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Sexta-feira, 16 de maio de 2014 II Série-E — Número 13

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Auditor jurídico:

Relatório anual referente ao ano de 2013.

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AUDITOR JURÍDICO

RELATÓRIO ANUAL REFERENTE AO ANO DE 2013

I

ÂMBITO FUNCIONAL

O Auditor Jurídico que subscreve o presente Relatório iniciou funções em 1 de Setembro de 2013.

O capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º

77/88, de 1 de Julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), sob o título "Serviços da AR", estipula na

secção II quais os órgãos e serviços na dependência direta do Presidente, que são: O Secretário-Geral, o

Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.

Assinale-se que as novas Leis Orgânicas dos diversos Ministérios, publicadas em 2006 na sequência da

reforma introduzida pelo "PRACE", deixaram de prever a existência de Auditorias Jurídicas e de Auditores

Jurídicos, mantendo-se, estes, em diversos Ministérios, por força, exclusivamente, da disposição legal ínsita

no Estatuto do Ministério Público (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 47/86, na versão da Lei n.º 60/98, de 27/8) que

prevê que "junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um

procurador-geral adjunto com a categoria de auditor jurídico".

Mas, no caso da Assembleia da República, para além desta previsão no Estatuto do Ministério Público, a

existência de Auditor Jurídico continua especialmente prevista, como se disse, na Lei de Organização e

Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, estipulando o n.º 4 do artigo 26.º desta Lei

Orgânica que: "o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e

exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República”.

É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de

30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde

então, uma pessoa coletiva de direito público distinta da pessoa coletiva "Estado" (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

O âmbito funcional do Auditor Jurídico encontra-se balizado no artigo 26.º da LOFAR:

1. O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2. Compete aoauditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe

forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da

República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente

a nomeação de pessoas com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a

Assembleia seja interessada.

II

INSTALAÇÕES

Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única

sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias, (cfr. o relatório de 1992).

Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na "Casa Amarela", defronte do Palácio. Inicialmente

dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de

arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afecta a

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sala de reuniões.

As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de

conservação, sendo que nos últimos anos têm beneficiado de pinturas e de pequenas obras de conservação.

Dispõe o serviço de dois computadores instalados, um no Gabinete do Auditor Jurídico e outro no da

Secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2004, que consistiu

no acesso, por parte do Auditor Jurídico, à rede interna (intranet) da AR, denominada ARnet, o que constituía

uma aspiração antiga, pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da função; e, também,

a disponibilização da base de dados jurídicos comercial "Legix". Dispõe ainda o Auditor jurídico, por solicitação

recente, de acesso independente à base de dados “Datajuris”, instrumento de apoio de apreciável utilidade

para o bom desempenho das funções que lhe são cometidas.

Sublinha-se, tal como no relatório do ano transacto, a boa vontade, compreensão e espírito de colaboração

que se vem observando na solução dos problemas logísticos que vão surgindo, sendo excelente o

relacionamento com o Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República e com o

Gabinete da Exmo. Senhor Secretário-Geral e estimável o espírito de colaboração e entreajuda evidenciado

por parte de todos os departamentos e serviços da Assembleia da República.

III

PESSOAL

Para além do Auditor Jurídico, presta serviço na Auditoria Jurídica, desde Novembro de 2004, a Técnica de

Apoio Parlamentar Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da AR, exercendo a

totalidade das funções administrativas e de secretariado, destacando-se, como em anteriores relatórios, o

grande zelo, competência, assiduidade, dedicação ao serviço e inexcedível espírito de colaboração com que

vem pautando o exercício das suas funções.

Trata-se, sem dúvida, de uma excelente funcionária e o apoio que deu ao Auditor Jurídico foi

particularmente relevante no decurso do ano de 2013, devido ao volume de serviço a que houve que fazer

face, o que foi reconhecido pelo antecessor da subscritora do presente relatório, por ocasião da cessação das

respetivas funções, através de louvor, publicado no Diário da República, 2.ª série-B, n.º 192, de 4 de Outubro

de 2013.

