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Quinta-feira, 28 de julho de 2016 II Série-E — Número 30

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Assembleia da República: Regulamento do período experimental para ingresso nas carreiras parlamentares.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DO PERÍODO EXPERIMENTAL PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

PARLAMENTARES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O período experimental, em regime de estágio probatório, para ingresso nas carreiras de assessor

parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar, previsto no Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por

Estatuto, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e nas regras que forem fixadas no respetivo plano de

estágio e aplica-se a todos os candidatos admitidos findo um procedimento concursal.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – O período experimental destina-se a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos

pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 – O período experimental tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para

o desempenho eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua

aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do período experimental

Artigo 3.º

Natureza e duração

1 – O período experimental tem carácter probatório e a duração de 18 meses, nos termos do disposto no

artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho

parlamentar em regime de estágio.

2 – Para efeitos de contagem da duração do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas,

ainda que justificadas, e de licença.

Artigo 4.º

Estrutura do período experimental

1 – No âmbito da formação específica e contínua que caracteriza o desempenho das funções

parlamentares, o período experimental integra duas fases:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, que inclui a frequência de curso de formação

específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República, com a duração de seis meses;

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b) Uma segunda fase de carácter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços

parlamentares, com a duração de 12 meses.

2 – A fase inicial teórico-prática destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços,

traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento específicos da Assembleia da

República, em geral, e na identificação das tarefas e dos objetivos cometidos à área funcional para que foi

admitido, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a

estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e dos deveres dos funcionários

parlamentares.

3 – A fase prática envolve o desempenho de funções em diversos serviços parlamentares, podendo integrar

também a elaboração de estudos e de ações de formação complementares com relevância para o exercício das

funções, e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão pormenorizada das competências dos serviços onde for colocado,

sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos práticos indispensáveis ao

exercício das respetivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise próprios ao

desempenho de funções na Assembleia da República;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas atividades desenvolvidas pelos serviços;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiárioà função a exercer;

e) Promover a aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos no curso de formação específico da

fase inicial.

Artigo 5.º

Orientação do período experimental

1 – Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador designado para o efeito

pelo secretário-geral.

2 – O responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado não podeser designado orientador

de estágio.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio é aprovado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta

do orientador de estágio, e compreende, designadamente:

a) Nomes do estagiário e do orientador de estágio;

b) Formação académica;

c) Serviços onde o período experimental se realiza;

d) Unidade orgânica onde o estagiário é colocado e função a que está afeto;

e) Ações previstas no âmbito das fases teórico-prática e prática;

f) Datas de início e de fim do período experimental;

Artigo 7.º

Competências do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete:

a) Elaborar o plano de estágio, em articulação com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário

foi colocado, e dar conhecimento do mesmo ao estagiário, após a respetiva aprovação pelo secretário-geral;

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b) Acompanhar o desenvolvimento do período experimental e, em colaboração com o responsável pela

unidade orgânica, atribuir progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e

complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do posto de

trabalho a ocupar;

c) Colaborar com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado na determinação das

necessidades de formação complementar;

d) Avaliar o resultado das ações de formação complementares necessárias à adaptação, à integração e ao

desempenho do estagiário, através da sua aplicação no exercício das funções;

e) Elaborar o relatório sobre o período experimental, o qual deve conter os elementos considerados

relevantes para uma avaliação objetiva do estagiário;

f) Proceder à avaliação final do estagiário, conjuntamente com o responsável pela unidade orgânica onde o

estagiário foi colocado, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 8.º

Competências do responsável pela unidade orgânica

As competências do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado são, designadamente,

as seguintes:

a) Assegurar a organização e o bom funcionamento do estágio, no plano técnico-administrativo;

b) Colaborar com o orientador de estágio, nas fases formativas teórico-prática e prática, nomeadamente em

matéria de definição de ações de formação e atribuição de tarefas em diferentes serviços parlamentares;

c) Definir com o orientador de estágio os critérios e metodologias de avaliação do período experimental;

d) Analisar eventuais problemas expostos pelo orientador de estágio, durante a sua realização, e diligenciar

pela sua rápida e correta solução;

e) Proceder à avaliação de desempenho do estagiário;

f) Atribuir a avaliação final do período experimental, conjuntamente com o orientador de estágio, nos termos

do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do período experimental

1 – O período experimental pode cessar por decisão fundamentada do secretário-geral, sob proposta do

orientador de estágio e do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, sempre que o

estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que

ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das ações de formação que

lhe sejam determinadas.

2 – Para fundamentação da cessação antecipada do período experimental podem considerar-se,

designadamente, os seguintes fatores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a

execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, colegas, entidades parlamentares ou

público em geral;

e) Incompreensão quanto às condições e aos limites do exercício da sua atividade;

f) Não aproveitamento na fase formativa teórico-prática.

Artigo 10.º

Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato de trabalho parlamentar em regime

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de estágio probatório, com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocar justa causa, não

havendo direito a indemnização.

Artigo 11.º

Preenchimento de vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela

denúncia pelo estagiário

1 – As vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela denúncia pelo estagiário

podem ser preenchidas, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, através

de recurso à reserva de recrutamento do procedimento concursal em causa, caso exista.

2 – No caso previsto no número anterior, a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não recrutado no

referido procedimento concursal, de acordo com a lista unitária de ordenação final publicitada.

3 – Havendo impedimento ou recusa por parte do candidato a que se refere o número anterior, a vaga é

preenchida pelo candidato seguinte na lista unitária de ordenação final e assim sucessivamente.

Artigo 12.º

Dispensa excecional do período experimental

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República pode dispensar o estagiário da frequência do período

experimental, com exceção da fase inicial teórico-prática, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando

seja proposto pelo orientador de estágio e a requerimento do interessado.

