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Terça-feira, 3 de outubro de 2017 II Série-E — Número 2

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 57/XIII — Criação da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República.

Despacho n.º 58/XIII — Alteração ao Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República.

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DESPACHO N.º 57/XIII

Criação da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República

Considerando as alterações legislativas, no âmbito da segurança e da saúde no trabalho, ocorridas após a

entrada em vigor do despacho de 5 de fevereiro de 2001 do então Presidente da Assembleia da República, Dr.

António de Almeida Santos (publicado em Diário da República, II Série, n.º 53, de 3 de março de 2001), que

instituiu a Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República e aprovou o seu

Regulamento.

Considerando ainda a evidente inadequação de parte do articulado daquele despacho face às soluções

jurídicas entretanto encontradas, nomeadamente no que respeita à eleição dos funcionários parlamentares.

Ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da República, determino:

1. É criada, na Assembleia da República, a Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, cujo Regulamento

se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2. É revogado o despacho de 5 de fevereiro de 2001 do Presidente da Assembleia da República.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2017

Anexo: Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República

Anexo

Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

É criada, na Assembleia da República, uma Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).

Artigo 2.º

Natureza e duração do mandato

1. A CSST reveste a natureza de órgão de consulta, reunindo de forma regular e periódica, com vista a

promover e acompanhar medidas de defesa da segurança e saúde no trabalho.

2. O mandato da CSST é de três anos.

Artigo 3.º

Composição

1. A CSST é constituída por oito membros e tem a seguinte composição paritária:

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a) Quatro representantes da administração da Assembleia da República;

b) Quatro representantes dos funcionários parlamentares.

2. A representação da administração da Assembleia da República incluirá:

a) O Secretário-Geral da Assembleia da República;

b) Um representante do Serviço de Segurança;

c) Um representante do Gabinete Médico e de Enfermagem;

d) Um representante da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 4.º

Designação, eleição e substituição

1. Os representantes da administração são designados pelo Secretário-Geral da Assembleia da República,

no prazo máximo de 60 dias contados do termo do mandato anterior.

2. O Secretário-Geral da Assembleia da República nomeará tantos membros efetivos como suplentes.

3. Os representantes dos funcionários parlamentares para a segurança e saúde no trabalho são eleitos por

voto direto e secreto, segundo o método da média mais alta de Hondt, sendo a sua eleição regulada, com as

devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 26.º a 40.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual

redação.

4. Serão eleitos tantos representantes dos funcionários parlamentares efetivos como suplentes.

5. A substituição dos representantes dos funcionários parlamentares só é admitida no caso de renúncia ou

impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva

lista eleitoral, de modo a assegurar a composição indicada no artigo anterior.

Artigo 5.º

Início de funções

1. A CSST inicia funções no dia seguinte ao da publicitação do despacho do Secretário-Geral com a

respetiva composição, através dos meios habituais utilizados na Assembleia da República.

2. Findo o mandato da CSST, os seus membros permanecem em funções até ao início de funções dos

novos membros.

Artigo 6.º

Funcionamento

1. A CSST é coordenada pelo Secretário-Geral, que convoca e preside às reuniões.

2. A primeira reunião de cada mandato da CSST deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias após o início de

funções.

3. A CSST efetua as suas reuniões ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

requeridas ao Secretário-Geral por, no mínimo, cinco dos seus membros efetivos.

4. Considera-se reunida a CSST se estiverem presentes o Secretário-Geral e, pelo menos, quatro dos

restantes membros efetivos, dos quais três têm de ser representantes dos funcionários parlamentares.

5. Têm assento e direito de voto nas reuniões da CSST os membros efetivos.

6. Em caso de impedimento temporário dos membros efetivos da CSST, estes podem fazer-se representar

pelos suplentes, devendo comunicar esse facto, com a maior antecedência possível, aos restantes membros

efetivos.

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7. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião em que são

votadas, devendo para cada reunião ser lavrada uma ata, obrigatoriamente assinada pelos presentes e

divulgada através dos meios habituais utilizados na Assembleia da República.

