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Quarta-feira, 18 de abril de 2013 II Série-E — Número 6

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e o Parlamento Nacional de Timor-Leste, assinado em Lisboa, no dia 3 de abril de 2013.

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE

PORTUGAL E O PARLAMENTO NACIONAL DE TIMOR-LESTE

A Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente do Parlamento Nacional de Timor-

Leste, reunidos em Lisboa, a 3 de abril de 2013;

Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular;

Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo e da

democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, constituem uma base sólida

para os contactos regulares e estruturados entre os dois Parlamentos;

Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do

conhecimento mútuo e a consolidação da amizade entre os povos português e timorense;

Atendendo aos objetivos consagrados no Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa (AP-CPLP), nomeadamente no que respeita à defesa e difusão da Língua e à promoção

da cooperação e intercâmbio entre parlamentos;

Reconhecendo o efeito positivo das ações desenvolvidas no âmbito dos programas de cooperação bilateral

assinados entre os dois parlamentos;

Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e

exprimindo a sua vontade de valorizar a concertação de posições nos fora parlamentares internacionais;

Acordam o seguinte:

I

Princípios e Objetivos

Artigo 1.°

As Partes pretendem, com este protocolo, renovar e reforçar as suas relações, baseadas nos princípios de

igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a

prosseguir consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

Artigo 2.°

As Partes pretendem ainda dar continuidade ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da

atividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares,

promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambos os Parlamentos, e da organização de missões técnicas e

outras formas de cooperação.

II

Domínios de Cooperação

Artigo 3.°

Na prossecução dos objetivos definidos nos artigos anteriores, e tendo em conta a avaliação dos

programas de cooperação já executados, as Partes comprometem-se igualmente a:

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a) Organizar, de comum acordo, estágios práticos de formação contínua de funcionários parlamentares

enquadradas nas áreas de intervenção definidas no programa de cooperação acordado entre os dois

Parlamentos, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das

administrações parlamentares;

b) Partilhar boas práticas em matéria de fiscalização política, processo legislativo e de gestão parlamentar;

c) Providenciar assistência técnica na área da redação legislativa, da transcrição, das relações

internacionais, da documentação e do arquivo, e da informática;

d) Providenciar assistência na área do ensino da língua portuguesa;

e) Disponibilizar publicações de interesse parlamentar e aplicações informáticas necessárias ao bom

funcionamento dos serviços do Parlamento timorense;

f) Colaborar e prestar assistência no domínio das infraestruturas parlamentares.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno

das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às regiões em que

estão inseridas e à CPLP.

Artigo 5.°

As delegações das Partes comprometem-se a realizar, sempre que possível, consultas aquando da

participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.°

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes dos Parlamentos à margem da

sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

Artigo 7.°

1 - Sem prejuízo das ações mencionadas nos artigos anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão

programas plurianuais de cooperação técnica parlamentar.

2 - De cada programa constarão as áreas de atuação e bem assim as especificidades do acompanhamento

e execução do mesmo.

3 - No final de cada um dos programas, e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à

avaliação global, nomeadamente em relação à pertinência, à eficácia, ao impacto e à sustentabilidade.

III

Grupos Parlamentares de Amizade

Artigo 8.°

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de

Amizade Portugal-Timor-Leste e Timor-Leste-Portugal.

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IV

Disposições Finais

Artigo 9.°

1- O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo

automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das

Partes.

2- A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo

do período em vigor.

Assinado em Lisboa, a 3 de Abril de 2013, em dois (2) exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos

igualmente fé.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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