2 – Para obter a dispensa do período experimental referida no número anterior, o estagiário deve ter exercido,

em período imediatamente anterior não inferior a três anos, nos serviços da Assembleia da República, funções

de conteúdo funcional correspondente à carreira e à categoria em que se encontra concursado, com avaliação

de desempenho não inferior a Bom.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as funções desempenhadas pelo estagiário são

comprovadas pelos dirigentes dos serviços da Assembleia da República onde foram exercidas.

CAPÍTULO III

Da avaliação e da classificação finais

Artigo 13.º

Avaliação do período experimental

1 – A avaliação e a classificação finais competem ao responsável pela unidade orgânica onde o estagiário

foi colocado e ao respetivo orientador de estágio.

2 – A avaliação final é feita no prazo de 15 dias úteis após a entrega do relatório final.

3 – Na avaliação final são tidos em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu

relatório, a assiduidade e a pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados

das ações de formação frequentadas, incluindo o curso de formação específico, e as informações do ou dos

dirigentes dos serviços onde estagiou, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º.

4 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o

período experimental quando o estagiário tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 14.º

Curso de formação específico

1 – O curso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto tem como objetivo o

desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções das

carreiras parlamentares.

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2 – Cada curso é organizado pelo serviço competente na área da formação parlamentar e realizado

por este com a colaboração de todas as unidades orgânicas da Assembleia da República e, eventualmente,

de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.

3 – Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado pelo orientador de estágio e aprovado pelo

secretário-geral.

4 – O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as matérias e os

respetivos programas, sobre a especificidade de funções a exercer na Assembleia da República, a carga

horária e a distribuição por unidades letivas, a duração e a calendarização do curso e o sistema de

avaliação.

5 – Cada curso integra módulos ou blocos curriculares comuns a várias áreas funcionais, a par de

módulos ou blocos específicos da área funcional correspondente ao posto de trabalho a ocupar.

6 – As atividades formativas são realizadas de forma contínua ou de forma interpolada, de modo a

permitir o exercício de funções durante a formação, não podendo exceder os seis meses iniciais do

período experimental.

7 – A frequência do curso é certificada pelo serviço da Assembleia da República competente na área da

formação parlamentar e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das

presenças e d a s faltas nas atividades de formação.

8 – O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite

mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.

9 – O plano de estudos define as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, correspondendo à

área funcional do posto de trabalho a ocupar, bem como as matérias em que apenas a frequência é

condição de aprovação.

10 – Adotando o curso estrutura modular ou por blocos do curso pode ser prevista avaliação parcelar no

final de cada módulo ou bloco.

11 – A avaliação em cada matéria é feita pelo respetivo formador com base na aplicação dos métodos

fixados pelo plano de estudos traduzindo-se por menções quantitativas numa escala de O a 20 valores.

12 – Quando as mesmas matérias sejam lecionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo

colégio destes.

Artigo 15.º

Ações de formação complementares

Para além do curso de formação específico mencionado no artigo anterior, pode haver lugar a ações de

formação complementares, que não contam para a classificação final.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

1 – A avaliação de desempenho do estagiário compete aos dirigentes dos serviços onde foi colocado, que a

atribuem no final do período experimental, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em

vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;

Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;

Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;

Insuficiente, que corresponde a uma valoração inferior a 10 valores.

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Artigo 17.º

Relatório final

1 – O estagiário deve elaborar um relatório final do período experimental, a apresentar ao orientador de

estágio até ao termo do prazo de 15 dias úteis a contar do fim do período experimental.

2 – Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório final a estruturação, a criatividade, o sentido

crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de

exposição.

3 – O relatório final do período experimental é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 18.º

Classificação final

1 – A classificação final do período experimental resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) No curso de formação específico previsto no artigo 14.º;

b) Na avaliação de desempenho;

c) No relatório final do período experimental;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (3CFE + 4AD+3RF)

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em que:

CF é a classificação final do período experimental;

CFE é a classificação final do curso de formação específico;

AD é a classificação na avaliação de desempenho;

RF é a classificação no relatório final do período experimental.

2 – Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, na qual são atribuídas as seguintes menções

qualitativas e quantitativas:

Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;

Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;

Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;

Insuficiente, a que corresponde uma valoração inferior a 10 valores.

3 – A classificação prevista no número anterior é definida até dois algarismos decimais e calculada segundo

as regras gerais do arredondamento.

Artigo 19.º

Classificação do estagiário e ocupação dos postos de trabalho

1 – Os estagiários são classificados e ordenados pelos avaliadores, orientador de estágio e responsável pela

unidade orgânica onde foram colocados, em função da classificação final obtida no período experimental, não

se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 15 valores (Bom).

2 – Os estagiários aprovados vão ocupar os postos de trabalho colocados a concurso, após a formalização

do contrato de trabalho parlamentar, mediante a respetiva assinatura.

3 – Os estagiários não aprovados não têm direito a qualquer indemnização, nos termos do n.º 3 artigo 41.º

do Estatuto.

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CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, a legislação em

vigor para a administração central do Estado, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Disposição transitória

Caso existam estagiários em período experimental, iniciado antes da entrada em vigor do presente

Regulamento, o mesmo aplicar-se-á em tudo quanto não contrariar o aviso de abertura e as deliberações

tomadas em ata pelo júri do respetivo procedimento concursal.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o Regulamento dos Estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica

superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar,

aprovado pelo Despacho n.º 19471/2004, de 26 de julho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 219, de

16 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 18129/2005, de 28 de julho, publicado no Diário da

República, II Série, n.º 161, de 23 de agosto.

Artigo 23.º

Aprovação e alterações

O presente Regulamento, bem como as alterações que venham a ser introduzidas, é aprovado pelo

Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, após parecer favorável do Conselho

de Administração, nos termos do Estatuto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 22 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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