8. Em caso de empate, deve efetuar-se uma segunda votação; mantendo-se um empate, cabe ao

Secretário-Geral exercer o voto de qualidade.

9. Sempre que necessário, pode o Secretário-Geral convocar para as reuniões, designadamente:

a) Trabalhadores que desempenham funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;

b) Representantes das empresas prestadoras de serviços na Assembleia da República;

c) Técnicos especialistas em segurança e saúde no trabalho.

10. A CSST pode desenvolver procedimentos e metodologias de trabalho próprias com vista à melhor

prossecução das suas atribuições e competências desde que das mesmas não resulte violação ao disposto no

presente Regulamento ou de normas legais aplicáveis.

11. Os membros da CSST são dispensados das suas funções para participar nas reuniões e desempenhar

as tarefas específicas que lhes sejam cometidas, considerando-se esses períodos de tempo como exercício

efetivo de serviço, sem prejuízo de se acautelar o regular funcionamento das atividades parlamentares.

Artigo 7.º

Atribuições e competências

1. À CSST incumbe acompanhar o cumprimento das normas legais de segurança e saúde no trabalho, assim

como zelar pela garantia dos princípios gerais de prevenção de riscos que são atribuição da Assembleia da

República em relação às condições de segurança e saúde para o trabalhador.

2. Para efeitos do número anterior, compete à CSST:

a) Elaborar um programa de ação para cada mandato;

b) Obter informação relativa às condições de trabalho, de modo a identificar os riscos previsíveis em todas

as atividades desenvolvidas na Assembleia da República, incluindo seleção de equipamentos, substâncias e

produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou à redução dos seus efeitos;

c) Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e

avaliação das medidas de prevenção adotadas, de modo a planificar a prevenção como um sistema coerente e

transversal;

d) Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, que permitam

combater os riscos na origem e visem a melhoria das condições de trabalho e a correção de deficiências

detetadas;

e) Participar na elaboração, no acompanhamento e na avaliação dos programas de prevenção de riscos

profissionais;

f) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) Elaborar e divulgar recomendações adequadas às atividades desenvolvidas na Assembleia da República;

h) Elaborar o relatório anual de atividades.

3. Em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, compete ainda à CSST:

a) Propor medidas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

b) Assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes;

c) Promover a manutenção em boas condições de utilização de todo o equipamento e o treino do seu uso.

4. A CSST pode ainda promover:

a) A realização de auditorias sobre segurança e saúde no trabalho na Assembleia da República;

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b) Contactos diretos com os utilizadores das instalações da Assembleia da República no sentido de alertar e

sensibilizar para os fatores de risco, bem como receber e apreciar as informações e sugestões que lhe sejam

apresentadas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

c) Ações de formação, instrução e conselhos necessários em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) Recomendações quanto à realização de inquéritos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) A elaboração de relatórios sobre as consequências que possam advir da introdução de novas tecnologias,

de novas máquinas e equipamentos e ainda de novas instalações.

5. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a CSST deve ter em consideração:

a)Relatórios de outras entidades em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b)Relatórios de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c)Relatórios e recomendações de auditorias realizadas na Assembleia de República.

Artigo 8.º

Disposição transitória

1. Com vista a garantir o início de funcionamento do primeiro mandato da CSST, cabe à Mesa da Reunião

Geral de Trabalhadores da Assembleia da República (RGT), imediatamente após a entrada em vigor do presente

Regulamento, organizar a primeira eleição dos representantes dos funcionários parlamentares para a segurança

e a saúde no trabalho, nos termos previstos no Regulamento da RGT.

2. Os representantes dos funcionários parlamentares para a segurança e saúde no trabalho, eleitos no

âmbito do processo eleitoral, devem ocupar a posição de representantes dos funcionários parlamentares na

CSST, nos termos definidos no presente Regulamento.

