O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 30 de abril de 2012 II Série-E — Número 28

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Auditor jurídico: Relatório anual referente ao ano de 2011.

Página 2

2 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

AUDITOR JURÍDICO

Relatório anual referente ao ano de 2011

I Âmbito funcional

O Auditor Jurídico, subscritor do presente relatório, iniciou funções em outubro de 2004.
O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho), epigrafado «Serviços da AR», estipula, na Secção II, quais os órgãos e serviços na dependência direta do Presidente, que são: o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.
Assinale-se que as novas leis orgânicas dos diversos Ministérios, publicadas em 2006 na sequência da reforma introduzida pelo «PRACE», deixaram de prever a existência de auditorias jurídicas e de auditores jurídicos, mantendo-se, estes, em diversos Ministérios, por força, exclusivamente, da disposição legal ínsita no Estatuto do Ministério Público (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 47/86, na versão da Lei n.º 60/98, de 27/8), que prevê que «junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico».
Mas, no caso da Assembleia da República, para além desta previsão no Estatuto do Ministério Público, a existência de Auditor Jurídico continua especialmente prevista, como se disse, na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, estipulando o n.º 4 do artigo 26.º desta Lei Orgânica que «o cargo de Auditor Jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República».
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de 30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde então, uma pessoa coletiva de direito público distinta da pessoa coletiva «Estado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
O âmbito funcional encontra-se balizado no artigo 26.º da LOFAR:

«1 — O Auditor Jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 — Em matéria de contencioso administrativo, compete ao Auditor Jurídico:

a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias; b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoas com formação jurídica; c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.»

II Instalações

Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias (cfr. relatório de 1992).
Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na «Casa Amarela», defronte do Palácio. Inicialmente dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de arquivo, sendo que desde fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afeta a sala de reuniões.
As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de conservação, sendo que nos últimos anos tem beneficiado de pinturas e de pequenas obras de conservação.

Página 3

3 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

Dispõe o serviço de dois PC instalados, um no gabinete do Auditor Jurídico e outro no da Secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2004, que consistiu no acesso, por parte do Auditor Jurídico, à rede interna (intranet) da Assembleia da República, denominada ARnet, o que consistia uma aspiração antiga pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da função, e, também, a disponibilização da base de dados jurídicos comercial Legix.
Aliás, é de sublinhar sempre ter existido plena vontade, compreensão e espírito de colaboração na solução de todos os problemas logísticos pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e pelo Gabinete da Ex.ma Sr.ª Secretária- Geral, sendo excelente o relacionamento e entreajuda por parte de todos os departamentos e serviços da Assembleia da República.

III Pessoal

Para além do Auditor Jurídico, presta serviço na auditoria jurídica, desde novembro de 2004, a Técnica de Apoio Parlamentar Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da Assembleia da República, exercendo a totalidade das funções administrativas e de secretariado, aproveitando-se para, mais uma vez, se anotar o grande zelo, competência, assiduidade e dedicação ao serviço com que esta tem exercido as suas funções.

IV Estrutura do serviço

O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, ações judiciais — administrativas ou outras (petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos jurisdicionais), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos, e de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e expedida. Os registos encontram-se em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respetiva elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Semelhantemente sucede quanto às contestações nas ações judiciais. Quanto às alegações, contra-alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formuladas às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu cumprimento efetuado diretamente pelo Auditor.
Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo obtiveram pronúncia com relativa celeridade, atenta a complexidade das questões afloradas, sendo que a média para a emissão e remessa dos pareceres rondou entre oito e quinze dias.

V Movimento anual de serviço

1 — Durante o ano de 2011 foram vários os processos pendentes nas instâncias judiciais, maioritariamente no STA, mas também no TCA/Sul e nos TAF, iniciados em 2011 ou transitados do ano anterior, os quais foram objeto de continuado acompanhamento, através, designadamente, de apresentação de contestações e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais e recursos jurisdicionais, e outros requerimentos e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.
Destes processos destacam-se:

a) Recurso contencioso para impugnação de atos administrativos alegadamente contidos na Lei n.º 91/95, de 2/9 (Rec. 39.032, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); b) Ação de indemnização intentada pela ENGIARTE — Engenharia e Construções, Lda, contra o Estado/AR (Proc. 583/01/3.ª S — TAFLisboa); c) Processo de contrato individual de trabalho (4679/07.4TTLSB, 2.º Juízo, 1.ª Secção Tribunal de Trabalho de Lisboa) intentada por ex-trabalhadora da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

