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Quarta-feira, 18 de abril de 2013 II Série-E — Número 6
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e o Parlamento Nacional de Timor-Leste, assinado em Lisboa, no dia 3 de abril de 2013.
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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE
PORTUGAL E O PARLAMENTO NACIONAL DE TIMOR-LESTE
A Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente do Parlamento Nacional de Timor-
Leste, reunidos em Lisboa, a 3 de abril de 2013;
Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular;
Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo e da
democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, constituem uma base sólida
para os contactos regulares e estruturados entre os dois Parlamentos;
Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do
conhecimento mútuo e a consolidação da amizade entre os povos português e timorense;
Atendendo aos objetivos consagrados no Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa (AP-CPLP), nomeadamente no que respeita à defesa e difusão da Língua e à promoção
da cooperação e intercâmbio entre parlamentos;
Reconhecendo o efeito positivo das ações desenvolvidas no âmbito dos programas de cooperação bilateral
assinados entre os dois parlamentos;
Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e
exprimindo a sua vontade de valorizar a concertação de posições nos fora parlamentares internacionais;
Acordam o seguinte:
I
Princípios e Objetivos
Artigo 1.°
As Partes pretendem, com este protocolo, renovar e reforçar as suas relações, baseadas nos princípios de
igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a
prosseguir consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.
Artigo 2.°
As Partes pretendem ainda dar continuidade ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da
atividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares,
promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambos os Parlamentos, e da organização de missões técnicas e
outras formas de cooperação.
II
Domínios de Cooperação
Artigo 3.°
Na prossecução dos objetivos definidos nos artigos anteriores, e tendo em conta a avaliação dos
programas de cooperação já executados, as Partes comprometem-se igualmente a:
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a) Organizar, de comum acordo, estágios práticos de formação contínua de funcionários parlamentares
enquadradas nas áreas de intervenção definidas no programa de cooperação acordado entre os dois
Parlamentos, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das
administrações parlamentares;
b) Partilhar boas práticas em matéria de fiscalização política, processo legislativo e de gestão parlamentar;
c) Providenciar assistência técnica na área da redação legislativa, da transcrição, das relações
internacionais, da documentação e do arquivo, e da informática;
d) Providenciar assistência na área do ensino da língua portuguesa;
e) Disponibilizar publicações de interesse parlamentar e aplicações informáticas necessárias ao bom
funcionamento dos serviços do Parlamento timorense;
f) Colaborar e prestar assistência no domínio das infraestruturas parlamentares.
Artigo 4.°
As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno
das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às regiões em que
estão inseridas e à CPLP.
Artigo 5.°
As delegações das Partes comprometem-se a realizar, sempre que possível, consultas aquando da
participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.
Artigo 6.°
As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes dos Parlamentos à margem da
sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.
Artigo 7.°
1 - Sem prejuízo das ações mencionadas nos artigos anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão
programas plurianuais de cooperação técnica parlamentar.
2 - De cada programa constarão as áreas de atuação e bem assim as especificidades do acompanhamento
e execução do mesmo.
3 - No final de cada um dos programas, e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à
avaliação global, nomeadamente em relação à pertinência, à eficácia, ao impacto e à sustentabilidade.
III
Grupos Parlamentares de Amizade
Artigo 8.°
As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de
Amizade Portugal-Timor-Leste e Timor-Leste-Portugal.
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IV
Disposições Finais
Artigo 9.°
1- O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo
automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das
Partes.
2- A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo
do período em vigor.
Assinado em Lisboa, a 3 de Abril de 2013, em dois (2) exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos
igualmente fé.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.