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Sexta-feira, 16 de maio de 2014 II Série-E — Número 13
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Auditor jurídico:
Relatório anual referente ao ano de 2013.
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AUDITOR JURÍDICO
RELATÓRIO ANUAL REFERENTE AO ANO DE 2013
I
ÂMBITO FUNCIONAL
O Auditor Jurídico que subscreve o presente Relatório iniciou funções em 1 de Setembro de 2013.
O capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º
77/88, de 1 de Julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), sob o título "Serviços da AR", estipula na
secção II quais os órgãos e serviços na dependência direta do Presidente, que são: O Secretário-Geral, o
Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.
Assinale-se que as novas Leis Orgânicas dos diversos Ministérios, publicadas em 2006 na sequência da
reforma introduzida pelo "PRACE", deixaram de prever a existência de Auditorias Jurídicas e de Auditores
Jurídicos, mantendo-se, estes, em diversos Ministérios, por força, exclusivamente, da disposição legal ínsita
no Estatuto do Ministério Público (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 47/86, na versão da Lei n.º 60/98, de 27/8) que
prevê que "junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um
procurador-geral adjunto com a categoria de auditor jurídico".
Mas, no caso da Assembleia da República, para além desta previsão no Estatuto do Ministério Público, a
existência de Auditor Jurídico continua especialmente prevista, como se disse, na Lei de Organização e
Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, estipulando o n.º 4 do artigo 26.º desta Lei
Orgânica que: "o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e
exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República”.
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de
30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde
então, uma pessoa coletiva de direito público distinta da pessoa coletiva "Estado" (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
O âmbito funcional do Auditor Jurídico encontra-se balizado no artigo 26.º da LOFAR:
1. O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2. Compete aoauditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da
República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente
a nomeação de pessoas com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a
Assembleia seja interessada.
II
INSTALAÇÕES
Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única
sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias, (cfr. o relatório de 1992).
Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na "Casa Amarela", defronte do Palácio. Inicialmente
dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de
arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afecta a
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sala de reuniões.
As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de
conservação, sendo que nos últimos anos têm beneficiado de pinturas e de pequenas obras de conservação.
Dispõe o serviço de dois computadores instalados, um no Gabinete do Auditor Jurídico e outro no da
Secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2004, que consistiu
no acesso, por parte do Auditor Jurídico, à rede interna (intranet) da AR, denominada ARnet, o que constituía
uma aspiração antiga, pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da função; e, também,
a disponibilização da base de dados jurídicos comercial "Legix". Dispõe ainda o Auditor jurídico, por solicitação
recente, de acesso independente à base de dados “Datajuris”, instrumento de apoio de apreciável utilidade
para o bom desempenho das funções que lhe são cometidas.
Sublinha-se, tal como no relatório do ano transacto, a boa vontade, compreensão e espírito de colaboração
que se vem observando na solução dos problemas logísticos que vão surgindo, sendo excelente o
relacionamento com o Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República e com o
Gabinete da Exmo. Senhor Secretário-Geral e estimável o espírito de colaboração e entreajuda evidenciado
por parte de todos os departamentos e serviços da Assembleia da República.
III
PESSOAL
Para além do Auditor Jurídico, presta serviço na Auditoria Jurídica, desde Novembro de 2004, a Técnica de
Apoio Parlamentar Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da AR, exercendo a
totalidade das funções administrativas e de secretariado, destacando-se, como em anteriores relatórios, o
grande zelo, competência, assiduidade, dedicação ao serviço e inexcedível espírito de colaboração com que
vem pautando o exercício das suas funções.
Trata-se, sem dúvida, de uma excelente funcionária e o apoio que deu ao Auditor Jurídico foi
particularmente relevante no decurso do ano de 2013, devido ao volume de serviço a que houve que fazer
face, o que foi reconhecido pelo antecessor da subscritora do presente relatório, por ocasião da cessação das
respetivas funções, através de louvor, publicado no Diário da República, 2.ª série-B, n.º 192, de 4 de Outubro
de 2013.
IV
ESTRUTURA DO SERVIÇO
O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, ações judiciais administrativas ou outras
(petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos
jurisdicionais), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos, e
de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e
expedida. Os registos encontram-se em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respetiva
elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia
da República. O mesmo sucede quanto às contestações nas ações judiciais. Quanto às alegações, contra-
alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formulados às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu
cumprimento efetuado diretamente pelo Auditor.
Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo não obtiveram
pronúncia com a celeridade habitual, uma vez que o Auditor Jurídico exerceu as suas funções, durante todo o
ano de 2013, num contexto de excecional volume de serviço. Com efeito, para além de ter continuado a
acompanhar os processos vindos do ano anterior, teve que assegurar a apresentação de contestação,
alegações e contra-alegações processuais em 136 novos processos judiciais (125 ações administrativas
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especiais e 12 providências cautelares).
V
MOVIMENTO ANUAL DE SERVIÇO
1 - Durante o ano de 2013 foram muitos (cerca de centena e meia) os processos pendentes nas instâncias
judiciais, maioritariamente no Supremo Tribunal Administrativo, mas também no Tribunal Central
Administrativo e nos tribunais administrativos e fiscais, iniciados em 2013 (ou transitados do ano anterior), que
foram objeto de acompanhamento por parte do Auditor Jurídico, através, designadamente, de apresentação de
contestações e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais e recursos jurisdicionais, e
outros requerimentos e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.
Quantos aos processos iniciados em 2013 destinaram-se, na maioria dos casos, a impugnar atos
administrativos alegadamente contidos na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, diploma que aprovou, em
cumprimento da obrigação constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, uma nova reorganização
administrativa do território das freguesias.
Desses processos (iniciados em 2013) destacam-se:
- Providência Cautelar n.º 1430/12.0BELRA interposta pela Junta de Freguesia de Lapas (e outros) contra
a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT);
- Providência Cautelar n.º 1386/12.0BELRA interposta pela Junta de Freguesia de Vila Moreira (e outros)
contra a UTRAT;
- Providência Cautelar n.º 1384/12.3BELRA interposta pela Junta de Freguesia de Espinheiro (e outros)
contra a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 708/12.8BECBR intentada pela Freguesia de S. Julião da Figueira da
Foz (e outros) contra o Município da Figueira da Foz e a UTRAT;
- Providência Cautelar n.º 1439/12.4BELRA interposta pela Freguesia de Concavada contra a UTRAT;
- Providência Cautelar n.º 1088/12.7BEAVR interposta pela Junta de Freguesia de Santo António de
Vagos contra a Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 1089/12.5BEAVR interposta pelo Município da Vagos (e outros) contra a
Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 9/13.4BECBR interposta pelo Município da Lousã contra a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 16/13.7BELLE intentada pela Freguesia de Benafim contra o Município
de Loulé e a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 25/13.6BEMDL intentada pela Junta de Freguesia de Campanhó contra
a Assembleia da República (e outros);
- Ação Administrativa Especial n.º 79/13.5BEVIS intentada pela Junta de Freguesia de Barreiros contra a
UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 195/13.3BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Vila Moreira (e
Outros) contra a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 196/13.1BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Concavada
contra a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 197/13.0BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Lapas contra a
UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 198/13.8BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Espinheiro (e
outros) contra a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 210/13.0BEPRT intentada pela Junta de Freguesia de Leça da
Palmeira (e outros) contra a UTRAT;
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- Ação Administrativa Especial n.º 144/13.0BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Vieiros (e
outros) contra a UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 398/13(STA) intentada pelo Município de Valongo (e outros) contra a
UTRAT;
- Ação Administrativa Especial n.º 486/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Ermelo contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 488/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia da Marateca contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 531/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de St.º António de
Vagos contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 518/13(STA) intentada pelo Município de Vagos (e Outros) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 558/13(STA) intentada pela Freguesia de S. Simão contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 583/13(STA) intentada pela Freguesia de Vila Nova de Muía contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 584/13(STA) intentada pela Freguesia de Entre-Ambos-os-Rios e
Freguesia de Germil contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 585/13(STA) intentada pelas freguesias de Vila Chã (S. João Baptista)
e de Vila Chã (Santiago) contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 586/13(STA) intentada pela Freguesia de Touvedo (Salvador) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 587/13(STA) intentada pela Freguesia de Ruivos e Grovelas contra a
AR
- Ação Administrativa Especial n.º 616/13(STA) intentada pelo Município da Mealhada contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 657/13(STA) intentada pela Freguesia de Olival de Basto contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 658/13(STA) intentada pela Freguesia de Famões contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 727/13(STA) intentada pela Freguesia de Rabaçal contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 725/13(STA) intentada pela Freguesia de Belide contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 731/13(STA) intentada pela Freguesia de Lajeosa contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 712/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia do Cartaxo (e outros)
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 600/13(STA) intentada pela Freguesia de N. Sra. Da Anunciada contra