IV

ESTRUTURA DO SERVIÇO

O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, ações judiciais administrativas ou outras

(petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos

jurisdicionais), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos, e

de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e

expedida. Os registos encontram-se em ordem.

Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respetiva

elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia

da República. O mesmo sucede quanto às contestações nas ações judiciais. Quanto às alegações, contra-

alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formulados às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu

cumprimento efetuado diretamente pelo Auditor.

Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo não obtiveram

pronúncia com a celeridade habitual, uma vez que o Auditor Jurídico exerceu as suas funções, durante todo o

ano de 2013, num contexto de excecional volume de serviço. Com efeito, para além de ter continuado a

acompanhar os processos vindos do ano anterior, teve que assegurar a apresentação de contestação,

alegações e contra-alegações processuais em 136 novos processos judiciais (125 ações administrativas

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especiais e 12 providências cautelares).

V

MOVIMENTO ANUAL DE SERVIÇO

1 - Durante o ano de 2013 foram muitos (cerca de centena e meia) os processos pendentes nas instâncias

judiciais, maioritariamente no Supremo Tribunal Administrativo, mas também no Tribunal Central

Administrativo e nos tribunais administrativos e fiscais, iniciados em 2013 (ou transitados do ano anterior), que

foram objeto de acompanhamento por parte do Auditor Jurídico, através, designadamente, de apresentação de

contestações e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais e recursos jurisdicionais, e

outros requerimentos e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.

Quantos aos processos iniciados em 2013 destinaram-se, na maioria dos casos, a impugnar atos

administrativos alegadamente contidos na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, diploma que aprovou, em

cumprimento da obrigação constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, uma nova reorganização

administrativa do território das freguesias.

Desses processos (iniciados em 2013) destacam-se:

- Providência Cautelar n.º 1430/12.0BELRA interposta pela Junta de Freguesia de Lapas (e outros) contra

a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT);

- Providência Cautelar n.º 1386/12.0BELRA interposta pela Junta de Freguesia de Vila Moreira (e outros)

contra a UTRAT;

- Providência Cautelar n.º 1384/12.3BELRA interposta pela Junta de Freguesia de Espinheiro (e outros)

contra a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 708/12.8BECBR intentada pela Freguesia de S. Julião da Figueira da

Foz (e outros) contra o Município da Figueira da Foz e a UTRAT;

- Providência Cautelar n.º 1439/12.4BELRA interposta pela Freguesia de Concavada contra a UTRAT;

- Providência Cautelar n.º 1088/12.7BEAVR interposta pela Junta de Freguesia de Santo António de

Vagos contra a Assembleia da República;

- Providência Cautelar n.º 1089/12.5BEAVR interposta pelo Município da Vagos (e outros) contra a

Assembleia da República;

- Providência Cautelar n.º 9/13.4BECBR interposta pelo Município da Lousã contra a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 16/13.7BELLE intentada pela Freguesia de Benafim contra o Município

de Loulé e a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 25/13.6BEMDL intentada pela Junta de Freguesia de Campanhó contra

a Assembleia da República (e outros);

- Ação Administrativa Especial n.º 79/13.5BEVIS intentada pela Junta de Freguesia de Barreiros contra a

UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 195/13.3BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Vila Moreira (e

Outros) contra a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 196/13.1BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Concavada

contra a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 197/13.0BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Lapas contra a

UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 198/13.8BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Espinheiro (e

outros) contra a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 210/13.0BEPRT intentada pela Junta de Freguesia de Leça da

Palmeira (e outros) contra a UTRAT;

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- Ação Administrativa Especial n.º 144/13.0BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Vieiros (e

outros) contra a UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 398/13(STA) intentada pelo Município de Valongo (e outros) contra a

UTRAT;

