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Sábado, 27 de julho de 2013 II Série-E — Número 11

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Provedor de Justiça: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Relatório anual do Provedor de Justiça relativo a 2011.
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Relatório anual do Provedor de Justiça relativo a 2012.

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PROVEDOR DE JUSTIÇA Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Relatório anual do Provedor de Justiça relativo a 2011

PARTE I – CONSIDERANDOS

Enquadramento histórico: a figura do Ombudsman O Provedor de Justiça, enquanto instituição social e política, encontra as suas origens na necessidade historicamente reconhecida de mediação, sobretudo entre as instâncias do poder público – administrativo ou governamental – e os cidadãos.
O surgimento desta instância de mediação cumpriria, assim, dois desígnios convergentes de sentido oposto. Satisfazendo por um lado a necessidade sentida pelos governantes de quem pudesse zelar pelo cumprimento da lei e o bom funcionamento da Administração e receber as queixas do povo, garantia por outro lado alguma defesa aos cidadãos perante a arbitrária ou injusta atuação de poderes públicos dotados de ius imperii, num quadro em que a composição do conflito por via da intervenção persuasiva do mediador esbatia o confronto aberto de posições tendencialmente desfavorável aos cidadãos.
Encontrando no trilho da História elementos que confirmam configurações diversificadas e diferentes àmbitos de intervenção deste “poder” de mediação, ç no Ombudsman nórdico – particularmente na configuração que assume na Suécia a partir do início do século XIX – que podemos identificar os traços nucleares da configuração do Provedor dos nossos dias.
Restarão ainda hoje nas funções do Provedor de Justiça inúmeras semelhanças com as responsabilidades atribuídas aos altos funcionários dos reis egípcios e dos imperadores chineses da Dinastia Han, aos censores da República romana ou até ao Ouvidor-Geral indicado pela Coroa portuguesa para exercer funções no Brasil.
No entanto, é com a eleição do primeiro Ombudsman pelo Parlamento sueco (Riksdag) em 1810 que encontramos, pela primeira vez, o enquadramento institucional e a conformação funcional que caracterizam o conceito de Provedor atualmente adotado por cerca de 120 países.
A figura do Ombudsman sueco confirmou, até no seu significado etimológico – Ombud (representante, mandatário, procurador) + man (pessoa) – a perenidade do desígnio da representação e defesa dos cidadãos perante o Estado, acrescentando-lhe uma consagração institucional inovadora caracterizada por um conjunto significativo de competências e possibilidades de atuação concreta bem como de garantias de independência, imparcialidade e isenção relativamente aos poderes por si “fiscalizados”.

Enquadramento constitucional e legal O relevo político-constitucional do Provedor de Justiça tem tradução no enquadramento atribuído pelo artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ), aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.
É de referir que se trata de uma instituição criada no quadro político resultante da Revolução de 25 de Abril de 1974, através do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de abril, antes mesmo da aprovação da Constituição.
Como características fundamentais do Provedor de Justiça podemos apontar as seguintes: 1 – A legitimidade democrática na escolha do titular, com a eleição pelo Parlamento por maioria de dois terços [artigo 166.º, alínea i) da CRP], devendo cumprir um mandato de quatro anos (artigo 6.º, n.º 1, do EPJ), renovável apenas por uma vez; 2 – A independência no exercício das funções, traduzindo-se num conjunto de garantias funcionais e incompatibilidades que reforçam a sua imparcialidade e isenção como sejam as imunidades do seu titular (imunidade criminal, exclusão de responsabilidade por atos de sua livre expressão ou opinião – artigo 8.º EPJ), a inamovibilidade antes de cessado o período do mandato, a equiparação protocolar a ministro (artigo 9.º EPJ), a disponibilidade de um gabinete de apoio pessoal e direto (artigo 10.º EPJ), as incompatibilidades previstas no artigo 11.º EPJ e o sigilo a que está obrigado pela natureza de certos factos que venha a conhecer no exercício de funções (artigo 12.º), as garantias de autoridade (artigos 18.º e 19.º EPJ) e a

