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Quarta-feira, 28 de junho de 2017 II Série-E — Número 21

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 53/XIII — Atribuição de Cartão de Identificação – Livre Trânsito aos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 53/XIII — Atribuição de Cartão de Identificação – Livre Trânsito aos Membros do

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) é um órgão

eleito pela Assembleia da República, que assegura o controlo do Sistema de Informações da República

Portuguesa, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei e, em particular, do regime de direitos, liberdades

e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme estatuem os artigos 8.º e 9.º da Lei Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa (LQSIRP), aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e republicada

pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.

Compete ainda ao CFSIRP acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretário-Geral de Informações da

República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de

Segurança, nomeadamente acompanhando e conhecendo as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, devendo o

CFSIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,

podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e

adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a

recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

Informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança

operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses

que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

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j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações

da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações

da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de

pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

Cabe à Assembleia da República assegurar ao CFSIRP os meios indispensáveis ao cumprimento das suas

competências, de forma a garantir a independência do seu funcionamento, bem como a autonomia da atividade

de inspeção no âmbito dos poderes de autoridade pública e das imunidades conferidos pelas normas constantes

dos artigos 9.º e 11.º da LQSIRP, incluindo, designadamente, a emissão de cartões de identificação dos seus

Membros.

Assim, com fundamento no artigo 6.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, conjugado com os artigos 9.º, n.º 4, e

11.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, aprovo o modelo de Cartão de

Identificação – Livre Trânsito dos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa, conforme anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2017.

Anexo: Modelo de Cartão de Identificação – Livre Trânsito dos Membros do Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa – frente e verso.

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Anexo

Modelo de Cartão de Identificação – Livre Trânsito dos Membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa – frente e verso

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