Página 4

4 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

d) Providência cautelar proposta pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra o município do Montijo e a Assembleia da República e outros como contrainteressados, contra os cortes nos vencimentos determinados pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Proc. 20/11.0BEALM do TAF de Almada); e) Ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos contra a Assembleia da República, referente ao ato contido no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, que determina a transição de funcionários «nomeados» para trabalhadores «contratados» (AAE 375/09, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); f) Ação administrativa especial intentada por Edifoz, SA, e outros contra a Assembleia da República e outros para declaração de nulidade dos atos materialmente administrativos contidos nos Decretos-Lei n.os 170/2000 e 118/2003 e na Lei n.º 38/2006, que prorrogaram as medidas preventivas previstas para a zona da OTA (AAE 113/10, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); g) Ação administrativa especial intentada por Albino Gaspar da Costa contra a Assembleia da República e outros para declaração de nulidade dos atos materialmente administrativos contidos nos Decretos-Lei n.os 170/2000 e 118/2003 e na Lei n.º 38/2006, que prorrogaram as medidas preventivas previstas para a zona da OTA (AAE 987/10, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); h) Ação administrativa especial intentada por Jorge Manuel Castanheira Barros contra a Assembleia da República e outros impugnando as normas constantes do artigo 19.º, n.os 1,4,8 e 9, r), da Lei n.º 55-A/2010 — Lei do Orçamento do Estado para 2011 (AAE 309/11, TAF Coimbra); i) Ação administrativa especial intentada pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra a Assembleia da República e outros, impugnando os atos de processamento de remunerações com reduções (AAE 382/11, TAF Almada); j) Ação administrativa especial intentada pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra a Assembleia da República e outros, impugnando os atos de processamento de remunerações com reduções (AAE 383/11, TAF Almada); k) Ação administrativa especial intentada pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra a Assembleia da República e outros, impugnando os atos de processamento de remunerações com reduções (AAE 181/11, TAF Beja); l) Ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares contra a Assembleia da República, impugnando atos de processamento das remunerações com a aplicação da redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado de 2011 (AAE 1088/11, TAC de Lisboa); m) Ação administrativa especial intentada por Marta Sofia da Costa Coutinho contra Assembleia da República, impugnando o ato homologatório da lista de classificação final de concurso externo para preenchimento de dois postos de trabalho do mapa de pessoal da Assembleia da República (AAE 933/11, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, STA); n) Ação administrativa especial intentada por Ana Joaquina de Almeida Lopes contra a Assembleia da República, impugnando decisão final de processo de avaliação extraordinária de desempenho (AAE 1627/11, TAC Lisboa); o) Ação administrativa especial intentada por João Manuel Alves Lobato contra a Assembleia da República, impugnando decisão final em processo disciplinar (AAE 1844/10, TAF Leiria); p) Processos de execução fiscal (5) intentados pela Assembleia da República contra seus devedores (para reposição de quantias indevidamente pagas).

2 — Foram emitidos os seguintes pareceres, a solicitação dos Ex.mos Srs. Presidentes da Assembleia da República, atual e antecedente (nalguns casos, sob proposta dos serviços):

AJAR165 — sobre a questão da aplicação, em concreto, a um Sr. Deputado, também Presidente do Conselho de Fiscalização dos Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP), do «novo regime de cumulação dos titulares de cargos políticos» introduzido pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) e do novo regime de incompatibilidades constante dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro;

Página 5

5 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

AJAR166 — sobre a aplicação do regime de incompatibilidades, ou de limitação de cumulações a titulares de cargos políticos, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 — na sua versão original, a um Sr. Deputado beneficiário de um fundo de pensões de uma entidade bancária privada, e na sua versão atual (introduzida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei do Orçamento do Estado para 2011), a uma Sr.ª Deputada beneficiária de uma pensão do Banco de Portugal; AJAR162 Complementar — sobre o modo de o Presidente da Assembleia da República exercer na prática a incumbência que lhe está atribuída pelo n.º 7 do artigo 172.º do CPTA, e como se compatibiliza o estatuído nessa norma com o artigo 13.º da Lei de Enquadramento Orçamental quando estão em causa indemnizações não pagas por autarquias locais, que dispõem de autonomia e de orçamentos próprios, limitando-se o Orçamento do Estado a fixar, de acordo com o estatuído na Lei das Finanças Locais, meras transferências para aqueles orçamentos; AJAR 167 — sobre o procedimento adequado em face de exposição endereçada por um ex-vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a propósito da situação e da atuação desta entidade administrativa independente; AJAR168 — sobre recurso hierárquico interposto pelo Sr. Presidente e demais membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), relativamente ao pagamento da «remuneração fixa» que lhes é legalmente outorgada; AJAR169 — sobre recurso hierárquico interposto, por candidata, do ato (da autoria da Sr.ª Secretária-Geral da Assembleia da República) de homologação da lista de classificação final do concurso externo para ingresso para a categoria de técnico superior parlamentar (CON/PES/2/E/2010); AJAR170 — sobre a situação criada com a declaração de insolvência de sociedade que celebrara, em 2/5/2007, com a Assembleia da República, um contrato de «prestação de serviço de cópia em regime de outsourcing», ainda em vigor; AJAR171 — sobre o expediente e processo de inquérito realizado no seio da ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, na sequência de pedido de transferência apresentado por funcionária daquela entidade; AJAR172 — sobre a questão da aplicabilidade, ao contrato celebrado entre a Assembleia da República e uma empresa («Prestação do serviço de refeições na Assembleia da República e exploração das cafeterias»), da «redução remuneratória» prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12).