3. No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem estar eleitos os

representantes dos funcionários parlamentares e designados, pelo Secretário-Geral, os representantes da

administração para a CSST.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior, aprovado por despacho de 5 de fevereiro de 2001 do Presidente

da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

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DESPACHO N.º 58/XIII

Alteração ao Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da

República

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República,

ouvidos o Conselho de Administração e a Conferência de Líderes, determino:

1. São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 17.º, bem como o Anexo VII a que se refere o

artigo 19.º, do Despacho n.º 1/93, de 19 de março, do Presidente da Assembleia da República (Regulamento

de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República), com as alterações

introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, de 13 de fevereiro de 1998, do Presidente da Assembleia da República,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Porta Principal do Palácio de São Bento

1 – A Porta Principal é a via de acesso ao Palácio de São Bento de Chefes de Estado, Presidentes de

Parlamentos e Chefes de Governo estrangeiros, bem como de todas as entidades que, com precedência

protocolar, sejam recebidas pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Cabe aos Serviços de Protocolo, em consonância com o Protocolo do Estado, se necessário, organizar,

caso a caso, as deslocações do Presidente da República ao Palácio de São Bento, bem como estabelecer as

orientações a observar por ocasião da visita à Assembleia da República de outros Chefes de Estado e Altas

Autoridades estrangeiras.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 2.º

Porta da receção do Palácio de São Bento

1 – A porta da receção constitui uma via de acesso ao Palácio de São Bento dos Deputados, dos membros

do Governo e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos

Funcionários da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares e dos visitantes.

2 – O acesso pela porta da receção faz-se mediante o controlo pela Polícia de Segurança Pública, a

identificação da pessoa e a entrega do cartão de acesso, que os visitantes devem usar de forma visível enquanto

permanecerem nas instalações da Assembleia da República.

3 – Os visitantes devem permanecer na sala de espera junto à receção e só podem aceder às instalações

da Assembleia da República depois de obtida a anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se

destinam.

4 – O encaminhamento dos visitantes é realizado pelos assistentes operacionais dos Serviços ou dos Grupos

Parlamentares.

Artigo 3.º

Portas da Praça de São Bento

1 – As portas da Praça de São Bento são também vias de acesso dos Deputados, dos membros do Governo

e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos Funcionários

da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares, bem como dos jornalistas, dos visitantes, do público

que pretende assistir aos trabalhos parlamentares nas galerias do Hemiciclo, dos utilizadores externos de

serviços existentes no Palácio de São Bento cuja entrada seja devidamente fundamentada e dos profissionais

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que se desloquem em serviço à Assembleia da República, ou aqui trabalhem, com caráter de continuidade, em

serviços não parlamentares.

2 – Pela porta de acesso privativo à cozinha do refeitório só podem dar entrada os artigos destinados àquela.

3 – O acesso pelas portas da Praça de São Bento está sujeito ao controlo da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 5.º

Acessos às restantes instalações da Assembleia da República

O acesso às restantes instalações da Assembleia da República está sujeito ao disposto no presente capítulo,

com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Circulação e permanência dos jornalistas e técnicos de imagem e som no Palácio de São Bento

1 – Os jornalistas, incluindo repórteres de imagem e fotojornalistas, bem como os técnicos de imagem e som

das estações de televisão e rádio, credenciados pela Assembleia da República, podem circular e permanecer

na Tribuna de Imprensa, na Sala de Imprensa, nos Passos Perdidos, nas Galerias I, II e III, na Biblioteca, no

átrio do Auditório António de Almeida Santos, nas zonas das cafetarias de acesso público no Palácio de São

Bento e Novo Edifício, e, ainda nos corredores de acesso direto a essas áreas.

2 – Os referidos jornalistas e os técnicos de imagem e som podem ainda circular e permanecer nas áreas

que lhes forem especialmente atribuídas, nomeadamente as régies das estações de televisão e nas salas a

estas anexas.

3 – (…).

