). Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o

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internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área de admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório de avaliação (nº 1 do artigo 25º da Lei de Saúde Mental).
Recebida a comunicação referida, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público (nº 1 do artigo 26º da Lei de Saúde Mental). Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade (nº 2 do artigo 26º da Lei de Saúde Mental).
5. No caso em apreço, estamos perante um processo referente a um internamento de urgência.
A entidade consulente tem dúvidas sobre a possibilidade de facultar o acesso a dois dos documentos do respectivo processo:
a) Ao requerimento da esposa;
b) Ao relatório psiquiátrico que acompanhava tal requerimento.
Os documentos em apreço são, ambos, documentos nominativos.
No entanto, a informação de saúde neles vertida diz respeito apenas ao requerente do acesso.
Ora, o titular da informação nominativa tem, por princípio, o direito de a ela aceder (cfr. nº 5 do artigo 6º da LADA).
Acresce que, nos termos do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, “a informação de saúde (...) é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação”.
E a lei não confere aos subscritores dos documentos referidos nenhum direito de confidencialidade, ao contrário do que sugere a entidade consulente.
No entanto, nota o Delegado Concelhio de Saúde que a revelação dos documentos em apreço “pode pôr em risco a integridade e segurança” dos seus subscritores.
Importa, pois, averiguar se o direito de acesso do requerente pode, assim, ser restringido, face às razões invocadas.
6. O direito de acesso consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição é configurado como um direito fundamental do administrado, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Tal direito não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está impedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas (neste sentido, cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional).

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Como referido, a entidade consulente alega que a revelação dos documentos identificados “pode pôr em risco a integridade e segurança” dos seus subscritores.
Ou seja, pode pôr em causa dois direitos fundamentais: o direito à vida (consagrado no artigo 24º da Constituição) e o direito à integridade pessoal (consagrado no artigo 25º).
A prevalência que, porventura, se der a um destes direitos em confronto (direito de acesso, por um lado, e direito à vida e direito à integridade pessoal, por outro), implica a postergação do conteúdo essencial do outro (ou outros).
Estamos assim na presença de uma colisão de direitos consagrados constitucionalmente, cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade.
Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes, poderá ser solucionada a questão.
Ora, não parece a esta Comissão, com a informação disponível, que da revelação dos documentos em apreço decorra efectivamente um elevado risco para a vida e integridade pessoal do seu autor (ou terceiros).
Do requerimento da esposa apenas consta que o “internando” se recusa “a efectuar o necessário tratamento médico”. O relatório psiquiátrico, por seu lado, limita-se a identificar a anomalia psíquica de que padece o requerente do acesso (e o perigo dela decorrente), a notar que o “internando” se recusa a cumprir a terapêutica proposta e a concluir que estão preenchidos os critérios legais para o internamento compulsivo.
Para além disso, cumpre notar que, entretanto, o requerente teve alta. Presumese, pois, que já não estão preenchidos os pressupostos que conduziram ao seu internamento.
A entidade consulente tem, provavelmente, outros elementos sobre o requerente - já utilizados aquando da decisão de internamento. Tais elementos devem ser também devidamente considerados e ponderados.
E caso se conclua que existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da esposa do requerente (ou terceiros), o acesso deve ser recusado.
III – Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, entende esta Comissão que - caso se confirme que não existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da es

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posa do requerente (e terceiros) - devem ser facultados os documentos referentes ao referido internamento compulsivo.
Comunique-se.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (com declaração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Concordo inteiramente com o vertido na decisão e em toda a sua fundamentação, mas entendo dever acrescentar o seguinte:
1. Sendo o requerente do acesso aos documentos administrativos onde constam os seus próprios dados pessoais de saúde um cidadão portador da plenitude dos seus direitos fundamentais - civis, políticos e sociais - com também plena capacidade de exercício dos seus direitos, sem qualquer restrição que o inabilite, interdite ou por qualquer forma legalmente admissível, o diminua nesse exercício, deve constar da decisão que a recusa do médico delegado concelhio de saúde só deve ser admissível se for precedida de remessa desses documentos para as entidades judiciárias ou administrativas tutelares - nomeadamente o Ministério Público ou Juiz da Comarca - que permitam submeter esses documentos a um regime especial de sigilo. Esta obrigação teria a vantagem de o mesmo médico, se decidir pelo não acesso, ter de fundamentar concreta e expressamente essa decisão e ser ela submetida ao escrutínio daquelas entidades.
2. Mas também teria a vantagem, na minha opinião, de impedir que terceiros pudessem aceder aos dados pessoais de saúde do requerente, mediante interesse pessoal, directo e legítimo e à luz do princípio da proporcionalidade, ponderação que a CADA faz com abertura, e o próprio titular da informação não pudesse aceder aos documentos que a ele respeitam.
3. Concluindo: aquela obrigação mencionada no ponto 1- deveria, na minha opinião, constar da decisão.
a) Eduardo Campos

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Parecer nº 46/2008
Data: 2008.02.20
Processo nº 488/2007
Queixa de: A
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de …
I – Os factos
1. A, em representação de um semanário solicitou à Câmara Municipal de … o acesso aos seguintes documentos: missiva da Associação Comercial …, remetida à referida autarquia em 27.03.2007, relativa a uma carta anónima respeitante a um vereador do executivo camarário (com expediente anexo) e a respectiva resposta da autarquia à referida entidade.
2. Atenta a ausência de resposta, dirigiu requerimento à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), recepcionado em 19.11.2007, e autuado como queixa, ao abrigo do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA), tendo em vista o acesso a tal documentação.
3. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida confirmou a existência da documentação solicitada, adiantando conter a referida carta anónima graves acusações a um vereador do executivo camarário, ferindo a sua «honorabilidade e bom nome», esclarecendo ter solicitado à referida Associação a sua remessa ao Ministério Público e concluindo pela recusa do acesso à referida documentação, pela matéria ser «alvo de investigação».
II – O Direito 1. Como órgão autárquico que é, a referida Câmara está sujeita à disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea e), deste diploma.
2. O regime geral de acesso aos documentos administrativos - concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa - consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Registe-se, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considerar-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O pedido de acesso em apreciação reporta-se a documentos detidos por uma

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entidade pública sujeita ao regime da LADA, aqui se incluindo um documento sem identificação nem assinatura (carta anónima).
Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, e na esteira da doutrina expendida por esta Comissão em casos análogos (cfr. Parecer da CADA nº 120/2004, de 19.05.2004), trata-se de documentos administrativos.
3. Todavia, a lei impõe algumas restrições a esse direito de livre acesso, nomeadamente no que respeita a documento nominativo, ou seja, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA).
Assim, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Ao contrário, e de acordo com o entendimento desta Comissão, os elementos de identificação das pessoas, como o nome, o estado civil, a profissão, etc., não são dados pessoais, pelo que os documentos que os contenham não deixam, por esse facto, de ser de acesso livre (cfr. Parecer da CADA nº 135/2006, de 28.06.2006).
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados ou a informação digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º, nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
4. Ora, não sendo inicialmente conhecido o teor de tal documentação, em especial a denúncia anónima, não poderia afastar-se a possibilidade da mesma comportar dados e juízos de valor sobre pessoa identificável (o visado vereador do executivo camarário) e, por conseguinte, dever ser considerada como documento nominativo.
Por necessário à cabal dilucidação da matéria em análise, foi solicitado à referida Câmara cópia da referenciada missiva anónima, recepcionada nesta Comissão em 18.01.2008, bem como do respectivo expediente de trâmite.
Singelamente, diga-se que o teor da missiva versa sobre a instalação no município de uma superfície comercial de grande dimensão e de eventuais pressões, nomeadamente económicas, junto do vereador camarário com delegação de poderes na área do comércio, visando a sua pronta aprovação.
Por relevante, registe-se ainda que a mencionada Associação fez constar no livro de actas o teor da referida missiva, com explicitação da concreta acusação ao visado vereador.

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5. A entidade recorrida fundamentou a recusa ao acesso por considerar que a missiva anónima ofende a honra e o bom nome do vereador visado e, também, por julgar que a citada Associação remeteu tal documento para o Ministério Público, presumindo, assim, que o assunto seja alvo de investigação.
Ora, no presente caso, não existem elementos ou informações que autorizem concluir ter a missiva anónima sido remetida ao Ministério Público (ou a órgão de polícia competente) ou que o assunto seja alvo de investigação.
Aliás, a ser assim, o processo seria do foro judicial, não relevando da actividade administrativa, pelo que o respectivo acesso não seria regido pela LADA (cfr. Parecer da CADA nº 207/2006, de 25.10.2006).
6. Não se ignora que o princípio da transparência administrativa é um instrumento do direito à informação que permite aos cidadãos a obtenção de informações sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindoos de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa.
Por outro lado, é inegável que a liberdade de imprensa constitui uma das principais garantias dos regimes democráticos. Mas a liberdade de imprensa tem os limites decorrentes da Constituição e da Lei, cfr. artigo 37º da Constituição (CRP), artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), artigos 11º e 14º do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e alterado pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro), e o nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, introduzida no direito interno pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.
Entre esses limites encontram-se os necessários para garantir os direitos ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada.
Atente-se, no que tange ao direito à reserva da intimidade da vida privada, constituir um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da CRP, e ser objecto de consagração autónoma no artigo 26º da CRP. Entre outras consequências, implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão, uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, p. 604). 7. Há, assim, que pesar, por um lado, os direitos à integridade moral, à dignidade, ao bom nome e à reputação do visado (artigos 25º, nº 1, 26º, nºs 1, 2 e 3 da CRP) e, por outro, o direito de acesso à informação administrativa não procedimental (artigo 268º, nº 2, da CRP), e os direitos de informar, de se informar e de ser informado (artigo 37º, nº 1, da CRP).
Não se trata de limitar o direito de acesso - direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - a matérias suposta e exclusivamente atinentes ao exercício de poderes públicos.

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Ao contrário, conforme se escreveu no recente Parecer desta Comissão nº 1/2008, de 23.01.2008, tais considerações anónimas não se restringem apenas à área profissional, dado macularem (ou poderem macular) a honra da pessoa a quem se referem, e, por isso, não devem ser generalizadamente cognoscíveis.
Elas atingem (ou podem atingir) a honra “vista (...) como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” [cfr. José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal (obra colectiva dirigida por Jorge de Figueiredo Dias), Parte Especial, Tomo I (artigos 131º a 201º), página 607 (Coimbra Editora, 1999)].
8. Assim, a documentação solicitada integra claramente o conceito de documento administrativo nominativo.
Não poderá, ainda, deixar de se referir, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Estatuto do Jornalista, que o direito de acesso às fontes de informação não abrange (...) os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (...).
III – Conclusão
Em razão do exposto, não deve ser facultado o acesso à carta anónima referida.
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LADA.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
Luís Montenegro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (com declaração de voto junta em anexo) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Votei favoravelmente o presente parecer, porque, ao contrário do que se verificava no Parecer desta Comissão nº 1/2008, a denúncia anónima contém juízos desonrosos relativamente a uma pessoa, que se encontram ilustrados em factos concretos. Assim sendo, parece-me correcto que, com base num critério de concordância prática, se sacrifique o direito de acesso à informação administrativa para proteger outros bens, como são a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação de uma pessoa.
a) João Miranda

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Parecer nº 55/2008
Data: 2008.02.20
Processo nº 546/2007 Queixa de: Margarida Marques dos Santos, advogada Entidade requerida: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
I – Os factos 1. Margarida Marques dos Santos, advogada, solicitou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) o acesso ao “processo relativo à autorização para comercialização em Portugal do Fundo de Investimento imobiliário BBVA Propriedad FII, apresentado à CMVM em Março de 2003”.
E explicitou as razões que fundamentam o pedido:
– “Interesse profissional na área dos fundos de investimento imobiliário”;
– “Interesse em compreender a posição da entidade de supervisão CMVM, relativamente à comercialização de fundos imobiliários estrangeiros em Portugal”.
2. Em resposta, a CMVM comunicou-lhe que o pedido foi indeferido, “com fundamento em que tal publicitação coloca em risco segredos sobre a vida interna do BBVA Portugal, SA, nomeadamente aspectos particulares da actividade desenvolvida por este”.
3. Não satisfeita com a resposta, Margarida Marques dos Santos apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido a 28.12.2007.
4. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio alegar que:
a) “A maior parte da informação que a CMVM recebe, detém e utiliza é matéria da vida interna das empresas”;
b) “A vida externa das entidades é (...) aquela em que elas se mostram ao exterior genericamente no exercício da sua actividade.
Já fazem parte da vida interna de uma entidade as situações em que:
– ou comunica sectorialmente com o exterior;
– ou comunica individualmente com um cliente, um fornecedor, ou pessoas específicas;
– ou membros dessa entidade comunicam com o exterior, fora da sua actividade mas em conexão com esta;
– ou nem sequer tem comunicações com o exterior”;
c) “Ora, estando aqui em causa:
– um pedido de autorização à CMVM para comercialização de um fundo de investimento imobiliário estrangeiro,

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– os elementos instrutórios desse pedido, e
– a decisão que recaiu sobre esse pedido,
– exclusivamente notificada ao requerente,
não vemos como se possa dizer que esta matéria é vida externa da sociedade”.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
2. Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado, etc. (J.J. Gomes Canotilho/
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
3. A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr.
parecer da CADA nº 38/2005).

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Ou seja, nem toda a informação interna das empresas é de acesso reservado. A própria lei o diz: só são de acesso reservado os “segredos (...) sobre a vida interna de uma empresa” (cfr. nº 6 do artigo 6º da LADA).
Assim, e ao contrário do que sugere a entidade requerida (para quem toda a informação interna é reservada), apenas parte dessa informação é de acesso limitado - aquela cuja divulgação pode provocar consequências gravosas para o “negócio”.
4. A entidade requerida alega que o pedido, os elementos instrutórios desse pedido e a decisão que recaiu sobre o mesmo - “factos pertinentes à vida interna da sociedade” - são de acesso reservado. E nota que a solução seria outra se a decisão final tivesse sido diferente:
“O conteúdo do acto administrativo praticado, que pôs termo ao procedimento administrativo (...) foi negativo - de não autorização, de indeferimento do pedido de autorização.
Também este aspecto terá consequências decisivas na análise infra.
É que, se o conteúdo do acto tivesse sido positivo, i.e., de autorização, então seria consequente e subsequentemente objecto de divulgação pública a existência da própria autorização, no âmbito da comercialização autorizada, bem como, pelo menos, o prospecto do fundo”.
Vejamos.
Os documentos entregues pelos particulares à Administração são, nos termos da LADA, documentos administrativos de acesso generalizado, salvo se contiverem matéria reservada (cfr. artigos 3º, 5º e 6º da LADA).
E os documentos referentes ao processo decisório da Administração são também públicos, salvo se contiverem informação sujeita a restrições de acesso.
Como referido, apenas parte da informação interna das empresas é de acesso reservado - aquela cuja divulgação pode provocar consequências gravosas para o “negócio”.
Só serão de acesso reservado os documentos que contenham verdadeiros “segredos de empresa”. E é assim independentemente da decisão tomada no processo.
No caso em apreço, admite-se que o pedido e a documentação que o acompanhou contenham, efectivamente, “segredos de empresa”. Admite-se igualmente que alguns dos documentos instrutórios e a própria decisão tenham incorporado tais “segredos”.
Não obstante, sempre se dirá que a informação interna não reservada é de acesso livre e irrestrito - deve ser facultada a qualquer pessoa que a requeira.
5. Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

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industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder
1
.
——————
1 Cfr., neste sentido - ainda que referente a matéria com conteúdo diverso -, o Acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2007 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Primeira Secção), no quadro do Processo C-266/05 P.

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Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
6. A entidade requerida deverá, pois, verificar se o processo requerido contém, ou não, “segredos de empresa”.
Se o processo em apreço não contiver documentos com “segredos de empresa”, é de acesso livre e irrestrito.
Se contiver documentos dessa natureza, e considerando que a requerente não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo, deve a entidade requerida:
a) Fundamentar a recusa de acesso aos “segredos de empresa”, nos termos supra referidos;
b) Proceder ao expurgo da informação reservada, nos termos do nº 7 do artigo 6º da LADA.
III – Conclusão
Face ao exposto, os documentos referentes ao processo relativo à autorização para comercialização em Portugal de um fundo de investimento são livremente acessíveis, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter.
Comunique-se.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008 Artur Trindade (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 66/2008
Data: 2008.03.12
Processo nº 51/2008
Requerente: Centro de Saúde de (…)
I – Os factos
O Centro de Saúde de … solicitou parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), atinente ao pedido, formulado pela Dra Susana Monteiro, advogada, dirigido ao director daquela unidade de saúde, tendo em vista o acesso ao processo clínico da utente A, na actualidade internada em estabelecimento de assistência.
Não tendo apresentado procuração emitida pelo titular dos dados ora solicitados junto da referida unidade de saúde, veio a faze-lo posteriormente, junto desta Comissão.
Igualmente, clarificando o pedido inicial, motiva a pretensão de acesso na objectiva necessidade de conhecimento dos seus dados de saúde.
II – O Direito
1. A entidade consulente, unidade funcional de prestação de cuidados de saúde primários, individualizada por localização e denominação determinada (cfr. Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 39/
2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei nº 88/2005, de 3 de Junho, bem como o recente Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de Fevereiro), encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA, podendo, por isso, solicitar a pronúncia desta Comissão em casos de exercício do direito de acesso [cfr. nº 1 do artigo 4º da LADA].
2. O artigo 5º da LADA estabelece, a título de regra geral, um direito de livre acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio constitucional vertido no artigo 268.º, nº 2, da Constituição Portuguesa (CRP).
Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a), da LADA].
3. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosófi

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cas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais (cfr. Pareceres da CADA nº 294/2007, de 14.11 e nº 282/2006, de 06.12, disponíveis em www.cada.pt).
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Ainda que constem de uma base de dados, o acesso a documentos nominativos efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo é regido pela LADA (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 2º).
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos (cfr. artigo 8º, nº 2, da LADA).
4. É, pois, manifesto, que os elementos de saúde requeridos pela advogada constituem dados nominativos.
Aliás, tem sido entendimento da CADA considerar documentos nominativos os que contenham dados ou informações de saúde do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, aqui se incluindo não apenas aqueles que resultem do diagnóstico médico feito, mas todos aqueles que permitam apurá-lo, incluindo resultados de análises clínicas, imagens de exames radiológicos ou imagens vídeo ou fotográficas que sirvam o mesmo fim (cfr., neste sentido, Catarina Sarmento e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais, Coimbra, Almedina, 2005, p. 91; cfr., entre outros, os Pareceres da CADA nº 19/2006, de 08.02 e nº 251/2006, de 06.12).
5. No que ora releva, registe-se que a mera indicação da qualidade de advogado não é susceptível de conferir o direito de acesso a documentos nominativos do respectivo titular.
Não se ignora, nos termos do nº 1 do artigo 74º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, assistir, “no exercício da sua profissão, o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração”.
Todavia, o direito referenciado, exercido sem necessidade de exibir procuração, está circunscrito a documentos não classificados, sendo evidente a sua

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inexequibilidade no âmbito de documentos nominativos (cfr., por todos, Parecer da CADA nº 145/2007, de 06.06).
Conforme referido, a advogada, não tendo inicialmente apresentado procuração do titular dos dados nominativos junto da referida unidade de saúde, veio a faze-lo posteriormente, junto desta Comissão, pelo que é inequívoco o direito de acesso à documentação de saúde da utente A.
6. Pela sua relevância, acresce, ainda, referenciar.
Conforme preceituado no artigo 7º da LADA, “a comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar”.
O titular da informação de saúde tem direito de aceder a toda a informação de saúde que lhe diga respeito, escolhendo a respectiva forma de acesso (cfr. artigos 5º e 11º da LADA).
Tal significa só haver lugar a intermediação médica se o requerente o solicitar, não podendo esta intermediação ser imposta.
Nesta exacta medida, deverá considerar-se inaplicável o disposto no nº 3 do artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, por se considerar, no âmbito da LADA, tal segmento normativo prejudicado pelo artigo 7º da LADA (cfr. Parecer da CADA nº 274/2007, de 14.11).
III – Conclusão
Face ao exposto deverá a referida unidade de saúde facultar a informação de saúde requerida à titular da mesma.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Março de 2008
Osvaldo Castro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 68/2008
Data: 2008.03.12
Processo nº 34/2008 Queixa de: Lurdes Gonçalves Ferreira, advogada Entidade requerida: Comandante do Destacamento de Albufeira da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana
I – Os factos 1. Lurdes Gonçalves Ferreira, advogada, solicitou ao Comandante do Destacamento de Albufeira da Brigada de Trânsito:
“Certidão com o texto integral do relatório diário respeitante ao serviço prestado pelo militar Bernardo Sousa, Soldado da GNR (...), bem como certidão de texto integral da guia de patrulha, datados de 27 de Dezembro de 2007”.
Tais elementos destinam-se a “instruir processo crime e disciplinar àquele militar, no âmbito de uma diligência ilegal efectivada à ora Requerente”.
2. Em resposta, a entidade requerida comunicou-lhe o seguinte:
“Segundo o nº 1 e nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o nº 1 e nº 2 do artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo, não lhe é até à presente data reconhecida legitimidade para solicitar o envio dos documentos por V. Exa requeridos”.
Como não lhe foi facultado o acesso, a requerente apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
3. Entretanto, na sequência de convite da CADA para que a entidade requerida se pronunciasse sobre a queixa, o Comandante do Grupo Regional de Trânsito de Évora veio alegar o seguinte:
“Os documentos que a referida queixosa solicitava (...) são documentos que espelham a vida diária das patrulhas da Brigada de Trânsito e, como tal, a sua divulgação põe em risco a segurança das mesmas e consequentemente dos próprios militares.
Importa referir que as guias de patrulha contêm informações sobre itinerários, identidades de militares, informações sobre legislação e modos de actuação bem como outras informações confidenciais que só às patrulhas interessam”
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.

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A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
2. Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado, etc. (J.J. Gomes Canotilho/
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
4. O relatório diário respeitante ao serviço prestado pelo militar Bernardo Sousa e a requerida guia de patrulha são, nos termos da LADA, documentos administrativos.
A entidade requerida alega que os documentos requeridos “espelham a vida diária das patrulhas da Brigada de Trânsito e, como tal, a sua divulgação põe em risco a segurança das mesmas”.
No entanto, para que os documentos em apreço sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido classificados, nos termos legais,

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por uma entidade com competência para o fazer (cfr. artigo 3º da Lei nº 6/94, de 7 de Abril - Lei do Segredo de Estado). “Não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado” (cfr. parecer da CADA nº 176/2006).
Ora, não parece ser esse o caso. Caso houvesse uma classificação de jure a entidade requerida tê-lo-ia dito expressamente.
A entidade requerida nota também que “as guias de patrulha contêm informações sobre itinerários, identidades de militares, informações sobre legislação e modos de actuação bem como outras informações confidenciais que só às patrulhas interessam”.
A informação agora identificada (sobre itinerários, identidades de militares, informações sobre legislação e modos de actuação) é, para efeitos da LADA, informação não nominativa, de acesso livre e irrestrito.
A entidade requerida acrescentou, no entanto, que os documentos requeridos contêm também “outras informações confidenciais”. Admite-se que os documentos requeridos contenham informação nominativa. Caso assim seja, a requerente tem o direito de aceder, apenas, à informação nominativa que lhe diga directamente respeito - devendo proceder-se ao expurgo da restante informação nominativa (cfr. nº 7 do artigo 6º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, a entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos (relatório diário e guia de patrulha), após expurgo da informação nominativa de terceiros que eles eventualmente contenham. Comunique-se.
Lisboa, 12 de Março de 2008
David Duarte (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Requerente: Coordenadora do Serviço de Gestão da Informação da Reitoria da Universidade do Porto
I – Os factos A Coordenadora do Serviço de Gestão da Informação da Reitoria da Universidade do Porto vem colocar a seguinte questão:
“O Departamento a que pertenço tem em vista a construção de um repositório digital constituído por dissertações de mestrado e teses de doutoramento apresentadas à Universidade do Porto para obtenção de graus académicos.
Desde o final do ano passado que os autores desses trabalhos passaram a entregá-los em formato electrónico (...). No momento dessa (2.ª) entrega, após defesa e aprovação do trabalho, os autores preenchem uma declaração onde referem explicitamente que tipo de divulgação autorizam que seja dada ao trabalho.
O Arquivo Central da Reitoria (...) tem à sua guarda cerca de 10.000 volumes em papel que correspondem a trabalhos desta natureza defendidos na U.P. durante as últimas 2/3 décadas. O que agora se pretende é digitalizar este acervo e disponibilizá-lo, para consulta, no Sistema de Informação da Universidade, preferencialmente sem restrições de acesso.
Da análise do «Código dos Direitos de Autor (...)» pareceu-me não restarem dúvidas relativamente à necessidade de obter, junto dos autores, uma autorização para todos os efeitos equivalente à que referi para as versões em suporte digital. No entanto, gostaríamos de obter um parecer vosso, na qualidade de especialistas na matéria”.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Consultar Diário Original

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b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado, etc. (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento são, para efeitos da LADA, documentos administrativos: “suporte(s) de informação sob forma escrita (…) na posse dos órgãos e entidades referidos (no artigo 4º da LADA), ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA].
E são, igualmente nos termos da LADA, documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Não obstante, a questão que vem colocada não se prende com o acesso individual, a requerimento, às referidas dissertações de mestrado e teses de doutoramento.
A entidade requerida pretende disponibilizar as referidas dissertações e teses no “Sistema de Informação da Universidade” e vem questionar a CADA sobre a necessidade de obtenção (prévia) de autorização dos autores.
Compete à CADA pronunciar-se sobre a questão suscitada [cfr. alínea h) do nº 1 do artigo 20º]. Neste mesmo sentido, cfr. Parecer da CADA nº 226/2006 (neste parecer a CADA pronunciou-se sobre a possibilidade de uma Universidade colocar na Intranet os curricula dos seus docentes).
2. As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento são obras (originais), protegidas nos termos do CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e

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alterado pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei nº 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 334/97, também de 27 de Novembro, pela Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei nº 24/2006, de 30 de Junho) - cfr. artigos 1º e seguintes do CDADC.
O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (nº 1 do artigo 9º do CDADC).
No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (nº 2 do artigo 9º do CDADC).
As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento caiem no domínio público setenta anos após a morte do criador intelectual (cfr. artigo 31º e nº 1 do artigo 38º do CDADC).
“Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor” (nº 2 do 38º do CDADC).
São lícitas, sem o consentimento do autor, apenas as utilizações da obra previstas nos artigos 75º e seguintes do CDADC.
Face ao exposto, pode agora concluir-se que a publicitação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento (que ainda não caíram no domínio público) carece de autorização dos respectivos autores.
III – Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a publicitação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento (que ainda não caíram no domínio público), num arquivo digital (para consulta, “sem restrições de acesso”), carece de autorização dos respectivos autores. Comunique-se.
Lisboa, 12 de Março de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 73/2008
Data: 2008.03.12
Processo nº 42/2008
Requerente: Direcção-Geral do Ensino Superior - DGES
I – Pedido
De acordo com o Despacho nº 27554/2007, de 22 de Novembro de 2007
1 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) ficou responsável pela guarda da documentação fundamental respeitante à extinta Universidade Independente.
Segundo a DGES, os documentos em causa são: pautas, testes, diplomas, fichas de alunos, fichas de candidatos inscritos e não matriculados, enunciados e exames, conteúdos programáticos, processos de alunos, equivalências, boletins de matrículas e livros de termos.
Existe ainda uma “base de dados” com elementos respeitantes à administração escolar (docentes) e à gestão escolar (alunos), relativamente à qual “inexiste ou pelo menos não consta do acervo entregue, qualquer elemento, nomeadamente do tipo do “Manual de Procedimentos” ou similar, que possa permitir efectuar uma correspondência entre os elementos documentais recolhidos e os enunciados na citada base de dados, o que eventualmente levará a concluir por uma falta de certificação e de rastreabilidade dos conteúdos da citada base de dados”.
Face ao referido, e tendo em conta que particulares, nomeadamente antigos alunos lhe têm solicitado a emissão de certidões comprovativas das habilitações adquiridas, a DGES solicita à CADA que emita parecer sobre o seguinte:
“1º – Aplica-se à documentação supra elencada o regime jurídico do acesso aos documentos administrativos, uma vez que, por força da sua natureza, são de origem particular, embora nesta fase já à guarda de entidade pública? Caso assim se não entenda, qual o regime aplicável em termos de consulta a este acervo documental;
2º – Exceptuando o caso dos ex- alunos, interessados directos e pessoais nos termos do nº 5 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, poderá ser facultada a consulta e emitidas respectivas certidões com base na documentação existente relativamente a terceiros que não estes, nomeadamente jornalistas ou outros alunos da instituição?
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1 Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Dezembro de 2007.

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3º – Caso se entenda o número anterior pela positiva, deverá ser incluída a “Base de Dados” supra referenciada na documentação passível de ser consultada e dela serem obtidas certidões, atenta a falta de rastreabilidade dos seus conteúdos?”.
II – Direito
1. A entidade requerida, que é um serviço da administração directa do Estado, encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica, no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado, etc. (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
3. Por seu turno, considera-se documento nominativo, o documento adminis

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trativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
4. Relativamente a cada uma das questões colocadas, o entendimento da CADA é o seguinte:
a) Tal como já antes referimos, são documentos administrativos os que se encontrem na posse das entidades sujeitas à LADA, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a) da LADA). A “documentação fundamental” respeitante à Universidade Independente encontra-se actualmente na posse da DGES. Assim sendo, o acesso à mesma é regulado pela LADA.
Para além do mais, o acesso a alguns dos documentos, mesmo quando se encontravam ainda na posse da Universidade Independente, era já regulado pela LADA. Isto porque os estabelecimentos de ensino particular, enquanto detentores de poderes públicos, são sujeitos passivos da LADA, sendo por isso os documentos que se prendem com o exercício de tais poderes (e somente esses), documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso dos documentos da Administração Pública
2
.
Os documentos em causa não podem deixar de ser considerados documentos resultantes do exercício privado de funções públicas, visto que fazem parte do “sistema de habilitações”, isto é, envolvem “a atribuição de títulos e de graus com valor oficial e público, a realização das avaliações que os condicionam e a certificação - emissão de diplomas e de certificados de habilitações”
3
.
——————
2 Sobre esta matéria, cfr. o Parecer da CADA nº 9/2008, disponível em www.cada.pt.
3 Cfr. Pedro Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 507.

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Aplicando-se a LADA, o acesso aos documentos em causa, qualquer que seja o requerente (o próprio, um terceiros ou um jornalista), rege-se pelos regimes acima referidos, consoante tenham natureza nominativa ou não nominativa.
Assim, as pautas, os testes, os diplomas, os enunciados, os exames, os conteúdos programáticos, equivalências, livros de termos, são documentos de acesso livre e generalizado (cfr. artigo 5º, nº 1 da LADA).
Já as fichas dos alunos e de candidatos, os processos individuais dos alunos e os boletins de matrícula, podem, eventualmente conter informações reservadas, constituindo-se assim como documentos nominativos, sujeitos aos correspondente regime de acesso (cfr. artigo 6º, nº 5 e 7 da LADA).
Nessas situações e nos termos do artigo 6º, nº 7 da LADA, os documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
b) Entende-se que o referido na alínea anterior se aplica ao acesso a informações constantes da “base de dados”. Mas apenas quando esteja em causa o acesso a informação identificada pelo requerente ou que seja identificável pela entidade requerida.
Se estiver em causa a totalidade da base de dados, ou a parte da mesma que permita o tratamento da informação com comparação e interconexão, o acesso é regulado pela Lei nº 67/1998, de 26 de Outubro, Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Quanto à rastreabilidade (possibilidade de determinar a origem da informação) dos conteúdos da base de dados, não cabe à CADA pronunciar-se sobre essa matéria (cfr. artigo 27º, nº 1 da LADA).
III – Conclusões
Face ao exposto entende-se que:
a) Ao acesso à documentação detida pela DGES referente à Universidade Independente aplica-se a LADA;
b) Aplicando-se a LADA, o acesso às pautas, aos testes, aos diplomas, aos enunciados, aos exames, aos conteúdos programáticos, às equivalências, aos livros de termos é livre e generalizado, mas o acesso às fichas dos alunos e de candidatos, os processos individuais dos alunos e os boletins de matrícula, pode ser limitado se eles contiverem informações reservadas,

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caso em que segue o regime de acesso dos documentos nominativos (cfr.
artigo 6º, nº 5 e 7 da LADA);
c) O acesso à informação constante da base de dados da Universidade Independente é regido pela LADA, desde que não esteja em causa o acesso à sua totalidade ou a parte desta que permita o seu tratamento com comparação e interconexão.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Março de 2008
João Miranda (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 87/2008
Data: 2008.04.09
Processo nº 72/2008
Requerente: Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
I – Pedido
1. Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, dirigiu à CADA um pedido de esclarecimento sobre a aplicação daquele diploma.
2. Pretende o Centro Hospitalar que esta Comissão se pronuncie sobre o acesso a informação de saúde por terceiros não autorizados (nomeadamente as seguradoras), uma vez que tem dúvidas na interpretação a dar ao conceito de “interesse directo, pessoal e legítimo” vertido no artigo 6º, nº 5 da LADA.
II – Direito
1. O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, encontrando-se, por isso, sujeito à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea d)).
2. Nos termos do artigo 27º, nº 1, da LADA, compete à CADA “emitir parecer” sobre a sua aplicação (alínea f)) e “contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” (alínea h)).
Entende-se que o esclarecimento solicitado pelo Centro Hospitalar pode ser prestado pela CADA ao abrigo das normas acima referidas.
3. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, nomeadamente, os que revelem informação de saúde.
4. Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Em conformidade com o disposto no artigo 6º, nº 5 da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se:
a) Estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito;
b) Demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

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Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. As dúvidas expressas pela entidade consulente prendem-se com a aplicação do segmento do artigo 6º, nº 5 da LADA referido na alínea b) do ponto anterior.
Assim, perante pedidos de acesso a informação de saúde por terceiro não autorizado, a entidade requerida deve, relativamente a cada caso, indagar se o mesmo (que através do acesso pretende atingir determinado objectivo ou benefício) demonstra um interesse directo (com repercussão imediata e não apenas possível), pessoal (que incida somente sobre a respectiva esfera jurídica, afastando a tutela de interesses de terceiros) e legítimo (protegido pela ordem jurídica).
Se o interesse no acesso demonstrado pelo requerente não estiver de acordo com o antes referido (ou seja, se não for directo, pessoal e legítimo), o pedido deve ser indeferido.
Se, pelo contrário, for ultrapassado esse primeiro crivo (ou seja, se for demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso), deverá então efectuar-se um juízo de proporcionalidade.
No acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos dos quais consta informação de saúde, estão em conflito normas respeitantes a direitos fundamentais: por exemplo, o direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar” do titular da informação (cfr. artigo 26º, nº 1 da Constituição), o direito de acesso aos “arquivos e documentos administrativos” conferido ao interessado na informação (cfr. artigo 268º, nº 2, da Constituição e LADA) e o direito à protecção dos dados pessoais (cfr. artigo 35º da Constituição).
A prevalência de um daqueles direitos fundamentais relativamente ao outro, uma vez que entre eles não existe hierarquia e nenhum deles tem carácter absoluto e incondicional, deve ser aferida de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Este princípio, de acordo com a doutrina e jurisprudência, decompõe-se em três subprincípios:
– Adequação: as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem corresponder a um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos;
– Necessidade: as medidas restritivas são exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato;

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– Justa medida: ficam afastadas as medidas excessivas.
Os fins alegados e demonstrados pelo requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo.
Uma vez efectuada essa verificação, a entidade requerida estará em condições de decidir se os benefícios resultantes do exercício do direito de acesso justificam (ou não) o sacrifício do direito à privacidade.
6. Aplicando as normas e a doutrina antes referidas, a CADA já emitiu diversos pareceres (disponíveis em www.cada.pt, tal como os adiante citados) favoráveis ao acesso a informação de saúde, por terceiros não autorizados, por exemplo, nas seguintes situações:
– “a requerente pretende esclarecer uma situação relacionada com uma venda de terrenos, por parte do seu falecido pai, quando, segundo aquela, se encontrava incapacitado para praticar essa transacção” (Parecer nº 56/
2008).
_ “a requerente pretende conhecer a causa da morte do seu falecido tio, tendo em conta que foi informada de que a mesma poderá estar relacionada com o deficiente atendimento hospitalar que lhe foi prestado” (Parecer nº 53/
2008).
– “Os elementos requeridos são necessários para se questionar em tribunal a revogação do testamento supra referido, realizado por (…). Considera assim a CADA que os requerentes possuem um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao referido relatório.” (Parecer nº 23/2008)
– “6. (…), trata-se de facultar ao requerente, filho de (…), falecida, o acesso a relatório clínico a esta respeitante, para aferir da existência de fundamentos para intentar acção judicial.
7. O caso em apreço cai dentro da previsão da lei e da doutrina anteriormente exposta. Isto porque aferidos de acordo com o princípio da proporcionalidade, se considera que o direito de acesso aos documentos administrativos deve aqui prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade da falecida.” (Parecer nº 2/2008)
7. Desfavoráveis ao acesso, entre outros, foram emitidos os seguintes pareceres:
– “5. Na situação presente, a requerente apenas refere que pretende aceder à informação em causa para “conhecimento próprio”.
6. O caso em apreço, nos termos em que se encontra exposto, não cai dentro da previsão da lei e da doutrina anteriormente exposta. Isto porque aferidos de acordo com o princípio da proporcionalidade, se considera que o direito à protecção da privacidade e da intimidade deve aqui prevalecer relativamente ao direito de acesso aos documentos administrativos.

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Assim, entende-se que deve ser emitido parecer desfavorável ao acesso à informação requerida.” (Parecer nº 45/2008)
– “5. No caso em apreço, a instituição requerente não apresenta qualquer autorização escrita dos titulares dos dados para aceder aos mesmos.
6. A requerente apenas alega que o acesso em causa se destina a auxiliar o serviço dos respectivos técnicos de saúde. É alegação insuficiente para integrar o interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade, que permitiria a comunicação dos dados de saúde (…) e que deveria ser sempre demonstrado.” (Parecer nº 248/2007)
8. No caso particular da informação a facultar às seguradoras (ou aos beneficiários do seguro, para posterior entrega às mesmas), referido pela entidade consulente no pedido que dirigiu à CADA, esta, no seu Parecer nº 348/2007 refere o seguinte:
“2. Quanto ao acesso a informação de saúde de segurados já falecidos, por parte dos respectivos beneficiários, esta Comissão tem emitido pareceres favoráveis nas seguintes circunstâncias:
– Quando o segurado, ao subscrever o contrato de seguro, autorize a seguradora a conhecer, após o seu falecimento, essa informação.
A autorização deve constar do contrato de seguro ou documentos anexos ao mesmo, como as condições particulares e gerais da apólice (documentos esses que devem ser solicitados aos requerentes, para efeito de instrução do processo). O acesso ocorre nos termos aí previstos, e tendo em conta que os dados pessoais não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso (cfr. artigo 8º, nº 2 da LADA).
– Quando, na ausência de tal autorização, o requerente, demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Esse interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 6º, nº 5 da LADA) é aferido, caso a caso, pela entidade requerida. Essa aferição levará ao deferimento, ao indeferimento ou à satisfação parcial do pedido (cfr. artigo 14º, nº 1, alíneas a) a c) da LADA).
Em caso de dúvida, a entidade administrativa requerida solicita o parecer da CADA, enviando a esta cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir (cfr. artigos 14º, nº 1, alínea e) e nº 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea c), todos da LADA).”
De notar que na primeira das situações referidas, o acesso pelas seguradoras (ou pelos beneficiários do seguro) ocorre em razão da existência de uma autorização escrita do titular da informação de saúde e não da demonstração da existência de um qualquer interesse.

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9. A comunicação de informação de saúde a terceiros não autorizados pode ainda ocorrer quando os requerentes são serviços e organismos da Administração (cfr. artigo 27º, nº 1, alínea d) da LADA). Sobre essa matéria, a CADA, entre outros, emitiu os seguintes pareceres:
– “Atenta a natureza e competências da entidade requerente [Inspecção-Geral do Trabalho], face à situação em apreço (instrução de processo por acidente de trabalho grave) não se vislumbra qualquer motivo para que não lhe seja facultado o acesso às informações de saúde solicitadas.
7. No entanto, atendendo a que o acesso permitirá uma intrusão na reserva da intimidade da vida privada, através do acesso a informações de saúde de uma utente dos serviços de saúde, as entidades requerida e requerente devem pautar a sua actuação no sentido de limitar essa intrusão às informações consideradas indispensáveis à instrução do processo que se encontra na origem do pedido, com expurgo da matéria reservada cujo conhecimento não tenha interesse para o mesmo.” (Parecer nº 266/2007)
– SRS [Serviço Regional de Saúde/Região Autónoma da Madeira] deve facultar às CPCJ [Comissão de Protecção de Crianças e Jovens] as informações de saúde que estas, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicitem, tendo em conta que:
a) O dever de colaboração que é imposto ao SRS tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os respectivos profissionais de saúde;
b) Os pedidos de acesso à informação devem ser individuais, decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e especificar, o mais possível, a informação cujo acesso é requerido, de modo a evitar intrusões desnecessárias e desproporcionadas na vida privada dos respectivos titulares.” (Parecer nº 136/2007)
– “ Em razão de tudo o que antes foi dito, o Centro de Saúde de Alter do Chão, tendo em conta que a GNR, no caso em apreço, actua como se de autoridade judiciária se tratasse, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso entenda possuir a informação suficiente para, fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) Se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à GNR, podendo esta incluir por exemplo, o “fim a que se destinam” os dados solicitados, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público”; uma vez

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obtida tal informação, decidir, fundamentadamente, nos termos referidos na alínea anterior.” (Parecer nº 17/2007)
10. Assim, o acesso a informação de saúde, por terceiros não autorizados deve resultar de uma aplicação casuística da LADA, tendo em conta a demonstração (ou não), pelo requerente, do interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante para que, de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º, nº 5) o direito de acesso prevaleça sobre o direito à privacidade. E tendo sempre em conta que esse interesse tem como contraponto o dever de sigilo a que os profissionais de saúde se encontram sujeitos.
De assinalar que, conforme a CADA tem sublinhado nos seus pareceres, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais” (cfr. artigo 8º, nº 2 da LADA), e que, ao facultar o acesso, se deve evitar qualquer intrusão desnecessária na reserva da intimidade dos titulares da informação.
11. As entidades requeridas, face a um pedido de acesso, podem sempre expor à CADA dúvidas que tenham “sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer” (cfr. artigo 14º, nº 1, alínea e) da LADA).
III – Conclusão
Do acima referido resulta que a decisão sobre o acesso a informação de saúde por terceiros não autorizados, nomeadamente seguradoras, deve decorrer da aplicação casuística da LADA, com alegação e demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo, a aferir de acordo com o princípio da proporcionalidade, de forma a permitir apurar qual dos direitos fundamentais deve prevalecer: se o direito de acesso aos documentos administrativos, se o direito à privacidade.
Comunique-se.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 88/2008
Data: 2008.04.09
Processo nº 99/2008
Queixa de: Alexandre Miguel Pereira Figueiredo
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas
I – Factos e pedidos
1. Alexandre Miguel Pereira Figueiredo, invocando a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas (P/CMTN) cópia de todos os documentos existentes (“coimas aplicadas, licenciamentos pareceres técnicos, relatórios de inspecções e fiscalizações, deliberações camarárias, estudos de impacte ambienta”), relativos à Estação de Tratamento de Águas Residuais de Riachos e à unidade de Riachos da empresa Sociedade Lusitana de Destilação e ainda dos “documentos administrativos e consequente enquadramento legal que viabilizam a descarga de esgotos por parte da Sociedade Lusitana de Destilação nos colectores rede municipal e na ETAR de Riachos.”
2. Na resposta, o P/CMTN informou o requerente do indeferimento do pedido, por considerar “o seu teor vago, impreciso e excessivamente alargado, senão mesmo abusivo, nomeadamente, no que tange ao elevadíssimo número de elementos solicitados”.
Por fim refere que “face à multiplicidade dos elementos pretendidos, (…) podem existir documentos com carácter nominativo, logo de acesso restrito”.
3. Face ao teor da resposta, o requerente apresentou queixa à CADA, na qual refere, nomeadamente, que os documentos em causa se destinam à preparação da sua defesa num processo judicial “por alegada difamação” que lhe “foi movido por uma empresa e respectivo administrador”.
4. Ouvida pela CADA sobre a queixa apresentada, a entidade requerida, na resposta, reafirma, no essencial, aquilo que consta da comunicação de indeferimento dirigida ao requerente. No sentido de fundamentar a posição adoptada, transcreve partes do Parecer da CADA nº 155/2007 (disponível em www.cada.pt).
II – Direito
1. Os documentos requeridos contêm, pelo menos alguns deles (os estudos de impacte ambiental, por exemplo) informação sobre ambiente. O acesso a esses documentos encontra-se regulado pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho, Lei do Acesso a Informação sobre Ambiente (LAIA). O acesso aos restantes documentos é regulado pela LADA.

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Assim, no presente parecer serão feitas referências quer à LADA quer à LAIA.
De assinalar que, em tudo o que não se encontrar regulado pela LAIA, se aplica a LADA (cfr. artigo 18º da LAIA).
2. A entidade requerida, órgão de uma autarquia local, encontra-se sujeita à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e)] e à LAIA [cfr. artigo 3º, alínea a), ponto i)].
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3.º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
4. O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
Por seu turno, considera-se documento administrativo nominativo o que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que reve

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lem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. Quanto aos documentos com informação sobre o ambiente, o acesso aos mesmos é livre e generalizado, não carecendo de justificação (cfr. artigo 6º, nº 1 da LAIA). Apenas pode ser indeferido nas situações elencadas no artigo 8º da LAIA, nomeadamente, quando os mesmos respeitem a procedimento em curso ou quando o acesso possa prejudicar: a confidencialidade do processo, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional, o segredo de justiça, a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal e os direitos de propriedade intelectual.
De referir que nos termos do artigo 8º da LAIA alguns dos fundamentos assinalados não podem ser invocados quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente [nº 7 e artigo 3º, alínea b), ponto ii)], e que todos os fundamentos devem ser interpretados de forma restritiva (nº 8).
6. Importa agora analisar os motivos pelos quais a entidade requerida indeferiu o pedido de acesso em apreço:
a) Pedido vago e impreciso
Quanto a esta matéria, parece-nos que pelo menos alguns dos documentos solicitados, (os licenciamentos, os pareceres técnicos, deliberações camarárias, estudos de impacte ambiental e outros) estão identificados no pedido.
Quanto àqueles que a entidade requerida entender como não identificados, de facto, deve, no prazo de cinco ou dez dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la, fornecendo-lhe as informações e assistência necessárias (cfr. artigo 13º, nºs 4 e 5 da LADA e 8º da LAIA).
Para além do antes referido é de notar o dever de publicitação e divulgação da informação que decorre do artigo 10º da LADA e dos artigos 4º e 5º da LAIA.
b) Pedido abusivo
O Parecer nº 155/2007, da CADA, de que a entidade requerida se socorre

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para fundamentar a existência de um pedido abusivo, reporta-se a uma situação em que dois vereadores de uma Câmara Municipal, de forma sistemática e continuada, solicitam ao respectivo Presidente o acesso a inúmeros documentos respeitantes à actividade da autarquia, e que já deram lugar a pelo menos duas dezenas de queixas à CADA.
A situação presente não parece assumir os contornos daquela que está na origem do referido Parecer da CADA.
Nos termos do artigo 14º da LADA a “Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.”
No caso em apreço, nada indica que o pedido seja repetitivo e sistemático.
Quanto ao número de documentos requeridos, constata-se que os mesmos dizem respeito a procedimentos devidamente identificados. E ainda que o número de documentos possa ser elevado, quer a LADA quer a LAIA facultam à entidade requerida soluções que lhe permitem ultrapassar essa situação.
Assim, a LADA, no seu artigo 14º, nº 4, refere que em “casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.” Solução idêntica consta da LAIA, artigo 9º, nº2.
Assim, face ao antes referido, estando delimitados os procedimentos a que respeitam os documentos, parece-nos que o pedido em causa não deve ser considerado como abusivo, podendo antes ser satisfeito faseadamente, tendo em conta as preferências indicadas pelo requerente (e sem que, em momento nenhum, fique em causa o exercício do direito de acesso).
c) Existência de documentos nominativos
Tendo em conta a natureza dos documentos (muitos dos quais contêm informação sobre ambiente) cujo acesso é requerido, nada indica que dos mesmos possam constar documentos nominativos, atento o respectivo conceito, acima assinalado. Serão sim documentos de acesso livre e generalizado.
Ainda que tais documentos nominativos existam, considera-se que a finalidade invocada pelo requerente (instrução de processo judicial) é suficiente para que se considere demonstrada a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos.
7. Assim, deve o P/CMTN facultar os documentos suficientemente identificados no pedido, faseadamente, tendo em conta a ordem de preferência indicada pelo requerente, que demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no

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acesso aos documentos nominativos que, entre os solicitados, eventualmente existam. Deve ainda convidar o requerente (prestando-lhe assistência) a suprir as deficiências que possa encontrar no pedido, de forma a identificar todos os documentos pretendidos.
8. Nos termos do artigo 8º, nº 2 da LADA, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
9. Nos termos do artigo 12º, nº 5 da LADA, a “entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.”
III – Conclusão
Em face do exposto deve a entidade requerida facultar cópia dos documentos relativos à ETAR e à empresa identificados.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 91/2008
Data: 2008.04.09
Processo nº 120/2008 Requerente: Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos - 160817 (Castelo Branco)
I – Os factos 1. Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro solicitou ao Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos certidão dos seguintes elementos, referentes a um determinado processo de averiguações (nº 2/2007):
– “Da participação”;
– “Dos depoimentos prestados por todos os intervenientes”;
– “Do relatório e proposta da Sr.ª Instrutora do processo”;
– “Da decisão final proferida”.
De acordo com informação da entidade requerida, “foram-lhe facultados os referidos documentos, (tendo sido ocultados) os que dizem respeito a informações de saúde, documentos internos da Escola (...), identificação das funcionárias e professores da Escola”.
2. Não satisfeita, Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro solicitou ao Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos certidão “onde conste a identificação completa do participante, bem como de todo o conteúdo da participação”.
E notou o seguinte:
“A presente certidão destina-se a proceder judicialmente contra o participante, atento a que considera vexatório e calunioso contra a sua dignidade e carácter o conteúdo da participação”.
3. Entretanto, Adriano Campos, advogado, em representação de Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro, solicitou também o acesso ao supra referido processo de averiguações.
E notou para o efeito que:
– Os pedidos de acesso apresentados por Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro foram “desatendidos, porquanto as certidões facultadas continham partes rasuradas e outras totalmente em branco. Ora esta circunstância, inaudita, impede o cabal esclarecimento e compreensão dos factos que determinaram aquele processo (...)”.
– “Pois face à aparente natureza não nominativa daqueles documentos, nada justifica que aquela documentação não lhe tenha sido entregue no seu estado original”.
4. A entidade requerida vem agora solicitar a emissão de um parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação dos documentos requeridos.

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O processo em apreço foi arquivado por despacho de 2 de Dezembro de 2007.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).
2. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).

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3. Note-se que, de acordo com a mais recente jurisprudência do STA (Supremo Tribunal Administrativo), o participante tem legitimidade para interpor recurso contencioso, nos casos em que seja pessoalmente ofendido. Assim:
a) “O participante disciplinar não é detentor de um direito subjectivo público concreto e individualizado tendo como objecto o exercício da acção disciplinar: Por não retirar qualquer vantagem ou utilidade imediata da anulação do acto, a sociedade participante (...) não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do arquivamento do processo disciplinar instaurado por denúncia sua (...).” - cfr. Acórdão de 7 de Junho de 2006 (Processo nº 01089/05), no qual se encontram citados os arestos já mencionados: Acórdãos do Pleno, de 17 de Novembro de 1996 (Processo nº 28331), de 15 de Janeiro de 1997 (Processo nº 29150), e de 15 de Outubro de 1999 (Processo nº 41897) e da Secção, de 22 de Outubro de 2003 (Processo nº 136/03) e de 26 de Novembro de 2003 (Processo nº 46/02);
b) “Goza de legitimidade para interposição de recurso contencioso em processo disciplinar o participante que requereu a sua notificação nos termos do nº 2 do artigo 69º do ED (...), e que o faça a título de ofendido (...).” - cfr. Acórdão de 1 de Junho de 1994, proferido no Processo nº 031127;
c) “A professora que participou disciplinarmente de alunos por factos ofensivos da sua dignidade tem legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão final dos processos disciplinares instaurados.” - Acórdão de 8 de Junho de 1995 (Processo nº 032440);
d) “O participante só tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso, se concluir que ele não se limita a invocar interesses colectivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação.” - cfr. Acórdão de 22 de Outubro de 2003, no âmbito do Processo nº 0136/03;
e) “Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar previsto no artigo 46/1 e 2 do ED, não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações (...) com base nos factos denunciados, já que tal poder não faz nascer no seu património um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. Todavia, se tal acto violar também os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, então disporá de legitimidade e poderá recorrer dele contenciosamente.” - Acórdão de 26 de Novembro de 2003 (Processo nº 046/02).

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Cfr. neste mesmo sentido o Parecer 7/2007, de 17.01.2007, Processo nº 513/2006.
4. Ao contrário do que sugere o requerente, o processo em apreço contém vários documentos nominativos:
– Documentos com apreciações e dados de saúde referentes ao aluno João Pedro Gaspar Matos Correia (ou referentes aos seus pais);
– Documentos com dados sobre a situação financeira da família do referido aluno;
– Documentos com apreciações sobre o comportamento da Professora Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro;
– Documentos com apreciações sobre o comportamento da Auxiliar de Acção Educativa Odete Bacelar. Ora, Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro tem inequivocamente direito de aceder aos documentos não nominativos, às suas declarações no processo (acta de audiência oral), e à informação nominativa que lhe diga directamente respeito.
Face ao fim invocado para o acesso (“proceder judicialmente contra o participante”), entende esta Comissão que Maria de Lurdes Bentes Torres Milheiro demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo para acesso:
a) À informação nominativa referente ao aluno João Pedro Gaspar Matos Correia (ou aos seus pais); e
b) Às apreciações sobre o comportamento da Auxiliar de Acção Educativa Odete Bacelar.
A requerente necessita de aceder à totalidade da informação existente para conseguir instruir cabalmente o processo judicial referido.
5. Note-se que os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (nº 2 do artigo 8º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, pode concluir-se que a entidade consulente deve facultar o acesso ao processo de averiguações.
Comunique-se.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 98/2008
Data: 2008.04.09
Processo nº 119/2008
Requerente: Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos - 160817 (Castelo Branco)
I – Factos 1. Adriano Campos, na qualidade de advogado de Maria Irene Ramos Patrício, professora do quadro de nomeação definitiva destacada no Agrupamento de Escolas António Sena Faria Vasconcelos, requereu à Presidente do Conselho Executivo daquele Agrupamento o acesso aos seguintes documentos:
a) registos biográficos dos docentes, do mesmo agrupamento, que foram providos no lugar de professor titular;
b) teor integral das grelhas de pontuação e de classificação final atribuída a cada um dos candidatos providos neste Agrupamento de escolas;
c) consulta nesse Agrupamento de todo o processo administrativo/instrutor relativamente ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, referente a cada um dos supra referidos candidatos providos, a final, neste Agrupamento.
2. Em 13.03.2008, a Presidente do Conselho Executivo daquele Agrupamento solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer para esclarecimento das seguintes questões:
a) Sendo que os registos biográficos contêm toda a informação da vida profissional do docente, nomeadamente faltas, mudanças de escalão, locais de colocação e outros dados pessoais poderemos considerar que contém dados nominativos ou poderão ser entregues fotocópias?
b) Grelhas de pontuação. Estas não existem no Agrupamento pois foram sendo elaboradas na plataforma do concurso - DGRHE e neste momento não temos acesso no site do M. Educação. Como justificar?
O número de vagas a concurso de Professor Titular era determinado por grupo disciplinar e escalão. Teremos de fornecer os dados de todos os grupos e escalões ou apenas o grupo e escalão a que a docente pertence (Grupo 110, 9º escalão)?
c) Durante a fase de certificação dos dados dos oponentes a concurso de acesso para lugar da categoria de professor titular foram analisados todos os documentos que constam no processo individual do docente, processo de arquivo que vai sendo constituído ao longo da sua vida activa. Estes processos podem ser consultados pelo requerente?

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II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), as entidades a quem tiver sido dirigido requerimento de acesso a documentos administrativos podem expor à CADA dúvidas que tenham sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer [cfr. artigo 14º, nº 1, alínea e)].
2. A entidade consulente, enquanto agrupamento de escolas da rede pública de ensino, integra-se no sector público administrativo pelo que se encontra sujeita à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a)].
3. A LADA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a)].
O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Contudo, se se tratar de documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode (o acesso) ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. (cfr. artigo 6º, nº 3 da LADA).
Relativamente aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), o acesso aos mesmos só pode ser facultado aos titulares da informação constante dos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é possível se o mesmo” estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA)
Tem sido entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou privado de um indivíduo,

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como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente as expressas em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares) os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade privada.
Assim sendo, dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e/ou profissionais não são considerados à luz da LADA elementos que traduzam em si mesmos apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, pelo que são, em geral, de livre acesso por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos.
4. A primeira questão colocada pela entidade consulente é a de saber se se considera que os registos biográficos (de que junta cópia de um exemplar) contêm dados nominativos.
Analisado o conteúdo do registo biográfico verifica-se que o mesmo contém informação referente a: I. Identificação (nome, filiação, nascimento, freguesia, concelho, nº do Bilhete de Identidade e nº Fiscal); II. Residência (morada, localidade e telefone); III. Habilitações (académicas e profissionais); IV. Segurança Social (Instituições para as quais são feitos descontos - Caixa Geral de Aposentações, ADSE, sindicato, etc.); V. Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço (ano, estabelecimento de ensino, provimento, categoria, nº de horas semanais, datas de início e termo, nº de faltas, licenças e tempo de serviço); VI. Diuturnidades e fases; VII. Outras actividades escolares (cargo, estabelecimento de ensino, data de nomeação e exoneração); VIII. Situações diversas; IX. Cessação de funções (motivo de cessação de funções, data); X. Disciplina; XI. Outras indicações.
Verifica-se assim que embora a informação constante dos registos biográficos seja na sua maioria de acesso livre e generalizado, podem aqueles conter informação nominativa, como a referente a eventuais descontos no vencimento feitos ope voluntatis (designadamente para o sindicato), à qual só se poderá

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facultar o acesso se existir autorização do titular da mesma ou se for demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Ainda que não ocorra qualquer uma destas situações, poderá a entidade consulente facultar o acesso aos registos biográficos, uma vez expurgada a informação relativa à matéria reservada. (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. Refere a entidade consulente que não detém a informação referente às grelhas de pontuação, uma vez que as mesmas foram elaboradas na plataforma do concurso, no site do Ministério da Educação, ao qual aquele Agrupamento não tem acesso, perguntando, por isso, como deve actuar.
Tratando-se de um requerimento onde são formulados diversos pedidos de acesso, e uma vez que a entidade requerida não possui a documentação solicitada num daqueles pedidos, deve, nos termos da LADA, informar o requerente desse facto, podendo este dirigir um novo pedido de acesso ao competente serviço do Ministério da Educação que a detenha.(cfr. artigo 14º, nº 1)
Formula também a entidade consulente uma pergunta acerca do universo dos docentes sobre os quais deverá facultar os dados, considerando que o número de vagas a concurso era determinado por grupo disciplinar e escalão.
Nos termos da LADA, considerando que o pedido de acesso que lhe foi dirigido não é suficientemente preciso deve a entidade consulente indicar à requerente essa deficiência, e convidá-la a supri-la, devendo, nomeadamente, averiguar junto da requerente quais os docentes a cujos dados pretende aceder (cfr.
artigo 13º, nº 4 da LADA).
No entanto, se ainda assim não for possível determinar com exactidão quais são esses docentes sempre se entende que a requerente terá interesse em aceder à documentação referente aos demais docentes que com ela se candidataram ao concurso de acesso à categoria de professor titular e que, na sequência da classificação final obtida, tenham sido providos na mesma.
6. Pergunta, por último, a entidade consulente se pode facultar o acesso aos processos individuais dos docentes, uma vez que durante a fase de certificação dos dados dos oponentes a concurso foram analisados documentos constantes daqueles.
Os processos individuais dos docentes do ensino público são acervos documentais que embora sejam maioritariamente constituídos por documentos administrativos de acesso livre e generalizado, podem conter elementos de carácter nominativo.
De facto, aquele tipo de processos é constituído por documentos de natureza diversa que vão sendo arquivados ao longo da carreira, podendo deles constar fotocópias de documentos de identificação, certificados de habilitações acadé

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micas e profissionais, termos de posse, funções e cargos desempenhados, frequência de cursos de formação, requerimentos de férias, mas também informações de saúde, ou indicações respeitantes a processos de averiguações, de inquérito, ou disciplinares.
É entendimento da CADA que os concorrentes a processos de selecção de pessoal na função pública têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos e/ ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de reclamar, e até, recorrer (cfr. Pareceres nºs 107/
2004, 66/2006, 73/2006 e 491/2007 disponíveis em www.cada.pt).
Considera-se assim que a requerente tem um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos nominativos constantes dos processos individuais dos docentes providos no lugar de professor titular no concurso a que a requerente se candidatou, e que tenham sido analisados no âmbito do referido processo. Por tudo o que antecede, poderá ser-lhe facultado o acesso aos processos individuais, devendo as informações de natureza nominativa que possam aí constar ser comunicadas apenas na medida em que seja demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo, e apenas para o fim solicitado.
Registe-se ainda que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º da LADA “Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
III – Conclusão
Face ao exposto deve a entidade consulente facultar o acesso a todos os documentos dos demais candidatos que tenham sido considerados no provimento do lugar de professor titular no concurso a que a requerente do acesso se candidatou.
Deve ainda informar a requerente que não detém a informação respeitante às grelhas de pontuação.
Comunique-se.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 116/2008
Data: 2008.05.07
Processo nº 149/2008
Queixa de: José António Cerejo
Entidade requerida: Administração da Estamo - Participações Imobiliárias, SA
I – Factos e pedidos
1. José António Cerejo, jornalista, em 14.3.2008, ao abrigo da LADA
1
, solicitou à Administração da Estamo - Participações Imobiliárias, SA (Estamo), a consulta “de toda a documentação arquivada na Estamo e referente à alienação dos antigos conventos de Brancanes, em, Setúbal, e das Mónicas, em Lisboa - incluindo os documentos fornecidos aos candidatos à aquisição daqueles imóveis, as propostas apresentadas por cada um deles, as avaliações dos imóveis prévias aos anúncios de venda, as actas das sessões de abertura de propostas e das reuniões das respectivas comissões de avaliação, os contratos de promessa de compra e venda, as escrituras de compra e venda e os despachos governamentais que autorizam as respectiva alienações”.
2. Em 1.4.2008, a Estamo indeferiu o pedido, informando José António Cerejo do seguinte:
– as informações pretendidas “não estão sujeitas a uma obrigação de divulgação, na medida em que os documentos referentes às relações comerciais com clientes privados ou com o mercado fazem parte do acervo comercial da empresa”;
– os documentos em causa não relevam da actividade administrativa;
– “a documentação pretendida respeita à vida interna das empresas em causa, envolvendo designadamente terceiros, de que não obtivemos autorização para a revelar”;
– a documentação “contém elementos referentes à estratégia de investimento e de desenvolvimento futuro das empresas, que constituem segredos de empresa merecedores de protecção legal”.
3. Face ao teor da resposta obtida, José António Cerejo, em 3.4.2008 apresentou queixa à CADA.
4. Ouvida, a Estamo, no essencial, reafirmou a argumentação comunicada ao requerente, precisando que este não fundamenta o pedido, razão pela qual não lhe é possível aferir o seu interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos.
——————
1 Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

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II – Direito
1. A entidade requerida, cujo capital é, na sua totalidade, detido pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, SA
2
, é uma empresa pública, encontrando-se sujeita à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea d)].
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso, entre as quais consta a assinalada no artigo 6º, nº 6, que refere o seguinte: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”
Nos termos do nº 7 do mesmo artigo, “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
3. Nos termos do artigo 3º, nº 2, alínea b) da LADA, não se consideram documentos administrativos, para efeitos daquela Lei os “documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Entende-se que do referido preceito resulta que os documentos respeitantes à actividade política e legislativa estão excluídos do âmbito de aplicação da LADA
3
.
O que “permite concluir que o critério que subjaz à definição de documento administrativo é (…) o da ligação funcional entre o documento e a actividade administrativa”
4
.
——————
2 Cfr. http://www.parpublica.pt/carteirapart.htm.
3 Neste sentido, cfr. José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35 e 41 e Alexandre Brandão da Veiga, Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, p.83.
4 Cfr. Raquel Carvalho, Lei de Acesso aos Documentos da Administração, Universidade Católica, Porto, 2000, p. 27.

