Página 1
Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 II Série-E — Número 8
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 42/XIII — Nomeação de Assessor para o Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Despacho n.º 43/XIII — Atribuição de cartões aos Deputados Honorários e aos Antigos Deputados.
Página 2
II SÉRIE-E — NÚMERO 8
2
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 42/XIII
Nomeação de Assessor para o Gabinete do Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos artigos 8.º e 10.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia
da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, nomeio o licenciado Manuel Simplício Fadista
Branco Caldeirinha, Conselheiro de Embaixada do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o cargo de
Assessor do meu Gabinete, com efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2017.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DESPACHO N.º 43/XIII
Atribuição de cartões aos Deputados Honorários e aos Antigos Deputados
Considerando que na presente Legislatura foi atribuído, pela primeira vez, por deliberação do Plenário da
Assembleia da República, o título de Deputado Honorário, previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Deputados,
aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,
55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada
pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,
44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril.
Considerando que os Deputados Honorários têm direito à atribuição de um cartão próprio, nos termos da
referida norma, como, aliás, sucede também em relação aos Antigos Deputados que tenham exercido o mandato
pelo menos durante quatro anos, como resulta do artigo 28.º igualmente do Estatuto dos Deputados.
Tendo em conta que o Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 1/95, de 3 de março, que
definiu os modelos de cartão de Antigo Deputado e de Deputado Honorário, se revela manifestamente
desatualizado, designadamente face à evolução tecnológica subsequente, tornando-se, assim, necessário
atualizar os respetivos modelos de cartão a atribuir.
Considerando os direitos conferidos aos Antigos Deputados e aos Deputados Honorários, nos termos do
disposto nos artigos 28.º e 29.º do Estatuto dos Deputados.
Considerando, ainda, que cabe ao Presidente da Assembleia da República fixar, por despacho, os demais
direitos e regalias de que podem beneficiar os Antigos Deputados e os Deputados Honorários, bem como o
modelo para emissão do cartão de Deputado.
Ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da República.
Determino o seguinte:
1. Os Antigos Deputados que tenham exercido o mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos
têm direito a um cartão de Deputado próprio.
Página 3
8 DE FEVEREIRO DE 2017
3
2. Os Antigos Deputados têm ainda direito a:
a) Livre trânsito nos edifícios da Assembleia da República, o qual compreende o acesso, circulação,
permanência e utilização da biblioteca, dos restaurantes e cafetarias, bem como dos espaços onde decorram
eventos abertos ao público;
b) Assistir às reuniões plenárias em galeria reservada, de acordo com a sessão em causa.
3. O título de Deputado Honorário, previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Deputados, é atribuído por
deliberação do Plenário da Assembleia da República aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na
defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
4. Os Deputados Honorários têm direito a:
a) Livre trânsito nos edifícios da Assembleia da República, o qual compreende o acesso, circulação,
permanência e utilização da biblioteca, dos bares e restaurantes, bem como dos espaços onde decorram
eventos abertos ao público;
b) Assistir às reuniões plenárias em galeria reservada, de acordo com a sessão em causa;
c) Estacionamento nos parques da Assembleia da República reservados aos Deputados, sempre que a sua
lotação o comporte.
5. Em conformidade com o modelo anexo ao presente despacho, os cartões de Antigo Deputado e de
Deputado Honorário devem conter:
a) O nome e a fotografia do Deputado;
b) A assinatura do Presidente da Assembleia da República;
c) A assinatura do Antigo Deputado ou do Deputado Honorário, consoante o caso;
d) A indicação, no verso do cartão, dos direitos que assistem aos Antigos Deputados ou aos Deputados
Honorários, consoante o caso.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.