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Segunda-feira, 11 de abril de 2016 II Série-E — Número 13
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Auditor jurídico:
Relatório anual referente ao ano de 2015.
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AUDITOR JURÍDICO
Relatório anual relativo ao ano de 2015
I
ÂMBITO FUNCIONAL
A Auditora Jurídica que subscreve o presente Relatório iniciou funções na Assembleia da República em 1
de Setembro de 2013, imediatamente após ter exercido as mesmas funções no Ministério da Administração
Interna.
*
O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º
77/88, de 1 de Julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), sob o título «Serviços da Assembleia da
República», estipula, na Secção II, que são órgãos e serviços na dependência direta do Presidente da
Assembleia da República: o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.
Quanto ao Auditor Jurídico há que assinalar que a sua existência não se encontra atualmente prevista na
estrutura organizatória da Administração Central do Estado. Com efeito, a partir de 2006, as leis orgânicas dos
diversos ministérios publicadas em cumprimento das orientações gerais e especiais estabelecidas no âmbito do
«Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado» (PRACE), aprovado pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e 39/2006, de 21 de Abril de 2006, deixaram de prever a
existência de auditorias jurídicas e de auditores Jurídicos, mantendo-se, estes, a partir de então, em inúmeros
ministérios por via da habilitação legal constante do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e republicado, após sucessivas alterações, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto),
que estabelece:
«Artigo 44.º
Auditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões
Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.
3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo
Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a
órgãos próprios.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério
da Justiça.»
No caso da Assembleia da República, a existência de um auditor jurídico, encontra-se especialmente
prevista, como se disse, na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
(adiante LOFAR), estipulando o seu artigo 26.º, n.º 4, que «o cargo de auditor jurídico será exercido por um
procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o
Presidente da Assembleia da República».
É de salientar, ainda, o facto de a partir da alteração e republicação da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º
28/2003, de 30 de Julho, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria,
tornando-se, assim, e desde então, uma pessoa coletiva de direito público, distinta da pessoa coletiva «Estado»
(cf., a este propósito, o artigo 1.º, n.º 2, da LOFAR), sem que a existência, na respetiva estrutura organizativa,
de um auditor jurídico, nos moldes que vinham da versão originária da lei, tivesse sido, apesar disso, posta em
causa pelo legislador.
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O âmbito funcional dos auditores jurídicos encontra-se balizado no artigo 45.º do Estatuto do Ministério
Público, nos seguintes termos:
«Artigo 45.º
Competência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da
Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,
cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais
de um ministério.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre
a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam
funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República com direito a voto.»
No caso específico da Assembleia da República, o âmbito funcional do Auditor Jurídico é objeto de
normação específica no artigo 26.º da LOFAR, que lhe atribui competências também no domínio do contencioso
administrativo, como seguidamente se transcreve:
«Artigo 26.º
Âmbito funcional e designação
1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da
República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente
a nomeação de pessoas com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia
seja interessada.
4 – O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos
termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República»
De notar, por outro lado, que no domínio dos processos da competência dos tribunais administrativos,
sendo embora obrigatória a constituição de advogado, o artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) permite a representação em juízo das pessoas coletivas de direito público ou dos
ministérios por licenciado em Direito, com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito,
caso em que a competência para tal designação pertence, por força da lei, «ao auditor jurídico ou ao responsável
máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério», conforme determina a parte final do n.º 3
do referido preceito.
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No caso da Assembleia da República, o procedimento seguido, e que se vem entendendo ter suficiente
apoio na letra e no espírito da lei [cfr. artigos 26.º, n.º 3, alínea c), da LOFAR e 11.º, n.º 3, do CPTA], traduz-se
em ser o Auditor Jurídico a assegurar, por si e independentemente de despacho de designação, a representação
em juízo da Assembleia da República em todos os processos da competência dos tribunais administrativos
instaurados contra a Assembleia da República.
II
INSTALAÇÕES
Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única
sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias (cfr. Relatório Anual de
1992).
Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na «Casa Amarela», defronte do Palácio de S. Bento.
Inicialmente dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões
e outra de arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter
afeta a sala de reuniões.
As instalações são funcionais e encontram-se em bom estado de conservação.
Dispõe o serviço de dois computadores instalados, um no Gabinete do Auditor Jurídico e outro no da
Secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2014, que consistiu
no acesso, por parte do Auditor Jurídico, à rede interna (Intranet) da Assembleia da República, denominada AR
Net, o que constituía uma aspiração antiga, pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da
função, bem como a disponibilização da base de dados jurídicos comercial Legix. Dispõe ainda o Auditor jurídico,
por solicitação recente, de acesso independente à base de dados Data Juris, instrumento de apoio de apreciável
utilidade para o bom desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Sublinha-se, tal como nos relatórios dos anos transatos, a prontidão de resposta dos vários serviços da
Assembleia da República na solução dos problemas logísticos que vão surgindo, sendo também excelente o
relacionamento com o Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República e com o Gabinete
da Exmo. Secretário-Geral e muito estimável o espírito de colaboração e entreajuda evidenciado por parte de
todos os departamentos e serviços da Assembleia da República.
