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Terça-feira, 9 de maio de 2017 II Série-E — Número 15
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 49/XIII — Pedido de Parecer à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 15
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 49/XIII — Pedido de Parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, compete ao
Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia da República, admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de
lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, uma vez verificada a sua regularidade
regimental, a qual incide sobre o cumprimento dos requisitos formais e demais limites das iniciativas, constantes
do Regimento.
No exercício desta competência quanto ao Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª), Altera o Regimento da
Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo,
apresentado por nove Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no passado dia 3 de
maio de 2017, suscitaram-se-me algumas dúvidas, que resultam da apreciação conjugada da iniciativa e da
Nota de Admissibilidade elaborada pela Divisão de Apoio ao Plenário.
Desde logo, porque o Projeto de Resolução em apreço visa alterar, no seu artigo 131.º, o Regimento da
Assembleia da República, com o intuito de «(…) assegurar a avaliação de impacto de género no procedimento
legislativo», o que parece colidir com o disposto no artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República, que
dispõe que as alterações ao mesmo devem concretizar-se através de Projeto de Regimento.
Por outro lado, dispõem os n.os 1 e 2 do referido artigo que o Regimento pode ser alterado pela Assembleia
da República, por iniciativa de qualquer Deputado, devendo, no entanto, os Projetos de Regimento observar as
regras previstas no n.º 1 do artigo 120.º e nos artigos 124.º e seguintes, isto é, as regras relativas à
admissibilidade e tramitação processual das iniciativas legislativas, nomeadamente quanto à sua regularidade
regimental.
É que, não obstante a figura do regimento não se encontrar contemplada no elenco previsto no artigo 166.º
da Constituição da República Portuguesa, relativo à forma dos atos, certo é que o mesmo consta do elenco do
seu artigo 119.º [cfr. alínea f)], relativo à publicidade dos atos, e, bem assim, do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (a Lei Formulário).
Acresce que, se a elaboração do seu Regimento se insere, de pleno, nas competências internas da
Assembleia da República, como expressão de auto-organização e auto-vinculação, há que observar as regras
aí previstas, sentido em que parece reforçar-se a orientação constante do artigo 267.º do Regimento, que prevê
a apresentação de Projetos de Regimento para operar quaisquer alterações.
Subsistindo, entre outras, as dúvidas que acabo de identificar, e competindo à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no quadro das Competências das Comissões Parlamentares
Permanentes da Assembleia da República na XIII Legislatura (aprovadas pela Conferência dos Presidentes das
Comissões Parlamentares, na reunião de 19 de janeiro de 2016), em especial, dar parecer sobre a
constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei e outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja
solicitado pela Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas
e, igualmente, dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação de normas constitucionais:
1. Envio o Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª), Altera o Regimento da Assembleia da República,
assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo, da iniciativa de nove Senhores
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, à qual solicito, com caráter de urgência, a emissão de Parecer sobre a sua
constitucionalidade e regularidade regimental.
2. O despacho de admissão ou não admissão aguardará pela apresentação do Parecer solicitado.
Registe-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2017.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.