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Sexta-feira, 30 de junho de 2016 II Série-E — Número 24
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 28/XIII — Não admissão do Projeto de Deliberação n.º 12/XIII (1.ª) (PSD/CDS-PP) — Delibera a realização de duas auditorias externas e independentes relativas à Caixa Geral de Depósitos (CGD) e ao Banco Internacional do Funchal (Banif).
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DESPACHO N.º 28/XIII
NÃO ADMISSÃO DO PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XIII (1.ª) (PSD/CDS-PP), DELIBERA A
REALIZAÇÃO DE DUAS AUDITORIAS EXTERNAS E INDEPENDENTES RELATIVAS À CAIXA GERAL DE
DEPÓSITOS (CGD) E AO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF)
Através do Despacho n.º 6/XIII, solicitei à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, com caráter de urgência, a emissão de parecer sobre a constitucionalidade e regularidade regimental
da iniciativa apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, visando deliberar sobre “a
realização de duas auditorias externas e independentes relativas à Caixa Geral de Depósitos (CGD) e ao Banco
Internacional do Funchal (Banif)”.
No meu despacho, suscitei um conjunto de dúvidas acerca da conformidade regimental e constitucional desta
iniciativa que pudesse obstar à sua admissão.
As dúvidas reconduziram-se a duas fundamentais: i) sobre se o ato em causa pode revestir a forma de
deliberação e ii) se a iniciativa em questão se enquadra dentro do limite das competências da Assembleia da
República, ou se, pelo contrário, pode consubstanciar uma violação do princípio da separação de poderes,
representando uma invasão na esfera de atos próprios da função administrativa.
Sobre estas questões pronunciou-se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, através de Parecer aprovado na sua reunião de 29 de junho, cujas conclusões aqui se reproduzem:
«a) Visando o Projeto de Deliberação n.º 12/XIII (1.ª) a produção de efeitos jurídicos externos à
Assembleia da República, determinando a realização de uma auditoria a duas entidades que não se
encontram no universo de entidades submetidas à esfera administrativa da Assembleia e que não são
enquadráveis numa atuação parlamentar de tipo interno, afigura-se que a forma a adotar para a prática
de um ato desta natureza deva ser a da Resolução da Assembleia da República.
b) A realização de uma auditoria deve reconduzir-se a uma faculdade típica do exercício da função
administrativa, que não se pode confundir com os poderes de fiscalização e controlo político de que o
Parlamento é titular face à Administração, pelo que consubstanciaria uma violação do princípio da
separação de poderes admitir a possibilidade de a Assembleia da República conduzir por si própria ou
adjudicar a sua realização a uma terceira entidade;
c) Apenas no quadro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito poderia ser discutível, no âmbito dos
seus poderes instrutórios, a adoção de uma iniciativa fiscalizadora similar, sob pena de inversão dos
termos em que o texto da Lei Fundamental construiu o caráter extraordinário de intervenção parlamentar
nesta sede;
d) Consequentemente, não estão reunidas as condições regimentais e constitucionais, nos planos formal
e substancial, para a admissibilidade do Projeto de Deliberação n.º 12/XIII (1.ª).»
Importa referir a circunstância de, no dia 29 de junho, ter sido constituída, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei
n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, uma comissão
parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco, conforme o meu
Despacho n.º 27/XIII.
De acordo com as conclusões do referido parecer, na alínea c), «Apenas no quadro de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito poderia ser discutível, no âmbito dos seus poderes instrutórios, a adoção de uma
iniciativa fiscalizadora similar, sob pena de inversão dos termos em que o texto da Lei Fundamental construiu o
caráter extraordinário de intervenção parlamentar nesta sede».
Foi esta, aliás, a razão pela qual, já na presente Legislatura, foi admitida iniciativa análoga, o Projeto de
Resolução n.º 67/XIII (1.ª) (PSD), Determina a realização de uma auditoria externa e independente à gestão do
BANIF, à evolução do valor do banco e às medidas de recapitalização pelo estado (jan.2013), de resolução do
banco e à venda da respetiva atividade ao Santander Totta (dez.2015),cuja discussãoocorreu conjuntamente
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com a dos Inquéritos Parlamentar n.º 1/XIII (1.ª), Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão do
BANIF, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e alienação da sua atividade e às suas
consequências, n.º 2/XIII (1.ª), Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à
venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF), e n.º 3/XIII (1.ª), Constituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito à gestão e ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do
Funchal (BANIF), que culminou na constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu
à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF).
Finalmente, em relação à questão da forma do ato, resulta claro do parecer não se considerarem verificadas
as condições formais para a admissão do Projeto de Deliberação n.º 12/XIII (1.ª), por se visar a produção de
efeitos jurídicos externos à Assembleia da República, afigurando-se que «(…) a forma a adotar para a prática
de um ato desta natureza deva ser a da Resolução da Assembleia da República».
Face ao exposto, considero não estarem reunidas as condições para a admissão do Projeto de Deliberação
n.º 12/XIII (1.ª), com os fundamentos desenvolvidos no referido parecer da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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