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e no âmbito desta pelas empresas públicas.
As empresas públicas (como é o caso da entidade requerida, sociedade gestora de participações imobiliárias), no exercício da actividade administrativa “regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos” (cfr. artigo 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro).
Pelo facto de a Estamo estar sujeita ao direito privado - para proceder, por exemplo, à alienação de imóveis sem que esteja sujeita às regras do DecretoLei nº 280/2007, de 7 de Agosto, regime jurídico do património imobiliário público -, tal actividade não deixa de ser administrativa. Apesar do recurso à gestão privada, trata-se ainda de prosseguir o interesse público (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro).
5. A entidade requerida alega que os documentos administrativos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, relativamente aos quais o requerente não foi autorizado a aceder, nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo em tal acesso (cfr. artigo 6º, nº 6 da LADA).
Sobre a matéria do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas, a CADA, no seu Parecer nº 81/2008
6
, refere o seguinte:
“o relevo dado ao segredo das empresas (…) funda[-se] na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de ——————
5 Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 353.
6 Disponível em www.cada.pt.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores.
Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.”

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6. Na situação presente, a entidade requerida não fundamenta a recusa de acesso nos termos supra referidos.
A CADA não conhece os documentos requeridos. Sabemos porém que os avisos publicados na imprensa, pela Estamo, apenas exigiam aos potenciais compradores que na resposta indicassem “o valor que atribuem a cada imóvel e o respectivo valor global”. O antes referido indicia que a alienação dos imóveis terá sido feita àquele que apresentou uma melhor proposta relativamente ao respectivo valor.
Assim sendo, dos documentos administrativos requeridos não constarão, em princípio, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, consubstanciando assim documentos de acesso livre e generalizado (o valor pago por um imóvel, alienado por uma empresa pública, não é informação reservada).
7. Tendo em conta o antes referido, conclui-se que:
– A LADA, por força do disposto no seu artigo 4º, nº 1, alínea d), aplica-se à Estamo;
– Os documentos solicitados (respeitantes à alienação de imóveis), na posse da Estamo (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a) da LADA), são documentos administrativos, que relevam da actividade administrativa;
Os documentos solicitados são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Se, eventualmente, algum dos documentos requeridos contiver informação reservada, deve o mesmo ser facultado com expurgo daquela informação.
III – Conclusão
Em face do exposto, deve a Estamo facultar o acesso aos documentos respeitantes à alienação dos referidos imóveis.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Maio de 2008
Eduardo Campos (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 129/2008
Data: 2008.05.07
Processo nº 103/2008 Queixa de: TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA Entidade requerida: ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM)
I – Os factos 1. A TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA solicitou à ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) o acesso e a consulta de “todo o processo administrativo respeitante à Restituição de Valores à Optimus”.
2. Em resposta, a entidade requerida facultou o acesso à Deliberação DE027107CA de 29/08/2007 e seus 4 anexos.
3. Não satisfeita, a requerente apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por não lhe ter sido facultado o acesso a todo o processo. 4. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida comunicou que foram já facultados à requerente outros documentos (e que ainda lhe vão ser fornecidos novos elementos).
E notou ainda que existem no processo elementos confidenciais, de acesso reservado. É que
– No caso, revelar a totalidade do processo implicaria revelar o número de assinantes da Optimus (no período de 1998 a 2001). Ora, o número de assinantes de cada empresa sempre “foi considerado matéria sigilosa pelo ICP-ANACOM, como as empresas que facultam essa informação sempre reclamaram”;
– O Relatório da Auditoria promovido pela Optimus foi considerado confidencial por conter também informação sobre processos e regras de negócio, descrições pormenorizadas dos sistemas de informação da empresa.
5. Não conformada com essa resposta, a queixosa veio alegar o seguinte:
a) Continua sem conhecer as operações que estiveram na origem do valor restituído à Optimus, uma vez que continua a ser-lhe vedado o acesso ao Relatório de Auditoria promovido pela Optimus e, bem assim, o acesso a elementos fundamentais como são os elementos expurgados dos documentos fornecidos;
b) A entidade requerida não pode recusar o acesso, porquanto:
– Não só a informação em causa diz respeito a um período temporal anterior (anos de 1998-2001);

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– Como só conhecendo o processo administrativo na sua totalidade (salvaguardando, no entanto, a informação exclusivamente relacionada com a organização interna da Optimus que, eventualmente, possa constar dos documentos/excertos ainda não disponibilizados e que, naturalmente, não relevará para este efeito), poderá a requerente estar em condições de analisar se existiu, ou não, uma violação de qualquer disposição legal aplicável e, em caso afirmativo, exercitar os meios de tutela jurisdicional que a lei coloca à sua disposição.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previ——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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sões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr.
Parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material

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dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
3. A utilização do espectro radioeléctrico está sujeito ao pagamento de uma taxa [cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 167/2006, de 16 de Agosto].
Compete ao ICP-ANACOM o cálculo das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico.
Para a fixação dos montantes das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico são tidos em conta parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
a) O número de estações utilizadas;
b) As frequências ou canais consignados;
c) A faixa de frequências;
d) A largura de faixa;
e) O grau de congestionamento da região de implementação;
f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
g) A área de cobertura;
h) O tipo de utilização e utilizador;
i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados (cfr. nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 151-A/2000). Por deliberação de 29 de Agosto de 2007, o ICP-ANACOM aprovou a restituição à Optimus de uma determinada quantia referente a taxas pagas em excesso.
A pedido da TMN, o ICP-ANACOM facultou o acesso à acta referente a essa deliberação (de 29 de Agosto de 2007) e comunicou-lhe também qual o valor total restituído à Optimus.
A requerente pretende, fundamentalmente, conhecer as operações que estiveram na base da decisão tomada.
A entidade requerida recusa facultar o acesso ao número de assinantes da Optimus, bem como a outros elementos que considera confidenciais (nomeadamente os que constam do “Relatório de Auditoria”, pois que o “valor restituído foi apurado através desta auditoria realizada a expensas da própria Optimus”).
4. O ICP-ANACOM recusou o acesso aos valores reclamados inicialmente pela Optimus.

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Mas não fundamenta essa recusa.
Tais valores não podem ser considerados “segredos de empresa”. Trata-se de informação de acesso livre e irrestrito (cfr. artigo 5º da LADA).
5. A entidade requerida considera que o número de assinantes de cada empresa deve ser considerado “matéria sigilosa”.
No caso em apreço, está em causa o acesso ao número de assinantes (de uma concorrente) no período de 1998 a 2001.
Ora, como nota Renato Gonçalves
2
:
“Outro aspecto não despiciendo tem que ver com a data em que foram produzidos os documentos e o facto de já se encontrarem completamente executados. A estratégia empresarial ou os planos anuais de há dez ou quinze anos atrás não comportam hoje a mesma relevância e podem não justificar já o que antes poderia ter justificado a recusa de acesso para tutela de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”.
A informação em causa diz respeito a um período já distante - 1998 a 2001.
Trata-se de elementos que não permitem, nem por aproximação, conhecer o actual número de assinantes da empresa referida. Deste modo, entende-se que tais “números”, ao contrário do afirmado, não podem ser considerados “segredos de empresa”.
E não basta dizer que todos os operadores entendem (ou já defenderam) que tais elementos são confidenciais. É preciso, como referido supra, invocar em concreto as razões dessa mesma confidencialidade (dever de fundamentação).
Assim, a requerente tem, ao abrigo da LADA, o direito de aceder a essa informação.
6. A entidade requerida recusou ainda o acesso ao Relatório da Auditoria promovido pela Optimus:
“Este relatório foi considerado confidencial por conter informação sobre processos e regras de negócio, descrições pormenorizadas dos sistemas de informação da empresa e valores detalhados do número de assinantes daquela empresa desagregados por período temporal e por tipo de cliente”.
Como referido supra, o número de assinantes (de 1998 a 2001) não é, ao abrigo da LADA, informação confidencial.
Por outro lado, a informação verdadeiramente pretendida (“as operações que estiveram na origem do valor restituído à Optimus”) também não é de acesso reservado.
Admite-se, no entanto, que o referido relatório contenha “segredos de empresa”.
——————
2 Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, p. 79.

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A própria requerente o admite: “Como só conhecendo o processo administrativo na sua totalidade (salvaguardando, no entanto, a informação exclusivamente relacionada com a organização interna da Optimus que, eventualmente, possa constar dos documentos/excertos ainda não disponibilizados e que, naturalmente, não relevará para este efeito), poderá a requerente estar em condições de analisar se existiu, ou não, uma violação de qualquer disposição legal aplicável e, em caso afirmativo, exercitar os meios de tutela jurisdicional que a lei coloca à sua disposição”.
Caso assim seja, o relatório deverá ser facultado com expurgo desses elementos (cfr. nº 7 do artigo 6º da LADA).
A recusa de acesso a esses “segredos de empresa” deverá, todavia, ser fundamentada nos termos referidos supra (cfr. ponto II.2).
Conforme já se referiu supra, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada. III – Conclusão
Face ao exposto, entende a CADA que o ICP-ANACOM deve facultar o acesso a todo o processo, com expurgo dos eventuais “segredos de empresa”.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Maio de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 141/2008
Data: 2008.06.04
Processo nº 64/2008
Queixa de: ACTAVIS NORDIC A/S, representada por Teresa Anselmo Vaz, advogada
Entidade requerida: Conselho de Administração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
I – Factos e pedidos
1. Teresa Anselmo Vaz, advogada, em representação da sociedade ACTAVIS NORDIC A/S, em 8.1.2008, nos termos dos artigos 61º, 62º e 64º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), solicitou ao Conselho de Administração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, (INFARMED), o acesso, para consulta e eventual reprodução, ao “dossier de registo, com exclusão das partes consideradas confidenciais, relativo ao medicamento BLOPRESS 8 mg/12,5 mg e 16 mg/12,5 mg, comprimidos, contendo a substância activa Candesartan associado à Hidroclorotiazida, desde já declarando que a sociedade sua representada detém interesse legítimo nessa consulta, uma vez que é sua intenção vir a submeter a essa entidade um pedido de autorização de introdução do mercado [AIM] para o medicamento genérico correspondente”.
Em complemento daquele pedido, em 11.1.2008 a requerente informou o INFARMED que a consulta se destinava a:
“I. Verificar se os medicamentos em questão se encontram a ser produzidos de acordo com as patentes vigentes da titularidade das entidades titulares das referidas autorizações de introdução no mercado;
II. Acautelar eventuais infracções de direitos de propriedade industrial por parte da requerente ao comercializar medicamento genérico que venha a ser autorizado.”
2. Na falta de resposta do INFARMED, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), a requerente apresentou queixa à CADA.
Fundamentou-a no princípio da transparência constante do artigo 268º, nº 2 da CRP e da LADA, acrescentando que:
– solicitou o acesso “com exclusão das partes consideradas confidenciais”, pelo que não são aplicáveis as restrições do artigo 6º da LADA;
– o Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento) permite a consulta dos processos relativos aos dossiers de registo dos medi

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camentos e a passagem de certidões, nos termos do artigo 188º, nº 3, e que a AIM do medicamento deve ser acompanhada da indicação de elementos confidenciais bem como de uma “versão não confidencial dos documentos” (artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s)).
– “em caso de dúvida, compete ao presidente do órgão máximo do Infarmed (…) determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica” (cfr. artigo 188º, nº 4, do Estatuto do Medicamento).
3. Ouvido pela CADA sobre a queixa apresentada, o INFARMED, na resposta, refere, resumidamente, o seguinte:
a) “Da existência de uma questão prejudicial”
Relativamente a pedidos de acesso idênticos (entre os quais o acesso à AIM do medicamento Blopress, Candesartan, comprimidos, 2mg, 4mg, 16mg, e 32 mg), a requerente, apresentou no tribunal requerimentos de intimação para a consulta de documentos nos termos dos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Existe uma conexão entre a queixa apresentada à CADA e aquelas intimações, o que constitui questão prejudicial, nos termos do artigo 31º do CPA. Este facto deve conduzir à suspensão do procedimento relativo à presente queixa, até que recaia decisão, transitada em julgado, sobre as intimações.
b) “Da falta de interesse legítimo na informação”
O pedido foi fundado no direito de acesso à informação procedimental. Não sendo a queixosa parte nos procedimentos de AIM do medicamento original cujos documentos pretende consultar, o direito de acesso só lhe seria extensível nos termos do artigo 64º do CPA, provando interesse legítimo no seu conhecimento.
A intenção de submissão de pedido de AIM de medicamento genérico daquele a cuja documentação pretende aceder não lhe confere um interesse legítimo no acesso, que não é condição para o exercício da tutela jurisdicional efectiva.
Aquela intenção não lhe confere o direito de verificar se os medicamentos são produzidos de acordo com as respectivas patentes.
E não é razoável a alegação da necessidade de acautelar infracções de direitos de propriedade industrial na comercialização do medicamento que venha a ser autorizado. Isto porque estão sujeitos a publicitação “os pedidos de patente (…) assim como o fascículo da patente” e o âmbito da protecção conferida pela patente é determinado “pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar” (cfr. artigos 29º, 66º, 72º e 97º do Código da Propriedade Industrial). Assim, não é o conteúdo da documentação

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junta ao pedido de AIM em causa que determina a protecção conferida por direitos de patente. Essa documentação destina-se exclusivamente à avaliação da qualidade e segurança do medicamento.
c) “Da não verificação dos pressupostos para o exercício do direito de queixa”/ “Do direito à informação não procedimental”
O pedido de acesso foi efectuado ao abrigo dos artigos 61º, 62º e 64º do CPA, não ao abrigo da LADA. E aos pedidos efectuados ao abrigo daqueles diplomas correspondem regimes jurídicos diversos. Assim, não estão verificados os pressupostos para o exercício do direito de queixa ao abrigo da LADA (artigo 15º, nº 1).
Ainda assim, analisada a questão na vertente do direito à informação não procedimental, a requerente não demonstra interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade para aceder aos documentos (cfr. artigo 6º, nº 6 da LADA). O facto de um medicamento genérico conter a mesma composição e a mesma forma farmacêutica do medicamento de referência não confere ao queixoso legitimidade para aceder ao respectivo pedido de AIM. E o facto do requerente da AIM de um medicamento genérico poder ficar dispensado de apresentar ensaios pré-clínicos e clínicos também não lhe confere essa legitimidade.
d) “Da delimitação do pedido de acesso e da confidencialidade da informação requerida”
Embora a queixosa tenha requerido o acesso às partes não confidenciais da documentação, para verificar se os medicamentos se encontram a ser produzidos de acordo com as patentes e acautelar eventuais infracções de direitos de propriedade industrial, a parte da documentação que para tal seria relevante foi considerada confidencial pela jurisprudência do STA (Acórdão de 10.7.1997, Processo nº 456/97).
Nesse acórdão, o STA “considerou que estava abrangida pela proibição de consulta e passagem de certidão a documentação entregue para instrução dos processo de autorização de introdução de medicamentos relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias primas, ao controlo efectuado nas fases intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade, de biodisponibilidade/bioequivalência e a farmacologia clínica”.
Esta documentação “é precisamente aquela que contem informação que seria relevante para o interessado no acesso e a finalidade deste, invocados pela ora queixosa”.
Assim, é confidencial toda a documentação entregue para a instrução dos processos de AIM “dos medicamentos em questão que seriam relevantes para satisfazer o interesse alegado pela ora queixosa, caso este fosse legítimo”.

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e) “Da confidencialidade da informação requerida e da impossibilidade de expurgar a informação relativa à matéria reservada”
Tendo em conta que a documentação em causa é extensa e contém uma estrutura complexa, estando presentes em todas as partes informação reservada, o expurgo desta, para efeito de permitir uma comunicação parcial (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA) não é possível, pois implicaria a afectação a essa tarefa de uma quantidade considerável de recursos humanos qualificados, de que não dispõe.
Essa afectação de recursos só poderia ser efectuada em detrimento do cumprimento da sua missão e seria contrária ao princípio da proporcionalidade.
O acesso à informação permitiria à requerente “com o mínimo de esforço e dispêndio de recursos, compilar a documentação necessária para a instrução de um pedido de autorização de introdução no mercado [de um qualquer país] para medicamentos genéricos daqueles a cuja documentação pretende aceder”, ou, eventualmente “para a comercialização dessa informação junto de terceiros”;
O sistema da UE relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso humano, assim como o sistema de autorização de medicamentos (cfr. Directiva nº 2001/83/CE, transposta pelo Estatuto do Medicamento) implica a articulação do INFARMED com outras instituições assentando, na livre e irrestrita circulação de informação e na confiança entre as partes integrantes.
Os procedimentos de reconhecimento mútuo e descentralizado previstos naqueles diplomas levam a que “os documentos e elementos apresentados para instruir um pedido de autorização de introdução no mercado de um determinado medicamento são iguais àqueles que já foram apresentados ou virão a ser apresentados noutros Estados membros”.
Tal circunstância explica o recurso simultâneo, pela queixosa, à intimação, nos termos do CPTA e à queixa nos termos da LADA. Desta forma, a queixosa poderá constatar “através de que procedimentos obtém mais informação valiosa pertencente a terceiros”. E no âmbito da cooperação existente na UE, o INFARMED “está informado que a ora queixosa não pode contar no Estado membro onde tem sede e nos outros Estados membros com o acesso que exige ao INFARMED, IP relativamente à documentação que instrui pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos”.
“O INFARMED, IP tem o dever de (…) não violar os deveres fiduciários que sobre si recaem enquanto detentor de informação que lhe é confiada pelos requerentes, pelas instituições comunitárias e pelas autoridades dos outros Estados membros”.
Não deve o INFARMED permitir “que Portugal se transforme numa jurisdição privilegiada de acesso para obter a consulta e reprodução da documenta

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ção que acompanha os pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos, a que empresas sedeadas noutros Estados recorram por mera conveniência”, com prejuízo para si e para Portugal, que passaria a ser considerado pouco seguro para tomar boa conta da informação transmitida às suas autoridades.
Noutras situações em que o INFARMED foi intimado (ao abrigo do DecretoLei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, antigo Estatuto do Medicamento, já revogado), por decisões judiciais, a facultar o acesso a processos de AIM de medicamentos genéricos, as requerentes eram empresas que invocavam direitos de patente relativamente a esses medicamentos, o que não é o caso da queixosa. E nessas situações não foi facultado o acesso à informação confidencial.
As normas que a queixosa invoca (artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s) do Estatuto do Medicamento), que prevêem que a AIM do medicamento deve ser acompanhado da indicação de elementos confidenciais bem como de uma “versão não confidencial dos documentos” têm também em vista permitir ao INFARMED cumprir as suas obrigações em matéria de publicação (artigo 30º, nºs 4 e 5 do Estatuto do Medicamento). E não se encontravam em vigor quando foram concedidas as AIM do medicamento a cuja documentação a queixosa pretende aceder. Além do mais, essas disposições são ineficazes por carecerem de regulamentação, que está em fase de ultimação.
Tal como será objecto de regulamentação a definição dos critérios que presidirão, em caso de dúvida, à apreciação e decisão, pelo Presidente do INFARMED sobre se certo documento é ou não reservado (artigo 188º, nº 4 do Estatuto do Medicamento).
II – Direito
1. A entidade requerida, instituto público, encontra-se sujeita à LADA (cfr.
artigo 4º, nº 1, alínea c), da LADA).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso.

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Refere o artigo 6º, nº 3, da LADA que “[o] acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
O nº 6 do mesmo artigo refere que: “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, sendo que nos termos do nº 7 “[o]s documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”.
3. O Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 254/99, de 4 de Maio, entendeu conforme à Constituição a possibilidade de a Administração (no caso o INFARMED) restringir o acesso a documentos para efeito de preservação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Segundo o INFARMED, a informação que permitirá à requerente satisfazer os interesses invocados foi considerada confidencial pela jurisprudência do STA.
De facto, o STA já se pronunciou sobre ao acesso a documentos constantes de AIM de medicamentos e o Parecer da CADA nº 209/2003, acompanhando o Acórdão de 10.7.1997, “reconheceu o direito de informação aos seguintes elementos:
a) Aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais, nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem ao artigos 13º («renovação da autorização») e 14º («alteração de medicamentos autorizados») do Decreto-Lei 72/91, bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (parte II, A do anexo I da Portaria nº 161/96);
b) Aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto (à) documentação toxicológica e farmacológica (parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (parte IV, B-1, do anexo I da Portaria 161/91) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91º do Decreto-Lei nº 72/91.
Ficariam, deste modo, abrangidos pela proibição de consulta e passagem de certidão “toda a restante documentação entregue para instrução dos

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processos em questão, referida no Anexo I da Portaria 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias-primas, ao controlo efectuado nas fase intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade de biodisponibilidade/
bioequivalência e de farmacologia” (tal como refere o INFARMED).
Ou seja, o INFARMED, fundamentando (sobre o dever de fundamentação, cfr.
entre outros o Parecer da CADA nº 81/2008
1
), pode indeferir o pedido de acesso à informação considerada confidencial, à qual se refere o artigo 6º, nº 6 da LADA.
No entanto, como já antes assinalámos, a requerente apenas solicitou o acesso à informação não confidencial, àquela que não está abrangida pela referida proibição. E caberá à requerente, não ao INFARMED, determinar se essa informação é ou não relevante para satisfazer os seus interesses. 4. Sustenta o INFARMED que lhe é impossível expurgar dos documentos a informação reservada existente.
O INFARMED, para além de dever facultar o acesso à informação não confidencial, deve nos termos do artigo 6º, nº 7, da LADA comunicar parcialmente a informação constante de documentos administrativos sujeitos à restrição de acesso, com expurgo da mencionada informação confidencial.
De referir que “[e]m casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
O INFARMED, pese embora as dificuldades invocadas, as quais apenas são genericamente referidas e não concretamente identificadas, deve diligenciar no sentido de dar cumprimento ao princípio da administração aberta, estabelecido no artigo 268º, nº 2, da CRP.
O direito de acesso à informação é tido como um direito fundamental dos administrados, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados na CRP e sujeito ao respectivo regime (cfr. artigos 17º e 18º da CRP), não podendo a Administração agir de forma a restringir o seu exercício em razão da existência de meras dificuldades relacionadas com os recursos que tenha disponíveis.
5. Quanto à possibilidade do acesso à informação poder levar à sua comercialização, acarretar prejuízos para Portugal ou levar ao incumprimento de normas da UE, tal argumentação não procede.
——————
1 Disponível em www.cada.pt.

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Com efeito, o Estatuto do Medicamento é também a transposição para a ordem interna de direito comunitário. Como a LADA é igualmente transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Representa ainda a concretização do mencionado princípio da transparência da Administração Pública.
Com efeito, o Estatuto do Medicamento trata da questão da confidencialidade e do acesso à informação com algum detalhe.
Nos termos do artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s), a AIM de um medicamento decorre de pedido acompanhado de “[i]ndicação dos elementos em relação aos quais deve ser garantida a confidencialidade, após a eventual concessão da autorização, acompanhada da respectiva fundamentação, em cada caso”, e ainda por “[v]ersão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto na alínea anterior”.
De acordo com o artigo 188º, nº 3, a consulta dos processos e a passagem de certidões regem-se pelo CPA e pela LADA.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo “em caso de dúvida, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica”.
Por sua vez o nº 5, ainda do mesmo artigo refere que “[o] INFARMED pode estabelecer regras relativas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes consideram dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos”.
O INFARMED, desde a entrada em vigor do novo Estatuto do Medicamente, está obrigado a determinar, a partir do momento em que lhe é solicitada autorização para comercialização de um medicamento, quais os documentos, que, constando do correspondente processo, devem (ou não) ser considerados confidenciais. E face a um pedido de acesso aos mesmos, em caso de dúvida, tem o respectivo presidente a possibilidade de decidir sobre a sua classificação como tal.
Assim, não se vislumbra como pode o cumprimento do estatuído na LADA e no Estatuto do Medicamento acarretar as consequências enunciadas pelo INFARMED, pois que a confidencialidade e a reserva da informação sempre poderão e deverão ser mantidas

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6. O INFARMED, na resposta dada à CADA, refere existir uma questão prejudicial.
Nos termos do artigo 31º, nº 1, do CPA “[s]e a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos”.
Entende a doutrina que “[q]uestões prejudiciais num procedimento administrativo são aquelas que, sendo das atribuições, competência ou jurisdição de outro órgão administrativo ou dum tribunal, condicionam, contudo, em termos de facto ou de direito, a decisão desse procedimento; e, portanto, para que esta possa ser tomada, em função de todos os factos existente e de todo o direito aplicável, é necessário primeiro responder às referidas questões prejudiciais”.
2
O procedimento de acesso a documentos administrativos inicia-se com um requerimento sobre o qual deve ocorrer a decisão administrativa. E no caso de essa decisão não satisfazer o requerente, este pode recorrer aos tribunais administrativos, intentando um processo de intimação (cfr. artigo 104º e ss CPTA), ou apresentar queixa à CADA, cuja decisão (artigo 15º, nº 4) implicará eventual reapreciação administrativa (artigo 15º, nº 5) que poderá ser objecto de processo de intimação (artigo 15º, nº 6). O recurso à via jurisdicional ou à administrativa está, desta forma, na disponibilidade do requerente.
Na presente situação, os processos de intimação pendentes em tribunal dizem respeito a pedidos de acesso diversos daquele que está na origem da presente queixa. E são também diversos os dossiers de registo a que respeitam os referidos pedidos.
Assim sendo, podemos concluir pela inexistência da referida questão prejudicial.
7. O INFARMED afirma a inexistência de interesse legítimo no acesso à informação por parte da requerente.
Do pedido de acesso resulta que a requerente pretende aceder às partes não confidenciais do processo apesar de indicar, ainda, as razões que, na sua perspectiva, lhe conferem interesse no acesso.
Estando em causa o acesso a documentos de acesso livre e generalizado (cfr.
artigo 5º da LADA) tem a requerente, como qualquer pessoa, direito de livre acesso aos mesmos.
——————
2 Cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª Edição, Almedina; Coimbra, 1999, p.198 e 199.

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E este acesso implica a comunicação parcial da informação sujeita a restrições de acesso nos termos do artigo 6º, nº 7, com expurgo da informação que a requerente denomina de confidencial.
Do exposto resulta, ainda, que a informação contendo os segredos a que se refere o artigo 6º, nº 6, não pode ser comunicada à requerente.
A requerente, como qualquer outra pessoa, não tem que invocar qualquer interesse legítimo no acesso à informação não confidencial, pelo que não há necessidade de apurar se os interesses invocados pela requerente lhe conferem legitimidade no acesso, uma vez que não está em causa o acesso a informação confidencial.
8. Refere o artigo 2º, nº 4, da LADA que “[o] regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria”.
E nos termos do artigo 6º, nº 3, da LADA, acima transcrito, pode a Administração diferir o acesso a documentos administrativos quando os mesmos respeitem a procedimentos não concluídos.
Estando em curso um procedimento, pode a Administração, ao abrigo da LADA (artigo 6º, nº 3), diferir o acesso aos documentos constantes do mesmo.
No caso em apreço, o pedido de acesso foi efectuado ao abrigo dos artigos 61º, 62º e 64º do CPA. Contudo, tal facto não desobriga a entidade administrativa a apreciar o pedido ao abrigo da LADA, se a decisão já foi tomada ou se já decorreu um ano após a sua elaboração (cfr. artigo 6º, nº 3, da LADA).
Daí que, conforme resulta do afirmado pelo INFARMED, tendo a AIM do medicamento a que respeitam os documentos requeridos sido concedida, ao abrigo do antigo Estatuto do Medicamento, não pode deixar de se considerar que se trata de um pedido de acesso de natureza não procedimental.
Assim, embora o pedido de acesso tenha sido efectuado ao abrigo do CPA, nada impede a CADA de, ao abrigo da LADA, apreciar uma queixa que decorra do pedido de acesso a informação constante de procedimento já decidido.
9. A AIM do medicamento a que diz respeito a documentação requerida foi aprovada na vigência do anterior Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro).
Este diploma, no seu artigo 17º referia que “[s]ão confidenciais os elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo”.

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Contudo, esta afirmação não podia deixar de ser entendida de acordo com a CRP e a LADA no que respeita à informação não confidencial.
Ao pedido de acesso à informação efectuado já na vigência do novo Estatuto do Medicamento não pode deixar de se aplicar este, sendo certo que a solução da CRP e da LADA sempre exigiriam que o acesso à informação não confidencial fosse deferido.
Por isso, o INFARMED deve determinar, fundamentadamente, tal como se encontra estabelecido no referido artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s), no novo Estatuto do Medicamento (ainda que os documentos solicitados respeitem a AIM de medicamento concedida na vigência do antigo Estatuto do Medicamento), quais os documentos, de entre os requeridos, que devem ser considerados confidenciais.
Uma vez realizado esse trabalho, deve facultar à requerente (tal como é solicitado) o acesso aos documentos não sujeitos à restrição de acesso.
De notar que “[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” (cfr. artigo 11º, nº 5, da LADA).
III – Conclusão
Em face do exposto, deve ser facultado o acesso à informação não confidencial solicitada, respeitante à autorização de introdução no mercado do referido medicamento.
Lisboa, 4 de Junho de 2008
David Duarte (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 154/2008
Data: 2008.06.04
Processo nº 163/2008
Requerente: Administrador Executivo da “EXPO ARADE, EM”
I – O pedido
1. Invocando a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (adiante designada por LADA), um Deputado da Assembleia Municipal de Portimão requereu ao respectivo Presidente o acesso aos seguintes documentos:
A – «Mapa nominal de pessoal, indicando o tipo de vínculo, a sua relação com a instituição, categorias, funções, unidade orgânica onde desempenha funções, e as remunerações pagas a cada um e a que título», referentes ao ano de 2007», «assim como os sujeitos com contrato de prestação de serviço (avenças), bem como as funções desempenhadas e unidade orgânica e as remunerações mensais auferidas por cada um e a que título».
B – «Cópia das actas das reuniões do C.A. da Expoaráde, EM e ao MMPSA, desde a sua fundação até à presente data (conforme art. 27 do DL 442/91 de 15 de Novembro EM e ao MMPSA)».
C – «Procedimento Concursal do processo “Sasha Beach”, assim como os contratos firmados entre a Expoarade, EM e o Sasha Beach.».
D – «Todos os contratos, mesmo aqueles que designados de protocolos, com todas as entidades públicas e privadas, que no âmbito do evento Lisboa-Dakar foram celebrados pela Autarquia de Portimão e suas empresas Municipais».
E – «Fluxos de caixa (folhas diárias de caixa, com o registo das entradas e saídas) da empresa municipal EXPOARADE».
2. O Administrador Executivo da “EXPO ARADE, ANIMAÇÃO, EM”, tendo dado conhecimento ao presidente da edilidade dos requerimentos de acesso supra referenciados, solicita que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), se pronuncie sobre todos os pedidos.
3. A entidade consulente esclareceu ainda:
3.1. A “Expo Arade”, é uma pessoa colectiva pública, constituída como empresa municipal e «detida a 100% pelo Município de Portimão».
«Tem personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, visando o lucro e concorrendo no mercado com outras empresas similares».
3.2. É entendimento da entidade consulente que «o requerente, sendo terceiro por não ter celebrado qualquer contrato com a empresa, nem tão pouco ter concorrido a qualquer concurso público não tem interesse

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directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade para que lhe sejam fornecidos os documentos solicitados».
II – O Direito
1. A entidade consulente, como membro do órgão de gestão de empresa municipal
1
, sujeita à disciplina da LADA
2
, pode solicitar a pronúncia desta Comissão em casos de exercício do direito de acesso
3
.
2. A “EXPO ARADE, ANIMACÃO, EM”, tem como objecto o «desenvolvimento, implementação, construção, gestão e exploração de infra-estruturas turísticas, desportivas, culturais e de lazer; a gestão, exploração e rentabilização do Parque de Feiras e Exposições de Portimão; a organização, promoção e realização de feiras, mercados, exposições, certames e outras acções; a gestão da animação, promoção, informação, recursos e produtos na área do turismo; a organização, gestão e exploração de eventos; a locação de equipamento diverso; a prestação de serviços diversos; a restauração e catering; a captação de investimento; assegurando, simultaneamente, a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro».
Acessoriamente, poderá ainda «exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto»
4
.
3. A título prévio, no que respeita ao específico pedido de acesso relativo à totalidade dos contratos (aqui se incluindo os designados por protocolos), celebrados pela autarquia de Portimão e suas empresas municipais com entidades públicas e privadas, no âmbito do evento “Lisboa-Dakar”, afigura-se curial reduzir o âmbito da pronúncia, necessariamente circunscrita à efectiva documentação detida pela “Expo Arade, Animação, EM”.
4. Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material
5
.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
—————— 1 Cfr. artigo 6º dos Estatutos da “Expo Arade, Animação, EM”, disponíveis em www.expoarade.pt. 2 Cfr. alínea f), nº 1, do artigo 4º da LADA. 3 Cfr. alíneas f) e h) do nº 1, do artigo 27º da LADA. 4 Cfr. artigo 4º dos respectivos Estatutos. 5 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a), da LADA.

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São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Todavia, o regime de acesso aos documentos administrativos - concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa - não garante o livre, intemporal e imotivado acesso a qualquer informação.
5. No âmbito da LADA, e quanto ao que agora releva, admite-se a recusa de acesso a documentos com informações atinentes a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade»
6
.
Tendo por base a tradicional dicotomia entre segredos comerciais e industriais genericamente constituídos por informações revestidas de mais-valias, não indiferentes à concorrência, constituindo o saber-fazer das empresas - conexos, em regra, com os procedimentos técnicos de fabricação ou de comercialização, v.g., operações e métodos de trabalho ou resultados de investigações - e informações de teor económico-financeiro ou de estratégia comercial, relativas à concreta situação económica de uma empresa (v.g. ficheiros de clientes, volume de negócios, dados de crédito), directamente invocáveis para recusar o acesso, tem sido entendimento prudencial desta Comissão não dispensar a casuística análise da matéria, conforme resulta dos Pareceres da CADA nº 321/
2007 e nº 7/2006
7
.
Atente-se que o segmento normativo em análise tem por escopo proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que o conhecimento da informação seja susceptível de causar uma lesão séria aquele interesse.
E, portanto, possibilitando concluir, ou não, sobre a razoabilidade de uma eventual interdição (total ou parcial) de acesso, dado que a restrição constante da norma da LADA supra referenciada não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses e valores presentes, por um lado a transparência da Administração ou da actividade administrativa desenvolvida, patenteada no interesse público prosseguido, por outro, os interesses das empresas.
—————— 6 Cfr. nº 6 do artigo 6º da LADA. 7 Aprovados, respectivamente, em 05.12.2007 e 18.12.2006.

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6. No específico domínio da contratação pública, é inquestionável «o acesso a toda a documentação referente aos concursos públicos ou determinando as condições de preço acordadas entre a Administração Pública e a empresa, que afectam o custo do serviço público»
8
.
Por exigência da transparência dos poderes públicos, é pacificamente reconhecido que a validade e legitimidade do exercício dos poderes em sociedade de matriz democrática, realizadora da ideia de justiça, não dispensa a existência de controlo ou escrutínio comunitário.
Vale por dizer, não se poderá recusar o conhecimento das informações atinentes ao processo de concurso, não apenas como salvaguarda do interesse público, como também para cuidar dos interesses do “terceiro oculto”: o público
9
.
De facto, não faria sentido subtrair do controlo dos cidadãos, pela via do afastamento da aplicação da LADA, toda uma actividade de natureza administrativa, própria das atribuições municipais, só porque levada a cabo, não directamente pelo município, mas indirectamente, por uma empresa municipal por ele criada para esse fim
10
.
7. Não se ignora, na esteira da jurisprudência comunitária plasmada no recente Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção)
11
, que o «órgão responsável (...) deve garantir a confidencialidade e o direito ao respeito dos segredos comerciais contidos nos processos que lhe são transmitidos (...), inclusivamente pela entidade adjudicante», por vezes traduzidos em dados e informações de pormenor.
Todavia, no caso presente, é evidente a insuficiência de fundamentação da entidade requerida na recusa de acesso, não bastando a simples invocação do segredo comercial ou industrial.
Registe-se, aliás, que tal fundamentação há-de ser de molde a permitir ao interessado conhecer não só os pressupostos em que assentou o acto de denegação do acesso, bem como aquilatar da eventual existência de erro manifesto de apreciação ou desvio de poder. Ora, não foi demostrado que a documentação solicitada atinente ao procedimento de parceria com a “Sasha Beach, Lda” e com a empresa organizadora do evento “Lisboa-Dakar”, contenha informações cuja divulgação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, sendo manifestamente insuficiente a referência genérica às regras do mercado ou a singela arguição de cláusulas de segredo.
—————— 8 Cfr. Fernando Condesso, Direito da Comunicação Social, Lições, Coimbra, Almedina, 2007, p. 287. 9 Cfr. Pedro Gonçalves, A relação jurídica fundada em contrato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 64, p. 37.
10 Cfr. Decreto-Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
11 Datado de 14 de Fevereiro de 2008.

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.
«(...) os dados dos modelos dos mapas de quadro de pessoal dividem-se em duas categorias: por um lado, os que se relacionam com a identificação do trabalhador (nome, número de Segurança Social e data de nascimento) e, por outro lado, os que dizem respeito à relação jurídico-laboral propriamente dita (todos os outros).
É certo que se trata de dados que dizem respeito à pessoa, mas à pessoa situada no espaço laboral e que derivam, com excepção do nome e da data de nascimento, do facto de existir a relação jurídico-laboral. Acresce ainda que todos os dados mencionados se relacionam com aspectos relevantes da e para a relação laboral e se encontram directamente relacionados com ela. Já assim não seria se se publicitassem na empresa dados relativos, por exemplo, às convicções políticas e religiosas do trabalhador, à sua orientação sexual, ou a certos aspectos do seu estado de saúde, como seja a seropositividade.
Ao contrário destes últimos, que se devem inquestionavelmente enquadrar no âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada - por se incluírem na esfera íntima inviolável onde ninguém pode penetrar sem autorização do respectivo titular - alguns dados dos modelos do quadro de pessoal estão fora do âmbito de protecção da vida privada, por serem do conhecimento público, podendo ser livremente divulgados, como é o caso do nome ou data de nascimento que constam do bilhete de identidade e do registo civil de todos os cidadãos que é, por natureza, público.
Quanto a outro tipo de dados, como, por exemplo, as remunerações, as habilitações profissionais e as promoções é questionável a sua inclusão no âmbito de protecção do direito à intimidade da vida privada. Mas ainda que assim se não entendesse, a exigência da sua publicação não é constitucionalmente censurável, visto que a sua divulgação visa a realização de um bem constitucionalmente tutelado e que é a garantia da não discriminação do trabalhador».
Também a CADA se tem pronunciado em idêntico sentido, nomeadamente no que se refere ao vencimento dos trabalhadores, conforme se alcança da doutrina vertida no recente Parecer nº 258/2007
13
.
9. Também as actas são, em princípio, documentos administrativos não nominativos
14
, de acesso livre e irrestrito, conforme entendimento desta Comissão
15
.
——————
12 Publicado em Diário da República, II Série, nº 13, de 18.01.2008.
13 Aprovado em 24.10, disponível em www.cada.pt.
14 Cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA.
15 Cfr. Parecer da CADA nº 84/2008, aprovado em 12.03, disponível em www.cada.pt
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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Só assim não seria, constituindo então documentos administrativos nominativos, se tal documentação se reportasse, v.g., ao comportamento ou qualidades de pessoas singulares, identificadas ou identificáveis, de forma valorativa ou colidindo com a intimidade da sua vida privada
16
.
Ou se tais documentos tivessem sido classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer
17
, então de acesso condicionado.
Ou se evidenciassem os denominados “segredos de empresa”, nos termos supra sumariados.
Anote-se, contudo, que a entidade consulente não logrou sustentar, de modo fundado, que o conhecimento dessa documentação por parte do requerente afectaria um determinado tipo de valores, não se vislumbrando, assim, restrições ao acesso.
10. No que respeita ao pedido dos “fluxos de caixa”, atenta a sua natureza técnica, não têm natureza nominativa, pelo que se encontram sujeitos á regra do acesso livre, conforme doutrina da CADA vertida no Parecer nº 76/2006
18
.
Assinale-se, todavia, inexistir a obrigação de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, ou de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos
19
.
11. Refira-se, a concluir, que o direito à informação, concretização do princípio geral de publicidade e transparência administrativa, satisfaz fundamentais valores e interesses comunitários, promovendo a formação de uma opinião pública esclarecida e possibilitando aos administrados o conhecimento da motivação da actividade administrativa.
III – Conclusão
Em razão do exposto deverá ser facultado o acesso à documentação solicitada e detida pela “Expo Arade, Animação, EM”.
Comunique-se.
Lisboa, 4 de Junho de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
16 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), conjugado com o artigo 6º, nº 7, todos da LADA.
17 Cfr. artigo 3º da Lei nº 6/94, de 7 de Abril, Lei do Segredo de Estado.
18 Aprovado em 18.04, disponível em www.cada.pt.
19 Cfr. nº 5 do artigo 11º da LADA.

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Parecer nº 161/2008
Data: 2008.06.04
Processos nºs 131 e 132/2008
Queixa de: Luís Rosa
Entidades requeridas: Ministro de Estado e das Finanças (Processo nº 131/2008) Presidente do Conselho de Administração da SAGESTAMO, SA e Presidente do Conselho de Administração da ESTAMO, SA (Processo nº 132/2008)
I – Factos e pedidos
1. Luís Rosa, jornalista, solicitou ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Presidente do Conselho de Administração da SAGESTAMO, SA (SAGESTAMO) e ao Presidente do Conselho de Administração da ESTAMO, SA (ESTAMO) o acesso a toda a documentação relacionada com a compra, venda e revenda, nos anos de 2005, 2006 e 2007, por parte destas empresas (ou de empresas por estas detidas), de património do Estado anteriormente tutelado pelo Ministério da Justiça.
2. O Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças informou Luís Rosa que o pedido em causa devia ser dirigido àquelas empresas.
Face ao teor da resposta, o requerente apresentou queixa à CADA, por entender que o Ministro de Estado e das Finanças, titular do poder executivo, responsável pela venda do património do Estado e responsável pela tutela directa sobre a SAGESTAMO e a ESTAMO (duas empresas que têm como único accionista o Estado) tem a obrigação legal de disponibilizar a referida documentação.
Ouvida, a entidade requerida informou que não tem, nem tem que ter, na sua posse, a documentação da SAGESTAMO e da ESTAMO, pessoas jurídicas não confundíveis com os seus accionistas.
Face ao teor daquela comunicação, da qual foi enviada cópia a Luís Rosa, este, em comunicação dirigida à CADA tece considerações sobre a transparência da Administração e refere circunstâncias que, no seu entender, indiciam a existência, junto da entidade requerida, de documentos respeitantes às referidas empresas:
– a SAGESTAMO e a ESTAMO são empresas públicas que, na sequência de protocolo celebrado entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e o Ministério da Justiça (MJ) procedem à venda de património que era pertença deste, aplicando uma política pela qual o Ministro de Estado e das Finanças é o responsável;
– acedeu, junto do MJ, a documentos do MFAP sobre a matéria em apreço.

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2. As empresas SAGESTAMO e ESTAMO não responderam ao requerente, que apresentou queixa à CADA.
Ouvidas, as empresas informaram a CADA do seguinte:
– face ao volume de documentos requeridos, o pedido é desproporcional e abusivo, o que bastaria para indeferir o pedido ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº 3 da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
– os documentos solicitados “não se enquadram no conceito de “documentos administrativo” do artigo 3 da LADA”, uma vez que “dizem respeito a uma actividade económica, que se rege pelo direito privado, e não ao exercício de funções materialmente administrativas”;
– a documentação pretendida respeita “à vida interna da empresa (..) e contém segredos comerciais da mesma e dos seus clientes privados”, e a sua divulgação “pode ser restringida e/ou negada, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA”;
– o acesso à documentação em causa depende de autorização escrita dos seus titulares ou da demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo, e o requerente apenas fundamenta o pedido em termos vagos.
– os documentos dizem respeito “à estratégia de investimento dos clientes e de desenvolvimento futuro das empresas”.
II – Direito
1. O MFAP encontra-se sujeito à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. As empresas requeridas, cujo capital é, na sua totalidade, detido pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, SA
1
, são empresas públicas, encontrando-se sujeitas à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea d)).
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
——————
1 Cfr. http://www.parpublica.pt/carteirapart.htm

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A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso. Assim, no artigo 6º, nº 6, refere que “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”
Nos termos do nº 7 do mesmo artigo, “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
4. Por força do artigo 3º, nº 2, alínea b) da LADA, não se consideram documentos administrativos, para efeitos desta Lei os “documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Entende-se que do referido preceito resulta que os documentos respeitantes à actividade política e legislativa estão excluídos do âmbito de aplicação da LADA
2
.
O que “permite concluir que o critério que subjaz à definição de documento administrativo é (…) o da ligação funcional entre o documento e a actividade administrativa”
3
.
5. A administração pública (em sentido material) consiste na actividade de administrar. E a actividade administrativa é desenvolvida, entre outras, pela administração indirecta do Estado
4 e no âmbito desta pelas empresas públicas.
As empresas públicas (como é o caso de duas das entidades requeridas), no exercício da actividade administrativa “regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos” (cfr. artigo 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro).
Pelo facto da SAGESTAMO e a ESTAMO estarem sujeitas ao direito privado - para proceder, por exemplo, à alienação de imóveis sem que estejam sujeitas às regras do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de Agosto, regime jurídico do património imobiliário público -, tal actividade não deixa de ser administrativa.
——————
2 Neste sentido, cfr. José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35 e 41 e Alexandre Brandão da Veiga, Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, p.83.
3 Cfr. Raquel Carvalho, Lei de Acesso aos Documentos da Administração, Universidade Católica, Porto, 2000, p. 27.
4 Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 353.

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Apesar do recurso à gestão privada, trata-se ainda de prosseguir o interesse público (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro).
6. As empresas requeridas alegam que os documentos administrativos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, relativamente aos quais o requerente não foi autorizado a aceder, nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo em tal acesso (cfr. artigo 6º, nº 6 da LADA).
Sobre a matéria do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas, a CADA, no seu Parecer nº 81/2008
5
, refere o seguinte:
“o relevo dado ao segredo das empresas (…) funda[-se] na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. Parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a ——————
5 Disponível em www.cada.pt.

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transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.”
7. Na situação presente, as empresas requeridas não fundamentam a recusa de acesso nos termos supra referidos.
A CADA não conhece os documentos solicitados, respeitantes à alienação de imóveis. Sabemos porém que esta se faz, em regra, pelo critério do melhor preço. Ora, o valor pago por um imóvel não constitui informação reservada.
Assim sendo, dos documentos administrativos requeridos não constarão segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, consubstanciando assim documentos de acesso livre e generalizado.
8. Nos termos do artigo 14º, nº 3, da LADA a “Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.”
No caso em apreço, nada indica que o pedido seja repetitivo e sistemático.
Quanto ao número de documentos requeridos, constata-se que os mesmos di

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zem respeito a procedimentos devidamente identificados (alienação de património do Estado anteriormente tutelado pelo Ministério da Justiça). E ainda que o número de documentos possa ser elevado, a LADA faculta às entidades requeridas soluções que lhe permitem ultrapassar essa situação.
Assim, a LADA, no seu artigo 14º, nº 4, refere que em “casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
Assim, face ao antes referido, estando delimitados os procedimentos a que respeitam os documentos, parece-nos que os pedidos em causa não são considerados como abusivos, podendo antes ser satisfeitos faseadamente, tendo em conta as preferências indicadas pelo requerente (que deverá igualmente indicar a forma pela qual pretende aceder aos documentos, nos termos do artigo 11º, nº 1 alínea a) da LADA), e sem que fique em causa o exercício do direito de acesso.
9. No que respeita ao MFAP, este informou o requerente e a CADA que não possuía documentos sobre a matéria em causa.
O requerente procurou demonstrar junto desta Comissão que, ao contrário do afirmado pelo MFAP, esta entidade possui os documentos.
Porém, não compete à CADA (sobre as competências da CADA cfr. artigo 27º da LADA) verificar da exactidão daquela resposta.
Em última instância, essa exactidão poderá ser sindicada pelos tribunais onde poderá ser alegada e demonstrada (ou não) a posse, pelo MFAP, dos documentos requeridos.
III – Conclusão
Em face do exposto, devem as entidades requeridas facultar o acesso aos documentos que possuam ou detenham, respeitantes à alienação dos imóveis referidos.
Comunique-se.
Lisboa, 4 de Junho de 2008
Luís Montenegro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 162/2008
Data: 2008.06.04
Processo nº 172/2008
Queixa de: Luís Rosa, jornalista
Entidade requerida: Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e Presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol
I – Os factos
1. Invocando a Constituição da República Portuguesa (CRP)
1 e a LADA
2
, Luís Rosa, jornalista, identificado nos autos, solicitou ao Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (P/CD/FPF) o acesso integral aos seguintes “processos de inquérito disciplinar abertos na sequência do poder disciplinar público delegado pelo Estado na Federação Portuguesa de Futebol, enquanto entidade com estatuto de utilidade pública responsável pela organização de provas desportivas”:
a) todos “os processos disciplinares abertos na sequência da extracção de certidão do processo-crime nº 220/03.6TAGDM enviada para a Federação Portuguesa de Futebol”;
b) “todos os processos disciplinares que tenham nascido de certidões do processo-crime nº 220/03.6TAGDM para apuramento de responsabilidades criminais nas respectivas comarcas com competência territorial”.
2. Formulou idêntico pedido ao Presidente do Conselho de Justiça (P/CJ) da FPF, a quem requereu, ainda, o acesso integral à seguinte documentação:
a) “(...) relacionada com o processo de inquérito disciplinar aberto para apurar a eventual responsabilidade disciplinar de [pessoa que menciona] na sequência de certidão emitida pelo Ministério Público de Matosinhos relativa ao arquivamento do processo-crime por suspeitas de corrupção activa do dirigente da FPF no jogo” [a cuja indicação procede];
b) “relacionada com o processo de inquérito nº 2/CJ - Inq. - 06/07 do Conselho de Justiça”.
3. Como resposta aos pedidos referidos supra, em I.1 e II.2, foi-lhe transmitido que, nos termos da LADA e do Código do Procedimento Administrativo (CPA), “nomeadamente dos seus artigos 61º a 65º (...), apenas os directamente interessados têm o direito de consulta a processo”, pelo que “um terceiro só ——————
1 Artigos 37º (liberdade de expressão e de informação) e 38º, nº 2, alínea b) (sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social e, mais concretamente, sobre o direito de acesso às fontes de informação).
2 A sigla designa a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

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terá direito de acesso se estiver munido de autorização escrita das pessoas a quem os dados digam respeito, ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”.
Acrescentam as entidades requeridas que, “sem prejuízo do que fica dito, alguns dos processos cuja consulta foi pedida estão em segredo de justiça”.
4. Neste quadro, o requerente manifestou junto das entidades requeridas a sua discordância, reiterando o pedido e afirmando que:
a) “(...) um jornalista tem interesse legítimo suficientemente relevante para consultar qualquer processo disciplinar interposto numa associação de direito privado, como a FPF, que exerce o poder disciplinar público delegado pelo Estado (...)”;
b) Para isso apontam o direito de acesso às fontes de informação [artigo 38º, nº 2, alínea b), da CRP] e o direito de informar e de ser informado;
c) “(...) o Estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro) refere expressamente que «o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61º a 63» do CPA (...)”;
d) “O jornalista tem direito a ter acesso à documentação integral relacionada com todos os processos disciplinares que já tenham sido concluídos”, sendo que o processo de inquérito nº 2/CJ - Inq. - 06/07, cujo acesso foi pedido ao P/CJ/FPF foi já arquivado.
5. E, inconformado, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Pede a esta Comissão que intervenha no sentido de lhe ser facultado o acesso aos “documentos contidos nos processos de inquérito disciplinar referidos, estejam eles a decorrer ou estejam estes concluídos”.
6. Cada uma das entidades requeridas foi convidada a pronunciar-se sobre tal queixa. Em documento comum a ambas vieram afirmar que:
a) A FPF “exerce, nos termos da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e do Regime Jurídico das Federações Desportivas, poderes de natureza pública no âmbito da aplicação da disciplina desportiva aos clubes e demais agentes desportivos que, estando sob a sua alçada, revelem comportamentos contrários aos regulamentos desportivos em vigor”;
b) “No caso vertente e na sequência do denominado Processo Apito Dourado (...)”, à FPF “chegaram, via Ministério Público, certidões referentes a factos que envolvem clubes e dirigentes desportivos”, o que originou a “abertura de processos de inquérito, alguns deles convertidos em disciplinares”;

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c) “Os processos em causa, por afectarem a esfera jurídica dos visados, merecem total discrição, não sendo (...) motivo de interesse jornalístico, aliás, em conformidade com a resposta remetida ao (...) jornalista em 28.04.2008.
A não ser assim entendido, deverá o Sr. jornalista consultar o Processo nº 220/03.06TAGDM - 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar (...), no qual consta certamente mais informação do que a remetida ao Conselho de Justiça e Disciplina”.
7. Registe-se que, na resposta mencionada na alínea c) do ponto anterior (e que foi transmitida ao requerente em 28 de Abril p. p.), as entidades requeridas consideram que “o artigo 61º do CPA, em concretização do disposto nos artigos 37º e 268º da CRP, que reconhece aos cidadãos o direito de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, pressupõe que tal interesse, juridicamente protegido, na obtenção da informação, seja um interesse directo e/ou legítimo”, sendo que “este direito à informação, que não se confunde com o direito de acesso às fontes de informação”, se limita “às pessoas directamente interessadas no procedimento/processo”.
II – O Direito
1. A FPF é uma instituição de utilidade pública desportiva, o que lhe atribui, “em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei”
3
.
Acresce que, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, “têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados”. Mais: “Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos” (nº 2 do mesmo artigo).
E no mesmo sentido - ou seja, no do exercício de poderes de natureza pública e da sujeição dos litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício de tais poderes, às normas do con——————
3 Cfr. artigo 7º do Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril (diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva), alterado pelo Decreto-Lei nº 111/97, de 9 de Maio.

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tencioso administrativo - aponta a Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto).
À FPF, é pois, aplicável a LADA [cfr. artigo 4º, nº 1 alínea g), deste diploma].
2. Não resulta claro dos autos se os procedimentos em que a documentação pedida se insere estão (ou não) já terminados. Por isso, há que analisar a questão sob duas perspectivas: na óptica do acesso procedimental e sob o ângulo do acesso não procedimental.
Ora, tem sido entendimento desta Comissão que o direito dos particulares (cidadãos ou empresas) à informação administrativa decorre do artigo 268º da Constituição da República, disposição cujos nºs 1 e 2 são do seguinte teor:
“1. - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. - Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
Estabelece-se, deste modo, a diferenciação entre informação procedimental - a requerida por um interessado directo ou por quem tenha um interesse legítimo no conhecimento da documentação que integre um procedimento administrativo em curso - e informação não procedimental: a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta.
“Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no Código de Procedimento Administrativo, tratando do primeiro os artigos 61º a 64º e do segundo o artigo 65º. Os meios, quer administrativos quer contenciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei nº 65/93 (...) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria, que não da Lei nº 65/93 (...)”
4
.
Em traços largos, estando em causa informação procedimental, caso o interessado veja negado ou limitado o seu direito de acesso, deve recorrer da decisão fazendo uso dos meios de defesa consagrados no CPA, ou ainda lançar mão do recurso directo à via contenciosa. Já o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso à informação não procedimental são enquadráveis no âmbito da LADA.
——————
4 Cfr. Sérvulo Correia, in O Direito dos Interessados à Informação, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5 (1997). A referência feita à Lei n.º 65/93 deve, hoje, considerar-se como reportada à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que revogou aquela.

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Por conseguinte, se o procedimento estiver em curso, o acesso será regido não pela LADA, mas pelo CPA e, designadamente, pelos referidos preceitos.
Note-se, no entanto, que o nº 3 do artigo 6º da LADA dispõe que o acesso aos documentos (...) preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Quer dizer: o preceito acabado de citar deixa ao prudente critério da Administração - e ainda que dentro dos parâmetros de acesso que a LADA consagra -, a decisão de disponibilizar de imediato a documentação em causa ou a de adiar o pretendido acesso, mas não indefinidamente.
3. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre e, assim sendo, quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
4. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respecti

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vo vencimento, feitos não ope legais, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
5. A LADA regula o direito de acesso a documentos produzidos e/ou detidos pelas entidades a que se reporta o seu artigo 4º. E fá-lo com grande amplitude, ou seja, admitindo-o como princípio geral (artigo 5º) e restringindo-o em casos excepcionais (artigo 6º).
Uma das restrições ao direito de acesso prende-se com o segredo de justiça; com efeito, o nº 2 do artigo 6º da LADA dispõe que: “O acesso a documentos Administrativos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria”.
Relativamente ao instituto do segredo de justiça, refira-se que, com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de p.p., da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração ao Código de Processo Penal, a regra deixou de ser a do segredo e passou a ser a da publicidade do processo penal, salvo quando a entidade competente, a pedido de quem tiver legitimidade para o efeito, determine a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
Mas, se o processo estiver em segredo de justiça, impende, obviamente, sobre ele uma reserva de comunicação.
E, sobre o crime de violação do segredo de justiça, veja-se também o artigo 371º do Código Penal.
É certo que um documento administrativo - que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, é qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no seu artigo 4º, ou detidos em seu nome - não perde tal qualidade quando integra processo judicial. Ele continua a ser um documento administrativo, podendo (ou não) ser acessível. E não o será, se inserido em processo sob segredo de justiça.
No seu Parecer de 26 de Janeiro de 1995 (Processo nº 23/94)
5
, refere o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, designadamente, o seguinte: “A protecção de segredo de justiça traduz-se na proibição de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos e a divulgação (a tutela de segredo é de natureza penal) significa (...) publicação ou transmitir (dar) a conhecimento público. Na verdade, os interesses que se prosseguem através desta proibição (quer os interesses ligados à boa administração da justiça, quer os interesses que se prendem com a protecção de direito ao bom nome e à reputação dos indiciados), exigem que se tomem todas as providências para que uma mera suspeita, ainda em averiguação e, consequentemente, ——————
5 Publicado no Diário da República, II Série, nº 149, de 30 de Junho de 1995, páginas 7309 e seguintes.

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não suficientemente fundamentada, possa logo resultar na imputação pública de responsabilidade dos investigados”.
E, de harmonia com o disposto no artigo 6º, nº 2, da LADA, tem esta Comissão sempre entendido que, se o processo se encontrar em segredo de justiça, o acesso aos documentos é regulado por legislação própria, no caso a legislação processual penal (cfr. artigo 86º do Código do Processo Penal).
6. Quanto aos processos que não estejam sob segredo de justiça, dir-se-á o seguinte: os jornalistas, só pelo facto de o serem, não têm o direito de acesso a todos e quaisquer documentos administrativos (isto é, a documentos que tenham sido produzidos e/ou que sejam detidos pela Administração Pública).
Por outras palavras: o seu interesse, sendo embora um interesse específico, não justifica esse acesso indiscriminado, o que significa que o título profissional não confere, ipso facto, a qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
É certo que a CADA não conhece a documentação cujo acesso vem pedido, mas afigura-se-lhe natural que a mesma tenha - pelo menos em parte - natureza nominativa. Assim, a parcela que - dentro dos parâmetros acima expostos - não tiver natureza nominativa será acessível, mas, quanto ao acervo de documentos nominativos, a solução não poderá ser a mesma.
De facto, a informação nominativa poderá ser susceptível de bulir com a reserva da intimidade da vida privada, pelo que tem carácter reservado. E, por isso - mesmo que os processos não se achem sob segredo de justiça -, não deverá ser facultado o acesso, já que o queixoso não exibiu autorização escrita das pessoas a quem tal informação se refere, nem provou ser portador de um interesse assimilável a um interesse directo pessoal e legítimo.
Na óptica desta Comissão, impõe-se, em cada caso, uma cuidada análise da situação, de modo a determinar quais dos documentos produzidos e/ou detidos pela Administração devem ser mantidos sob reserva e quais aqueles cujo acesso pode/deve ser facultado. Cumpre, pois, no caso vertente, proceder à ponderação dos valores em confronto, a fim de saber quais desses documentos devem ser facultados na íntegra e quais os que deverão ser disponibilizados com expurgo da informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7).
E, considerando os possíveis interesses em presença, por forma a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles, entende a CADA que os direito de informar, de se informar e de ser informado
6 e de acesso aos arquivos e registos ——————
6 Cfr. CRP, artigo 37º.

