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Quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012 II Série-E — Número 22
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 27/XII — Relativo às alterações ao Regulamento da Creche da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 27/XII — Relativo às alterações ao Regulamento da Creche da Assembleia da República
Aprovo as seguintes alterações ao Regulamento da creche da Assembleia da República (Despacho n.º 855/2005, publicado no Diário da República n.º 9, II Série, de 13 de Janeiro de 2005):
1 — Os artigos 1.º e 13.º do Regulamento da creche da Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:
«Capítulo I Utentes
Artigo 1.º Utentes
1 – (…) .
2 – A creche da Assembleia da República pode ainda, havendo vagas disponíveis, acolher os netos dos deputados, funcionários parlamentares e funcionários dos grupos parlamentares, bem como os filhos dos funcionários das seguintes entidades: Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Eleições, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Gabinete do Primeiro-Ministro e Provedoria de Justiça, e outras Entidades que funcionem junto da Assembleia da República.
3 – Havendo vagas, poderão igualmente frequentar a creche da Assembleia da República os filhos dos trabalhadores de empresas a quem tenha sido concedidas instalações na Assembleia da República, nos termos do artigo 60.º da LOFAR, bem como os filhos e equiparados dos jornalistas credenciados.
Capítulo III Condições de admissão e frequência
Artigo 13.º Mensalidades
1 – (…) .
2 – As inscrições e as mensalidades decorrentes da frequência da creche por parte dos filhos de funcionários das entidades e empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º não são comparticipadas pela Assembleia da República.»
2 — As alterações entram em vigor na data do presente despacho.
3 — Publica-se, em anexo, o texto integral do Regulamento da creche da Assembleia da República, alterado e renumerado.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves.
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ANEXO Regulamento da creche da Assembleia da República
CAPÍTULO I Utentes
Artigo 1.º Utentes
1 – A creche da Assembleia da República destina-se aos filhos e equiparados de Deputados, de funcionários da Assembleia da República e de funcionários dos Grupos Parlamentares.
2 – A creche da Assembleia da República pode ainda, havendo vagas disponíveis, acolher os netos dos deputados, funcionários parlamentares e funcionários dos Grupos Parlamentares, bem como os filhos dos funcionários das seguintes entidades: Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Eleições, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Gabinete do Primeiro-Ministro e Provedoria de Justiça, e outras Entidades que funcionem junto da Assembleia da República.
3 – Havendo vagas, poderão igualmente frequentar a creche da Assembleia da República os filhos dos trabalhadores de empresas a quem tenha sido concedidas instalações na Assembleia da República, nos termos do artigo 60.º da LOFAR, bem como os filhos e equiparados dos jornalistas credenciados.
Artigo 2.º (Conceito de equiparado)
São equiparados a filhos, para efeitos do presente Regulamento: a) Os enteados; b) Os tutelados; c) Os adotados; d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adoção; e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
CAPÍTULO II Funcionamento da creche
Artigo 3.º Instalações
A creche funciona nas instalações da Assembleia da República sitas no rés-do-chão do n.º 128-132 da Avenida de D. Carlos I, em Lisboa.
Artigo 4.º Calendário
A creche funciona durante todo o ano, exceto aos fins de semana, feriados nacionais e o feriado municipal de Lisboa.
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Artigo 5.º Funcionamento
1 – A creche encontra-se aberta todos os dias úteis, das 8 às 20 horas.
2 – No caso de decorrerem reuniões plenárias ou de comissões que se prolonguem para além das 20 horas, a creche encerrará trinta minutos após o final da reunião de trabalho em causa.
3 – A Assembleia da República pode, ouvido o diretor técnico da creche, encerrar as instalações em situações especiais e imprevistas, designadamente doenças ou epidemias.
Artigo 6.º Normas gerais
As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.
Artigo 7.º Seguro escolar
1 – Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pela adjudicatária.
2 – O seguro escolar deverá cobrir os acidentes sofridos durante a atividade desenvolvida nas instalações da creche durante as horas de horário escolar, os seus recreios e tempos livres e fora das instalações durante as realizações escolares ou circum-escolares promovidas pela creche.
3 – Para os efeitos do número anterior, deve também considerar-se abrangido pela atividade escolar o percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e a creche.
Artigo 8.º Assistência médica
1 – Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete: – Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspetos físico e emocional; – Supervisionar os aspetos sanitários da creche; – Acompanhar a atuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspetos da saúde, segurança, higiene, alimentação e atividades; – Cuidar da deteção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas; – Colaborar no despiste de deficiências das crianças; – Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene; – Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.
2 – Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.
3 – Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.
Artigo 9.º Regresso após doença
1 – Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de vinte e quatro
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horas de resguardo em que a febre não se manifeste.
2 – Após ausência superior a cinco dias úteis por estado de doença, o regresso da criança depende de apresentação de declaração médica comprovativa de que pode frequentar a creche e não oferece perigo de contágio no caso de doença infecto-contagiosa.
Artigo 10.º Refeições
Incumbe à creche a confeção de refeições das crianças, sem prejuízo de os pais poderem fornecer a alimentação.
CAPÍTULO III Condições de admissão e frequência
Artigo 11.º Admissão
1 – O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante ficha de admissão a entregar na Divisão de Recursos Humanos e Administração.
3 – Feitos os pedidos de admissão, a seleção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, e será efetuada de acordo com os seguintes critérios prioritários: a) Frequência da creche por irmão ou irmãos dos utentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º; b) Filhos e equiparados dos Deputados, dos funcionários da Assembleia da República e dos funcionários dos Grupos Parlamentares; c) Filhos de funcionários das entidades mencionadas no n.º 2, do artigo 1.º, nos termos dos protocolos a celebrar.
4 – Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.