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autonomia administrativa e financeira da Provedoria de Justiça (artigo 40.º, n.os 2 e 3 EPJ). Refira-se ainda como relevante a possibilidade do Provedor de Justiça desencadear a sua intervenção independentemente de queixa e em paralelo com a intervenção de meios graciosos e contenciosos (artigo 4.º EPJ); 3 – O controlo da atividade administrativa, traduzido na possibilidade de intervenção sobre toda a atividade administrativa, incluindo a resultante de competências administrativas exercidas pela Assembleia da República e pelos Tribunais, dispondo de amplos poderes instrutórios para intervir sobre ações ou omissões injustas ou ilegais de todo e qualquer poder público, com respeito pelos limites impostos pelo artigo 22 do EPJ ou a observar em matçria de segredo de justiça e “nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais” (artigo 29.º, n.º 3 EPJ). O Provedor de Justiça não deve abster-se de contribuir para aperfeiçoar a produção legislativa (artigo 20.º, n.º 1, b) EPJ); 4 – O poder de recomendar comportamentos aos poderes públicos com vista à reparação de ilegalidades ou injustiças, a par do exercício de outros meios informais, vinculando os destinatários das recomendações aos deveres de comunicar a posição assumida no prazo de 60 dias (artigo 38.º, n.º 2, EPJ) e de fundamentar no caso de recusa (artigo 38.º, n.º 3, EPJ); 5 – O direito à cooperação dos órgãos e serviços sujeitos à fiscalização do Provedor de Justiça nos atos de investigação que se mostrem necessários, que não fica limitado ao simples pedido de informações ou de serem facultados documentos, antes se admitindo que o Provedor de Justiça determine às próprias entidades visadas a realização de exames, vistorias ou inspeções; 6 – A legitimidade do Provedor de Justiça junto do contencioso constitucional, atribuindo-lhe o poder de pedir a apreciação e declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de normas (artigo 281, n.º 2, d), da CRP] e, tal como o Presidente da República [e em certos casos como os presidentes das assembleias legislativas regionais), a iniciativa de requerer a apreciação e verificação do "não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais" (artigo 283.º, n.º 1, da CRP).

Nos termos da Constituição e da Lei, designadamente do Estatuto do Provedor de Justiça, ao Provedor compete: a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas; c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade; d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas; f) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição; g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a verificação da inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição.

Para garantir o cumprimento daquelas competências, o Provedor de Justiça dispõe dos seguintes poderes: a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer sector da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a

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quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes; b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

O âmbito de atuação do Provedor de Justiça ç vasto, podendo incidir nas “relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias” (artigo 2.º, n.º 2 EPJ) mas excluindo-se nos casos em que já esteja a intervir a função judicial.
Não dispondo dos instrumentos coativos de que dispõem outros órgãos constitucionais, o Provedor de Justiça atua com base em critérios de legalidade e juridicidade mas também com base em critérios de justiça material, beneficiando a sua atuação de uma margem de subjetividade que possibilita a utilização de critérios mais amplos para aferição da realização da justiça em cada caso concreto, enriquecendo potencialmente a sua atuação no plano jurídico-formal.
O recurso dos cidadãos ao Provedor de Justiça faz-se através do exercício do direito de queixa constitucionalmente consagrado (artigo 23.º, n.º 1, CRP), utilizando os recursos comunicacionais à disposição dos cidadãos, incluindo a comunicação de queixa por via eletrónica a partir de formulário disponibilizado no sítio eletrónico do Provedor de Justiça (www.provedor-jus.pt).
As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça são objeto de uma apreciação preliminar (artigo 27.º EPJ) destinada a avaliar a sua admissibilidade, sendo as queixas admitidas objeto de uma fase de instrução destinada à recolha de todos os elementos considerados relevantes para a decisão. Da decisão da queixa pode resultar uma recomendação no sentido de ser evitada ou reparada a injustiça mas também o seu arquivamento (artigo 31.º EPJ), o encaminhamento para outro mecanismo de tutela mais apropriado (artigo 32.º EPJ) ou, nos casos de pouca gravidade, uma mera “chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas” (artigo 33.º EPJ).
Nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, “o Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.” De acordo com os artigos 238.º e 239.º do Regimento da Assembleia da República, o relatório anual do Provedor de Justiça é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria, procedendo esta ao seu exame até 60 dias após a respetiva receção e podendo solicitar a comparência do Provedor de Justiça para prestar esclarecimentos sobre o mesmo. Ainda de acordo com aqueles preceitos regimentais, a comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário, devendo o Presidente da Assembleia, até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, incluir na ordem do dia a apreciação do relatório.

