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Sexta-feira, 18 de maio de 2012 II Série-E — Número 32

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 34/XII — Nomeação de uma secretária para o Gabinete.
Despacho n.º 35/XII — Nomeação de um assessor para o Gabinete.
Despacho n.º 36/XII — Delegação de competências da Secretária-Geral da Assembleia da República na adjunta Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo.
Secretária-Geral da Assembleia da República: Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 34/XII — De nomeação de uma secretária para o Gabinete

Nos termos dos artigos 8.º e 10.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, nomeio MARIA JOSÉ RODRIGUES COELHO PIRES DE MOURA para о cargo de minha Secretária, com efeitos a partir do dia 23 de abril de 2012.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2012.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

Maria Assunção A. Esteves

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Despacho n.º 35/XII — Nomeação de um assessor para o Gabinete

Nos termos dos artigos 8.o e 10.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, nomeio DAVID NUNO COUTINHO DA SILVA E SOUSA para o cargo de Assessor do meu Gabinete, com efeitos a partir do dia 14 de maio de 2012.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2012.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

Maria da Assunção A. Esteves

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Despacho n.º 36/XII — Delegação de competências da Secretária-Geral da Assembleia da República na adjunta Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo

Cessando hoje funções, por limite legal de idade, a Secretária-Geral da Assembleia da República, importa assegurar transitoriamente a sua substituição.
Assim, tendo em conta o artigo 23.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho de Administração da Assembleia da República (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série C, n.º 11, de 8 de janeiro de 1991), designo a adjunta da Secretária-Geral Dr.ª Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo como substituta do Secretário-Geral, para todos os efeitos legais, e designadamente como membro do Conselho de Administração da Assembleia da República, até à nomeação, nos termos da lei, de novo Secretário-Geral.
Ficam delegadas na substituta do Secretário-Geral as competências delegadas na Secretária-Geral pelo meu Despacho n.º 15830/2011, de 26 de outubro de 2011 (publicado no Diário da República, 2." série, de 22 de novembro de 2011).

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2012.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

Maria da Assunção A. Esteves

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SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PARLAMENTAR ESTUDANTE REGULAMENTO

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece o regime do estatuto do funcionário parlamentar estudante, em conformidade com a norma contida no n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.
2 – Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se funcionário parlamentar estudante, aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou Consultar Diário Original

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doutoramento, em instituições de ensino, ou, ainda, curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.

Artigo 3.º Concessão do Estatuto de Funcionário Parlamentar Estudante

1 – A concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante depende da entrega, nos serviços competentes da Assembleia da República, de requerimento dirigido à Divisão de Recursos Humanos e Administração, acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado de matrícula do estabelecimento de ensino que o requerente vai frequentar; b) Horário das aulas que pretende frequentar, autenticado pelo competente serviço do estabelecimento de ensino e declaração respeitante ao aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior, no caso de já ter beneficiado do estatuto de funcionário parlamentar estudante; c) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional, a declaração deve conter a referência à duração do curso.

2 – A Divisão de Recursos Humanos e Administração pode, a qualquer momento e quando os documentos referidos no número anterior se revelem insuficientes, solicitar outros documentos que comprovem a qualidade de funcionário parlamentar estudante que o requerente pretende ver reconhecida.

Artigo 4.º Prazo para apresentação do pedido

O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues na data do ato da matrícula ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 10 dias úteis após o início das aulas.

Artigo 5.º Horário escolar

O funcionário parlamentar estudante tem o dever de optar, de entre os vários horários escolares existentes no estabelecimento de ensino que pretende frequentar, pelo horário que seja mais compatível com as suas obrigações profissionais.

Artigo 6.º Dispensa de trabalho

1 – O funcionário parlamentar estudante beneficia da dispensa do exercício de funções parlamentares, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, até um máximo de 5 horas semanais, para os fins a que este estatuto é concedido, designadamente para frequência de aulas no estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado.
2 – Para além do direito previsto no número anterior, o funcionário parlamentar estudante goza, também, do direito de dispensa do exercício de funções parlamentares, para a prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos: a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o dia da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

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c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro dias por disciplina em cada ano letivo.

