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II SÉRIE-E — NÚMERO 29

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE ATENDIMENTO E HORÁRIO DE

TRABALHO DIÁRIO FLEXÍVEL DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando as alterações constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que veio estabelecer a duração

do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e tendo em conta a conveniência de os

horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, a Assembleia da República procedeu a uma

alteração no ponto 6.4. do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de

Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, que passou a estabelecer o mínimo de 40

horas semanais de permanência no serviço para os funcionários parlamentares.

Atendendo a que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de

trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o ponto 6.4. do citado Regulamento,

harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática parlamentar.

Assim, de acordo com as normas da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao

regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, mediante proposta do

Conselho de Administração, a seguinte alteração ao “Regulamento do Horário de Funcionamento e de

Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República”, aprovado pelo

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no

Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, e alterado pelo Despacho da Presidente da

Assembleia da República n.º 15491/2013, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 230, de 27 de novembro de 2013:

1 – O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de

2003, publicado no Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“6 – Horário de trabalho flexível

6.1. (...)

6.2. (...)

6.3 (...)

6.4 – O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, 35 horas semanais.

6.5 (...)

6.6 (...)”

2 – Os pontos 3.2., 4., 5.3.2., 7. e 10. do mesmo despacho devem também ser reajustados à prática

parlamentar e passam a ter a seguinte redação:

“3 – Período de atendimento

3.1. (…)

3.2. – O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho do Secretário-Geral fora

do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.

3.3. (…)

3.4. (…)”

“4 – Princípio geral de organização da duração do trabalho

Os dirigentes de cada unidade orgânica, direção de serviços e divisão, tomam as medidas necessárias e

organizam as respetivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares de forma a assegurarem os

períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e

saída e as plataformas fixas definidas”