4 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio têm acesso e podem

circular e permanecer nas áreas do Palácio de São Bento onde se realizem cerimónias, sessões ou encontros

abertos à comunicação social, designadamente na Sala do Senado, no Salão Nobre, na Sala de Visitas da

Presidência, nas salas de reuniões das Comissões e no Auditório António de Almeida Santos.

5 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio podem deslocar‐se às

áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, ao membro do Governo com a

tutela dos Assuntos Parlamentares, ao Conselho de Administração e ao Secretário‐Geral da Assembleia da

República, desde que se verifique a necessária anuência prévia.

6 – A recolha de imagens e declarações deve respeitar o presente Regulamento e as regras do Código

Deontológico dos Jornalistas, designadamente o seu artigo 9.º, tendo como princípio o direito constitucional de

informar e ser informado, consagrado no n.º 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 9.º

Saída das instalações

1 – Os cidadãos devem sair do Palácio de São Bento pela porta por onde entraram, salvo os jornalistas

credenciados, que podem sair das instalações da Assembleia da República pelas portas que estiverem abertas

no momento da saída.

2 – (…).

3 – Os jornalistas podem aceder às instalações da Assembleia da República:

a) Os credenciados, nos dias úteis, dentro dos horários normais de funcionamento da Assembleia da

República;

b) Os não credenciados, sempre que haja trabalhos parlamentares ou do Governo, iniciativas dos Grupos

Parlamentares, a convite dos Deputados ou, ainda, para iniciativas abertas à comunicação social.

4 – Os jornalistas credenciados e não credenciados podem permanecer nas instalações da Assembleia da

República até às 21.00 horas, hora de fecho das portas da Praça de São Bento, ou outra porta que seja definida

como a última a encerrar.

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5 – Depois da hora limite das 21.00 horas, os mesmos jornalistas só podem permanecer nas instalações até

90 minutos após o fim de quaisquer atividades e eventos parlamentares onde se incluem as reuniões plenárias,

o trabalho nas Comissões, reuniões, colóquios e jornadas dos Grupos Parlamentares ou partidos com assento

parlamentar, declarações dos Grupos Parlamentares ou partidos com assento parlamentar, conferências de

imprensa desses Grupos ou partidos ou iniciativas do Presidente da Assembleia da República e do Governo,

que se realizem na Assembleia da República com autorização desta.

Artigo 15.º

Credenciação de jornalistas

1 – Têm acesso a credenciação permanente quatro jornalistas indicados pelos órgãos de comunicação social.

2 – Têm ainda acesso a credenciação permanente dois repórteres de imagem ou fotojornalistas, indicados

pelos órgãos de comunicação social que para esse efeito o solicitem.

3 – Os órgãos de comunicação social que requerem esta credenciação permanente devem ter âmbito

nacional e cobrir a atividade política com regularidade, estando neste grupo incluídos os órgãos de comunicação

social digitais.

4 – A credenciação dos jornalistas e repórteres de imagem ou fotojornalistas é feita, em cada sessão

legislativa, pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Recolha de imagens do Hemiciclo

1 – Os fotojornalistas podem aceder às Galerias I, II e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

2 – Os repórteres de imagem podem aceder às Galerias I e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

Artigo 19.º

(…)

Anexo VII

Cartão de acesso do público às Galerias

»

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2. É republicado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Acesso,

Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, contendo as alterações mencionadas

no número anterior.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2017.

Anexo: Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República

Anexo

Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República

CAPÍTULO I

Acesso às instalações da Assembleia da República

Artigo 1.º

Porta Principal do Palácio de São Bento

1 – A Porta Principal é a via de acesso ao Palácio de São Bento de Chefes de Estado, Presidentes de

Parlamentos e Chefes de Governo estrangeiros, bem como de todas as entidades que, com precedência

protocolar, sejam recebidas pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Cabe aos Serviços de Protocolo, em consonância com o Protocolo do Estado, se necessário, organizar,

caso a caso, as deslocações do Presidente da República ao Palácio de São Bento, bem como estabelecer as

orientações a observar por ocasião da visita à Assembleia da República de outros Chefes de Estado e Altas

Autoridades estrangeiras.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 2.º

Porta da receção do Palácio de São Bento

1 – A porta da receção constitui uma via de acesso ao Palácio de São Bento dos Deputados, dos membros

do Governo e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos

Funcionários da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares e dos visitantes.

