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Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2011 II Série-E — Número 18
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 22/XII — De nomeação de uma secretária para o Gabinete.
Despacho n.º 23/XII — Relativo ao quadro legal vigente na Assembleia da República em matéria de deslocações internacionais de Deputados, quer no âmbito das delegações permanentes a que pertencem quer no âmbito das comissões parlamentares permanentes, e das suas deslocações a título individual.
Despacho n.º 24/XII — Relativo à publicação dos pareceres da Comissão de Assuntos Europeus sobre as iniciativas europeias no Diário da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 22/XII — De nomeação de uma secretária para o Gabinete
Nos termos dos artigos 8.º e 10.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), nomeio Maria Sofia Pereira Caldas Castro Henriques de Castro Fraga para o cargo de Secretária Auxiliar do meu Gabinete.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Despacho n.º 23/XII — Relativo ao quadro legal vigente na Assembleia da República em matéria de deslocações internacionais de Deputados, quer no âmbito das delegações permanentes a que pertencem quer no âmbito das comissões parlamentares permanentes, e das suas deslocações a título individual
Tendo em conta a necessidade de compatibilizar as exigências de racionalização financeira e contenção de custos com a afirmação da importância de uma diplomacia parlamentar activa e de uma correcta valorização da participação da Assembleia da República em missões e fóruns internacionais; Tendo em conta a necessidade de completar, actualizar e clarificar o quadro legal vigente na Assembleia da República em matéria de deslocações internacionais de Deputados, quer no âmbito das delegações permanentes a que pertencem quer no âmbito das comissões parlamentares permanentes e, também, das suas deslocações a título individual; Ouvidas a Conferência de Líderes e a Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares e os Presidentes e Vice-Presidentes das Delegações Permanentes da Assembleia da República; Determino o seguinte:
1 — Delegações permanentes da Assembleia da República: As presidências das delegações parlamentares permanentes regem-se por um princípio de autoresponsabilidade na gestão das deslocações internacionais dos seus membros, nos termos seguintes:
1.1 — Para cada delegação será fixado anualmente, ouvido o Conselho de Administração, um orçamento definido de acordo com o plano de actividades e as disponibilidades orçamentais; 1.2 — Cabe às presidências das delegações definir, no quadro daquele orçamento, a composição de cada delegação e ajuizar da oportunidade política de participar nas reuniões plenárias, de comissões ou outras nas organizações internacionais a que respeitam, segundo os critérios seguintes:
a) Necessidade e adequação da representação política; b) Contenção de custos; c) Ponderação do equilíbrio entre a representação política e os custos que envolve, na circunstância concreta, cada deslocação.
1.3 — A composição das delegações em cada deslocação deve respeitar os critérios de representatividade e pluralidade já em vigor, constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro, nos termos seguintes:
a) Só os membros das delegações poderão representar a Assembleia da República; b) Os membros suplentes só podem integrar as delegações em substituição de membros efectivos pertencentes ao respectivo grupo parlamentar. Caso não haja suplentes do mesmo grupo ou nenhum destes possa participar na deslocação, segue-se a ordem dos suplentes da lista eleita da delegação;
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c) Os presidentes de delegação promovem a pluralidade da representação e, para isso, podem propor a inclusão de membros suplentes dos partidos sem membros efectivos, no respeito dos limites do número de membros (efectivos) da delegação; d) Garantindo a ordem natural da lista, os membros suplentes das delegações não são candidatos a cargos de direcção nas organizações parlamentares internacionais a que respeitam; e) No caso de reuniões de comissões permanentes das organizações parlamentares internacionais, a composição da delegação em cada deslocação deve limitar-se ao número de membros necessário para assegurar a representação do Parlamento português em cada reunião. Os membros efectivos das delegações podem pertencer a mais do que uma comissão ou subcomissão da organização parlamentar internacional em causa, quando o número de comissões for superior ao número de membros efectivos e as reuniões decorrerem no âmbito da reunião plenária. Fora das plenárias, em reuniões intercalares das comissões permanentes, o Deputado deverá optar por apenas uma comissão; f) No caso de outras reuniões especializadas, visitas, conferências ou outras, a composição da delegação em cada deslocação não deve exceder o número de dois Deputados, representando os maiores partidos.