a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 739/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Bairradas contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 705/13(STA) intentada pela Freguesia de Ramada contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 702/13(STA) intentada pela Freguesia de Este S. Mamede contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 689/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Sé contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 679/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Aveleda contra a
Assembleia da República ;
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- Ação Administrativa Especial n.º 682/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Guisande contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 618/13.1BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Martingança
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 709/13(STA) intentada pela Freguesia de Lamaçães contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 693/13(STA) intentada pela Freguesia de Parada de Tibães contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 692/13(STA) intentada pela Freguesia de Trandeiras contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 672/13(STA) intentada pela Freguesia de Penso ( S. Vicente) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 690/13(STA) intentada pela Freguesia de Semelhe contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 699/13(STA) intentada pela Freguesia de Frossos contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 673/13(STA) intentada pela Freguesia de Tenões contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 685/13(STA) intentada pela Freguesia de Fraião contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 686/13(STA) intentada pela Freguesia de Pousadas contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 703/13(STA) intentada pela Freguesia de Arcos (S. Paio) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 697/13(STA) intentada pela Freguesia de Oliveira (São Pedro) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 706/13(STA) intentada pela Freguesia de Celeiros contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 671/13(STA) intentada pela Freguesia de Penso (Santo Estevão)
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 688/13(STA) intentada pela Freguesia de Real contra a Assembleia da
República;
- Ação Administrativa Especial n.º 700/13(STA) intentada pela Freguesia de Nogueira contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 675/13(STA) intentada pela Freguesia de Cabreiros contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 707/13(STA) intentada pela Freguesia de Cunha contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 24/2012(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Antes contra a
Assembleia da República (e outros);
- Ação Administrativa Especial n.º 681/13(STA) intentada pela Freguesia de Gondizalves contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 695/13(STA) intentada pela Freguesia de S. Tiago da Cividade contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 701/13(STA) intentada pela Freguesia de Arentim contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 684/13(STA) intentada pela Freguesia de Merelim S. Paio contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 694/13(STA) intentada pela Freguesia de Panóias contra a Assembleia
da República;
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- Ação Administrativa Especial n.º 678/13(STA) intentada pela Freguesia de Dume contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 687/13(STA) intentada pela Freguesia de Vimieiro contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 708/13(STA) intentada pela Freguesia de Ferreiros contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 680/13(STA) intentada pela Freguesia de Vilaça contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 677/13(STA) intentada pela Freguesia de Fradelos contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 691/13(STA) intentada pela Freguesia de Passos (São Julião) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 696/13(STA) intentada pela Freguesia de Este S. Pedro contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 704/13(STA) intentada pela Freguesia de Morreira contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 683/13(STA) intentada pela Freguesia de Maximinos contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 698/13(STA) intentada pela Freguesia de Crespos contra a Assembleia
da República:
- Ação Administrativa Especial n.º 674/13(STA) intentada pela Freguesia de Santa Lucrécia de Algeriz
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 676/13(STA) intentada pela Freguesia de Nogueiro contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 797/13(STA) intentada pela Freguesia de Ribadouro contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 747/13(STA) intentada pela Freguesia de S. João de Ovar (e outras)
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 777/13(STA) intentada pela Freguesia de Mazedo e Outra contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 795/13(STA) intentada pela Freguesia de Ovil contra a Assembleia da
República;
- Ação Administrativa Especial n.º 783/13(STA) intentada pela Freguesia de Sago e Outras contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 31/13.0BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Espinhel contra a
Assembleia Municipal de Águeda (e outros) e contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 779/13(STA) intentada pela Freguesia de Badim contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 694/13(STA) intentada pela Freguesia de Panóias contra a Assembleia
da República ;
- Ação Administrativa Especial n.º 678/13(STA) intentada pela Freguesia de Dume contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 687/13(STA) intentada pela Freguesia de Vimieiro contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 701/13(STA) intentada pela Freguesia de Sta. Maria da Graça contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 804/13(STA) intentada pela Freguesia da Pontinha contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 782/13(STA) intentada pela Freguesia de Anhões e Freguesia de Luzio
contra a Assembleia da República;
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- Ação Administrativa Especial n.º 780/13(STA) intentada pela Freguesia de Monção e Freguesia de
Troviscoso contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 781/13(STA) intentada pela Freguesia de Sá contra a Assembleia da