2 – O acesso pela porta da receção faz-se mediante o controlo pela Polícia de Segurança Pública, a

identificação da pessoa e a entrega do cartão de acesso, que os visitantes devem usar de forma visível enquanto

permanecerem nas instalações da Assembleia da República.

3 – Os visitantes devem permanecer na sala de espera junto à receção e só podem aceder às instalações

da Assembleia da República depois de obtida a anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se

destinam.

4 – O encaminhamento dos visitantes é realizado pelos assistentes operacionais dos Serviços ou dos Grupos

Parlamentares.

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Artigo 3.º

Portas da Praça de São Bento

1 – As portas da Praça de São Bento são também vias de acesso dos Deputados, dos membros do Governo

e respetivos gabinetes, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos Funcionários

da Assembleia da República e dos Grupos Parlamentares, bem como dos jornalistas, dos visitantes, do público

que pretende assistir aos trabalhos parlamentares nas galerias do Hemiciclo, dos utilizadores externos de

serviços existentes no Palácio de São Bento cuja entrada seja devidamente fundamentada e dos profissionais

que se desloquem em serviço à Assembleia da República, ou aqui trabalhem, com caráter de continuidade, em

serviços não parlamentares.

2 – Pela porta de acesso privativo à cozinha do refeitório só podem dar entrada os artigos destinados àquela.

3 – O acesso pelas portas da Praça de São Bento está sujeito ao controlo da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

Outros acessos ao Palácio de São Bento

1 – Nenhuma outra porta que permita o acesso às instalações da Assembleia da República e que

habitualmente se encontre encerrada pode ser aberta sem conhecimento prévio do oficial de segurança ou seu

substituto.

2 – Em situações especiais, o acesso ao Palácio de São Bento pode ser realizado por via diferente das

referidas nos artigos anteriores, a determinação do Serviço de Relações Públicas com prévia concordância do

oficial de segurança.

Artigo 5.º

Acessos às restantes instalações da Assembleia da República

O acesso às restantes instalações da Assembleia da República está sujeito ao disposto no presente capítulo,

com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Circulação, permanência e saída das instalações da Assembleia da República

Artigo 6.º

Circulação e permanência dos jornalistas e técnicos de imagem e som no Palácio de São Bento

1 – Os jornalistas, incluindo repórteres de imagem e fotojornalistas, bem como os técnicos de imagem e som

das estações de televisão e rádio, credenciados pela Assembleia da República, podem circular e permanecer

na Tribuna de Imprensa, na Sala de Imprensa, nos Passos Perdidos, nas Galerias I, II e III, na Biblioteca, no

átrio do Auditório António de Almeida Santos, nas zonas das cafetarias de acesso público no Palácio de São

Bento e Novo Edifício, e, ainda nos corredores de acesso direto a essas áreas.

2 – Os referidos jornalistas e os técnicos de imagem e som podem ainda circular e permanecer nas áreas

que lhes forem especialmente atribuídas, nomeadamente as régies das estações de televisão e nas salas a

estas anexas.

3 – (…).

4 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio têm acesso e podem

circular e permanecer nas áreas do Palácio de São Bento onde se realizem cerimónias, sessões ou encontros

abertos à comunicação social, designadamente na Sala do Senado, no Salão Nobre, na Sala de Visitas da

Presidência, nas salas de reuniões das Comissões e no Auditório António de Almeida Santos.

5 – Os jornalistas e os técnicos de imagem e som das estações de televisão e rádio podem deslocar‐se às

áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, ao membro do Governo com a

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tutela dos Assuntos Parlamentares, ao Conselho de Administração e ao Secretário‐Geral da Assembleia da

República, desde que se verifique a necessária anuência prévia.