Artigo 12.º Inscrição
1 – Uma vez admitida a criança, a inscrição definitiva realiza-se após a apresentação de: – Fotocópia do boletim individual de saúde da criança em dia; – Declaração médica de que a criança se encontra em situação de saúde que lhe permita frequentar a creche; – Uma fotografia da criança; – Ficha das assinaturas dos pais/encarregados de educação; – Ficha de autorização do débito em conta.
2 – De 1 a 15 de Janeiro decorre o prazo para a reinscrição das crianças que já frequentam a creche, em ordem à sua frequência no ano letivo seguinte e com vista à determinação do número de vagas existente.
3 – Caso a reinscrição não se concretize dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a creche considera que houve desistência da frequência, abrindo deste modo vaga para outras crianças em lista de espera.
4 – Caso surjam vagas após o início do ano letivo e não existam crianças em lista de espera, poderá haver lugar a um período intercalar de inscrições, em data a definir.
5 – Em caso de desistência previsível, os interessados deverão comunicá-la por escrito à DRHA.
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Artigo 13.º Mensalidades
1 – A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades cujos montantes serão definidos pelo secretário-geral.
2 – As inscrições e as mensalidades decorrentes da frequência da creche por parte dos filhos de funcionários das entidades e empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º não são comparticipadas pela Assembleia da República.
3 – As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.
4 – Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.
5 – A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.
Artigo 14.º Frequência
1 – A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo diretor da creche.
2 – As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais, devendo ser apresentada antes se o motivo for previsível.
3 – Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a 10 dias úteis ou a frequência manifestamente irregular pode determinar, pela Assembleia da República, a cessação do direito a frequência.
CAPÍTULO IV Projeto educativo — Atividades
Artigo 15.º Atividades
1 – As atividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.
2 – As atividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afetivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.
3 – O desenvolvimento destas atividades baseia-se no projeto educativo da creche e nos planos de atividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método e tendencialmente integrando a participação dos pais.
4 – A realização de atividades pedagógicas não incluídas no programa de atividades será objeto de proposta fundamentada, a submeter à autorização da Assembleia da República.
Artigo 16.º Envolvimento familiar
1 – Anualmente, nos meses de Setembro ou Outubro, realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.
2 – Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
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3 – Haverá lugar a comparticipação financeira dos pais ou de quem os represente nas atividades que exijam o pagamento de serviços adjudicados a terceiros.
CAPÍTULO V Dos recursos humanos
Artigo 17.º Pessoal
Os recursos humanos da creche são constituídos por um diretor técnico, educadores de infância, auxiliares de ação educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 18.º Coordenação
1 – A creche é coordenada diretamente por um diretor técnico.
2 – A organização e funcionamento da creche deverá realizar-se em estreita colaboração com a Assembleia da República.
Artigo 19.º Descrição de funções
1 – No âmbito da coordenação direta da creche, compete ao diretor técnico: – A supervisão de todo o trabalho direto com as crianças; – A coordenação do trabalho dos educadores, fazendo cumprir o projeto educativo; – Orientar os auxiliares e sensibilizá-los para as necessidades das crianças e para o trabalho dos educadores; – Participar ativamente na gestão e direção dos serviços que coordena; – Colaborar no recrutamento do pessoal; – Propor a participação em ações de formação para todo o pessoal da creche; – Promover reuniões da equipa pedagógica, a realizar preferencialmente nos períodos de interrupção letiva, e reuniões gerais de todo o pessoal sempre que o entender necessário; – Promover reuniões com as famílias; – Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados, bem como em situações de emergência em que importe superar rapidamente as circunstâncias; – Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência; – Efetuar, no final de cada ano letivo, a avaliação e o respetivo levantamento de necessidades do material pedagógico, de limpeza, de conservação e de farmácia existente e elaborar proposta detalhada de aquisição a enviar à Assembleia da República.
2 – Compete ao Educador de Infância: – Elaborar e executar em cada ano letivo o programa de atividades de acordo com o grupo etário que tem à sua responsabilidade; – Sensibilizar os auxiliares para a colaboração nesse mesmo programa; – Dar conhecimento ao diretor técnico de tudo o que diga respeito ao funcionamento da creche; – Estabelecer contactos com as famílias, de modo a favorecer a interação família-escola; – Substituir o diretor técnico ou o seu substituto sempre que necessário; – Organizar e realizar festas com as famílias; – Realizar entrevistas com os pais no início da frequência das crianças, estabelecendo assim o primeiro contacto com a família;
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– Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica; – Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar; – Propor ações de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.
3 – Compete ao auxiliar da Ação Educativa: – Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores; – Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores; – Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação direta e permanente de, pelo menos, um educador; – Assegurar o apoio ao repouso das crianças.
4 – Compete ao auxiliar de serviços gerais: – Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche; – Tratar da higiene e gestão de stocks da roupa da creche; – Realizar trabalhos de costura, quer de confeção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche; – Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.
Artigo 20.º Afixação de documentos
1 – Na creche deverão ser afixados, em local bem visível, os seguintes documentos: – Nome do diretor técnico; – Horário de funcionamento da creche; – Mapa de ementas; – Mapa de pessoal e respetivos horários.
2 – Não é permitida a afixação de publicidade comercial nas instalações da creche.
CAPÍTULO VI Fiscalização
Artigo 21.º Fiscalização
1 – Incumbe à Assembleia da República fiscalizar o regular funcionamento da creche.
2 – A Assembleia da República dispõe de todos os poderes necessários para realizar o controlo de higiene das instalações, o controlo da qualidade da comida e cozinha, o controlo do estado dos equipamentos utilizados e o cumprimento da legislação laboral e demais legislação atinente à atividade da creche.
3 – Para o exercício das suas funções, a Assembleia da República pode contratar empresas especializadas.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.