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Terça-feira, 31 de Agosto de 2010 II Série-E — Número 44

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 90/XI — Relativo ao modelo de cartão de identificação de livre-trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC).

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2 | - Número: 044 | 31 de Agosto de 2010

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 90/XI — Relativo ao modelo de cartão de identificação de livre-trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC)

1. Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, foram eleitos pelo período de quatro anos e posteriormente designados os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2010, publicada no Diário da República, I série, de 6 de Janeiro de 2010.
2. Compete ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal acompanhar e fiscalizar a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no que tange ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência no regime dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º da lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, aqui se incluindo, designadamente: a) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; b) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; c) Propor ao Governo a realização de procedimentos Inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique.

3. O n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, republicada pela Lei Orgânica n.º 4 /2004, de 6 de Novembro, aplicável por força do n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, dispõe que o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal funciona junto da Assembleia da República, a qual lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, aqui se incluindo a emissão de cartões de identificação dos seus membros, por estes desenvolverem uma actividade inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública, em conformidade com o estatuído no artigo 11.º da referida lei que determina as imunidades dos membros deste Conselho de Fiscalização no exercício das suas funções.
Assim: Com fundamento no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º e artigo 11.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, aprovo o modelo de cartão de identificação de Livre-Trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), anexo ao presente despacho.

Publique-se.

Assembleia da República, 2 de Agosto de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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3 | - Número: 044 | 31 de Agosto de 2010

OBSERVAÇÕES: O CARTÃO É DE COR BRANCA, COM FAIXA DIAGONAL, COM CORES VERDE E VERMELHO NO CANTO SUPERIOR ESQUERDO.
SERÁ AUTENTICADO COM A ASSINATURA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E COM A APOSIÇÃO DE SELO BRANCO DE FORMA A QUE ESTE ABRANJA O CANTO INFERIOR ESQUERDO DA FOTORAFIA.
DIMENSÕES: A7 A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Cargo:
Lisboa,
Membro do CFSIIC
de de 20
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1. Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos
votos ou opiniões que emitirem no exercicio das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2. Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da
Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
(art.º 11º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, 6 de
Novembro)
Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade,
todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço da República.
IMUNIDADES


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