O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 21 de abril de 2017 II Série-E — Número 14

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 48/XIII — Alteração ao Regimento da Assembleia da República.

Página 2

II SÉRIE-E — NÚMERO 14

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 48/XIII – Alteração ao Regimento da Assembleia da República

Como decorre da Súmula n.º 40 da Conferência de Líderes, de 12 de abril de 2017, suscitaram-se, na

Reunião Plenária do passado dia 29 de março de 2017, fundadas dúvidas relativamente à admissibilidade, pela

Mesa, de pedidos de esclarecimento formulados no âmbito das intervenções de Deputados, proferidas ao abrigo

do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento da Assembleia da República.

O referido preceito regimental prevê que cada Deputado possa produzir uma intervenção por sessão

legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.

Essa intervenção é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição,

alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes

de partidos e dos Deputados não inscritos.

No que concerne à existência de pedidos de esclarecimento de Deputados naquele âmbito, o Regimento da

Assembleia da República é omisso.

Nesta matéria, porém, a prática da Mesa não tem sido uniforme, e, ao longo das diversas legislaturas –

subsequentes à aprovação e entrada em vigor do atual Regimento –, existem exemplos, como resulta do Diário

da Assembleia da República, de sessões em que tais intervenções foram seguidas de pedidos de esclarecimento

(atente-se nas Sessões Plenárias dos dias 31 de janeiro de 2012 ou de 11 de junho de 2014), designadamente

por aplicação analógica com o que sucede no caso das declarações políticas.

Existem também diversos exemplos em sentido contrário, isto é, em que a Mesa entendeu não haver lugar

a pedidos de esclarecimento, como nas Sessões Plenárias de 15 de abril de 2009, de 19 de janeiro de 2012 ou

de 25 de julho de 2012.

Entendo, assim, ser necessário harmonizar o tratamento destas situações, interpretando o referido artigo do

Regimento e integrando a mencionada lacuna.

Assim, tendo em conta que o artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República incumbe a Mesa, com

recurso para o Plenário, de o interpretar e integrar as suas lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente

sempre que o julgue necessário,

E considerando ainda que o documento sobre as competências das comissões parlamentares permanentes,

aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares no início da XIII Legislatura e

publicado no Diário da Assembleia da República, II Série C, n.º 5, de 3 de dezembro de 2015, prevê que compete

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar as questões regimentais e

emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e integração de lacunas do Regimento, quando lho

solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário.

Determino que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se pronuncie sobre

a interpretação a dar ao n.º 2 do artigo 76.º do Regimento da Assembleia da República, mais concretamente

sobre a admissibilidade, pela Mesa, de pedidos de esclarecimento de Deputados formulados no âmbito das

intervenções aí previstas.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×