República;
- Ação Administrativa Especial n.º 778/13(STA) intentada-pela Freguesia da Lapela contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 723/13(STA) intentada pela Freguesia de Condeixa-a-Velha contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 729/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Brunhos contra a
Assembleia da República ;
- Ação Administrativa Especial n.º 798/13(STA) intentada pela Freguesia de Teixeiró contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 742/13(STA) intentada pela Freguesia de Leça da Palmeira (e outras)
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 801/13(STA) intentada pela Freguesia de Cabeça e Manuel Ribeiro
Dias dos Santos contra a Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 399/13(STA) interposta pela Freguesia da Marateca contra o Presidente da
República e a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 796/13(STA) intentada pela Freguesia de S. Tomé de Covelas contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 799/13(STA) intentada pela Freguesia de Tresouras contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 797/13(STA) intentada pela Freguesia de Ribadouro contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 747/13(STA) intentada pela Freguesia de S. João de Ovar e outras
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 777/13(STA) intentada pela Freguesia de Mazedo (e outros) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 795/13(STA) intentada pela Freguesia de Ovil contra a Assembleia da
República;
- Ação Administrativa Especial n.º 31/13.0BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Espinhel contra a
Assembleia Municipal de Águeda (e outros) contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 741/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Vieiros e Outras
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 743/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Travanca e Outras
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 776/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia da Fuzeta contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 779/13(STA) intentada pela Freguesia de Badim contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 783/13(STA) intentada pela Freguesia de Sago e Outras contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 800/13(STA) intentada pela Freguesia de Mesquinhata contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 882/13(STA) intentada pela Freguesia de Bolho (e outras) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 720/13(STA) intentada por Carlos da Conceição Jesus (e outros)
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 733/13(STA) intentada pela Freguesia de Santiago do Cacém (e
outras) contra a Assembleia da República;
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- Ação Administrativa Especial n.º 729/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Brunhos contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 723/13(STA) intentada pela Freguesia de Condeixa-a-Velha contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 682/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Guisande contra a
Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 469/13(STA) interposta pela Freguesia de São Simão contra a Assembleia da
República;
- Ação Administrativa Especial n.º 941/13(STA) intentada pela Freguesia de Chaviães contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 942/13(STA) intentada pela Freguesia de Vila contra a Assembleia da
República;
- Ação Administrativa Especial n.º 943/13(STA) intentada pela Freguesia de Roussas contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 944/13(STA) intentada pela Freguesia de Remoães contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 945/13(STA) intentada pela Freguesia de Prado contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 946/13(STA) intentada pela Freguesia de Parada do Monte contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 947/13(STA) intentada pela Freguesia de Paços contra a Assembleia
da República:
- Ação Administrativa Especial n.º 948/13(STA) intentada pela Freguesia de Lamas de Mouro contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 949/13(STA) intentada ela Freguesia de Cubalhão contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 950/13(STA) intentada pela Freguesia de Castro Laboreiro contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 33/13.7BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Macieira de
Alcoba contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 887/12.4BEAVR-A intentada pela Junta de Freguesia de Valmor (e
outros) contra a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha (e outros) e Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 470/13(STA) interposta pela Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada contra
a Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 397/13(STA) interposta pelo Município de Valongo e Freguesia de Sobrado
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 659/13(STA) intentada pela Freguesia de Póvoa de Santo Adrião
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Especial n.º 1836/13.8BELSB intentada por Joaquim Domingos Peralta (e outros)
contra a Assembleia da República (e outros) impugnando a norma do artigo 78.º do Orçamento de Estado de
2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
- Processo de execução fiscal (1) intentado pela Assembleia da República contra seu devedor (para
reposição de quantias indevidamente pagas)
Nesses processos foram elaboradas pelo Auditor Jurídico as seguintes peças processuais:
127 Contestações
4 alegações de recurso
17 contra-alegações de recurso
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3 – Durante o ano de 2013, o Auditor Jurídico acompanhou, ainda, cerca de três dezenas de ações
administrativas comuns instauradas com vista ao reconhecimento pela Assembleia da República do direito à
existência por parte de autarquias locais extintas por efeito da reorganização administrativa aprovada pela Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, tendo subscrito, conjuntamente com duas Juristas da Assembleia da
República, grande parte das contestações e prestado o apoio jurídico que lhe foi sendo solicitado na fase dos
articulados e nas subsequentes.