3 – Para efeitos da utilização do crédito semanal de 5 horas, previsto no n.º 1, cada unidade orgânica da Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com os interesses do funcionário parlamentar estudante, elaborando sempre que se justifique, nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas de serviço entre os interessados.
4 – Este crédito semanal de 5 horas não poderá ser utilizado nos dias de trabalhos parlamentares, salvo se os interessados não estiverem escalados nesse dia para prestar serviço.

Artigo 7.º Provas de avaliação

Para efeitos de aplicação do artigo anterior, consideram-se provas de avaliação, os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituam ou os complementem, desde que determinem direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

Artigo 8.º Férias

O funcionário parlamentar estudante tem direito a marcar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo dos dias de férias a que tem direito, por exigência das atividades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela unidade orgânica da Assembleia da República, onde o requerente exerce funções.

Artigo 9.º Licença sem remuneração

Durante o ano letivo, o funcionário parlamentar estudante, com fundamento em atividades escolares, pode gozar 10 dias úteis de licença sem remuneração, seguidos ou interpolados, desde que o requeira nos seguintes termos: a) Com 48 horas de antecedência, relativamente à data do início da licença requerida, pelo período de um dia; b) Com 8 dias de antecedência, relativamente à data do início da licença requerida, pelo período de dois a cinco dias; c) Com 15 dias de antecedência, relativamente à data do início da licença requerida, pelo período superior a 5 dias.

Artigo 10.º Cumulação de regimes

O funcionário parlamentar estudante não pode cumular os benefícios conferidos no regime previsto neste Regulamento com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins, designadamente, dispensa de trabalho para a frequência de aulas, prestação de provas de avaliação ou gozo de licenças com fundamento em atividades escolares.

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Artigo 11º Comparticipação financeira

Ao funcionário parlamentar estudante pode ser concedida uma comparticipação financeira para as despesas relacionadas com a sua atividade escolar, cujo montante é determinado anualmente pelo secretáriogeral da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 12.º Cessação de direitos e exceções

1 – Os direitos concedidos ao funcionário parlamentar estudante cessam: a) Com a falta de aproveitamento escolar em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados; b) Imediatamente, no ano letivo em causa, no caso de falsas declarações prestadas pelo funcionário parlamentar estudante, quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, considerase aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o funcionário parlamentar estudante esteja inscrito ou matriculado.
3 – Considera-se que tem aproveitamento escolar o funcionário parlamentar estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade, paternidade, por adoção ou licença parental não inferior a um mês, ou por causa de acidente de trabalho ou doença profissional ou doença prolongada, devidamente comprovados; 4 – No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos no presente regulamento, pode ao funcionário parlamentar estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Artigo 13.º Indeferimento do pedido

1 – É causa de indeferimento do pedido de concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, designadamente: a) A entrega do requerimento fora do prazo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento; b) A não entrega dos documentos ou a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pela Divisão de Recursos Humanos e Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento; c) A falta de aproveitamento escolar a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente deste Regulamento.

2 – Excetuam-se do disposto na alínea b) as situações em que a instrução incompleta do pedido é motivada por factos não imputáveis ao requerente, devidamente comprovados.

Artigo 14.º Decisão e produção de efeitos

1 – A decisão sobre os pedidos apresentados para a concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante é da competência do secretário-geral da Assembleia da República.

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2 – A decisão do Secretário-Geral da Assembleia da República é notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis.
3 – Decidido favoravelmente o pedido de concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, a decisão produzirá efeitos desde a data do início do ano letivo.

Artigo 15.º Recurso

Nos casos de indeferimento do pedido de concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, pode o interessado interpor recurso hierárquico daquela decisão para o Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da LOFAR.

Artigo 16.º Direito subsidiário

Nos casos omissos no presente regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais contidas nos artigos 52.º a 58.º do Regime e nos artigos 87.º a 96.º do Regulamento, constantes respetivamente dos anexos I e II do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 17.º Revogação

É revogada a Ordem de Serviço n.º 1/SG/2009 de 13 de fevereiro.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2012.
A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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