- Ação Administrativa Especial n.º 486/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Ermelo contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 488/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia da Marateca contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 531/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de St.º António de

Vagos contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 518/13(STA) intentada pelo Município de Vagos (e Outros) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 558/13(STA) intentada pela Freguesia de S. Simão contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 583/13(STA) intentada pela Freguesia de Vila Nova de Muía contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 584/13(STA) intentada pela Freguesia de Entre-Ambos-os-Rios e

Freguesia de Germil contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 585/13(STA) intentada pelas freguesias de Vila Chã (S. João Baptista)

e de Vila Chã (Santiago) contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 586/13(STA) intentada pela Freguesia de Touvedo (Salvador) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 587/13(STA) intentada pela Freguesia de Ruivos e Grovelas contra a

AR

- Ação Administrativa Especial n.º 616/13(STA) intentada pelo Município da Mealhada contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 657/13(STA) intentada pela Freguesia de Olival de Basto contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 658/13(STA) intentada pela Freguesia de Famões contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 727/13(STA) intentada pela Freguesia de Rabaçal contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 725/13(STA) intentada pela Freguesia de Belide contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 731/13(STA) intentada pela Freguesia de Lajeosa contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 712/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia do Cartaxo (e outros)

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 600/13(STA) intentada pela Freguesia de N. Sra. Da Anunciada contra

a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 739/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Bairradas contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 705/13(STA) intentada pela Freguesia de Ramada contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 702/13(STA) intentada pela Freguesia de Este S. Mamede contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 689/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Sé contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 679/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Aveleda contra a

Assembleia da República ;

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- Ação Administrativa Especial n.º 682/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Guisande contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 618/13.1BELRA intentada pela Junta de Freguesia de Martingança

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 709/13(STA) intentada pela Freguesia de Lamaçães contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 693/13(STA) intentada pela Freguesia de Parada de Tibães contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 692/13(STA) intentada pela Freguesia de Trandeiras contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 672/13(STA) intentada pela Freguesia de Penso ( S. Vicente) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 690/13(STA) intentada pela Freguesia de Semelhe contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 699/13(STA) intentada pela Freguesia de Frossos contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 673/13(STA) intentada pela Freguesia de Tenões contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 685/13(STA) intentada pela Freguesia de Fraião contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 686/13(STA) intentada pela Freguesia de Pousadas contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 703/13(STA) intentada pela Freguesia de Arcos (S. Paio) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 697/13(STA) intentada pela Freguesia de Oliveira (São Pedro) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 706/13(STA) intentada pela Freguesia de Celeiros contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 671/13(STA) intentada pela Freguesia de Penso (Santo Estevão)

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 688/13(STA) intentada pela Freguesia de Real contra a Assembleia da

República;

- Ação Administrativa Especial n.º 700/13(STA) intentada pela Freguesia de Nogueira contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 675/13(STA) intentada pela Freguesia de Cabreiros contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 707/13(STA) intentada pela Freguesia de Cunha contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 24/2012(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Antes contra a

Assembleia da República (e outros);

- Ação Administrativa Especial n.º 681/13(STA) intentada pela Freguesia de Gondizalves contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 695/13(STA) intentada pela Freguesia de S. Tiago da Cividade contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 701/13(STA) intentada pela Freguesia de Arentim contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 684/13(STA) intentada pela Freguesia de Merelim S. Paio contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 694/13(STA) intentada pela Freguesia de Panóias contra a Assembleia

da República;

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- Ação Administrativa Especial n.º 678/13(STA) intentada pela Freguesia de Dume contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 687/13(STA) intentada pela Freguesia de Vimieiro contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 708/13(STA) intentada pela Freguesia de Ferreiros contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 680/13(STA) intentada pela Freguesia de Vilaça contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 677/13(STA) intentada pela Freguesia de Fradelos contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 691/13(STA) intentada pela Freguesia de Passos (São Julião) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 696/13(STA) intentada pela Freguesia de Este S. Pedro contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 704/13(STA) intentada pela Freguesia de Morreira contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 683/13(STA) intentada pela Freguesia de Maximinos contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 698/13(STA) intentada pela Freguesia de Crespos contra a Assembleia

da República:

- Ação Administrativa Especial n.º 674/13(STA) intentada pela Freguesia de Santa Lucrécia de Algeriz

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 676/13(STA) intentada pela Freguesia de Nogueiro contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 797/13(STA) intentada pela Freguesia de Ribadouro contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 747/13(STA) intentada pela Freguesia de S. João de Ovar (e outras)

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 777/13(STA) intentada pela Freguesia de Mazedo e Outra contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 795/13(STA) intentada pela Freguesia de Ovil contra a Assembleia da

República;

- Ação Administrativa Especial n.º 783/13(STA) intentada pela Freguesia de Sago e Outras contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 31/13.0BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Espinhel contra a

Assembleia Municipal de Águeda (e outros) e contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 779/13(STA) intentada pela Freguesia de Badim contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 694/13(STA) intentada pela Freguesia de Panóias contra a Assembleia

da República ;

- Ação Administrativa Especial n.º 678/13(STA) intentada pela Freguesia de Dume contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 687/13(STA) intentada pela Freguesia de Vimieiro contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 701/13(STA) intentada pela Freguesia de Sta. Maria da Graça contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 804/13(STA) intentada pela Freguesia da Pontinha contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 782/13(STA) intentada pela Freguesia de Anhões e Freguesia de Luzio

contra a Assembleia da República;

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- Ação Administrativa Especial n.º 780/13(STA) intentada pela Freguesia de Monção e Freguesia de

Troviscoso contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 781/13(STA) intentada pela Freguesia de Sá contra a Assembleia da

República;

- Ação Administrativa Especial n.º 778/13(STA) intentada-pela Freguesia da Lapela contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 723/13(STA) intentada pela Freguesia de Condeixa-a-Velha contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 729/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Brunhos contra a

Assembleia da República ;

- Ação Administrativa Especial n.º 798/13(STA) intentada pela Freguesia de Teixeiró contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 742/13(STA) intentada pela Freguesia de Leça da Palmeira (e outras)

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 801/13(STA) intentada pela Freguesia de Cabeça e Manuel Ribeiro

Dias dos Santos contra a Assembleia da República;

- Providência Cautelar n.º 399/13(STA) interposta pela Freguesia da Marateca contra o Presidente da

República e a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 796/13(STA) intentada pela Freguesia de S. Tomé de Covelas contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 799/13(STA) intentada pela Freguesia de Tresouras contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 797/13(STA) intentada pela Freguesia de Ribadouro contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 747/13(STA) intentada pela Freguesia de S. João de Ovar e outras

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 777/13(STA) intentada pela Freguesia de Mazedo (e outros) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 795/13(STA) intentada pela Freguesia de Ovil contra a Assembleia da

República;

- Ação Administrativa Especial n.º 31/13.0BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Espinhel contra a

Assembleia Municipal de Águeda (e outros) contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 741/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Vieiros e Outras

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 743/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Travanca e Outras

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 776/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia da Fuzeta contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 779/13(STA) intentada pela Freguesia de Badim contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 783/13(STA) intentada pela Freguesia de Sago e Outras contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 800/13(STA) intentada pela Freguesia de Mesquinhata contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 882/13(STA) intentada pela Freguesia de Bolho (e outras) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 720/13(STA) intentada por Carlos da Conceição Jesus (e outros)

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 733/13(STA) intentada pela Freguesia de Santiago do Cacém (e

outras) contra a Assembleia da República;

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- Ação Administrativa Especial n.º 729/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Brunhos contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 723/13(STA) intentada pela Freguesia de Condeixa-a-Velha contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 682/13(STA) intentada pela Junta de Freguesia de Guisande contra a