III
PESSOAL
Para além do Auditor Jurídico, presta serviço no Gabinete do Auditor Jurídico, desde Novembro de 2004, a
Técnica de Apoio Parlamentar Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da Assembleia da
República, exercendo doravante funções administrativas e de secretariado, destacando-se, como em anteriores
relatórios, o grande zelo, competência, assiduidade, dedicação ao serviço e inexcedível espírito de colaboração
com que vem pautando o exercício das suas funções.
Mais recentemente, o Gabinete vem ainda contando com a colaboração do Assistente Operacional
Parlamentar José António Barbosa Martins, o qual tem vindo a desempenhar, na ausência da referida Técnica,
também algumas tarefas de secretariado com assinalável zelo e competência.
IV
ESTRUTURA DO SERVIÇO
O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, ações judiciais administrativas ou outras
(petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos
jurisdicionais) - recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos, e
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de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e
expedida. Os registos encontram-se em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respetiva
elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República. O mesmo sucede quanto às contestações nas ações judiciais. Quanto às alegações, contra-
alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formulados às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu
cumprimento efetuado diretamente pelo Auditor.
Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo, nomeadamente
pareceres, obtiveram pronúncia com a necessária celeridade.
V
MOVIMENTO ANUAL DE SERVIÇO
Durante o ano de 2015, continuaram a ser vários os processos pendentes nas instâncias judiciais,
maioritariamente no Supremo Tribunal Administrativo, mas também no Tribunais Centrais Administrativos e nos
tribunais administrativos e fiscais, iniciados em 2015 (ou transitados do ano anterior), que foram objeto de
acompanhamento por parte da Auditora Jurídica, através, designadamente, de apresentação de contestações
e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais, recursos jurisdicionais e outros requerimentos
e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.
Destes processos (iniciados em 2015), destacam-se:
Ação Administrativa Especial n.º 731/15 intentada no Supremo Tribunal Administrativo pelo Partido
Socialista contra a Assembleia da República pedindo a anulação do despacho do Secretário-Geral da
Assembleia da República que determinou a reposição de verbas recebidas em excesso, referentes à
subvenção pública da campanha para as eleições autárquicas de 2009;
- Ação Administrativa Comum n.º 1254/15 intentada no Supremo Tribunal Administrativo por Maria Luísa
Ferreira Guilherme dos Santos Veiga contra o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro
pedindo a condenação destes, em cumprimento do disposto no n.º 7 do art.º 172.º do CPTA, a promoverem
a abertura de créditos extraordinários e, a título subsidiário, a condenação do Presidente da Assembleia da
República e do Primeiro-Ministro a promoverem a inscrição no Orçamento de Estado de 2016 de dotação
suficiente ao pagamento da quantia de que a Autora seja à data credora;
- Ação Administrativa Especial n.º 922/15 intentada no Supremo Tribunal Administrativo pela
APIFARMA-Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica pedindo a declaração de nulidade do ato
administrativo de aprovação do artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2015 e criou a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica;
- Ação administrativa n.º 1811/15.8BELSB intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
contra a Assembleia da República por Nuno Alexandre Valério Gomes Moreira pedindo a anulação ou
declaração de nulidade de ato do Secretário-Geral da Assembleia da República praticado no âmbito de
procedimento concursal destinado ao preenchimento de seis postos de trabalho para a categoria de
assistente parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República.
Durante o ano de 2015, a Auditora Jurídica interveio, como se disse, quer em processos judiciais transitados
do ano anterior quer em processos iniciados durante o ano a que respeita o presente relatório, no âmbito dos
quais elaborou, para além do mais:
- Alegações escritas finais, em 13 de Abril de 2015, na ação administrativa de contencioso pré-contratual
n.º 1354/14 (STA);
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- Contra-alegações, em 6 de Julho de 2015, no recurso do acórdão do STA proferida na ação
administrativa especial n.º 729/14 (STA), que absolveu a Assembleia da República da instância.
- Contestação, em 2 de Setembro de 2015, na ação administrativa especial n.º 731/15 (STA);
- Contestação, em 7 de Outubro de 2015, na ação administrativa especial n.º 922/15 (STA);
- Contestação, em 1 de Outubro de 2015, na ação administrativa especial n.º 1811/15.8BELSB (TAC
Lisboa);
- Contestação, em 12 de Novembro de 2015, na ação administrativa comum n.º 1254/15 (STA).