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administrativos
7 - que são direitos fundamentais, com a estrutura de direitos, liberdades e garantias - não sobrelevam relativamente aos direitos à reserva da intimidade da vida privada, à integridade moral, à dignidade, ao bom nome e à reputação dos eventuais visados (artigos 25º, nº 1, 26º, nºs 1, 2 e 3 da CRP), que têm a mesma natureza.
Há, pois, que coaduná-los - e isso implica que os primeiros não possam ser incondicionadamente exercidos, isto é, que não possam ser exercidos de forma a que os segundos resultem arbitrariamente prejudicados.
Como foi referido no Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional, de 4 de Maio de 1999
8
, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”. E, mais adiante, proclama o mesmo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação”.
E isto vale por dizer que o seu exercício pode não ser livre e que, de todos eles, podem decorrer condições para o efectivo exercício pelo respectivo titular, mormente quando seja necessário compatibilizá-los com direitos de terceiros.
Como refere Paulo Ferreira da Cunha, “os direitos fundamentais tendem hoje a espraiar-se em interconexões, a não apenas hetero-conter-se e auto limitarse (sob pena de uma irredutibilidade levar à preterição absoluta de direitos concorrentes, sempre concorrentes, geradora de graves disfunções e injustiças)”
9
.
E, de resto, o próprio Estatuto do Jornalista, procede, no nº 3 do seu artigo 8º, à necessária compatibilização, ao dizer que o direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam ——————
7 Cfr. CRP, artigo 268º, nº 2.
8 Processo nº 456/97.
9 In Direito Constitucional Aplicado: Viver a Constituição, a Cidadania e os Direitos Humanos, edição e distribuição de Quid Juris – Sociedade Editora, Ldª., Lisboa, 2007, página 319.

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de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
7. Assim, na ponderação dos interesses em confronto, não poderão ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LADA quis preservar. Estes são, aliás, os dois vectores basilares pelos quais se orienta esta lei.
Ir mais longe - sem que, para tanto, haja sido alegado (e demonstrado) um interesse directo, pessoal e legítimo -, poderá significar uma invasão desnecessária, desproporcionada e mesmo arbitrária da reserva da intimidade da vida privada de outra pessoa, ou seja, do arguido nesse procedimento disciplinar.
Um ponto, a finalizar: se, porventura, a documentação nominativa em causa tiver, no todo ou em parte, sido divulgada pela FPF por qualquer meio (incluindo a Internet), então essa mesma documentação será também acessível pelo ora queixoso. Com efeito, não faria sentido ter disponibilizado generalizadamente tais documentos e agora vir denegá-los ao requerente.
A questão apenas se coloca quanto a documentos nominativos, já que a parcela não nominativa é, repita-se, de acesso livre. III – Conclusão
Em face do exposto, conclui-se que:
1. O acesso aos documentos constantes de processos em segredo de justiça se rege por legislação própria.
2. Quanto aos demais documentos, poderá o queixoso aceder aos que não revistam carácter nominativo, bem com àqueles que, tendo natureza nominativa, possam ser expurgados da informação relativa à matéria reservada.
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LADA.
Lisboa, 4 de Junho de 2008
Luís Montenegro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 171/2008
Data: 2008.07.02
Processo nº 202/2008
Queixa de: ACTAVIS NORDIC A/S, representada por Teresa Anselmo Vaz, advogada
Entidade requerida: Conselho de Administração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
I – Factos e pedidos
1. Teresa Anselmo Vaz e Mariana Costa Pinto, advogadas, em representação da sociedade ACTAVIS NORDIC A/S, em 29.11.2008, nos termos dos artigos 61º, 62º e 64º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), solicitaram ao Conselho de Administração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, (INFARMED), o acesso, para consulta e eventual reprodução, ao “dossier de registo, com exclusão das partes consideradas confidenciais, relativo ao medicamento DIAMICRON LM, 30 mg (…), desde já declarando que a sociedade sua representada detém interesse legítimo nessa consulta, uma vez que é sua intenção vir a submeter a essa entidade um pedido de autorização de introdução do mercado [AIM] para o medicamento genérico correspondente”.
2. Na resposta, de 15.2.2008, o INFARMED informou as requerentes que o motivo invocado “não constitui um interesse procedimental legítimo” no conhecimento do processo em causa, “pelo que não se mostra verificado o requisito previsto no artigo 64º do Código do Procedimento Administrativo para a extensão a terceiros do direito de informação procedimental relativo àquele(s) processo(s)”.
3. Em 12.3.2008, face ao teor da resposta do INFARMED, as requerentes dirigiram a esta entidade um pedido de esclarecimento, no sentido de saber se o processo em causa é “objecto de algum procedimento em curso que caracterize a informação a consultar como procedimental”. Isto porque não lhes é permitido “apurar se o conteúdo dos dossiers de registo em questão consubstancia informação procedimental ou se, pelo contrário, se trata de informação relativa a processos findos e, portanto, de natureza não procedimental”.
4. Àquele pedido de esclarecimento, o INFARMED, em 28.3.2008, respondeu nos seguintes termos: “[e]stando a correr sobre esta matéria uma intimação para a consulta de documentos, nos termos e para os efeitos dos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e também uma queixa junto da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CADA), requerida e apresentada, respectivamente, pela Actavis Nordic A/S

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contra o INFARMED, IP, as questões relativas à mesma matéria deverão ser dirimidas naquelas sedes”.
5. As requerentes, na resposta, de 21.4.2008 informaram que não se encontra “a correr qualquer “intimação para consulta de documentos” relativa ao pedido de consulta do dossier do medicamento DIAMICRON LM 30 mg”, mas sim relativamente a outros dossiers, que identificam.
E no caso dos documentos solicitados consubstanciarem informação procedimental, requerem o acesso aos mesmos ”para consulta e eventual reprodução, nos termos do artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo”.
Mais referem que o pedido se justifica por a Actavis Nordic, SA exercer a sua actividade na área do desenvolvimento, fabrico e venda de medicamentos e com a consulta pretenderem “verificar se os medicamentos em apreço se encontram a ser produzidos e preparados de acordo com as patentes que alegadamente os protegem, no caso em que os medicamentos em questão se encontram patenteados, bem como acautelar eventuais infracções de direitos de propriedade industrial.”
Referem ainda que a “consulta pretendida, limitando-se às partes não confidenciais do dossier, é ainda efectuada em benefício do interesse público subjacente à disponibilização no mercado de medicamentos genéricos”.
6. Na falta de resposta do INFARMED aos pedidos de 12.3.2008 e de 21.4.2005, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), a requerente Teresa Anselmo Vaz apresentou queixa à CADA.
Fundamentou-a no princípio da transparência constante do artigo 268º, nº 2 da CRP e da LADA, acrescentando que:
– solicitou o acesso “com exclusão das partes consideradas confidenciais”, pelo que não são aplicáveis as restrições do artigo 6º da LADA;
– o Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento) permite a consulta dos processos relativos aos dossiers de registo dos medicamentos e a passagem de certidões, nos termos do artigo 188º, nº 3, e que a AIM do medicamento deve ser acompanhada da indicação de elementos confidenciais bem como de uma “versão não confidencial dos documentos” (artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s)).
– “em caso de dúvida, compete ao presidente do órgão máximo do Infarmed (…) determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica” (cfr. artigo 188º, nº 4, do Estatuto do Medicamento).

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7. Ouvido pela CADA sobre a queixa apresentada, o INFARMED, na resposta, refere, o seguinte:
a) “Da existência de uma questão prejudicial”
Relativamente a pedidos de acesso idênticos, a requerente, apresentou no tribunal requerimentos de intimação para a consulta de documentos nos termos dos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Existe uma conexão entre a queixa apresentada à CADA e aquelas intimações, o que constitui questão prejudicial, nos termos do artigo 31º do CPA. Este facto deve conduzir à suspensão do procedimento relativo à presente queixa, até que recaia decisão, transitada em julgado, sobre as intimações.
b) “Do direito à informação não procedimental”
O direito de acesso consagrado no artigo 5º da LADA não é irrestrito, prevendo o artigo 6º da LADA, entre outras excepções que um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
E os motivos invocados pela queixosa (cfr. nºs 1 e 5) não são de molde a que se considere demonstrado tal interesse.
Só o titular dos direitos de propriedade industrial (titularidade de que a requerente não se arroga), mediante recurso aos Tribunais de Comércio pode invocar eventuais violações das suas patentes.
A actividade da queixosa na área da produção de medicamentos não lhe confere legitimidade para verificar se os medicamentos são produzidos de acordo com as respectivas patentes.
E não é razoável a alegação da necessidade de acautelar infracções de direitos de propriedade industrial na comercialização do medicamento que venha a ser autorizada. Isto porque estão sujeitos a publicitação “os pedidos de patente (…) assim como o fascículo da patente” e o âmbito da protecção conferida pela patente é determinado “pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar” (cfr.
artigos 29º, 66º, 72º e 97º do Código da Propriedade Industrial). Assim, não é o conteúdo da documentação junta ao pedido de AIM em causa que determina a protecção conferida por direitos de patente. Essa documentação destina-se exclusivamente à avaliação da qualidade e segurança do medicamento.

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c) “Da delimitação do pedido de acesso e da confidencialidade da informação requerida”
Embora a queixosa tenha requerido o acesso às partes não confidenciais da documentação, para verificar se os medicamentos se encontram a ser produzidos de acordo com as patentes e acautelar eventuais infracções de direitos de propriedade industrial, a parte da documentação que para tal seria relevante foi considerada confidencial pela jurisprudência do STA (Acórdão de 10.7.1997, Proc. nº 456/97).
Nesse acórdão, o STA “considerou que estava abrangida pela proibição de consulta e passagem de certidão a documentação entregue para instrução dos processo de autorização de introdução de medicamentos relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias primas, ao controlo efectuado nas fases intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade, de biodisponibilidade/bioequivalência e a farmacologia clínica”. Esta documentação “é precisamente aquela que contem informação que seria relevante para o interessado no acesso e a finalidade deste, invocados pela ora queixosa”.
Assim, é confidencial toda a documentação entregue para a instrução dos processos de AIM “dos medicamentos em questão que seriam relevantes para satisfazer o interesse alegado pela ora queixosa, caso este fosse legítimo”.
d) “Da confidencialidade da informação requerida e da impossibilidade de expurgar a informação relativa à matéria reservada”
Tendo em conta que a documentação em causa é extensa e contém uma estrutura complexa, estando presentes em todas as partes informação reservada, o expurgo desta, para efeito de permitir uma comunicação parcial (cfr.
artigo 6º, nº 7 da LADA) não é possível, pois implicaria a afectação a essa tarefa de uma quantidade considerável de recursos humanos qualificados, de que não dispõe.
Essa afectação de recursos só poderia ser efectuada em detrimento do cumprimento da sua missão e seria contrária ao princípio da proporcionalidade.
O acesso à informação permitiria à requerente “com o mínimo de esforço e dispêndio de recursos, compilar a documentação necessária para a instrução de um pedido de autorização de introdução no mercado [de um qualquer país] para medicamentos genéricos daqueles a cuja documentação pretende aceder”, ou, eventualmente “para a comercialização dessa informação junto de terceiros”;
O sistema da UE relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso

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humano, assim como o sistema de autorização de medicamentos (cfr. Directiva nº 2001/83/CE, transposta pelo Estatuto do Medicamento) implica a articulação do INFARMED com outras instituições assentando, na livre e irrestrita circulação de informação e na confiança entre as partes integrantes.
Os procedimentos de reconhecimento mútuo e descentralizado previstos naqueles diplomas levam a que “os documentos e elementos apresentados para instruir um pedido de autorização de introdução no mercado de um determinado medicamento são iguais àqueles que já foram apresentados ou virão a ser apresentados noutros Estados membros”.
Tal circunstância explica o recurso simultâneo, pela queixosa, à intimação, nos termos do CPTA e à queixa nos termos da LADA. Desta forma, a queixosa poderá constatar “através de que procedimentos obtém mais informação valiosa pertencente a terceiros”. E no âmbito da cooperação existente na UE, o INFARMED “está informado que a ora queixosa não pode contar no Estado membro onde tem sede e nos outros Estados membros com o acesso que exige ao INFARMED, IP relativamente à documentação que instrui pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos”.
“O INFARMED, IP tem o dever de (…) não violar os deveres fiduciários que sobre si recaem enquanto detentor de informação que lhe é confiada pelos requerentes, pelas instituições comunitárias e pelas autoridades dos outros Estados membros”.
Não deve o INFARMED permitir “que Portugal se transforme numa jurisdição privilegiada de acesso para obter a consulta e reprodução da documentação que acompanha os pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos, a que empresas sedeadas noutros Estados recorram por mera conveniência”, com prejuízo para si e para Portugal, que passaria a ser considerado pouco seguro para tomar boa conta da informação transmitida às suas autoridades.
e) “Dos princípios da igualdade e da imparcialidade”
Noutras situações em que o INFARMED foi intimado (ao abrigo do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, antigo Estatuto do Medicamento, já revogado), por decisões judiciais, a facultar o acesso a processos de AIM de medicamentos genéricos, as requerentes eram empresas que invocavam direitos de patente relativamente a esses medicamentos, o que não é o caso da queixosa. E nessas situações não foi facultado o acesso à informação confidencial.
f) “Do disposto nas alíneas r) e s) do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto”

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As normas que a queixosa invoca (artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s) do Estatuto do Medicamento), que prevêem que a AIM do medicamento deve ser acompanhado da indicação de elementos confidenciais bem como de uma “versão não confidencial dos documentos” têm também em vista permitir ao INFARMED cumprir as suas obrigações em matéria de publicação (artigo 30º, nºs 4 e 5 do Estatuto do Medicamento). E não se encontravam em vigor quando foram concedidas as AIM do medicamento a cuja documentação a queixosa pretende aceder. Além do mais, essas disposições são ineficazes por carecerem de regulamentação, que está em fase de ultimação.
Tal como será objecto de regulamentação a definição dos critérios que presidirão, em caso de dúvida, à apreciação e decisão, pelo Presidente do INFARMED sobre se certo documento é ou não reservado (artigo 188º, nº 4 do Estatuto do Medicamento).
II – Direito
1. A entidade requerida, instituto público, encontra-se sujeita à LADA (cfr.
artigo 4º, nº 1, alínea c), da LADA).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso.
Refere o artigo 6º, nº 3, da LADA que “[o] acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
O nº 6 do mesmo artigo refere que: “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, sendo que nos termos do nº 7 “[o]s documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são

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objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”.
3. O Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 254/99, de 4 de Maio, entendeu conforme à Constituição a possibilidade de a Administração (no caso o INFARMED) restringir o acesso a documentos para efeito de preservação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Segundo o INFARMED, a informação que permitirá à requerente satisfazer os interesses invocados foi considerada confidencial pela jurisprudência do STA.
De facto, o STA já se pronunciou sobre ao acesso a documentos constantes de AIM de medicamentos e o Parecer da CADA nº 209/2003, acompanhando o Acórdão de 10.7.1997, “reconheceu o direito de informação aos seguintes elementos:
a) Aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais, nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem ao artigos 13º («renovação da autorização») e 14º («alteração de medicamentos autorizados») do DL 72/91, bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (parte II, A do anexo I da Portaria nº 161/96);
b) Aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto (à) documentação toxicológica e farmacológica (parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (parte IV, B-1, do anexo I da Portaria 161/91) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91º do DL 72/91.
Ficariam, deste modo, abrangidos pela proibição de consulta e passagem de certidão ”toda a restante documentação entregue para instrução dos processos em questão, referida no Anexo I da Portaria 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias-primas, ao controlo efectuado nas fase intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade de biodisponibilidade/
bioequivalência e de farmacologia” (tal como refere o INFARMED).
Ou seja, o INFARMED, fundamentando (sobre o dever de fundamentação, cfr.
entre outros o Parecer da CADA nº 81/2008
1
), pode indeferir o pedido de aces——————
1 Disponível em www.cada.pt.

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so à informação considerada confidencial, à qual se refere o artigo 6º, nº 6 da LADA.
No entanto, como já antes assinalámos, a requerente apenas solicitou o acesso à informação não confidencial, àquela que não está abrangida pela referida proibição. E caberá à requerente, não ao INFARMED, determinar se essa informação é ou não relevante para satisfazer os seus interesses. 4. Sustenta o INFARMED que lhe é impossível expurgar dos documentos a informação reservada existente.
O INFARMED, para além de dever facultar o acesso à informação não confidencial, deve nos termos do artigo 6º, nº 7, da LADA comunicar parcialmente a informação constante de documentos administrativos sujeitos à restrição de acesso, com expurgo da mencionada informação confidencial.
De referir que “[e]m casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
O INFARMED, pese embora as dificuldades invocadas, as quais apenas são genericamente referidas e não concretamente identificadas, deve diligenciar no sentido de dar cumprimento ao princípio da administração aberta, estabelecido no artigo 268º, nº 2, da CRP.
O direito de acesso à informação é tido como um direito fundamental dos administrados, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados na CRP e sujeito ao respectivo regime (cfr. artigos 17º e 18º da CRP), não podendo a Administração agir de forma a restringir o seu exercício em razão da existência de meras dificuldades relacionadas com os recursos que tenha disponíveis.
5. Quanto à possibilidade do acesso à informação poder levar à sua comercialização, acarretar prejuízos para Portugal ou levar ao incumprimento de normas da UE, tal argumentação não procede.
Com efeito, o Estatuto do Medicamento é também a transposição para a ordem interna de direito comunitário. Como a LADA é igualmente transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Representa ainda a concretização do mencionado princípio da transparência da Administração Pública.
Com efeito, o Estatuto do Medicamento trata da questão da confidencialidade e do acesso à informação com algum detalhe.
Nos termos do artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s), a AIM de um medicamento decorre de pedido acompanhado de “[i]ndicação dos elementos em relação aos

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quais deve ser garantida a confidencialidade, após a eventual concessão da autorização, acompanhada da respectiva fundamentação, em cada caso”, e ainda por “[v]ersão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto na alínea anterior”.
De acordo com o artigo 188º, nº 3, a consulta dos processos e a passagem de certidões regem-se pelo CPA e pela LADA.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo “em caso de dúvida, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica”.
Por sua vez o nº 5, ainda do mesmo artigo refere que “[o] INFARMED pode estabelecer regras relativas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes consideram dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos”.
O INFARMED, desde a entrada em vigor do novo Estatuto do Medicamente, está obrigado a determinar, a partir do momento em que lhe é solicitada autorização para comercialização de um medicamento, quais os documentos, que, constando do correspondente processo, devem (ou não) ser considerados confidenciais. E face a um pedido de acesso aos mesmos, em caso de dúvida, tem o respectivo presidente a possibilidade de decidir sobre a sua classificação como tal.
Assim, não se vislumbra como pode o cumprimento do estatuído na LADA e no Estatuto do Medicamento acarretar as consequências enunciadas pelo INFARMED, pois que a confidencialidade e a reserva da informação sempre poderão e deverão ser mantidas
6. O INFARMED, na resposta dada à CADA, refere existir uma questão prejudicial.
Nos termos do artigo 31º, nº 1, do CPA “[s]e a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos”.
Entende a doutrina que “[q]uestões prejudiciais num procedimento administrativo são aquelas que, sendo das atribuições, competência ou jurisdição de outro órgão administrativo ou dum tribunal, condicionam, contudo, em termos de facto ou de direito, a decisão desse procedimento; e, portanto, para que

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O procedimento de acesso a documentos administrativos inicia-se com um requerimento sobre o qual deve ocorrer a decisão administrativa. E no caso de essa decisão não satisfazer o requerente, este pode recorrer aos tribunais administrativos, intentando um processo de intimação (cfr. artigo 104º e ss CPTA), ou apresentar queixa à CADA, cuja decisão (artigo 15º, nº 4) implicará eventual reapreciação administrativa (artigo 15º, nº 5) que poderá ser objecto de processo de intimação (artigo 15º, nº 6). O recurso à via jurisdicional ou à administrativa está, desta forma, na disponibilidade do requerente.
Na presente situação, os processos de intimação pendentes em tribunal dizem respeito a pedidos de acesso diversos daquele que está na origem da presente queixa. E são também diversos os dossiers de registo a que respeitam os referidos pedidos.
Assim sendo, podemos concluir pela inexistência da referida questão prejudicial.
7. O INFARMED afirma a inexistência de interesse legítimo no acesso à informação por parte da requerente.
Do pedido de acesso resulta que a requerente pretende aceder às partes não confidenciais do processo apesar de indicar, ainda, as razões que, na sua perspectiva, lhe conferem interesse no acesso.
Estando em causa o acesso a documentos de acesso livre e generalizado (cfr.
artigo 5º da LADA) tem a requerente, como qualquer pessoa, direito de livre acesso aos mesmos.
E este acesso implica a comunicação parcial da informação sujeita a restrições de acesso nos termos do artigo 6º, nº 7, com expurgo da informação que a requerente denomina de confidencial.
Do exposto resulta, ainda, que a informação contendo os segredos a que se refere o artigo 6º, nº 6, não pode ser comunicada à requerente.
A requerente, como qualquer outra pessoa, não tem que invocar qualquer interesse legítimo no acesso à informação não confidencial, pelo que não há necessidade de apurar se os interesses invocados pela requerente lhe conferem legitimidade no acesso, uma vez que não está em causa o acesso a informação confidencial.
8. A AIM do medicamento a que diz respeito a documentação requerida foi ——————
2 Cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª Edição, Almedina; Coimbra, 1999, p.198 e 199.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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aprovada na vigência do anterior Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro).
Este diploma, no seu artigo 17º referia que “[s]ão confidenciais os elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo”.
Contudo, esta afirmação não podia deixar de ser entendida de acordo com a CRP e a LADA no que respeita à informação não confidencial.
Ao pedido de acesso à informação efectuado já na vigência do novo Estatuto do Medicamento não pode deixar de se aplicar este, sendo certo que a solução da CRP e da LADA sempre exigiriam que o acesso à informação não confidencial fosse deferido.
Por isso, o INFARMED deve determinar, fundamentadamente, tal como se encontra estabelecido no referido artigo 15º, nº 2, alíneas r) e s), no novo Estatuto do Medicamento (ainda que os documentos solicitados respeitem a AIM de medicamento concedida na vigência do antigo Estatuto do Medicamento), quais os documentos, de entre os requeridos, que devem ser considerados confidenciais.
Uma vez realizado esse trabalho, deve facultar à requerente (tal como é solicitado) o acesso aos documentos não sujeitos à restrição de acesso.
De notar que “[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” (cfr. artigo 11º, nº 5, da LADA).
Neste sentido se pronunciou esta Comissão em 4.6.2008, Parecer nº 141/
2008
3
.
III – Conclusão
Em face do exposto, deve ser facultado o acesso à informação não confidencial solicitada, respeitante à autorização de introdução no mercado do referido medicamento.
Lisboa, 2 de Julho de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
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3 Disponível em www.cada.pt.

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Requerente: Conselho de Administração do Centro Hospitalar do (…)
I – Os factos 1. A Companhia de Seguros Cardif solicitou ao Centro Hospitalar do (…), informação de saúde de A, falecida, com vista ao pagamento de indemnização referente “a uma apólice do Ramo Vida”:
– “Data desde quando a falecida era assistida (no) Hospital”;
– “Indicação da especialidade das consultas em que era assistida e respectivas datas e motivos”;
– “Se dos registos clínicos existentes consta a data desde quando a mesma sofria de diabetes mellitus tipo II, insuficiência cardíaca e obesidade mórbida”.
2. O Centro Hospitalar do (…) solicitou à requerente “cópia das condições do contrato subscrito pela segurada, nomeadamente da cláusula que especifica qual a informação clínica necessária no caso de ser accionado o seguro”.
Em resposta, a requerente enviou ao Centro Hospitalar do (…) cópia das condições gerais e particulares do contrato em apreço.
No ponto 7 das condições gerais, com a epígrafe “Exclusões”, prevê-se o seguinte: “Salvo qualquer disposição em contrário expressa nas Condições Particulares, encontra-se sempre excluída a ocorrência de qualquer sinistro coberto pelas Garantias desta apólice no caso de se verificar qualquer das seguintes situações:
7.1. Quanto à data da manifestação do sinistro
Sinistro verificado antes da data de adesão da Pessoa Segura;
Sinistro resultante de afecção existente à data de adesão da Pessoa Segura e da qual tenha a mesma conhecimento”.
No ponto 9 das condições gerais, referente aos deveres das partes contratantes, diz-se o seguinte:
“9.1. Da Seguradora
A Seguradora tem o dever de:
a) Pagar as indemnizações às quais for obrigada pela presente apólice, após confirmação do enquadramento de cada sinistro no âmbito e garantias da mesma;
(...)
9.3. Da pessoa Segura
A pessoa Segura tem o dever de:
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Consultar Diário Original

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Responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas, quer aquando do pedido de adesão ao seguro, quer aquando da eventual ocorrência de qualquer sinistro coberto pela apólice;
Disponibilizar-se para efectuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pela Seguradora, quer aquando do pedido de adesão quer em caso de sinistro;
Fornecer à Seguradora todos os documentos por esta julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de Adesão ou da verificação das circunstâncias de um sinistro”.
No ponto 11.4 das mesmas condições gerais, com a epígrafe “Pagamento de Indemnizações”, prevê-se o seguinte:
“O pagamento de uma indemnização será processado da seguinte forma:
a) Morte ou invalidez: Pagamento do Capital Seguro de uma só vez (...) a ter lugar após a recepção e análise, por parte da Seguradora, dos documentos necessários à determinação das circunstâncias do sinistro e do apuramento da responsabilidade de indemnizar”.
3. O Centro Hospitalar do (…), vem agora solicitar a emissão de um parecer sobre a possibilidade de revelação da informação requerida.
II - Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: – Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
– Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
2. O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que

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com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde ou da vida sexual.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
4. É doutrina desta Comissão que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Tem-se entendido também que a subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais (ou particulares) prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
Nos termos do contrato em causa, o pagamento das importâncias seguras ficou dependente, em caso de morte da pessoa segura, da apresentação de “documentos necessários à determinação das circunstâncias do sinistro e do apuramento da responsabilidade de indemnizar”.
5. Verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir a cláusula constante do contrato.
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430; J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 59 e ss.

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Considera esta Comissão que a informação requerida é necessária “à determinação das circunstâncias do sinistro e do apuramento da responsabilidade de indemnizar”. Deve, assim, ser facultada à referida Companhia de Seguros.
Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2, da LADA, “os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
III – Conclusão
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que deve ser facultado à requerente o acesso à informação clínica indicada. Comunique-se.
Lisboa, 2 de Julho de 2008
Renato Gonçalves (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 185/2008
Data: 2008.07.02
Processo nº 225/2008
Requerente: Director Regional de Planeamento e Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira
I – Factos e pedido
1. Em 7.5.2008, A, solicitou ao Director Regional de Planeamento e Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira o acesso aos resultados de determinadas análises mandadas efectuar por esta entidade junto de (…).
Essas análises foram solicitadas na sequência da denúncia de uma situação de infecção por uma bactéria, eventualmente ocorrida em determinada unidade hoteleira, da qual terá resultado o falecimento do pai do requerente.
Segundo o requerente, é “necessário apurar responsabilidades e extrair consequências” da situação referida.
2. A entidade requerida, em 28.5.2008 solicitou o parecer da CADA sobre a comunicação dos documentos em causa (dos quais remeteu cópia), por dos mesmos poder constar informação sobre a vida interna de uma empresa.
II – Direito
1. A entidade consulente que é um serviço da administração da Região Autónoma da Madeira, encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a)].
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto algumas restrições ao direito de livre acesso, entre as quais a assinalada no artigo 6º, nº 6, que refere o seguinte: “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo,

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pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”
Nos termos do nº 7 do mesmo artigo, “[o]s documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
3. Sobre a matéria do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas, a CADA, no seu Parecer nº 81/2008 1
, refere o seguinte:
“o relevo dado ao segredo das empresas (…) funda[-se] na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. parecer da CADA nº 38/2005) (…)
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa ——————
1 Disponível em www.cada.pt.

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documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.”
4. Os documentos cujo acesso é requerido (aqueles de que constam os resultados das análises - relatório de ensaio/análise bacteriológica de água) são documentos administrativos de acesso livre e generalizado.
Com efeito, tais documentos estão na posse de uma entidade sujeita à LADA [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a)], e foram elaborados por uma entidade pública igualmente sujeita àquela lei. E, apesar de as análises terem sido realizadas a água colhida junto de um entidade privada, dos mesmos não constam segredos sobre a respectiva vida interna.
5. Ainda que assim não fosse entendido, o requerente, tendo em conta que considera “necessário apurar responsabilidades e extrair consequências” relacionadas com as circunstâncias do falecimento do pai, teria sempre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos resultados das análises (cfr. artigo 6º, nº 6 da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, deve ser facultado ao requerente o acesso aos documentos de que constam os resultados das análises referidas.
Comunique-se.
Lisboa, 2 de Julho de 2008
Luís Montenegro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 186/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 178/2008 Requerente: Instituto do Cinema e do Audiovisual
I - Os factos 1. No âmbito das suas actividades, o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA) tem sido confrontado com pedidos de acesso:
a) Quer a concursos (“envolvendo quer elementos apresentados por outros candidatos quer produzidos pelos peritos e jurados que intervêm na avaliação”);
b) Quer aos contratos celebrados entre o ICA e as personalidades ou entidades beneficiárias.
O ICA tem dúvidas quanto ao acesso à informação requerida, designadamente:
– Aos elementos de natureza eminentemente técnico-artística, tal como a simples “ideia” quanto a um possível argumento cinematográfico cuja escrita se pretende ver apoiada;
– Aos elementos relativos à montagem financeira dos projectos e ao desenvolvimento e calendarização dos trabalhos de produção.
2. Contactado pelos serviços de apoio da CADA, o requerente veio ainda comunicar que os contratos celebrados entre o ICA e as personalidades ou entidades beneficiárias integram, em anexo, uma calendarização da produção. E notou também que existem dúvidas quanto à possibilidade legal de comunicação desses elementos - calendarização da produção. II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);

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c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr.
parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de uma faculdade do órgão administrativo. Mas de uma facul——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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dade submetida aos princípios e objectivos fixados por lei, que deve ser exercida, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
Deve todavia notar-se, desde já, que tais “segredos de empresa” não existem, por regra, quer nos concursos públicos quer nos contratos administrativos ou protocolos celebrados pela Administração.
Com efeito, o objecto de tais concursos, contratos e protocolos prende-se por regra com o exercício de certas funções que, normalmente, não exigem a revelação de “segredos de empresa”.
Acresce que os concursos, contratos e protocolos são por regra plenamente acessíveis, sendo excepcional a confidencialidade, pois que a publicidade e a transparência permitem um melhor controle sobre a forma como são utilizados os dinheiros públicos e como podem ser sindicadas as decisões administrativas.
3. A calendarização dos trabalhos de produção (e as datas de conclusão e divulgação da obra) não são, ao abrigo da LADA, “segredos de empresa”. A sua divulgação não implica “consequências gravosas” para o produtor ou entidade. Mais: só a sua ampla divulgação poderá evitar “atropelos” - por exemplo, a estreia de várias obras na mesma altura.
Assim, pode dizer-se que os procedimentos concursais bem como os contratos celebrados entre o ICA e as personalidades ou entidades beneficiárias inte

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gram, por regra, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de invocar qualquer interesse.
4. Enquanto os concursos supra referidos estiverem em curso, o acesso pode, ao abrigo do nº 3 do artigo 6º da LADA, ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
a) Até à tomada de decisão;
b) Ao arquivamento do processo; ou
c) Ao decurso de um ano após a data de entrada do documento.
Não cabe à CADA apreciar se os requerentes têm, ou não, direito de acesso ao abrigo de outros diplomas, referentes ao acesso procedimental (designadamente ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo) - cfr. nº 4 do artigo 2º e artigo 25º, ambos da LADA.
5. Ao acesso à informação referente aos concursos já concluídos - e também aos procedimentos em curso (caso não haja diferimento) - aplica-se a LADA.
Os concursos em apreço devem ser transparentes. Admite-se, no entanto, que, excepcionalmente, possam conter informação de acesso reservado - “segredos de empresa”.
Por isso, a entidade requerida, quando tenha dúvidas sobre o carácter confidencial dos documentos, deve contactar os concorrentes para, sendo caso disso, se pronunciarem fundamentadamente sobre a “classificação” da informação por si entregue.
Nesses casos, cabe aos interessados uma primeira apreciação sobre a acessibilidade ou não dos documentos entregues.
E cabe à entidade requerida a última palavra - cabe-lhe decidir, depois de auscultar os interessados, se os documentos assinalados são, ou não, de acesso reservado, partindo sempre do princípio geral de que os referidos procedimentos concursais e respectivos contratos contêm informação não nominativa e acessível.
Este princípio - da intervenção dos interessados - está fixado expressamente, por exemplo, no Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro) em cujo artigo 66º, dedicado à classificação de documentos da proposta, se estabelece que:
“1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário. 2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão

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de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores”.
Os documentos entretanto “classificados”, após intervenção dos interessados, são de acesso reservado - só podem a eles aceder os titulares da informação, terceiros com autorização, ou terceiros que demonstrem possuir um interesse directo, pessoal e legítimo.
Fora esses casos, o acesso deverá ser facultado com expurgo desses elementos (cfr. nº 7 do artigo 6º da LADA).
A recusa de acesso aos “segredos de empresa” deverá, todavia, ser fundamentada nos termos referidos supra (cfr. ponto II.2).
Conforme já se referiu supra, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada. Note-se ainda que os “segredos de empresa” comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (cfr. nº 2 do artigo 8º da LADA).
Os concorrentes a esses processos têm o direito de aceder a toda a informação existente, com excepção dos “segredos de empresa” e com respeito pelas normas que regulam o direito de autor. As actas e outros documentos referentes à avaliação dos candidatos não contêm, por norma, informação reservada - são de acesso livre e irrestrito.
III – Conclusão
Face ao exposto, entende a CADA que os procedimentos concursais e os contratos posteriores integram, por regra, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 189/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 149-A/2008
Queixa de: José António Cerejo
Entidade requerida: Administração da Estamo - Participações Imobiliárias, SA
I – Factos e pedido
1. A CADA, na sequência de queixa apresentada por José António Cerejo contra a Administração da Estamo, SA (empresa pública), relacionada com o acesso a informação respeitante à alienação de determinados imóveis, emitiu o Parecer nº 116/2008, onde concluía o seguinte:
“– Os documentos solicitados (respeitantes à alienação de imóveis), na posse da Estamo (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a) da LADA), são documentos administrativos, que relevam da actividade administrativa; – Os documentos solicitados são, em princípio, de acesso livre e generalizado. Se, eventualmente, algum dos documentos requeridos contiver informação reservada, deve o mesmo ser facultado com expurgo daquela informação.”
2. Na sequência do referido Parecer, a Estamo, SA, comunicou ao queixoso a data para a consulta dos documentos, com expurgo dos segredos comerciais da empresa e dos documentos recebidos do Ministério das Finanças.
3. Na resposta, o queixoso solicitou à Estamo, SA, o fundamento do expurgo e da restrição de acesso aos documentos do Ministério das Finanças.
4. A Estamo, SA, através de resposta dirigida ao queixoso, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Esta decisão prende-se, naturalmente, com razões comerciais, maxime, de defesa do princípio fundamental da livre participação no mercado das empresas que contratam com empresas detidas ou participadas pelo sector público.
Com efeito, de acordo com uma interpretação teleológica e sistemática do direito comunitário, a jurisprudência que tem vindo a ser desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia tem defendido - com apelo à chamada técnica do disregard o[f] legal entity - que não são poderes adjudicadores as entidades que actuem no mercado do mesmo modo que a generalidade dos poderes económicos, estando estas sujeitas aos princípios de livre concorrência mas não aos princípios que regem a contratação pública.

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A ESTAMO, SA é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda e administração de imóveis incluindo a revenda dos que sejam adquiridos para esse fim, bem como a elaboração ou participação em projectos de desenvolvimento imobiliário ou urbanístico. A ESTAMO, SA é, por conseguinte, uma empresa que, apesar do seu capital social ser detido indirectamente pelo Estado, prossegue fins privados e actua num sector de actividade - o imobiliário - fortemente concorrencial, em que a carteira de clientes e de fornecedores faz parte do segredo comercial da empresa.
Como é do conhecimento geral, as empresas que actuam no mercado imobiliário dão especial protecção à identidade dos respectivos clientes e têm o dever específico de não revelar o nome dos clientes que apresentem propostas concretas de compra de imóveis, sem prejuízo da publicidade das escrituras de compra e venda. Com efeito, sendo este sector, por vezes, especulativo, a divulgação das ofertas da aquisição poderia bulir com a estratégia de desenvolvimento futuro destas empresas e prejudicar a sua programação de investimentos.”
(…)
“Em relação ao requerido (…) em que solicita a fundamentação da recusa de acesso aos “documentos recebidos do Ministério das Finanças”, (…) não se trata de uma decisão de recusa de acesso aos referidos documentos ou de expurgo dos mesmos. Efectivamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1 e 5 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, cabe ao requerente apresentar o pedido de acesso junto das entidades que estejam na posse dos documentos, pelo que, neste caso, poderá V. Exa.
Solicitar os referidos documentos, caso o entenda, ao referido Ministério.”
5. Em face do exposto, o queixoso solicita à CADA “que se pronuncie sobre o fundamento da decisão de expurgo do nome das empresas concorrentes, sobre a omissão de qualquer fundamentação para a decisão de expurgo do nome das empresas avaliadoras e sobre a recusa de acesso aos “documentos recebidos do Ministério das Finanças””.
II – Direito
1. A entidade requerida, cujo capital é, na sua totalidade, detido pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, SA
1
, é uma empresa pública, encontrando-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA, cfr. artigo 4º, nº 1, alínea d)).
——————
1 Cfr. http://www.parpublica.pt/carteirapart.htm.

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2. O Parecer da CADA nº 116/2008, sobre a restrição de acesso a documentos administrativos em razão da existência de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas referia o seguinte:
“2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso, entre as quais consta a assinalada no artigo 6º, nº 6, que refere o seguinte: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”
Nos termos do nº 7 do mesmo artigo, “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
Adiante, transcrevendo o Parecer da CADA nº 81/2008, referia o seguinte:
“o relevo dado ao segredo das empresas (…) funda[-se] na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e le

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gítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os

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pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.”
3. A Estamo, SA está efectivamente sujeita ao direito privado e não às regras de direito público no que respeita aos procedimentos concernentes ao estrito exercício da sua actividade de compra, venda e administração de imóveis.
No entanto, ao contrário do assinalado pela Estamo, SA, não está em causa a prossecução, por empresa pública, de interesses privados, mas sim de interesses públicos (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro
2
, regime jurídico do sector empresarial do Estado), no caso, relacionados com a gestão do património imobiliário.
E essa circunstância foi considerada pelo legislador quando consagrou, no artigo 4º, nº 1, alínea d), da LADA, a sujeição das empresas públicas a esta Lei.
Do referido resulta que toda a actividade da Estamo, SA, diferentemente das entidades privadas que actuam no mercado imobiliário, está sujeita (para além de outras regras e obrigações, nomeadamente as resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2007, de 28 de Março, atinente aos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado) ao principio da administração aberta consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP, do qual decorre o direito fundamental de acesso aos documentos administrativos, regulado pela LADA.
A Estamo, SA e todos aqueles que com esta se relacionem, sejam clientes sejam avaliadores, estão ou devem estar cientes deste facto. A entidade requerida, empresa pública, gestora de um património que, em última instância, a todos pertence, não pode estar no mercado imobiliário tal como estão as empresas privadas. As exigências que lhe são impostas são diferentes.
Tendo em conta a doutrina da CADA, vertida no Parecer da CADA nº 81/2008, antes transcrito, não se alcança de que forma o conhecimento de quem concorreu a um concurso para a aquisição de um imóvel pode bulir com a estratégia de desenvolvimento futuro de uma empresa. O mesmo se pode dizer quanto à identificação dos avaliadores.
E um eventual segredo comercial, no que respeita à identificação dos clientes, apenas podia existir enquanto estivessem em curso os procedimentos relacionados com essas transacções. A partir do momento em que as transacções se concretizam, esse eventual segredo comercial perde o seu carácter e necessidade de protecção.
Assim, entende-se que a informação expurgada (respeitante à alienação de imóveis por parte de uma empresa pública), no que respeita aos nomes dos ——————
2 Alterado pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto.

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clientes (os concorrentes preteridos nas transacções efectuadas) e dos avaliadores dos imóveis, não constitui segredo comercial ou sobre a vida interna de uma empresa.
4. Os órgãos e entidades sujeitos à LADA, uma vez intimados para facultar o acesso a documentos administrativos devem proceder de acordo com o prescrito na LADA.
No caso de não possuírem os documentos requeridos, devem dar conhecimento ao requerente desse facto, e se souberem qual a entidade que os detém remeter-lhe o pedido de acesso (cfr. artigo 14º, nº 1, alínea d), da LADA).
No caso em apreço, entre os documentos requeridos, na posse da Estamo, SA, existem documentos recebidos do Ministério das Finanças.
O facto de um mesmo documento ser detido por mais de uma entidade pública não permite a qualquer das detentoras a recusa do acesso com fundamento em que uma outra o possa fazer.
Detendo a entidade requerida os documentos a que o queixoso pretende aceder, tem o dever de facultar o acesso aos mesmos.
III – Conclusão
Em face do exposto, deve a Estamo, SA, facultar ao queixoso o acesso integral aos documentos respeitantes à alienação dos imóveis em causa.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Osvaldo Castro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 198/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 219/2008
Requerente: José Diogo Henriques Seco Ribeiro
Entidade requerida: Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
I – Os factos
1. José Diogo Henriques Seco Ribeiro, assessor do quadro do Museu Monográfico de Conímbriga (MMC), dirigiu ao Director do Instituto dos Museus e da Conservação (D/IMC) um extenso pedido relativo ao procedimento de avaliação do seu desempenho em 2005.
2. E, por entender que a resposta da entidade requerida não satisfizera “integralmente todas as suas pretensões”, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Com efeito, refere o requerente não ter havido deferimento quanto:
a) À “notificação por escrito (...) do teor integral do parecer prévio emitido pelo Conselho de Coordenação da Avaliação (...)”, isto é, antecedendo a decisão sobre a reclamação que foi por si apresentada; b) À “notificação por escrito (...) dos fundamentos de direito em que se estriba a entidade requerida para considerar que «não existe uma imposição legal que estabeleça a obrigatoriedade de proceder(-se) à identificação das acções de formação por parte do avaliador», apesar do dever fundamental de fundamentação prescrito designadamente nos artigos 124°, nº 1, 125°, nºs 1 e 2 e 126° do CPA e 268°, n° 3, da CRP (...)”; c) À “notificação por escrito (...) dos fundamentos do «conceito» legal de «prática de acto administrativo secundário» para justificar a omissão reiterada de formalidades essenciais geradoras de nulidade e/ou ineficácia jurídica do acto de homologação aqui em causa (...)”; d) Ao pedido de “(e)m alternativa”, a entidade requerida proceder à “passagem e remessa de declaração autenticada e/ou de fotocópia autenticada que contenha e/ou reproduza os solicitados elementos informativos (...)”;
e) À “passagem e remessa para a sua residência de fotocópia autenticada dos seguintes documentos: – De todo o processo instrutor relativo à avaliação do desempenho do signatário referente ao ano civil de 2005;
– Das actas das várias reuniões de serviço a que se reporta o nº 4 do Oficio nº 2 321, datado de 08/04/2008 (...)
1
;

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– De todas as fichas de avaliação do desempenho de todos os funcionários” do MMC “relativas ao ano civil de 2005, pois não são secretos, nem confidenciais, mas também porque dizem respeito a procedimento em que é parte interessada (...)”;
f) À “notificação (...) dos elementos informativos prescritos designadamente nos artigos 68°, nº 1, do CPA, 3°, nº 2, 14°, nºs 2 e 3, 22°, nº 8 e 23°, nºs 1 e 2 do DL 135/99 e 60, nº 2 do CPTA e que se mostram omissos do Oficio nº 2.321, de 08/04/2008 (...)”.
3. Convidada a pronunciar-se sobre essa queixa, veio a entidade requerida transmitir, em síntese, que:
“No âmbito de requerimento relativo à decisão da reclamação da avaliação de desempenho do ano de 2005 (...), que tempestivamente foi objecto de resposta por parte deste Serviço (...), o (...) IMC mantém integralmente todo o seu conteúdo e a resposta então dada (...).
Cabe salientar que este requerimento (...) foi consequência de uma reclamação relativa à avaliação do ano de 2005, a qual foi oportunamente decidida pelo Director do IMC, em sentido contrário às pretensões do ora queixoso, e devidamente comunicada (...), sendo que o queixoso poderia recorrer hierarquicamente desta decisão no sentido de ver alterado ou revogado o acto administrativo praticado, ao invés de obstruir os serviços com requerimentos improficientes e que representam um custo significativo em termos de tempo que se despende na sua resposta”.
4. A CADA deu conhecimento ao queixoso da resposta da entidade requerida (e da documentação que a acompanhava), comunicando-lhe que seria proposto o arquivamento do processo caso não houvesse, no prazo de cinco dias, novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário.
5. Nesta sequência, veio José Diogo Henriques Seco Ribeiro pedir que o Processo não fosse arquivado, alegando, em suma, que a entidade requerida se limitara a reeditar a argumentação já invocada, pelo que - não vislumbrando, assim, razão plausível para o arquivamento - reiterava a sua queixa.
II – O Direito
1. O IMC “é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio” ——————
1 O mencionado ofício consubstancia a decisão sobre a reclamação apresentada pelo requerente quanto à sua avaliação de desempenho em 2005.

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.
Aplica-se-lhe, pois, o regime da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante, LADA) - cfr. o seu artigo 4º, nº 1, alínea c).
2. O presente Parecer incide apenas sobre o acesso à informação ou a documentos administrativos. E diz-se “apenas sobre o acesso à informação ou a documentos administrativos”, por se afigurar que, quer no pedido dirigido ao IMC quer na queixa formulada perante esta Comissão, quer ainda na resposta do IMC à CADA se misturam duas realidades: as questões decorrentes da reclamação e as que se prendem com o acesso.
3. As questões atinentes ao procedimento de avaliação e ao seu desenvolvimento deverão ser apreciadas em sede própria. A CADA só tem, quanto a questões dessa natureza, uma intervenção lateral, isto é, só intervém quando seja necessário o acesso a informação ou a documentos administrativos existentes (e não a documentos ou a informação que o requerente entende que deveriam existir).
4. Antes de prosseguir, convirá ver o regime de acesso que a LADA estabelece:
4.1. O princípio geral desse regime consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre e, assim sendo, quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
4.2. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
——————
2 Artigo 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 97/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica deste Instituto.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legais, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. E o mesmo se diga de um atestado médico que refira apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a concreta patologia, a sua etiologia e o tratamento ministrado, não será um documento nominativo.
Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas” (cfr.
Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).
E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
5. Feitas estas considerações, importa apreciar agora a situação concreta:
5.1. O procedimento de avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 está terminado. Não se põe, pois, a questão de se tratar de acesso procedimental.
5.2. Relativamente ao pedido a que se reporta a alínea a) do ponto I.2, supra - e que se prende com o conhecimento integral do parecer prévio emitido

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pelo Conselho de Coordenação da Avaliação -, cumpre referir que a CADA não conhece tal documento.
E, por conseguinte, há que levantar as hipóteses que mostram cabidas: 5.2.1. Assim, se tal documento não tiver carácter nominativo, será livre e generalizadamente acessível (pelo requerente e/ou por qualquer outra pessoa) - cfr. LADA, artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º.
5.2.2. Porém, ainda que o dito parecer contenha juízos opinativos (embora juízos opinativos de natureza funcional) quanto a um (ou mais) servidor(es) do Estado, ele será acessível.
Com efeito, considera a CADA que, no caso em apreço - e em razão dos específicos contornos do mesmo -, as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos na estrita decorrência do exercício de funções por parte do(s) avaliado(s). E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem a autorização escrita do(s) visado(s).
5.3. Já quanto à “notificação por escrito (...) dos fundamentos de direito em que se estriba a entidade requerida para considerar que «não existe uma imposição legal que estabeleça a obrigatoriedade de proceder(-se) à identificação das acções de formação por parte do avaliador», afigurase que não está em causa o acesso a documentos administrativos já produzidos e / ou detidos pelo IMC.
E, de resto, o artigo 11º, nº 5, da LADA refere que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Isto significa que, de acordo com a LADA, não está obrigada à respectiva produção para entrega ao requerente, sendo também que esta Comissão não pode - por não ter competência para tal - determinar que sejam elaborados e facultados ao ora queixoso (cfr. artigo 27º da LADA).
Mais: o IMC não tem mesmo de produzir, ao abrigo da LADA, um documento síntese com a informação solicitada, embora o possa fazer (cfr.
sobre esta matéria, entre outros, os recentes Pareceres nº 113/2008, de 9 de Abril, e nº 149/2008, de 4 de Junho, disponíveis em www.cada.pt).
5.4. E, pelo que diz respeito à “notificação por escrito (...) dos fundamentos do «conceito» legal de «prática de acto administrativo secundário» para justificar a omissão reiterada de formalidades essenciais gerado

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ras de nulidade e/ou ineficácia jurídica do acto de homologação aqui em causa (...)”, valem as considerações tecidas no ponto anterior.
5.5. E o mesmo se diga do pedido mencionado na alínea d) do ponto I.2 [de, “(e)m alternativa”, a entidade requerida proceder à “passagem e remessa de declaração autenticada e/ou de fotocópia autenticada que contenha e/ou reproduza os solicitados elementos informativos (...)”].
5.6. Pelo que concerne à “passagem e remessa para a (...) residência [do requerente] de fotocópia autenticada”: – De todo o processo instrutor relativo à avaliação do desempenho do signatário referente ao ano civil de 2005;
– Das actas das várias reuniões de serviço a que se reporta o nº 4 do Oficio nº 2 321, datado de 08/04/2008 (...); – De todas as fichas de avaliação do desempenho de todos os funcionários” do MMC “relativas ao ano civil de 2005, pois não são secretos, nem confidenciais, mas também porque dizem respeito a procedimento em que é parte interessada (...)”, cumpre tecer algumas considerações. Assim: 5.6.1. Quanto ao acesso ao processo instrutor por parte do requerente, esta Comissão pronunciou-se já através do recente Parecer nº 184/2008, de 2 de Julho (Processo nº 203/2008), oportunamente comunicado ao ora queixoso e ao D/IMC. É certo que, nesse Parecer, a questão se punha relativamente à avaliação do serviço prestado no ano civil de 2006, mas mantém valia a doutrina aí vertida.
Conclui-se, por isso, que estando em causa o acesso pelo próprio a documentação que lhe diz respeito, ela não poderá deixar de lhe ser disponibilizada.
5.6.2 As “actas das várias reuniões de serviço a que se reporta o nº 4 do Oficio nº 2 321” não têm, certamente, natureza nominativa, pelo que serão acessíveis. É que, essas reuniões - em que “estiveram presentes todos os funcionários” do MMC -, foram convocadas “para o estabelecimento de metas de desempenho de serviço, para a avaliação dos objectivos partilhados e respectiva associação com os objectivos individuais”.
5.6.3. Relativamente a “todas as fichas de avaliação do desempenho de todos os funcionários” do MMC “relativas ao ano civil de 2005”, aplica-se a doutrina expendida no citado Parecer da CADA (n.º 184/2008). Relembrando tal doutrina: Tais documentos conterão, com grande grau de probabilidade, juízos opinativos (ainda que de natureza funcional) quanto às pessoas a quem se referem. Serão, em consequência - e tal como se deixou expresso supra, no ponto II.5.2.2 -, documentos acessíveis.

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Poder-se-ia argumentar que esses documentos (fichas de avaliação), por conterem juízos opinativos, são documentos nominativos. Mas não é assim: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. E, sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo que sem a autorização escrita dos visados.
Note-se, todavia, que: – Se as fichas de avaliação do desempenho contiverem - como é normal suceder - apenas apreciações de natureza funcional, serão acessíveis (a qualquer pessoa e sem restrições); neste caso, o requerente poderá conhecer as classificações de serviço de todos os funcionários do MMC; – Se, porventura, nelas houver também informação nominativa (vd., supra, II.4.2), o requerente poderá ter acesso a elas, embora não a todas: poderá - na medida em que esses elementos nominativos tenham interferido na classificação de serviço obtida - aceder apenas às fichas de avaliação do desempenho que sejam relativas aos contra-interessados em eventual processo judicial, isto é, às fichas de avaliação do desempenho daqueles que vejam (ou que possam ver) prejudicada a sua posição pelo reconhecimento de que assiste razão ao queixoso; e, neste caso, o seu interesse revela-se como directo, pessoal e legítimo, já que, é pelo conhecimento integral dessa documentação que ele poderá, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) há-de fazer uso das “impugnações graciosas e judiciais” de que poderá lançar mão; mas, para tanto, precisa de estar munido da documentação que lhe permita decidir de uma forma completamente esclarecida.
– E mesmo na hipótese de todas essas fichas de avaliação (as relativas aos contra-interessados e, igualmente, as atinentes aos demais funcionários do MMC) inserirem também informação nominativa, haverá que ter em conta que os documentos nominativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7).
É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, referia que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2).

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Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - o da abertura do conhecimento da avaliação a todos os interessados -, se pronunciou o Acórdão nº 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/85) e publicado no Diário da República, II Série, nº 136, de 14 de Junho de 1995.
Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército
3
, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”.
E - dada a similitude entre o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
——————
3 Aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de Outubro.

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5.6.4. Registe-se, ainda, que, de harmonia com o artigo 8º, nº 2, da LADA, os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
5.7. Finalmente, quanto à “notificação (...) dos elementos informativos prescritos designadamente nos artigos 68°, nº 1, do CPA, 3°, nº 2, 14°, nºs 2 e 3, 22°, nº 8 e 23°, nºs 1 e 2 do DL 135/99 e 60, nº 2 do CPTA e que se mostram omissos do Oficio nº 2.321, de 08/04/2008 (...)”, vale o que já foi dito: não parece que se esteja na presença de um pedido de acesso a documentos já existentes; porém, se, porventura, houver documentos contendo esses elementos, eles deverão ser facultados ao queixoso.
5.8. A finalizar, refira-se que a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa (LADA, artigo 12º, nº 5).
III – Conclusão
Em razão do exposto, conclui-se que o requerente tem o direito de aceder à documentação existente e por si solicitada.
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LADA.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 200/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 129-A/2008
Queixa de: Manuel Lopes Figueiredo Pereira
Entidade requerida: Presidente do Conselho Distrital de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados
I – Factos e pedido
1. Manuel Lopes Figueiredo Pereira, em 25.1.2008, solicitou ao Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados (OA) “cópia ou duplicado da resposta/defesa” apresentada em processo de inquérito (arquivado), aberto na sequência de participação por si apresentada contra determinada advogada que patrocina alguns processos contra si intentados.
2. A OA, em 11.2.2008, respondeu ao requerente, dando-lhe conta do despacho que recaiu sobre o pedido.
3. Uma vez que a reprodução do despacho que lhe foi remetida se mostrava “ilegível”, o requerente, em 25.2.2008, solicitou a transcrição do mesmo.
4. A OA, em 26.2.2008, respondeu, remetendo (para o domicílio profissional do requerente) cópia dactilografada do despacho, do mesmo resultando o indeferimento do pedido realizado em 25.1.2008 (o despacho refere que a “defesa apresentada pela Sra. Advogada visada não foi notificada por não haver norma que a tanto obrigue”).
5. Inconformado com a decisão, Manuel Lopes Figueiredo Pereira, em 20.3.2008 apresentou queixa à CADA (Processo nº 129/2008).
6. Ouvida sobre a queixa apresentada, a OA refere que a pretensão do ora queixoso não tem apoio legal no artigo 120º, nºs 2 a 4, da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), uma vez que os referidos preceitos legais conferem ao relator o poder de, no interesse da instrução (que não se verifica, por o processo ter terminado com a decisão de arquivamento), permitir a consulta ou a passagem de certidão de peças do processo, quando o interessado requereu uma cópia.
7. Tendo tomado conhecimento do teor da resposta da OA, o queixoso informou a CADA de que mantinha a queixa apresentada.
8. A solicitação da CADA, o queixoso, em 23.4.2008 informou que a resposta ao pedido de 25.1.2008 havia sido recebida em 27.2.2008 (embora apenas tivesse tido conhecimento da mesma em 1.3.2008).
9. Na sequência daquela informação, a queixa apresentada em 20.3.2008 foi rejeitada, por extemporaneidade, nos termos de Despacho de 23.4.2008 do Presidente da CADA (Informação da CADA nº 138/2008).

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Desta decisão foi dado conhecimento ao queixoso através de ofício de 24.4.2008.
10. Em 28.4.2008 o queixoso dirigiu-se de novo à CADA afirmando que a resposta da OA não foi recebida, tendo apenas tomado conhecimento da mesma no dia 1.3.2008.
11. Na mesma data, a OA remeteu à CADA telecópia de documento dos CTT (a carta havia sido enviada através de correio registado), no qual é referido que a entrega da resposta ao pedido de 25.1.2008 se concretizara no dia 27.2.2008, pelas 10h.00.
12. Através de ofício de 28.4.2008 a CADA solicitou ao queixoso para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o teor da informação recebida da OA, e que, se findo aquele prazo, não fossem comunicados novos elementos que, fundamentadamente, sustentem entendimento contrário, seria mantido o arquivamento do Processo nº 129/2008.
13. Já em 20.5.2008 deu entrada na CADA uma nova comunicação de Manuel Lopes Figueiredo Pereira, na qual este afirma que “só recebeu efectivamente a carta” após o dia 1.3.2008 e que não existe prova da sua recepção.
Assim, sendo, solicita ao Presidente da CADA que “se digne dar provimento e melhor andamento à queixa apresentada”.
14. Por Despacho de 20.5.2008 foi decidida a reabertura do Processo nº 129/
2008.
15. Na sequência desta reabertura, a CADA emitiu o Parecer n.º 148/2008 (cujo teor foi comunicado ao requerente), mantendo a decisão de rejeição da queixa constante do Despacho de 23.4.2008, vertida na Informação da CADA nº 138/2008.
16. Em 25.6.2008 Manuel Lopes Figueiredo Pereira solicitou à CADA a aclaração e/ou reforma da decisão constante do Parecer da CADA nº 148/2008, atentos os seguintes fundamentos:
“a) O estatuto disciplinar da Ordem dos Advogados regulamenta expressamente o regime das notificações a realizar nesse âmbito. b) Que expressamente remete para o regime legal prescrito no CPP. c) Pelo que essas notificações seguem o regime legal prescrito no artigo 113 do CPP, segundo o qual essas notificações apenas se consideram feitas no terceiro dia útil após o respectivo registo postal, independentemente da data em que se concretiza. d) Porém, quer a entidade requerida, quer essa CADA pare[ce]m lavrar em erro quanto à norma aplicável, e) Ou pelo menos não esclarecerem por que razão consideram que tal norma não se aplica in casu.”

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II – Direito
1. A Informação nº 138/2008 e o Parecer nº 148/2008, ambos da CADA, referiam o seguinte: “1. Nos termos do artigo 15º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto de 2007, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o “requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos”.
Nos termos do nº 2, a “queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais”.
2. O prazo para apresentação de queixa é de 20 dias, contados de forma contínua (cfr. artigo 15º, nº 2 da LADA, conjugado com o artigo 105º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e com o artigo 144º do Código do Processo Civil).
3. No caso presente, o referido prazo de 20 dias contados de forma contínua para o requerente apresentar queixa à CADA, iniciado a partir de 27.2.2008 (data da recepção de cópia dactilografada do despacho) terminou no dia 18.3.2008, pelo que será forçoso concluir pela rejeição da mesma, atenta a extemporaneidade na sua apresentação, uma vez que deu entrada na CADA em 20.3.2008.”
2. O Parecer da CADA nº 148/2008 referia o seguinte:
“2. Segundo os CTT (pesquisa de objectos), a entrega da resposta da OA destinada ao queixoso foi conseguida em 27.2.2008. Esta informação coincide com aquela que o queixoso, em 23.4.2008, prestou à CADA.
3. Poderia o queixoso alegar e demonstrar que a resposta da OA não foi por si conhecida antes de 1.3.2008 por facto que não lhe seja imputável.
4. Tendo em conta o antes assinalado, nomeadamente a data de entrega certificada por parte dos CTT, deve ser mantida a decisão de rejeição da queixa, constante do Despacho de 23.4.2008, vertida na Informação da CADA nº 138/2008, comunicada ao queixoso.”
3. As decisões vertidas na Informação e Parecer referidos resultaram do entendimento de que a informação prestada pelos CTT quanto à data em que o requerente foi notificado da resposta da OA seria aquela a que a CADA teria que atender na análise da tempestividade da queixa.
Isto porque o exercício do direito de acesso a documentos administrativos configura um procedimento administrativo, ao qual se aplica o Código do Proce

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, o “envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial do procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo ao qual é junto o respectivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumirse (como em juízo) que os serviços postais entregaram, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada.”
Mais refere que, “não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (nº 3, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76), segundo a qual elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente)“.
No caso em apreciação a data da entrega do registo postal simples fornece os elementos suficientes para se comprovar, em caso de dúvida, quando foi entregue a notificação postal.
No mesmo sentido, referem os Acórdãos do STA de 29.10.1991 (Processo nº 029675) e de 7.7.2005 (Processo nº 0553/05) que as notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção se consideram recebidas no dia em que o aviso é assinado.
4. Pode, contudo, entender-se que a notificação da OA ocorreu ainda no âmbito da acção disciplinar em causa, regulada pelo EOA.
E nos termos do artigo 121º, alínea b), da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), ao exercício da acção disciplinar por parte da OA, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Penal (CPP), em matéria adjectiva.
O nº 1 do artigo 113º do CPP estabelece as formas de notificações, consagrando a via postal registada, por meio de carta ou avisos registados.
O nº 2 do mesmo artigo refere que quando “efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio”.
No mesmo sentido se pronuncia o artigo 254º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), ao estabelecer que: “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
Acrescenta, ainda, o artigo 254º, nº 6, do CPC (aplicável também no âmbito do processo penal por força dos artigos 4º e 104º do CPP) que aquela presunção só pode ser ilidida “pelo notificado provando que a notificação não foi efectu——————
1 Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, 1999, p. 361.
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ada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.
Esta norma aplica-se ao mandatário e às partes que não constituam mandatário por força do artigo 255º, nº 1 do CPC.
Ainda que a notificação seja recebida antes do prazo, tendo em conta a redacção do artigo 254º, nº 6, do CPC, “nenhum efeito se pode extrair”
2 desse facto, e só o notificado pode ilidir a presunção prevista no nº 2 do artigo 113º do CPP
3
.
5. Aplicando as normas assinaladas no número anterior à presente situação deve a presente queixa ser considerada tempestiva.
Com efeito, a notificação da OA, registada em 26.2.2008, deve presumir-se efectuada em 29.2.2008. E contado desta data, o prazo contínuo de 20 dias para apresentação de queixa (cfr. artigo 15º, nº 2 da LADA) terminou em 20.3.2008, data em que foi apresentada.
6. Assim sendo importa apreciar a queixa apresentada.
7. A entidade requerida encontra-se sujeita à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea c).
8. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à ——————
2 António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, Coimbra 1998, pp.143 e 144.
3 Neste sentido, cfr. entre outros, o Acórdão do TRL, de 25.10.2002 (Processo nº 0057603).