Assembleia da República;

- Providência Cautelar n.º 469/13(STA) interposta pela Freguesia de São Simão contra a Assembleia da

República;

- Ação Administrativa Especial n.º 941/13(STA) intentada pela Freguesia de Chaviães contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 942/13(STA) intentada pela Freguesia de Vila contra a Assembleia da

República;

- Ação Administrativa Especial n.º 943/13(STA) intentada pela Freguesia de Roussas contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 944/13(STA) intentada pela Freguesia de Remoães contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 945/13(STA) intentada pela Freguesia de Prado contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 946/13(STA) intentada pela Freguesia de Parada do Monte contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 947/13(STA) intentada pela Freguesia de Paços contra a Assembleia

da República:

- Ação Administrativa Especial n.º 948/13(STA) intentada pela Freguesia de Lamas de Mouro contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 949/13(STA) intentada ela Freguesia de Cubalhão contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 950/13(STA) intentada pela Freguesia de Castro Laboreiro contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 33/13.7BEAVR intentada pela Junta de Freguesia de Macieira de

Alcoba contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 887/12.4BEAVR-A intentada pela Junta de Freguesia de Valmor (e

outros) contra a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha (e outros) e Assembleia da República;

- Providência Cautelar n.º 470/13(STA) interposta pela Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada contra

a Assembleia da República;

- Providência Cautelar n.º 397/13(STA) interposta pelo Município de Valongo e Freguesia de Sobrado

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 659/13(STA) intentada pela Freguesia de Póvoa de Santo Adrião

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Especial n.º 1836/13.8BELSB intentada por Joaquim Domingos Peralta (e outros)

contra a Assembleia da República (e outros) impugnando a norma do artigo 78.º do Orçamento de Estado de

2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

- Processo de execução fiscal (1) intentado pela Assembleia da República contra seu devedor (para

reposição de quantias indevidamente pagas)

Nesses processos foram elaboradas pelo Auditor Jurídico as seguintes peças processuais:

 127 Contestações

 4 alegações de recurso

 17 contra-alegações de recurso

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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

10

3 – Durante o ano de 2013, o Auditor Jurídico acompanhou, ainda, cerca de três dezenas de ações

administrativas comuns instauradas com vista ao reconhecimento pela Assembleia da República do direito à

existência por parte de autarquias locais extintas por efeito da reorganização administrativa aprovada pela Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, tendo subscrito, conjuntamente com duas Juristas da Assembleia da

República, grande parte das contestações e prestado o apoio jurídico que lhe foi sendo solicitado na fase dos

articulados e nas subsequentes.

São esses processos os seguintes:

- Ação Administrativa Comum n.º 810/13(STA) intentada pela Freguesia de Aldeia de Paio Pires contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 825/13(STA) intentada pela Freguesia de Serpa, Salvador, Santa Maria,

Vila Nova de S. Bento e Vale de Vargo contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 830/13(STA) intentada pela Freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria

do Castel), e outra, contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 831/13(STA) intentada pela Freguesia de Moura (Santo Agostinho), e

outras, contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 834/13(STA) intentada pela Freguesia de Aboadela (e outras) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 845/13(STA) intentada pela Freguesia de Montijo contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 846/13(STA) intentada pela Freguesia de Bacelo contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 847/13(STA) intentada pela Freguesia de Colmeal contra a Assembleia

da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 848/13(STA) intentada pela Freguesia de Souselas (e outras) contra a

Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 856/13(STA) intentada pela Freguesia de Vale da Amoreira (e outra)

contra a Assembleia da República;

