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Quinta-feira, 2 de junho de 2016 II Série-E — Número 19

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Assembleia da República: Alterações ao Regulamento de Acesso ao Serviço de Refeitório da Assembleia da República.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DE ACESSO AO SERVIÇO DE REFEITÓRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Publicado no Diário da Assembleia da República, II Série C, n.º 15, de 9 de fevereiro de 2002, com as

atualizações introduzidas pelas circulares de 31 de março de 2009 e de 20 de março de 2014 do Gabinete do

Secretário-Geral da Assembleia da República).

Considerando que se tem vindo a verificar um aumento inusitado de utentes do refeitório da Assembleia da

República, e tendo ainda em conta a inexistência de norma de acesso que permitam um verdadeiro controlo,

bem como de uma necessária previsão quanto ao número de refeições a fornecer, determina-se:

I

A Assembleia da República dispõe de um serviço de restauração, para todos os efeitos denominado

“refeitório”, sito nas instalações do Palácio de São Bento.

II

O refeitório referido no número anterior fornece almoços todos os dias úteis.

III

Têm acesso aos serviços do refeitório as seguintes pessoas:

a) Deputados;

b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;

c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário-Geral;

d) Pessoal da dotação dos grupos parlamentares;

e) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

f) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica

de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo

1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;

g) Pessoal que presta assessoria de forma transitória nos grupos parlamentares e nas comissões;

h) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a d), desde que acompanhados destes, com o limite de

dois convidados por utente;

i) Membros e funcionários dos órgãos autónomos que funcionem junto da Assembleia da República;

j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro e no Gabinete do membro do

Governo responsável pelos assuntos parlamentares, abrangido pelo acordo entre a Assembleia da República e

os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros;

k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na sala de segurança e no parque de

estacionamento subterrâneo e pessoal da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na esquadra da

Assembleia da República;

l) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;

m) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;

n) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

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2 DE JUNHO DE 2016

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IV

1 – A autorização referida na alínea n) do número anterior só é válida para o período que nela conste.

2 – A referida autorização deverá, em regra, ser solicitada com dois dias úteis de antecedência e a eventual

desmarcação da refeição deverá ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.

V

Em caso de dúvida, o funcionário responsável pelo refeitório, ou quem o substituir, deve solicitar a

identificação a quem pretenda usufruir daquele serviço e impedir o acesso a quem não esteja para tal autorizado.

VI

Os preços de venda das refeições são fixados anualmente. Os preços para o corrente ano são os que se

seguem:

1. Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados, pessoal dos Gabinetes e da

dotação dos Grupos Parlamentares e ainda todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de

vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares – 4,27€;

2. Pessoal da GNR que presta serviço na Sala de Segurança e no parque de estacionamento subterrâneo

e pessoal da PSP que presta serviço na esquadra da Assembleia da República – 4,27 €;

3. Deputados e restantes utentes –5,80€;

4. Os filhos dos utentes mencionados nos pontos 1 e 3 que, nos termos da cláusula III, alínea e) do presente

Regulamento, têm acesso ao refeitório, pagam o mesmo valor de refeição que for cobrado aos respetivos

progenitores – 4,27€ ou 5,80€, respetivamente.

VII

A DSAF deverá implementar um sistema de identificação de utente do refeitório que, simultaneamente,

permita o pagamento automático do preço da refeição, por desconto nos vencimentos processados pelos

serviços da Assembleia da República.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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