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.
9. Por seu turno, considera-se nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
10. Desconhece-se o teor do documento administrativo (defesa apresentada por advogada em processo de averiguações arquivado) cujo acesso é requerido.
11. No entanto, ainda que do mesmo conste informação reservada, o queixoso, que apresentou participação contra a advogada, pretendendo recorrer da decisão da OA de arquivamento do processo de averiguações em causa, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao documento requerido.
12. De referir que nos termos do artigo 11º, nº 1, da LADA, compete ao requerente escolher a forma de acesso entre as aí previstas: consulta, reprodução por fotocópia ou outro meio e certidão.
III – Conclusão
Face ao exposto pode concluir-se que deve a entidade requerida facultar ao queixoso “cópia ou duplicado da resposta/defesa” apresentada pela advogada no processo de averiguações referido.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
——————
4 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.
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Parecer nº 206/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 265/2008
Requerente: Comandante Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública
I – Pedido
A, elemento do efectivo da Polícia de Segurança Pública (PSP), solicitou «cópia do relatório psicológico elaborado pelo Gabinete de Psicologia» da Direcção Nacional da PSP, a cuja avaliação foi submetido no corrente ano.
O Comandante Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública solicita que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), se pronuncie sobre o referido pedido de acesso, acrescentando julgar-se que a «revelação do conteúdo do referido relatório possa eventualmente acarretar prejuízo para o quadro clínico do doente em causa».
II – O Direito
1. A PSP - força de segurança uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa
1 - encontra-se sujeita à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante abreviadamente designada por LADA), ex vi, alínea a), nº 1, do seu artigo 4º, podendo os seus órgãos, por isso, solicitar a pronúncia desta Comissão em todos os casos de dúvida que tenham sobre o exercício do direito de acesso
2
.
2. O artigo 5º da LADA estabelece, a título de regra geral, um direito de livre acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio constitucional da Administração aberta, vertido no artigo 268º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material
3
.
Considerado como direito fundamental, o sacrifício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de —————— 1 Cfr. artigo 1º da Lei nº 53/2007, de 31 de Agosto. 2 Cfr. artigo 14º, nº 1, alínea e), da LADA. 3 Cfr. alínea a), nº 1, do artigo 3º da LADA.

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.
A LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
3. São, ainda, impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada; tais documentos são classificados como nominativos
5
. Tem esta Comissão entendido serem documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a que respeite ao seu percurso clínico ou à sua vida sexual. São, igualmente, documentos nominativos os que revelem dados genéticos ou de saúde, aqui se incluindo, não apenas as informações que resultarem do diagnóstico médico feito, mas também todas aquelas que permitam apurá-lo, v.g. resultados de análises clínicas, imagens de exames radiológicos, imagens vídeo ou fotográficas
6
.
A sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa autorização diga respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante - aferido pela entidade requerida - segundo o princípio da proporcionalidade
7
.
Ainda que constem de uma base de dados, o acesso a documentos nominativos efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo, é regido pela LADA
8
.
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”
9
.
—————— 4 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2008, Processo nº 896/07. 5 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA. 6 Cfr., neste sentido, Catarina Sarmento e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais, Almedina, Coimbra, 2005, p. 91. Cfr., igualmente, entre outros, o Parecer da CADA nº 294/2007, de 14 de Novembro, disponível em www.cada.pt. 7 Cfr. artigos 2º, nº 3 e 6º, nº 5, da LADA. 8 Cfr. nº 3 do artigo 2º da LADA. 9 Cfr. artigo 6º, nº 7, da LADA.
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4. No caso em apreço, o relatório psicológico elaborado pelo Gabinete de Psicologia da Direcção Nacional da PSP é, manifestamente, um documento nominativo.
Respeitando tal informação ao requerente do acesso, a mesma será, em regra, sempre acessível pelo próprio titular
10
.
Idêntica conclusão se extrairá se o mencionado relatório psicológico constituir um meio de apuramento de diagnóstico clínico, o que se admite.
Com efeito, tenha-se presente, no actual quadro da LADA e no que respeita ao acesso à informação de saúde por parte do seu titular, que a intermediação médica não é mais obrigatória, conforme resulta do artigo 7º da LADA que, neste âmbito, revogou o disposto no nº 3º do artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro.
Neste sentido se pronunciou já esta Comissão, designadamente nos Pareceres nº 274/2007 e nº 151/2008
11
.
Acresce referir, ao abrigo do nº 1 da citada disposição, que a informação de saúde é propriedade do seu titular, sendo as unidades do sistema de saúde depositárias da mesma informação; ao titular da informação assiste o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, conforme se dispõe no nº 2 do artigo 3º da referida Lei nº 12/2005.
5. Ora, dado que a entidade consulente se limita a referir, de forma vaga e abstracta, julgar-se que a «revelação do conteúdo do referido relatório possa eventualmente acarretar prejuízo para o quadro clínico do doente em causa», afigura-se não se encontrar demonstrada - e, muito menos, de forma inequívoca - a prejudicialidade do conhecimento pelo seu titular da referida informação de saúde.
Parece, por isso, que não se verificam quaisquer circunstâncias excepcionais susceptíveis de fundarem legítima restrição ao direito de acesso do administrado.
6. Importa, todavia, recordar a doutrina vertida no recente Parecer nº 42/2008, da CADA
12
: ——————
10 Nos termos do citado artigo 6º, nº 5, da LADA.
11 Aprovados, respectivamente, em 14 de Novembro e 4 de Junho, disponíveis em www.cada.pt.
12 Aprovado em 20 de Fevereiro, disponível em www.cada.pt. Sobre o confronto entre o direito de acesso à informação detida por serviços ou organismos públicos e outros bens ou direitos protegidos, pode ver-se, para além de numerosos pareceres da CADA e de outros textos, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 59 e segs.

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«Tal direito [de acesso] não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está impedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas (neste sentido, cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional).
(...)
Só através de uma casuísta ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes, poderá ser solucionada a questão.
(...)
A entidade consulente tem, provavelmente, outros elementos sobre o requerente (...). Tais elementos devem ser devidamente considerados e ponderados.
E caso se conclua que existe um risco elevado (...), o acesso deve ser recusado».
A entidade consulente deverá deter todos os elementos necessários à concreta avaliação do eventual prejuízo para o requerente resultante do conhecimento de tal informação.
A decisão que vier a adoptar deverá ser devidamente fundamentada e comunicada ao requerente, a qual, em última instância, poderá ser sindicada judicialmente.
III – Conclusão
Entende esta Comissão que a entidade consulente deve facultar o acesso à informação solicitada, salvo se, em concreto, ocorrerem circunstâncias excepcionais em relação às quais se encontre demonstrado fundado prejuízo para o quadro clínico do requerente.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 207/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 272/2008
Requerente: Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas das Freguesias do Pinheiro da Bemposta, Palmaz e Travanca
I – Factos 1. A Presidente do Conselho Executivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1 do Curval (APEBC), na sequência de numerosas participações feitas por associados daquela associação “profundamente chocados e preocupados com a aparente e inusitada facilidade com que a funcionária (...) passa longos e consecutivos períodos ausente do seu trabalho/
serviço”, dirigiu um ofício à Directora Regional da Educação do Norte e ao Director dos Serviços de Consulta Médica e Verificação de Doença (ADSE), onde após “rogar o estudo deste caso concreto”, requereu a intervenção daquelas entidades e que se aferissem “com o rigor dos números, os seguintes itens:
• Nos últimos 5 anos, quantos atestados médicos aduziu a referida funcionária?
• Nos últimos 5 anos, quantos dias efectivos de trabalho cumpriu a Auxiliar Maria Madalena Ferreira?
• Nos últimos 5 anos, quantos dias esteve a supra referida funcionária impedida de trabalhar por estar por conta do Seguro?
• Nos últimos 5 anos, quantas acções de formação cumpriu em ordem a valorizar-se profissionalmente?
• Nos últimos 5 anos, que avaliações de desempenho tem obtido a já citada Auxiliar de Acção Educativa?”.
Por fim reforçam “o imperativo de uma análise cuidada desta situação em particular e, se necessário, das necessárias medidas correctivas”.
2. Em 08.07.2008 a DREN invocando que “os dados solicitados são de uma funcionária desse Agrupamento” remeteu, “para os devidos efeitos”, o requerimento à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas das Freguesias do Pinheiro da Bemposta, Palmaz e Travanca.
3. A Presidente do Conselho Executivo, “(t)endo em consideração o requerimento (...) onde se requer a revelação de várias informações relativas a uma auxiliar de acção educativa, nomeadamente: número de atestados médicos, dias efectivos de trabalho, acções de formação realizadas, avaliações de desempenho obtidas” solicitou a esta Comissão a emissão de “parecer atinente à revelação das questões em apreço”.

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II – Direito
1. O pedido de parecer dirigido à CADA tem subjacente o requerimento dirigido por uma associação de pais à Directora Regional de Educação do Norte e ao Director dos Serviços de Consulta Médica e Verificação de Doença (ADSE) para que fosse verificada a situação, que consideram anómala, referente à assiduidade de determinada funcionária de uma escola.
Ora, compulsado o teor do ofício da referida associação de pais, verifica-se que não é formulado qualquer pedido de acesso a documentos, mas apenas um pedido de averiguação de uma situação que identificam, que deverá ser apreciado pelas instâncias competentes para o efeito, e sobre o qual não compete a esta Comissão pronunciar-se.
2. Tendo tal requerimento sido remetido pela DREN para a entidade consulente sem que novamente seja pedido o acesso a documentos (não resulta do teor do ofício que o remeteu qual a finalidade do seu envio, uma vez que apenas se refere ser “para os devidos efeitos”), veio esta solicitar que a CADA emitisse parecer sobre a revelação das informações “relativas a uma auxiliar de acção educativa, nomeadamente: número de atestados médicos, dias efectivos de trabalho, acções de formação realizadas, avaliações de desempenho obtidas”.
3. Como já foi referido, não parece existir qualquer pedido de acesso por parte da associação de pais.
Igualmente não se vislumbra qualquer pedido de acesso efectuado pela DREN ao referido Agrupamento.
De qualquer forma não se descortina, nem a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento indica, quais as dúvidas que possam existir em relação às informações a ser eventualmente transmitidas à DREN, dado que se trata de duas entidades integradas no Ministério da Educação.
Face ao exposto será o presente parecer emitido apreciando a acessibilidade dos documentos que eventualmente se prenda com a averiguação solicitada pela associação de pais.
4. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).

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Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º da LADA:
– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
6. Os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), são acessíveis pelo titular da informação constante dos mesmos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo “estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA).
7. Os documentos que contenham a informação respeitante à prestação efectiva de trabalho pela funcionária - número de atestados médicos, número de dias de trabalho efectivo, número de faltas dadas abrangidas pelo Seguro -, bem como a referente ao número de acções de formação frequentadas, são, para efeitos da LADA, documentos não nominativos, uma vez que não integram qualquer informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Como já se escreveu no Parecer nº 99/2003 desta Comissão, “a prestação de trabalho dos funcionários públicos, bem como as faltas a esse trabalho têm um carácter público, não estando a coberto de quaisquer reservas de intimidade”.
Relativamente à hipótese de facultar o acesso a fichas de avaliação de desem——————
1 Cfr. (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).

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penho recorde-se a doutrina expendida no Parecer da CADA nº 184/2008:
Tais documentos conterão, com grande grau de probabilidade, juízos opinativos (ainda que de natureza funcional) quanto às pessoas a quem se referem.
Serão, em consequência, documentos acessíveis.
Poder-se-ia argumentar que esses documentos (fichas de avaliação), por conterem juízos opinativos, são documentos nominativos. Mas não é assim: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. E sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo que sem a autorização escrita dos visados
2
.
Nesta perspectiva, e resultando do teor do requerimento da associação de pais que está apenas em causa o acesso a informação respeitante aos resultados obtidos nas avaliações de desempenho pela auxiliar de acção educativa, não se está, de igual modo, perante informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Relativamente ao acesso a atestados médicos, é entendimento desta Comissão que, no caso de esses documentos se limitarem a comprovar que determinada pessoa está ou esteve doente, indicando a duração provável da doença mas sem apontar a concreta patologia, sua etiologia ou o tratamento ministrado, não têm natureza nominativa, sendo por isso livremente acessíveis
3
.
III – Conclusão
Nos termos expostos, esta Comissão é de parecer que a informação referente à auxiliar de acção educativa é livremente acessível.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
——————
2 Cfr. também, exemplificativamente, os Pareceres nºs 251/2007 e 7/2008, disponíveis em www.cada.pt.
3 Cfr., entre outros, os Pareceres nºs 318/2004, 171/2006 e 51/2008.

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Parecer nº 208/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 221/2008
Queixa de: João António Moreira da Silva
Entidade requerida: Director-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
I – Os Factos
João António Moreira da Silva solicitou ao «Presidente» da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) que o informasse desde quando se acham inscritos como beneficiários da ADSE a «Senhora Paula Cristina Oliveira Dias Mota», funcionária de autarquia que identificou, «o Senhor Avelino Silva e o Senhor Bruno Fernandes, os dois membros do Gabinete de Apoio Pessoal ao Senhor Presidente da Câmara Municipal» e, ainda, «a funcionária Paula Abreu» e «Teresa Maria Borges Palmeira».
Por ter sido recusado o acesso a tais informações - com o fundamento das mesmas não serem passíveis de transmissão - apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Convidada a responder à queixa, a entidade requerida informou encontrarem-se inscritas na ADSE a Senhora Paula Cristina Oliveira Dias Mota, desde 12.12.2002 e a Senhora Teresa Maria Borges Palmeira, desde 20.03.1997.
Igualmente informou não se encontrarem inscritos os Senhores Avelino Silva e Bruno Fernandes, bem como a Senhora Paula Abreu.
O ora queixoso, notificado do teor da resposta da entidade requerida, para além de questionar onde se encontram inscritas as pessoas singulares referenciadas pela ADSE como não detentoras da categoria de beneficiário, vem solicitar informação legal relativa à inscrição neste sistema de protecção social.

II – O Direito
1. A ADSE é um Serviço Integrado do Ministério das Finanças e da Administração Pública, dotado de autonomia administrativa, incluído na administração directa do Estado, que tem a responsabilidade de gerir o sistema de protecção social dos funcionários e agentes do sector público administrativo.
Encontra-se, por isso, sujeito à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante abreviadamente designada por LADA), ex vi, alínea a), nº 1 do artigo 4º.

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2. Em concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, CRP, o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º da LADA.
3. Considerado como direito fundamental, o sacrifício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
1
.
Assim, a LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
Designadamente, são impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada; tais documentos são classificados como nominativos
2
. Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
No que respeita aos documentos nominativos, a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a tais documentos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa autorização diga respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade
3
.
—————— 1 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.01.2008, Processo nº 896/07. 2 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA. 3 Cfr. artigos 2º, nº 3 e 6º, nº 5, da LADA; cfr., igualmente, o Parecer da CADA nº 294/2007, aprovado em 14-11, disponível em www.cada.pt.

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Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”
4
.
4. Importa assinalar, no que respeita ao direito à reserva da intimidade da vida privada, constituir um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, e ser objecto de consagração autónoma no artigo 26º, todos da CRP. Entre outras consequências, implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão, uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia
5
. Com efeito, o artigo 26º do texto fundamental, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, reconhece, no seu nº 1, “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Também o artigo 80º do Código Civil vigente manda que todos guardem “reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem” (nº 1), sendo que o nº 2 determina que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros, “a natureza do caso” e a “condição das pessoas”, não quis proceder a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador na avaliação concreta de cada situação.
5. Revelar se determinada pessoa está (ou não) inscrita na ADSE, se é (ou não) abrangida por este regime de protecção na doença, não contende com a reserva da intimidade da vida privada. Significa, apenas, confirmar (ou infirmar) que um dado beneficiário ou um conjunto de beneficiários usufruem de serviços nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. Neste específico contexto, tem sido este o inequívoco entendimento desta Comissão, evidenciado no Parecer nº 49/2007, relativo a uma queixa igualmente apresentada pelo ora interessado
6
.
O mesmo se diga de documentos que contenham a qualidade e o número de beneficiário ou de pensionista da Segurança Social e o valor das respectivas pensões ou subsídios, a que se referem os Pareceres da CADA nº 174/2005 e 180/2005
7
.
—————— 4 Cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA. 5 cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, p. 604. 6 Aprovado em 28.02, disponível em www.cada.pt. 7 Aprovados, respectivamente em 13.07 e 27.07, disponíveis em www.cada.pt.

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E é por isso que um qualquer documento que mencione tal informação será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
6. In casu, a informação contida no boletim de inscrição da ADSE
8 não é considerada nominativa, à excepção dos elementos relativos à informação bancária, que deverão ser expurgados.
Com efeito, enquanto que os extractos bancários das entidades sujeitas à LADA são documentos administrativos, de acesso livre
9
, no que respeita às pessoas singulares, «a situação económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição», conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 278/95
10
. 7. Acresce, ainda, referenciar: a LADA reporta-se ao acesso a documentos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública; portanto, a documentos já existentes; ora, tendo a informação pretendida prévio suporte de emissão, deverá ser disponibilizada ao interessado
11
.
Considerando que o exercício do direito de acesso se efectua conforme opção do interessado, não podendo, por isso, ser imposta uma concreta forma de acesso
12
, não poderá deixar de se referir, atenta a escolha do queixoso e o pedido de remessa postal, à cobrança, da documentação solicitada, assistir à entidade emitente a possibilidade de exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos da remessa
13
.
8. A entidade requerida deverá, ainda, informar expressamente o requerente de que não possui os boletins de inscrição dos Senhores Avelino Silva e Bruno Fernandes, bem como da Senhora Paula Abreu.
Com efeito, tem esta Comissão entendido que a postura da Administração perante um pedido de informação ou acesso não pode ser meramente passiva ou omissiva, porquanto a cabal realização do dever de colaboração com os administrados não compreende tal interpretação minimalista
14
.
Em sintonia, aliás, com a doutrina do Supremo Tribunal Administrativo
15
.
—————— 8 Cfr. modelo nº 1027, INCM, SA. 9 Cfr., neste sentido, o Parecer nº 302/2006, da CADA, aprovado em 20 de Dezembro, disponível em www.cada.pt.
10 Publicado em DR,II Série, de 28.07.1995, disponível em www.dgsi.pt. Cfr., em idêntico sentido, Parecer nº 153/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 27.03.2003.
11 Cfr. artigo 11º, nº 5, da LADA.
12 Cfr. artigo 11º, nº 1, da LADA.
13 Cfr. artigo 12º, nº 5 da LADA.
14 Cfr. Parecer da CADA nº 111/2008, aprovado em 09 de Abril, disponível em www.cada.pt.
15 Cfr. citado Acórdão de 17 de Janeiro de 2008, Processo nº 0986/07.

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9. E porque assim é, não se dispensa de informar o requerente da estrutura orgânica da ADSE: Decreto Regulamentar n.º 23/2007, publicado em Diário da República, I Série, nº 63, de 29 de Março e Portaria nº 351/2007, publicada em Diário da República, I Série, nº 64, de 30 de Março.
III – Conclusão
Em razão de quanto ficou dito, deverá a entidade requerida facultar ao ora queixoso a reprodução dos boletins de inscrição dos referidos beneficiários que se encontram inscritos, com expurgo da informação relativa à conta bancária.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Luís Montenegro (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 210/2008
Data: 2008.07.23
Processo nº 275/2008
Requerente: Presidente do Instituto Superior Técnico
I – O Pedido
Face a um pedido de informação, alegadamente para fins judiciais, apresentado pela Fundação das Universidades Portuguesas, relativo a um aluno devidamente identificado do Instituto Superior Técnico - no qual se solicita o conhecimento, no que respeita ao ano lectivo de 2006/07, da data de realização da candidatura ou pedido de reingresso, das datas de realização dos actos de matrícula e inscrição nas disciplinas do 1º semestre e das disciplinas realizadas nesse semestre, com indicação das datas de testes/exames, bem como o esclarecimento das modalidades de avaliação para a realização dessas disciplinas, incluindo a possível obrigatoriedade de frequência de aulas - o Presidente do referido Instituto submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, CADA.
II – O Direito
1. O Instituto Superior Técnico, abreviadamente designado por IST, é uma entidade colectiva de direito público integrada na Universidade Técnica de Lisboa
1
, sujeito à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante abreviadamente designada por LADA), ex vi, alínea c), nº 1 do artigo 4º, podendo os seus órgãos, por isso, solicitar a pronúncia desta Comissão em todos os casos de dúvida que tenham sobre o exercício do direito de acesso
2
. 2. Em concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, CRP, o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º da LADA.
3. Considerado como direito fundamental, o sacrifício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
3
.
—————— 1 Cfr. artigo 2º dos Estatutos da Universidade Técnica, homologados em 13 de Junho de 1989, pelo Ministro da Educação e publicado em anexo ao Despacho Normativo nº 70/89, publicado em Diário da República I Série, 175, de 01.08.1989. 2 Cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 14º da LADA. 3 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.01.2008, Processo nº 896/07.

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A LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
Assim, são impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada; tais documentos são classificados como nominativos
4
. Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
No que respeita aos documentos nominativos, a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a tais documentos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa autorização diga respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade
5
.
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”
6
.
4. No caso em apreço, afigura-se que a solicitada declaração a que a interessada pretende aceder não integra informação nominativa, estando sujeita ao mencionado regime de livre acesso.
Vale por dizer: pode ser acedida por qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação, aqui se incluindo, como é o caso, o titular da informação.
De resto, a CADA pronunciou-se por diversas vezes relativamente a situações semelhantes.
Recorde-se, a propósito, o Parecer nº 259/2007
7
: «Os documentos que contenham a informação pretendida, referente à inscrição dos alunos, ou desde quando não estão inscritos, não são documentos nominativos. Apesar de se reportar a pessoas perfeitamente identificadas, não pressupõe a formulação de qualquer apreciação ou juízo de valor —————— 4 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA. 5 Cfr. artigos 2º, nº 3 e 6º, nº 5, da LADA; cfr., igualmente, o Parecer da CADA nº 294/2007, aprovado em 14 de Novembro, disponível em www.cada.pt. 6 Cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA. 7 Aprovado em 24 de Outubro, disponível em www.cada.pt.

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acerca das mesmas nem se encontra abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Por outro lado, tendo em vista que se trata de uma informação sobre a matrícula de alunos num estabelecimento público de ensino e que, nestes casos, vigoram princípios constitucionais como o da igualdade de oportunidades de acesso e de frequência, da democratização do ensino e da sua tendencial gratuitidade, necessariamente articuláveis com os princípios da publicidade e da transparência das actividades escolares, não podemos, sem mais elementos, considerar esta informação como integrável na reserva da intimidade da vida privada dos alunos».
Entendimento, aliás, também adoptado no recente Parecer da CADA nº 117/
2008
8
.
5. Acresce, ainda, referir.
A LADA reporta-se ao acesso a documentação ou a informação que tenha sido produzida ou que seja detida pela Administração Pública; ora, tendo a informação pretendida prévio suporte de emissão, deverá ser disponibilizada à interessada
9
, no caso uma instituição de direito privado
10
.
Dado que o exercício do direito de acesso se efectua conforme opção da interessada, não podendo, por isso, ser imposta uma concreta forma de acesso
11
, assiste à entidade emitente a possibilidade de exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos da remessa
12
.
III – Conclusão
Face ao exposto e nos termos referidos, deverá ser facultado à interessada a informação escolar solicitada.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Julho de 2008
Luís Montenegro (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)
—————— 9 Cfr. artigo 11º, nº 5, da LADA.
10 Cfr. anúncio de constituição da Fundação das Universidades Portuguesas, publicado em Diário da República, III Série, 236, de 08.10.1993 e Portaria nº 224/93, publicada em Diário da República, II Série, 291, de 15 de Dezembro.
11 Cfr. artigo 11º, nº 1, da LADA.
12 Cfr. artigo 12º, nº 5 da LADA.

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Parecer nº 211/2008
Data: 2008.09.17
Processos nºs 237 e 317/2008 Queixas de: Margarida Silva
Entidade requerida: Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente
I – O Pedido
1. Em 19.03.2008, Margarida Silva solicitou ao Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente «o envio de cópia de toda a correspondência trocada entre o Instituto do Ambiente e as empresas Syngenta [Crop Protection] e Pioneer [Hi-Bred] relativamente aos processos já encerrados de ensaios experimentais de milho transgénico em 2007».
2. Em 02.05.2008, em resposta ao pedido formulado, a entidade requerida considerou, por se tratar de informação respeitante a notificações de ensaios com OGM
1
, ser a informação a disponibilizar correspondente à «documentação administrativa que contém informação ambiental», a saber:
– pedido apresentado e documentos disponibilizados na consulta pública;
– Pareceres emitidos;
– decisão final.
3. Inconformada, controvertendo, no âmbito dos ensaios de milho transgénico, «que a correspondência relativa a um dossier ambiental seja considerada como não contendo informação ambiental», solicitou à entidade requerida, em 09.07.2008, a reavaliação do pedido, esclarecendo que o mesmo «não foi feito ao abrigo da Lei nº 19/2006, mas sim ao abrigo da Lei nº 46/2007 [Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, LADA, de 24 de Agosto] que não impõe qualquer limitação em termos do conteúdo ambiental dos documentos».
4. Em 05.06.2008, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
5. Convidada a responder, a entidade requerida esclareceu que a documentação solicitada pela queixosa consubstancia informação sobre ambiente sendo, por isso, regulada pela Lei nº 19/2006, de 24 de Agosto, posição igualmente comunicada à queixosa.
6. Entretanto, também a ora queixosa solicitou à APA, ao abrigo da LADA, —————— 1 Abreviatura de «organismo geneticamente modificado», assim se entendendo qualquer organismo, com excepção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, de acordo com o disposto no artigo 2º, alínea b), do Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho.

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, para além da correspondência realizada entre a entidade requerida e as empresas já referidas, o acesso a todos os documentos de suporte à decisão adoptada, incluindo pareceres, avaliações de risco ou relatórios, bem como a decisão final e a sua fundamentação.
7. Tendo a entidade requerida informado a interessada da disponibilidade de acesso à referida documentação no sítio www.apambiente.pt., veio a mesma salientar que a documentação disponibilizada electronicamente não contempla a totalidade do pedido, sendo omissa a correspondência trocada entre a APA e as empresas directamente envolvidas, bem como alguns documentos de suporte à decisão (incluindo pareceres, avaliações de risco, relatórios e anexos).
8. Assim, inconformada pela limitação de acesso, apresentou queixa junto desta Comissão, em 31.07.2008.
9. Entretanto, a APA disponibilizou à queixosa cópia dos documentos solicitados, com excepção da correspondência trocada com as empresas Syngenta [Crop Protection] e Pioneer [Hi-Bred], à semelhança, aliás, de idêntico procedimento de reserva no processo de ensaios relativo a 2007.
10. Igualmente, a entidade requerida fez saber junto desta Comissão ter já solicitado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, no âmbito do cultivo de variedades geneticamente modificadas, a emissão de Parecer relativo à possibilidade de divulgação de elementos de informação constantes dos modelos de notificações legalmente aprovados, nomeadamente a área de localização da exploração agrícola.
11. Por se verificar coincidência de identidades, quer da requerente, ora queixosa, quer da entidade requerida, foi determinada a apensação do Processo nº 317/2008 ao Processo nº 237/2008, este último relativo à queixa primitivamente apresentada, relativo aos ensaios de OGM no ano de 2007. II – O Direito
1. A Agência Portuguesa do Ambiente, resultante da fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos - tendo por missão criar condições de maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, assumindo um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos em matéria de ambiente - é um serviço central da Administração Directa do Estado
3 e sujeito à disciplina da Lei nº 19/2006, de 12 de Junho, Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente (adiante abreviadamente designada por —————— 2 A que se referem as notificações B/PT/08/01 e B/PT/08/02. 3 Cfr. artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 53/2007, de 27 de Abril.
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LAIA), por se tratar de uma «autoridade pública»
4
, bem como à disciplina da LADA
5
.
2. A LAIA, transpondo a Directiva nº 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, prossegue os seguintes objectivos
6
:
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
3. A LAIA considera «informação sobre ambiente» «quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos»
7
.
4. Ora, considerando que a documentação solicitada respeita à correspondência trocada entre a Agência Portuguesa do Ambiente e as referidas empresas, no âmbito de ensaios com OGM, no caso milho transgénico, e dos respectivos procedimentos de notificação, é aplicável a LAIA, dado que o pedido tem por objecto o acesso a informação sobre ambiente.
A aplicação da LADA verifica-se a título subsidiário, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na LAIA
8
.
5. O(s) procedimento(s) administrativo(s) em que a pretendida documentação se insere está/estão terminado(s).
E a queixa incide, pois, sobre a denegação de informação ambiental.
Assim sendo, o acesso integral a toda essa documentação não estaria, em princípio, excluído pela LAIA.
Todavia, o nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, abre ao interessado a possibilidade de “requerer à autoridade competente a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação, cuja divulgação considere, fundamentadamente, susceptível de prejudi—————— 4 Cfr. artigo 3º, alínea a), subalínea i), da LAIA. 5 Cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a), da LADA. 6 Cfr. artigo 2º da LAIA. 7 Cfr. artigo 3º, alínea b), subalínea i), da LAIA. 8 Cfr. artigo 18º da LAIA. Em idêntico sentido, o Parecer da CADA nº 197/2007, aprovado em 25 de Julho, disponível em www.cada.pt.

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car a sua posição em termos concorrenciais”, sendo que o nº 3 do mesmo artigo impõe que outras não sejam mantidas confidenciais.
Com efeito, o segmento normativo em análise tem por finalidade proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que o conhecimento da informação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse.
Tendo por base a tradicional dicotomia entre segredos comerciais e industriais genericamente constituídos por informações revestidas de valor, não indiferentes à concorrência, constituindo o saber-fazer das empresas - em regra, procedimentos técnicos de fabricação ou de comercialização, v.g., operações e métodos de trabalho ou resultados de investigações - e informações de teor económico-financeiro ou de estratégia comercial, relativas à concreta situação económica de uma empresa (v.g. ficheiros de clientes, volume de negócios, dados de crédito), directamente invocáveis para recusar o acesso, tem sido entendimento prudencial desta Comissão não dispensar a casuística análise da matéria
9
.
6. Resulta do exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá referir que o simples conhecimento dessa documentação por parte de um requerente controverte tal tipo de valores. Haverá, pois, que indicar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
“Decorre disto que não há automatismo: o pedido terá de ser fundamentado pelos interessados, cabendo à Administração apreciá-lo e decidi-lo, fundamentadamente também. Por isso, a entidade requerida deverá - de acordo com a transparência que deve reger a actividade administrativa pública - fundamentar perante a queixosa a sua decisão de não facultar o acesso à documentação em causa”
10
.
Devendo tal fundamentação revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida, autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir conhecer as razões da medida adoptada.
7. No caso em apreço não é indicado qualquer motivo susceptível de excluir o acesso integral à documentação solicitada.
—————— 9 Cfr., sobre o tema, e entre outros pareceres desta Comissão, os Pareceres nº 321/2007, de 5 de Dezembro, e nº 7/2006, de 18 de Janeiro, e, também, por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, pág. 137
10 Cfr. citado Parecer da CADA nº 197/2007, aprovado em 25 de Julho.

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Assim, não tendo sido patenteado pela entidade requerida o exercício de tal salvaguarda por banda do(s) interessado(s), poder-se-ia singelamente concluir pelo acesso livre e irrestrito de tais matérias, por não se tratar de informação sujeita a restrição de acesso
11
.
Todavia, não pode a entidade requerida dispensar-se de avaliar se se trata de informação sujeita a restrição de acesso por eventualmente conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa e, caso assim o entenda, não a facultar, fundamentando a denegação.
Mais do que um ónus de avaliação que impende sobre cada serviço da Administração Pública, trata-se da realização, numa perspectiva cautelar, da adequada ponderação do acesso à informação e da necessidade de protecção de outros bens.
8. No que respeita à documentação relativa à exacta localização dos terrenos de cultivo de milho geneticamente modificado ou à identificação dos respectivos proprietários, deverá ser considerara de acesso livre e irrestrito por não conter informação de teor nominativo, na esteira da fundamentação aduzida no Parecer da CADA nº 331/2007
12
.
Não se ignora que o ambiente, enquanto valor de interesse público e colectivo, induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis, gerando e alimentando um sentimento de responsabilidade partilhada - ecocidadania
13
.
III – Conclusão
Face ao exposto, deverá ser facultada à requerente o acesso à documentação de ensaios com milho geneticamente modificado realizados nos anos de 2007 e 2008, devendo ser fundamentada a eventual denegação de acesso.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)
——————
11 Cfr. artigo 6º, nº 6, da LADA.
12 Aprovado em 5 de Dezembro, disponível em www.cada.pt.
13 Cfr. Carla Amado Gomes, O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime, Rev. M. P., 109, Jan./Mar. 2007.

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Queixas de: Jorge Manuel Leal Pereira Dias Entidade requerida/requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Júlio Martins
I – Os factos 1. Jorge Manuel Leal Pereira Dias solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Júlio Martins o acesso aos seguintes elementos:
A) Por requerimento de 10 de Julho de 2008,
a) “Identificação dos professores (do corpo docente do Conselho Pedagógico da Escola) e respectivos anos/turmas com cem por cento de aproveitamento na avaliação final no presente ano lectivo”;
b) “Cópia do relatório individual por aluno justificativo das reprovações/
não transição na avaliação final às respectivas disciplinas leccionadas pelos referidos docentes”;
B) Por requerimento de 15 de Julho de 2007 (e relativamente à actividade dos professores membros do Conselho Pedagógico) a) “Planificação e calendarização das actividades lectivas”; b) “Selecção de conteúdos”; c) “Definição de objectivos”; d) “Planificação das unidades didácticas”; e) “Relatórios dos planos de aulas”; f) “Progressões pedagógicas”; g) “Estratégias de intervenção”; h) “Estratégias de remediação”; i) “Balanço final das unidades didácticas”; j) “Adenda das unidades didácticas”; k) “Relatórios de actividades”; l) “Critérios de avaliação”; m) “Matrizes de todos os testes escritos aplicados nos três períodos do ano lectivo 2007/2008”; n) “Testes escritos dos três períodos do ano lectivo 2007/2008”; o) “Relatório de actividades da psicóloga Emília Marques (...) relativo ao ano 2007/2008”.
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C) Por requerimento de 21 de Julho de 2007 – “Informação sobre a percentagem da avaliação do primeiro período que entra na avaliação do segundo período e a percentagem da avaliação do segundo período que entra na avaliação do terceiro período respeitante à avaliação atribuída aos alunos por todos os membros docentes do conselho pedagógico”.
2. Como não obteve a informação requerida, Jorge Manuel Leal Pereira Dias apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - processos nºs 308/2008 e 323/2008.
3. Entretanto, a entidade requerida veio também solicitar a intervenção desta Comissão (processo nº 309/2008) - “pedimos a essa comissão que se pronuncie sobre se não haverá aqui uma situação de abuso do direito”.
E nota para o efeito o seguinte:
a) “O mesmo requerente já efectuou neste ano lectivo outros 30 pedidos de documentos/informações”;
b) “Os pedidos agora efectuados enquadram-se na prática corrente do docente que, quando obrigado a fundamentar actos por si praticados, dirige ao órgão que lho demanda um conjunto de pedidos cuja lógica se resume ao seguinte: se me constrangem a produzir uma informação, quem ma pede produzirá vinte”;
c) A Escola não possui nenhum documento com a “identificação dos professores (do corpo docente do Conselho Pedagógico da Escola) e respectivos anos/turmas com cem por cento de aproveitamento na avaliação final no presente ano lectivo” (para satisfazer o pedido seria necessário produzir um documento novo);
d) A segunda parte do pedido de 10 de Julho de 2008 [alínea b)] e o pedido de 15 de Julho de 2007 implicam muito trabalho, uma vez que está em causa o acesso a um elevado número de documentos;
e) O pedido de 21 de Julho de 2008 “não faz qualquer sentido. Mais a avaliação não pode ser vista da forma como o docente questiona, como se depreende dos textos legais a esse respeito. O conselho pedagógico considera a avaliação contínua, de ciclo e reportada à observância de consecução, pelo aluno, dos objectivos definidos nos programas oficiais, independentemente da altura do ano escolar em que os mesmos são atingidos”;
f) “A satisfação destes pedidos resultará em prejuízo da atempada e cabal prossecução das atribuições do serviço”. II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

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- Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. A Administração não está todavia, de acordo com o nº 3 do artigo 14º da LADA, obrigada a satisfazer pedidos que sejam manifestamente abusivos, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos.
Os pedidos são manifestamente abusivos quando alguém requer repetidamente os mesmos documentos, num curto espaço de tempo.
Por outro lado, não basta que se solicite um elevado número de documentos para que os pedidos sejam manifestamente abusivos (neste mesmo sentido, vide o Parecer da CADA nº 154/98). Só assim será se não se vislumbrar qualquer razoabilidade no pedido. É o que acontece, por exemplo, se o requerente solicitar fotocópia de todos os documentos existentes na Escola Secundária Dr.
Júlio Martins.
Segundo a informação fornecida pela entidade requerida, Jorge Manuel Leal Pereira Dias tem apresentado vários pedidos de acesso.
Não obstante, parece claro que não pede reiteradamente a mesma informação.
Por outro lado, apesar de haver um elevado número de requerimentos (referen——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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tes a vários documentos), não resulta imediatamente a falta de razoabilidade dos pedidos.
Face ao exposto, entende esta Comissão que a informação solicitada e identificada pela entidade requerida não permite, só por si, que se qualifiquem os pedidos formulados no sentido pretendido, ou seja, como manifestamente abusivos.
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
A grande maioria dos documentos requeridos são não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
Existem, todavia, alguns documentos que poderão conter informação nominativa (os relatórios individuais por aluno justificativos das reprovações/não transição e o relatório de actividades da psicóloga Emília Marques).
Caso se confirme que tais documentos contêm informação dessa natureza, devem ser facultados com expurgo da mesma, uma vez que o requerente não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. nº 7 do artigo 6º da LADA).
4. Caso não possua algum dos documentos solicitados, a entidade requerida deve comunicar esse mesmo facto ao ora queixoso [cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 14º da LADA].
Importa notar ainda que a Administração não está, ao abrigo da LADA, obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos; nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no referido artigo 5º. Como se refere no Parecer nº 10/2004, desta Comissão:
“Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar

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documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”.
Neste sentido estabelece o nº 5 do artigo 11º da LADA que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido”.
Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada.
5. Se o pedido de acesso não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito (n.º 4 do artigo 13.º da LADA).
Deve ainda acrescentar-se que:
a) Os órgãos e entidades sujeitos à LADA prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos (cfr. nº 5 do artigo 13º da LADA);
b) Não se vislumbra como é que a satisfação dos pedidos de acesso - facultando os documentos existentes e notificando o requerente sobre a inexistência dos restantes - pode prejudicar seriamente a “atempada e cabal prossecução das atribuições do serviço”.
6. Note-se ainda que a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa (cfr. nº 5 do artigo 12º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar ao requerente os documentos e a informação solicitada, caso existam.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 217/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 289/2008
Requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Alves Martins
I – O pedido
1. O Sindicato dos Professores da Zona Centro (SPZC) apresentou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Alves Martins (P/CE/
ESAM) o seguinte pedido:
“(...) No âmbito das competências que por lei nos são cometidas para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos n/ associados e nos termos do artigo 61º do CPA, cumpre-nos vir expor e solicitar os bons ofícios de V/ Exa., para o seguinte:” a) “Este Sindicato foi questionado, pela N/ Associada Ana Isabel Baila Antunes, acerca da legalidade do concurso para provimento a Professor Titular; de facto,”
b) “Tendo sido criadas 6 (seis) vagas para essa categoria, temos dificuldades em compreender a existência de 7 (sete) Professores que obtiveram provimento; desta forma,” c) “Sabemos que, inicialmente, o Professor Rogério Silva não foi provido;”
d) “Tendo-o sido, indevidamente, a Professora Natália Rodrigues; por esta razão,”
e) “Respeitosamente requeremos a V/ Exa. o envio de cópia da documentação existente, que deu provimento a ambos os Professores (Maria Natália da Silva Rodrigues e Rogério Carlos Almeida Silva), nomeadamente a emanada da DREC
1 e da DGRHE
2
; uma vez que,”
f) “Tal situação prejudica gravemente a N/ Associada que, embora não tenha sido opositora a este concurso, corre o risco de, no próximo ano lectivo, ficar sem horário na V/ Escola”.
2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar os documentos que assim foram solicitados, o P/CD/ESAM submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de Parecer.
——————
1 A sigla designa a Direcção Regional de Educação do Centro.
2 A sigla designa a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

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II – O Direito
1. A ESAM é um estabelecimento escolar que integra a rede pública de ensino. É-lhe, pois, aplicável a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (e, doravante, designado pela sigla LADA).
2. Resulta dos autos que o procedimento concursal está terminado. E tanto assim é que houve já provimento na categoria de professor titular. Trata-se, portanto, de uma pretensão de acesso extra-procedimental (isto é, que não se prende com documentos inseridos em procedimento em curso).
3. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º da LADA: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
4. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.

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Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como não o têm o nome, a filiação, a data de nascimento, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e profissionais ou os registos sobre eventuais penas disciplinares. E o mesmo se diga de um atestado médico que mencione apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a enfermidade de que sofre, a sua etiologia e/ou o tratamento ministrado, não será um documento nominativo.
Quer dizer: os elementos acabados de referir (a título de exemplo) constituem informações não nominativas e, por conseguinte, de acesso irrestrito. Sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhuma delas integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhuma delas cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros.
E é por isso que um qualquer documento que os refira será um documento administrativo sem teor nominativo.
5. É certo que a CADA não conhece a documentação em causa, mas afigurase-lhe que a mesma poderá ter (pelo menos em parte) natureza nominativa.
Registe-se, porém, que - se os documentos pretendidos contiverem juízos opinativos (embora tão-somente juízos opinativos de natureza funcional) quanto a um (ou a ambos) dos indicados professores titulares -, eles não deixarão, por esse facto, de ser documentos livremente acessíveis.
Com efeito, considera a CADA que, no caso em apreço, as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos na estrita decorrência do exercício de funções por parte dos visados. E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem autorização escrita daqueles a quem se reporta.
Poder-se-ia argumentar que esses documentos, por conterem juízos opinativos, são documentos nominativos. Mas não é assim: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. E, sendo esse o caso, tal informação é, sem mais, acessível por terceiros.
6. A LADA orienta-se por dois vectores basilares: o da reserva da intimidade da vida privada e o da transparência da actividade administrativa pública.

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Significa isto que há sempre que proceder a uma equilibrada ponderação dos interesses em confronto no caso que, concretamente, esteja em apreciação, não podendo, pois - sem título bastante -, ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada em detrimento da transparência da actividade administrativa pública.
Ora, a LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) A LADA viabilizou o acesso a informação não pessoal (ou «neutra», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, em razão dos interesses em presença, a CADA reconheça que um terceiro é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos nominativos. Portanto, - repita-se -, há sempre que pesar os valores em causa, para que o acesso não redunde numa invasão desnecessária, desproporcionada e mesmo arbitrária da reserva da intimidade da vida privada de outra(s) pessoa(s).
7. Cumpre, pois, ver se o SPZC - aqui representando a sua associada, professora Ana Isabel Baila Antunes - é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
E, como decorre do que se deixou expresso, tal interesse releva apenas para o acesso à eventual parcela nominativa da documentação pretendida, já que a parte não nominativa é generalizada e livremente acessível.
Esta docente, ao que afirma o SPZC, “embora não tenha sido opositora a este concurso, corre o risco de, no próximo ano lectivo, ficar sem horário” na ESAM. Quer dizer: desse concurso poderá sair prejudicada a sua posição enquanto docente daquela Escola.
Tem, por isso, o direito de aceder aos documentos que pretende, já que é pelo conhecimento integral dos mesmos que poderá decidir - de uma forma completamente esclarecida - se (e em que termos) há-de fazer uso das impugnações graciosas e judiciais de que poderá lançar mão; mas, para tanto, precisa de estar munida de tal documentação.
8. E não se diga que não foi a docente a requerer, mas o SPZC. Segundo o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março (diploma que assegura

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a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício), é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (...).
Como a este propósito referiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 25 de Outubro de 2005 (Processo nº 1945/03), tais associações têm “legitimidade processual activa (...) para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador”.
De resto, já o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 118/97 (publicado no Diário da República, I Série, nº 96, de 24 de Abril de 1997) havia considerado que “a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos”, cujo âmbito de actuação “não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos interesses jurídicos... e esta defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem (...)”.
Assim, nada obsta a que seja disponibilizada ao sindicato requerente a documentação em apreço, incluindo a de carácter nominativo. No entanto, os documentos nominativos eventualmente existentes no acervo documental em causa não poderão - sem prévia autorização da(s) pessoa(s) a quem se referem - ser utilizados para fins diversos daqueles para os quais o acesso foi obtido, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (cfr. LADA, artigo 8º, nº 2).
III – Conclusão
Em razão do exposto, conclui-se que o SPZC tem o direito de aceder à documentação referente ao mencionado concurso para provimento a professor titular.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Artur Trindade (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 223/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 190/2008
Queixa de: Armando Lopes de Oliveira Bastos
Entidade requerida: Administração do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira
I – Factos 1. Armando Lopes de Oliveira Bastos, recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Administração do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, por não lhe ter sido dada resposta ao requerimento que apresentara de:
“ACESSO AO DIÁRIO DA REPÚBLICA DESDE JANEIRO DE 2007, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES, de conformidade no instituído no artigo 224º do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações decorrentes pelos Decreto-Lei nº 49/80, de 22 de Março e Decreto-Lei nº 414/85, de 18 de Outubro”.
2. O requerente, ora queixoso, após contacto dos serviços de apoio desta Comissão, enviou cópia dos vários requerimentos que dirigiu à Administração do Estabelecimento Prisional.
Em requerimento datado de 29 de Abril de 2008, renovou o pedido apresentado em 14 de Julho de 2006, de “que lhe fossem fornecidas circulares, ofícios e despachos da DGSP” (pedido identificado na queixa como de acesso a regulamentos e instruções) assim como o pedido que apresentara em 7 de Maio de 2007, de “que lhe fosse concedido cópias do Diário da República, desde Janeiro de 2007”. 3. A entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre esta queixa não respondeu.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o requerente pode queixar-se à CADA contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos administrativos (cfr. artigo 15º, nº 1).
2. O Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, serviço externo da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, encontra-se sujeito à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a)].

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3. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a)].
Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º da LADA:
– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nº s 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
1
4. Os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), são acessíveis pelo titular da informação constante dos mesmos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo” estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA)
——————
1 Cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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5. Um dos pedidos que deu origem à apresentação da queixa ora em apreço refere-se ao acesso ao Diário da República desde Janeiro de 2007.
Nesse pedido não está, no entanto, em causa o acesso a documentos administrativos.
O Diário da República é o jornal oficial onde são publicados, sob pena de ineficácia jurídica, os actos previstos no artigo 119º da Constituição da República Portuguesa, não cabendo, deste modo no conceito de documento administrativo resultante da conjugação dos artigos 3º e 4º da LADA, e consequentemente não estando abrangido pelas regras de acesso daquele diploma.
6. A CADA já se pronunciou sobre esta matéria, tendo-se escrito no Parecer nº 74/98
2
, emitido na sequência da queixa apresentada por um recluso que solicitara o acesso, por reprodução, a determinadas leis, decretos-lei, decretos regulamentares e resoluções da Assembleia da República, que identificava, que: “as fotocópias de diplomas legais, como actos sujeitos a publicação no Diário da República e como tal disponíveis, não constituem documentos administrativos, pelo que não se encontram dentro do âmbito de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos”.
E ainda no âmbito do mesmo parecer se pode ler que: “[a]s leis, decretos-lei e decretos regulamentares são actos normativos que, tal como as resoluções da Assembleia da República, têm que ser publicadas na I Série do Diário da República, sob pena de ineficácia, como dispõem os artigos [...]. Essa publicação é hoje também acessível através da Internet.
Em face destes princípios, é doutrina da CADA que tais actos solenes [...] não estão abrangidos pelas regras de acesso impostas à Administração pela LADA.
Diferente seria a solução se estivessem integrados em qualquer processo administrativo: nesse caso não haveria razão para os excluir de tal acesso. Assim, não é de sufragar a pretensão do reclamante […].”
Dado o exposto, e uma vez que a CADA apenas tem competência para apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, não pode pronunciar-se sobre o acesso pretendido ao Diário da República.
7. Relativamente às circulares e ofícios da DGSP cuja identificação é feita no pedido datado de 14 de Julho de 2006, pese embora se desconheça o seu conteúdo, eles não revestirão, atenta a sua natureza, carácter nominativo, tratandose de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
——————
2 Disponível em www.cada.pt.

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Assim sendo, deverá ser facultado o acesso aos mesmos. No caso de não os possuir deverá a entidade requerida informar o requerente desse facto (cfr. artigo 14º, nº 1, alínea d) da LADA) e da entidade que os possui.
Refira-se a este propósito o dever que recai sobre os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4º da LADA de assegurarem a divulgação de todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa (cfr. artigo 10º, alínea a) da LADA).
Nos termos do nº 4 do artigo 14º da LADA face ao volume de informação solicitada, pode o prazo referido no seu nº 1 “ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias”.
III – Conclusão
Em face do exposto, deverá a entidade requerida facultar ao requerente o acesso às circulares e ofícios solicitados.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 224/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 271/2008
Queixa de: Fernando Esteves, jornalista
Entidade requerida: Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
I – Factos e pedido
1. Em 30 de Maio de 2008, Fernando Esteves, jornalista da revista “Sábado”, solicitou à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) a consulta dos seguintes documentos, relacionados com intervenções deste organismo inspectivo:
“1 - Inspecção sobre a facturação de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, incluindo o controlo de impressos e vinhetas e a efectiva realização dos serviços prestados; 2 - Controlo do crescimento da despesa com compras e com pessoal; 3 - Mecanismos de controlo da assiduidade e do trabalho extraordinário nos estabelecimentos e serviços do SNS 4 - Aquisição, gestão e aplicação de materiais em procedimentos cirúrgicos de ortopedia 5 - Atribuição de regimes de trabalho aos profissionais de saúde nos estabelecimentos e serviços do SNS 6 - Transportes de doentes (2ª fase) 7 - Exclusão de doentes dos ficheiros de médicos de família como eventual reacção a reclamações apresentadas por aqueles 8 - Planos de emergência em situações de catástrofe 9 - Auditoria clínica aos grandes prescritores
10 - Auditoria às condições de aquisição de medicamentos dispensados em ambulatório ou em meio hospitalar, bem como sobre a existência de eventuais episódios de cartelização de preços
11 - Relatório final da auditoria de gestão ao Hospital de S. João, no Porto,
12 - Relatório de Actividades de 2007 da Inspecção Geral da Saúde
13 - Plano de actividades de 2008 da Inspecção-Geral da Saúde;
14 - Consulta de processos disciplinares em que profissionais de saúde tenham sido acusados de algum tipo de adicção (álcool, drogas, etc.)”
2. Na falta de resposta, Fernando Esteves apresentou, em 2 de Julho de 2008, queixa à CADA. Na queixa em que são assinalados os documentos que pretende consultar, tal como constam do pedido acima transcrito, Fernando Esteves já não faz referência ao acesso a processos disciplinares (ponto 14 do pedido).
3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio referir, em 22 de Julho de 2008, relativamente aos diversos pontos do pedido (excepto o ponto 14, que não consta da queixa), o seguinte:

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a) Ponto 1 - a inspecção em causa “foi substituída por outras acções, entretanto superiormente determinadas ou consideradas mais urgentes e não previstas”;
b) Ponto 4 - a “acção foi concluída, com envio do respectivo relatório à Administração Central do Sistema de Saúde, para efeitos de adopção de medidas na matéria, tratando-se de uma acção cujas medidas se encontram ainda em acompanhamento” pela IGAS;
c) Ponto 5 - “trata-se de um acção concluída, com elaboração do respectivo relatório, o qual, no entanto, apresenta alguns elementos de carácter nominativo”;
d) Ponto 6 - “embora disponha de diversos relatórios já elaborados no âmbito desta acção, a mesma ainda prossegue, com aprofundamento das respectivas verificações e análises, dada a dimensão e complexidade de muitas das situações encontradas”
e) Ponto 9 - “a mesma foi concluída, com a elaboração de relatório e de diversas informações autónomas, na sequência das quais e após o competente contraditório pessoal, foram tomadas algumas medidas de natureza disciplinar, com decisão ainda não transitada, tratando-se de documentos com muitos elementos de carácter nominativo, respeitantes tanto a médicos como a utentes do SNS”;
f) Ponto 11 - “a mesma foi concluída, com elaboração do respectivo relatório, mas tendo, na sequência deste, sido instaurado processo de inquérito relativamente à cirurgia plástica e reconstrutiva (…) cuja instrução prossegue, logo, ainda sob sigilo”;
g) Ponto 3 - “a mesma foi concluída, com elaboração do respectivo relatório, tendo, no entanto, sido iniciada nova acção inspectiva, já no corrente ano”, para verificação do cumprimento de determinado despacho do Secretário de Estado da Saúde sobre a matéria;
h) Pontos 2, 7, 8 e 10 - as acções estão concluídas, podendo a consulta ser facultada;
i) Pontos 12 e 13 - a IGAS “pretendia inaugurar o respectivo site próprio (em fase de ultimação) com, para além de outros, tais documentos, permitindo assim uma informação, em simultâneo, à comunicação social e aos cidadãos em geral”.
4. Notificado da resposta, o queixoso reafirmou, em 30 de Julho de 2008, o interesse no acesso aos documentos em causa. Mais refere que:
a) A existência de “elementos nominativos” em alguns dos documentos não é fundamento para não permitir o acesso aos mesmos, que é de interesse público, acrescentando que a “revista “Sábado” compromete-se a formalmente ocultá-los”
b) O facto de documentos concluídos se encontrarem “numa fase de acompanhamento das recomendações efectuadas (…) não obsta à divulgação do

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documento inicial”, uma vez que “qualquer acção inspectiva pode dar origem a vários (…) follow up´s ao longo do tempo”, e desta forma “seria possível manter as conclusões iniciais de um relatório secretas por tempo indeterminado”;
c) A “auditoria ao Hospital de S. João do Porto: trata-se de um documento que já é público - vários jornais de expressão nacional já o divulgaram;
d) Não tem fundamento a recusa de acesso a documentos com base no facto do site da IGAS se encontrar em construção, não podendo a sua divulgação estar “refém da criação de um espaço na Internet”.
5. Em 31 de Julho de 2008, a IGAS informou a CADA que no dia anterior foram entregues ao queixoso os documentos respeitantes aos pontos 2, 7, 8 e 10 da queixa.
6. Posteriormente, em 26 de Agosto de 2008, a IGAS informou a CADA que o respectivo site da Internet já se encontrava em funcionamento e que nele estava disponível para consulta o Relatório de Actividades de 2007. Mediante consulta ao site em causa, verificou-se que nele também se encontra publicado o Plano de Actividades de 2008.
II – Direito
1. A entidade requerida integra a administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, encontrando-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. Dos factos resulta que foram facultados os documentos respeitantes aos pontos 2, 7, 8, 10, 12 e 13 do pedido, que não existem documentos respeitantes ao seu ponto 1 (a acção foi substituída por outras) e que o requerente não apresentou queixa quanto ao acesso aos documentos solicitados no ponto 14.
Assim, a queixa será analisada apenas no que respeita aos pontos 3, 4, 5, 6, 9 e 11 do pedido.
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no seu artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso:

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a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para diferir ou recusar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
4. Por seu turno, considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. Uma vez que a IGAS apresenta fundamentos diversos para não facultar o acesso aos vários documentos, serão aqueles analisados separadamente. Assim:
a) No ponto 3 está em causa o acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com mecanismos de controlo de assiduidade e trabalho extraordinário. Trata-se de documentos de acesso livre e generalizado.
Segundo a IGAS, sobre a mesma matéria foi iniciada nova acção inspectiva.
Este facto, por si só, não constitui fundamento para que o acesso aos documentos não seja facultado, uma vez que o procedimento a que dizem respeito já está concluído. O início de uma nova acção inspectiva não colide com o direito de acesso aos documentos requeridos.
b) No ponto 4 está em causa o acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com a aquisição, gestão e aplicação de materiais para procedimentos cirúrgicos. Os referidos documentos são de acesso livre e generali——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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zado.
Refere a IGAS que os documentos foram remetidos para outra entidade, para serem tomadas medidas, que ainda acompanha. Este facto, por si, também não é razão para que o acesso aos mesmos não seja facultado. Trata-se de uma situação idêntica à referida na alínea anterior.
c) O ponto 5 refere-se ao acesso a documentos sobre a atribuição de regimes de trabalho, acção já concluída. Os documentos em causa são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Refere a IGAS que dos documentos consta informação reservada. Atendendo ao conceito de informação reservada acima referido, não se vislumbra de que forma documentos respeitantes à atribuição de regimes de trabalho podem conter tal informação (a mera indicação do nome de um profissional de saúde não constitui informação reservada).
Se, de facto, dos documentos constar informação reservada, devem ser facultados com expurgo desta (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
d) No ponto 6 está em causa o acesso a documentos resultantes de acção relacionada com o transporte de doentes. Os documentos respeitantes à matéria antes referida são de acesso livre e generalizado.
Segundo a IGAS, já existem relatórios elaborados, mas a acção ainda não está concluída, com aprofundamento das respectivas verificações e análises.
Nesta situação, a IGAS apenas pode diferir o acesso aos documentos em questão se o procedimento a que respeitam não estiver concluído. Se assim for, a IGAS, nos termos do artigo 6º, nº 3, da LADA, pode, querendo, diferir o acesso aos documentos “até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
Deve porém facultar o acesso aos documentos respeitantes ao procedimento caso este esteja concluído (ou se tiver decorrido um ano após a elaboração dos documentos).
e) O Ponto 9 respeita ao acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com uma auditoria clínica aos grandes prescritores.
Refere a IGAS que na sequência da auditoria foram tomadas medidas de natureza disciplinar com decisão não transitada, e que dos documentos consta muita informação reservada respeitante a médicos e a utentes.
Assim sendo, o acesso aos documentos, na parte em que deram lugar a medidas de natureza disciplinar, é, essencialmente, regulado por legislação própria, nomeadamente o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Contudo, logo que concluídos os procedimentos disciplinares, o acesso aos respectivos documentos é regulado pela LADA.
O queixoso, ao abrigo da LADA, tem direito de aceder aos documentos que não tenham sido juntos a procedimentos disciplinares.

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A informação reservada que possa constar dos documentos deve ser expurgada (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
f) No ponto 11 está em causa o acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com uma auditoria de gestão ao Hospital de S. João. Os mencionados documentos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Segundo a IGAS, na sequência da auditoria, relativamente à cirurgia plástica e reconstrutiva, foi instaurado um processo de inquérito, não concluído.
Sendo esse o caso, nos termos artigo 6º, nº 4, da LADA não deve ser facultado o acesso aos documentos que deram lugar ao referido procedimento (processo de inquérito).
Os restantes documentos devem ser desde já facultados.
Tratando-se de situação idêntica à descrita nos parágrafos quarto a sétimo da alínea anterior, as considerações aí tecidas são aqui aplicáveis.
III – Conclusões
Em face do exposto, a entidade requerida:
a) Pode diferir o acesso aos documentos respeitantes a procedimento administrativo eventualmente em curso, se ainda não tiver decorrido um ano após a sua elaboração (ponto 6);
b) Deve indeferir o acesso aos documentos que tenham estado da origem de procedimentos de natureza disciplinar (pontos 9 e 11 do pedido), enquanto os mesmos não estiverem concluídos;
c) Deve facultar o acesso aos restantes documentos (nomeadamente àqueles a que respeitam os pontos 9 e 11 e não integrem procedimentos disciplinares ou de inquérito), com expurgo da informação reservada que dos mesmos possa constar.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 225/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 285/2008
Queixa de: José Diogo Henriques Seco Ribeiro
Entidade requerida: Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
I – Os factos
1. José Diogo Henriques Seco Ribeiro, assessor do quadro do Museu Monográfico de Conímbriga, solicitou ao Director do Instituto dos Museus e da Conservação (D/IMC) “a passagem e remessa para a sua residência de fotocópia ou declaração de onde conste todos os contributos dos avaliados no ano civil de 2005 considerados relevantes para a melhoria do serviço e que determinaram a sua introdução na base de dados relativa às boas práticas da Administração Pública, com expressa menção da sua identificação, categoria e unidade orgânica a que pertencem”.
2. Por não ter visto satisfeito o seu pedido, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3. Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, a entidade requerida enviou a esta Comissão cópia da Informação nº 519-DG/AJ-08, de 25 de Julho pp., subscrita por técnico superior do IMC e que mereceu a concordância do respectivo Director.
Essa informação - depois de referir que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março
1
, e que o artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio
2
, fixavam a regra da confidencialidade do processo de avaliação do desempenho - adiantava que, não obstante o ora queixoso entender que “a confidencialidade a que os supracitados preceitos se reportam apenas diz respeito ao acesso por parte de terceiros estranhos ao procedimento aqui em causa e nada mais (...), o próprio Dr. Seco Ribeiro constitui um terceiro estranho relativamente aos processos de avaliação do desempenho dos outros funcionários”. E assim propunha ao D/IMC que fosse negado provimento àquela pretensão.
II – O Direito
1. O IMC “é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio” ——————
1 Este diploma - vigente em 2005, mas entretanto revogado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro - criava o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).
2 Este diploma, hoje também revogado, regulamentava a Lei nº 10/2004, de 22 de Março.

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e que “prossegue atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro”
3
.
Aplica-se-lhe, pois, o regime da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante, LADA) - cfr. o seu artigo 4º, nº 1, alínea c).
2. As questões atinentes ao procedimento de avaliação e ao seu desenvolvimento deverão ser apreciadas em sede própria. A CADA só tem, quanto a questões dessa natureza, uma intervenção lateral, isto é, só intervém quando seja necessário o acesso a informação ou a documentos administrativos existentes (e não a documentos ou a informação que o requerente entende que deveriam existir).
3. Antes de prosseguir, convirá ver o regime de acesso que a LADA estabelece:
3.1. O princípio geral desse regime consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre e, assim sendo, quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
3.2. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se ——————
3 Artigo 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 97/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica deste Instituto.

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prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legais, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. E o mesmo se diga de um atestado médico que refira apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a concreta patologia, a sua etiologia e o tratamento ministrado, não será um documento nominativo.
Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas” (cfr.
Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).
E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
4. Feitas estas considerações, importa apreciar agora a situação concreta:
4.1. Infere-se dos autos que o procedimento de avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 está terminado. Não se põe, pois, a questão de se tratar de acesso procedimental.
4.2. Na referida Informação nº 519-DG/AJ-08, cuja cópia foi remetida à CADA, a entidade requerida não nega a existência da informação pretendida, a qual estará, certamente, plasmada em documento(s).
Refere-se isto pelo seguinte: é que, na eventualidade de essa informação não constar de documento(s), dispõe o artigo 11º, nº 5, da LADA que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de do

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cumentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Isto significa que, de acordo com a LADA, não está obrigada à respectiva produção para entrega ao requerente, sendo também que esta Comissão não pode - por não ter competência para tal - determinar que sejam elaborados e facultados ao ora queixoso (cfr. artigo 27º da LADA).
Mais: o IMC não tem mesmo de produzir, ao abrigo da LADA, um documento síntese com a informação solicitada, embora o possa fazer (cfr.
sobre esta matéria, entre outros, os recentes Pareceres nº 113/2008, de 9 de Abril, e nº 149/2008, de 4 de Junho, disponíveis em www.cada.pt ).
4.3. Na sua resposta à CADA, a entidade requerida apenas considera, face ao carácter de confidencialidade do SIADAP, que “o próprio Dr. Seco Ribeiro constitui um terceiro estranho relativamente aos processos de avaliação do desempenho dos outros funcionários”.
Ora, é natural que a informação em causa contenha, com grande grau de probabilidade, juízos opinativos (embora juízos opinativos de natureza funcional, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados) quanto a um (ou mais) servidor(es) do Estado. Todavia, não deixará, por isso, de ser acessível.
Com efeito, considera a CADA que, no caso em apreço - e em razão dos específicos contornos do mesmo -, as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos pelo(s) avaliador(es) no quadro das suas competências e na estrita decorrência do exercício de funções por parte do(s) avaliado(s). E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem a autorização escrita do(s) visado(s). Não se descortina, portanto, em que medida a informação sobre “os contributos dos avaliados no ano civil de 2005 considerados relevantes para a melhoria do serviço e que determinaram a sua introdução na base de dados relativa às boas práticas da Administração Pública, com expressa menção da sua identificação, categoria e unidade orgânica a que pertencem” possa constituir, de acordo com a LADA, informação nominativa.
4.4. É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, referia que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2).

