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Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009 II Série-E — Número 7

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Conselho de Prevenção da Corrupção: — Programa de actividades para o ano de 2010.

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CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Programa de actividades para o ano de 2010

SUMÁRIO:

I. INTRODUÇÃO 1. Missão do CPC 2. Enquadramento das actividades do CPC 3. Visão II OBJECTIVOS III ACÇÕES 1. Acções instrumentais 2. Acções operativas com vista à prevenção da corrupção

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção, em reunião de 2 de Dezembro de 2009, aprova o seguinte:

PROGRAMA DE ACTIVIDADES PARA O ANO DE 2010

I. INTRODUÇÃO

1. Missão do Conselho de Prevenção da Corrupção O Conselho de Prevenção da Corrupção é uma entidade administrativa independente que funciona junto ao Tribunal de Contas tendo como missão, nos termos da lei, uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas, (artigo 1.º, da Lei n.º 54/2008).
O CPC não é, pois, um órgão de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos e instituições do Estado, em especial, ao Ministério Público.

2. Enquadramento das actividades do CPC De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, a actividade do CPC está exclusivamente orientada para a prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

a. Recolher e organizar informações relativas à prevenção de corrupção activa ou passiva; de criminalidade econòmica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócios, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial; b. Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção da corrupção e avaliar a respectiva eficácia; c. Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).

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Por outro lado, o CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a corrupção, designadamente:

d) Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções; e) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.

O CPC coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos (artigo 2.º da Lei n.º 54/2008).
Saliente-se que, no exercício da sua actividade, as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem , prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências.
E o que resulta do artigo 9.º da mesma Lei n.º 54/2008.
Merece também ser destacado que, quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme os casos (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2008).
Por seu turno, logo que o CPC tenha conhecimento de início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes (artigo, n.º 2, da Lei n.º 54/2008).
Por último, sublinha-se a competência do CPC para, nos relatórios a remeter à Assembleia da República ou ao Governo, formular recomendações de medidas legislativas ou administrativas adequadas à prevenção da corrupção e infracções conexas (artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 54/2008).

3. Visão Neste contexto, a VISÃO do CPC é a seguinte:

PROMOVER A DIFUSÃO DOS VALORES DA INTEGRIDADE, PROBIDADE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE

II. OBJECTIVOS Na fase inicial da sua actividade, o CPC fixou dois objectivos principais:

Objectivo 1. Construir internamente uma instituição sólida, não burocratizada, apetrechada com os meios adequados à sua acção, em conjunção com as instituições representadas no CPC.
Objectivo 2. Recomendar medidas de prevenção da corrupção, disseminando os valores que lhes estão subjacentes, nomeadamente, através dos meios de comunicação social.

III. ACÇÕES No quadro da sua missão e dos objectivos propostos, o Conselho de Prevenção da Corrupção, estabelece as seguintes acções para o ano de 2010:

1. Acções instrumentais 1.1. Diligenciar junto da Assembleia da República e do Governo no sentido de o CPC ser dotado dos

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recursos financeiros, humanos e materiais adequados ao seu regular funcionamento.
1.2. Aprovar o projecto de Estatuto dos Membros do CPC e diligenciar pela respectiva consagração legislativa.
1.3. Balanço crítico da actividade do CPC e do respectivo modelo; 1.4. Elaborar o Relatório de Actividades e Contas de 2009; 1.5. Elaborar o Programa de Actividades e o projecto de Orçamento de 2011; 1.6. Actualizar permanentemente o sítio do CPC na INTERNET.

2. Acções operativas com vista à prevenção da corrupção e infracções conexas No seu segundo ano de actividade, o Conselho desenvolverá as seguintes acções:

2.1. Acompanhar, pela forma adequada, a aplicação efectiva dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas nas várias entidades; 2.2. Prestar colaboração, quando solicitada, às entidades ou associações de entidades na aplicação dos respectivos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas; 2.3. Identificação e tipificação, de modo permanente e sistemático, das principais situações de risco de corrupção e infracções conexas com base:

a) No estudo das decisões finais condenatórias, absolutórias ou de arquivamento em processos criminais e disciplinares dos últimos 5 anos sobre factos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 54/2008; b) Em estudos dos relatórios produzidos por entidades europeias e internacionais (entre outras, UE/OLAF, GRECO e OCDE); c) Na recolha de elementos sobre o tratamento, no âmbito dos objectivos do CPC, das declarações de interesses ou patrimoniais apresentadas nos últimos 3 anos pelos titulares de cargos políticos ou equiparados e gestores de empresas públicas nas diversas entidades (Assembleia da República, Tribunal Constitucional, Procuradoria-Geral da República, Inspecção-Geral de Finanças); d) No tratamento, no âmbito dos objectivos do CPC, dos relatórios do Ministério Público a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2008.

2.4. Continuar a audição, em reuniões do CPC, de autoridades e especialistas no domínio da investigação e julgamento da corrupção e infracções conexas, provenientes designadamente das Magistratura Judicial e do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como entidades universitárias ou outras especializadas nesta matéria, ou cuja actividade com ela se possa relacionar, com vista à tipificação das respectivas situações de risco; 2.5. Continuar a análise do actual regime de acumulação de funções públicas com funções privadas; 2.6. Acompanhar o acolhimento das recomendações do GRECO; 2.7. Promover a elaboração de códigos de conduta; 2.8. Promover a realização de acções de formação [cfr. Artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 54/2008]; 2.9. Promover a realização de um seminário de sensibilização para a necessidade da prevenção da corrupção; 2.10. Emitir os pareceres que forem solicitados, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 54/2008.
2.11. Levantamento e análise das principais deficiências dos sistemas de controlo intemo das entidades, com base nos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e das Inspecções-Gerais; 2.12. Reflexão sobre o regime de financiamento dos partidos políticos; 2.12. Análise do regime das denúncias.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009.

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Guilherme d'Oliveira Martins (Conselheiro Presidente do TC e do CPC) José F.F. Tavares (Director-Geral do TC/Secretário-Geral) José Maria Leite Martins (Inspector-Geral de Finanças) Feliciano Martins (Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) Orlando dos Santos Nascimento (Inspector-Geral da Administração Local) Alberto Esteves Remédio (Procurador-Geral Adjunto) João Loff Barreto (Advogado) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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