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Quinta-feira, 28 de julho de 2016 II Série-E — Número 30
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Assembleia da República: Regulamento do período experimental para ingresso nas carreiras parlamentares.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REGULAMENTO DO PERÍODO EXPERIMENTAL PARA INGRESSO NAS CARREIRAS
PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objetivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O período experimental, em regime de estágio probatório, para ingresso nas carreiras de assessor
parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar, previsto no Estatuto dos
Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por
Estatuto, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e nas regras que forem fixadas no respetivo plano de
estágio e aplica-se a todos os candidatos admitidos findo um procedimento concursal.
Artigo 2.º
Objetivos
1 – O período experimental destina-se a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos
pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 – O período experimental tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para
o desempenho eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua
aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Do período experimental
Artigo 3.º
Natureza e duração
1 – O período experimental tem carácter probatório e a duração de 18 meses, nos termos do disposto no
artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho
parlamentar em regime de estágio.
2 – Para efeitos de contagem da duração do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas,
ainda que justificadas, e de licença.
Artigo 4.º
Estrutura do período experimental
1 – No âmbito da formação específica e contínua que caracteriza o desempenho das funções
parlamentares, o período experimental integra duas fases:
a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, que inclui a frequência de curso de formação
específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República, com a duração de seis meses;
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b) Uma segunda fase de carácter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços
parlamentares, com a duração de 12 meses.
2 – A fase inicial teórico-prática destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços,
traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento específicos da Assembleia da
República, em geral, e na identificação das tarefas e dos objetivos cometidos à área funcional para que foi
admitido, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a
estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e dos deveres dos funcionários
parlamentares.
3 – A fase prática envolve o desempenho de funções em diversos serviços parlamentares, podendo integrar
também a elaboração de estudos e de ações de formação complementares com relevância para o exercício das
funções, e destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão pormenorizada das competências dos serviços onde for colocado,
sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos práticos indispensáveis ao
exercício das respetivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise próprios ao
desempenho de funções na Assembleia da República;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas atividades desenvolvidas pelos serviços;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiárioà função a exercer;
e) Promover a aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos no curso de formação específico da
fase inicial.
Artigo 5.º
Orientação do período experimental
1 – Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador designado para o efeito
pelo secretário-geral.
2 – O responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado não podeser designado orientador
de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
O plano de estágio é aprovado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta
do orientador de estágio, e compreende, designadamente:
a) Nomes do estagiário e do orientador de estágio;
b) Formação académica;
c) Serviços onde o período experimental se realiza;
d) Unidade orgânica onde o estagiário é colocado e função a que está afeto;
e) Ações previstas no âmbito das fases teórico-prática e prática;
f) Datas de início e de fim do período experimental;
Artigo 7.º
Competências do orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete:
a) Elaborar o plano de estágio, em articulação com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário
foi colocado, e dar conhecimento do mesmo ao estagiário, após a respetiva aprovação pelo secretário-geral;
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b) Acompanhar o desenvolvimento do período experimental e, em colaboração com o responsável pela
unidade orgânica, atribuir progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e
complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do posto de
trabalho a ocupar;
c) Colaborar com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado na determinação das
necessidades de formação complementar;
d) Avaliar o resultado das ações de formação complementares necessárias à adaptação, à integração e ao
desempenho do estagiário, através da sua aplicação no exercício das funções;
e) Elaborar o relatório sobre o período experimental, o qual deve conter os elementos considerados
relevantes para uma avaliação objetiva do estagiário;
f) Proceder à avaliação final do estagiário, conjuntamente com o responsável pela unidade orgânica onde o
estagiário foi colocado, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.