O Relatório Anual de Actividades de 2011 O Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2011 deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de Maio de 2012, data em que S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República o remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No sentido de aprofundar a análise do referido Relatório, o Sr. Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa, foi ouvido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 27 de Junho de 2012.
O Sr. Provedor de Justiça teve então oportunidade de prestar os esclarecimentos que entendeu relevantes para a análise do Relatório, bem como de responder a diversas questões colocadas, estando disponível para consulta o respetivo vídeo da audição em http://srvvideo2.parlamento.pt/videoscanal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20120627cacdlg.wmv.

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Dos indicadores da atividade processual do Provedor de Justiça inscritos no Relatório destacam-se os seguintes elementos:

1 – Foram abertos 5812 processos na sequência de queixas dirigidas por 7753 reclamantes, sendo 7341 pessoas singulares e 412 pessoas coletivas, afirmando-se a via eletrónica como a mais utilizada pelos cidadãos (2436 escritas, 533 verbais/presenciais, 2824 eletrónicas, 16 da iniciativa do Provedor de Justiça); 2 – No relatório apresentado não foram contabilizadas as queixas arquivadas liminarmente, o que necessariamente tem efeito nos dados estatísticos apresentados; 3 – Cerca de 1019 cidadãos dirigiram-se ao Provedor de Justiça dando conhecimento de factos ou expondo situações gerais que, por não conterem um pedido específico, não deram lugar a abertura de processo; 3 – Apresentou-se em Dezembro de 2011 uma redução das pendências em 286 processos, cerca de 13%, com um número total de arquivamentos de 6098 processos, com 4502 entrados e arquivados no mesmo ano; 4 – Registou-se uma forte subida do número de processos resolvidos com intervenção do Provedor de Justiça (mais 446 do que em 2010), o que significa um relevante aumento relativo. Em 11 casos, essa intervenção envolveu uma recomendação formal, sendo que as situações de não acatamento de recomendação mantiveram-se em número igualmente baixo; 5 – No plano inspetivo destacam-se duas inspeções por iniciativa do Provedor, num caso para que fosse analisada a situação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), no que se refere à demora verificada na resposta a solicitações dos tribunais com implicações ao nível dos processos judiciais, noutro caso com realização de visitas de inspeção às zonas de detenção de cidadãos da responsabilidade da Polícia Judiciária, a Esquadras da Polícia de Segurança Pública e a Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana visando aferir vários aspetos relacionados com o seu funcionamento e com o respeito pelos direitos fundamentais; 6 – As questões relacionadas com a Segurança Social, Relação de Emprego Público, Fiscalidade e a administração da justiça lideram a tabela de assuntos objeto de queixas; 7 – A administração central foi visada em mais de 52% dos processos, encontrando-se o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no topo da tabela; 8 – No que se refere à administração local, o Município de Lisboa é o mais visado nas queixas dos reclamantes, com mais de 10% do total de queixas; 9 – Das queixas contra entidades particulares, os bancos representam 38% e as seguradoras 8,5%, tendo aumentado significativamente o número de outras sociedades comerciais visadas, atingindo mais de 32% da queixas; 10 – No respeitante à distribuição geográfica das reclamações, Lisboa lidera, seguindo-se Porto, Setúbal, Braga e Aveiro; 11 – Em 2011, o Provedor de Justiça emitiu 15 Recomendações, das quais 2 visam alterações legislativas; 12 – Das 15 Recomendações formuladas, no final do ano encontravam-se acatadas apenas 9; 13 – Em matéria de fiscalização da constitucionalidade, depois de analisados 36 pedidos de intervenção junto do Tribunal Constitucional o Provedor de Justiça decidiu requerer a declaração de inconstitucionalidade em 3 casos (normas do artigo 69.º-D, n.º 1.º, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, e dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, diploma que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, normas constantes dos artigos 24.º, n.os 3 e 4, 36.º, n.º 2, 2.ª parte, e 42.º, n.º 5, 2.ª parte, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados), tendo o Tribunal Constitucional proferido três acórdãos, dois dando provimento total e outro parcial ao pedido do Provedor;

Em anexo destacam-se alguns dos quadros mais relevantes para a compreensão do Relatório.

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PARTE II – Opinião do Relator

Considerando que, nos termos do artigo 137.º, n.º 3 do Regimento da Assembleia da República, a Opinião do Relator é de elaboração facultativa, o Deputado Relator reserva a emissão da sua opinião para o debate em Plenário do Presente Relatório.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera estarem cumpridos os requisitos legais e regimentais relativos à elaboração e apresentação à Assembleia da República do Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2011.

