Página 1
Quinta-feira, 10 de março de 2016 II Série-E — Número 12
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Assembleia da República: Regulamento de utilização do parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I (Casa Branca).
Página 2
II SÉRIE-E — NÚMERO 12
2
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regulamento de utilização do parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I
(Casa Branca)
I – Características do Parque de Estacionamento
1. O Parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I (Casa Branca), situado na Avenida D. Carlos I n.º
132, é propriedade da Assembleia da República e destina-se ao uso exclusivo das entidades constantes deste
Regulamento e de outras que, em casos excecionais, sejam autorizadas.
2. A Assembleia da República não assume a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a viaturas
no interior do parque.
3. Por decisão dos órgãos de Administração da AR poderá ser restringido o acesso ao parque ou reservados
lugares de estacionamento.
4. O parque tem capacidade de 16 lugares, devidamente assinalados por pintura no solo (Piso -3: 8 lugares;
Piso -2: 6 lugares) e 2 lugares, não assinalados, no Piso -1.
5. Para acesso pedonal ao parque, existe uma porta de emergência e dois elevadores, no Piso 0.
II – Utilizadores
1. O Parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I destina-se aos titulares de cartão de
estacionamento válido e é condicionado, até ao limite da sua capacidade, aos seguintes utilizadores: Diretores
de Serviço e Chefes de Divisão da Assembleia da República, que exercem funções no edifício da Avenida D.
Carlos I, membros da Comissão Nacional de Eleições (CNE), do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado
de Informação Criminal (CFSIIC) e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa (CFSIRP).
2. Os funcionários parlamentares que exercem funções no Edifício da D. Carlos I e que se desloquem em
mota poderão solicitar autorização para parquear as motas no Parque de Estacionamento.
3. As entidades referidas em 1 não podem ter, em simultâneo, estacionamento autorizado em qualquer outro
parque, da Assembleia da República.
4. Os cartões de estacionamento são emitidos pelo Serviço de Segurança.
5. Aos utilizadores referidos em 1 será distribuído um cartão de estacionamento, no qual apenas pode constar
a inscrição de dois carros.
6. Podem ainda ser emitidos cartões para estacionamento de curta duração, destinado a colaboradores da
creche ou formadores, a requerer respetivamente pela DRHA e pelo CFPI, utilizáveis apenas em dias em que
não haja reunião da CNE e condicionados à existência de lugar.
III – Controlo de Acessos e condições de utilização
1. O controlo de viaturas e a abertura da porta de acesso ao parque é efetuado por funcionários da AR de
serviço na portaria do edifício em conjugação com o agente da PSP, destacado no local.
2. O acesso ao parque de estacionamento da Casa Branca implica a posse de cartão de estacionamento
válido, coincidente com a matrícula da viatura a estacionar, constante de listagem elaborada para o efeito.
3. Durante o período de utilização do parque, o cartão de estacionamento deve ser colocado em local bem
visível no interior da viatura.
4. A altura máxima das viaturas não pode exceder os 2,10 metros.
5. O estacionamento só é permitido nos locais devidamente assinalados para o efeito.
Página 3
10 DE MARÇO DE 2016
3
6. No acesso e no interior do parque vigoram as normas de circulação aplicáveis em via pública com exceção
das restrições decorrentes do presente regulamento.
IV – Restrições de utilização
1. É proibido, salvo em casos excecionais devidamente autorizados pelo Secretário-Geral, o estacionamento
das viaturas a que se refere o n.º 1 do Capítulo II durante a noite, fins de semana, feriados e período de férias,
devendo a sua permanência no parque corresponder, em todos os casos, à presença dos seus utilizadores no
edifício.
2. É proibido o acesso de viaturas registadas mas cujo cartão de estacionamento corresponda a outro veículo.
3. É proibido o estacionamento simultâneo das duas viaturas identificadas no cartão de estacionamento.
4. Não é permitida a entrada de viaturas que não estejam registadas na listagem de matrículas com acesso
autorizado ao parque.
5. A velocidade máxima no acesso e no interior do parque são 10 Km/hora.
6. No interior do parque não são permitidas lavagens nem reparações de viaturas, salvo desempanagens.
V – Horário
1. O parque funciona em permanência, nos dias úteis, das 08H00 às 20H00.
2. A porta do parque de estacionamento manter-se-á encerrada nos sábados, domingos e feriados e nos
períodos em que seja determinado encerramento da Assembleia da República.
VI – Segurança do parque de estacionamento
1. O parque possui:
a) Extintores de incêndio portáteis em todos os pisos, em locais devidamente assinalados;
b) Rede de combate a incêndios, com mangueiras de tipo carretel;
c) Deteção de incêndios em todos os pisos e extinção automática de incêndios no Piso -3;
d) Botoneiras para acionamento manual do alarme de incêndios.
VII – Regras de boa utilização
1. A circulação e manobras devem ser efetuadas com maior prudência.
2. O estacionamento nos pisos -3 e -2 deve fazer-se exclusivamente dentro dos limites dos lugares pintados
no solo.
3. Os motores devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e
estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.
4. A circulação deve ser feita com os médios ligados.
5. Para facilidade de evacuação, em caso de emergência, aconselha-se que o estacionamento se efetue
orientando a frente da viatura para a via de circulação.
Aprovado em Conselho de Administração em 25 de fevereiro de 2016.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.