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Quarta-feira, 26 de janeiro de 2016 II Série-E — Número 9

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Regulamento: regras e procedimentos para cedência de espaços da Assembleia da República na organização de eventos promovidos por entidades externas.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 9

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO

Regras e procedimentos para cedência de espaços da Assembleia da República na organização de

eventos promovidos por entidades externas

Artigo 1.º

Princípios gerais

1. As instalações da Assembleia da República estão reservadas à atividade parlamentar.

2. A iniciativa para a realização de eventos compete aos órgãos e serviços da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Cedência de espaços a entidades externas

1. O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a cedência de espaços, nas suas

instalações, para a realização de eventos solicitada por entidades externas, designadamente eventos

com enquadramento com a atividade parlamentar ou considerados de relevante interesse social e/ou

cultural.

2. A cedência de espaços para a organização dos eventos previstos no número anterior poderá ainda ser

solicitada por entidades sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social,

organizações não-governamentais, organismos públicos e outras instituições, privilegiando-se aquelas

com as quais a Assembleia da República haja estabelecido protocolos.

3. Os eventos a realizar nas instalações da Assembleia da República não podem ter objetivos comerciais,

nem colocar em causa a dignidade da instituição parlamentar.

4. No âmbito destes eventos, não devem ser publicitadas ou promovidas empresas privadas ou marcas,

nem realizadas quaisquer transações comerciais ou atividades similares, exceto se tal for

expressamente autorizado pelo Presidente da Assembleia da República ou se a transação resultar do

lançamento de uma edição.

5. A autorização do Presidente da Assembleia da República poderá ser precedida de parecer emitido pelas

Comissões Parlamentares competentes em razão da matéria ou, nos casos de natureza

predominantemente cultural, pelo Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais, quanto ao interesse,

oportunidade e adequação de realização da iniciativa na Assembleia da República, podendo as

Comissões manifestar a vontade de coorganizar o evento.

Artigo 3.º

Condições de cedência de espaços

1. Os pedidos de cedência de espaços parlamentares para a realização de eventos devem obedecer às

seguintes condições:

a) A realização dos eventos não pode ter lugar em momentos coincidentes com o decurso de sessões

plenárias;

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b) O pedido deve ser formulado pelo(s) proponente(s) efetivo(s) do evento e não por outras entidades

em sua representação, nomeadamente empresas de comunicação;

c) O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Assembleia da República, com a antecedência mínima

de 30 dias e deve conter uma descrição pormenorizada da iniciativa proposta, da qual constem os

seguintes elementos:

i. identificação completa da entidade proponente, missão e objetivos;

ii. contextualização da iniciativa proposta (incluindo, quando aplicável, informações logísticas sobre a

dimensão, volume e natureza dos itens a expor e anexando imagens ilustrativas);

iii.data(s) e horário(s) pretendidos para a realização do evento (incluindo eventuais dias/horários

necessários para preparação do evento in loco);

iv. tipo de espaço pretendido para a realização da iniciativa, bem como projeto de programa;

v.lista de convidados e/ou oradores e número total de participantes previstos;

vi. disponibilidade para suportar os custos com eventuais necessidades logísticas e com a contratação

de meios técnicos associados à organização da iniciativa (apoio técnico, apoio audiovisual, registo

fotográfico ou vídeo, decoração, serviço de refeições, tradução, interpretação, entre outros);

vii.indicação de outros espaços/instalações que eventualmente sejam necessários para apoio à

iniciativa (ex. uso de sala de apoio, acesso a espaços de refeição, entre outros);

viii. solicitação de abertura da iniciativa ao público em geral (critério que fica dependente do espaço

solicitado e da presença obrigatória e permanente de elementos da organização que garantam o

acolhimento do público e o seu constante acompanhamento nos espaços cedidos pelo Parlamento).

d) Salvo autorização específica, os eventos organizados por entidades externas só podem ter lugar em

dias úteis, o mesmo se aplicando aos dias eventualmente necessários para a preparação do evento;

e) Todos os custos associados à organização de eventos promovidos por entidades externas,

designadamente os referidos nos pontos vi e vii da alínea c), devem ser assumidos e suportados

pelos respetivos organizadores;

f) Se for aprovada a realização do evento na Assembleia da República, as entidades externas devem

enviar uma declaração de responsabilização relativa ao uso dos espaços e equipamentos do

Parlamento, em caso de danos ou acidentes, podendo a Assembleia da República solicitar que seja

contratado e enviada cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos,

perdas, acidentes, furtos ou equipamentos.

2. A Assembleia da República reserva-se o direito de:

a) Autorizar a realização do evento em local distinto do solicitado se existir previsão de uso parlamentar

do local na data e horário pretendidos, após avaliação da iniciativa em apreço e/ou caso se verifique

que o número de participantes não justifica a utilização de determinada sala ou espaço;

b) Revogar, a qualquer momento, por motivos de segurança, a autorização concedida para realização

do evento, ou autorizar nova data, por força de ulterior interferência com a atividade parlamentar ou

por necessidade imperiosa de utilização do mesmo espaço no âmbito da atividade parlamentar ou

ainda decidir que sejam retirados os itens expostos, materiais apresentados ou distribuídos, não

havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou obrigação de reembolso às entidades

promotoras da iniciativa;

c) Cancelar, sem qualquer compensação por parte da Assembleia da República, a reserva do espaço,

em caso de o evento vir a infringir as normas estabelecidas no presente documento.

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3. A Assembleia da República declina toda e qualquer responsabilidade em caso de danos, perdas,

acidentes ou furtos nos materiais, equipamentos ou itens expostos no âmbito de iniciativas promovidas

por entidades externas, quer os mesmos ocorram nas instalações do Parlamento, quer durante o

transporte de e para estas instalações.

Artigo 4.º

Comunicação do evento

Toda a comunicação do evento deve ser efetuada em articulação e com o prévio conhecimento da

Secretaria-Geral da Assembleia da República.

Artigo 5.º

Acesso, circulação e permanência nos espaços do Parlamento

O acesso, circulação e permanência de pessoas relacionadas com o evento a ter lugar na Assembleia da

República – organizadores, oradores, convidados, participantes ou outros – devem limitar-se ao local (ou

locais) expressamente autorizado(s) no âmbito da realização desse evento, devendo as mesmas exibir

permanentemente a credenciação temporária concedida para o efeito.

Artigo 6.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente da Assembleia da República interpretar as dúvidas e integrar as lacunas do presente

Regulamento.

Nota: Documento aprovado pela Conferência de Líderes na reunião de 20 de janeiro de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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