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Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pes- soais relativos a terceiros.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - o da abertura do conhecimento da avaliação a todos os interessados -, se pronunciou o Acórdão nº 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/
85) e publicado no Diário da República, II Série, nº 136, de 14 de Junho de 1995. Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército
4
, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”.
E - dada a similitude entre o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
4.5. A finalizar, refira-se que a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa (LADA, artigo 12º, nº 5).
——————
4 Aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de Outubro.

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III – Conclusão
Em razão do exposto, conclui-se que o requerente tem o direito de aceder à documentação existente e por si solicitada, que se relacione com os contributos dos avaliados para a melhoria do serviço.
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LADA.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Queixa de: José António Chaveiro Entidade requerida: Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim
I – Os factos 1. José António Chaveiro solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim “fotocópias simples do registo do prédio urbano em nome de Bárbara Kovackova”.
2. Em resposta, foi-lhe comunicado que “no que respeita ao fornecimento de cópias das matrizes só é possível através de pedido por escrito e depois de pagos os respectivos custos previstos no Regulamento das Custas dos Processos Tributários”.
3. Não conformado com essa resposta, José António Chaveiro apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), alegando em síntese que:
a) Formalizou o pedido por escrito, não se justificando por isso a exigência colocada pela entidade requerida;
b) “Na leitura que faço da lei a taxa a aplicar à reprodução das fotocópias é a que consta no Despacho 8617/2002 e não a do Regulamento das Custas dos Processos Tributários”.
4. Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim veio informar o seguinte:
“Sendo assim, e parecendo-me que o único ponto relevante constante da extensa queixa será o nº 30 que se transcreve “[n]o que respeita ao segundo e último parágrafo, na leitura que faço da lei a taxa a aplicar à reprodução das fotocópias é a que consta no Despacho 8617/2002 e não a do Regulamento das Custas dos Processos Tributários”, permito-me informar V. Ex.a que é precisamente com base no nº 3 do mesmo despacho que este Serviço tem aquele entendimento, “os valores fixados no nº 1 não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria”. 5. Entretanto, José António Chaveiro veio ainda alegar que o valor das fotocópias fixado na tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (0,48 euros) viola o estabelecido no nº 1 do artigo 12º da LADA.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Consultar Diário Original

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II – Apreciação jurídica
1. O pedido de acesso foi feito por escrito. Sobre isso não restam dúvidas.
Tanto assim é que o Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim nada diz a esse respeito, no ofício que remeteu a esta Comissão.
Resta pois apreciar a segunda questão suscitada pelo queixoso: “[n]a leitura que faço da lei a taxa a aplicar à reprodução das fotocópias é a que consta no Despacho 8617/2002 e não a do Regulamento das Custas dos Processos Tributários”.
2. Nos termos do nº 1 do artigo 12º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), a reprodução de documentos administrativos faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
O Despacho nº 8617/2002, de 29 de Abril (publicado na II Série do Diário da República) fixa valores a cobrar pela reprodução de documentos.
No entanto, no nº 3 do Despacho, nota-se que os valores fixados não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
Ora, o Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, integra uma tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos. Esta tabela prevê expressamente os valores a cobrar pelas certidões e fotocópias extraídas das matrizes prediais.
Ou seja, no caso de fotocópias extraídas das matrizes prediais - é isso que pretende o queixoso - devem cobrar-se os valores fixados na tabela inserida no Decreto-Lei nº 29/98, “legislação própria”, e não os valores determinados pelo referido Despacho nº 8617/2002. 3. De acordo com o nº 1 do artigo 12º da LADA a reprodução de documentos “faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente”.
José António Chaveiro alega que o valor fixado na tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos, 0,48 euros, viola este nº 1 do artigo 12º da LADA.
Não cabendo à CADA fixar o preço a pagar pela reprodução de documentos, deve respeitar-se o disposto na LADA e no diploma referido, podendo acres

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centar-se que, face aos critérios fixados no nº 1 do artigo 12º da LADA, como tem já entendido esta Comissão, qualquer valor que não ultrapasse o fixado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN)
1
, que é actualmente 0,50 euros por fotocópia simples (cfr. artigo 20º, 4.6), não deve ser considerado exorbitante e impeditivo do exercício do direito de acesso. Sendo assim, parece-nos que a referida tabela de emolumentos, que prevê um valor inferior aos 0,50 euros para as fotocópias simples, não viola o disposto no nº 1 do artigo 12º da LADA. III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que:
a) No caso de fotocópias extraídas das matrizes prediais devem cobrar-se os valores fixados na tabela inserida no Decreto-Lei nº 29/98 e não os valores determinados pelo Despacho nº 8617/2002;
b) O valor fixado naquela tabela (0,48 euros por uma fotocópia simples) não se afigura exorbitante nem impeditivo do exercício do direito de acesso.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Renato Gonçalves (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
1 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a última alteração operada pelo Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de Abril.

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Parecer nº 244/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 302/2008 Requerente: Direcção-Geral de Energia e Geologia
I – Os factos 1. No quadro de um processo legislativo destinado à aprovação de um “[p]rojecto de Decreto-Lei relativo ao projecto, execução, manutenção e inspecção das instalações de gás em edifícios (revoga o Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro) e de um projecto de “[r]egulamento Técnico Relativo às Regras de Segurança a que Devem Obedecer o Projecto, a Construção e a Exploração das Instalações de Armazenamento de Produtos Petrolíferos Líquidos e de Gases de Petróleo Liquefeitos”, foram auscultadas as entidades representativas dos interesses afectados bem como outros interessados.
A Associação de Distribuidores de Propano Canalizado solicitou à DirecçãoGeral de Energia e Geologia cópia de todas as pronúncias entregues no âmbito dessas audições, pois que alega ser “inequivocamente directamente interessada - conforme previsto no artigo 53º do CPA - nos procedimentos organizados a respeito dos mencionados Projectos”.
2. A entidade requerida solicita a emissão de parecer sobre a possibilidade de revelação da informação requerida, “uma vez que tais documentos se relacionam com a preparação de acto legislativo da competência do Governo”.
Na documentação remetida a esta Comissão nota-se o seguinte:
“[o]s diplomas em referência que a DGEG tem em curso de preparação são dois drafts de decretos-lei (...).
Como se sabe, a competência para a aprovação e emissão de decretos-lei cabe ao Governo e não à DGEC cuja intervenção é meramente preparatória e visa habilitá-la a formular uma proposta para consideração do Ministério da Economia e Inovação.
Neste quadro, a DGEG promoveu a audição de entidades representativas dos interesses afectados e a apreciação pública de outros interessados no sentido de colher contribuições e sugestões que possam enriquecer a proposta de acto legislativo cuja instrução preliminar tem em curso”.
II – Apreciação jurídica
1. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.

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O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 3º da LADA, não se consideram documentos administrativos “[o]s documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.”
3. Nos termos do artigo 13º, da Resolução do Conselho de Ministros nº 64/
2006, de 18 de Maio, “é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado” (nº 1). Acrescenta o nº 2 que são confidenciais “as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros”, devendo os gabinetes dos membros do Governo “tomar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade” (nº 3).
4. Os documentos em causa (elementos entregues no quadro da apreciação pública dos referidos projectos), encontram-se na posse de uma entidade sujeita à LADA e foram elaboradas no âmbito das suas actividades.
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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Assim sendo, importa determinar se, para efeitos desta Lei, devem (ou não) ser considerados documentos administrativos.
Como se nota no parecer nº 169/2008, o “draft de Decreto-Lei”, enquanto versão preliminar do anteprojecto de diploma, constitui um documento administrativo, que releva do exercício da função administrativa, estando sujeito às regras de acesso previstas na LADA, independentemente de, posteriormente, vir a constituir um documento inserido num procedimento legislativo.
Em nome da transparência administrativa, entende-se que tal versão preliminar deve ser qualificada como documento administrativo, pois ainda não se traduz num acto preparatório de um diploma legislativo.
E o mesmo acontece com as audições destinadas à elaboração desse “draft” - cfr. ponto II.4 do parecer da CADA nº 179/2008.
E com a ”minuta de fundamentação para RCM”. Como se afirma no parecer 169/2008, “a sua elaboração (por uma entidade privada, a solicitação da Administração) releva do exercício da função administrativa.
Aliás, conforme é referido na Resolução nº 2/2006 de 6 de Janeiro (à qual a mencionada minuta respeita), esta é emitida ao abrigo do artigo 199º da CRP (alínea d)), relativo às competências do Governo no exercício de funções administrativas”.
5. Os documentos requeridos são pois documentos administrativos. E são também documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Estão no entanto, ao que parece, inseridos num procedimento ainda em curso.
Se assim for, o acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua recolha (cfr. nº 3 do artigo 6º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que os documentos requeridos (relativos à audição das entidades representativas dos interesses afectados, bem como de outros interessados) são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 246/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 318/2008
Requerente: Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
I – Os factos e o pedido
1. O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SG/MNE) solicitou o Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:
“Deu entrada nestes Serviços um pedido de cópia de uma acta relativa à sessão do Conselho Diplomático, que deliberou sobre a proposta de movimento diplomático ordinário para 2008.
Em satisfação do pedido foi enviada uma certidão de todos os extractos da acta em apreço que contém referências à requerente.
O procedimento referido baseou-se na letra e espírito do artigo 61 ° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo que legitima o acesso dos cidadãos aos documentos em que sejam interessados.
Quanto à natureza das exigências legais referentes à colocação e transferência de funcionários diplomáticos esta implica, como aliás se constata quanto à própria requerente, a apreciação de qualidades e defeitos de personalidade dos funcionários, conexos com as suas qualidades profissionais, só assim se entendendo a expressa referência legal ao seu perfil pessoal, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 45° do Decreto-Lei nº 40A/98, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática.
Nestes termos, houve, naturalmente, referências expressas a características de personalidade de outros funcionários, relativamente a candidaturas, postos e transferências totalmente alheios à pretensão inicial da requerente a qual dificilmente se poderá considerar como interessada em conhecer (...)”.
2. Analisada a documentação enviada pelo SG/MNE, verificou-se que:
2.1. “Em resposta à circular GSG nº 6” e relativamente ao “movimento ordinário de 2008”, a requerente apontava, “por ordem decrescente de preferência”, os seguintes postos:
a) REPER – Bruxelas;
b) Missão DELNATO;
c) Missão ONU – Nova Iorque;

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d) Missão Sarajevo;
e) Embaixada na Praia.
2.2. Em 16 de Abril p. p, a interessada solicitou à entidade consulente cópia das “actas da referida reunião” do Conselho Diplomático
1 “e, em particular, os critérios que presidiram às colocações na REPER - Bruxelas e à avaliação” da sua “candidatura àquele posto”. E acrescentava precisar do documento “dentro dos prazos legais, para efeitos de recurso da decisão tomada”.
2.3. Em 21 de Julho de 2008, a mesma funcionária - que, entretanto, recebera “certidão de apenas alguns extractos” da aludida acta - insistiu no seu pedido “de certidão da acta completa da reunião em causa”, já que “apenas a análise da versão integral da acta referida permitirá à requerente verificar a aplicação, uniforme e em termos igualitários, dos diversos critérios constantes do Estatuto da Carreira Diplomática, relativamente a todos os postos colocados a concurso”.
II – O Direito
1. A Secretaria-Geral do MNE “é o serviço central de coordenação, integrado na administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa” (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 117/2007, de 27 de Abril, diploma que aprovou a respectiva orgânica).
Integra-se, pois, no âmbito das entidades sujeitas à disciplina da Lei nº 46/
2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização e, doravante, designada por LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a) da mesma lei].
2. Importa ainda referir o seguinte: não resulta claro dos autos se o procedimento administrativo que traduz o movimento diplomático ordinário para 2008 está (ou não) já terminado.
Com efeito: a) É da competência do Conselho Diplomático elaborar propostas de colocação e transferência de funcionários diplomáticos (...) - cfr. artigo 8º, nº 2, alínea i), do Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD)
2
; b) As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da ——————
1 O pedido reporta-se à acta da 170ª Sessão do Conselho Diplomático, realizada em 15 de Abril de 2008.
2 O citado Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, foi alterado pelo Decreto-Lei nº 153/2005, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº 10/2008, de 17 de Janeiro.

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competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo conselho diplomático (...) - cfr. artigo 44º do ECD; c) A própria acta em causa indica que o Conselho “decidiu (...) propor” a colocação de determinado funcionário em certo posto.
Ora, nada há nos autos que aponte para a afectação ou provimento desses diplomatas nos postos a que a acta alude. E, portanto, tal procedimento pode estar (ainda) em curso; e, se assim for, tratar-se-á de uma pretensão de acesso procedimental.
A questão não é despicienda: é que - embora se entenda que não cabe à CADA apreciar se um requerente tem (ou não) o direito de acesso à informação administrativa procedimental, isto é, no quadro de um procedimento que esteja a correr seus termos (cfr. LADA, artigos 2º, nº 4, e 25º, nº 1) -, o certo é que o nº 3 do seu artigo 6º dispõe que o acesso a documentos (...) preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Quer dizer: o preceito acabado de citar deixa ao prudente critério da Administração - e ainda que dentro dos parâmetros de acesso que a LADA consagra -, a decisão de disponibilizar de imediato a documentação em causa ou a de adiar o pretendido acesso, mas não indefinidamente.
3. Antes de prosseguir, convirá ver o regime de acesso que a LADA estabelece:
3.1. O princípio geral desse regime consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre e, assim sendo, quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o seu pedido.
3.2. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem

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essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legais, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou de beneficiário de um sistema de protecção social, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada.
E o mesmo se diga de um atestado médico que refira apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a concreta patologia, a sua etiologia e o tratamento ministrado, não será um documento nominativo.
Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas” (cfr.
Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).
E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
4. Cumpre agora analisar a situação acima descrita, no ponto I:
4.1. Determina o artigo 45º, nº 1, do ECD, que, na proposta de colocação e

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transferência que formula ao respectivo Ministro, o Conselho Diplomático tome “sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa”, observando “sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios (...):
a) As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado;
b) A classe dos postos em que os funcionários diplomáticos estiveram anteriormente colocados;
c) As preferências expressas pelos funcionários;
d) A sua antiguidade na categoria”.
Ora, se é certo que os critérios referidos nas alíneas b), c) e d) são de verificação objectiva, já a concretização do que seja o interesse público e do critério a que alude a alínea a) implica, necessariamente, uma margem de conformação subjectiva, mas de conformação subjectiva que não é arbitrária, antes determinada por lei.
4.2. É, assim, que a acta contém juízos opinativos (embora juízos opinativos de natureza funcional) quanto a vários dos servidores do Estado que são aí mencionados.
Todavia, tais juízos, emitidos em casos que o Conselho Diplomático apreciou e de que a acta dá fé, mais não são do que a exteriorização daquilo que foi entendido como sendo - no quadro do “interesse público” e dos “objectivos da política externa portuguesa” -, as concretas qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado. E essa necessária ponderação a que o Conselho tem de proceder implica, necessariamente, que ele faça esses juízos. Por outras palavras, a acta reflecte tão-somente que o Conselho Diplomático - dentro dos parâmetros que deve, em primeira linha, tomar em conta (e que são o “interesse público” e os “objectivos da política externa portuguesa”) - considerou, através de um juízo opinativo de índole funcional, que determinado funcionário era o mais apto para certo posto e, por isso, propôs que ele fosse aí colocado, tendo procurado, “tanto quanto possível”
3
, fazê-lo num dos cinco “indicados como de sua escolha”
4
.
E, em situações idênticas, a CADA tem-se pronunciado no sentido de que um documento administrativo que contenha apenas esse tipo de considerações (juízos opinativos de natureza funcional) é um documento ——————
3 É a expressão usada na acta, a páginas 3.
4 Cfr. loc. cit.

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acessível por todos quantos o queiram conhecer, ou seja, generalizadamente.
Com efeito, tem sido doutrina desta Comissão a de que as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos na estrita decorrência do exercício de funções por parte dos visados. E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem a autorização escrita daqueles a quem se reporta.
Poder-se-ia argumentar que esse documento (acta), por conter juízos opinativos, é um documento nominativo. Não é assim, porém: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte de determinados funcionários.
E, sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo que sem a autorização escrita dos visados.
4.3. Note-se, todavia, o seguinte: se, para além de juízos de carácter funcional, um documento administrativo contiver, por exemplo, referências à idoneidade moral ou cívica de um funcionário ou às suas qualidades éticas, ele não será generalizadamente acessível, já que elas podem bulir com a reserva da intimidade da sua vida privada.
No entanto, mesmo em tais casos, entende a CADA que o documento deveria ser integralmente acessível a um terceiro que demonstrasse “interesse directo, pessoal e legítimo” no seu conhecimento “in toto”.
4.4. Assim - e tomando como exemplo o caso em apreço -, poder-se-ia afirmar que, ainda que a acta contivesse menções sobre a idoneidade moral e/ou cívica de um ou mais funcionários, poderiam ter acesso a ela - para além do(s) visado(s) -, todos os contra-interessados em eventual processo judicial, isto é, todos aqueles que vissem (ou pudessem ver) prejudicada a sua posição pelo reconhecimento da pretensão do funcionário cuja colocação era proposta.
Concretizando: a funcionária requerente viu proposta a sua colocação na quarta posição da sua própria escala de preferências, ou seja, daquela que apontou “em resposta à circular GSG nº 6”. E, portanto, se a acta inserisse referências às qualidades morais ou ao carácter de pessoas que fossem apontadas como nomeáveis para os postos que a interessada indicou como constituindo a sua primeira, segunda ou terceira preferências, ela teria o direito de conhecer integralmente essas apreciações. É certo que o ECD não assinala ao Conselho Diplomático, como primei

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ro critério de elaboração das suas propostas de colocações e de transferências, o das preferências do funcionário. De facto, tais propostas - que devem ser sempre orientadas pelo interesse público e pelos objectivos da política externa portuguesa -, hão-de ter em conta, em plano principal, as qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários a colocar ou a transferir. E, por outro lado, é igualmente verdade que “o objectivo final a prosseguir com a observância dos critérios fixados no artigo 45º, nº 1, do (...) ECD (....) é o de, através da sua ponderação global, seleccionar e colocar o funcionário diplomático com as qualidades profissionais e perfil pessoal mais adequados a determinado posto”, sendo que, “tendo em consideração a prevalência do interesse público (...), os funcionários diplomáticos podem, no decurso de um processo de colocações e transferências, ser colocados em postos em relação aos quais não tenham formulado preferência expressa”
5
.
Todavia, há que reconhecer que um funcionário nessas condições seria portador de um interesse directo, pessoal e legítimo, já que seria pelo conhecimento integral da acta que ele poderia, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) iria fazer uso das vias que lhe são abertas pelo Direito, isto é, das “impugnações graciosas e judiciais” de que poderia lançar mão; mas, para tanto, precisaria de estar munido da documentação que lhe permitisse decidir de uma forma completamente esclarecida.
E convirá, neste quadro, referir que a LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) Tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) Viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) Não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de inte——————
5 Cfr. Parecer nº 154/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, nº 89, de 9 de Maio de 2005.

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resses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros.
4.5. E o que vem de ser dito conduz directamente a duas outras questões:
4.5.1. A primeira, para referir que os documentos nominativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7).
4.5.2. Quanto à segunda, importa frisar que a acta pode ser disponibilizada com expurgo do 3º parágrafo da página 34 e da página 35, que, aliás, em nada se referem à requerente.
III – Conclusão
Em razão do que se deixou expresso - e no pressuposto de que o procedimento se encontra já concluído -, deverá a entidade consulente facultar o acesso à acta, omitindo, todavia, o 3º parágrafo da página 34 e a página 35.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda – Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Requerente: Presidente da Autoridade da Concorrência
I – Os factos 1. A Nestlé Portugal, SA solicitou à Autoridade da Concorrência, por requerimento de 20 de Junho de 2008, cópia simples das decisões de arquivamento nos processos de contra-ordenação nºs PRC 17/05, 18/05 e 19/05, “relativos aos (seus) concorrentes Delta, Nutricafés e Segafredo”.
Em resposta, o Presidente da Autoridade da Concorrência comunicou-lhe que o pedido fora indeferido “à luz do disposto no artigo 90º nº 1 do Código do Processo Penal, aplicável subsidiariamente, e verificada a completa ausência de fundamentação do pedido”.
Não conformada, a Nestlé Portugal, SA veio reiterar o anterior pedido, com base na seguinte fundamentação: a) “Nos termos do Comunicado nº 13/2008, publicado no sítio da internet da Autoridade da Concorrência, os processos movidos às sobreditas empresas terão sido arquivados com o mesmo fundamento que determinou o arquivamento do processo instaurado contra a ora Requerente”;
b) “Ainda de acordo com o aludido Comunicado, as empresas em questão, à semelhança da Requerente, ter-se-ão obrigado, como contrapartida ao arquivamento do processo, ao cumprimento de determinadas condições”;
c) “Sucede que actuando no mesmo mercado relevante das empresas Delta, Nutricafés e Segafredo, a Requerente tem um interesse legítimo em conhecer clara e concretamente todas as condições que, tendo sido impostas às suas concorrentes, determinaram o arquivamento dos respectivos processos contra-ordenacionais”;
d) “Isto porque (...) as condições que em concreto terão sido impostas às sobreditas empresas Concorrentes terão impacto no mercado em que a Requerente também actua influenciando-o negativa ou positivamente”;
e) Por outro lado, e sempre com o devido respeito, mais se acrescente que à Requerente interessa, como não podia deixar de ser, comparar as condições a que as suas Concorrentes ficaram adstritas com aquelas que lhe foram impostas”.
2. Como referido, a Autoridade da Concorrência divulgou um comunicado, o nº 13/2008, que contém um resumo das decisões tomadas - incluindo os “compromissos” assumidos, por igual, “por todas as empresas nos respectivos processos” (e que estiveram na base do arquivamento dos processos).
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Consultar Diário Original

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3. A Autoridade da Concorrência vem agora solicitar parecer sobre as seguintes questões:
a) “O regime consagrado na Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, é aplicável a um processo contra-ordenacional sujeito aos trâmites previstos na Lei nº 18/
2003, de 11 de Junho);
b) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: i. Pode considerar-se que a publicitação de um Comunicado no sítio web da Autoridade da Concorrência onde são descritos em termos genéricos, e com salvaguarda dos segredos de negócio das empresas em causa, os aspectos essenciais das decisões proferidas e que são objecto de pedido de cópia, permite satisfazer de forma suficiente e proporcional o direito do requerente (...)?
ii. Se a publicação do Comunicado não for suficiente, deve a Autoridade da Concorrência dar cópia das decisões proferidas nos processos contra-ordenacionais tal como requerido pela Nestlé? Nesse caso, como deve a Autoridade conciliar o direito de acesso da empresa requerente às cópias das decisões de arquivamento com a circunstância de aquelas decisões conterem informação susceptível de as empresas envolvidas considerarem de natureza confidencial, em particular por respeitarem à sua vida interna e a segredos de negócio, como seja o clausulado dos contratos celebrados com os respectivos clientes?
c) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar-se aplicável, por via subsidiária, o disposto no nº 1 do artigo 90º do Código de Processo Penal?”.
II – Apreciação jurídica
1. A CADA já se pronunciou sobre o acesso a processos de contra-ordenação:
“São ou não os processos de contra-ordenação «documentos administrativos» (...)?
Como refere Fernando Condesso «o critério definidor do documento como administrativo deve resultar do objecto e do uso. Assim, um documento administrativo é aquele que é directamente produzido ou recolhido no exercício normal das funções administrativas».
No direito comparado têm-se discutido algumas questões relativas ao acesso em função da natureza dos documentos (documentos privados e públicos), do tipo de documentos (preparatório ou finais), da entidade que os produziu (a

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Administração ou terceiros) ou, ainda, se estão integrados ou não em procedimento. No nosso direito o princípio da publicidade e da transparência, com consagração legal no artigo 1º da LADA, inspiram a filosofia de todo o diploma e aplicam-se à actividade administrativa, abrangendo o direito de acesso todos os documentos em poder da Administração qualquer que seja a sua origem e independentemente da forma como estão organizados ou armazenados (desde que seja possível, obviamente, localizá-los).
Os processos de contra-ordenação, elaborados e detidos pela Administração (...) são documentos administrativos (...).
Em relação à consulta de processos devem ser diferenciadas as diversas «fases processuais» do processo de contra-ordenação.
Enquanto o processo se encontrar em segredo de justiça o acesso aos documentos é regulado por «legislação própria» (...), isto é, pelas disposições do Código de Processo Penal (...).
Depois de o processo deixar de estar em segredo de justiça - e se este ainda se tiver mantido em poder da Administração ou se esta, apesar disso, ainda tiver na sua posse os elementos documentais solicitados - são aplicáveis as regras do direito de acesso constantes da LADA. Terá que ser apurada, em concreto, a natureza dos documentos a que o terceiro pretende aceder ou dos quais pretende obter certidão.
Tratando-se de documentos não nominativos existe um direito geral de acesso (...)” - cfr. Parecer da CADA nº 91/2001.
“Em relação à consulta de processos devem ser diferenciadas as diversas «fases processuais» do processo de contra-ordenação.
Enquanto o processo se encontrar em segredo de justiça o acesso aos documentos é regulado por «legislação própria» (...), isto é, pelas disposições do Código de Processo Penal” - cfr. Parecer da CADA nº 177/2005.
“Uma vez concluído o processo de contra-ordenação, o acesso aos documentos requeridos rege-se pela LADA, ou, na eventualidade de virem a integrar um processo sujeito a segredo de justiça, por legislação própria” - cfr. Parecer da CADA nº 61/2007.
A este respeito, cabe aqui recordar, também, a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 2007 em que foram apreciadas deliberações da aqui consulente): I - Face ao disposto no artigo 104 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões é o único meio processual próprio de reacção contra qualquer forma de recusa do direito à informação. II - A recusa da Autoridade da Concorrência em facultar informações, recolhi

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das em procedimento de controlo de concentração de empresas, por considerar confidenciais tais informações, constitui decisão que não configura acto administrativo, passível de impugnação contenciosa.
III - A competência para conhecer de pedido de intimação da referida autoridade, para prestar tais informações, cabe aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4, número 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”
(Acórdão de 05 de Julho de 2007 - Processo n∫ 0233/07; Acórdão de 25 de Julho de 2007 - Processo 0295/07).
Importa lembrar, ainda, as conclusões a que chegou o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n∫ 000842007, de 28 de Fevereiro de 2008 (disponível em www.dgsi.pt):
1.ª - Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do arguido podem justificar a aplicação no processo contra-ordenacional do regime do segredo de justiça, resultante dos nºs 2 e 3 do artigo 86º do Código de Processo Penal, nos termos do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/
82, de 27 de Outubro, que “institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo”;
2.ª - Nos termos do nº 2 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo, oficiosamente, ou a requerimento do arguido;
3.ª - Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores, a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal, aplicável também por força do disposto no nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
4.ª - As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
5.ª - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação mantém-se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos termos do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente;

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6.ª - As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50º do referido Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro; (...)
8.ª - Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no nº 1 do artigo 53º do Código de Processo Penal.
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
3. A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identifica——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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ção de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr.
parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de uma faculdade do órgão administrativo. Mas de uma faculdade submetida aos princípios e objectivos fixados por lei, que deve ser exercida, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.

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Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
4. Os documentos em apreço não contêm, por regra, “segredos de empresa”.
Admite-se, no entanto, que, excepcionalmente, possam conter informação de acesso reservado - “segredos de empresa”.
Por isso, a entidade requerida, quando tenha dúvidas sobre o carácter confidencial dos documentos, deve contactar os interessados para, sendo caso disso, se pronunciarem fundamentadamente sobre a “classificação” da informação por si entregue.
Nesses casos, cabe aos interessados uma primeira apreciação sobre a acessibilidade ou não dos documentos entregues.
E cabe à entidade requerida a última palavra - cabe-lhe decidir, depois de auscultar os interessados, se os documentos assinalados são, ou não, de acesso reservado. Este princípio - da intervenção dos interessados - está fixado expressamente, por exemplo, no Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro) em cujo artigo 66º, dedicado à classificação de documentos da proposta, se estabelece que:
“1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário. 2 -A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores”.
Os documentos entretanto “classificados”, após intervenção dos interessados, são de acesso reservado - só podem a eles aceder os titulares da informação, terceiros com autorização, ou terceiros que demonstrem possuir um interesse directo, pessoal e legítimo.
Ora, no caso em apreço, a requerente demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso às “condições que, tendo sido impostas às suas

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concorrentes, determinaram o arquivamento dos respectivos processos contraordenacionais” - para sindicar a condução do processo a ela respeitante.
A entidade requerida alega que os documentos requeridos integram “o clausulado dos contratos celebrados com os respectivos clientes” - “informação susceptível de as empresas envolvidas considerarem de natureza confidencial”.
Ora, a requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para aceder às “cláusulas de não concorrência” inseridas nos contratos tipo (pelas razôes já avançadas).
Se os documentos requeridos contiverem outras cláusulas de natureza reservada (”segredos de empresa”), devem ser facultados com expurgo das mesmas - em relação a essa informação não ficou demonstrada a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo.
Note-se ainda que:
a) O facto de ter sido elaborado (e publicitado) um comunicado com informação sobre o processo em apreço não retira à requerente o direito de aceder aos documentos pretendidos - com a elaboração desse comunicado passou a haver mais um documento administrativo, acessível nos termos da LADA;
b) Mais: mesmo que o comunicado integre toda a informação existente nos documentos solicitados, cabe à interessada (e não à entidade requerida) a escolha da via para o acesso: o comunicado ou as decisões de arquivamento.
5. Note-se ainda que os “segredos de empresa” comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (cfr. nº 2 do artigo 8º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos requeridos.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 257/2008
Data: 2008.10.15
Processo nº 401/2008
Requerente: Responsável pelo Acesso à Informação Clínica do Hospital de (…)
I – Factos e pedido
1. Em 9.9.2008, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…) (CPCJ), responsável pelo acompanhamento de um menor, que identifica, solicitou ao Hospital de (…) ao abrigo do disposto no artigo 13º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro,”informação relativamente a, eventuais, episódios de urgência e/ou consulta referente ao menor”.
2. Em 15.9.2008 o Hospital informou a CPCJ que, nos termos dos artigos 9º e 12º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, deveria “munir-se de despacho judicial que permita o acesso e a consulta ao processo clínico do menor”. Esta decisão está de acordo com uma orientação difundida pela Administração Regional de Saúde (…) e com a Deliberação nº 483/2007, da CNPD.
3. Em 23.9.2008, o responsável pelo acesso à informação clínica do Hospital, ao abrigo do artigo 14º, nº 1, alínea e), da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) solicitou a esta Comissão parecer sobre se o Hospital pode ceder à CPJC a informação requerida.
No pedido de parecer refere-se que caso esteja em causa o acesso a informação clínica o mesmo depende de autorização judicial. No entanto, subsistem dúvidas sobre a possibilidade de apenas comunicar a ocorrência, ou não, de consultas e/ou episódios de urgência.
II – Direito
1. À CADA compete, nos termos do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea d), da LADA “dar parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada”.
2. O Hospital e a CPCJ encontram-se sujeitos à LADA, ao abrigo do artigo 4º, nº 1, alíneas d) e g), respectivamente.
3. São nominativos os documentos que contenham a informação de saúde solicitada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA).
4. A CADA, no seu Parecer nº 136/2008, pronunciando-se sobre a comunicação de informação de saúde entre um hospital e uma CPCJ, referiu o seguinte:

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“2. Tal como é referido no Parecer da CADA nº 199/2007, nas relações inter-institucionais deve ser garantido o dever de colaboração entre as instituições, “salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CRP)”.
Esse dever de colaboração, e no que concerne ao caso ora em análise, encontra-se expressamente consagrado no nº 1 do artigo 13º da LPCJ, que dispõe que: “as autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições”.
É no entanto necessário verificar se o dever de colaboração a que estão sujeitas aquelas entidades sofre alguma limitação quando o seu cumprimento implique a comunicação de informação de saúde.
3. Tem sido entendimento desta Comissão que o documento cujo acesso foi solicitado é de carácter nominativo, logo de acesso reservado, uma vez que, por conter dados clínicos, se reporta a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
Está assim em causa o direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar”, com consagração constitucional no capítulo dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP). O exercício desse direito só pode ser objecto de restrição “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP).
A CADA, chamada a pronunciar-se sobre a comunicação de documentos nominativos a solicitação de comissões de protecção de crianças e jovens considerou que «...nas situações em que se torna necessária a intervenção das CPCJ, o “direito à reserva da intimidade da vida privada” cede na medida em que essa intervenção seja necessária à salvaguarda de outro direito, constante também do artigo 26º, nº 1 da Constituição, o direito “ao desenvolvimento da personalidade”.
Este direito, no que às crianças diz respeito, encontra-se igualmente plasmado no artigo 69º, nº 1, ainda da Constituição, onde se diz que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
E a lei de protecção constitui o desenvolvimento normativo deste último

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direito, tal como resulta do teor do respectivo artigo 1º, onde se refere que “o presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (cfr. Pareceres da CADA nºs 136/2007, 138/
2007 e 339/2007)
1
.
4. Uma vez assente a possibilidade de se restringir o direito à intimidade da vida privada e familiar quando esteja em causa a protecção da vida e integridade de crianças e jovens, é ainda necessário determinar em que medida esse direito deve ceder face ao interesse público que constitui a referida protecção.
As comissões de protecção de crianças e jovens são entidades oficiais não judiciárias que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectarem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, deliberando com imparcialidade e independência (cfr. artigo 1º, 1 e 2 da LPCJ).
A intervenção das CPCJP depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto. Também os acordos de promoção e protecção incluem obrigatoriamente declarações de consentimento ou de não oposição (artigo 9º e artigo 55º, nº 1, da LPCJ).
As CPCJ funcionam em modalidade alargada ou restrita, competindo, genericamente, à comissão restrita a intervenção nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, procedendo ao respectivo diagnóstico e instrução do processo, decisão, acompanhamento e revisão da(s) medida(s) de promoção e protecção. (Cfr. artigo 1º e 22º da LPCJ)
Os processos de promoção e protecção iniciam-se com a sinalização por escrito ou verbalmente da situação de perigo à CPCJ ou através dos factos de que a Comissão tenha conhecimento. Os processos incluem ”recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida de coacção e à sua execução” (cfr. artigo 9º, nºs 1 e 2 da LPCJ).
É precisamente no âmbito da instrução dos processos que assume particular relevância o acima referido dever de colaboração a que se encontram sujeitas as autoridades administrativas e entidades policiais, uma vez que possibilita que as CPCJ tenham todos os elementos para um completo conhecimento da situação em que se encontra a criança ou o jovem, e assim poderem actuar em conformidade tomando as medidas apropriadas, sendo também neste âmbito que se insere o pedido de acesso ora em análise (cfr.
artigo 98º, nº 1 da LPCJ).
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1 Disponíveis em www.cada.pt.

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A intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo obedece, entre outros, ao princípio da privacidade, de acordo com o qual a intervenção deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada (cfr. artigo 4º, alínea b) da LPCJ). Entre os princípios orientadores da intervenção das CPCJ encontram-se também os da intervenção precoce (deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida), da intervenção mínima (pelo número de entidades cuja acção seja indispensável), e da proporcionalidade (deve ser a estritamente necessária à finalidade).
Refira-se que os processos de promoção de protecção são de carácter reservado, e em decorrência desse princípio os processos das CPCJ são destruídos quando o jovem atinge a maioridade, ou quando completa 21 anos nos casos em que tenha solicitado continuação da medida para além da maioridade (cfr. artigo 88º da LPCJ).
Do exposto resulta que as CPCJ, para o exercício das respectivas atribuições, têm necessidade de ter acesso à informação respeitante aos menores e jovens junto dos quais realizam as suas intervenções, devendo esse acesso respeitar os princípios e regras constantes da LPCJ.”
5. A ARS difundiu pelas entidades que se encontram sob a sua tutela o “Relatório ad hoc sobre o Direito de Acesso à informação de Saúde”, do qual constam orientações sobre o acesso a informação de saúde.
No que respeita ao acesso por parte das CPCJ, o referido Relatório refere que os respectivos pedidos “não são de deferir, devendo as Comissões ser convidadas a obter despacho judicial que determine o acesso aos dados de saúde. Com efeito, estas Comissões têm natureza «não judiciária» (artigo 12º) e articulam a sua elevada função com os Tribunais. Deverá, perante um pedido concreto, informar-se a entidade de que deverá munir-se de despacho judicial no sentido do acesso, após o que o mesmo será de imediato deferido”.
6. Constata-se que a orientação difundida pela ARS sobre a matéria em causa (que serviu de base à decisão do Hospital) é contrária à doutrina da CADA atrás exposta.
7. Entende-se ser de manter a doutrina da CADA, tendo em conta, para lá do assinalado, que a comunicação da informação em causa não implica a violação do dever de confidencialidade, uma vez que os membros das CPCJ estão sujeitos ao dever de sigilo e que tal comunicação é efectuada na defesa e interesse do mesmo menor.
Além do mais, com é referido no Parecer da CADA nº 339/2007 as CPCJ, “enquanto representantes dos interesses das crianças e jovens não podem consi

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derar-se terceiros em termos de acesso mas antes interessados directos, por força da Lei, em garantir o bem-estar, desenvolvimento integral e interesses das crianças e jovens em perigo.
Impõe, ainda a lei, aos respectivos membros a obrigação de não divulgarem a informação a que, no âmbito das suas funções tenham acesso”.
E, tal como refere o mesmo Parecer, a “CADA não pode deixar de considerar que a entidade requerente é portadora de um interesse legítimo, melhor funcional e legítimo, no acesso à informação que pretende
2
.
9. Funcional e legítimo, porque se manifesta no quadro do exercício de funções administrativas públicas das entidades envolvidas, sendo que quem pede o acesso não é um qualquer terceiro, mas sim uma entidade a quem a lei atribui competências para protecção de crianças e jovens em perigo.
10. Reafirma-se ainda a doutrina da CADA
3
, segundo a qual o acesso às informações se justifica “quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.”
8. Assim, o Hospital deve facultar à CPCJ a informação por esta solicitada.
III – Conclusão
Nos termos expostos, deve a entidade consulente facultar à CPCJ o acesso à informação relativa a eventuais episódios de urgência e/ou consulta referente a certo menor.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Osvaldo Castro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (Do meu ponto de vista, falta harmonizar a LADA com a LPD, à luz das normas da CRP e da LPCJP em presença, para decidir uniformemente os casos desta natureza) - António José Pimpão (Presidente)
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2 Cfr. Parecer da CADA nº 119/2007, disponível em www.cada.pt.
3 Cfr. entre outros, disponíveis em www.cada.pt, o Parecer nº 206/2006.

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Parecer nº 259/2008
Data: 2008.10.15
Processo nº 416/2008
Requerente: Presidente da Assembleia Municipal de Loures
I – Factos O Presidente da Assembleia Municipal de Loures, solicitou a esta Comissão a emissão de parecer para que lhe fosse prestado esclarecimento sobre se “pode e deve a Assembleia Municipal de Loures fornecer cópia das gravações das intervenções de pessoas do público, efectuadas no período previsto no nº 5 do artigo 86º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/
2002, de 11 de Janeiro ou se pode e deve haver lugar a transcrição dos respectivos registos magnéticos, quando sejam solicitadas por terceiros, sem prejuízo da aplicação das limitações previstas no artigo 18º da referida Lei nº 46/
2007”.
Informa a entidade consulente que as reuniões são integralmente gravadas, incluindo o período de intervenção do público, não sendo contudo as intervenções por parte do público transcritas para a acta.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), as entidades a quem tiver sido dirigido requerimento de acesso a documentos administrativos podem expor à CADA dúvidas que tenham sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer [cfr. artigo 14º, nº 1, alínea e)].
2. A Assembleia Municipal é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e)].
3. A LADA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a)].
O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é

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livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Contudo, se se tratar de documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode (o acesso) ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. artigo 6º, nº 3 da LADA).
Relativamente aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), o acesso aos mesmos só pode ser facultado aos titulares da informação constante dos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo” estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA).
Tem entendido a CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente as expressas em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares) os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e/ou profissionais não são considerados à luz da LADA elementos que traduzam em si mesmos apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, pelo que são, em geral, de livre acesso por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos.
4. A CADA já se pronunciou por diversas vezes sobre o acesso às gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias locais
1
.
——————
1 Cfr. Pareceres da CADA nºs 119/2005, 278/2005, 44/2006, 142/2006, 190/2006, 248/2006, 97/2007,17/2008 e 168/2008. Os pareceres da CADA encontram-se disponíveis em www.cada.pt.

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Nesses pareceres considerou-se que tais gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Tem sido também entendimento desta Comissão que, enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou, no caso de haver deliberações relativas a procedimentos administrativos não concluídos, ao decurso de um ano após a efectuação da gravação, de acordo com o que determina o nº 3 do artigo 6º da LADA, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, se consideram documentos preparatórios destas.
Não obstante, uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se as mesmas contiverem informação de carácter nominativo (cfr. artigos 3º, nº 1, alínea b), e 6º, nº 5 da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr.
artigo 6º, nº 6 da LADA).
Ainda assim, e de acordo com o nº 7 do artigo 6º da LADA, esses documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada, o que significa que mesmo que as gravações contenham informação reservada são de acesso livre relativamente à informação não reservada que aí exista, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.
5. Cumpre, por último, apreciar a questão colocada pela entidade consulente sobre a obrigatoriedade de transcrição de registos magnéticos se tal lhe for solicitado no âmbito de um pedido de acesso.
Nos termos da LADA a Administração não está obrigada a criar ou adaptar documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos (cfr. artigo 11º, nº 5).
2 Como se diz no Parecer nº 10/2004, desta Comissão:
“Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”.
——————
2 No mesmo sentido se concluiu nos Pareceres da CADA nºs 291/2007, 309/2007 e 310/2007.

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Refere o consulente que a Assembleia Municipal de Loures não transcreve as gravações efectuadas durante o período de intervenção do público nas reuniões. Se tal transcrição lhe for requerida no âmbito de um pedido de acesso poderá proceder à transcrição solicitada, mas não está obrigada a fazê-la.
III – Conclusão
Face ao exposto, entende-se que devem ser facultadas cópias das gravações das intervenções do público nas sessões da Assembleia Municipal referida.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 264/2008
Data: 2008.10.15
Processo nº 432/2008 Requerente: Director Regional das Pescas/Região Autónoma dos Açores
I – Factos e pedido
O Director Regional das Pescas/Região Autónoma dos Açores, tendo conhecimento de que um seu funcionário “que se encontra actualmente dispensado de comparecer ao serviço por atestado de junta médica, apresentou também noutra entidade do Estado outro atestado médico que declara que o referido funcionário apresenta aptidão física e psíquica para a frequência de um determinado curso” solicita à CADA “a emissão de parecer quanto à admissibilidade do acesso ao referido documento”.
II – Direito
1. A entidade consulente encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. Nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea d), da LADA), compete à CADA emitir parecer “sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada”.
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para indeferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à pala

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.
4. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. A CADA, relativamente aos atestados de robustez física (atestam a saúde, ou melhor, a circunstância de a pessoa a quem se reportam não ser portadora de doença incompatível com o exercício de certa actividade) e aos atestados médicos, quando comprovem que determinada pessoa está ou esteve doente, indicando a duração provável da doença mas sem apontar a concreta patologia, sua etiologia ou o tratamento ministrado, tem considerado que tais documentos não constituem informação de carácter reservado
2
.
O acesso aos referidos documentos é livre e generalizado.
Apenas na eventualidade de conterem informação reservada de saúde (indicação de patologia, sua etiologia ou o tratamento ministrado) o acesso deverá ficar limitado ao respectivo titular, a quem exiba autorização por este conferida, ou a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo.
6. No caso presente, não se conhece o teor do atestado médico a que a entidade consulente pretende aceder.
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.
2 Cfr., entre outros os Pareceres da CADA nºs 51/2008 e 207/2008.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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7. Se o mesmo consubstanciar um documento administrativo de acesso livre e generalizado, nos termos antes referidos, o serviço ou organismo que o detém, caso o mesmo lhe seja solicitado pelo Director Regional das Pescas (ou qualquer outro interessado), deve facultá-lo.
8. Pode, contudo, o documento em causa conter informação reservada. Sobre a comunicação de documentos nominativos entre entidades públicas, a CADA, no seu Parecer nº 271/2006, referiu o seguinte:
“A OM, sendo uma associação pública - é a associação pública representativa dos licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido, em qualquer regime de trabalho, a profissão médica -, está integrada na estrutura da Administração Pública (cfr. artigo 267º, nº 4, da CRP). Cabe-lhe cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a prática da Medicina e visa a realização dos fins que lhe são assinalados no artigo 6º do respectivo Estatuto; tem, por um lado, os seus próprios órgãos de competência disciplinar - cfr. artigo 17º, nº 2, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DecretoLei n.º 282/77, de 5 de Julho; por outro lado, estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos (...), todos os médicos inscritos (…) [cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos (EDM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20 de Agosto].
Ora, tendo em conta todo este dispositivo legal, não será curial sujeitar a questão posta pela DMRH/CMP às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
(…)
Quando a lei condiciona ou restringe o acesso a documentos nominativos, assim procede tendo em consideração a protecção da reserva da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas (aqui, a mencionada trabalhadora, titular dos dados) e não com o intuito de manter sob reserva a actuação dos profissionais envolvidos nesses processos. Entre revelar a uma Ordem Profissional documentos desta natureza ou ocultá-los, entende esta Comissão, ponderados os valores em confronto, que a entidade consulente deve facultar o acesso aos mesmos. No entanto, tem sido doutrina da CADA a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

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a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados”.
Ainda sobre a comunicação, entre serviços e organismos da Administração, de informações sujeitas a segredo, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 256/2002, de 12 de Junho, decidindo não declarar a inconstitucionalidade das normas apreciadas tendo em conta o seguinte:
“10. Segundo as normas constantes dos artigos 16º, nº 2, e 18º, alínea b), parte final, o Defensor do Contribuinte tem acesso a factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal, encontrando-se os funcionários e agentes da administração tributária obrigados a prestar-lhe informações e a entregar-lhe documentos legalmente protegidos por esse sigilo.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar inclui o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. Um instrumento jurídico privilegiado de garantia deste direito é o sigilo profissional, que integra o sigilo fiscal; assim, por esta via, o sigilo fiscal assume também um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Para além disso, a proibição de acesso de terceiros a dados pessoais (artigo 35° da Constituição), implica que quem a eles tenha acesso no exercício das suas funções esteja sujeito a sigilo profissional.
Todavia, no caso vertente, não se descortina em que medida possa existir violação do sigilo fiscal, porquanto o Defensor do Contribuinte integra, ele próprio, a Administração e se encontra expressamente adstrito ao respeito do mesmo sigilo fiscal”, [constituindo o seu incumprimento] “infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional”.
(…)
Ora, assim sendo, não parece que se possa concluir pela violação do sigilo fiscal, quando o certo é que os documentos e informações por ele abrangidos não saem do âmbito da própria Administração fiscal, sendo transmitidos apenas a órgãos e agentes que se encontram sujeitos ao mesmo dever de sigilo.”

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Assim, na eventualidade de o mencionado atestado conter informação reservada, o Director Regional das Pescas pode aceder ao mesmo por se tornar necessário conhecê-lo para exercer as suas competências relativamente a um seu funcionário.
III – Conclusão
Face ao exposto, a entidade consulente pode aceder ao atestado médico em causa, na posse de outra “entidade do Estado”.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Queixas de: Luís Rosa, jornalista Entidade requerida: Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
I – Os factos 1. Luís Rosa, jornalista, solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por requerimento de 22 de Maio de 2008, o acesso aos seguintes elementos:
a) “Processo administrativo para a contratação da sociedade de advogados Sérvulo Correia & Associados no ano de 2006 por parte do secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações para a «prestação de serviços jurídicos de apoio ao Estado no âmbito da sua posição de accionista»”;
b) “Todos os documentos elaborados pela sociedade de advogados Sérvulo Correia & Associados para a «prestação de serviços jurídicos de apoio ao Estado no âmbito da sua posição de accionista»”;
c) “Processo administrativo para a contratação do jurista Prof. Dr. Pedro Leite Alves no ano de 2006 por parte do secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações para a «prestação de serviços jurídicos - avaliação da alteração ao acordo global para reequilíbrio financeiro da Concessão das Travessias Rodoviárias do Tejo em Lisboa» e para a «prestação de serviços jurídicos - membro da Comissão de Acompanhamento SCUT Oeste»”;
d) “Todos os documentos elaborados pelo jurista Prof. Dr. Pedro Leite Alves no âmbito da «prestação de serviços jurídicos - avaliação da alteração ao acordo global para reequilíbrio financeiro da Concessão das Travessias Rodoviárias do Tejo em Lisboa» e da «prestação de serviços jurídicos - membro da Comissão de Acompanhamento SCUT Oeste»”. Como não obteve resposta, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - Processo nº 268/2008.
2. Por requerimento de 5 de Junho de 2008, Luís Rosa solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o acesso à seguinte informação:
a) “Estudos económico-financeiros ordenados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e/ou pelas Estradas de Portugal, SA, sobre as novas concessões rodoviárias aprovadas por resolução do Conselho de Ministros de 22 e 27 de Novembro último”;
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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b) “Estudos ordenados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e/ou pelas Estradas de Portugal, SA, sobre os custos/encargos para o Estado e/ou para a empresa Estradas de Portugal, SA, com as novas concessões rodoviárias aprovadas por Resoluções do Conselho de Ministros de 22 e 27 de Novembro último”.
Como não obteve resposta, Luís Rosa apresentou outra queixa à CADA - Processo nº 269/2008.
Por requerimento de 22 de Maio de 2008, Luís Rosa solicitou ao Ministro de Estado e das Finanças o acesso:
a) “Aos contratos, acordos e/ou protocolos celebrados entre o Ministério e consultores, peritos ou especialistas privados, com vista à elaboração do Código da Contratação Pública”; e à
b) “Facturação emitida em cumprimento de tais contratos, acordos e ou protocolos referidos”.
Em resposta, foi-lhe comunicado que o requerimento fora reencaminhado para o Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, “por ser esta a entidade que pode deter os documentos solicitados”.
Como entretanto não obteve a informação solicitada, o requerente apresentou queixa à CADA - Processo nº 270/2008.
4. Convidada a pronunciar-se sobre as queixas, a entidade requerida veio alegar em síntese que:
a) No que respeita aos documentos referidos no ponto I.1
– “O artigo 6º, nº 6, da Lei nº 46/2007 limita o acesso nas situações em que estejam em causa segredos comerciais ou industriais ou sobre a vida interna das empresas. Embora se possa entender que este fundamento é específico para as empresas, será de admitir que podem existir determinados pareceres de advogados que, sugerindo determinada estratégia de actuação do Estado, não devem ser facultados por poderem comprometer a estratégia delineada”;
b) No que respeita aos documentos referidos no ponto I.2
– Como não possui os documentos em apreço, o requerimento será remetido à EP - Estradas de Portugal, SA;
– “A disponibilização dos estudos sem que as subconcessões se encontrem adjudicadas poderá colocar em causa o interesse público na medida em que se tornará pública a expectativa da EP e consequentemente a apresentação de propostas condicionadas pela disponibilização desta informação”.
5. Contactado pelos serviços de apoio desta Comissão, o queixoso veio esclarecer, em relação aos pedidos referidos supra nos pontos I.1 alíneas b) e d), que pretende aceder apenas ao trabalho apresentado (pareceres, estudos e pro

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jectos de diploma) e não à troca de correspondência entre os prestadores de serviços e a entidade requerida.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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3. Os documentos referidos supra nos pontos I.1 alíneas a) e c), I.2 e I.3 (procedimentos de contratação de sociedades de advogados ou juristas, estudos económico-financeiros, contratos celebrados com especialistas e facturação emitida) são não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
A entidade requerida alega que a divulgação dos referidos estudos económicofinanceiros pode “colocar em causa o interesse público na medida em que se tornará pública a expectativa da EP e consequentemente a apresentação de propostas condicionadas pela disponibilização desta informação”.
Não se vislumbra todavia como é que a disponibilização dos estudos e da expectativa da EP possa causar dano ao interesse público. Tal não é concretizado pela entidade requerida.
Para além disso, importa também recordar que o direito de acesso só pode ser limitado nas circunstâncias supra referidas (cfr. ponto II.1). Caso não possua os documentos solicitados, a entidade requerida deve comunicar esse mesmo facto ao ora queixoso [cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 14º da LADA]. 4. Os documentos referidos no Ponto I.1 alíneas b) e d) (documentos elaborados por sociedades de advogados ou juristas contratados pela Administração) são também não nominativos.
Admite-se no entanto, embora seja pouco provável, que tais documentos possam conter “segredos de empresa”. A entidade requerida deverá, pois, verificar em concreto o respectivo conteúdo.
Sobre o acesso aos documentos com “segredos de empresa” reproduz-se aqui a doutrina da CADA, firmada por exemplo no Parecer nº 160/2008:
A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. Parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legíti

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mo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.

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O requerente não demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso a “segredos de empresa”. Assim, caso se verifique que algum dos documentos referidos contém informação dessa natureza, deve ser facultado com expurgo da mesma.
A entidade requerida alega “que podem existir determinados pareceres de advogados que, sugerindo determinada estratégia de actuação do Estado, não devem ser facultados por poderem comprometer a estratégia delineada”.
Ora, como tem vindo a defender a CADA, são efectivamente de acesso reservado os documentos administrativos que, perante processo judicial em curso, revelem a estratégia processual adoptada ou adoptar pelas partes (neste sentido cfr. Parecer nº 223/2004).
Se existir algum parecer que esteja nessas circunstâncias, deve ser facultado com expurgo da informação sobre a estratégia processual adoptada ou a adoptar.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos requeridos (que estejam em sua posse), com expurgo de eventuais “segredos de empresa” ou da estratégia processual adoptada ou a adoptar em processo judicial pendente.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 273/2008
Data: 2008.10.15
Processo nº 363/2008
Requerente: Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2
I – Factos e pedido
1. Em 24.7.2008, Maria de Fátima Pires, advogada, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, certidão de processo de liquidação de imposto sucessório, que identifica.
2. A entidade requerida indeferiu o pedido, por falta de legitimidade, fundamentando a sua decisão no seguinte:
– o “artigo 64º da Lei Geral Tributária, determina o dever de confidencialidade dos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes (…) determinando o seu nº 2 os casos em que a sua divulgação é legítima.”;
– “a revelação ou o aproveitamento do segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das suas funções, sem o consentimento de quem de direito, é susceptível de constituir crime fiscal previsto no artigo 91º ou contraordenação tipificada no artigo 115º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho”;
– segundo instruções da “Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da DGCI (…) o sigilo fiscal incide sobre a totalidade da vida tributária dos contribuintes, e que o mesmo só pode ser afastado e, por conseguinte facultadas e fornecidas as informações e certidões relativas a documentos e processos, desde que o pedido seja fundamentado e provado por escrito, e se demonstre que o cliente tem interesse legítimo de direitos no pedido, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, e que o mesmo não incida sobre elementos na posse exclusiva do Serviço de Informática Tributária”.
3. Em 5.8.2008 a requerente renovou o pedido de certidão do processo de liquidação de imposto sucessório, alegando que a respectiva legitimidade se funda no facto de ser credora da única herdeira do falecido, que patrocinou judicialmente.
É que, tendo trabalhado para a referida herdeira durante cinco anos “viu-se forçada a renunciar aos Mandatos por não poder suportar mais as Despesas com os mesmos, para além de não receber os Honorários devidos” e a intentar várias acções de cobrança de despesas e honorários.
Por recear que aquela, tendo conhecimento das referidas acções, “dissipe todos os bens que ainda existem em seu nome”, a requerente, para dar entrada de uma providência cautelar, “tem de descrever todos os bens que pretende que sejam arrestados”.

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4. A entidade requerida, em 9.9.2008, ao abrigo do artigo 14º, nº 1, alínea e), da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitou à CADA a emissão de parecer sobre a decisão a proferir.
II – Direito
1. A entidade consulente encontra-se sujeita à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para indeferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
3. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
4. Importa saber se os documentos requeridos são nominativos ou não nominativos. Pronunciando-se sobre o acesso a documentos relacionados com o cumprimento de obrigações fiscais por parte de contribuintes a CADA no seu Parecer nº 198/2007, referiu o seguinte:
“4. Nos termos do artigo 64º, nº 1 da LGT “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado”.
5. A CADA já se pronunciou favoravelmente ao acesso a informações detidas pela Administração fiscal, sem que tal acesso constitua uma violação do dever de sigilo vertido no artigo 64º da LGT.
No Parecer nº 227/2006, de 15.11.2006 (…) referiu o seguinte: “A LADA não inclui expressamente o segredo fiscal no conjunto das excepções ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. Tal facto, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livremente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como a CADA tem entendido
2
, se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA.
O segredo fiscal previsto na LGT (e noutros diplomas fiscais, como o que criou o número de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informação sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal (...).
7. Entende-se que as informações e a certidão solicitados (declaração de rendimentos e liquidação de impostos), relativos à situação tributária de contribuintes, respeitam a dados pessoais, pertencentes à intimidade da vida privada, sobre os quais recai um dever de reserva (cfr. artigo 26º da ——————
2 Cfr., p. ex., o Parecer nº 230/2002 e, de data mais recente, o Parecer nº 105/2006, que se segue de perto, in www.cada.pt.

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CRP). E aqueles que na Administração fiscal, em razão do exercício da sua actividade profissional conhecem esses dados estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos mesmos (cfr. artigo 64º da LGT).
Não são, em princípio, dados de conhecimento público, não são “livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g., os registos predial, comercial e civil”
3
.
Dizem respeito à situação tributária de contribuintes terceiros (que não ao queixoso), mais concretamente às declarações prestadas por estes à Administração e ao cumprimento (ou não) de obrigações fiscais.
A divulgação desses dados colocaria em crise a confiança que deve existir no relacionamento entre os contribuintes e a administração fiscal.
8. Assim, entende-se que sobre os dados solicitados recai o dever de confidencialidade por parte da Administração (artigo 64º, nº 1 da LGT), uma vez que dizem respeito à intimidade da vida privada de certos contribuintes (as restrições de acesso aplicam-se às pessoas colectivas), e, enquanto tal, devem ser considerados, para efeito de aplicação da LADA como documentos nominativos, atento o conceito antes referido (...).
9. Assim sendo, o acesso aos dados requeridos apenas pode decorrer do artigo 8º, nºs 1 e 2 da LADA [actual artigo 6º, nº 5] ou, em razão da aplicação do artigo 64º, nº 5, da LGT, de eventual divulgação pela Administração fiscal (listas de devedores).
10. À CADA compete apenas emitir parecer sobre a aplicação do artigo 8º, nºs 1 e 2 da LADA [actual artigo 6º, nº 5].”
5. Considera-se que os documentos integrantes do processo de liquidação do imposto sucessório são nominativos, respeitando à intimidade da vida privada de determinado contribuinte, pois que além de dos mesmos constar todo o património de certa pessoa podem ainda descrever as respectivas dívidas, encontrando-se sujeitos, por isso, ao regime de acesso constante do artigo 6º, nº 5 da LADA.
6. No caso em apreço, verifica-se que a requerente demonstra o interesse directo, pessoal e legítimo exigido pelo artigo 6º, nº 5 da LADA, que lhe permite aceder aos documentos solicitados.
O referido interesse resulta do facto de a requerente, credora da herdeira do falecido, que patrocinou judicialmente, necessitar, para instaurar providência cautelar, de descrever todos os bens que pretende que sejam arrestados (para satisfazer o seu crédito). E o acesso ao processo de Imposto Sucessório permitir-lhe-á obter a informação de que necessita.
——————
3 Cfr. Parecer P000201994, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

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7. Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2, da LADA, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve ser facultada à requerente certidão do referido processo de liquidação de imposto sucessório.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Eduardo Campos (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 274/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 263/2008 Requerente: Administração Regional de Saúde do Norte, IP
I – Pedido A Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN/IP), remeteu à CADA um exemplar do “Relatório do Grupo de Trabalho ad hoc sobre o Direito de Acesso à Informação de Saúde” (Relatório), aprovado pelo respectivo Conselho Directivo, “divulgado como orientação genérica para que as Instituições de Saúde da Região Norte possam ter procedimentos homogéneos, no respeito pelos direitos dos cidadãos consagrados na legislação”.
Com a remessa do Relatório, a ARSN/IP pretende “recolher o parecer” da CADA, “no sentido de que possam ser introduzidas eventuais melhorias e se alcancem melhor as finalidades do mesmo”.
II – Direito
1. Segundo o artigo 27º, nº 1, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), compete a esta Comissão “emitir parecer” sobre a sua aplicação [alínea f)] e “contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” [alínea h)].
A CADA, ao abrigo das normas acima referidas, pode, pois, pronunciar-se sobre o Relatório (já divulgado).
2. O Relatório trata aspectos variados relacionados com o acesso à informação de saúde.
A CADA apenas se pronunciará sobre este Relatório no âmbito das suas competências, ou seja, no que respeita à aplicação da LADA. Para tanto, o presente Parecer acompanhará a ordem do Relatório.
3. Vejamos, pois:
3.1. “ Responsável pelo Acesso à Informação” (Ponto A do Relatório)
Nesta parte o Relatório refere-se à nomeação, pelas várias instituições da ARSN, de um responsável pelo cumprimento da LADA, nos termos do artigo 9º desta Lei.
De sublinhar apenas que o mesmo deverá ser responsável pelo cumprimento da LADA e, consequentemente, pelo acesso à informação (em geral), pela reutilização, e não apenas pelo acesso a informação de saúde.
3.2. “Acesso individual a Informações de Saúde” (Ponto B do Relatório)

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3.2.1. “Requerimento-tipo” (Ponto B.1. do Relatório) Sobre esta matéria, dir-se-á apenas que, nos termos do nº 1 do artigo 13º da LADA, do requerimento escrito a solicitar o acesso a documentos, devem constar “os elementos essenciais à sua identificação [dos documentos], bem como o nome, morada e assinatura do requerente”.
3.2.2. “Pedidos formulados pelo titular” (Ponto B.3.1. do Relatório)
Importa referir o seguinte:
– As formas de acesso são as previstas no artigo 11º, nº 1, da LADA: consulta, reprodução (por fotocópia ou outro meio) e certidão.
Cabe ao requerente a escolha da forma de exercício do direito de acesso.
O diálogo do médico com o paciente ou a comunicação de um diagnóstico ou de actos médicos a realizar, não diz apenas respeito ao direito de acesso.
– No que respeita ao acesso pelo próprio titular, não há lugar ao expurgo de informação de saúde. Com efeito - nos termos do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, diploma que se reporta à informação genética pessoal e à informação de saúde -, “a informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa (...)”, E, assim sendo, não pode ser restringido o acesso àquela informação por parte do seu titular.
Daí que as “anotações” a que se reporta a alínea i) deste Ponto B.3.1. do Relatório sejam, em regra, acessíveis a pedido do mesmo titular.
Só não serão acessíveis anotações que nada tenham a ver com questões clínicas respeitantes ao utente, que, eventualmente de forma inadvertida, constem do processo.
De acordo com o nº 2 do citado artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, “o titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial (...)”. Há, pois, que fundamentar esse desaconselhamento clínico do acesso.
A possibilidade de restrição do acesso a informação de saúde apenas ocorrerá em situações limite. Sobre esta matéria o Parecer da CADA nº 42/2008
1
, refere o seguinte:
——————
1 Este parecer da CADA, tal como os restantes adiante indicados, estão disponíveis em www.cada.pt.

