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Sábado, 9 de setembro de 2017 II Série-E — Número 23
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 55/XIII — Criação do Grupo de Gestão da Segurança da Informação (GGSdI) e definição do respetivo mandato.
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DESPACHO N.º 55/XIII
CRIAÇÃO DO GRUPO DE GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (GGSDI) E DEFINIÇÃO DO
RESPETIVO MANDATO
Os órgãos e serviços da Assembleia da República têm vindo a confrontar-se, de forma cada vez mais
premente, com a necessidade de ser definida uma política para a segurança da informação parlamentar.
Esta necessidade não é nova. Já em 2009, na sequência de uma auditoria efetuada pelo Instituto de
Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC) à arquitetura e segurança do sistema informático da
Assembleia da República, uma das recomendações constantes do respetivo relatório final foi a implementação
de um Sistema de Gestão da Segurança da Informação (SGSI) no Parlamento, de acordo com o estipulado na
norma internacional ISO 27001:2005. Em consequência, determinou o Conselho de Administração de então, em
despacho exarado sobre a Proposta n.º 32/SG/CA/2009, que se desse início ao projeto.
Também em relatórios de outras auditorias externas efetuadas (quer pelo Gabinete Nacional de Segurança
à entretanto extinta Entidade Certificadora da Assembleia da República, quer nas subsequentes auditorias
anuais), foi recomendado à Assembleia da República a adoção das melhores práticas na área da segurança da
informação, designadamente através da implementação de um SGSI.
O Despacho n.º 22/SG/2011, da então Secretária-Geral, criou um Grupo para a Gestão da Segurança da
Informação, que veio definir como metodologia de atuação a aprovação de um documento com os objetivos e
requisitos para a implementação de uma política de segurança da informação na Assembleia da República.
Porém, por razões diversas, este trabalho acabou por não ser concluído, importando, assim, ser recuperado.
Por outro lado, as alterações legislativas e tecnológicas que têm vindo a verificar-se recomendam, também,
uma atenção acrescida às questões da segurança da informação, bem como a criação de regras próprias para
a Assembleia da República, que tenham em conta a especificidade do trabalho parlamentar e dos diversos
produtores e utilizadores da informação.
E se o princípio geral da publicidade dos trabalhos e dos atos parlamentares não significa que não existam
diversos documentos classificados (interna ou externamente) ou, até, sensíveis, em termos que impliquem
restrições à sua divulgação, mesmo a informação pública deve ser protegida, garantindo, nomeadamente, a sua
integridade, disponibilidade e reutilização.
Acresce que o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 25 de maio de 2018, torna
igualmente necessária a criação de normas e procedimentos internos ao nível da proteção de dados pessoais
para garantir que o tratamento destes é feito em conformidade com os requisitos legais, devendo, em
conformidade, ser esta matéria equacionada na definição de uma política de segurança da informação.
Para que a implementação do SGSI seja uma realidade, dando assim continuidade aos trabalhos já
desenvolvidos, entendo ser fundamental a criação de um grupo de trabalho pluridisciplinar, que envolva o meu
Gabinete e todas as Direções de Serviços da Assembleia da República.
Assim, determino o seguinte:
1. A criação do Grupo de Gestão da Segurança da Informação (GGSdI), coordenado pelo Secretário-Geral
da Assembleia da República e englobando representantes de todas as Direções de Serviços e do Serviço de
Segurança da Assembleia da República, bem como um representante do meu Gabinete.
2. Caberá a este Grupo de Trabalho apresentar, até ao final do ano em curso, para aprovação pelos órgãos
competentes do Parlamento, um documento enquadrador da definição de uma Política de Segurança da
Informação para a Assembleia da República, a qual deve contemplar, nomeadamente, os seguintes aspetos:
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9 DE SETEMBRO DE 2017
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a) Avaliação das necessidades de segurança da informação na Assembleia da República;
b) Definição dos requisitos de segurança e formalização da Política de Segurança da Informação;
c) Levantamento dos procedimentos em vigor e avaliação do grau da sua adequação nomeadamente quanto
às obrigações de proteção de dados pessoais decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre a proteção de dados;
d) Definição das regras de classificação de informação interna (designadamente tipo de informação
existente, produzida e/ou recebida, graus de classificação, competências para classificar/desclassificar, prazos
de classificação);
e) Tratamento da informação classificada (em todas as suas formas, designadamente receção,
manuseamento e transmissão), incluindo regras quanto a eventual credenciação/habilitação de segurança;
f) Formas de implementação, revisão e verificação da aplicabilidade da Política de Segurança da
Informação;
g) Definição dos meios humanos, financeiros e materiais necessários ao sucesso do sistema de gestão da
segurança da informação, incluindo a realização de ações de formação e de sensibilização sobre a matéria;
h) Definição dos requisitos para criação de um Administrador de Segurança, enquanto responsável pelas
tarefas de implementação e manutenção da Política de Segurança da Informação e apoio às equipas técnicas
e ao futuro Encarregado da Proteção de Dados.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.