PARTE IV – PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2011, apresentado à Assembleia da República, está em condições de ser discutido em plenário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE V – ANEXOS

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Linha da Criança
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Linha do cidadão idoso
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Linha do cidadão com deficiência

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PARTE I – CONSIDERANDOS

Enquadramento histórico: a figura do Ombudsman O Provedor de Justiça, enquanto instituição social e política, encontra as suas origens na necessidade historicamente reconhecida de mediação, sobretudo entre as instâncias do poder público – administrativo ou governamental – e os cidadãos.
O surgimento desta instância de mediação cumpriria, assim, dois desígnios convergentes de sentido oposto. Satisfazendo por um lado a necessidade sentida pelos governantes de quem pudesse zelar pelo cumprimento da lei e o bom funcionamento da Administração e receber as queixas do povo, garantia por outro lado alguma defesa aos cidadãos perante a arbitrária ou injusta atuação de poderes públicos dotados de ius imperii, num quadro em que a composição do conflito por via da intervenção persuasiva do mediador esbatia o confronto aberto de posições tendencialmente desfavorável aos cidadãos.
Encontrando no trilho da História elementos que confirmam configurações diversificadas e diferentes àmbitos de intervenção deste “poder” de mediação, é no Ombudsman nórdico – particularmente na configuração que assume na Suécia a partir do início do século XIX – que podemos identificar os traços nucleares da configuração do Provedor dos nossos dias.
Restarão ainda hoje nas funções do Provedor de Justiça inúmeras semelhanças com as responsabilidades atribuídas aos altos funcionários dos reis egípcios e dos imperadores chineses da Dinastia Han, aos censores da República romana ou até ao Ouvidor-Geral indicado pela Coroa portuguesa para exercer funções no Brasil.
No entanto, é com a eleição do primeiro Ombudsman pelo Parlamento sueco (Riksdag) em 1810 que encontramos, pela primeira vez, o enquadramento institucional e a conformação funcional que caracterizam o conceito de Provedor atualmente adotado por cerca de 120 países.
A figura do Ombudsman sueco confirmou, até no seu significado etimológico – Ombud (representante, mandatário, procurador) + man (pessoa) – a perenidade do desígnio da representação e defesa dos cidadãos perante o Estado, acrescentando-lhe uma consagração institucional inovadora caracterizada por um conjunto significativo de competências e possibilidades de atuação concreta bem como de garantias de independência, imparcialidade e isenção relativamente aos poderes por si “fiscalizados”.

Enquadramento constitucional e legal O relevo político-constitucional do Provedor de Justiça tem tradução no enquadramento atribuído pelo artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ), aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.
É de referir que se trata de uma instituição criada no quadro político resultante da Revolução de 25 de Abril de 1974, através do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de abril, antes mesmo da aprovação da Constituição.
Como características fundamentais do Provedor de Justiça podemos apontar as seguintes: 1 – A legitimidade democrática na escolha do titular, com a eleição pelo Parlamento por maioria de dois terços (artigo 166º, alínea i) da CRP), devendo cumprir um mandato de quatro anos (artigo 6º, nº 1 do EPJ), renovável apenas por uma vez; 2 – A independência no exercício das funções, traduzindo-se num conjunto de garantias funcionais e incompatibilidades que reforçam a sua imparcialidade e isenção como sejam as imunidades do seu titular (imunidade criminal, exclusão de responsabilidade por atos de sua livre expressão ou opinião – artigo 8.º EPJ), a inamovibilidade antes de cessado o período do mandato, a equiparação protocolar a ministro (artigo 9.º EPJ), a disponibilidade de um gabinete de apoio pessoal e direto (artigo 10.º EPJ), as incompatibilidades previstas no artigo 11.º EPJ e o sigilo a que está obrigado pela natureza de certos factos que venha a conhecer no exercício de funções (artigo 12.º), as garantias de autoridade (artigos 18.º e 19.º EPJ) e a autonomia administrativa e financeira da Provedoria de Justiça (artigo 40.º, n.os 2 e 3 EPJ). Refira-se ainda