Artigo 8.º
Competências do responsável pela unidade orgânica
As competências do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado são, designadamente,
as seguintes:
a) Assegurar a organização e o bom funcionamento do estágio, no plano técnico-administrativo;
b) Colaborar com o orientador de estágio, nas fases formativas teórico-prática e prática, nomeadamente em
matéria de definição de ações de formação e atribuição de tarefas em diferentes serviços parlamentares;
c) Definir com o orientador de estágio os critérios e metodologias de avaliação do período experimental;
d) Analisar eventuais problemas expostos pelo orientador de estágio, durante a sua realização, e diligenciar
pela sua rápida e correta solução;
e) Proceder à avaliação de desempenho do estagiário;
f) Atribuir a avaliação final do período experimental, conjuntamente com o orientador de estágio, nos termos
do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.
Artigo 9.º
Cessação antecipada do período experimental
1 – O período experimental pode cessar por decisão fundamentada do secretário-geral, sob proposta do
orientador de estágio e do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, sempre que o
estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que
ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das ações de formação que
lhe sejam determinadas.
2 – Para fundamentação da cessação antecipada do período experimental podem considerar-se,
designadamente, os seguintes fatores:
a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a
execução das funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, colegas, entidades parlamentares ou
público em geral;
e) Incompreensão quanto às condições e aos limites do exercício da sua atividade;
f) Não aproveitamento na fase formativa teórico-prática.
Artigo 10.º
Denúncia pelo estagiário
Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato de trabalho parlamentar em regime
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de estágio probatório, com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocar justa causa, não
havendo direito a indemnização.
Artigo 11.º
Preenchimento de vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela
denúncia pelo estagiário
1 – As vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela denúncia pelo estagiário
podem ser preenchidas, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, através
de recurso à reserva de recrutamento do procedimento concursal em causa, caso exista.
2 – No caso previsto no número anterior, a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não recrutado no
referido procedimento concursal, de acordo com a lista unitária de ordenação final publicitada.
3 – Havendo impedimento ou recusa por parte do candidato a que se refere o número anterior, a vaga é
preenchida pelo candidato seguinte na lista unitária de ordenação final e assim sucessivamente.
Artigo 12.º
Dispensa excecional do período experimental
1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República pode dispensar o estagiário da frequência do período
experimental, com exceção da fase inicial teórico-prática, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando
seja proposto pelo orientador de estágio e a requerimento do interessado.
2 – Para obter a dispensa do período experimental referida no número anterior, o estagiário deve ter exercido,
em período imediatamente anterior não inferior a três anos, nos serviços da Assembleia da República, funções
de conteúdo funcional correspondente à carreira e à categoria em que se encontra concursado, com avaliação
de desempenho não inferior a Bom.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as funções desempenhadas pelo estagiário são
comprovadas pelos dirigentes dos serviços da Assembleia da República onde foram exercidas.
CAPÍTULO III
Da avaliação e da classificação finais
Artigo 13.º
Avaliação do período experimental
1 – A avaliação e a classificação finais competem ao responsável pela unidade orgânica onde o estagiário
foi colocado e ao respetivo orientador de estágio.
2 – A avaliação final é feita no prazo de 15 dias úteis após a entrega do relatório final.
3 – Na avaliação final são tidos em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu
relatório, a assiduidade e a pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados
das ações de formação frequentadas, incluindo o curso de formação específico, e as informações do ou dos
dirigentes dos serviços onde estagiou, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º.
4 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o
período experimental quando o estagiário tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.
Artigo 14.º
Curso de formação específico
1 – O curso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto tem como objetivo o
desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções das
carreiras parlamentares.
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2 – Cada curso é organizado pelo serviço competente na área da formação parlamentar e realizado
por este com a colaboração de todas as unidades orgânicas da Assembleia da República e, eventualmente,
de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.
3 – Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado pelo orientador de estágio e aprovado pelo
secretário-geral.
4 – O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as matérias e os
respetivos programas, sobre a especificidade de funções a exercer na Assembleia da República, a carga
horária e a distribuição por unidades letivas, a duração e a calendarização do curso e o sistema de
avaliação.
5 – Cada curso integra módulos ou blocos curriculares comuns a várias áreas funcionais, a par de
módulos ou blocos específicos da área funcional correspondente ao posto de trabalho a ocupar.
6 – As atividades formativas são realizadas de forma contínua ou de forma interpolada, de modo a
permitir o exercício de funções durante a formação, não podendo exceder os seis meses iniciais do
período experimental.