VI Diplomas publicados

Destaca-se, relativamente ao ano de 2011, a produção dos seguintes diplomas legais:

Leis: N.º 4/2011, de 16/2 — Altera (vigésima sétima alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera (quarta alteração) a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos; N.º 6/2011, de 10/3 — Altera (terceira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais; N.º 7/2011, de 15/3 — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil; N.º 9/2011, de 12/4 — Altera (décima quarta) o Estatuto dos Magistrados Judiciais e altera (décima alteração) o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário; N.º 17/2011, de 3/5 — Criminaliza o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

Página 6

6 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

N.º 22/2011, de 20/5 — Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo — Lei de Enquadramento Orçamental; N.º 23/2011, de 20/5 — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares; N.º 44/2011, de 22/6 — Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia elétrica e respetiva faturação; N.º 45/2011, de 24/6 — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA); N.º 46/2011, de 24/6 — Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro; N.º 48/2011, de 26/8 — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira; N.º 49/2011, de 7/9 — Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; N.º 50/2011, de 13/9 — Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril; N.º 51/2011, de 13/9 — Altera (sexta alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro — Lei das Comunicações Eletrónicas —, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EURLex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem; N.º 52/2011, de 13/10 — Altera (sexta alteração) a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adotar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental; N.º 53/2011, de 14/10 — Altera (segunda alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho; N.º 55/2011, de 15/11 — Altera (terceira alteração) a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas; N.º 56/2011, de 15/11 — Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de atividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código

Página 7

7 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

Penal e transpõe a Diretiva 2008/99/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva 2009/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; N.º 57/2011, de 28/11 — Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE); N.º 59/2011, de 28/11 — Cria equipas extraordinárias de juízes tributários; N.º 60/2011, de 28/11 — Altera (primeira alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários; N.º 60-A/2011, de 30/11 — Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013; N.º 61/2011, de 7/12 — Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto; N.º 63/2011, de 14/12 — Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil; N.º 64/2011, de 22/12 — Modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, cria a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública e aprova os respetivos Estatutos; N.º 64-A/2011, de 30/12 — Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015; N.º 64-B/2011, de 30/12 — Aprova o Orçamento do Estado para 2012.

Resoluções da Assembleia da República: N.º 1/2011, de 19/1 — Constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate; N.º 164/2011, de 16/12 — Altera (quarta alteração) a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).

Declarações da Assembleia da República: N.º 10/2011, de 26/10 — Designa um vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) pelo Conselho Superior do Ministério Público.

VII Informações complementares

1 — O Auditor Jurídico participou, nas sessões de 20/1 e de 3/2/2011 do Conselho Consultivo da PGR, na discussão e votação do Parecer n.º 39/2010, sobre qual a entidade responsável pelo pagamento de indemnização judicialmente arbitrada a título de responsabilidade pelo exercício da função legislativa.
2 — Participou, na Assembleia da República, em 12/12/2011, em sessão de esclarecimento a delegação da Assembleia Nacional de Cabo Verde, tendo feito intervenção sobre a atividade do Auditor Jurídico, espécies de pareceres jurídicos que lhe são solicitados e tipos de ações judiciais que envolvem a Assembleia da República.
3 — Participou, como formando, nas seguintes ações formativas:

a) «Responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade», ministrado pelo CEJ, em 14/1/2011 (na FDUL); b) «Procedimentos cautelares», ministrado pelo CEJ, Lisboa, em 17/6, 1/7 e 8/7/2011 (no INPI).

Página 8

8 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

Lisboa, 30 de março de 2012 O Auditor Jurídico, Adriano Cunha.

Movimento processual 2011

Pareceres

Transitados do ano anterior Entrados durante o ano Emitidos durante o ano Variação relativa aos entrados no ano anterior Pendentes para o ano seguinte 1 9 10 – 1 0

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×