- Ação Administrativa Comum n.º 789/13 intentada pela Freguesia de Moledo contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 802/13 intentada pela Freguesia de Arrentela contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 820/13 intentada pela Freguesia de Nossa Senhora da Vila e Outras (4)

contra a Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 823/13 intentada pela Freguesia de S. Gregório e Outras (3) contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 849/13 intentada pela Freguesia de Albernoa e Outros (10) contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 745/13 intentada pela Junta de Freguesia do Seixal contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 811/13 intentada pela Freguesia de Casével e Freguesia de Castro

Verde contra a Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 856/13.7BEBRG intentada pela Junta de Freguesia de Arga de Baixo (e

outros) contra o Secretário Estado da Administração Interna e a Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 821/13 intentada pela Freguesia de Cortes, Freguesia de Barreira e

Freguesia de Pousos contra a Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 819/13 intentada pela Freguesia de Azoia contra a Assembleia da

República

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16 DE MAIO DE 2014

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- Ação Administrativa Comum n.º 814/13 intentada pela Freguesia de Ortigosa contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 816/13 intentada pela Freguesia de Carvide contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 815/13 intentada pela Junta de Freguesia de Barosa contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 813/13 intentada pela Freguesia de Chainça contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 817/13 intentada pela Freguesia da Boa Vista contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 818/13 intentada pela Freguesia de Carreira contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 920/13 intentada pela Freguesia de Alcorrego contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 939/13 intentada pela Freguesia de Benavila contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 976/13 intentada pelo Município do Seixal contra a Assembleia da

República

- Ação Administrativa Comum n.º 993/13.8BEBRG intentada pela Freguesia de Curvos contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 1021/13 intentada pelas Freguesias de Santo Isidoro contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 1259/13 intentada pelas Freguesias de Santa Cruz, São Bartolomeu da

Serra e outa contra a Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 1340/13.4BEBRG intentada pela Freguesia Rio Tinto contra a

Assembleia da República

- Ação Administrativa Comum n.º 1411/13 intentada pela Freguesia de Rio de Moinhos contra a

Assembleia da República

4 – Foram ainda emitidos, durante o ano de 2013, os seguintes pareceres/informações, a solicitação da

Ex.ma

Sr.ª Presidente da Assembleia da República (nalguns casos sob proposta dos Serviços):

 AUJUR 1/2013, de 2 de Agosto, sobre o âmbito de aplicação do n.º 10 dos artigos 27.º e 33.º da Lei do

Orçamento de Estado para 2013 aos funcionários dos grupos parlamentares;

 AUJUR 2/2013, de 24 de Outubro, sobre recurso hierárquico interposto do ato de homologação da lista

de classificação final do concurso para recrutamento, em regime de cedência de interesse público, de três

técnicos para a UTAO;

 AUJUR 3/13, de 12 de Novembro, sobre requerimento apresentado por ex-deputado com vista à

atualização de pensão de aposentação e/ou restituição pela Caixa Geral de Aposentações dos descontos

efetuados enquanto deputado;

 Informação (ofício n.º 191/AJ/13, de 19 de Novembro) sobre aluguer operacional de 7 viaturas;

 Informação (ofício n.º 220/AJ/13, de 5 de Dezembro) sobre abertura de concurso público para

fornecimento de serviços de viagens e alojamento;

 AUJUR 4/13, de 23 de Dezembro, sobre procedimento adequado em face da recomendação do Tribunal

de Contas à Assembleia da República, a propósito do controlo financeiro das entidades administrativas

independentes que funcionam junto dela.

Transitaram para o ano seguinte dois pedidos de parecer a que não foi possível dar seguimento devido ao

excecional volume de serviço a cargo do Auditor Jurídico durante todo o ano de 2013.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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VI

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 21 de maio de 2013 o antecessor da signatária acumulou as

funções de Auditor Jurídico na Assembleia da República com as mesmas funções junto do Ministério da

Defesa Nacional, tendo participado, nesta última qualidade, em várias sessões do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República.

Assembleia da República, 12 de maio de 2014.

A Auditora Jurídica, Maria Isabel Fernandes da Costa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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