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Quinta-feira, 2 de junho de 2016 II Série-E — Número 19
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Assembleia da República: Alterações ao Regulamento de Acesso ao Serviço de Refeitório da Assembleia da República.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 19
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REGULAMENTO DE ACESSO AO SERVIÇO DE REFEITÓRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Publicado no Diário da Assembleia da República, II Série C, n.º 15, de 9 de fevereiro de 2002, com as
atualizações introduzidas pelas circulares de 31 de março de 2009 e de 20 de março de 2014 do Gabinete do
Secretário-Geral da Assembleia da República).
Considerando que se tem vindo a verificar um aumento inusitado de utentes do refeitório da Assembleia da
República, e tendo ainda em conta a inexistência de norma de acesso que permitam um verdadeiro controlo,
bem como de uma necessária previsão quanto ao número de refeições a fornecer, determina-se:
I
A Assembleia da República dispõe de um serviço de restauração, para todos os efeitos denominado
“refeitório”, sito nas instalações do Palácio de São Bento.
II
O refeitório referido no número anterior fornece almoços todos os dias úteis.
III
Têm acesso aos serviços do refeitório as seguintes pessoas:
a) Deputados;
b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;
c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário-Geral;
d) Pessoal da dotação dos grupos parlamentares;
e) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica
de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo
1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;
g) Pessoal que presta assessoria de forma transitória nos grupos parlamentares e nas comissões;
h) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a d), desde que acompanhados destes, com o limite de
dois convidados por utente;
i) Membros e funcionários dos órgãos autónomos que funcionem junto da Assembleia da República;
j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro e no Gabinete do membro do
Governo responsável pelos assuntos parlamentares, abrangido pelo acordo entre a Assembleia da República e
os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na sala de segurança e no parque de
estacionamento subterrâneo e pessoal da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na esquadra da
Assembleia da República;
l) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;
m) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;
n) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
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IV
1 – A autorização referida na alínea n) do número anterior só é válida para o período que nela conste.
2 – A referida autorização deverá, em regra, ser solicitada com dois dias úteis de antecedência e a eventual
desmarcação da refeição deverá ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.
V
Em caso de dúvida, o funcionário responsável pelo refeitório, ou quem o substituir, deve solicitar a
identificação a quem pretenda usufruir daquele serviço e impedir o acesso a quem não esteja para tal autorizado.
VI
Os preços de venda das refeições são fixados anualmente. Os preços para o corrente ano são os que se
seguem:
1. Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados, pessoal dos Gabinetes e da
dotação dos Grupos Parlamentares e ainda todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de
vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da
Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares – 4,27€;
2. Pessoal da GNR que presta serviço na Sala de Segurança e no parque de estacionamento subterrâneo
e pessoal da PSP que presta serviço na esquadra da Assembleia da República – 4,27 €;
3. Deputados e restantes utentes –5,80€;
4. Os filhos dos utentes mencionados nos pontos 1 e 3 que, nos termos da cláusula III, alínea e) do presente
Regulamento, têm acesso ao refeitório, pagam o mesmo valor de refeição que for cobrado aos respetivos
progenitores – 4,27€ ou 5,80€, respetivamente.
VII
A DSAF deverá implementar um sistema de identificação de utente do refeitório que, simultaneamente,
permita o pagamento automático do preço da refeição, por desconto nos vencimentos processados pelos
serviços da Assembleia da República.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.