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como relevante a possibilidade do Provedor de Justiça desencadear a sua intervenção independentemente de queixa e em paralelo com a intervenção de meios graciosos e contenciosos (artigo 4.º EPJ); 3 – O controlo da atividade administrativa, traduzido na possibilidade de intervenção sobre toda a atividade administrativa, incluindo a resultante de competências administrativas exercidas pela Assembleia da República e pelos Tribunais, dispondo de amplos poderes instrutórios para intervir sobre ações ou omissões injustas ou ilegais de todo e qualquer poder público, com respeito pelos limites impostos pelo artigo 22 do EPJ ou a observar em matçria de segredo de justiça e “nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais” (artigo 29.º, n.º 3, EPJ). O Provedor de Justiça não deve abster-se de contribuir para aperfeiçoar a produção legislativa (artigo 20.º, n.º 1, b) EPJ); 4 – O poder de recomendar comportamentos aos poderes públicos com vista à reparação de ilegalidades ou injustiças, a par do exercício de outros meios informais, vinculando os destinatários das recomendações aos deveres de comunicar a posição assumida no prazo de 60 dias (artigo 38.º, n.º 2 EPJ) e de fundamentar no caso de recusa (artigo 38.º, n.º 3, EPJ); 5 – O direito à cooperação dos órgãos e serviços sujeitos à fiscalização do Provedor de Justiça nos atos de investigação que se mostrem necessários, que não fica limitado ao simples pedido de informações ou de serem facultados documentos, antes se admitindo que o Provedor de Justiça determine às próprias entidades visadas a realização de exames, vistorias ou inspeções; 6 – A legitimidade do Provedor de Justiça junto do contencioso constitucional, atribuindo-lhe o poder de pedir a apreciação e declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de normas (artigo 281.º, n.º 2, d), da CRP) e, tal como o Presidente da República (e em certos casos como os presidentes das assembleias legislativas regionais), a iniciativa de requerer a apreciação e verificação do "não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais" (artigo 283.º, n.º 1, da CRP).

Nos termos da Constituição e da Lei, designadamente do Estatuto do Provedor de Justiça, ao Provedor compete: a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas; c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade; d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas; f) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição; g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a verificação da inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição.

Para garantir o cumprimento daquelas competências, o Provedor de Justiça dispõe dos seguintes poderes: a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer sector da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;

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b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

O âmbito de atuação do Provedor de Justiça ç vasto, podendo incidir nas “relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias” (artigo 2.º, n.º 2 EPJ) mas excluindo-se nos casos em que já esteja a intervir a função judicial.
Não dispondo dos instrumentos coativos de que dispõem outros órgãos constitucionais, o Provedor de Justiça atua com base em critérios de legalidade e juridicidade mas também com base em critérios de justiça material, beneficiando a sua atuação de uma margem de subjetividade que possibilita a utilização de critérios mais amplos para aferição da realização da justiça em cada caso concreto, enriquecendo potencialmente a sua atuação no plano jurídico-formal.
O recurso dos cidadãos ao Provedor de Justiça faz-se através do exercício do direito de queixa constitucionalmente consagrado (artigo 23.º, n.º 1 CRP), utilizando os recursos comunicacionais à disposição dos cidadãos, incluindo a comunicação de queixa por via eletrónica a partir de formulário disponibilizado no sítio eletrónico do Provedor de Justiça (www.provedor-jus.pt).
As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça são objeto de uma apreciação preliminar (artigo 27.º EPJ) destinada a avaliar a sua admissibilidade, sendo as queixas admitidas objeto de uma fase de instrução destinada à recolha de todos os elementos considerados relevantes para a decisão. Da decisão da queixa pode resultar uma recomendação no sentido de ser evitada ou reparada a injustiça mas também o seu arquivamento (artigo 31.º EPJ), o encaminhamento para outro mecanismo de tutela mais apropriado (artigo 32.º EPJ) ou, nos casos de pouca gravidade, uma mera “chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas” (artigo 33.º EPJ).
Nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, “o Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.” De acordo com os artigos 238.º e 239.º do Regimento da Assembleia da República, o relatório anual do Provedor de Justiça é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria, procedendo esta ao seu exame até 60 dias após a respetiva receção e podendo solicitar a comparência do Provedor de Justiça para prestar esclarecimentos sobre o mesmo. Ainda de acordo com aqueles preceitos regimentais, a comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário, devendo o Presidente da Assembleia, até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, incluir na ordem do dia a apreciação do relatório.

