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Quarta-feira, 28 de junho de 2017 II Série-E — Número 21
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 53/XIII — Atribuição de Cartão de Identificação – Livre Trânsito aos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 53/XIII — Atribuição de Cartão de Identificação – Livre Trânsito aos Membros do
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) é um órgão
eleito pela Assembleia da República, que assegura o controlo do Sistema de Informações da República
Portuguesa, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei e, em particular, do regime de direitos, liberdades
e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme estatuem os artigos 8.º e 9.º da Lei Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa (LQSIRP), aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e republicada
pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.
Compete ainda ao CFSIRP acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretário-Geral de Informações da
República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de
Segurança, nomeadamente acompanhando e conhecendo as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, devendo o
CFSIRP:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,
podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e
adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
Informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
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j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações
da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações
da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de
pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
Cabe à Assembleia da República assegurar ao CFSIRP os meios indispensáveis ao cumprimento das suas
competências, de forma a garantir a independência do seu funcionamento, bem como a autonomia da atividade
de inspeção no âmbito dos poderes de autoridade pública e das imunidades conferidos pelas normas constantes
dos artigos 9.º e 11.º da LQSIRP, incluindo, designadamente, a emissão de cartões de identificação dos seus
Membros.
Assim, com fundamento no artigo 6.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia
da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, conjugado com os artigos 9.º, n.º 4, e
11.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, aprovo o modelo de Cartão de
Identificação – Livre Trânsito dos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa, conforme anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2017.
Anexo: Modelo de Cartão de Identificação – Livre Trânsito dos Membros do Conselho de Fiscalização do
Sistema de Informações da República Portuguesa – frente e verso.
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Anexo
Modelo de Cartão de Identificação – Livre Trânsito dos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa – frente e verso
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