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PREÂMBULO

O artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa confere ao Tribunal de Contas, enquanto órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, competência para dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social – missão reafirmada na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – competindo constitucionalmente à Assembleia da República aprovar as contas do Estado, apresentadas conjuntamente com o parecer emitido por este Tribunal.

Em observância do quadro normativo constante da mencionada Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, no Parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal aprecia a actividade financeira do Estado nos domínios da receita, da despesa, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente no que toca ao cumprimento da Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação financeira, à comparação entre as receitas e as despesas orçamentadas e as executadas, ao inventário e ao balanço do património do Estado e respectivas alterações, aos fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, aos fluxos financeiros com a União Europeia, à aplicação das receitas de privatizações, à execução dos programas plurianuais, à movimentação de fundos por operações de tesouraria, às responsabilidades directas e indirectas do Estado, nomeadamente no que toca à dívida pública e às garantias concedidas, bem como aos apoios concedidos pelo Estado sob a forma de subvenções, subsídios, benefícios fiscais, entre outros1. Nos termos do artigo 73.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República até 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se reporta. No que concerne à presente Conta do ano económico de 2009, foi a mesma recebida neste Tribunal em 30 de Junho de 2010.

Ao abrigo da alínea a) do nº. 2 do artigo n.º 9 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas o presente Parecer é publicado na 2.ª série do Diário da República.

O Parecer é composto pelo presente Volume I, dividido em seis capítulos, e pelos Volumes II e III, onde se encontram, respectivamente, os desenvolvimentos dos factos e das observações constantes do Volume I e as respostas das entidades às questões formuladas pelo Tribunal, conforme impõe o artigo 73.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Nos quadros constantes do presente Parecer, por questões de arredondamento, os totais podem não corresponder à soma das parcelas, bem como as respectivas percentagens.
1 Artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
14 DE JANEIRO DE 2011
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