O Relatório Anual de Actividades de 2012 O Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2012 deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de maio de 2013, data em que S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República o remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No sentido de aprofundar a análise do referido Relatório, o Sr. Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa, foi ouvido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 25 de junho de 2013.
O Sr. Provedor de Justiça teve então oportunidade de prestar os esclarecimentos que entendeu relevantes para a análise do Relatório, bem como de responder a diversas questões colocadas, estando disponível para consulta o respetivo vídeo da audição em http://srvvideo2.parlamento.pt/videoscanal/XII/SL2/02_com/01_cacdlg/20130625cacdlg.wmv.
Dos indicadores da atividade processual do Provedor de Justiça inscritos no Relatório destacam-se os seguintes elementos:

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1 – Foram abertos 7027 processos na sequência de queixas dirigidas por 27218 reclamantes, sendo 26745 pessoas singulares e 473 pessoas coletivas, confirmando-se a via eletrónica como a mais utilizada pelos cidadãos (2198 escritas, 655 verbais/presenciais, 4162 eletrónicas, 12 da iniciativa do Provedor de Justiça); 2 – O número de processos sofreu um aumento de 1215, mais 21% que em 2011, e a diferença significativa entre o número de queixas e o de processos abertos é justificada com o facto de muitos milhares de queixas se relacionarem com aspetos conexos ou idênticos, como foi o caso das normas do Orçamento do Estado para 2012 relativas à suspensão dos subsídios de férias e de Natal, e por isso terem sido agregadas num processo só; 2 – O número de processos arquivados subiu 11% em relação a 2011, sendo no entanto insuficiente para compensar o número de processos abertos em resultado de queixas apresentadas; 3 – Não sendo possível fazer a comparação com anos anteriores, os dados de 2012 apontam para que em 39% dos processos se tenha concluído pela improcedência das queixas ou se tenha considerado inútil o prosseguimento de outras diligências; 3 – Em Dezembro de 2012 as pendências registadas eram de 2199, mais 203 que em 2011, ainda assim abaixo das 2282 registadas em 2010, situação a que não foi alheio o aumento significativo de queixas apresentadas; 4 – Em 40% dos casos de processos arquivados concordou-se pelo menos parcialmente com a queixa apresentada ou foi conseguida uma solução justa e conforme ao pretendido ainda durante a instrução do processo, sendo que nas situações em que tal não foi possível o Provedor de Justiça dirigiu chamadas de atenção aos órgãos ou serviços competentes (185 processos), formulou recomendações (30 processos) ou suscitou a intervenção do Tribunal Constitucional (5 processos); 6 – As questões relacionadas com a Segurança Social, Relação de Emprego Público, Fiscalidade e a administração da justiça continuaram a liderar em 2012 a tabela de assuntos objeto de queixas; 7 – A percentagem de processos visando a administração central reduziu para 51%, encontrando-se o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no topo da tabela com 43,9% das queixas; 8 – No que se refere à administração local, o Município de Lisboa é o mais visado nas queixas dos reclamantes, com 12% do total de queixas; 9 – Das queixas contra entidades particulares, os bancos foram em 2012 as entidades mais visadas pelas queixas, com 31,5% das queixas, com as seguradoras a representar 10,5% e outras sociedades comerciais a atingir 41,5% das queixas; 10 – No respeitante à distribuição geográfica das reclamações mantém-se a situação registada em 2011 com Lisboa a liderar, seguindo-se Porto, Setúbal, Braga e Aveiro; 11 – Em 2012, o Provedor de Justiça emitiu 35 Recomendações, das quais 16 visam alterações legislativas; 12 – Das 35 Recomendações formuladas, no final do ano encontravam-se acatadas 20 no final do ano, sendo que das 3 elaboradas em 2011 que se encontravam pendentes foi acatada mais uma durante o ano de 2012; 13 – Em matéria de fiscalização da constitucionalidade, depois de analisados 65 pedidos de intervenção junto do Tribunal Constitucional o Provedor de Justiça decidiu requerer a declaração de inconstitucionalidade em 2 casos (norma transitória contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que modificou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e a norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, diploma que estabelece as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos), tendo o Tribunal Constitucional proferido três acórdãos relativos aos pedidos do ano anterior, dando em dois casos provimento total ou parcial ao pedido do Provedor e no sobrante negando-o;

Em anexo destacam-se alguns dos quadros mais relevantes para a compreensão do Relatório.

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PARTE II – Opinião do Relator

Considerando que, nos termos do artigo 137.º, n.º 3 do Regimento da Assembleia da República, a Opinião do Relator é de elaboração facultativa, o Deputado Relator reserva a emissão da sua opinião para o debate em Plenário do Presente Relatório.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera estarem cumpridos os requisitos legais e regimentais relativos à elaboração e apresentação à Assembleia da República do Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2012.

PARTE IV – PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2012, apresentado à Assembleia da República, está em condições de ser discutido em plenário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE V – ANEXOS

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Linha da criança

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Linha do cidadão idoso

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Linha do cidadão com deficiência

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