1.4 — Os Deputados que entram nas delegações asseguram a continuidade da informação sobre as reuniões em que participam, transmitindo-a aos Deputados que lhes sucedem nas reuniões seguintes; 1.5 — O presidente da delegação dirige à Presidente da Assembleia da República a proposta de deslocação, a qual inclui a informação dos serviços sobre cabimento orçamental; 1.6 — A eventualidade de substituição dos membros é presumida no procedimento anterior, devendo apenas ser comunicada aos serviços da Assembleia da República; 1.7 — No sentido do aproveitamento das vantagens oferecidas pelas companhias aéreas, a comunicação da deslocação à Presidente da Assembleia da República deve ser feita o mais cedo possível.
2 — Deslocações internacionais das comissões parlamentares: As presidências das comissões parlamentares regem-se por um princípio de auto-responsabilidade na gestão das deslocações internacionais dos seus membros, nos termos seguintes:
2.1 — As comissões parlamentares permanentes orientam a constituição das suas representações internacionais pelo orçamento e plano de actividades aprovado no início da legislatura; 2.2 — Nos termos do ponto 1.2., os presidentes das comissões parlamentares dirigem à Presidente da Assembleia da República a proposta de deslocação, a qual inclui a informação dos serviços sobre cabimento orçamental; 2.3 — A Assembleia da República representa-se, em regra, pela comissão parlamentar competente em razão da matéria. Em matérias da União Europeia, a representação é coordenada previamente com a Comissão de Assuntos Europeus, nos limites do número de membros da delegação; 2.4 — Nas reuniões promovidas por uma ou várias instituições da União Europeia e/ou do Parlamento do país da Presidência da União Europeia em exercício, sobre temas transversais, as comissões competentes em razão da matéria devem articular entre si a delegação; 2.5 — Os convites para eventos políticos que não se integram nos modelos anteriores não envolvem pagamento de viagens nem abono de ajudas de custo, mas podem relevar para justificação de faltas e accionamento de seguro de viagem; 2.6 — A eventualidade de substituição dos membros é presumida no procedimento previsto no ponto 2.2, devendo apenas ser comunicada aos serviços; 2.7 — No sentido do aproveitamento das vantagens oferecidas pelas companhias aéreas, a comunicação da deslocação à Presidente da Assembleia da República deve ser feita o mais cedo possível.
3 — Deslocações internacionais de Deputados a título individual:
3.1 — As deslocações de Deputados a título individual não envolvem pagamento de viagens nem abono de ajudas de custo, mas podem relevar para justificação de faltas e accionamento de seguro de viagem;
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3.2 — A comissão parlamentar pode, em casos excepcionais e com justificação objectiva, assumir a importância política de um convite individual, em proposta que submete à Presidente da Assembleia da Republica, nos termos do ponto 2.
4 — Grupos parlamentares de amizade: As deslocações no âmbito dos grupos parlamentares de amizade não envolvem pagamento de viagens nem abono de ajudas de custo, salvo em caso de excepcional estratégia política, mas podem relevar para justificação de faltas e accionamento de seguro de viagem.
5 — Revogação do Despacho n° 8/XI: É revogado o Despacho n.º 8/XI, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República de 14 de Novembro de 2009.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
——— Despacho n.º 24/XII — Relativo à publicação dos pareceres da Comissão de Assuntos Europeus sobre as iniciativas europeias no Diário da Assembleia da República
Determino que todos os pareceres da Comissão de Assuntos Europeus relativos às iniciativas europeias, legislativas e não legislativas, sejam publicados no Diário da Assembleia da República II Série A, logo após o seu envio às instituições europeias.
Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 2011-12-26 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.