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“6. O direito de acesso consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição é configurado como um direito fundamental do administrado, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Tal direito não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está impedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas (neste sentido, cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional).
Como referido, a entidade consulente alega que a revelação dos documentos identificados “pode pôr em risco a integridade e segurança” dos seus subscritores.
Ou seja, pode pôr em causa dois direitos fundamentais: o direito à vida (consagrado no artigo 24º da Constituição) e o direito à integridade pessoal (consagrado no artigo 25º).
A prevalência que, porventura, se der a um destes direitos em confronto (direito de acesso, por um lado, e direito à vida e direito à integridade pessoal, por outro), implica a postergação do conteúdo essencial do outro (ou outros).
Estamos assim na presença de uma colisão de direitos consagrados constitucionalmente, cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade.
Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes, poderá ser solucionada a questão.
(…)
E caso se conclua que existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da esposa do requerente (ou terceiros), o acesso deve ser recusado.”
– O pedido de acesso pelo titular dos dados, tal como é assinalado no Relatório, não tem que ser fundamentado.
Contudo, se entender que o pedido não é suficientemente preciso, a entidade requerida deve, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 13º da LADA, convidar o requerente a suprir as deficiências, e se necessário, prestar-lhe assistência na identificação dos documentos pretendidos (aqueles de que conste a informação solicitada).
3.2.3. “Consulta directa do processo pelo titular” (Ponto B.3.2. do Relatório)
Trata este ponto do acesso à informação de saúde pelo seu titular, atra

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vés de consulta ao respectivo processo clínico. Afirma-se a possibilidade de o acesso ser indeferido, por indicação nesse sentido existente no processo ou dada por médico, ou por existirem informações reservadas relativas a terceiros.
Como já se referiu no ponto antecedente, sendo a informação clínica propriedade do seu titular, a regra é a do acesso por este, sendo que a possibilidade de denegação desse acesso é excepcional e deverá ser devidamente fundamentada.
Quanto à informação reservada respeitante a terceiros, ela só constará do processo clínico se for considerada do interesse do titular do registo clínico. Assim sendo, inexiste razão para que o acesso à mesma lhe seja restringido.
3.2.4. “Pedidos feitos pelo médico assistente do titular” (Ponto B.3.3. do Relatório)
O Relatório refere a possibilidade de acesso a informação de saúde por parte de médico assistente ou médico de família, sem autorização escrita do titular. Estes agiriam, portanto, no interesse presumido do titular da informação clínica.
Está em causa o acesso a “informação médica”, que é a “informação de saúde destinada a ser utilizada em prestação de cuidados ou tratamentos de saúde”, que se encontra vertida no “processo clínico”, sendo o acesso a esta informação regulado pela Lei nº 12/2005 (cfr. artigo 5º).
Com efeito, estabelece o nº 5 do artigo 5º desta lei que “o processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas (...)” .
Daí a conclusão de que o processo clínico - que é “propriedade do doente” - poderá ser consultado por qualquer médico incumbido de realizar prestações de saúde a favor e no interesse da pessoa a quem tal processo respeita, estando, contudo, esse profissional de saúde obrigado a sigilo.
3.2.5. “Pedidos de dados por representantes” (Ponto B.3.4. do Relatório)
O Relatório, na alínea a) refere-se ao acesso a informação de saúde, por terceiros, em representação de menores e incapazes adultos (titulares da informação).
Nestas circunstâncias, uma vez conferida a qualidade de representante legal invocada (o exercício do poder paternal, por exemplo), o pedido deve ser tratado como se fosse o requerente a solicitar o acesso.

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O texto das alíneas b) e c) deste ponto do Relatório deve ser compreendido à luz do antes dito, genericamente, relativamente à representação de menores e incapazes adultos (o acesso deve ser facultado na medida em que seja comprovada a qualidade de representante legal invocada).
3.2.6. “Pedidos de dados por terceiros” (Ponto B.3.5. do Relatório)
O acesso a informação de saúde por terceiro expressamente autorizado e por parte dos representantes legais deve ser tratado como se fora o próprio a requerer (dentro dos limites da autorização concedida, caso tais limites existam).
No que respeita ao acesso por terceiros não autorizados, o requerente deve demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr, artigo 6º, nº 5 da LADA), nos termos em que este é assinalado no Parecer da CADA nº 87/2008, no qual é referido o seguinte:
“Perante pedidos de acesso a informação de saúde por terceiro não autorizado, a entidade requerida deve, relativamente a cada caso, indagar se o mesmo (que através do acesso pretende atingir determinado objectivo ou benefício) demonstra um interesse directo (com repercussão imediata e não apenas possível), pessoal (que incida somente sobre a respectiva esfera jurídica, afastando a tutela de interesses de terceiros) e legítimo (protegido pela ordem jurídica).
Se o interesse no acesso demonstrado pelo requerente não estiver de acordo com o antes referido (ou seja, se não for directo, pessoal e legítimo), o pedido deve ser indeferido.
Se, pelo contrário, for ultrapassado esse primeiro crivo (ou seja, se for demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso), deverá então efectuar-se um juízo de proporcionalidade.
No acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos dos quais consta informação de saúde, estão em conflito normas respeitantes a direitos fundamentais: por exemplo, o direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar” do titular da informação (cfr.
artigo 26º, nº 1 da Constituição), o direito de acesso aos “arquivos e documentos administrativos” conferido ao interessado na informação (cfr. artigo 268º, nº 2, da Constituição e LADA) e o direito à protecção dos dados pessoais (cfr. artigo 35º da Constituição).
A prevalência de um daqueles direitos fundamentais relativamente ao outro, uma vez que entre eles não existe hierarquia e nenhum deles tem carácter absoluto e incondicional, deve ser aferida de acordo com o princípio da proporcionalidade.

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Este princípio, de acordo com a doutrina e jurisprudência, decompõese em três sub princípios:
– Adequação: as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem corresponder a um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos;
– Necessidade: as medidas restritivas são exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato;
– Justa medida: ficam afastadas as medidas excessivas.
Os fins alegados e demonstrados pelo requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo.
Uma vez efectuada essa verificação, a entidade requerida estará em condições de decidir se os benefícios resultantes do exercício do direito de acesso justificam (ou não) o sacrifício do direito à privacidade.”
Por conseguinte, não há, em rigor, o “direito à curiosidade” mencionado na alínea e) do ponto B.3.5. do Relatório. A decisão de facultar (ou não) informação sobre a causa da morte deverá, pois, relevar não da presunção de um “direito à curiosidade”, mas da apreciação concreta de cada situação.
De salientar, no que diz respeito aos relatórios de autópsias médicolegais (e outros documentos remetidos para o Ministério Público e eventualmente constantes de processos sujeitos a segredo de justiça), que o acesso aos mesmos é regulado por normas do direito processual penal (cfr. sobre esta matéria o Parecer nº 30/2005, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
2 e o Parecer da CADA nº 150/2008).
Nas alíneas g.1) a g.12) deste ponto do Relatório são mencionadas várias situações de pedidos de acesso por terceiros “apresentados por entidades ou outras pessoas”.
Relativamente a algumas das mesmas importa ter em conta o seguinte:
– Pedidos efectuados por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal: devem ser apreciados tendo em conta as normas do direito processual aplicáveis ao caso.
——————
2 Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 2005.

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Sobre esta matéria, já se pronunciou a CADA no Parecer nº 17/2007
3
, no qual se conclui do seguinte modo:
“O Centro de Saúde (…), tendo em conta que a GNR, no caso em apreço, actua como se de autoridade judiciária se tratasse, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso entenda possuir a informação suficiente para, fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) Se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à GNR, podendo esta incluir por exemplo, o “fim a que se destinam” os dados solicitados, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público”; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente, nos termos referidos na alínea anterior.”
– Pedidos efectuados pelas ordens profissionais, Juntas Médicas, Segurança Social e outras entidades: devem ser analisados caso a caso, no âmbito dos princípios em colisão.
De referir que a LADA não prevê a necessidade de consultar os titulares da informação de saúde em causa, devendo o pedido ser analisado no âmbito das relações inter-institucionais.
A doutrina da CADA sobre esta matéria encontra-se vertida, por exemplo, no Parecer nº 132/2008, onde se refere o seguinte:
“O acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar ou de inquérito pela entidade pública competente, justifica-se quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, expurgando-se a informação relativa à matéria não relevante para a investigação;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.”
——————
3 Sobre a mesma matéria cfr. o Parecer da CADA nº 298/2007.

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– O Relatório, em B.3.5, g.9) e g.10, apresenta regimes contraditórios relativamente a pedidos de acesso idênticos. Entende-se que os pedidos efectuados por Comissões de Protecção de Crianças e Jovens devem ter um tratamento idêntico àqueles que são efectuados pela Segurança Social. A doutrina da CADA sobre esta matéria consta de vários pareceres, nomeadamente no Parecer nº 136/2007
4
, que refere o seguinte:
“O SRS [entidade requerida] deve facultar às CPCJ as informações de saúde que estas, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicitem, tendo em conta que:
a) O dever de colaboração que é imposto ao SRS tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os respectivos profissionais de saúde;
b) Os pedidos de acesso à informação devem ser individuais, decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e especificar, o mais possível, a informação cujo acesso é requerido, de modo a evitar intrusões desnecessárias e desproporcionadas na vida privada dos respectivos titulares.”
– Pedidos efectuados por seguradoras (ou por beneficiários do seguro, para posterior entrega às mesmas): a CADA, sobre esta matéria, no seu Parecer nº 348/2007, refere o seguinte:
“2. Quanto ao acesso a informação de saúde de segurados já falecidos, por parte dos respectivos beneficiários, esta Comissão tem emitido pareceres favoráveis nas seguintes circunstâncias: – Quando o segurado, ao subscrever o contrato de seguro, autorize a seguradora a conhecer, após o seu falecimento, essa informação.
A autorização deve constar do contrato de seguro ou documentos anexos ao mesmo, como as condições particulares e gerais da apólice (documentos esses que devem ser solicitados aos requerentes, para efeito de instrução do processo). O acesso ocorre nos termos aí previstos, e tendo em conta que os dados pessoais não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso (cfr. artigo 8º, nº 2 da LADA).
– Quando, na ausência de tal autorização, o requerente, demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Esse interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 6º, nº 5 da LADA) é aferido, caso a caso, pela ——————
4 Sobre a mesma matéria, cfr. o Parecer da CADA nº 339/2007.

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entidade requerida. Essa aferição levará ao deferimento, ao indeferimento ou à satisfação parcial do pedido (cfr. artigo 14º, nº 1, alíneas a) a c) da LADA).
Em caso de dúvida, a entidade administrativa requerida solicita o parecer da CADA, enviando a esta cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir (cfr. artigos 14º, nº 1, alínea e) e nº 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea c), todos da LADA).”
De notar ainda que, na primeira das situações referidas, o acesso pelas seguradoras (ou pelos beneficiários do seguro) ocorre em razão da existência de uma autorização escrita do titular da informação de saúde e não da demonstração da existência de um qualquer interesse.
3.3. “Acesso a Informação de Saúde para Investigação” (Ponto C do Relatório)
Sobre esta matéria, a CADA referiu o seguinte (cfr. Parecer nº 274/
2007):
“Nos termos da LADA, o acesso a informação de saúde, para efeitos de investigação é uma forma de reutilização, à qual se aplicam os artigos 16º e seguintes, nomeadamente o artigo 17º, nº 3, o artigo 18º, alínea c) (que exige autorização do titular ou que sejam anonimizados os documentos) e o artigo 20º, nº 6.
Considera-se que a reutilização da informação de saúde para efeito de investigação deve ocorrer tendo em conta todo o quadro legal aplicável, como sejam a LADA e a Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro.
Tal implica que se proceda à interpretação das respectivas normas de forma a garantir a confidencialidade da informação sem que tal prejudique o direito à sua reutilização, tal como se encontra previsto na LADA.”
De assinalar que, nos termos do artigo 17º, nº 2, da LADA, o “pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento” (sobre o requerimento de acesso, cfr. II.4.2.1. do presente Parecer).
No entanto, e pelo que concerne a estudos (científicos), convirá aqui distinguir o direito de acesso aos documentos contendo informação de saúde para investigação (o qual é regulado pela LADA e, por conseguinte, da competência da CADA) do tratamento da mesma informação, que cabe na competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e que é regido pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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4. Entende a CADA não se pronunciar sobre os pontos D e E do Relatório (“Recomendações sobre Processo Clínico” e “Recomendações sobre Arquivos”), já que são matérias não abrangidas pelo âmbito das suas competências.
III – Conclusões
Face ao exposto, deve a entidade consulente ter em consideração o seguinte:
a) As formas de acesso são: consulta, reprodução e certidão;
b) O titular da informação de saúde tem o direito de acesso à mesma, em princípio, sem qualquer restrição. Pode, eventualmente, ocorrer tal restrição quando o direito fundamental de acesso deva ceder perante outro direito fundamental (cfr. nº 2 do artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro) ou em qualquer outra situação especificamente prevista.
c) O titular da informação de saúde não tem que fundamentar o pedido de acesso;
d) O pedido de acesso, efectuado por terceiro expressamente autorizado ou por representante legal, deve ser tratado como se efectuado pelo titular da informação (dentro de eventuais limites constantes da autorização e dos poderes de representação);
e) O acesso a relatórios de autópsia médico-legal é regulado pelo direito processual penal;
f) A comunicação de informação de saúde, no âmbito das relações inter-institucionais deve decorrer do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade da informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes e, eventualmente, ainda da aplicação de outras normas (de direito processual penal, por exemplo);
g) O acesso a informação de saúde por seguradoras deve ser facultado quando exista autorização escrita para tal, conferida pelo titular da informação, ou quando seja demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
David Duarte (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 275/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 334/2008 Queixa de: TVI - Televisão Independente, SA Entidade requerida: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA
I – Os factos 1. Em 26 de Junho de 2008, a Sport TV, Portugal, SA (Sport TV) enviou à TVI - Televisão Independente, SA (TVI) uma comunicação, convidando-a a apresentar uma proposta para a aquisição dos direitos de exibição em televisão de um jogo por jornada das edições de 2008/2009 e 2009/2010 da Liga Sagres.
E em 23 de Julho de 2008, tornou público ter seleccionado a proposta da RTP - Rádio e Televisão de Portugal (RTP) para a exibição dos referidos jogos.
Face à decisão da Sport TV, a TVI solicitou à RTP:
a) O acesso a todas as propostas remetidas pela RTP no processo de atribuição dos direitos de exibição supra referidos;
b) O acesso ao contrato celebrado entre a RTP e a Sport TV, caso exista.
Em resposta, a RTP negou o acesso aos documentos requeridos, por entender que:
a) Não estamos, no caso, perante documentos administrativos (os actos em causa não relevam da função administrativa);
b) E também não lhe “seria lícito facultar documentos que contêm informações reservadas e confidenciais de carácter comercial atinentes a uma terceira entidade” (a Sport TV).
2. Não conformada com a resposta, a TVI apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
E alega o seguinte:
a) “No entendimento da TVI, a proposta feita pela RTP e a celebração de um contrato com a Sport TV, de forma a licenciar os direitos de exibição em televisão de um jogo por jornada, correspondem ao exercício da actividade de serviço público da RTP e, nessa medida, traduzem a execução de uma função materialmente administrativa”;
b) “Não se consegue identificar no caso concreto qualquer «segredo comercial» de quem quer que seja”.
A TVI acrescentou ainda que:
a) É a própria tutela da RTP, S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que sustenta que a aquisição dos direitos em apreço se justifica de um ponto de vista de serviço público, uma vez que os jogos de futebol da Liga Sagres são “eventos aglutinadores das pessoas”;

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b) A RTP terá necessariamente que pagar tais direitos com dinheiros públicos (é que o retorno publicitário directo nunca é suficiente para os pagar).
3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida respondeu apresentando as seguintes conclusões:
a) “O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não pode ser absolutizado”;
b) “O regime legal de acesso aos documentos da administração não se aplica quando uma entidade actua no âmbito da gestão privada”;
c) “À luz do regime do sector empresarial do Estado, não sofre contestação que as empresas públicas - inclusive, as de capitais exclusivamente públicos - se regem pelo direito privado”;
d) “A própria LADA reconhece que as entidades administrativas nem sempre actuam no quadro de uma actividade de gestão pública, recusando qualificar como documentos administrativos «os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa» (alínea b) do nº 2 do artigo 3º da LADA)”;
e) “A demonstração clara de que a RTP, não obstante ser um concessionário de um serviço público, pode actuar num domínio de mercado concorrencial resulta da própria definição do seu objecto social”;
f) “A aquisição, pela RTP, dos direitos de transmissão televisiva em sinal aberto de alguns jogos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional das épocas 2008/2009 e 2009/2010 não correspondeu ao exercício de uma actividade materialmente administrativa”;
g) “A pretensão da TVI, em rigor, não se enquadra no sentido que subjaz ao princípio do arquivo aberto, mas sim na tentativa, por parte de um concorrente interessado em obter informação comercial de um outro operador para se posicionar melhor no mercado, o que configura uma manifesta situação de fraude à lei”;
h) “As indemnizações compensatórias têm, na sua base, uma justificação perfeitamente definida e circunscrita, ou seja, destinam-se a compensar a RTP pela perda de receitas de publicidade decorrente das restrições que lhe são impostas neste domínio, enquanto concessionário, restrições essas que, como facilmente se percebe, beneficiam directamente a própria TVI e não comprometem, de modo algum, a legitimidade do negócio celebrado entre a RTP e a Sport TV”;
i) “A fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos é da responsabilidade das entidades administrativas competentes neste domínio (...)”;
j) “A EBU adquire os direitos no mercado concorrencial global, sendo frequentemente preterida em favor de outros concorrentes. Concorrentes es

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ses que, no passado, licenciaram direitos a outras estações televisivas em Portugal como, por exemplo, a TVI”; k) “A improcedência da pretensão da TVI não prejudica, de modo algum, a plena operatividade dos diversos instrumentos de controlo da actividade da RTP”;
l) “Finalmente, a pretensão da TVI sempre teria de improceder, face à posição juridicamente protegida da Sport TV. Isto é, a alegada obrigação de transparência incide apenas sobre a Sport TV, não tendo, obviamente, como destinatário a RTP, não se percebendo por que motivo a TVI pretende que a RTP seja como que solidariamente responsável pelo cumprimento deste dever”.
II – Apreciação jurídica
1. A RTP é uma empresa de capitais exclusivamente públicos (artigo 1º, nº 3, da Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procedeu à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), pelo que se integra no âmbito subjectivo de aplicação da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto) [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea d)]. A isto acresce que a RTP é também concessionária de um serviço público de televisão, daí que, mesmo que não revestisse a natureza jurídica de empresa pública, ela poderia estar submetida à LADA na medida em que exercesse funções administrativas ou poderes públicos (artigo 4º, nº 1, alínea g).
Sucede, porém, que a RTP vem invocar que não bastaria o preenchimento do primeiro dos requisitos exigidos pela LADA [subjectivo] para concluir pela efectiva aplicação daquele diploma legal à situação em causa, sendo ainda necessário demonstrar que o documento foi elaborado no exercício de uma actividade administrativa. E no entendimento da RTP, as propostas apresentadas e o posterior contrato celebrado com a Sport TV não relevam do exercício de uma actividade administrativa e, por isso, não se enquadram no conceito de documentos administrativos.
Ora, não tem razão a RTP, pois a sua mera subsunção no elenco de entidades submetidas ao regime da LADA é suficiente para qualificar a actividade por si desenvolvida como actividade administrativa. E, por outro lado, como se demonstrará adiante, mesmo à luz de critérios materiais, a actividade em causa seria sempre uma actividade administrativa.
2. Não se trata da primeira vez que esta Comissão é chamada a apreciar pedidos de acesso a documentos detidos pela RTP. Importa, pois, proceder a um breve relance da doutrina da Comissão sobre o acesso à informação relacionada com a actividade desta empresa.

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Assim, no Parecer nº 215/2002, de 6 de Novembro de 2002, a CADA chamada a apreciar o pedido de acesso da TVI ao Relatório sobre o cumprimento das obrigações de serviço público prestadas pela RTP, ao abrigo do contrato de concessão de serviço público, bem como a informação circunstanciada e detalhada por rubricas, acerca dos custos de instalação, manutenção e funcionamento das delegações internacionais, com separação de custos materiais, dos custos com recursos humanos e de todos os documentos e protocolos/contratos que regulamentam este serviço, e das delegações regionais da RTP entendeu o seguinte:
– o Relatório é de acesso livre e irrestrito, não contém qualquer informação que afecte a concorrência ou qualquer segredo comercial ou industrial da RTP e constitui uma forma de sindicar o cumprimento da obrigação de serviço público de televisão;
– ao invés, as demais informações não têm de ser fornecidos, na medida em que possam conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa.
Na mesma linha se pronunciou a Comissão no Parecer nº 144/2003, de 2 de Julho de 2003, quanto ao pedido de acesso formulado pela SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA aos relatórios de auditoria externa realizada à RTP, no período compreendido entre 1993 e 2002. Por um lado, afirmouse que o acesso à informação contida nos relatórios de apreciação do cumprimento da obrigação de serviço público de televisão e à informação sobre valores globais que permitem apurar o custo real de exploração é livre e irrestrito.
Por outro lado, o acesso a informação circunstanciada ou detalhada por rubricas da actividade da RTP, plasmada na totalidade de documentos, protocolos e contratos, é susceptível de distorcer a concorrência, caso contenha segredos comerciais, industriais e com a vida interna da empresa.
Em 2007, a CADA emitiu dois pareceres relacionados com o acesso a informação detida pela RTP, tendo considerado:
– no Parecer nº 96/2007, de 18 de Abril de 2007, que deveria ser facultado o acesso a informação sobre o montante de vencimentos líquidos auferidos por jornalistas, com expurgo da informação relativa a matéria reservada eventualmente constante nos documentos em que se encontre vertida;
– no Parecer nº 176/2007, de 27 de Junho de 2007, em idêntico sentido ao parecer anterior, bem como que deveria ser disponibilizada informação sobre as moradas dos seus trabalhadores e colaboradores externos que detenha.
Mais recentemente, no Parecer nº 128/2008, de 7 de Maio de 2008, a CADA pronunciou-se favoravelmente a um pedido de acesso a documentos respeitantes ao processo de alienação de um imóvel pela RTP, considerando que:

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– “Os documentos solicitados (respeitantes à alienação de um imóvel) na posse da RTP (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a) da LADA), que relevam da actividade administrativa e são de acesso livre e generalizado”;
– “Apesar de não existir ligação directa e imediata entre a alienação de imóveis e a prossecução do serviço público concessionado, tal facto não retira aos documentos em causa a qualidade de documentos administrativos. Com efeito, os procedimentos adoptados na alienação do imóvel em causa tiveram provavelmente, como objectivo permitir à RTP uma melhor prestação do serviço público (financiado pelo Estado), que é, em última análise, a razão da sua existência”.
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
Nos termos do artigo 3º, nº 2, alínea b) da LADA, não se consideram documentos administrativos, para efeitos daquela Lei os “documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Entende-se que do referido preceito resulta que os documentos respeitantes à actividade política e legislativa estão excluídos do âmbito de aplicação da LADA
1
, podendo extrair-se idêntica conclusão quanto aos documentos relacionados com o desempenho da função jurisdicional.
Donde que o preceito da LADA citado visa, em primeira linha, a delimitação negativa do âmbito objectivo de aplicação deste diploma legal, excluindo os documentos elaborados no exercício de outras funções do Estado que não a função administrativa.
Isto “permite concluir que o critério que subjaz à definição de documento administrativo é (…) o da ligação funcional entre o documento e a actividade administrativa”
2
.
4. Ora, a RTP vem alegar que a norma em causa pretende ainda excluir do âmbito de aplicação da LADA a actividade de gestão privada das empresas públicas e das sociedades concessionárias. O exercício da função administrativa por estas entidades - e, portanto a sujeição ao regime da LADA - cingir-se-ia aos casos em que actuassem no âmbito da gestão pública.
—————— 1 Neste sentido, cfr. José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35 e 41 e Alexandre Brandão da Veiga, Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, p.83. 2 Cfr. Raquel Carvalho, Lei de Acesso aos Documentos da Administração, Universidade Católica, Porto, 2000, p. 27.

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No entanto, a visão minimalista exposta implicaria, caso fosse aceite, a exclusão do perímetro de aplicação da LADA da esmagadora maioria das actuações das empresas públicas. É que a maioria delas se estriba no direito privado, pois este é o regime-regra que lhes é aplicável (artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado). E é assim, mesmo no caso de actuações verificadas no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.
Por outro lado, com cada vez maior frequência o direito privado é aplicado às actuações de entidades públicas, pelo que, com base na mesma linha de argumentação, também essas actuações deveriam ficar fora do regime contemplado na LADA, o que seria inaceitável.
A isto acresce que o caminho trilhado pelo legislador, sobretudo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, aponta em sentido inverso. Não só submeteu as empresas públicas ao regime do acesso aos documentos administrativos, como também adoptou uma fórmula menos exigente para determinar a sujeição de outras entidades (não integradas no conceito de Administração Pública em sentido orgânico) a esse regime: foi abandonado o conceito “exercício de poderes de autoridade”, aludindo-se agora a “exercício de funções administrativas ou de poderes públicos”, o que tem forçosamente um sentido mais amplo.
5. No caso concreto, sendo a RTP, simultaneamente, uma empresa pública e uma concessionária do serviço público de televisão, terão que ser considerados como documentos administrativos todos aqueles que forem elaborados na execução do contrato de concessão.
Ora, sendo a concessão de serviço público um acto jurídico de direito público
3
, não pode deixar de concluir-se que a actuação do concessionário (RTP), no âmbito dos poderes conferidos pelo concedente (Estado), releva da actividade administrativa.
Nestes termos, o passo seguinte a dar envolve a densificação do conceito de serviço público de televisão, assim como o apuramento sobre se a actuação da RTP em causa se pode considerar efectuada no desenvolvimento da sua actividade de concessionária daquele serviço público.
6. A existência de um serviço público de televisão é imposta pelo nº 5 do artigo 38º da Constituição, mas não existe consenso na doutrina quanto à natureza
4 e ao âmbito que o legislador constituinte pretendeu dar à figura.
De todo o modo, parece claro que o sentido a dar ao conceito de serviço público de televisão deve ser encontrado na perspectiva das tarefas administrativas.
—————— 3 Cfr. neste sentido, Pedro Gonçalves, A concessão de serviços públicos, Coimbra, 1999, pp. 193 e ss. 4 Cfr. José de Melo Alexandrino, Estatuto constitucional da actividade de televisão, Coimbra, 1998, pp. 197 e ss.

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Por outras palavras, o serviço público de televisão é uma actividade pública
5 que, entre nós, se encontra concedida a uma empresa pública.
Por isso, toda a actividade levada a cabo pela RTP no quadro da relação jurídica administrativa de concessão do serviço público de televisão é uma actividade administrativa
6
.
7. O serviço público de televisão encontra-se regulado no capítulo V da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), estabelecendo-se no nº 3 do artigo 52º que a concessão de serviço público de televisão inclui necessariamente:
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;
c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
d) Um serviço de programas vocacionado para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e um serviço de programas especialmente dirigido aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo;
Nos termos do nº 5 do artigo 52º da Lei da Televisão, a concessão de serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto:
a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para as regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da RTP;
—————— 5 Sustentando que o serviço público é uma actividade pública, v. Pedro Gonçalves, op. cit., pp. 35 e ss. 6 Reforçando esta ideia, o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, veio prever que «o concessionário deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão» (artigo 411º, nº 2).

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c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
O teor dos citados preceitos legais encontra-se reproduzido, praticamente na íntegra, na cláusula 2ª do contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a RTP.
8. A Lei da Televisão limita-se a fixar um quadro geral dos serviços que integram o serviço público de televisão, não estabelecendo, nem concretizando, quais as actividades e os programas que integram esse serviço público de televisão.
Mas os estatutos da RTP, aprovados pela Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, parecem fornecer uma pista importante para a delimitação negativa do conceito de serviço público de televisão.
Segundo o nº 4 do artigo 1º do diploma preambular, a RTP «pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão»
7
.
Por sua vez, o sentido desse preceito é precisado no nº 2 do artigo 3º dos estatutos através de um elenco exemplificativo de actividades industriais ou comerciais que não se encontram abrangidas no âmbito do serviço público de televisão:
“a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais”.
Em face do exposto, tem de concluir-se que, salvo as actividades acima descritas ou outras de natureza paralela, as demais actividades da RTP se englobam no âmbito do serviço público de televisão e são, por isso, actividades administrativas.
9. No caso em apreço, está em causa a aquisição de direitos de exibição em televisão de jogos de futebol por uma empresa pública a uma outra de natureza privada.
—————— 7 A possibilidade de o concedente autorizar o concessionário a exercer outras actividades não previstas no contrato encontra hoje cobertura legal no artigo 412.º do CCP.

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No entanto, não se trata da transmissão de um evento sem relevância, pois, segundo o Despacho nº 24 768/2007, de 18 de Outubro
8
, proferido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, a transmissão televisiva de “um jogo por jornada do Campeonato Nacional de Futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas classificações no conjunto dessas épocas» constitui um dos «acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no nº 2 daquele preceito [artigo 32º da Lei da Televisão], devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado”.
Donde decorre que a transmissão televisiva em causa, quando efectuada pela RTP, não pode deixar de integrar-se no âmbito da prestação de serviço público de televisão por ter em vista a satisfação das “necessidades recreativas do grande público” (cfr. artigo 52º, nº 3, alínea a) in fine da Lei da Televisão).
Por outro lado, atenta a delimitação negativa do conceito de serviço público de televisão efectuada nos estatutos da RTP, a aquisição dos direitos de exibição dos jogos de futebol em causa insere-se claramente no âmbito do serviço público de televisão.
Nestes termos, não tem razão a RTP quando afirma que a aquisição dos direitos de transmissão televisiva em causa não visa a prossecução do serviço público de televisão e, consequentemente, não corresponde ao exercício de uma actividade materialmente administrativa.
10. Mais: o rol de eventos referido no Despacho nº 24 768/2007, de 18 de Outubro, tem a particularidade de ser obrigatoriamente transmitido por um operador de televisão com cobertura nacional e acesso não condicionado, o que, desde logo, é um indicador claro do interesse público que os mesmos revestem.
No caso português, os eventos em causa só podem ser transmitidos por RTP, SIC e TVI. O facto de a aquisição ter ocorrido em mercado aberto, sujeito à livre concorrência, não se afigura relevante para afirmar que a exibição dos jogos em apreço não integra o referido serviço público.
Aliás, na eventualidade de os operadores privados não demonstrarem interesse comercial em transmitir algum dos eventos desportivos a que alude o Despa—————— 8 Publicado no Diário da República, II Série, nº 208, de 29 de Outubro de 2007.

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. Ora, isso também demonstra que a transmissão de qualquer um desses eventos pela RTP se insere no serviço público de televisão.
11. Por outro lado, toda a programação do serviço de programas generalista destinado a satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público é efectuada numa lógica de concorrência com os operadores privados, maxime para captação de audiências televisivas.
Considerar que o tipo de programas em causa não integra o serviço público de televisão, utilizando como único argumento a sujeição às regras da concorrência, equivaleria a subtrair do âmbito do mesmo toda a programação do primeiro serviço de programas generalista.
12. Sustenta ainda a TVI que a referida compra foi financiada com dinheiros públicos fora dos pressupostos em que tal seria admissível, pois que:
“Na experiência da TVI - canal que transmitiu os jogos da Liga nos quatro últimos anos - o valor pago pelos referidos direitos foi sempre superior ao valor do acréscimo de publicidade imputável ao aumento de audiências devido à transmissão dos jogos. Os ganhos que a TVI obteve, aliás inquantificáveis, são todos de natureza indirecta, relacionados nomeadamente com a aquisição de uma posição de liderança nas audiências e de diversificação de públicos relativamente ao seu público-alvo”.
Não cabe a esta Comissão apreciar a bondade da argumentação expendida pela TVI, pois tal extravasa as suas competências em matéria de acesso à informação administrativa.
13. Resta, pois, analisar se os documentos administrativos cujo acesso foi solicitado pela TVI são susceptíveis de conter “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (artigo 6º, nº 6, da LADA).
A RTP alega que os documentos administrativos solicitados contêm “segredos de empresa”.
A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que “o segredo é a alma do negócio”, cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identi—————— 9 A existência de indemnizações compensatórias visa precisamente acautelar a posição do concessionário que se veja obrigado a exercer actividades não geradoras de proventos económicos.
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ficação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade” (cfr. Parecer da CADA nº 38/2005).
Ora, nos termos do nº 6 do artigo 6º da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos “segredos de empresa”).
Como se refere no Parecer nº 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.
“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.

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Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou a sua decisão, de forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
14. A CADA teve acesso às propostas negociais apresentadas pela RTP e ao contrato firmado entre esta e a Sport TV.
Tanto as propostas como o contrato integram os valores a pagar à Sport TV e outras obrigações da RTP.
O processo negocial em causa está já terminado - ficou concluído com a assinatura do contrato. Ou seja, não está em causa o acesso a obrigações ou valores “negociáveis” - tais elementos estão já definitivamente fixados no contrato celebrado entre as partes.
As propostas da RTP e o referido contrato não contêm, pois, qualquer dado sigiloso referente à Sport TV (ou à própria RTP) - não revelam qualquer dado específico da estratégia comercial, posicionamento, técnicas de angariação de clientela ou outra informação comercialmente relevante. Para além disso, os termos acordados entre as partes em nada condicionam futuras negociações.
Não se percebe, pois, onde está o valor de mercado da informação em causa nesta fase, ou em que medida é que tal informação é susceptível de afectar a posição da Sport TV em negociações futuras do que quer que seja. Naturalmente, a resposta seria diferente se tal informação tivesse sido solicitada durante o processo para a aquisição de direitos.
A delimitação do que é secreto não se faz, pois, em função dos interesses da Sport TV, mas em função da natureza, função e obrigações legais da RTP.
Entende assim a CADA que tais elementos não são, para efeitos da LADA, “segredos de empresa”. A sua divulgação não trará consequências gravosas nem para a RTP nem para a Sport TV.
Deve ainda acrescentar-se que:
a) A CADA tem sempre entendido que os valores monetários previstos nos contratos celebrados pelas entidades sujeitas à LADA não estão sujeitos a qualquer sigilo;
b) Outro aspecto não despiciendo tem que ver com a data em que foram produzidos os documentos e o facto de já se encontrarem executadas diversas prestações. Há informação que, com o decurso do tempo, deixa de justificar a recusa de acesso para tutela de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (neste sentido, cfr. Parecer da CADA nº 129/
2008). Ora, algumas das obrigações da RTP foram já concretizadas - dizem respeito ao passado.

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Apesar do exposto, o contrato supra referido integra uma cláusula de confidencialidade (artigo 10º, nºs 1 e 2):
“1. As partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre todas as condições do (...) Contrato, bem como toda a informação respeitante aos negócios nele titulados.
2. Excluem-se do número anterior as informações que se destinem ao cumprimento de obrigações previstas na lei, bem como aquelas cuja revelação se mostre necessária em função de razões ponderosas de defesa do bom nome de qualquer uma das partes, dos seus administradores e accionistas, devendo esses casos ser comunicados à parte contrária previamente à divulgação de qualquer informação”.
Para além disso, o contrato em apreço contém, em anexo, dois outros documentos e cada um deles possui também cláusulas de confidencialidade. De que forma é que essas cláusulas condicionam o acesso ao contrato? Será que as partes, por via negocial, podem instituir um regime de segredo que, independentemente da concreta natureza da informação constante do contrato, passe a abarcar a totalidade do seu conteúdo?
As cláusulas em apreço encerram uma regra e excepções a essa regra.
E uma das excepções diz respeito precisamente ao “cumprimento de obrigações previstas na lei” - por força desta excepção, deixa de ficar abrangida pela obrigação de confidencialidade a informação que qualquer das partes seja levada a revelar por via da lei aplicável.
Quer isto dizer que a parte vinculada a prestar a informação deverá limitar-se a fazê-lo nos termos estritamente reclamados pela obrigação legal.
Pode assim concluir-se que as cláusulas referidas, pelos seus próprios termos, referem a sua inaplicabilidade nos casos em que exista lei que imponha a revelação da informação em causa.
Mais: no caso do acesso aos documentos administrativos, essa excepção opera sempre, independentemente de estar ou não expressamente assumida pelas partes.
Como tem vindo a acentuar a CADA, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consignado no artigo 268º, nº 2, da CRP, constitui um direito fundamental de natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, partilhando do correspondente regime:
a) Aplicação directa; e
b) Limitação da possibilidade da sua restrição aos casos previstos na Constituição.
O direito de acesso não é, pois, um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos,

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.
Para além das restrições a esse direito expressamente previstas no artigo 268º, nº 2, da CRP (em matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e de intimidade das pessoas), outras poderão decorrer, como vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência, da aplicação de outros preceitos constitucionais, como acontece, designadamente, com os denominados “segredos de empresa”.
Nesta matéria não resta, assim, espaço de autonomia que possibilite, pela via contratual, a imposição a terceiros de um regime mais severo do que o admitido pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Como refere Manuel da Costa Andrade
11
, por segredo deve entender-se “um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio, restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir”.
Ou seja, a simples vontade de manter certos factos sob reserva não se mostra suficiente para o instituir. É ainda indispensável que se trate de informação sensível, relativamente à qual exista um interesse objectivo razoável que legitime a respectiva tutela nos planos constitucional e legal.
Decorre do exposto que, constituindo o contrato em apreço e os respectivos anexos um documento administrativo, as restrições ao respectivo acesso decorrem directamente da Constituição e da lei, não podendo ser estendidas em relação a terceiros pela mera vontade das partes.
III – Conclusão
Face ao exposto, entende a CADA que a entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos, relativos à aquisição de direitos televisivos.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
João Miranda (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
10 Cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional, proferido no Processo nº 456/97.
11 Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 778-780.
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Parecer nº 278/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 235-A/2008
Queixa de: Carlos Manuel Cardoso Pereira
Entidade requerida: Ministro da Defesa Nacional I – Factos
1. Carlos Manuel Cardoso Pereira, opositor a concurso com vista ao preenchimento de vagas de inspector da carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral de Defesa Nacional, interpôs recurso hierárquico, em 27.12.2007, do despacho que homologou a lista de classificação final do referido concurso.
2. Na sequência de pedido de informação sobre o andamento desse recurso dirigido à entidade aqui requerida, foi informado, em 13.03.2008, que o mesmo aguardava o decurso do prazo para alegações dos contra-interessados
1
.
3. Inteirado, todavia, da nomeação de candidatos aprovados no referido procedimento
2
, e considerando que a pendência da sua impugnação inibiria tal solução, formulou o interessado novo requerimento à entidade requerida, solicitando, a esse respeito, os respectivos “fundamentos de facto e/ou de direito”.
Igualmente, reiterou o pedido de informação sobre o andamento do recurso hierárquico, designadamente sobre “os actos ou procedimentos já realizados, em que serviço se encontra e qual a decisão tomada ou a tomar”
3
.
4. Na ausência de resposta apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante designada por CADA).
5. A entidade requerida informou a CADA ter já sido o queixoso notificado pela Inspecção-Geral de Defesa Nacional, em 23.07.2008, do despacho que recaiu sobre a impugnação apresentada.
6. Em resposta, o queixoso sustentou padecer a referida notificação operada pela Inspecção-Geral de Defesa Nacional de “ilegitimidade passiva e/ou incompetência absoluta”, dado que a presente queixa foi dirigida contra o Ministro da Defesa Nacional, “pelo que pode e deve ser ignorada e ordenado o seu desentranhamento”.
Acrescentou que tal comunicação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico não inutiliza a presente queixa, pela ausência de notificação dos ele—————— 1 A que se refere o artigo 171º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 2 Por via da publicação do Despacho nº 6.447/2008, de 21 de Fevereiro de 2008, da Inspecção-Geral de Defesa Nacional. 3 Invocando os artigos 61º, 63º, 66º e 68º do CPA.

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mentos informativos solicitados: os fundamentos de facto e/ou de direito relativos à nomeação de candidatos na pendência do recurso hierárquico do queixoso, bem como os actos e procedimentos já realizados no âmbito da referida impugnação. 7. Notificado da rejeição, por extemporaneidade, da presente queixa e do consequente arquivamento do processo, reclamou da decisão.
7.1. A queixa foi apresentada à CADA por correio electrónico, em 04.06.2008.
7.2. Em 06.06.2008, foi o interessado notificado pela CADA para apresentar a referida queixa devidamente assinada, acompanhada dos documentos referenciados na comunicação electrónica de 04.06.2008, todavia omissos.
7.3. Na mesma data - 06.06.2008 - apresentou o interessado junto desta Comissão a queixa devidamente assinada e acompanhada da documentação originariamente em falta.
7.4. Considerou, assim, que o momento da interposição da queixa junto desta Comissão se verificou em 04.06.2008.
Para efeito do necessário cômputo dos prazos esclareceu, ainda, que o pedido de acesso cuja denegação motivou a presente queixa foi dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, em requerimento datado de 29.04.2008, remetido por via postal registada com aviso de recepção, presumindo-se a sua recepção pela entidade requerida em 02.05.2008.
Concluiu pela tempestividade na apresentação da queixa.
II – Direito
1. A título de questão prévia, importa apreciar a reclamação apresentada pelo queixoso, relativa à tempestividade da presente queixa.
1.1. Nos termos do nº 1 do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o “requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos”.
O prazo para apresentação de queixa é de 20 dias, contados de forma contínua
4
. A contagem deste prazo de 20 dias tem início com a recepção da decisão da entidade requerida ou, na falta desta, a partir dos 10 dias úteis previstos pela LADA para que seja dada resposta ao pedido de acesso
5
.
—————— 4 Cfr. artigo 15º, nº 2, da LADA, conjugado com o artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e com o artigo 144º do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro. 5 Cfr. artigo 14º, nº 1 da LADA.

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1.2. A queixa do requerente foi recebida na CADA por correio electrónico, em 04.06.2008, às 20 horas e 24 minutos.
Verificando-se o seu aperfeiçoamento, a solicitação da CADA, em 06.06.2008.
Traduzido na aposição de assinatura e na entrega de documentação complementar reunida pelo interessado
6
. 1.3. A correspondência por via electrónica veio possibilitar a melhoria e o aperfeiçoamento da comunicação administrativa com os particulares, em especial no domínio dos pedidos de informação ou de outros procedimentos simplificados.
Sempre que por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, como é o caso do direito de queixa ao abrigo da LADA, assume manifesta importância a exacta determinação temporal do momento da prática de tais actos.
Neste contexto, importa referir que as mais recentes soluções legislativas presumem realizadas, na data de emissão, as notificações efectuadas por telefax ou via Internet, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, ou o seu extracto
7
. 1.4. Acresce, no domínio da LADA e considerados os parâmetros vinculantes da actividade administrativa - em especial a sujeição à lei e ao direito, bem como a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos
8 - não ser viável a adopção, “ex offcio”, de um esquema processual peculiar, mediante as adaptações convenientes e necessárias, sempre que a tramitação legalmente prevista não se revele a mais adequada à finalidade prosseguida ou quando seja patente a necessidade de suprimento de lacuna do ordenamento.
Sob pena de se cair na discricionariedade processual, naturalmente conducente à intolerável insegurança na efectivação de direitos e protecção de interesses dos administrados.
1.5. Assim, perfilhando esta Comissão, no que respeita à perfeição das comunicações electrónicas, entendimento semelhante ao acolhido nos textos legais acima referenciados, considera-se a presente queixa apresentada em 04.06.2008. —————— 6 Cfr. nº 2 do artigo 15º da LADA. 7 Cfr. nº 7 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, na redacção conferida pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro; no mesmo sentido, o disposto no nº 7 do artigo 43º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. 8 Cfr. artigos 3º e 4º do CPA.

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1.6. No caso em apreço, e uma vez que a entidade requerida não respondeu, o requerente, após o decurso do prazo de 10 dias úteis iniciado em 02.05.2008 - considerando a data de 30.04.2008 como data de notificação da entidade requerida - dispunha do prazo de 20 dias, contados de forma contínua, para apresentar queixa à CADA.
Ora, dado que o mencionado prazo de 10 dias úteis se concluiu em 15.05.2008, o prazo contínuo e subsequente de 20 dias, iniciado em 16.05.2008, correu termo em 04.06.2008, último dia para a prática do acto, pelo que a queixa é tempestiva. 2. A entidade requerida, Ministro da Defesa Nacional, encontra-se sujeita à disciplina da LADA, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 1, do artigo 4º
9
. 3. Como melhor se refere no Parecer da CADA nº 49/2008
10
, que aqui se acompanha de perto, o direito de acesso à documentação elaborada ou em poder de uma entidade administrativa pública, regido pela LADA, é um desenvolvimento normativo do princípio da Administração desburocratizada e aberta, que a Constituição consagra no seu artigo 268º, nº 2, e que tem como corolário a transparência da actividade (administrativa) desempenhada.
Nos nºs 1 e 2 do referido artigo 268º da Constituição estabelece-se a diferenciação entre informação procedimental, a requerida por um interessado directo ou por quem tenha um interesse legítimo no conhecimento da documentação que integre um procedimento administrativo em curso e informação não procedimental, a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta.
“Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no Código de Procedimento Administrativo, tratando do primeiro os artigos 61º a 64º e do segundo o artigo 65º”
11
.
Assim, estando em causa informação procedimental, caso o interessado veja negado ou limitado o seu direito de acesso, deve recorrer da decisão fazendo uso dos meios de defesa consagrados no CPA, ou ainda lançar mão do recurso directo à via contenciosa. Já o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso à informação não procedimental são enquadráveis no âmbito da LADA.
Não cabe à CADA, por não se incluir na sua competência, apreciar se um re—————— 9 Cfr. alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril, Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2008, de 11 de Março.
10 Aprovado em 20 de Fevereiro de 2008.
11 Cfr. Sérvulo Correia, O Direito dos Interessados à Informação, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 5 (1997).

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querente tem (ou não) o direito de acesso à informação administrativa procedimental, isto é, no quadro de um procedimento que esteja a correr seus termos
12
.
Assinala-se, contudo, que o acesso a documentos “preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”
13
.
Quer dizer: o preceito acabado de citar deixa ao prudente critério da Administração, ainda que dentro dos parâmetros de acesso que a LADA consagra, a decisão de disponibilizar de imediato a documentação em causa ou a de adiar o pretendido acesso, mas não indefinidamente.
No presente caso, em que o procedimento administrativo já se encontra concluído, a pretensão do requerente será analisada no âmbito do acesso à informação não procedimental, regulado pela LADA.
4. Ora, em concretização do referido princípio constitucional da Administração aberta, o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º da LADA.
5. Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos considerado um direito fundamental, o seu sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
14
.
A LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
Designadamente, quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada são impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso. Tais documentos são classificados como nominativos
15
. ——————
12 Cfr. artigos 2º, nº 4, 25º, nº 1 e 27º da LADA.
13 Cfr. artigo 6º, nº 3, da LADA.
14 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2008, Processo nº 0896/07, disponível em www.dgsi.pt.
15 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA.

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6. No caso em apreço, recorde-se, o ora queixoso solicitou ao Ministro da Defesa “os fundamentos de facto e/ou de direito em que se estribam esses serviços para proceder da forma contraditória” descrita pelo interessado, reiterando o pedido de informação sobre o andamento do recurso hierárquico, designadamente sobre “os actos ou procedimentos já realizados, em que serviço se encontra e qual a decisão tomada ou a tomar”
16
.
A notificação do despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado pelo queixoso foi realizada pela Inspecção-Geral da Defesa Nacional, factualidade, aliás, confirmada pelo queixoso.
A Inspecção-Geral da Defesa Nacional é um serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e de apoio técnico do Ministério da Defesa Nacional, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional
17
.
7. Compete à CADA pronunciar-se sobre o acesso a documentos ou a informação administrativa existente e não a informação que poderia ou deveria existir mas não existe.

Não cabendo, assim, a esta Comissão apreciar as contingências ou vicissitudes do referido concurso.
Se a informação já foi colocada à disposição ou mesmo facultada ao queixoso, nomeadamente por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma pessoa colectiva
18
, encontra-se satisfeito o direito de acesso.
Aliás, em idêntico sentido se concluiu no Parecer da CADA nº 114/2006
19
.
Desconhece esta Comissão, em concreto, se no Ministério da Defesa existe outra informação para além da que já foi disponibilizada ao interessado. Todavia, se a informação ou documentação disponível já não se incluir na esfera da entidade requerida - Ministro da Defesa - por se encontrar detida pelo competente serviço - Inspecção Geral de Defesa Nacional - deverá o queixoso disso ser informado
20
.
——————
16 Invocando os artigos 61º, 63º, 66º e 68º do CPA.
17 Cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 72/2001, de 26 de Fevereiro; cfr., igualmente, artigo 13º, nº 2, do DecretoLei nº 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2008, de 11 de Março.
18 “Assim, todas as disposições constitucionais que se refiram a diversos órgãos da mesma pessoa colectiva pressupõem a desconcentração administrativa (por exemplo, o artigo 182.º CRP, que considera o Governo o órgão superior da administração pública e o artigo 183º, 1, 2, CRP, que descrimina os diversos membros, também eles órgãos, que integram ou podem integrar o Governo”, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Lisboa, 2004, p. 143.
19 Aprovado em 7 de Junho de 2006.
20 Cfr. artigo 14º, nº 1, alínea d), da LADA.

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Evidencie-se, sem prejuízo do dever administrativo de informação e assistência
21
, que a entidade requerida não está obrigada, no âmbito do direito de acesso, a criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido
22
.
III – Conclusão
Em face do exposto deve a entidade requerida facultar ao queixoso a informação solicitada que disponha e que ainda não lhe tenha sido comunicada. Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008 Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
21 A que se refere o artigo 13º, nº 5, da LADA.
22 Cfr. artigo 11º, nº 5, da LADA.

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Parecer nº 279/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 395/2008
Requerente: Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Lisboa Norte
I – Factos e pedido
1. O Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Lisboa Norte foi nomeado instrutor de processo de averiguações que tem por finalidade o apuramento de factos referentes à conduta funcional de determinada médica.
Na instrução do processo “foram recolhidos elementos de prova declarativos que indiciam o incumprimento do dever de registo da informação clínica recolhida em actos médicos (consultas) efectuados a doentes”.
Para “apuramento dos factos (…) torna-se necessário aceder à aplicação informática através da qual é feita a gestão da informação clínica dos actos médicos (…) consultando o registo de todos os actos médicos praticados pela referida médica desde Julho de 2007, altura em que aquela aplicação entrou em funcionamento”.
É ainda necessário proceder “à impressão dos registos dos actos médicos em relação aos quais se não encontrem registos clínicos para junção ao processo”.
2. O instrutor do processo, nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea e), da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitou à CADA a emissão de parecer sobre a “possibilidade de, no contexto e condições descritas, aceder aos referidos registos e em que moldes deve o mesmo ser concretizado, tendo em conta o necessário equilíbrio entre o dever da reserva da intimidade da vida privada dos doentes distribuídos à médica em causa e o exercício do poder-dever disciplinar subjacente à realização da diligência.”
II – Direito
1. A entidade consulente encontra-se sujeita à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea d).
2. Por força disposto no artigo 14º, nº 1, alínea e), da LADA, as entidades administrativas a quem são dirigidos requerimentos de acesso a documentos administrativos devem, no prazo de 10 dias “[e]xpor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer”.
Nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea c), da LADA, compete à CADA “[e]mitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4º”.

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3. Ao abrigo do artigo 27º, nº 1, alínea d), da LADA, compete à CADA “[e]mitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada”.
4. No caso em apreço, não existe um pedido de acesso a documentos administrativos dirigido por um terceiro a uma entidade administrativa.
O interessado, que solicita o parecer da CADA, é o Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Lisboa Norte (e médico do respectivo quadro de pessoal), que, na qualidade de instrutor de processo de averiguações, pretende aceder a informação na posse deste estabelecimento de saúde.
Trata-se de matéria regulada pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar), nomeadamente no artigo 55º, nº 1, na parte em que estabelece que o instrutor de processo disciplinar deve proceder a “exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade”.
5. Em situações idênticas à do presente pedido de parecer, em que estava em causa o acesso a informação de saúde para efeitos de instrução de procedimento de natureza disciplinar, a CADA emitiu numerosos pareceres.
No Parecer nº 271/2006, a CADA firmou a seguinte doutrina:
“A OM, sendo uma associação pública - é a associação pública representativa dos licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido, em qualquer regime de trabalho, a profissão médica -, está integrada na estrutura da Administração Pública (cfr. artigo 267º, nº 4, da CRP). Cabe-lhe cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a prática da Medicina e visa a realização dos fins que lhe são assinalados no artigo 6º do respectivo Estatuto; tem, por um lado, os seus próprios órgãos de competência disciplinar - cfr. artigo 17º, nº 2, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DecretoLei nº 282/77, de 5 de Julho; por outro lado, estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos (...), todos os médicos inscritos no momento da prática da infracção [cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos (EDM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20 de Agosto].
Ora, tendo em conta todo este dispositivo legal, não será curial sujeitar a questão posta pela DMRH/CMP às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
(…)
Quando a lei condiciona ou restringe o acesso a documentos nominativos, assim procede tendo em consideração a protecção da reserva da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas (aqui, a mencionada trabalhadora, titular dos dados) e não com o intuito de manter sob reserva a actua

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ção dos profissionais envolvidos nesses processos. Entre revelar a uma Ordem Profissional documentos desta natureza ou ocultá-los, entende esta Comissão, ponderados os valores em confronto, que a entidade consulente deve facultar o acesso aos mesmos. No entanto, tem sido doutrina da CADA a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados”.
Ainda sobre a comunicação, entre serviços e organismos da Administração, de informações sujeitas a segredo, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 256/2002, de 12 de Junho, decidindo não declarar a inconstitucionalidade das normas apreciadas tendo em conta o seguinte:
“10. Segundo as normas constantes dos artigos 16º, nº 2, e 18º, alínea b), parte final, o Defensor do Contribuinte tem acesso a factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal, encontrando-se os funcionários e agentes da administração tributária obrigados a prestar-lhe informações e a entregar-lhe documentos legalmente protegidos por esse sigilo.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar inclui o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. Um instrumento jurídico privilegiado de garantia deste direito é o sigilo profissional, que integra o sigilo fiscal; assim, por esta via, o sigilo fiscal assume também um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Para além disso, a proibição de acesso de terceiros a dados pessoais (artigo 35° da Constituição), implica que quem a eles tenha acesso no exercício das suas funções esteja sujeito a sigilo profissional.
Todavia, no caso vertente, não se descortina em que medida possa existir violação do sigilo fiscal, porquanto o Defensor do Contribuinte integra, ele próprio, a Administração e se encontra expressamente adstrito ao respeito do mesmo sigilo fiscal”, [constituindo o seu incumprimento] “infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional”.
(…)

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Ora, assim sendo, não parece que se possa concluir pela violação do sigilo fiscal, quando o certo é que os documentos e informações por ele abrangidos não saem do âmbito da própria Administração fiscal, sendo transmitidos apenas a órgãos e agentes que se encontram sujeitos ao mesmo dever de sigilo.”
6. Assim, embora no caso presente não esteja em causa a comunicação de informação administrativa a terceiros (configurando uma situação não regulada pela LADA), é de referir que, tendo em conta a doutrina da CADA e do Tribunal Constitucional atrás exposta, podemos considerar que o eventual acesso a informação reservada, nos termos referidos, por parte do instrutor de um procedimento de natureza disciplinar, não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada, uma vez que o instrutor do procedimento (e outros agentes que venham a ter contacto com o processo) está sujeito ao dever de sigilo.
Impõe, ainda a lei, aos agentes da Administração a obrigação de não divulgarem a informação reservada a que, no âmbito das suas funções, tenham acesso.
7. Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2, da LADA, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
III - Conclusão
Do exposto resulta que pode o instrutor aceder aos mencionados registos de informação clínica bem como proceder, no âmbito do referido processo à respectiva impressão.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (votei vencido de acordo com declaração que anexo) - Artur Trindade - João Perry da Câmara (votei vencido de acordo com a declaração que acima se refere e a que aderi.) - Eduardo Campos (votei vencido aderindo aos argumentos expendidos pelo Dr. João Miranda na sua declaração de voto) - António José Pimpão (Presidente)

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Declaração de voto
Votei vencido o presente parecer por considerar que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) não é competente para a sua emissão, dado que a questão colocada à apreciação desta Comissão não se prende com o acesso a documentos administrativas, mas antes com a delimitação do âmbito das diligências instrutórias a promover pelo Requerente.
O regime de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, regulado na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, dando tradução ao disposto no artigo 268º, nº 2, da Constituição, determina que a submissão de questões a esta Comissão só pode ter lugar na sequência de um impulso de um cidadão ou de uma entidade administrativa que não detém os documentos.
No caso em apreço, o Requerente não é manifestamente um cidadão no exercício do direito fundamental de acesso à informação administrativa. E também não é uma entidade administrativa diversa da que dispõe dos documentos administrativos. Em síntese, e ao invés do referido no parecer, o Requerente não é um terceiro que pretende aceder a documentos nominativos, mas sim a entidade já detentora da informação.
Ora, segundo a enunciação das competências da CADA plasmadas no artigo 27º da LADA, esta Comissão não é competente para se pronunciar sobre solicitações apresentadas por entidades - como é o caso - que já dispõem dos documentos em seu poder. Isso mesmo é reconhecido no parecer quando se afirma que a situação em causa configura uma situação não regulada na LADA.
Nestes termos, a questão ora colocada não se prende verdadeiramente com o acesso a documentos administrativos, mas antes com o modo como o Requerente deve exercer as suas competências em matéria de instrução do processo de averiguações. À CADA não cabe apreciar a actuação do Requerente, no âmbito da instrução do procedimento administrativo, pronunciando-se nomeadamente sobre se foi observado o dever de confidencialidade ou o direito à reserva da intimidade privada. Não é esta Comissão que pode caucionar se as diligências instrutórias a promover pelo Requerente, com vista ao apuramento da verdade, são válidas ou não. Esse juízo deve ser efectuado, em primeira linha, pelo próprio Requerente, podendo, em último recurso o mesmo ser sindicado jurisdicionalmente.
Em suma, a CADA não deveria ter apreciado o pedido de parecer solicitado pelo Requerente, pois é incompetente para o emitir, nos termos do artigo 27º da LADA.
a) João Miranda

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Parecer nº 283/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 487/2008
Requerente: Sub-Região de Saúde de Aveiro I – Factos e pedido
1. A Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Pedorido (ARPIP) solicitou ao Centro de Saúde de Águeda a remessa, ao cuidado da respectiva médica, do processo clínico respeitante a determinado utente, ali admitido.
Segundo a ARPIP, o pedido tem como finalidade completar o processo clínico do utente na instituição e promover a articulação com o SNS.
2. A Sub-Região de Saúde de Aveiro, nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea e), da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitou à CADA emissão de parecer sobre a possibilidade de revelação da informação requerida.
II – Direito
1. A Sub-Região de Saúde de Aveiro e o Centro de Saúde de Águeda estão integrados na Administração Regional de Saúde Centro, IP, encontrando-se sujeitos à LADA ao abrigo do artigo 4º, nº 1, alínea c).
2. Considera-se nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr.
artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA).
3. São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, como é o caso do processo clínico requerido pela ARPIP.
4. Nos termos do artigo 6º, nº 5 da LADA, “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”
5. No acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos, estão em conflito normas respeitantes a dois direitos fundamentais: o direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar” do titular da informação (cfr.
artigo 26º, nº 1 da Constituição) e o direito de acesso aos “arquivos e documentos administrativos” conferido ao interessado na informação (cfr. artigo 268º, nº 2, da Constituição e LADA).