De referir ainda que durante o ano de 2015 não foi interposto nenhum recurso jurisdicional uma vez que a
Assembleia da República obteve integral ganho de causa nas ações judiciais decididas ao longo do ano a que
respeita o presente relatório.
Quanto às competências em matéria consultiva (artigo 26.º, n.º 1, da LOFAR) foram durante o ano de 2015
emitidos, a solicitação do Presidente da Assembleia da República (nalguns casos sob proposta dos Serviços),
os seguintes pareceres/informações:
(1) Parecer AUJUR n.º 1/2015, em 17 de Fevereiro de 2015, sobre várias questões relacionadas com
a aplicação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação às entidades administrativas
independentes e aos deputados à Assembleia da República;
(2) Informação s/nº, datada de 23 de Junho de 2015), sobre questões atinentes a execução da
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2015 (transladação para o Panteão Nacional dos restos
mortais de Eusébio da Silva Ferreira);
(3) Parecer AUJUR n.º 2/2015, em 7 de Julho de 2015, sobre o pagamento dos vencimentos
extraordinários de Junho e Dezembro aos deputados da XII Legislatura;
(4) Informação s/nº, datada de 17 de Setembro de 2015, sobre a sequência a dar a um requerimento
que dois advogados dirigiram ao Presidente da Assembleia da República pedindo que fosse posto cobro a
atuação alegadamente ilegal da Administração fiscal relacionada com o regime excecional de regularização
de dívidas de taxas de portagem e coimas associadas, aprovado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho;
(5) Parecer AUJUR n.º 3/2015, em 22 de Outubro de 2015, sobre a interpretação do n.º 7 do artigo 14.º
do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (pagamento de complementos remuneratórios a trabalhadores
em regime de cedência de interesse público);
(6) Parecer AUJUR n.º 4/2015, em 7 de Dezembro de 2015, sobre requerimento dirigido ao Presidente
da Assembleia da República por parte da associação cívica «Transparência e Integridade»;
(7) Parecer AUJUR nº 5/2015, em 18 de Dezembro de 2015, sobre a interpretação dos artigos 17.º e
18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (critério a observar na repartição da subvenção pública da
campanha eleitoral para as eleições legislativas quando haja partidos que concorrem em nome próprio e
em coligação partidária).
Tendo em consideração o clima de entreajuda e colaboração recíproca que tem pautado as relações entre
o Auditor Jurídico e os serviços da Assembleia da República, veio a Auditora Jurídica a prestar, dentro das
disponibilidades do serviço a seu cargo, o apoio jurídico que lhe foi diretamente solicitado quer por parte do
Secretário-Geral quer de outros titulares de cargos dirigentes, havendo neste âmbito a registar, até pela
expressão significativa de que se revestiu, a seguinte atividade:
(1) Análise (datada de 30 de Março de 2015) sobre matéria relacionada com a aplicação de uma coima
à Assembleia da República em processo de contraordenacional e sobre a justificação de interposição de
recurso dessa decisão para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância;
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(2) Análise (datada de 15 e de 20 de Abril de 2015) de questões relativas à contagem do prazo previsto
no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, para efeitos de reposição de subvenções
públicas recebidas em excesso;
(3) Análise (datada de 13 de Maio de 2015) de questões relacionadas com a contratação de dois
trabalhadores na sequência de concurso público de recrutamento;
(4) Análise (datada de 29 de Maio e de 2 de Junho de 2015) de questões suscitadas no âmbito de um
recurso hierárquico;
(5) Análise (datada de 8 de Junho de 2015) de pedido de fornecimento de dados formulado por
autoridade judiciária no âmbito de um inquérito penal;
(6) Análise (datada de 18 e de 22 de Junho de 2015) sobre a interpretação e aplicação do disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho;
(7) Análise (datada de 28 de Outubro de 2015) sobre eventual reposicionamento remuneratório de um
funcionário parlamentar;
(8) Análise (datada de 29 de Outubro de 2015) sobre vencimento de dirigente em regime de
substituição;
(9) Informação s/n.º, em 3 de Novembro de 2015, sobre o modo de cálculo da subvenção pública
referente à campanha eleitoral das eleições legislativas de 4 de Outubro 2015.
Cabe, por fim, referir que não transitaram para o ano de 2016 quaisquer pedidos de parecer.
VI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Auditora Jurídica participou, nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público, na reunião
de 5 de Março de 2015, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em que foi votado o
parecer n.º 4/2015, sobre o «Sentido e alcance de algumas disposições do Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares», solicitado àquele Corpo Consultivo pelo Presidente da Assembleia da República, a pedido do
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo.
Lisboa, 31 de Março de 2016.
A Auditora Jurídica, Maria Isabel Fernandes da Costa.
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