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II SÉRIE-E — NÚMERO 14

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alterações ao Regulamento do Estatuto do FuncionárioParlamentar Estudante

“Artigo 6.º

Dispensa de trabalho

1 – O funcionário parlamentar estudante beneficia da dispensa do exercício de funções

parlamentares, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de

serviço, até um máximo de 6 horas semanais, para os fins a que este estatuto é concedido,

designadamente para frequência de aulas no estabelecimento de ensino onde se encontra

matriculado.

2 – (…).

3 – Para efeitos da utilização do crédito semanal de 6 horas, previsto no n.º 1, cada

unidade orgânica da Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com

os interesses do funcionário parlamentar estudante, elaborando sempre que se justifique,

nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas de serviço entre os

interessados.

4 - Este crédito semanal de 6 horas não poderá ser utilizado nos dias de trabalhos

parlamentares, salvo se os interessados não estiverem escalados nesse dia para prestar

serviço.”

Assembleia da República, 28 de abril de 2014.

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