São esses processos os seguintes:
- Ação Administrativa Comum n.º 810/13(STA) intentada pela Freguesia de Aldeia de Paio Pires contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 825/13(STA) intentada pela Freguesia de Serpa, Salvador, Santa Maria,
Vila Nova de S. Bento e Vale de Vargo contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 830/13(STA) intentada pela Freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria
do Castel), e outra, contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 831/13(STA) intentada pela Freguesia de Moura (Santo Agostinho), e
outras, contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 834/13(STA) intentada pela Freguesia de Aboadela (e outras) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 845/13(STA) intentada pela Freguesia de Montijo contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 846/13(STA) intentada pela Freguesia de Bacelo contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 847/13(STA) intentada pela Freguesia de Colmeal contra a Assembleia
da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 848/13(STA) intentada pela Freguesia de Souselas (e outras) contra a
Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 856/13(STA) intentada pela Freguesia de Vale da Amoreira (e outra)
contra a Assembleia da República;
- Ação Administrativa Comum n.º 789/13 intentada pela Freguesia de Moledo contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 802/13 intentada pela Freguesia de Arrentela contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 820/13 intentada pela Freguesia de Nossa Senhora da Vila e Outras (4)
contra a Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 823/13 intentada pela Freguesia de S. Gregório e Outras (3) contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 849/13 intentada pela Freguesia de Albernoa e Outros (10) contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 745/13 intentada pela Junta de Freguesia do Seixal contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 811/13 intentada pela Freguesia de Casével e Freguesia de Castro
Verde contra a Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 856/13.7BEBRG intentada pela Junta de Freguesia de Arga de Baixo (e
outros) contra o Secretário Estado da Administração Interna e a Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 821/13 intentada pela Freguesia de Cortes, Freguesia de Barreira e
Freguesia de Pousos contra a Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 819/13 intentada pela Freguesia de Azoia contra a Assembleia da
República
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- Ação Administrativa Comum n.º 814/13 intentada pela Freguesia de Ortigosa contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 816/13 intentada pela Freguesia de Carvide contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 815/13 intentada pela Junta de Freguesia de Barosa contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 813/13 intentada pela Freguesia de Chainça contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 817/13 intentada pela Freguesia da Boa Vista contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 818/13 intentada pela Freguesia de Carreira contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 920/13 intentada pela Freguesia de Alcorrego contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 939/13 intentada pela Freguesia de Benavila contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 976/13 intentada pelo Município do Seixal contra a Assembleia da
República
- Ação Administrativa Comum n.º 993/13.8BEBRG intentada pela Freguesia de Curvos contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 1021/13 intentada pelas Freguesias de Santo Isidoro contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 1259/13 intentada pelas Freguesias de Santa Cruz, São Bartolomeu da
Serra e outa contra a Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 1340/13.4BEBRG intentada pela Freguesia Rio Tinto contra a
Assembleia da República
- Ação Administrativa Comum n.º 1411/13 intentada pela Freguesia de Rio de Moinhos contra a
Assembleia da República
4 – Foram ainda emitidos, durante o ano de 2013, os seguintes pareceres/informações, a solicitação da
Ex.ma
Sr.ª Presidente da Assembleia da República (nalguns casos sob proposta dos Serviços):
AUJUR 1/2013, de 2 de Agosto, sobre o âmbito de aplicação do n.º 10 dos artigos 27.º e 33.º da Lei do
Orçamento de Estado para 2013 aos funcionários dos grupos parlamentares;
AUJUR 2/2013, de 24 de Outubro, sobre recurso hierárquico interposto do ato de homologação da lista
de classificação final do concurso para recrutamento, em regime de cedência de interesse público, de três
técnicos para a UTAO;
AUJUR 3/13, de 12 de Novembro, sobre requerimento apresentado por ex-deputado com vista à
atualização de pensão de aposentação e/ou restituição pela Caixa Geral de Aposentações dos descontos
efetuados enquanto deputado;
Informação (ofício n.º 191/AJ/13, de 19 de Novembro) sobre aluguer operacional de 7 viaturas;
Informação (ofício n.º 220/AJ/13, de 5 de Dezembro) sobre abertura de concurso público para
fornecimento de serviços de viagens e alojamento;
AUJUR 4/13, de 23 de Dezembro, sobre procedimento adequado em face da recomendação do Tribunal
de Contas à Assembleia da República, a propósito do controlo financeiro das entidades administrativas
independentes que funcionam junto dela.
Transitaram para o ano seguinte dois pedidos de parecer a que não foi possível dar seguimento devido ao
excecional volume de serviço a cargo do Auditor Jurídico durante todo o ano de 2013.
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VI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 21 de maio de 2013 o antecessor da signatária acumulou as
funções de Auditor Jurídico na Assembleia da República com as mesmas funções junto do Ministério da
Defesa Nacional, tendo participado, nesta última qualidade, em várias sessões do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República.
Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
A Auditora Jurídica, Maria Isabel Fernandes da Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.