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A prevalência de um daqueles direitos fundamentais relativamente a outro deve ser aferida de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Este princípio, de acordo com a doutrina e jurisprudência, decompõe-se em três vertentes:
– adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem corresponder a um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
– necessidade: (as medidas restritivas são exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
– justa medida (ficam afastadas as medidas excessivas).
Os fins alegados e demonstrados pela requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo.
6. No caso em apreço, a ARPIP (que não apresenta qualquer autorização escrita do titular da informação de saúde para aceder à mesma) apenas alega que o acesso em causa se destina a completar o processo clínico do utente, na instituição, e promover a articulação com o SNS.
7. Entende-se que é alegação insuficiente para que se considere demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo, que, segundo o princípio da proporcionalidade, permite a comunicação da informação de saúde a terceiros não autorizados (cfr. artigo 6º, nº 5, da LADA).
8. Face ao referido, deve o Centro de Saúde de Águeda indeferir o pedido de acesso que lhe foi dirigido pela ARPIP.
9. O acesso em causa, na falta da referida autorização, apenas poderá ocorrer caso seja solicitado pelo titular da informação, ou por médico (profissional de saúde obrigado ao dever de sigilo) incumbido de realizar prestações de saúde a favor daquele (cfr. artigo 5º, nº 5, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro).
III – Conclusão
Assim sendo deve ser indeferida, pelo Centro de Saúde, a remessa do referido processo clínico.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro 2008
Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rolo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 284/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 326/2008
Requerente: ANA Aeroportos de Portugal, SA
I – Factos e pedido
1. Em 7.8.2008, a ANA Aeroportos de Portugal, SA, (ANA, SA) invocando o artigo 27º, nº 2, alínea h), da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitou à CADA a emissão de parecer sobre “o direito de recusar o acesso a informação que (…) classifique como reservada, nomeadamente políticas comerciais e estratégicas, por considerar que o mesmo corresponderá à divulgação de segredos comerciais e de dados sobre a vida interna da empresa, susceptíveis de serem protegidos ao abrigo do nº 6 do artigo 6° da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto”, e que se “pronuncie sobre a legitimidade de (…) recusar a distribuição de informação a particulares com fundamento no seu carácter preparatório do processo de privatização iniciado e que se encontra longe de estar encerrado, tal como previsto no nº 3 do artigo 6° do diploma legal supra referenciado.”
2. A ANA, SA, no pedido de parecer refere o seguinte:
“1. A ANA, SA, ora Requerente, é concessionária do serviço público de apoio à aviação civil, tal como estabelecido no Decreto-Lei nº 404/98 de 18 de Dezembro.
A concessão atribuída à ANA, SA tem por objecto o direito de explorar o serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil (…).
Actualmente a concessionaria, ora Requerente, encontra-se em processo de privatização, procedimento este em curso e longe de estar encerrado, tendo em conta que ainda se encontra em analise, pelo Governo e demais entidades envolvidas, qual o âmbito e alcance deste mesmo processo de privatização.
Efectivamente, está ainda em avaliação a delimitação do perímetro da privatização e a eventual inserção ou não de todas as infra-estruturas aeroportuárias que actualmente integram a concessão, neste processo de alienação do capital social da Requerente.
Tendo em conta o supra mencionado processo, a ANA, SA, tem vindo a realizar a sua due diligence, a preparar diversos estudos e a compilar elementos de cariz patrimonial, financeiro e estratégico por forma a habi

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litar os futuros concorrentes do procedimento concursal de privatização a apresentarem as suas propostas.
A informação que actualmente se encontra em fase de recolha, a ser trabalhada e ainda longe de se encontrar consolidada, é reservada ou confidencial e tem carácter estratégico, na medida em que contém as linhas de gestão a longo prazo da Requerente, bem como os investimentos a realizar e as políticas comerciais a seguir por esta.
Toda a informação que actualmente se encontra a ser coligida será de divulgação limitada, na medida em que a mesma ira apenas ser facultada às entidades que se apresentem ao concurso de privatização da Requerente, cujo processo de lançamento se encontra em preparação, tal como referimos supra.
Nesta conjuntura, tem a Requerente sido confrontada com pedidos de informação por parte de terceiros que, no seu exercício do direito de acesso a documentos administrativos, pretendem obter informações sobre o conteúdo de diversos documentos atinentes às opções estratégicas da empresa, ora Requerente.
Porém,
Considera a mesma que toda esta informação deve ser tratada de forma reservada, porquanto a sua divulgação a terceiros poderá comprometer, de forma imediata, o concurso para escolha do accionista do capital a alienar, a lançar no âmbito do processo da privatização e, de forma mediata, o sucesso e a eficácia das políticas da Requerente.
Mais, em última instância, a divulgação de diversa informação solicitada poderá acarretar uma diminuição do valor da Requerente e, consequentemente, do valor a arrecadar pelo Estado - enquanto accionista da ANA, SA - no âmbito do processo de privatização.”
II – Direito
1. A ANA, SA está sujeita à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea d), pois que se trata de uma empresa pública
1
, encontrando-se o respectivo capital social integralmente subscrito e realizado pelo Estado (cfr. artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro).
A ANA, SA, é concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal (cfr. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro).
À prossecução do serviço público concessionado corresponde o exercício de ——————
1 Cfr. o artigo 3º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.

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uma actividade materialmente administrativa, suportada nos poderes e prorrogativas do Estado que lhe são conferidas pela lei (cfr. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 404/98, de18 de Dezembro). Do que decorre também a sujeição da ANA, SA à LADA.
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual todos “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, entre as restrições ao direito de livre acesso refere as seguintes:
a) Quando haja razões para diferir o acesso por estarem em causa “documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos” (nº 3)
b) Quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (nº 6);
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
2
.
3. No caso, a ANA, SA solicita o parecer da CADA relativamente ao direito de recusar o acesso a informação relacionada com a respectiva privatização, ao abrigo das restrições antes referidas.
Não se conhecendo, em concreto os documentos em causa, no presente parecer apenas se poderá dar a conhecer o regime legal e a doutrina da CADA relativamente às referidas restrições.
4. No que respeita à possibilidade de diferimento do acesso à informação, o artigo 6º, nº 3, da LADA refere que: “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos ——————
2 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”
A ANA, SA, no pedido refere que a informação faz parte de um procedimento em curso (o concurso de privatização), que se encontra longe de estar encerrado, estando a ser recolhida, compilada, trabalhada e não consolidada.
Do referido resulta que a ANA, SA, ao abrigo do artigo 6º, nº 3 da LADA, pode diferir o acesso à informação respeitante ao procedimento em curso até à tomada de decisão.
Deve porém, facultar o acesso a todos os documentos desde que decorrido um ano desde a sua elaboração.
Deve ainda facultar o acesso a documentos relativos a outros procedimentos, já concluídos, que eventualmente tenham sido juntos ao procedimento respeitante à privatização.
5. Nos termos do artigo 6º, nº 6, da LADA, “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”.
Segundo a ANA, SA, a informação sobre o procedimento respeitante à sua privatização é reservada ou confidencial, possuindo carácter estratégico, contendo as linhas de gestão a longo prazo, os investimentos a realizar e as políticas comerciais a seguir. A sua divulgação, uma vez coligida, será limitada aos interessados no concurso em preparação, podendo a sua divulgação comprometer o mesmo.
Nesta situação, o acesso à documentação concursal encontra-se igualmente sujeito ao disposto no artigo 6º, nº 3, da LADA.
No âmbito do artigo 6º, nº 6 da LADA, importa proceder à concretização do conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa.
Fixado esse conceito, e tendo o mesmo como referência, poder-se-á, numa situação concreta, conferir se determinada informação constitui (ou não) segredo, e se se encontra, por esse motivo, sujeita à restrição de acesso constante do artigo 6º, nº 6 da LADA.
A materialização do conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa deve ter em conta o seguinte:
a) O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - de que a LADA é um desenvolvimento normativo - está consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). É reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos,

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liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr.
artigos 17º e 18º, da CRP).
Assim, uma vez que o segredo configura uma limitação ao exercício do direito de acesso, apenas nas situações em que esse segredo seja acolhido pela CRP, sob a forma de direitos ou interesses por esta reconhecidos, pode ter como consequência uma tal limitação (cfr. artigo 18º, nº 2, da CRP).
b) A restrição de acesso prevista no artigo 6º, nº 6 da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta.
Isto porque nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas é secreta.
Qualquer interpretação diversa desta seria contrária à lei, e colocaria em causa o princípio da administração aberta e a sua aplicação a entidades empresariais públicas, a entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos e ainda a outras criadas para satisfazer, de modo específico, necessidades de interesse geral.
De referir que os segredos deixam de o ser (não estando daí em diante protegidos) quando são conhecidos fora da empresa a que se referem e de outros (como a Administração) que os conhecendo devam manter segredo em relação aos mesmos, ou quando perdem o seu valor económico.
c) A norma que protege o segredo, tem como finalidade impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de colher, junto da Administração, indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais respeitantes a terceiros, distorcendo dessa forma as regras do mercado.
As entidades que se relacionam com a Administração, exercendo actividades materialmente administrativas, são, em algumas situações, forçadas (por lei ou imposição da Administração) a revelar informação reservada. É em relação a esta informação, para além da detida por empresas públicas, como é o caso presente, que pode ser reivindicada a aplicação da restrição de acesso ora em apreciação.
A revelação voluntária dessa informação a uma entidade sujeita ao princípio da administração aberta implica que a mesma não deve ser tida como secreta, uma vez que não se verifica a vontade de a manter secreta.
d) A delimitação do que seja um segredo comercial e industrial juridicamente relevante pode ter como ponto de partida o artigo 318º do Código de Propriedade Industrial (CPI), que no âmbito da matéria da concorrência desleal se refere à protecção das informações não divulgadas.

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, refere que “constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.”
Partindo desta definição, podemos afirmar que segredos comerciais ou industriais (“segredos de negócios”) são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (actual ou potencial) e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas
4
.
As informações secretas são as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a “métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, de segredos e processos de fabrico, de fontes de aprovisionamento, de quantidades produzidas e vendidas e de quotas de mercado, de ficheiros de clientes e distribuidores, de estratégia comercial, da estrutura do preço de custo e de política de vendas”
5
.
Podem também constituir informações secretas “informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva” e “as técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa”, como por exemplo “aspectos particulares de projectos de investigação” e “fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos”
6
.
Os segredos comerciais, por serem passíveis de apropriação e, eventual——————
3 Que reproduz o conceito vertido no artigo 39º, nº 2, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS - Agreement on Trade-Releted Aspects of Intellectual Property Rights), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.
4 Nos EUA foi amplamente elaborado pela jurisprudência o conceito de “Trade secret”. Essa definição consta do “Uniform Trade Secrets Act”, cujo ponto 1(4) refere o seguinte:
«“Trade secret” means information, including a formula, pattern, compilation, program device, method, technique, or process, that:
(i) derives independent economic value, actual or potential, from no being generally known to, and not being readily ascertainable by proper means by, other persons who can obtain economic value from its disclosure or use, and (ii) is the subject of efforts that are reasonable under the circumstances to maintain its secrecy.»
5 Cfr. Comunicação da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, disponível em http://ec.europa.eu/comm/
competition/antitrust/acdospt_pt.pdf.
6 Cfr. Gonçalves, José Renato, “Acesso à Informação das entidades públicas”, Coimbra, Almedina (2002), p.
137 e 138.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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mente de replicação, têm um valor de mercado. Em regra permitem um incremento da eficiência ou eficácia económica
e) O segredo sobre a vida interna que uma empresa pode manter está, à partida, condicionado por circunstâncias como a de estar cotada em bolsa (ou não), a de ser uma empresa pública, uma empresa privada ou uma entidade no exercício de actividade materialmente administrativa. Tendo em conta essas circunstâncias, cada empresa pode reivindicar um espaço de reserva, delimitado, nomeadamente, por obrigações de transparência e de divulgação de informação.
Estes segredos têm a ver com a forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua actividade. Trata-se da vida privada das empresas
7
.
São segredos sobre a vida interna das empresas, por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas.
Os segredos da vida interna das empresas, em regra, não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos.
Sobre a matéria do segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, a CADA, no seu Parecer nº 81/2008
8
, referiu o seguinte:
“[A] restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (…).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido (…) “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de ——————
7 Veiga, Alexandre Brandão da, “Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares”, Coimbra, Almedina (2007), p.134.
8 Disponível em www.cada.pt.

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valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder.
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.”
6. Assim, a ANA, SA, relativamente a todos os documentos concernentes ao procedimento concursal destinado à sua privatização, pode indeferir, fundamentando, o acesso aos mesmos, caso considere que os mesmos contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa.
Os documentos devem ainda ser “objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, a entidade consulente:
a) Pode diferir o acesso aos documentos respeitante ao procedimento em curso, até à tomada de decisão, se ainda não tiver decorrido um ano após a sua elaboração;
b) Pode indeferir, fundamentando, o acesso a todos os documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna, devendo proceder à sua comunicação parcial caso lhe seja possível expurgar a informação reservada.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Luís Montenegro (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 292/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 390/2008
Queixa de: António Miguel Bento Neves Palmeiro
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça
I – Os factos
1. António Miguel Bento Neves Palmeiro, jornalista, solicitou à Câmara Municipal de Alpiarça, em 21.08.2008, o acesso, por consulta, ao processo administrativo de inquérito, já concluso, relativo às circunstâncias em que ocorreu o falecimento de um funcionário municipal que identificou, verificado no respectivo local de trabalho em Março de 2005.
Igualmente, referiu ter já sido arquivado o inquérito judicial autuado com o nº 27/05.6GFALR, Unidade de Apoio, Serviços do Ministério Público de Almeirim.
2. O pedido de acesso foi indeferido pelo Presidente da referida edilidade, em comunicação datada de 09.09.2008, considerando tratar-se de documentos nominativos, ou seja “documentos administrativos que contêm, acerca de pessoa singular, identificada, informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, e cuja consulta por terceiros é muito limitada”.
3. Inconformado pela recusa de acesso, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em 18.09.2007, ao abrigo do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA).
4. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida, em 08.10.2008, confirmou a existência da documentação solicitada, “inquérito instaurado no âmbito disciplinar” por morte do funcionário, mantendo o entendimento de constituir informação nominativa, “por se tratar de documentos em que a pessoa do funcionário está identificada, e relativos a factos cobertos pelo dever de reserva da intimidade da vida privada do trabalhador”.
II – O Direito 1. Como órgão autárquico que é, a referida entidade está sujeita à disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea e), deste diploma.
2. Em concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é, em regra, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º da LADA.

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3. Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos considerado um direito fundamental, o seu sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
1
. A LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
Assim, são impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada; tais documentos são classificados como nominativos
2
. 4. Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
No que respeita aos documentos nominativos, a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a tais documentos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa autorização diga respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade
3
.
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”
4
.
5. É pacificamente entendido que o princípio da transparência administrativa é um instrumento do direito à informação que permite aos cidadãos a obtenção de informações sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa.
—————— 1 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2008, Processo nº 0896/07, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA. 3 Cfr. artigos 2º, nº 3 e 6º, nº 5, da LADA; cfr., igualmente, o Parecer da CADA nº 294/2007, aprovado em 14 de Novembro de 2007, disponível em www.cada.pt. 4 Cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA.

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Por outro lado, é inegável que a liberdade de imprensa constitui uma das principais garantias dos regimes democráticos.
Mas a liberdade de imprensa tem os limites decorrentes da Constituição e da Lei
5
.
Entre esses limites encontram-se os necessários para garantir os direitos ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada.
Conforme evidenciado no recente Parecer da CADA nº 162/2008
6
, “os jornalistas, só pelo facto de o serem, não têm o direito de acesso a todos e quaisquer documentos administrativos (isto é, a documentos que tenham sido produzidos e/ou que sejam detidos pela Administração Pública). Por outras palavras: o seu interesse, sendo embora um interesse específico, não justifica esse acesso indiscriminado, o que significa que o título profissional não confere, ipso facto, a qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”.
E, de resto, o próprio Estatuto do Jornalista
7
, procede, no nº 3 do seu artigo 8º, à necessária compatibilização, ao dizer que o direito de acesso às fontes de informação não abrange, entre outros, “os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros”.
Como foi referido no Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional, de 4 de Maio de 1999
8
, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”. E, mais adiante, proclama o mesmo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação”.
6. Atente-se, no que respeita ao direito à reserva da intimidade da vida privada, constituir um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da CRP, e ser objecto de consagração autónoma no artigo 26º da CRP. Entre outras consequências, implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão, uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia.
—————— 5 Cfr. artigo 37.º da Constituição (CRP), artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), artigos 11º e 14 do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e alterado pela Lei nº 64/
2007, de 6 de Novembro), e o nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, introduzida no direito interno pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro. 6 Aprovado em 4 de Junho de 2008, disponível em www.cada.pt. 7 Aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro. 8 Processo nº 456/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

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“Numa ordem fundada no princípio da dignidade humana, o bom nome, a reputação ou a intimidade da vida privada de uma pessoa falecida merecem tutela. O dever de respeito pela personalidade humana prevalece para além da vida”
9
.
Pode, assim, falar-se de extensão “post mortem” da reserva da vida privada, ou seja, um dever de reserva quanto à intimidade da vida privada reportado ao falecido.
Acolhido e evidenciado, aliás, no Código do Registo Civil, CRC
10
, que no seu artigo 201º não refere, entre os requisitos especiais do assento de óbito, a menção à causa da morte; sendo os assentos de registo civil de acesso público
11
, compreende-se, assim, a ocultação da menção da causa da morte no assento de óbito.
O mesmo não sucede com o certificado médico do óbito, por ser indicado o elemento relativo à causa da morte; trata-se de um documento de acesso reservado, na medida em que dele só podem ser passadas certidões a quem comprove “interesse legítimo e fundado no respectivo pedido”
12
.
7. Vale por dizer, no âmbito do necessário equilíbrio entre a transparência da actividade administrativa pública e a reserva da intimidade da vida privada - vectores basilares pelos quais se orienta a LADA - que se mostra inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal).
Igualmente, a LADA viabiliza o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada.
Mantém-se, todavia, a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada.
8. Não se ignora que os processos individuais dos funcionários da Administração Pública, para além de documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre, podem integrar, também, documentos nominativos, de acesso reservado, por eventualmente conterem dados ou informações pessoais.
Como sejam os dados atinentes a juízos opinativos expressos, por exemplo, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares, cujo conhecimento por terceiros, em razão do seu conteúdo, poderá ser susceptível de se traduzir numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
13
.
—————— 9 Cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Tomo I, 2005, p. 284. 10 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro.
11 Cfr. artigo 214º, nº 1, do CRC.
12 Cfr. artigo 217º, nº 2, do CRC.
13 Cfr. Parecer da CADA nº 233/2006, aprovado em 15 de Novembro de 2006, disponível em www.cada.pt.

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Todavia, conforme se refere no recente Parecer da CADA nº 224/2008
14
, que aqui se acompanha de perto, no que respeita a procedimentos sancionatórios já conclusos e na parte em que não originaram medidas de natureza disciplinar, tem esta Comissão entendido que o acesso aos respectivos documentos é regulado pela LADA.
Assim, o mencionado processo de inquérito é, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A eventual informação reservada que possa constar dos documentos dele integrantes deve ser expurgada, conforme acima referido. 9. No que respeita ao inquérito judicial que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Almeirim, refira-se que tal documentação releva do exercício da função jurisdicional, não recaindo no âmbito de aplicação da LADA.
Tão pouco cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o acesso a documentos do foro judicial
15
. “A circunstância de este processo de inquérito ter sido arquivado não convola os documentos que o constituem em documentos administrativos: continuam a ser documentos judiciais (embora constantes de um processo arquivado), acessíveis não ao abrigo da LADA ou do Código do Procedimento Administrativo, mas de acordo com as regras do Código de Processo Penal”
16
.
III – Conclusão
Em razão do exposto, deve ser facultado o acesso ao referido inquérito, com expurgo da eventual informação reservada.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
14 Aprovado em 17 de Setembro de 2008, disponível em www.cada.pt.
15 Cfr. artigo 27º da LADA.
16 Cfr. Parecer da CADA nº 127/2006, aprovado em 28 de Junho de 2006, disponível em www.cada.pt.

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Parecer nº 293/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 404/2008
Requerente: Instituto Politécnico de Leiria I – Factos O Instituto Politécnico de Leiria, em ofício dirigido a esta Comissão, refere que no âmbito do apoio à investigação científica lhe tem sido solicitada “colaboração com vista à cedência de dados para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou teses de doutoramento realizadas por terceiros, independentemente do consentimento do titular dos mesmos”.
Nesse sentido solicita aquela entidade a emissão de parecer “sobre a possibilidade de facultar o acesso, por parte de terceiros, dos seguintes dados:
– Dados referentes aos alunos e/ou docentes do IPL, (nomeadamente nome, e-mail, telefone ou morada) para efeitos de remessa de inquéritos e posterior estabelecimento de contactos por parte de terceiros, no âmbito das actividades de investigação [...] supra descritas;
– Dados constantes das fichas individuais dos alunos/docentes (que incluem dados como habilitações literárias, idade, sexo, percurso académico/
profissional, identificação pessoal, nomeadamente mediante fotografia), para os mesmos efeitos”.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), compete à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) “emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4º”(cfr. artigo 27º, nº 1, alínea c)).
2. O Instituto Politécnico de Leiria, instituição de ensino superior de direito público (cfr. artigos 1º e 3º dos Estatutos do IPL)
1
, encontra-se sujeito à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a)). 3. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual “(t)odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual ——————
1 Os Estatutos do IPL encontram-se publicados em anexo ao Despacho normativo nº 35/2008 no Diário da República, II Série, nº 139, de 21 de Julho de 2008.

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compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).
O acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação (cfr.
artigo 5º da LADA).
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º da LADA:
– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
2
4. Os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contêm “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), são acessíveis pelo titular da informação constante dos mesmos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo” estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA).
É entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexu——————
2 Cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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al, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzirse numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e/ou profissionais não são considerados à luz da LADA elementos que traduzam em si mesmos apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, pelo que são, em geral, de livre acesso por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos.
5. A primeira questão colocada pela entidade consulente é a de saber se pode facultar o acesso a informação respeitante ao nome, e-mail, telefone ou morada de alunos e/ou docentes do IPL para efeitos de remessa de inquéritos e posterior estabelecimento de contactos.
Atenta a natureza da referida informação verifica-se que a mesma não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso livre e generalizado.
Efectivamente mesmo no tocante à morada pessoal tem sido entendimento da CADA expresso em diversos pareceres
3 que:
“(...) se a Administração Pública, a coberto da LADA, revelar a morada de alguém ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, a qual - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da lei -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA”.
6. Solicita ainda a entidade consulente que a CADA se pronuncie sobre a possibilidade de facultar o acesso a dados constantes das fichas individuais dos alunos/docentes tais como habilitações literárias, idade, sexo, percurso académico/profissional, identificação pessoal, nomeadamente fotografia.
A informação constante das fichas de alunos e docentes de um estabelecimento do ensino superior, como a referente ao nome, idade, sexo, filiação, naturalida——————
3 Cfr., entre outros, Pareceres nºs 239/2007, 258/2007,58/2008 e 140/2008 disponíveis em www.cada.pt.

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de, nacionalidade, habilitações literárias e/ou profissionais, percurso académico e/ ou profissional, é de acesso livre e generalizado.
Todavia, tal não significa que não possa nalguma daquelas fichas existir informação nominativa, relativamente à qual a entidade consulente só poderá facultar o acesso se existir autorização do titular da mesma ou se for demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7. Cumpre, por último, apreciar se o IPL poderá facultar “para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou teses de doutoramento”, as fotografias de alunos e/ou docentes que constam das referidas fichas individuais.
Dispõe o artigo 79º do Código Civil que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela [...] (nº 1), não sendo, todavia, necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente (nº 2).
Está assim em causa o direito “à imagem”, com consagração constitucional no capítulo dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP). O exercício desse direito só pode ser objecto de restrição “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP).
Relativamente a esta matéria recorde-se a doutrina expendida no Parecer nº 87/2004, onde a CADA, pronunciando-se sobre a possibilidade de a Universidade de Aveiro facultar o acesso a fotografias de alunos, docentes e demais funcionários, referiu o seguinte:
“O problema que neste momento se coloca é o do direito à imagem, contemplado, como se viu, no artigo 26º, nº 1, da CRP (cfr. supra, II.4) e também no artigo 7.º do Código Civil. Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conteúdo deste direito abrange “primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (…) e, depois, o (…) de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malévolamente distorcida ou infiel”
4
.
——————
4 In Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, 1993, ed. da Coimbra Editora, Limitada, página 181.

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O direito à imagem é, como se viu, um direito com assento constitucional, é um direito material e formalmente constitucional. É, portanto, um direito valorado a se, certamente por ser um elemento basilar de protecção da personalidade individual, e isto independentemente de, em concreto, interferir (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada. Neste sentido, vejam-se também os artigos 192º e 199º do Código Penal, que incriminam e punem, respectivamente, a devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas, isto é, sem o consentimento dos visados.
A entrega aos SAS/UA da fotografia dos “alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro” (presume-se que sem a anuência dos próprios) constituiria uma restrição de um direito (o direito à imagem) que se insere no catálogo dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Lei Fundamental. Tratar-se-ia, quanto a estas pessoas, de uma verdadeira restrição de um direito e não de um mero limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (artigo 18º, nº 1, da CRP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
5
.
São, é certo, concebíveis situações em que o direito à imagem pode ficar prejudicado porque, perante as circunstâncias concretas do caso, prevalecem outros direitos que a Lei tutela
6
; mas não parece ser este o âmbito da questão posta pela UA à CADA; antes se afigura que as pessoas abrangidas gozam de um direito ao anonimato.
Ora, tais restrições deverão assumir sempre um “carácter restritivo”
7 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado - cfr. artigo 165º, nº 1, alínea b), da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18º, nº 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da CRP), devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroac——————
5 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV (Direitos Fundamentais), edição da Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
6 Por exemplo, o exercício de um cargo público constitui uma limitação legal do direito á imagem, “já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual” - cfr., de novo, o referido Parecer nº 95/2003, de 6 de Novembro de 2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
7 Cfr. Jorge Miranda, in obra e loc. citados.

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tivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. artigo 18º, nº 3, da CRP.
Por outro lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266º, nº 1, da CRP, com sublinhado nosso), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266º, nº 2, da CRP, de novo com sublinhado nosso), o que significa que o Estado
8 (não só o Estado-Poder, mas também o Estado-Administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê.
Não deverá, por isso, ser facultada aos SAS/UA (“entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira”) a fotografia dos “alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro”.
8. Na questão ora em apreço está em causa a compatibilização de dois direitos constitucionalmente consagrados: o direito de acesso aos “arquivos e documentos administrativos” que assiste a quem solicitar o acesso às fotografias de alunos e professores (cfr. artigo 268º, nº 2, da Constituição e LADA), e o direito à imagem daqueles cujos retratos constam das fichas individuais (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP).
Como atrás se referiu o direito de acesso, configurado como um direito fundamental do administrado, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, pode ser objecto de restrições, no caso de estarem em causa outros direitos fundamentais.
As fotografias dos alunos e professores que estão na posse do IPL foram por estes facultados com a finalidade específica de serem integradas nas suas fichas individuais.
A entidade consulente indica que o acesso a tais fotografias é pretendido “para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou teses de doutoramento”.
Não estando ora em análise um concreto pedido de acesso, mas apenas a apreciação de forma genérica da possibilidade de facultar o acesso às referidas fo——————
8 Aqui tomado em sentido amplo, isto é, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de poderes de autoridade.

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tografias com aquela finalidade, não parece estarmos perante uma situação que justifique a restrição do direito à imagem de alunos e professores.
Deste modo, entende-se que o acesso só deve ser facultado se aqueles prestarem o seu consentimento.
III – Conclusão
Face ao exposto pode ser facultado o acesso à informação de contacto de alunos e docentes, bem como à constante das fichas dos mesmos, com excepção do acesso às respectivas fotografias.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade (subscrevo a declaração de voto do Sr.
Eduardo Campos) - João Perry da Câmara - Eduardo Campos (Declaração de voto: Na minha opinião, os dados “telefone”, “e-mail” e “morada” não devem ser facultados.) - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 294/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 452/2008 Queixa de: Artur Leitão Lopes Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Ourém I – Os factos 1. Artur Leitão Lopes solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Ourém “cópia autenticada do relatório e de todos os documentos enviados à DirecçãoGeral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), bem como ao Ministério Público, acerca da (sua) doença”.
Em resposta, foi-lhe comunicado que os elementos requeridos são “considerados reservados, pelo que não se pode dar provimento ao solicitado”.
Como não lhe foram facultados os elementos requeridos, Artur Leitão Lopes apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar que o relatório e os restantes documentos enviados à ADSE foram, entretanto, remetidos ao Ministério Público, no quadro de uma determinada participação.
E acrescenta que é seu entendimento não fornecer a documentação pretendida “enquanto o processo não estiver concluído”.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);

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c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
3. A maioria dos documentos requeridos não contém qualquer informação nominativa. Tais documentos são de acesso livre e generalizado.
Note-se a propósito, que “um atestado médico que refira apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a concreta patologia, a sua etiologia e o tratamento ministrado, não será um documento nominativo” (Parecer da CADA nº 246/2008).
Entre os elementos requeridos, há no entanto atestados médicos que contêm informação nominativa.
Trata-se, todavia, de informação nominativa referente ao ora queixoso.
4. A entidade requerida veio informar que o relatório e os restantes documentos enviados à ADSE foram, entretanto, remetidos ao Ministério Público, no quadro de uma determinada participação.
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa notada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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Admite-se, pois, que a informação requerida esteja inserida em processo sob segredo de justiça.
Uma das restrições ao direito de acesso prende-se com o segredo de justiça; com efeito, o nº 2 do artigo 6º da LADA dispõe que: “O acesso a documentos Administrativos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria”.
Relativamente ao instituto do segredo de justiça, refira-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração ao Código de Processo Penal, a regra deixou de ser a do segredo e passou a ser a da publicidade do processo penal, salvo quando a entidade competente, a pedido de quem tiver legitimidade para o efeito, determine a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Mas, se o processo estiver em segredo de justiça, impende, obviamente, sobre ele uma reserva de comunicação.
E, sobre o crime de violação do segredo de justiça, veja-se também o artigo 371º do Código Penal.
É certo que um documento administrativo - que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, é qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no seu artigo 4º, ou detidos em seu nome - não perde tal qualidade quando integra processo judicial. Ele continua a ser um documento administrativo, podendo (ou não) ser acessível. E não o será, se inserido em processo sob segredo de justiça.
No seu Parecer de 26 de Janeiro de 1995 (Processo nº 23/94)
2
, refere o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, designadamente, o seguinte: “A protecção de segredo de justiça traduz-se na proibição de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos e a divulgação (a tutela de segredo é de natureza penal) significa (...) publicação ou transmitir (dar) a conhecimento público. Na verdade, os interesses que se prosseguem através desta proibição (quer os interesses ligados à boa administração da justiça, quer os interesses que se prendem com a protecção de direito ao bom nome e à reputação dos indiciados), exigem que se tomem todas as providências para que uma mera suspeita, ainda em averiguação e, consequentemente, não suficientemente fundamentada, possa logo resultar na imputação pública de responsabilidade dos investigados”.
——————
2 Publicado no Diário da República, II Série, nº 149, de 30 de Junho de 1995, páginas 7309 e seguintes.

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E, de harmonia com o disposto no artigo 6º, nº 2, da LADA, tem esta Comissão sempre entendido que, se o processo se encontrar em segredo de justiça, o acesso aos documentos é regulado por legislação própria, no caso a legislação processual penal (cfr. artigo 86º do Código do Processo Penal).
III – Conclusão
Face ao exposto, integrando a informação requerida participação criminal, o acesso à mesma efectua-se no âmbito do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 307/2008
Data: 2008.11.12
Processos nºs 402 e 434/2008
Queixas de: Alberto Soares Simões Neves de Melo
Entidades requeridas: Presidente do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (Processo nº 402/2008)
Director do Hospital Militar de Belém (Processo nº 434/2008)
I – Factos e pedido
1. Alberto Soares Simões Neves de Melo, em 14.9.2008, ao abrigo da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) solicitou ao Presidente do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (PCD/IASFA) fotocópia simples dos seguintes documentos:
• Todas as declarações individuais de residência onde consta a justificação da necessidade de recurso a transportes públicos, nas deslocações para o local de trabalho e no regresso ao seu domicílio, respeitante aos militares colocados no Centro de Apoio Social de Oeiras (CASOEIRAS);
• Relação de todos os militares a quem esteve e/ou está actualmente atribuída viatura auto do IASFA;
• Relação de todos os militares do CASOEIRAS que dispõe de telemóvel e/ou telefone pago integralmente pelo IASFA, respectivas despesas originadas e referência à indispensável sustentação legal, estatutária e/ou regulamentar, para todas as situações supra referidas.
O PCD/IASFA, em 22.9.2008, informou o requerente do indeferimento do pedido, considerando que os “documentos requeridos são nominativos”, e, nos termos do artigo 6º, nº 5 da LADA “só terá direito de acesso se estiver munido de autorização escrita das pessoas a quem os dados dizem respeito ou demonstrando interesse directo, pessoal e legítimo relevante”.
Afirma ainda que o objecto dos documentos são “actos de gestão e administração” do Instituto, “da exclusiva competência do Conselho de Direcção, somente estão sujeitos à fiscalização e avaliação dos órgãos competentes da tutela (Ministério da Defesa Nacional)”.
Em 23.9.2008, em novo requerimento dirigido ao PCD/IASFA, o requerente solicitou fotocópia simples da respectiva declaração individual de residência onde consta a justificação da necessidade de recurso a transportes públicos, nas deslocações para o local de trabalho e no regresso ao seu domicílio e de duas circulares internas e de uma nota, que identifica.

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Em 24.9.2008, apresentou queixa à CADA (Processo nº 402/208), dando conta dos pedidos efectuados e da resposta do PCD/IASFA.
Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, o PCD/IASFA, em 13.10.2008, informou a CADA do seguinte:
• Foram dadas instruções para que, de imediato, fossem enviados os documentos solicitados através do requerimento de 23.9.2008;
• As viaturas existentes estão atribuídas a órgãos e serviços, não a militares e dirigentes. Cabe a estes decidir sobre o seu uso;
• Não existe uma “relação de militares que dispõem de telefone pago integralmente pelo IASFA”, mas “uma relação de funções com direito a uso de telemóvel”;
• Os documentos solicitados são nominativos (cfr. artigo 6º, nº 5 da LADA);
• As informações requeridas dizem respeito a actos de gestão e administração e a “fiscalização interna da legalidade da gestão financeira a patrimonial do IASFA é da responsabilidade da Comissão de Fiscalização, de acordo com o previsto no artigo 21º do Estatuto do IASFA (...) para além da fiscalização externa por auditores da tutela, o MDN e do Ministério das Finanças”;
• Desde Janeiro de 2008 o queixoso “vem apresentando requerimentos de reprodução e envio de documentos”, sem “estar patente qualquer interesse ou fosse manifesta a sua necessidade para defender eficazmente os seus direitos”, o que se “traduz na existência de dois dossiers com aproximadamente, setecentas páginas, com o único objectivo de inundar estes Serviços com requerimentos sucessivos”;
• Tendo em conta o referido conclui que “estamos perante um notório abuso da faculdade ou direito de acesso aos documentos, pelo que (…) pondera actuar de acordo com o nº 3, do artigo 14º” da LADA, “e não satisfazer quaisquer pedidos que com a mesma índole e carácter dos anteriores, o ora queixoso venha a apresentar.”
2. Em 14.9.2008, Alberto Melo, ao abrigo da LADA, solicitou ao Director do Hospital Militar de Belém (D/HMB), “reprodução autêntica ou por fotocópia integral” de relação de todos os militares do HMB a quem esteve ou está atribuído telemóvel ou telefone pago (integral ou parcialmente) pelo Hospital, as despesas que origina, sustentação legal para essa atribuição, bem como os respectivos números e “controlo de utilização efectuado”.
Na falta de resposta, em 6.10.2008 apresentou queixa à CADA (Processo nº 434/2008).
Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, o D/HMB, em 17.10.2008, informou a CADA do seguinte:

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• A informação solicitada, nomeadamente os números de telemóvel e telefone atribuídos e o “controlo de utilização” são informação reservada;
• O requerente não demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso;
• O queixoso tem dirigido ao HMB muitos pedidos de acesso, em que o “número de documentos requeridos é enorme”. Assim face ao disposto no artigo 14º, nº 3 da LADA, a queixa deverá ser arquivada e justificada a recusa de acesso por parte do HMB.
O queixoso, em 2.10.2008 e em 6.10.2008 renovou, junto do HMB o pedido de acesso.
3. Os processos referidos foram apensados.
II – Direito
1. O HMB, serviço de saúde do Exército (integrado na Estrutura de Base do Exército - cfr. artigo 13º, nº 2, alínea b) do Decreto Regulamentar nº 75/2007, de 3 de Julho - na dependência da Direcção de Saúde, nos termos do artigo 23º, nº 3, Decreto Regulamentar nº 74/2007, de 2 de Julho e Despacho nº 132/
CEME/2006) encontra-se sujeito à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
O IASFA, pessoa colectiva de direito público (cfr. artigo 1º, nº 2, dos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei nº 284/95, de 30 de Outubro, in Diário da República, I Série-A, de 30 de Outubro de 1995) encontra-se sujeito à LADA nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea c).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham segredos de empresa (nº 6);
c) Quando haja razões para indeferir ou diferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele colidam, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à ima

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3. Por seu turno, considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
4. O IASFA, na resposta dada à CADA, refere ter dado instruções para que fossem enviados ao queixoso os documentos solicitados através do requerimento de 23.9.2008 (declaração individual de residência, circulares internas e nota).
Se os mesmos foram enviados, encontra-se satisfeito o pedido. Se não foram, deve o IASFA proceder ao seu envio, pois trata-se de documentos de acesso livre e generalizado.
5. Dos documentos solicitados ao HMB e ao IASFA (requerimento de 14.9.2008), são documentos administrativos de acesso livre e generalizado, as declarações individuais de residência e a relação dos militares (ou serviços) aos quais se encontram distribuídas viaturas automóveis. O acesso a estes documentos não tem que ser justificado ou fundamentado.
6. Quanto à distribuição de viaturas automóveis, o queixoso solicitou ao IASFA uma relação dos militares aos quais as mesmas estiveram ou estão atribuídas.
Segundo o IASFA, as viaturas são atribuídas aos serviços, sendo os dirigentes destes a decidir sobre o seu uso.
Ainda que assim seja, esses serviços devem possuir registo dos militares que as utilizam. E essa informação é livremente acessível.
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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7. No que respeita à informação sobre a utilização de telefones e telemóveis (ao HMB e ao IASFA foram solicitadas informações sobre nome do utilizador, despesas originadas, sustentação legal para a sua atribuição e “controlo de utilização efectuado”), a CADA, sobre esta matéria, já se pronunciou no seu Parecer nº 337/2007.
Neste refere-se “que os documentos requeridos pelo [então] queixoso – pedido que, sublinhe-se, não integrou o acesso à informação detalhada de tráfego das telecomunicações dos utilizadores - e cujo acesso lhe foi negado (…), são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada, por não incluírem os denominados “dados de tráfego” (número de telefone chamado, duração da utilização, data e hora da conexão e intensidade de utilização) ou não se referirem ao conteúdo da transmissão, os quais gozam de protecção constitucional e integram o núcleo de informação protegido pelo sigilo das telecomunicações a que se refere o artigo 34º da CRP”.
Aplicando a referida doutrina, entende-se que as informações requeridas, relacionadas com a atribuição de telefones e telemóveis, são acessíveis, por não conterem informação reservada.
Com efeito, só as que digam respeito aos referidos “dados de tráfego” (número de telefone chamado, duração da utilização, data e hora da conexão e intensidade de utilização), ou seja, a denominada facturação detalhada, constitui informação reservada.
A restante informação (nome do utilizador, despesas originadas), é de acesso livre e generalizado.
Quanto à sustentação legal para a sua atribuição deve constar de eventuais despachos, circulares ou decisões individuais, as quais são de acesso livre e incondicional.
Segundo o IASFA, não existe uma “relação de militares que dispões de telefone pago”, mas “uma relação de funções com direito a uso de telemóvel”.
Em tal situação o IASFA conhece as funções que têm direito a uso de telemóvel, bem como os militares que, em cada momento as ocupam. E essa informação, que o queixoso solicita, é livremente acessível.
8. Segundo o HMB e o IASFA, o queixoso tem dirigido às mesmas entidades inúmeros pedidos de acesso, sendo significativo o número de documentos emitidos (setecentas páginas desde Janeiro, no caso do IASFA). Esse facto, segundo as entidades requeridas, leva a que possam proceder à aplicação do artigo 14º, nº 3 da LADA, não satisfazendo os pedidos apresentados.
Nos termos do artigo 14º, nº 3, da LADA a “Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.”

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Para que haja lugar à aplicação do artigo 14º, nº 3, os pedidos de acesso têm que ser “manifestamente abusivos”. Refere o artigo 334º do Código Civil que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
A CADA, no Parecer nº 116/2004, referiu o seguinte: “o argumento da quantidade de documentos a reproduzir não pode servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação”.
Acrescenta no Parecer nº 228/2004 que “não pode negar-se a nenhum cidadão o acesso aos documentos administrativos pelo facto de os pedidos de acesso se sucederem com pequenos intervalos”.
No caso em apreço, nada indica que os pedidos sejam “manifestamente abusivos”, pois nada demonstra que tenham sido excedidos os limites a que se refere o artigo 334º do Código Civil.
O direito de acesso aos documentos administrativos, consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17º e 18º, da CRP).
Tutela interesses públicos e privados, pelo que o acesso aos documentos não tem que ser justificado ou fundamentado (cfr. artigo 5º da LADA).
A LADA, no seu artigo 14º, nº 4, refere que em “casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
Assim sendo os pedidos em causa não devem ser considerado como abusivos, podendo antes ser satisfeitos faseadamente, tendo em conta as preferências indicadas pelo requerente.
No caso em apreço, tal como ocorre na situação tratada no Acórdão do STA de 19.12.2006, Processo nº 0850/2006, face ao “sentido amplo em que deve entender-se a fórmula “arquivos e registos administrativos”, e do direito fundamental em causa e das restrições ou compressões que (apenas) pode sofrer, não pode falar-se por parte do interessado em qualquer excesso (muito menos manifesto) dos limites ínsitos à sua concessão, havendo-se limitado ao seu mero exercício.”
9. De referir ainda que um dos fundamentos e objectivos do direito de acesso “é dar aos administrados a possibilidade de fiscalizarem o modo como são gastos os impostos e outras receitas públicas, como é que a Administração

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desempenha a sua missão, como é que, enfim, usa as suas atribuições, competências e poderes (...), assim procurando colmatar as omissões das entidades que em sua representação electiva têm esse encargo”
2
.
10 “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”. (cfr. artigo 11º, nº 5).
Deve porém ter-se presente que “a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva”, e que “a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento” (cfr. Acórdão do STA de 17.1.2008, Processo nº 0896/07).
11. Nos termos do artigo 12º, nº 5 da LADA, a “entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.”
III – Conclusão
Em face do exposto deve a entidade requerida facultar ao requerente o acesso aos documentos de que conste a informação relativa a despesas com automóvel e telefone.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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2 Martins, Agostinho Castro, CADA, “3º Relatório de Actividades, 1997”, pp. 15 e 16.

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Parecer nº 314/2008
Data: 2008.12.17
Processos nºs 306, 311, 312, 313, 355, 364 e 368/2008
Queixas de: José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de João de Castro Lopes Sá e outros
Entidade requerida: Instituto de Seguros de Portugal
I - Factos e pedido
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), notificado do Parecer da CADA nº 249/2008, que determinou que deviam ser facultadas “certidões dos seus registos informáticos, ainda que acessíveis ao público em geral”, dirigiu-se a esta Comissão nos seguintes termos:
a) O procedimento que levou à emissão do Parecer, “não terá respeitado integralmente o direito ao contraditório”.
Isto porque foram “informados de que diversos processos a que respeita o (…) Parecer da CADA tinham sido arquivados” (Processos nºs 306, 311, 312 e 313/2008). E sem que tivessem tido oportunidade de se pronunciar de novo, receberam o Parecer da CADA, “que versa, justamente sobre os casos arquivados e ainda sobre algumas queixas, de que só agora” tomaram conhecimento (Processos nºs 355, 364 e 368/2008).
E sobre estas últimas queixas, o ISP não foi chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 15º, nº 3, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. O direito de contraditório consagrado naquela norma não podia ter sido preterido, “sob pena de vício procedimental (…) não só por poderem ter surgido factos ou argumentos adicionais que importasse referir como também por poder até já estar ultrapassada a questão que deu origem à queixa”.
b) “a função do ficheiro de matrículas e parque automóvel seguro gerido por este Instituto não é provar a existência de um seguro - este só se prova nos termos da legislação sobre o contrato de seguro, designadamente por via da apólice - mas apenas informar sobre a seguradora que cobre os riscos de circulação de um determinado veículo e o número da apólice por via da qual tal cobertura de riscos se dá”.
“O registo que a Lei prescreve (…) é um registo de informações, não um registo de documentos.”
“Tais informações são-nos periodicamente remetidas pelas empresas de seguros, sendo a confirmação da veracidade e correcção das mesmas feitas por amostragem - em inspecções realizadas nas empresas -, e não caso a caso”.

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“Assim, a informação prestada pelo ISP tem exclusivamente como objectivo possibilitar aos cidadãos dirigirem-se a uma determinada seguradora para obterem o ressarcimento de eventuais danos”;
c) “os reiterados pedidos do queixoso ao ISP excedem manifestamente aquilo que o seu interesse justifica, devendo (…) aplicar-se a estes casos, pelo menos por analogia, o princípio subjacente ao artigo 14º, nº 3”;
d) O nº 4 do artigo 11º “estabelece um processo especial de fornecimento de documentos informatizados, como é o caso”. Assim, “a possibilidade dada a todos os interessados de consultarem livremente o conjunto de informações disponíveis, por via da Internet, dá integral cumprimento à Lei, não prejudica nenhum interesse e não priva nenhum interessado do acesso aos dados de que necessita para regularizar um sinistro”;
e) Nos termos do artigo 11º, nº 5, a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
“Verificam-se “em média 18.000 consultas por semana, por via da Internet, ao ficheiro de matrículas e parque automóvel seguro gerido por este Instituto, o que significa, em termos gerais, cerca de 1.000.000 de consultas por ano”.
A “emissão de certidões em todos estes casos, faria o ISP incorrer em custos e despesas que não está em condições de suportar”.
f) Os “advogados, nas suas peças processuais, poderão remeter para o site do ISP, chamando a atenção do Tribunal para uma informação disponibilizada livremente a toda a comunidade, à qual o próprio Tribunal também tem acesso e, se for caso disso, fazer uso, por exemplo, da possibilidade dada pelo artigo 612º do Código do Processo Civil, requerendo ao Tribunal a consulta ao site do ISP para comprovação de factos alegados”;
g) “as possibilidades de certificação dadas pelo Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março, aos próprios advogados, excluem a necessidade de qualquer intervenção adicional do ISP”.
II – Direito
1. A entidade requerida encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem outra referência), nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea g).
2. Tal como se referiu no Parecer nº 249/2008, para o qual se remete, os documentos de que consta a informação requerida são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.

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3. Apreciando as “dúvidas” e “considerações” suscitadas pelo ISP é de referir o seguinte:
a) No que respeita aos processos “arquivados”:
– a CADA, uma vez apresentadas as primeiras queixas (Processos nºs 306, 311, 312 e 313/2008), ouviu o ISP;
– face à resposta do ISP, o queixoso foi chamado a pronunciar-se, tendo-se referido que, caso não o fizesse em cinco dias os processos seriam arquivadas;
– como o queixoso não se pronunciou, foram o mesmo e o ISP informados do arquivamento dos processos;
– posteriormente, o queixoso comunicou à CADA o seu interesse no prosseguimento das queixas, tendo o procedimento retomado o seu curso.
O referido arquivamento teve como consequência a interrupção do procedimento iniciado com a apresentação das queixas que conduziria à emissão de Parecer. Foi o arquivamento/interrupção desse procedimento que foi comunicado ao queixoso e ao ISP.
Quando o queixoso comunicou à CADA o interesse em que as queixas fossem apreciadas, o procedimento foi retomado.
Não se tratando de queixas infundadas, extemporâneas e não ocorrendo desistência ou inutilidade superveniente, a CADA não podia, face ao interesse manifestado pelo queixoso, deixar de emitir Parecer nos termos dos artigos 15º e 27º, nº 1, alínea b).
b) A questão substancial em apreciação nos Processos nºs 355, 364 e 368/
2008, relativamente aos quais o ISP não foi chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 15º, nº 3, é exactamente a mesma que está em causa nos Processos nºs 306, 311, 312 e 312/2008, relativamente aos quais o ISP foi chamado a pronunciar-se;
Assim sendo, a preterição da formalidade prevista no artigo 15º, nº 3 da LADA relativamente aos Processos nºs 355, 364 e 368/2008 não afecta a validade do Parecer nº 249/2008.
Com efeito, entende-se que requerente e requerido haviam afirmado, expressamente, as suas posições, impondo razões de economia processual que fosse elaborado parecer.
c) Não compete à CADA apreciar a questão de saber se o ficheiro de matrículas visa ou não provar a existência de um seguro e se o mesmo só se prova nos termos da legislação sobre o contrato de seguros, nomeadamente por via da apólice.
A eventual correcção e veracidade da informação constante do ficheiro de matrículas, podendo afastar-se da realidade, não pode inviabilizar, sem mais, o direito de acesso em apreciação.

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Segundo o ISP, o ficheiro de matrícula em causa constitui um registo de informações e não de documentos. Tal circunstância não afasta a qualificação do ficheiro de matrícula como documento administrativo, que nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea) é definido como “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”.
Do mesmo modo, o facto de a informação prestada pelo ISP ter “exclusivamente como objectivo possibilitar aos cidadãos dirigirem-se a uma determinada seguradora para obterem o ressarcimento de eventuais danos” não afasta a natureza de documento administrativo do ficheiro de matrículas.
Com efeito, está em causa o acesso a documentos administrativos, regulado pela LADA; d) Segundo o ISP, o queixoso tem dirigido ao mesmo “reiterados pedidos”, que excedem manifestamente aquilo que o seu interesse justifica e esse facto leva a que possa proceder à aplicação do artigo 14º, nº 3.
Nos termos do artigo 14º, nº 3 a “Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.”
Para que haja lugar à aplicação do artigo 14º, nº 3, os pedidos de acesso têm que ser “manifestamente abusivos”. Refere o artigo 334º do Código Civil que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
A CADA, no Parecer nº 116/2004, referiu que “o argumento da quantidade de documentos a reproduzir não pode servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação”.
Acrescentou no Parecer nº 228/2004 que “não pode negar-se a nenhum cidadão o acesso aos documentos administrativos pelo facto de os pedidos de acesso se sucederem com pequenos intervalos”.
No caso em apreço, não parece que os pedidos sejam “manifestamente abusivos”, pois não vem demonstrado que tenham sido excedidos os limites a que se refere o artigo 334º do Código Civil.
O direito de acesso aos documentos administrativos, consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17º e 18º da CRP).
Tutela interesses fundamentais, pelo que o acesso aos documentos não tem que ser justificado ou fundamentado (cfr. artigo 5º).

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É de referir que, nos termos do artigo 14º, nº 4, em “casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
e) O acesso aos documentos administrativos pode ser exercido através de consulta, reprodução ou certidão.
Ao requerente cabe escolher o meio de acesso (cfr. artigo 11º, nº 1).
No caso em apreço, o meio de acesso escolhido pelo requerente foi a certidão, a emitir pelo ISP.
f) Nos termos do artigo 11º, nº 5, a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
No caso em apreço, o ISP refere que se verificam, em média, 18.000 consultas ao ficheiro de matrículas por semana, o que significa aproximadamente 1.000.000 de consultas ao ano. Não refere, contudo o número de certidões que lhe foram solicitadas.
Pela resposta do ISP parece ser de presumir que foram estas as certidões que lhe foram solicitadas até ao momento, o que não permite concluir que as referidas consultas se irão transformar em pedidos de certidão.
g) O ISP, nos termos previstos no artigo 12º, pode proceder à cobrança do custo pela emissão das certidões.
A CADA, pronunciou-se, entre outros, no seu Parecer nº 262/2008 sobre o valor a cobrar pela emissão de certidões.
h) A possibilidade de os advogados poderem, nas suas peças processuais remeter para o site do ISP ou procederem à certificação de documentos não os inibe de, querendo, exercer o direito de acesso à informação em causa ao abrigo da LADA.
III – Conclusão
Face ao exposto, entende-se de manter o Parecer nº 249/2008.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 316/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 450/2008
Queixa de: João Ramos de Almeida, jornalista
Entidade requerida: Ministro de Estado e das Finanças
I – Factos e pedido
1. João Ramos de Almeida, jornalista, requereu ao Ministro de Estado e das Finanças “cópia do relatório de auditoria da Inspecção Geral de Finanças sobre o sistema de controlo da transmissibilidade de prejuízos e do planeamento fiscal”.
2. O MEF indeferiu o pedido de acesso, pois que o documento requerido:
a) se reporta “a uma auditoria que a IGF desenvolveu, em 2007, que visava: i) identificar operações com impacte fiscal no apuramento da matéria colectável, susceptíveis de consubstanciar estruturas e operações/
esquemas tendentes à redução da carga tributária; ii) conceber e fundamentar medidas dirigidas ao aperfeiçoamento dos regimes fiscais; iii) aperfeiçoar as metodologias de detecção e combate às práticas de evasão fiscal, sobretudo ao planeamento fiscal agressivo”;
b) contém “descrições e análise de inúmeros aspectos relacionados com a gestão dos grupos económicos, bem como dados concretos sobre a situação tributária dos sujeitos passivos abrangidos, factos que (…) determinam, por si só, o impedimento de acesso por terceiros ao conteúdo de todo o relatório, por força, quer do dever de confidencialidade fiscal enunciado no artigo 64º da Lei Geral Tributária, quer das restrições inerentes aos segredos comerciais, industriais relativos à vida interna das empresas”;
c) não pode ser expurgado da “informação relativa à matéria reservada, o que prejudica a comunicação parcial a que se refere o nº 7 do artigo 6º da Lei 46/2007”;
d) ser “meramente preparatório de decisão final, que integra procedimento ainda não concluído”.
3. Em 16.10.2008 o requerente queixou-se à CADA, referindo o se- guinte:
a) “as situações detectadas pela IGF deveriam merecer a divulgação pública, mesmo que mencionando entidades concretas” e “seria pedagógica a publicação na comunicação social desse tipo de práticas e que

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as entidades que as praticam deveriam sofrer o ónus e a penalização da divulgação pública, não devendo beneficiar do direito à privacidade ou do sigilo profissional dos cumpridores”.
b) “o documento poderá ser expurgado de todas as menções consideradas lesivas desse sigilo, deixando à vista todas as referências que permitam uma análise abstracta e sistémica dos procedimentos usados”.
c) “o referido relatório já foi objecto de despacho pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo que não deverá ser entendido como um documento preparatório de «decisão final»”;
d) “retirada a informação sobre o contribuinte em particular, não se pode considerar que se esteja a violar qualquer princípio de segredo profissional, comercial ou industrial, ou relativo à vida interna das empresas”.
4. Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o MEF remeteu à CADA informação da IGF, “manifestando concordância com a respectiva fundamentação e subscrevendo as razões aí aduzidas para a decisão de indeferimento do pedido em causa”.
A informação da IGF refere o seguinte:
a) no Relatório nº 2007/1296, relativo à auditoria em causa “são descritos e analisados aspectos relacionados com a (…) gestão e planeamento fiscal, tendo sido apurados um conjunto de factos intrínsecos à situação tributária dos grupos económicos objecto da acção, matéria que impõe o correspondente procedimento fiscal previsto na legislação aplicável.”
b) “foi efectuada a devida participação à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), para os efeitos tidos por convenientes no âmbito das respectivas competências”, encontrando-se o processo, ao que se sabe “a correr os seus termos na DGCI (…) situação que veda ou condiciona o acesso àquele Relatório”;
c) “na fase em que se encontra, o processo fiscal assume uma natureza secreta, a qual tem em vista, não só acautelar o desenvolvimento e sucesso das diligências de prova, mas também preservar a honorabilidade das pessoas que são objecto da investigação”;
d) “estando (…) a decorrer diligências com vista a apurar, face aos indícios apontados, a prática de eventuais ilícitos fiscais, bem como a identidade das pessoas a quem os mesmos devem ser imputados, (…) enquanto não houver decisão sobre tais factos - maxime dedução da respectiva acusação, ou o seu arquivamento -, (…) o aludido Relatório da IGF não deverá ser objecto de divulgação/certidão”;

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e) “a doutrina tem sido bem clara quanto ao âmbito e alcance objectivo do sigilo que deve nortear os processos em curso maxime fiscais, nele englobando todos os elementos integrantes do processo (v.g. relatório da IGF) e que podem servir de suporte aos procedimentos conducentes à imputação de responsabilidades pelos factos indiciados.
Igualmente no plano subjectivo o sigilo tem uma grande extensão, dado que vincula não só os participantes como todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado qualquer contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes.
Neste sentido, dispõe o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, concretizado pelo aludido artigo 64º da LGT”;
f) “o direito de acesso a documentos cede perante o dever de confidencialidade, o qual abrange, naturalmente, os segredos fiscais, comerciais, industriais e financeiros, bem como a vida interna das empresas, os quais consubstanciam excepções ao princípio do livre acesso à informação administrativa (v.g. artigo 64º da LGT e nº 6 do artigo 6º da Lei 46/2007), pelo que se nos afigura que se está perante uma situação que veda ou condiciona o acesso ao Relatório solicitado.”
II – Direito
1. A entidade requerida encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem outra referência), nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para sal

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vaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
3. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7).
4. O queixoso pretende aceder a um relatório da IGF, respeitante a auditoria “sobre o sistema de controlo da transmissibilidade de prejuízos e do planeamento fiscal”.
Entende a entidade requerida que o acesso deve ser indeferido uma vez que o relatório:
– não pode ser expurgado da matéria reservada que o integra;
– faz parte de um procedimento em curso na DGCI;
– contém informações de natureza fiscal, respeitante a empresas;
– contém segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna das empresas.
5. O MEF refere que o relatório não pode ser expurgado da respectiva informação reservada.
Verifica-se, no entanto, que o MEF comunicou ao queixoso que a auditoria a que se reporta o relatório se destinava a:
—————— 1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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– a “identificar operações com impacte fiscal no apuramento da matéria colectável, susceptíveis de consubstanciar estruturas e operações/esquemas tendentes à redução da carga tributária”, mas também a;
– “conceber e fundamentar medidas dirigidas ao aperfeiçoamento dos regimes fiscais” e ainda a;
_ “aperfeiçoar as metodologias de detecção e combate às práticas de evasão fiscal, sobretudo ao planeamento fiscal agressivo”.
As partes do relatório respeitantes aos dois últimos pontos e a respectiva parte conclusiva não conterão, em princípio, informação reservada. Deste modo podem ser facultadas, desde já, caso o relatório tenha sido objecto de despacho por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como refere o queixoso, ou tenha decorrido um ano desde a sua elaboração.
Na eventualidade de aquelas partes do relatório conterem informação reservada, o MEF, nos termos do artigo 6º, nº 7, deve comunicar parcialmente a informação constante dos documentos sujeitos à restrição de acesso, com expurgo da informação reservada.
6. Não basta dizer que não pode ser expurgada a informação reservada.
Quando a Administração entender recusar o acesso a determinado documento por considerar que o expurgo da informação reservada constante do mesmo não é possível, deve fazê-lo de modo fundamentado. Não pode, simplesmente referir que o expurgo não pode ser efectuado.
Deve indicar, de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o documento não pode ser expurgado, de forma que o requerente conheça essas razões e possa avaliar da correcção de tal decisão.
De referir que “[e]m casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
O MEF deve diligenciar no sentido de dar cumprimento ao princípio da administração aberta, estabelecido no artigo 268º, nº 2, da CRP.
7. Segundo a entidade requerida, o relatório faz parte de um procedimento em curso, iniciado com a auditoria da IGF, “a correr os seus termos na DGCI”, (entidade a quem compete “exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais”
2
).
E esse relatório tem “natureza secreta”, para acautelar “o sucesso das diligên—————— 2 Cfr. artigo 2º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 81/2007, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 212/
2008, de 7 de Novembro (diploma que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGCI).

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cias de prova” relativamente à prática de “eventuais ilícitos fiscais”, e preservar a identidade das “pessoas a quem os mesmos devem ser imputados”.
Acrescenta que enquanto sobre tais factos não houver decisão (de acusação ou de arquivamento), o relatório não deve ser divulgado.
Do exposto parece poder concluir-se que o referido relatório de auditoria se transformou ou esteve na origem de processo por infracção ou infracções tributárias.
Nos termos do nº 3 do artigo 6º “[o] acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”
No entanto, conforme resulta do referido no número anterior, o procedimento em curso na DGCI apenas diz respeito a parte do relatório destinada a “identificar operações com impacte fiscal no apuramento da matéria colectável, susceptíveis de consubstanciar estruturas e operações/esquemas tendentes à redução da carga tributária”.
Assim, estando esta parte do relatório integrada no procedimento a correr termos na DGCI, importa determinar se é ou não tal informação acessível.
8. Pronunciando-se sobre o acesso a documentos relacionados com o cumprimento de obrigações fiscais por parte de contribuintes a CADA no Parecer nº 198/2007, referiu o seguinte:
“4. Nos termos do artigo 64º, nº 1 da LGT “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado”.
5. A CADA já se pronunciou favoravelmente ao acesso a informações detidas pela Administração fiscal, sem que tal acesso constitua uma violação do dever de sigilo vertido no artigo 64º da LGT.
No Parecer nº 227/2006, de 15.11.2006 (…) referiu o seguinte: “A LADA não inclui expressamente o segredo fiscal no conjunto das excepções ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. Tal facto, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livremente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como a CADA tem entendido
3
, se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA.
—————— 3 Cfr., p. ex., o Parecer nº 230/2002 e, de data mais recente, o Parecer nº 105/2006, que se segue de perto, in www.cada.pt.

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O segredo fiscal previsto na LGT (e noutros diplomas fiscais, como o que criou o número de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informação sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal (...).
7. Entende-se que as informações e a certidão solicitados (declaração de rendimentos e liquidação de impostos), relativos à situação tributária de contribuintes, respeitam a dados pessoais, pertencentes à intimidade da vida privada, sobre os quais recai um dever de reserva (cfr. artigo 26º da CRP). E aqueles que na Administração fiscal, em razão do exercício da sua actividade profissional conhecem esses dados estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos mesmos (cfr. artigo 64º da LGT).
Não são, em princípio, dados de conhecimento público, não são “livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g., os registos predial, comercial e civil”
4
.
Dizem respeito à situação tributária de contribuintes terceiros (que não ao queixoso), mais concretamente às declarações prestadas por estes à Administração e ao cumprimento (ou não) de obrigações fiscais.
A divulgação desses dados colocaria em crise a confiança que deve existir no relacionamento entre os contribuintes e a administração fiscal.
8. Assim, entende-se que sobre os dados solicitados recai o dever de confidencialidade por parte da Administração (artigo 64º, nº 1 da LGT), uma vez que dizem respeito à intimidade da vida privada de certos contribuintes (as restrições de acesso aplicam-se às pessoas colectivas), e, enquanto tal, devem ser considerados, para efeito de aplicação da LADA como documentos nominativos, atento o conceito antes referido (...).”
9. O MEF refere que o relatório em causa contém “dados concretos sobre a situação tributária dos sujeitos passivos abrangidos” pela auditoria. Assim sendo, trata-se de informação reservada, respeitando à vida privada de determinados contribuintes, encontrando-se o acesso à mesma sujeito ao regime de acesso constante do artigo 6º, nº 5.
O requerente não alegou nem demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, que lhe permita aceder a essa informação (cfr. artigo 6º, nº 5).
10. A situação contributiva face ao fisco constitui segredo sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 6º, nº 6).
—————— 4 Cfr. Parecer P000201994, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

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Sustenta, ainda, a entidade requerida que o referido relatório contém informação com segredos comerciais e industriais.
Desconhecendo-se o referido relatório importa, contudo, indicar qual o sentido que a CADA vem atribuindo a estes conceitos.
O Parecer da CADA nº 284/2008
5
, sobre esta matéria, referiu o seguinte:
“a) O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - de que a LADA é um desenvolvimento normativo - está consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). É reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17º e 18º, da CRP).
Assim, uma vez que o segredo configura uma limitação ao exercício do direito de acesso, apenas nas situações em que esse segredo seja acolhido pela CRP, sob a forma de direitos ou interesses por esta reconhecidos, pode ter como consequência uma tal limitação (cfr. artigo 18º, nº 2, da CRP).
b) A restrição de acesso prevista no artigo 6º, nº 6 da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta.
Isto porque nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas é secreta.
Qualquer interpretação diversa desta seria contrária à lei, e colocaria em causa o princípio da administração aberta e a sua aplicação a entidades empresariais públicas, a entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos e ainda a outras criadas para satisfazer, de modo específico, necessidades de interesse geral.
De referir que os segredos deixam de o ser (não estando daí em diante protegidos) quando são conhecidos fora da empresa a que se referem e de outros (como a Administração) que os conhecendo devam manter segredo em relação aos mesmos, ou quando perdem o seu valor económico.
c) A norma que protege o segredo, tem como finalidade impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de colher, junto da Administração, indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais respeitantes a terceiros, distorcendo dessa forma as regras do mercado.
As entidades que se relacionam com a Administração, exercendo actividades materialmente administrativas, são, em algumas situações, forçadas (por lei ou imposição da Administração) a revelar informação reservada.
—————— 5 Disponível em www.cada.pt.