7 – A frequência do curso é certificada pelo serviço da Assembleia da República competente na área da
formação parlamentar e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das
presenças e d a s faltas nas atividades de formação.
8 – O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite
mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.
9 – O plano de estudos define as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, correspondendo à
área funcional do posto de trabalho a ocupar, bem como as matérias em que apenas a frequência é
condição de aprovação.
10 – Adotando o curso estrutura modular ou por blocos do curso pode ser prevista avaliação parcelar no
final de cada módulo ou bloco.
11 – A avaliação em cada matéria é feita pelo respetivo formador com base na aplicação dos métodos
fixados pelo plano de estudos traduzindo-se por menções quantitativas numa escala de O a 20 valores.
12 – Quando as mesmas matérias sejam lecionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo
colégio destes.
Artigo 15.º
Ações de formação complementares
Para além do curso de formação específico mencionado no artigo anterior, pode haver lugar a ações de
formação complementares, que não contam para a classificação final.
Artigo 16.º
Avaliação de desempenho
1 – A avaliação de desempenho do estagiário compete aos dirigentes dos serviços onde foi colocado, que a
atribuem no final do período experimental, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em
vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, são atribuídas as seguintes menções qualitativas:
Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;
Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;
Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;
Insuficiente, que corresponde a uma valoração inferior a 10 valores.
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Artigo 17.º
Relatório final
1 – O estagiário deve elaborar um relatório final do período experimental, a apresentar ao orientador de
estágio até ao termo do prazo de 15 dias úteis a contar do fim do período experimental.
2 – Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório final a estruturação, a criatividade, o sentido
crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de
exposição.
3 – O relatório final do período experimental é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 18.º
Classificação final
1 – A classificação final do período experimental resulta da média ponderada das notas obtidas:
a) No curso de formação específico previsto no artigo 14.º;
b) Na avaliação de desempenho;
c) No relatório final do período experimental;
de acordo com a seguinte fórmula:
CF= (3CFE + 4AD+3RF)
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em que:
CF é a classificação final do período experimental;
CFE é a classificação final do curso de formação específico;
AD é a classificação na avaliação de desempenho;
RF é a classificação no relatório final do período experimental.
2 – Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, na qual são atribuídas as seguintes menções
qualitativas e quantitativas:
Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;
Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;
Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;
Insuficiente, a que corresponde uma valoração inferior a 10 valores.
3 – A classificação prevista no número anterior é definida até dois algarismos decimais e calculada segundo
as regras gerais do arredondamento.
Artigo 19.º
Classificação do estagiário e ocupação dos postos de trabalho
1 – Os estagiários são classificados e ordenados pelos avaliadores, orientador de estágio e responsável pela
unidade orgânica onde foram colocados, em função da classificação final obtida no período experimental, não
se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 15 valores (Bom).
2 – Os estagiários aprovados vão ocupar os postos de trabalho colocados a concurso, após a formalização
do contrato de trabalho parlamentar, mediante a respetiva assinatura.
3 – Os estagiários não aprovados não têm direito a qualquer indemnização, nos termos do n.º 3 artigo 41.º
do Estatuto.
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, a legislação em
vigor para a administração central do Estado, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Disposição transitória
Caso existam estagiários em período experimental, iniciado antes da entrada em vigor do presente
Regulamento, o mesmo aplicar-se-á em tudo quanto não contrariar o aviso de abertura e as deliberações
tomadas em ata pelo júri do respetivo procedimento concursal.
Artigo 22.º
Revogação
É revogado o Regulamento dos Estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica
superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar,
aprovado pelo Despacho n.º 19471/2004, de 26 de julho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 219, de
16 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 18129/2005, de 28 de julho, publicado no Diário da
República, II Série, n.º 161, de 23 de agosto.
Artigo 23.º
Aprovação e alterações
O presente Regulamento, bem como as alterações que venham a ser introduzidas, é aprovado pelo
Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, após parecer favorável do Conselho
de Administração, nos termos do Estatuto.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 22 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.