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É em relação a esta informação, (…) que pode ser reivindicada a aplicação da restrição de acesso ora em apreciação.
A revelação voluntária dessa informação a uma entidade sujeita ao princípio da administração aberta implica que a mesma não deve ser tida como secreta, uma vez que não se verifica a vontade de a manter secreta.
d) A delimitação do que seja um segredo comercial e industrial juridicamente relevante pode ter como ponto de partida o artigo 318º do Código de Propriedade Industrial (CPI), que no âmbito da matéria da concorrência desleal se refere à protecção das informações não divulgadas.
O artigo 318º do CPI
6
, refere que “constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.”
Partindo desta definição, podemos afirmar que segredos comerciais ou industriais (“segredos de negócios”) são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (actual ou potencial) e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas
7
.
As informações secretas são as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a “métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, de segredos e processos de fabrico, de fontes de aprovisionamento, de quantidades produzidas e vendidas e —————— 6 Que reproduz o conceito vertido no artigo 39º, nº 2, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS - Agreement on Trade-Releted Aspects of Intellectual Property Rights), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996. 7 Nos EUA foi amplamente elaborado pela jurisprudência o conceito de “Trade secret”. Essa definição consta do “Uniform Trade Secrets Act”, cujo ponto 1(4) refere o seguinte:
«“Trade secret” means information, including a formula, pattern, compilation, program device, method, technique, or process, that:
(i) derives independent economic value, actual or potential, from no being generally known to, and not being readily ascertainable by proper means by, other persons who can obtain economic value from its disclosure or use, and (ii) is the subject of efforts that are reasonable under the circumstances to maintain its secrecy.»

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.
Podem também constituir informações secretas “informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva” e “as técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa”, como por exemplo “aspectos particulares de projectos de investigação” e “fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos”
9
.
Os segredos comerciais, por serem passíveis de apropriação e, eventualmente de replicação, têm um valor de mercado. Em regra permitem um incremento da eficiência ou eficácia económica
e) O segredo sobre a vida interna que uma empresa pode manter está, à partida, condicionado por circunstâncias como a de estar cotada em bolsa (ou não), a de ser uma empresa pública, uma empresa privada ou uma entidade no exercício de actividade materialmente administrativa.
Tendo em conta essas circunstâncias, cada empresa pode reivindicar um espaço de reserva, delimitado, nomeadamente, por obrigações de transparência e de divulgação de informação.
Estes segredos têm a ver com a forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua actividade. Trata-se da vida privada das empresas
10
.
São segredos sobre a vida interna das empresas, por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas.
Os segredos da vida interna das empresas, em regra, não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos.”
O requerente não alega nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo que lhe permitiria aceder à parte do relatório de que constam eventuais segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas.
—————— 8 Cfr. Comunicação da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, disponível em http://ec.europa.eu/comm/
competition/antitrust/acdospt_pt.pdf . 9 Cfr. Gonçalves, José Renato, “Acesso à Informação das Entidades Públicas”, Coimbra, Almedina (2002), p.
137 e 138.
10 Veiga, Alexandre Brandão da, “Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares”, Coimbra, Almedina (2007), p.134.
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Assim sendo, deve ser indeferido, fundamentadamente, o acesso à parte do relatório que contém informação de natureza fiscal, integrando tais segredos.
11. Devem contudo, como se referiu, os documentos administrativos ser “objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7).
III – Conclusões
Face ao exposto, deve a entidade requerida:
a) Indeferir, fundamentadamente, o acesso à informação nominativa e que contenha segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna de empresas.
b) Facultar o acesso à informação não nominativa ou da qual não constem os segredos referidos na alínea anterior.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Requerente: Chefe do Estado-Maior do Exército I – Os factos 1. A Direcção de Informação da RTP solicitou ao Arquivo Histórico-Militar o acesso a “processos-crime relativos a elementos pertencentes à extinta Polícia Internacional de Defesa do Estado (PIDE), bem como a colaboradores desta e a antigos membros do Governo deposto em 25.04.1974”.
2. A entidade requerida vem agora solicitar a emissão de um parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação da informação solicitada.
E apresenta concretamente as seguintes dúvidas:
“Suscitando-se dúvidas sobre a decisão a proferir, face ao previsto no artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro - no que concerne à não comunicabilidade de documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial e demais condicionantes e prazos previstos no referido preceito -, bem como ao disposto no artigo 3º, nº 2, alínea b) da Lei nº 46/
2007, de 24 de Agosto - «não se consideram documentos administrativos (...) os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa (...)»”.
II – Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
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Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
2. Considera-se documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da LADA, ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3.º].
E não se consideram documentos administrativos:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa (nº 2 do artigo 3º).
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
4. Visto, de forma breve, o regime geral do acesso aos documentos administrativos, importa agora apreciar as questões suscitadas pela entidade consulente:
a) Serão os documentos requeridos documentos administrativos?
b) Aplica-se ao caso o disposto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93?
Como foi referido, a LADA contém uma definição de documento administrativo: “qualquer suporte de informação sob forma escrita visual, sonora, elec——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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trónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da LADA, ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3º].
Os processos requeridos transitaram para o Arquivo Histórico-Militar, em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/2004, de 26 de Junho, e com o previsto no artigo 7º do Regulamento de Conservação Arquivística do Exército, aprovado pela Portaria nº 272/2000, de 22 de Maio.
O Arquivo Histórico-Militar é o órgão (da Estrutura Base do Exército
2
) que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército [cfr. alínea m) do nº 2 do artigo 14º e nº 2 do artigo 23º ambos do Decreto Regulamentar nº 75/2007, de 3 de Julho].
Os documentos requeridos estão, pois, em posse de um órgão da administração directa do estado (militar) sujeito, em princípio, e em todas as suas facetas, à LADA [cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 4º da LADA].
Assim, e tendo em consideração o conceito legal (supra mencionado), pode concluir-se que os documentos assinalados são, para efeitos da LADA, documentos administrativos (embora tenham sido, em tempos, documentos judiciais).
5. O acesso aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação especial (artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93) e, supletivamente, pela LADA.
Ora, nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93:
“Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possam afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos”.
Este nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93 deve ser lido com algumas cautelas.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (consagrado no nº ——————
2 O Exército compreende, de acordo com o disposto no artigo 6º da respectiva Lei Orgânica (aprovada pelo Decreto-Lei nº 61/2006, de 21 de Março):
a) A Estrutura de Comando do Exército;
b) A Força Operacional Permanente do Exército; e
c) A Estrutura Base do Exército.

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2 do artigo 268.º da CRP) é um direito fundamental do administrado (de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados na Constituição) - só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nº 2 do artigo 18º da CRP).
Assim, a referência a “dados pessoais”, utilizada no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93, deve ser lida como dados nominativos (ou informação nominativa).
Essa informação nominativa é de acesso reservado.
Só pode ser facultada ao titular da mesma, a terceiro com autorização do titular, ou a terceiro que demonstre possuir um interesse directo, pessoal e legítimo.
No caso em análise, como a requerente não demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (limitou-se a alegar que está a produzir uma série de programas sobre a Polícia Política), os documentos requeridos devem, pois, ser facultados com expurgo da informação reservada (informação nominativa).
Tal informação nominativa passa a ser de acesso livre “decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam (...) ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos” (cfr. nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº16/93).
III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que deve ser facultado o acesso aos documentos constantes dos processos referidos, com expurgo da informação reservada.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
David Duarte (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Parecer nº 319/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 414/2008
Queixa de: Jaime da Conceição Duarte
Entidade requerida: Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve I – Factos 1. Jaime da Conceição Duarte, topógrafo especialista do quadro do GAT de Tavira, destacado no GAT de Faro solicitou ao Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRA):
a) “CERTIDÃO do despacho que determinou a sua colocação no GAT de Faro, assim como, de todos os documentos referentes ao processo administrativo do pessoal do GAT de Tavira, incluindo o despacho de colocação no GAT de Faro e respectiva fundamentação dos funcionários Jaime da Conceição Duarte, José Pedro Vasconcelos Restani da Silva, Luís António Saraiva Cruz, Maria Madalena da Silva Menau Barão e Rogério Orlando Camacho dos Santos”.
b) “CERTIDÃO das classificações de serviço, fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho dos últimos anos (1997-2007) dos topógrafos do GAT de Tavira à data de 30 de Junho de 2008, Jaime da Conceição Duarte, João Eduardo Rodrigues Martins, Luís António Saraiva Cruz e Francisco Padinha Castro de Sousa”.
2. Inconformado com a ausência de resposta apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Na mesma refere o queixoso que “só comparando a sua notação com as dos restantes colegas, poderá desenvolver os fundamentos de facto e de direito para instruir reclamação ou recurso”.
Afirma ainda que se sente “lesado nos seus direitos e interesses e, precisa desses documentos para avaliar criteriosamente em que termos pode utilizar os meios que a lei lhe confere”.
3. Posteriormente o queixoso enviou um aditamento à queixa que tinha apresentado, juntando cópia de novo requerimento dirigido ao Presidente da CCDRA, onde, para além de reiterar o pedido anteriormente apresentado, afirma que “[...] tendo recebido certidão de alguns documentos em 03.10.2008, estão muito longe de constituir todos os documentos que solicitou, a saber:

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1 - Não é crível que todo o processo administrativo relativo à extinção do GAT de Tavira, seja só 1 documento, a ordem de serviço fornecida.
2 - Está em falta a avaliação do desempenho do ano de 2007, do requerente, já homologada.
3 - Estão em falta todas as avaliações do desempenho (1997-2007) dos restantes topógrafos do GAT de Tavira, acima identificados.” 4. A entidade requerida convidada a pronunciar-se prestou esclarecimentos sobre o procedimento de extinção dos Gabinetes de Apoio Técnico, nos termos previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 134/2007, de 27 de Abril, e sobre a reafectação dos respectivos meios. Informou ainda que:
“4. O topógrafo especialista, Jaime da Conceição Duarte, pertencente ao quadro privativo dos GAT, exerceu funções no GAT de Tavira até 30 de Junho de 2008, data a partir da qual se desactivou aquele serviço no âmbito do processo de extinção dos GAT, entretanto em curso;
5. Decorrente da celebração de um Protocolo entre esta CCDR e a Câmara Municipal de Tavira, transitaram para aquela autarquia, em regime de requisição, alguns funcionários, não constando deste grupo, para além de outros, o funcionário acima identificado. De referir que a escolha das pessoas a transitar foi da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira, desconhecendo-se os critérios que determinaram a selecção dos candidatos;
6. Face ao exposto, viu-se esta CCDR na contingência de afectar ao GAT de Faro os restantes funcionários, conforme Ordem de Serviço nº DSAF-OS-2008-000007, em cujo teor foi dado conhecimento ao interessado;
[…] 8. No decurso do prazo para emissão dos documentos solicitados, foi o funcionário contactado telefonicamente pelos serviços administrativos desta CCDR no sentido de o esclarecer de que não seria possível facultar-lhe cópia das avaliações de desempenho dos colegas, face ao carácter confidencial a que as mesmas estão sujeitas, conforme o disposto no artigo 12º na Lei nº 10/2004, de 22 de Março, mas que os restantes elementos lhe seriam facultados nos termos da lei, situação aliás já verificada”.
5. O queixoso enviou cópia das certidões que lhe foram passadas pela entidade requerida e informou que em relação ao pedido acima referido em 1. A)

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apenas lhe tinha sido fornecida certidão da Ordem de Serviço nº DSAF-OS2008-000007 da CCDRA, que determina o destacamento de determinados funcionários, onde se inclui o queixoso, para o GAT de Faro, faltando muitos outros documentos, que enumera, alguns da Câmara Municipal de Tavira.
Refere ainda que não tinha recebido a certidão referente à sua classificação de serviço de 2007, já homologada, e que também não lhe tinha sido fornecida a certidão das classificações de serviço, fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho (1997-2007) dos restantes topógrafos do GAT de Tavira, à data de 30 de Junho de 2008, que tinha requerido.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência), o requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos (cfr. artigo 15º, nº 1).
2. As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são serviços periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo que se encontram sujeitas à LADA [cfr. artigo 4º, n. 1, alínea a)].
3. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º nos termos do qual “(t)odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).
O acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação (cfr.
artigo 5º).
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º:

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– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
1
4. Os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contêm “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)], são acessíveis pelo titular da informação constante dos mesmos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo ”estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5).
É entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzirse numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
5. Os documentos aos quais o queixoso pretende aceder referentes ao processo administrativo do pessoal do GAT de Tavira, incluindo o despacho de colocação no GAT de Faro e respectiva fundamentação, não contêm, em princípio, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Apesar de a entidade requerida na sua resposta ter afirmado já ter facultado o ——————
1 Cfr. (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).

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acesso aos elementos solicitados pelo queixoso, com excepção da informação respeitante à avaliação de desempenho dos restantes topógrafos do GAT de Tavira, verifica-se que apenas foi facultado o acesso à Ordem de Serviço nº DSAF-OS-2008-000007 daquela CCDR que determina o destacamento de determinados funcionários do para o GAT de Faro.
Compulsado o teor daquela ordem de serviço constata-se que a mesma menciona que foram “promovidas reuniões entre a CCDR Algarve e os municípios que integram o agrupamento correspondente ao GAT de Tavira com vista à preparação do processo de extinção deste GAT, especialmente no que respeita à integração dos seus recursos humanos e meios patrimoniais afectos”.
Poderá a entidade requerida possuir outros documentos para além da referida ordem de serviço.
Se a entidade requerida possuir quaisquer outros documentos ou informação referentes à afectação dos meios do GAT de Tavira em resultado da sua extinção, deverá facultá-los ao queixoso.
Registe-se, no entanto, que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”(cfr. artigo 11º, nº 5) Como se diz no Parecer nº 10/2004, desta Comissão:
“Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”.
Acresce que se o pedido não for suficientemente preciso deve a entidade requerida indicar ao requerente essa deficiência, e convidá-lo a supri-la, devendo, do mesmo modo, prestar assistência na identificação dos documentos pretendidos (cfr. artigo 13º, nºs 4 e 5).
6. Solicitou ainda o queixoso que lhe fosse facultado o acesso à sua avaliação de desempenho respeitante aos anos de 1997 a 2007, bem como à dos restantes topógrafos do GAT de Tavira.
Foi facultado ao queixoso o acesso à sua avaliação de desempenho, estando apenas em falta a referente ao ano de 2007, que, de acordo com o que refere, já está homologada. Se o procedimento já estiver concluído deve ser facultado o pretendido acesso.

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A CADA já se pronunciou sobre a possibilidade de aceder a informação respeitante à avaliação de desempenho de terceiros. Recorde-se o que a propósito da matéria se escreveu no Parecer da CADA nº 198/2008:
«Relativamente a “todas as fichas de avaliação do desempenho de todos os funcionários” do [...] “relativas ao ano civil de 2005”, aplica-se a doutrina expendida no citado Parecer da CADA (nº 184/2008). Relembrando tal doutrina:
Tais documentos conterão, com grande grau de probabilidade, juízos opinativos (ainda que de natureza funcional) quanto às pessoas a quem se referem. Serão, em consequência [...], documentos acessíveis.
Poder-se-ia argumentar que esses documentos (fichas de avaliação), por conterem juízos opinativos, são documentos nominativos. Mas não é assim: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. E, sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo que sem a autorização escrita dos visados.
Note-se, todavia, que: – Se as fichas de avaliação do desempenho contiverem - como é normal suceder - apenas apreciações de natureza funcional, serão acessíveis (a qualquer pessoa e sem restrições); neste caso, o requerente poderá conhecer as classificações de serviço de todos os funcionários do [...]; – Se, porventura, nelas houver também informação nominativa [...] , o requerente poderá ter acesso a elas, embora não a todas: poderá - na medida em que esses elementos nominativos tenham interferido na classificação de serviço obtida - aceder apenas às fichas de avaliação do desempenho que sejam relativas aos contra-interessados em eventual processo judicial, isto é, às fichas de avaliação do desempenho daqueles que vejam (ou que possam ver) prejudicada a sua posição pelo reconhecimento de que assiste razão ao queixoso; e, neste caso, o seu interesse revela-se como directo, pessoal e legítimo, já que, é pelo conhecimento integral dessa documentação que ele poderá, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) há-de fazer uso das “impugnações graciosas e judiciais” de que poderá lançar mão; mas, para tanto, precisa de estar munido da documentação que lhe permita decidir de uma forma completamente esclarecida.

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– E mesmo na hipótese de todas essas fichas de avaliação (as relativas aos contra-interessados e, igualmente, as atinentes aos demais funcionários do [...] inserirem também informação nominativa, haverá que ter em conta que os documentos nominativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7).
É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, referia que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2).
Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pes-soal);
b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
A LADA não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - o da abertura do conhecimento da avaliação a todos os interessados -, se pronunciou o Acórdão nº 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/85) e publicado no Diário da República, II Série, nº 136, de 14 de Junho de 1995. Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”, determi

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nadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”.
E - dada a similitude entre o artigo 12º da Lei .º 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.»
7. No caso em apreço o queixoso precisa de aceder à informação respeitante ao processo de extinção do GAT de Tavira, e designadamente à respeitante à afectação dos meios humanos, a fim de conhecer os motivos que levaram ao seu destacamento para o GAT de Faro na sequência daquela extinção.
Do mesmo modo necessita ainda o queixoso de aceder à avaliação de desempenho dos restantes topógrafos que com ele exerciam funções, uma vez que, não tendo sido todos afectados ao mesmo serviço, só conhecendo integralmente a documentação respeitante à situação estará na posse dos elementos que lhe permitam ajuizar da regularidade do procedimento em causa, e nomeadamente decidir se, e que meios utilizará, para defender os seus direitos.
III – Conclusão
Em face do exposto deve a entidade requerida facultar ao queixoso o acesso à informação referente à colocação dos demais funcionários e às indicadas fichas de avaliação de desempenho.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)

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Queixa de: António Nogueira de Matos Vilarigues
Entidade requerida: Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa I – Os factos 1. António Nogueira de Matos Vilarigues solicitou ao Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa o acesso, em suporte electrónico, aos documentos “que levaram à extinção dos seguintes processos (de execução fiscal), instaurados pela Repartição de Finanças de Odivelas:
4227199791081128 - IVA 2º Trimestre de 1997 - 797,09 euros;
4227200001105914 - Coima IVA 2º Trimestre de 1997 - 122,21 euros;
4227199991086030 - IRS/98 - 800, 58 euros”.
E nota que o pedido de acesso “fica sem efeito se (lhe) forem devolvidas as verbas cobradas ilegalmente, mais os respectivos juros”.
Como não lhe foram facultados os documentos requeridos, António Nogueira de Matos Vilarigues apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio comunicar o seguinte:
a) “Os (...) documentos comprovativos do pagamento das dívidas de natureza fiscal devem ser solicitados aos (...) SLF (Serviços Locais de Finanças), porquanto são estes os titulares do(s) processos, facto esse que determina que todos os documentos se encontram arquivados junto do(s) referidos processo(s) executivo(s)”;
b) O processo de execução fiscal tem natureza judicial. “Foi pois neste sentido que e por esta Direcção de Finanças foi também informado o requerente de que deveria usar de todos os meios legais de reacção ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses. Facto esse que não se verificou (...)”.
c) O pedido deve ser efectuado através de pedido de certidão, por força do disposto no artigo 24º do CPPT.
3. O queixoso junta alguns elementos que permitem enquadrar o seu pedido de acesso.
Num dos documentos juntos, que lhe foi remetido pela entidade requerida, afirma-se o seguinte:
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
___________________________________________________________________________
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Consultar Diário Original

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“No que concerne ao facto de posteriormente à adesão ao Decreto-Lei 124/96, de 10.08, terem coercivamente sido exigidas novas dívidas, releva o facto de e conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 235-A/96, de 9.12, as dívidas de natureza fiscal que devem considerar-se incluídas no plano prestacional respeitarem aquelas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996”;
Ora em Fevereiro de 1997, deu entrada no SLF de Odivelas (...) o requerimento de adesão ao plano prestacional, com diversas dívidas (...).
Nesta conformidade, considerando a evolução da situação tributária, foram instaurados novos processos de execução fiscal na titularidade do contribuinte, no SLF de Odivelas.
Da análise efectuada (...), percebe-se que foram instaurados processos de execução fiscal referentes a dívidas de IVA de períodos referentes ao exercício de 1994 e de 1995, portanto susceptíveis de serem incluídos no requerimento de adesão.
No entanto, por desconhecimento do contribuinte ou por à data as mesmas não se encontrarem liquidadas, as mesmas não foram integradas no requerimento de adesão (...).
Em relação aos demais processos, que respeitam a dívidas de IVA 9706T e respectiva coima e ainda ao IRS do ano de 1998, os mesmos não cumprem as condições para efeitos de inclusão no DL 124/96 de 10.08.
(...)
Nestes termos, atento as dívidas instauradas e que se encontravam pendentes e bem assim os reembolsos do IRS dos anos de 2004 e 2005 foram os mesmos, nos termos legalmente consagrados, aplicados naquelas - conforme disposto no artigo 89º do CPPT”.
II – Apreciação jurídica
1. Importa notar, desde logo, que não compete à CADA apreciar a questão de fundo, relativa ao pagamento ou não de dívidas tributárias.
2. A CADA já se pronunciou sobre o acesso à documentação dos processos de execução fiscal (cfr. Parecer nº 108/2008 onde se tratava do acesso a informação em processo pendente cuja tramitação corre pelas repartições de finanças).
Entendeu-se em tal situação que:
“Nos termos do artigo 103º da Lei Geral Tributária, os processos de execução fiscal têm “natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” (nº 2), sendo garantido «aos interessados o direito de reclama

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ção para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior» (nº 2).
Nos termos do artigo 151º, nº 1 do CPPT, «compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal».
Segundo o Parecer nº 79/2004 do CC/PGR, «a previsão destas competências constitui a tradução da natureza judicial” dos processos de execução fiscal e (citando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 80/2003), “os conflitos de interesses que dentro deles se suscitem (…) serão sindicados no próprio processo, sempre pelo juiz tributário».
Sobre esta matéria o Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0938/
06, refere que não «dispondo a Administração, no que concerne a actos de liquidação de tributos, do chamado privilégio de execução prévia, de que dispõe noutros domínios, a respectiva cobrança coerciva só se pode concretizar através de um processo de natureza jurisdicional, pelo que o meio formal adequado para concretização do direito de resistência defensiva é a oposição à execução».
Assim, das decisões tomadas no âmbito dos processos de execução fiscal, pelos serviços de finanças (participação procedimental), que não têm natureza jurisdicional cabe recurso para os tribunais tributários de 1ª instância. É nestes tribunais, recorrendo aos meios processuais acessórios consagrados na lei (cfr. artigo 146º do CPPT), que o executado pode impugnar as decisões tomadas pela administração tributária, no âmbito do processo de natureza judicial, como é o processo de execução fiscal.
Nos termos do artigo 146º do CPPT, «são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos» (cfr. artigo 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Do antes referido resulta que, no âmbito do processo de execução fiscal, que, reafirmamos, tem natureza judicial, o acesso aos documentos não é regulado pela LADA, mas sim pelos artigos 104º e seguintes do CPTA (sobre esta matéria cfr. o Acórdão do Tribunal Administrativo do Sul, Processo n.º 01003/06).

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Do exposto resulta que no processo de execução fiscal existem ou podem existir documentos judiciais cujo acesso se verifica no âmbito e por aplicação da LGT e do CPPT não lhe sendo, por isso, aplicável a LADA. E ao lado desses documentos existem outros (os produzidos pela Administração) que funcionalmente devem ser entendidos como judiciais.
Entende-se inaplicável a LADA no acesso a todos os documentos (incluindo os produzidos pela Administração) integrantes do processo de execução fiscal pois que seria extremamente artificial e de difícil execução compartimentar quais os documentos a que seria aplicável a LADA e aqueles a que seria aplicável a LGT e o CPPT (...)”.
3. Na situação concreta dos presentes autos estamos, segundo afirma o queixoso, perante processo já findo - o queixoso pretende que lhe “sejam enviados em suporte electrónico os documentos que levaram à extinção (de três) processos (de execução fiscal), instaurados pela Repartição de Finanças de Odivelas”.
E tal afirmação está em harmonia com a resposta que a Administração Fiscal lhe enviou - “nestes termos, atento as dívidas instauradas e que se encontravam pendentes e bem assim os reembolsos do IRS dos anos de 2004 e 2005 foram os mesmos, nos termos legalmente consagrados, aplicados naquelas - conforme disposto no artigo 89º do CPPT”.
Com efeito estabelece o nº 1 do artigo 89º do CPPT, sob a epígrafe compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, que “os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”.
Note-se que, nos termos do artigo 176º do CPPT: “1 – O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 – Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.”

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Não está, pois, em causa, no caso concreto em que a execução já se encontra extinta por compensação, o recurso aos meios processuais acessórios consagrados na lei (cfr. artigo 146º do CPPT), através dos quais o executado pode impugnar as decisões tomadas pela administração tributária.
Como nota a entidade requerida, o queixoso foi informado “de que deveria usar de todos os meios legais de reacção ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses” e, ao que parece, decidiu não recorrer a tais meios processuais.
4. A entidade requerida alega que o processo requerido tem natureza judicial.
Importa determinar se os documentos requeridos são, para efeitos da LADA
1
, documentos administrativos.
De acordo com a LADA, considera-se documento administrativo:
“Qualquer suporte de informação sob forma escrita visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da LADA, ou detidos em seu nome” [alínea a) do nº 1 do artigo 3º].
E não se consideram documentos administrativos:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa (nº 2 do artigo 3º).
Ora, os processos judiciais não relevam da actividade administrativa.
Os documentos que os integram não são pois documentos administrativos.
Esta regra comporta, todavia, uma importante excepção: quando os processos judiciais transitam para arquivo intermédio ou para o arquivo definitivo ou histórico, os documentos que os integram passam a ser, para efeitos da LADA, documentos administrativos.
Vejamos.
“O arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral” (cfr. nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro
2
).
——————
1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência.
2 Alterado pela Lei nº 14/94, de 11 de Maio.

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Os conjuntos documentais passam por três fases distintas:
a) “A de arquivo corrente, em que os documentos são necessários, prioritariamente, à actividade do organismo que os produziu ou recebeu”;
b) “A de arquivo intermédio, em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados, ocasionalmente, em virtude do seu interesse administrativo”;
c) “A de arquivo definitivo ou histórico, em que os documentos tendo, em geral, perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente, para fins probatórios, informativos ou de investigação” (cfr.
nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 16/93).
Estas três fases constituem manifestação da chamada teoria das três idades do documento de arquivo. Segundo esta teoria, um documento passa sucessivamente por três fases ou idades: activa, semi-activa e inactiva - “o documento diz-se activo se é indispensável ao funcionamento diário da instituição e é utilizado com frequência; diz-se semi-activo se apenas é requerido esporadicamente; considera-se inactivo se não tem utilidade previsível para a entidade que o criou” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 75/2007
3
).
“No primeiro caso, o documento deverá estar situado junto ao utilizador, no arquivo corrente; no segundo caso, deverá ser depositado fora dos espaços administrativos propriamente ditos (...), no arquivo intermédio ou arquivo geral; no terceiro caso, e se se considerar o documento relevante porque consigna ou comprova direitos e obrigações e/ou porque comprova factos ou actos (valor probatório do documento, também designado por valor primário) e/ou, independentemente do fim para que foi elaborado, fornece informação com potencial interesse para a investigação científica (...), deverá transitar para arquivo definitivo ou histórico, de outro modo, isto é, caso não possua qualquer dos valores mencionados, pode ser eliminado” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 75/2007).
No caso dos Tribunais:
“O arquivo corrente corresponde às secções de processos, áreas reservadas aos processos em curso em que deverá ser garantido um acesso à documentação por parte dos operadores judiciários; o arquivo intermédio é o arquivo do Tribunal, cuja missão é receber os processos findos provenientes das diversas subunidades orgânicas do Tribunal; por fim, os processos considerados de conservação permanente, pelo seu valor probató——————
3 Publicado na II Série do Diário da República, nº 87, de 6 de Maio de 2008.

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rio ou pelo seu relevo e interesse informativo e histórico, deverão, uma vez concluídos os prazos de conservação administrativa - isto é, após um período de permanência no arquivo geral do Tribunal - ser incorporados nos Arquivos Distritais” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 75/2007).
Note-se que os processos judiciais findos devem ser remetidos para arquivo intermédio após fiscalização do Ministério Público e a correição, aí permanecendo até à conclusão dos prazos de conservação administrativa (cfr. artigo 6.º do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judicias
4
).
O artigo 7º deste Regulamento versa sobre a remessa para arquivo definitivo: cumpridos os prazos de conservação administrativa, os processos que, de acordo com a tabela de selecção, se considerem de conservação permanente, são remetidos para arquivo definitivo.
Ou seja, os processos quando são remetidos para arquivo intermédio já não têm, normalmente e por regra, uma utilidade judicial.
E passam a estar associados a uma função distinta, de natureza eminentemente administrativa.
É que:
a) Passam a servir, fundamentalmente, fins “probatórios, informativos ou de investigação”;
b) Passam a estar à guarda da Administração judiciária (no caso dos arquivos intermédios) e dos Arquivos Distritais (no caso do arquivo histórico); e
c) Integram o denominado “património arquivístico protegido” (cfr. artigo 6º do Decreto-Lei nº 16/93).
Os documentos que integram os processos judiciais em arquivo intermédio e em arquivo histórico são pois, para efeitos da LADA, documentos administrativos.
O processo requerido está findo, como referido supra.
E transitou para arquivo intermédio, em conformidade com o previsto no nº 4 do artigo 28º e o nº 1 do artigo 33º ambos do CPPT.
Artigo 28º, nº 4
“Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no nº 2 manter-se-ão arquivados por oito anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado”.
——————
4 Aprovado pela Portaria nº 1003/99, de 10 de Novembro.

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Artigo 33º, nº 1
“Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28º”.
Os documentos que o integram são pois, de acordo com a doutrina exposta, documentos administrativos.
5. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
5
.
6. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
——————
5 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
7. Os processos em apreço contêm, certamente, informação reservada.
No entanto, como é o titular dos dados que vem solicitar o acesso, nada obsta a que lhe sejam facultados os elementos requeridos.
8. O nº 5 do artigo 11º estabelece que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido”.
Assim, a entidade requerida só está vinculada à disponibilização dos documentos requeridos em suporte electrónico se estes já existirem nesse suporte.
9. O requerente tem o direito de aceder à informação pretendida através de qualquer das formas previstas no artigo 11º, nº 1: consulta, reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico ou certidão.
É o que resulta também do disposto nos artigos 30º e 34º do CPPT.
Tem ainda o direito de obter uma informação escrita, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 34º do CPPT.
10. A entidade requerida veio ainda informar que não tem na sua posse o processo de execução fiscal em apreço (está no Serviço Local de Finanças de Odivelas).
Ora, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 14º, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve, no prazo de 10 dias, “informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente”.
No caso, a entidade requerida sabe quem detém a informação solicitada. Assim, deve, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 14º, remeter o pedido de acesso ao Serviço Local de Finanças de Odivelas e comunicar tal facto ao requerente.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida remeter o pedido de acesso ao Serviço Local de Finanças de Odivelas e comunicar tal facto ao requerente.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte (subscrevo a declaração de voto do Dr. João Miranda) - João Miranda (com declaração

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de voto que junto em anexo) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (acompanho a declaração de voto do Dr. João Miranda) - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Apesar de concordar com a conclusão do presente parecer, não me revejo na afirmação nele constante de que o processo de execução fiscal é um processo judicial e não um procedimento administrativo executivo. As razões pelas quais discordo desta posição encontram-se abundantemente expostas no voto de vencido que formulei no Parecer nº 108/2008 e na Anotação que elaborei ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/2007
6
, pelo que me dispenso de as reproduzir aqui.
No caso em apreço, não era necessário demonstrar que o arquivamento do processo de execução fiscal implicou que os documentos nele inseridos passaram a ser documentos administrativos, pois, tendo os mesmos sido produzidos no exercício da função administrativa, eles sempre revestiram essa natureza.
Em síntese, concordo com a remessa do pedido de acesso ao Serviço de Finanças de Odivelas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 14º da LADA, mas não subscrevo a qualificação do processo de execução fiscal como um processo judicial.
a) João Miranda
——————
6 Cfr. João Miranda, A ordem de reversão no processo de execução fiscal contra administradores e gerentes de sociedades: acto inserido em processo judicial ou em procedimento administrativo executivo? - Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/07, de 6 de Março de 2007, proferido no Processo nº 390/06, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, nº 2, pp. 229 e ss.

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Parecer nº 326/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 448/2008
Requerente: Centro Hospitalar de (…)
I – O Pedido
1. O Centro Hospitalar de (…), dirigiu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (adiante designada por CADA), pedido de esclarecimento sobre a possibilidade de facultar à Secção Consular de uma Embaixada em Lisboa, “informação de saúde (circunstâncias e causa da morte, relatório de autópsia e informação relativa à remoção de órgãos) relativa a um cidadão, falecido em (…)”, cujos restos mortais foram repatriados para o País de origem.
2. Refere a Embaixada que a informação ora solicitada, “cópia do relatório da remoção de órgãos”, se destina a facilitar a autoridade competente “a esclarecer as circunstâncias e as causas da morte e a subsequente remoção de órgãos”, possibilitando a realização do necessário inquérito, obrigatório com a chegada de um cadáver do estrangeiro.
Para além de tal informação, refere-se, ainda, que a documentação habitualmente requerida também compreende “o auto de notícia, o relatório de autópsia e qualquer depoimento testemunhal existente”.
3. A solicitação desta Comissão, o referido Centro Hospitalar informou ser detentor do processo clínico inerente à assistência prestada ao utente, do processo relativo à remoção e colheita de órgãos, bem como do ofício da comunicação da realização de autópsia médico-legal enviada pelo tribunal competente; não dispõe, todavia, o hospital do relatório de autópsia, dado que a mesma foi realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
II – O Direito
1. O Centro Hospitalar de (…) é uma pessoa colectiva pública de natureza empresarial, encontrando-se, por isso, sujeito à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA (serão deste diploma as disposições normativas citadas posteriormente sem qualquer outra referência), conforme resulta do artigo 4º, nº 1, alínea d).
Nos termos do artigo 27º, nº 1, compete à CADA “emitir parecer” sobre a sua aplicação [cfr. respectiva alínea f)] e “contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” [cfr. alínea h) do preceito legal citado].

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Assim, entende-se que o esclarecimento solicitado pelo Centro Hospitalar pode ser prestado pela CADA ao abrigo das normas acima referidas.
2. O artigo 5º estabelece, a título de regra geral, um direito de livre acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio constitucional vertido no artigo 268º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
“O direito de acesso dos administrados aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente”
1
.
Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material [cfr. alínea a), nº 1, do artigo 3º].
3. A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: i) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º); ii) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
iii) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
2
.
4. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
—————— 1 Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.10.2008, Processo nº 319/08, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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São de classificar como documentos nominativos, nomeadamente, os que revelem informação de saúde.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas: i) À pessoa a quem os dados digam respeito; ii) A terceiros munidos de autorização escrita;
iii) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (nº 2 do artigo 8º).
5. É doutrina desta Comissão
3 que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, ou seja, a “uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia”
4
.
No que respeita ao acesso, por parte de outros serviços e organismos da Administração à informação de saúde, o mesmo não depende de autorização concedida pelo respectivo titular (embora não sejam de excluir situações em que tal autorização possa existir), mas deve respeitar o princípio fundamental da reserva da intimidade da vida privada, previsto na Constituição e na lei.
Na esteira da doutrina vertida no Parecer nº 30/2005, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
5
, “afigura-se evidente que devem ser igualmente objecto de protecção os elementos obtidos nos exames em cadáveres que revelem dados pessoais relativos à saúde do defunto enquanto pessoa viva - e, como é óbvio, esses exames podem dar a conhecer muitos aspectos da vida das pessoas (doenças, hábitos pessoais, causa da morte)”.
6. Em caso de óbito verificado em instituição pública de saúde, após a comunicação do facto à autoridade judiciária competente (acompanhada do boletim de informação clínica) poderá ser por esta determinada a realização de autópsia médico-legal
6
.
Vale por dizer: a realização de autópsia médico-legal depende de decisão prévia da autoridade judiciária competente - o Ministério Público, insusceptível de delegação nas autoridades de polícia criminal
7
.
—————— 3 Cfr. Parecer da CADA nº 182/2008, aprovado em 02.07.2008, disponível em www.cada.pt. 4 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 604. 5 Aprovado em 22.08.2005 e publicado em Diário da República, II, Série nº 168, de 01.09.2005. 6 Cfr. artigo 15º da Lei nº 45/2004, de 19.08. 7 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 1 e 270º, nº 3, do Código de Processo Penal e do artigo 3º, nº 1, da citada Lei nº 45/2004.

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Conforme salientado no Parecer nº 64/2006, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
8 “a determinação da realização de uma autópsia (...) quando ainda não existe formalmente um processo, tem, mesmo assim, de se considerar um acto processual.
Trata-se, efectivamente, de um acto jurídico praticado por um sujeito processual, proferido no âmbito da realização dos objectivos do processo e que se vai projectar no mesmo, onde desempenha uma função relevante, inserindo-se dentro da sequência de actos necessários à realização do seu fim”.
Cabendo aos magistrados titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso, de acordo com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa.
Não compete, pois, a esta Comissão, de acordo com o disposto no artigo 27º, emitir parecer sobre o acesso ao relatório da autópsia.
7. Registe-se, no respeitante à colheita em cadáveres de órgãos e tecidos de origem humana, que são considerados potenciais dadores “post mortem” todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros que não tenham manifestado a sua qualidade de não dadores.
O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico que procede à colheita relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela
9
.
8. É doutrina da CADA que a comunicação de informação de saúde, no âmbito das relações inter-institucionais deve decorrer do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade de informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes.
No caso em apreço, a entidade requerente é um médico legista e oficial de justiça, habilitado a presidir a um inquérito, tendo em vista apurar a causa da morte em determinadas situações.
No que respeita à admissibilidade da intermediação operada pelos Serviços Consulares daquela Embaixada, já esta Comissão se pronunciou afirmativamente em anteriores ocasiões em que apreciou pedidos de acesso transmitidos de igual forma, pelo que o caso em apreço cai dentro da previsão da doutrina anteriormente firmada
10
.
—————— 8 Aprovado em 02.11.2006 e publicado em Diário da República, II Série, nº 242, de 19.12.2006. 9 Cfr. artigos 10º e 14º da Lei nº 22/2007, de 29.07.
10 Cfr., por todos, Parecer da CADA nº 130/2008, aprovado em 07.05.2008, disponível em www.cada.pt.

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9. De acordo com o princípio da proporcionalidade, considera-se que o direito de acesso aos documentos administrativos deve aqui prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade do falecido. Todavia, a intrusão na reserva da intimidade da vida privada deverá ser limitada à informação considerada indispensável à finalidade do pedido, não podendo ser utilizada para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais
11
. III – Conclusão
É parecer da CADA que deve ser facultada à entidade requerente o acesso aos documentos existentes, ou seja, relatório de remoção e colheita de órgãos e processo clínico.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
11 Cfr. Parecer da CADA nº 266/2007, aprovado em 24.10.2007, disponível em www.cada.pt.

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Parecer nº 342/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 407/2008
Queixa de: Maria Fernanda da Costa Ferreira
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Paredes
I – Factos 1. Maria Fernanda Costa Ferreira requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes “cópias do conteúdo constante do Livro de Obra, das obras que o Sr. [...] realizou”, no âmbito de determinada operação urbanística. Anteriormente, a requerente já apresentara à mesma entidade uma queixa por construção ilegal de um muro, ocorrida na execução dos trabalhos.
2. Inconformada com a ausência de resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3. A entidade requerida convidada a pronunciar-se veio informar que:
“[...] foi proposta a demolição da obra ilegal, tendo sido remetido o processo ao Departamento do Fomento para os devidos procedimentos, entretanto o infractor apresentou o processo nº 314/08P para legalização da obra em causa [...] tendo sido remetido para apreciação da Comissão de Estabilidade e Segurança”.
4. Posteriormente, e em resposta ao ofício enviado pela entidade requerida, a queixosa comunicou a esta Comissão nomeadamente que:
“1) O teor do ofício é iníquo, bem como carente de qualquer credibilidade técnica ou jurídica;
[...] 5) Não se coaduna em nada a resposta com o solicitado;
6) A requerente, não pediu cópias do processo n.º 314/ 08, pelo que este no presente pedido não interessa em nada para o caso, até porque não está licenciado, logo não tem ainda Livro de Obra; [...]
10) O Direito a ter acesso a documentos que não são nominativos, a que se acrescenta também o facto da requerente ser parte interessada no processo, face às inúmeras queixas apresentadas, resultante das obras em causa, serem ilegais e lhe causarem danos e prejuízos;
11) A requerente tem também o Direito à informação, consagrado no artigo 268 º da Constituição da República Portuguesa, mas a Câmara Municipal, não informa, mas desinforma, como é exemplo o teor do ofício em causa.”

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5. Contactada a entidade requerida, foi prestada a informação de que se trata de uma obra de construção de uma vivenda, que ainda decorre, e no âmbito da qual foi ordenada a demolição de um muro ilegalmente construído.
II – Direito
1. De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência), o requerente pode queixar-se à CADA contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos administrativos (cfr. artigo 15º, nº 1).
2. A entidade requerida encontra-se sujeita à LADA [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e)].
3. O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual “(t)odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).
O acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação (cfr.
artigo 5.º).
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º:
– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
1
——————
1 Cfr. (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430).

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4. Os documentos administrativos de carácter nominativo são aqueles que contêm “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)]. Pode aceder aos documentos nominativos o titular da informação constante dos mesmos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo “estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5).
5. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 14º, a entidade a quem foi requerido o acesso a um documento administrativo através de reprodução por fotocópia deve, no prazo de 10 dias:
– Emitir a reprodução ou certidão requeridas; – Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão;
– Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
– Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
6. A requerente pretende aceder a um determinado livro de obra.
A entidade requerida na sua resposta à CADA não fez qualquer menção ao requerido livro de obra, tendo apenas informado que tinha sido proposta a demolição da obra ilegal e que o infractor tinha apresentado um processo para legalização da obra em causa.
No entanto, em contacto estabelecido com aquela entidade, foi prestada a informação de que a obra ainda não estava concluída, estando a decorrer o procedimento com vista à demolição de um muro ilegalmente construído e à apreciação de pedido de legalização da obra em causa.
No livro de obra são registados pelo director técnico da obra todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, devendo o mesmo conservar-se no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 ——————
2 Cfr. artigo 97º, nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.

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7. Tratando-se de uma obra não concluída, e uma vez que o livro de obra deve ser conservado no local de realização da mesma, ainda não está o mesmo na posse nem é detido pela câmara municipal requerida [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a)]
Verifica-se, deste modo, que o referido livro de obra só constituirá, para efeitos da LADA, um documento administrativo, a partir do momento em que for entregue na entidade requerida depois da conclusão da obra.
Logo que detido ou na posse da entidade administrativa constituirá um documento administrativo de acesso livre e generalizado, uma vez que não deve conter, atenta a sua natureza, informação nominativa, podendo, então, a entidade requerida facultar o acesso ao mesmo.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso ao requerido livro de obra, logo que o mesmo esteja na sua posse.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
——————
3 Cfr. artigo 8º da Portaria nº 1109/2001 de 19 de Setembro (diploma aplicável ao procedimento de licenciamento em causa).Cfr. também artigos 17º e 18º da Portaria nº 1268/2008, de 6 de Novembro.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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Parecer nº 344/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 453/2008
Queixa de: José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Manuel Lourenço Fernandes
Entidade requerida: Presidente da Junta de Freguesia da Gavieira (Arcos de Valdevez)
I – Os Factos
1. José Carlos Rodrigues solicitou ao Presidente da Junta de Freguesia da Gavieira (Arcos de Valdevez), em nome do seu constituinte, o acesso, por fotocópia autenticada, à seguinte documentação:
“Edital afixado para concurso de selecção de condutor do veículo de transportes colectivos de crianças escolares, datado de 21 de Agosto de 2008”.
“Documentos apresentados por todos os candidatos”.
“Deliberação que seleccionou o candidato escolhido”.
“Licença, passada pelo IMTT, que autoriza o veículo de matrícula 28-45-EH ao transporte escolar de crianças”.
“Certificado de frequência de formação profissional de condutor do candidato seleccionado”.
“Deliberação que fixou a remuneração ao condutor seleccionado”.
2. Na falta de resposta da entidade requerida, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA).
3. Convidada a pronunciar-se, não obteve esta Comissão qualquer resposta da referida entidade.
II – O Direito
1. A entidade requerida, órgão de uma autarquia local, encontra-se sujeita à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, abreviadamente designada por LADA (serão deste diploma as disposições normativas citadas posteriormente sem qualquer outra referência), conforme resulta do artigo 4º, nº 1, alínea e). 2. O princípio geral de publicidade e transparência administrativa satisfaz fundamentais valores e interesses, promovendo a formação de uma opinião pública esclarecida e possibilitando aos administrados o conhecimento da motivação da actividade administrativa.

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Acompanhando o Parecer da CADA nº 16/2007
1
, e a doutrina nele vertida, dirse-á que “o princípio da transparência administrativa é um instrumento do direito à informação que permite aos cidadãos a obtenção de informações sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa”.
Por isso, tem esta Comissão entendido que a postura da Administração perante um pedido de informação ou acesso não pode ser meramente passiva ou omissiva, porquanto a cabal realização do dever de colaboração com os administrados não compreende tal interpretação minimalista
2
.
3. Em concretização do princípio da administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição Portuguesa, o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º.
Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material [cfr. alínea a), nº 1, do artigo 3º].
4. Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos um direito fundamental, o seu sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
A LADA identifica, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: i) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º); ii) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
iii) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
5. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ——————
1 Aprovado em 17.01.2007, disponível em www.cada.pt.
2 Cfr. Parecer da CADA nº 111/2008, aprovado em 09.04.2008, disponível em www.cada.pt.

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ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Conforme dispõe o nº 5 do artigo 6º, os documentos nominativos são comunicados, apenas: i) À pessoa a quem os dados digam respeito; ii) A terceiros munidos de autorização escrita;
iii) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (artigo 8º, nº 2).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7).
6. Os documentos inseridos em processos administrativos de selecção de pessoal são, por norma, documentos administrativos de acesso livre e generalizado. No caso em apreço, revestem essa natureza os documentos relativos à abertura do concurso, à selecção do candidato escolhido, à fixação da remuneração do condutor seleccionado, bem como o certificado de frequência de formação profissional de condutor do candidato seleccionado.
No que respeita aos “documentos apresentados por todos os candidatos” no âmbito da instrução dos respectivos processos de candidatura, a CADA não teve acesso aos mesmos. No entanto, se esses documentos se consubstanciarem em notas identificativas ou curriculares e em certificados de habilitação, estaremos, por via de regra, perante documentos administrativos de acesso livre e irrestrito
3
. Caso os referidos documentos contenham informação passível de ser qualificada como nominativa de acordo com o acima referido no número anterior, e uma vez que o queixoso não demonstrou ser titular de interesse ——————
3 Tem sido este o entendimento da CADA, sempre que está em causa o acesso a notas identificativas ou curriculares de candidatos (cfr., entre muitos, o Parecer nº 40/2005, de 15.2.2005, e o Parecer nº 9/2006, de 8.2.2006, ambos disponíveis em www.cada.pt.

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, os documentos solicitados poderão ser objecto de comunicação parcial, se for possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (artigo 6º, nº 5 e nº 7).
Também a específica documentação relativa ao licenciamento do veículo automóvel para a realização do transporte escolar constitui informação administrativa não nominativa, pelo que não existe qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
7. Dado que o exercício do direito de acesso se efectua conforme opção do interessado - no caso, reprodução por fotocópia autenticada - assiste à entidade requerida a possibilidade de exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos da remessa, nos termos do disposto nos artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 5.
III – Conclusão
Face ao exposto deve a entidade requerida facultar o acesso, por fotocópia autenticada, à documentação relativa ao identificado concurso de pessoal, com expurgo de eventual informação nominativa que dela conste. Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
——————
4 O queixoso teria demonstrado ser titular de interesse directo, pessoal e legítimo, se, por exemplo, tivesse invocado a qualidade de concorrente ou de opositor ao referido procedimento de selecção.
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Parecer nº 345/2008
Data: 2008.12.17
Processos nºs 472/2008 e 512/2008 Queixa de: António Mário da Fonseca Ferreira Silva
Entidade requerida/requerente: Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP
I – Os factos 1. António Mário da Fonseca Ferreira Silva solicitou ao Presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP o acesso “ao processo de construção do novo Tribunal de Loures (...), nomeadamente às peças desenhadas referentes à arquitectura do edifício, sua memória descritiva, espaços exteriores envolventes e de apoio”.
A entidade requerida indeferiu o pedido, por entender que a informação requerida “se encontra abrangida pela restrição do direito de acesso prevista no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 46/2007”.
Não conformado, António Mário da Fonseca Ferreira Silva apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - Processo nº 472/2008.
2. Por ofício de 19 de Novembro de 2008, o Presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP veio solicitar a emissão de parecer sobre a seguinte questão:
“Solicita-se a V. Ex.as parecer no sentido de saber se os processos de construção dos edifícios afectos aos tribunais, apesar de não classificados como confidenciais, por uma questão de segurança, requisito indissociável de um órgão de soberania, podem ser de acesso condicionado” (Processo nº 512/2008).
3. Entretanto, o queixoso veio informar que:
a) Foi notificado pela entidade requerida para proceder à consulta do processo;
b) Não obstante, apenas lhe facultaram o acesso a uma “fotocópia de um espaço de estacionamento”;
c) Consequentemente, “o IGFIEF continua a recusar a consulta dos documentos solicitados”.
4. Atendendo à identidade de objecto da queixa e do pedido de parecer, procedeu-se à apensação dos processos nºs 472/2008 e 512/2008.
II – Apreciação jurídica
1. O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP encon

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tra-se sujeito à disciplina da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - serão deste diploma os preceitos normativos mencionados posteriormente sem qualquer outra referência) [artigo 4º, nº 1, alínea c].
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica, no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º);
b) Quando os documentos contenham segredos de empresa (nº 6 do artigo 6º);
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.

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4. Os documentos em apreço, referentes a processos de construção dos edifícios afectos aos tribunais, são, nos termos da LADA, não nominativos, de acesso livre e irrestrito, como sempre tem entendido esta Comissão, quando chamada a pronunciar-se sobre pedidos de acesso a documentos relativos a obras de construção
2
. Assim sendo, qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
5. A entidade requerida alega que a revelação da documentação em apreço pode levantar problemas de segurança.
Nos termos do artigo 6º, n.º 1, os documentos que integrem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, são objecto de uma reserva de comunicação.
No entanto, não é suficiente que a entidade detentora os avalie como documentos cuja divulgação envolve risco para a segurança interna ou externa do Estado.
Para que as plantas em apreço sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr. artigos 1º a 6º da Lei nº 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado)
3
.
Acresce que a classificação é sempre temporária - o prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos (cfr. nº 2 do artigo 6º da Lei do Segredo de Estado). Sendo que a classificação caduca com o decurso desse prazo (cfr. nº 3 do artigo 6º da Lei do Segredo de Estado).
III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que o processo de construção do edifício do tribunal referido é de acesso livre e irrestrito, salvo se for classificado, nos termos legais. Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade (voto contra por poder facultar elementos relativos à segurança) - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
——————
2 Cfr., entre muitos, os Pareceres da CADA nº 209/2006, de 25.10.2006 e nº 256/2007, de 24.10.2007, ambos disponíveis em www.cada.pt.
3 Neste mesmo sentido, cfr. o Parecer desta Comissão nº 109/2006, de 7.6.2006 que se encontra disponível em www.cada.pt.

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Parecer nº 354/2008
Data: 2008.12.17
Processo nº 482/2008
Requerente: Centro Distrital de Viseu - Instituto da Segurança Social, IP
I – O Pedido
1. O Centro Distrital de Segurança Social de Viseu (CDSSV) dirigiu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (adiante designada por CADA), pedido de esclarecimento sobre a possibilidade de facultar ao Fundo de Acidentes de Trabalho, do Instituto de Seguros de Portugal, o acesso a informações relativas a beneficiários identificados, traduzida na pretensão de saber se “os mesmos se encontram a descontar para a Segurança Social e, em caso afirmativo, a identificação e morada da empresa ao serviço da qual se encontram a descontar”.
Refere, ainda, que solicitações de idêntico teor têm também sido veiculadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.
2. Sendo certo que tais solicitações têm em vista a prossecução das atribuições cometidas a tais entidades, conforme expressamente referido nos pedidos de acesso, assenta a essencialidade da dúvida ora suscitada pelo CDSSV no disposto no artigo 75º da Lei nº 4/2007, de 16.01
1
, respeitante à “confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada (...), relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades”.
II – O Direito
1. A entidade consulente é um serviço desconcentrado do Instituto de Segurança Social, IP, instituto público integrado na administração indirecta do Estado
2
, encontrando-se, por isso, sujeito à disciplina da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA (serão deste diploma as disposições normativas citadas posteriormente sem qualquer outra referência), conforme resulta do artigo 4º, nº 1, alínea c).
Nos termos do artigo 27º, nº 1, compete à CADA “emitir parecer” sobre a sua aplicação [cfr. respectiva alínea f)] e “contribuir para o esclarecimento e divul—————— 1 Diploma que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. 2 Cfr. artigos 1º, nº 1, e 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/2007, de 29.05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 163/2008, de 08.08.

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gação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” [cfr. alínea h) do preceito legal citado].
Assim, entende-se que o esclarecimento solicitado pelo CDSSV pode ser prestado pela CADA ao abrigo das normas acima referidas.
2. O artigo 5º estabelece, a título de regra geral, um direito de livre acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio constitucional vertido no artigo 268º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
“O direito de acesso dos administrados aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente”
3
.
Para efeitos da LADA, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, electrónicos ou registos de outra natureza ou forma material [cfr. alínea a), nº 1, do artigo 3º].
3. A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso: i) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º); ii) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º);
iii) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
4
.
—————— 3 Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.10.2008, Processo nº 319/08, disponível em www.cada.pt.. 4 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p.
430.

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4. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, n.º 1, alínea b)].
Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas: i) À pessoa a quem os dados digam respeito; ii) A terceiros munidos de autorização escrita;
iii) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (nº 2 do artigo 8º).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (nº 7 do artigo 6º).
5. Importa assinalar, no que respeita ao direito à reserva da intimidade da vida privada, constituir um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, e ser objecto de consagração autónoma no artigo 26º, todos da CRP. Entre outras consequências, implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão, uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia
5
. Com efeito, o artigo 26º do texto fundamental, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, reconhece, no seu nº 1, “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
—————— 5 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 604.

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Também o artigo 80º do Código Civil vigente manda que todos guardem “reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem” (nº 1), sendo que o nº 2 determina que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros, “a natureza do caso” e a “condição das pessoas”, não quis proceder a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador na avaliação concreta de cada situação.
6. É doutrina da CADA que o nome, a filiação, a data de nascimento e os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, são informações não nominativas. Sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhuma delas integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhuma delas cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros. E é por isso que um qualquer documento que os refira será um documento administrativo sem teor nominativo
6
.
7. Assim, revelar se determinada pessoa está (ou não) inscrita como beneficiário na Segurança Social não contende com a reserva da intimidade da vida privada. A inscrição de um dado utente determina a sua vinculação ao sistema de Segurança Social, conferindo-lhe o direito, como beneficiário, à atribuição de prestações e à parceria no financiamento do sistema
7
.
O mesmo se diga de documentos que contenham a qualidade de utente e o número de beneficiário ou de pensionista da Segurança Social e o valor das respectivas pensões ou subsídios, a que se referem os Pareceres da CADA nº 174/2005 e nº 180/2005
8
.
E é por isso que um qualquer documento que mencione tal informação será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
—————— 6 Cfr. Parecer da CADA nº 4/2008, aprovado em 23.01.2008, disponível em www.cada.pt. 7 Cfr. artigo 55.º e ss. da citada Lei nº 4/2007; cfr., igualmente, Filipe Mateus, A Dívida das Empresas à Segurança Social, Vida Económica, Porto, 2005, p. 34 e ss. 8 Aprovados, respectivamente em 13.07 e 27.07.2005, disponíveis em www.cada.pt.

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8. Também no que respeita à identificação e morada das entidades empregadoras, enquanto informações detidas pela Segurança Social, é manifesto, atento o seu carácter objectivo, que são livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-constitucionais, como seja, v.g., o registo comercial, não existindo, por isso, qualquer restrição de acesso
9
.
Por isso, nos termos do disposto no artigo 5º, são de acesso livre e irrestrito.
9. Invoca o CDSSV o disposto no artigo 75º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que ora se transcreve na íntegra:
“Confidencialidade
1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade”.
Registe-se que o citado preceito - à semelhança, aliás, de normas de teor semelhante incluídas em anteriores diplomas relativos à definição das bases da segurança social, então com a epígrafe “Garantia do sigilo”
10 - traduz a previsão específica do ilícito criminal legalmente tipificado como “violação do sigilo sobre a situação contributiva”, constante do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras
11
.
10. Ora, no que respeita aos elementos relativos à situação contributiva susceptíveis de traduzir a específica realidade económica ou financeira do seu titular - aqui se incluindo as múltiplas situações de incumprimento da obrigação contributiva, v.g., assunção de dívidas, acordo prestacional, cobrança coerciva pelas secções de processo de execução da Segurança Social - considera esta Comissão tratar-se de informação nominativa, de acesso reservado, pertencente à reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA, cfr.
Pareceres da CADA nº 198/2007 e nº 227/2006
12
.
—————— 9 Cfr., por todos, Parecer da CADA n.º 198/2007, aprovado em 25.07.2007, disponível em www.cada.pt.
10 Cfr. artigo 71º da Lei nº 17/2000, de 08.08 e artigo 43º da Lei nº 24/84, de 14.08.
11 Cfr. artigo 27º-D do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14.06; cfr., neste sentido, Ilídio das Neves, Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, Coimbra Editora, 2001, p. 672.
12 Aprovados em 25.07.2007 e 15.11.2006, disponíveis em www.cada.pt.

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558 Ainda assim, importa referir que, em caso de eventual pedido de acesso a informação nominativa no âmbito das relações inter-institucionais, a comunicação de tal informação decorreria do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade de informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes, conforme reafirmado pela CADA no recente Parecer nº 274/2008
13
.
Acrescendo, no caso em apreço, que o requerente - Instituto de Seguros de Portugal, pessoa colectiva de direito público, tutelada pelo Ministro das Finanças, com específicas atribuições na gestão dos fundos que lhe sejam confiados por lei (caso do Fundo de Acidentes de Trabalho) - sempre poderia “solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades públicas as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições”, por via do disposto no nº 1 do artigo 6º do respectivo Estatuto
14
.
III – Conclusão
É parecer da CADA que deve ser facultada à entidade requerente o acesso à informação solicitada.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Artur Trindade (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
——————
13 Aprovado em 12.11.2008, disponível em www.cada.pt. 14 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 289/2001, de 13.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 195/
2002, de 25.09.

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LEGISLAÇÃO
REGIME DE ACESSO
• Artigo 267º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa
“A lei pode criar entidades administrativas independentes”.
• Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
Princípio da Administração Aberta.
• Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - LADA
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.

• Lei nº 19/2006, de 12 de Junho
Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
• Despacho nº 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no DR II Série, nº 90, de 2002.04.29
Fixa o custo da reprodução de documentos administrativos solicitados pelos cidadãos no exercício do seu direito de acesso.
CADA
• Lei nº 8/95, de 29 de Março
Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

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• Regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
DR, II Série, nº 16, de 95.01.19.
• Deliberação nº 470/2008, emitida pela CADA em 2008.01.23, publicada no DR, II Série, nº 38, de 2008.02.22
Delegação de competências no Presidente da CADA OUTROS DIPLOMAS
• Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro
Regime geral dos arquivos e do património arquivístico, alterado pela Lei nº 14/94, de 11 de Maio, e pela Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
• Lei nº 6/94, de 7 de Abril
Aprova o regime do segredo de Estado.
• Lei nº 35/98, de 18 de Julho
Estatuto das organizações não governamentais de ambiente.
• Lei nº 67/98, de 26 de Outubro
Lei de Protecção de Dados Pessoais.
• Decreto-Lei nº 372/98, de 23 de Novembro
Cria o Conselho Superior dos Arquivos, órgão consultivo do Ministério da Cultura com um representante da CADA.
• Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro
Estatuto do Jornalista, alterado pela Lei nº 64//2007, de 6 de Novembro, e republicado em anexo a este diploma.
NORMAS COMUNITÁRIAS
• Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/98/CE), de 17 de Novembro de 2003
Relativa à reutilização de informações do sector público.

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• Regulamento (CE) nº 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001
Relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
• Decisão da Mesa do Parlamento Europeu (2001/C 374/01), de 28 de Novembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu.
• Decisão do Conselho (2001/840/CE), de 29 de Novembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho.
• Decisão do Conselho (64/2003), de 11 de Fevereiro de 2003
Relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões.
• Decisão da Comissão (2001/937/CE, CECA, Euratom), de 05 de Dezembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos da Comissão.
• Decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (2004/605/CE), de 13 de Abril de 2004
Referente à execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Centro de Tradução.
• Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2006
Relativa à reutilização de informação da Comissão (2006/291/CE, Euratom)

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CONSELHO DA EUROPA
• Recomendação (2002)2, adoptada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002
Recomendação aos Estados Membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.
CONVENÇÃO DE AARHUS
• Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus - Dinamarca, a 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus)
• Resolução nº 11/2003 da Assembleia da República, publicada no DR I Série - A, nº 47, de 2003.02.25 - Aprova para ratificação a Convenção de Aarhus
• Decreto nº 9/2003 do Presidente da República, de 25 de Fevereiro, publicado no DR I Série - A, nº 47, de 2003.02.25 - Ratifica a Convenção de Aarhus
A Convenção vigora em Portugal desde 2003.09.07.
• Aviso nº 188/2005 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no DR I Série - A, nº 86, de 2005.05.04 Torna público que a Comunidade Europeia fez uma comunicação à Convenção de Aarhus e que esta Convenção entrou em vigor para a Comunidade em 2005.05.18.

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