6 – A recolha de imagens e declarações deve respeitar o presente Regulamento e as regras do Código

Deontológico dos Jornalistas, designadamente o seu artigo 9.º, tendo como princípio o direito constitucional de

informar e ser informado, consagrado no n.º 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 7.º

Circulação e permanência do público no Palácio de São Bento

O público que assiste às reuniões plenárias só tem acesso às Galerias a esse fim destinadas.

Artigo 8.º

Circulação e permanência dos visitantes e dos profissionais que se desloquem em serviço ao

Palácio de São Bento

Os visitantes e os profissionais que se desloquem em serviço ao Palácio de São Bento só podem circular e

permanecer nas áreas a que o cartão respetivo dê acesso.

Artigo 9.º

Saída das instalações

1 – Os cidadãos devem sair do Palácio de São Bento pela porta por onde entraram, salvo os jornalistas

credenciados, que podem sair das instalações da Assembleia da República pelas portas que estiverem abertas

no momento da saída.

2 – (…).

3 – Os jornalistas podem aceder às instalações da Assembleia da República:

a) Os credenciados, nos dias úteis, dentro dos horários normais de funcionamento da Assembleia da

República;

b) Os não credenciados, sempre que haja trabalhos parlamentares ou do Governo, iniciativas dos Grupos

Parlamentares, a convite dos Deputados ou, ainda, para iniciativas abertas à comunicação social.

4 – Os jornalistas credenciados e não credenciados podem permanecer nas instalações da Assembleia da

República até às 21.00 horas, hora de fecho das portas da Praça de São Bento, ou outra porta que seja definida

como a última a encerrar.

5 – Depois da hora limite das 21.00 horas, os mesmos jornalistas só podem permanecer nas instalações até

90 minutos após o fim de quaisquer atividades e eventos parlamentares onde se incluem as reuniões plenárias,

o trabalho nas Comissões, reuniões, colóquios e jornadas dos Grupos Parlamentares ou partidos com assento

parlamentar, declarações dos Grupos Parlamentares ou partidos com assento parlamentar, conferências de

imprensa desses Grupos ou partidos ou iniciativas do Presidente da Assembleia da República e do Governo,

que se realizem na Assembleia da República com autorização desta.

Artigo 10.º

Circulação, permanência e saída das restantes instalações da Assembleia da República

À circulação, permanência e saída das restantes instalações da Assembleia da República (Casa Amarela e

edifício da Avenida D. Carlos I) são aplicadas as disposições previstas neste capítulo, com as necessárias

adaptações.

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CAPÍTULO III

Serviço de Segurança

Artigo 11.º

Definição e atribuições

Oserviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância,

proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas

que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 12.º

Competência genérica

Compete em especial ao serviço de segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos Altos Dignitários e Autoridades, dos funcionários da Assembleia da

República, dos Grupos Parlamentares e dos gabinetes, dos jornalistas e de todos quantos visitem ou prestem

serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas mesmas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso de circulação permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c) Assegurar que as pessoas a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento circulem com

os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parquesde estacionamento da Assembleia da República a veículos a tal

autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.

Artigo 13.º

Composição

1 – O serviço de segurança é composto por:

a) Um oficial de segurança;

b) Um adjunto do oficial de segurança;

c) Um destacamento da Guarda Nacional Republicana;

d) Um destacamento da Polícia de Segurança Pública.

2 – No exercício das respetivas funções, os assistentes parlamentares da Assembleia da República integram

o serviço de segurança e ficam, para este fim, sob a orientação técnica do oficial de segurança, que articulará a

sua atuação com a das forças de segurança destacadas na Assembleia da República.

3 – O oficial de segurança e o respetivo adjunto têm direito a um abono no valor fixado para os mesmos

cargos da Presidência da República, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário

ou em dias de descanso semanal, complemento ou feriados.

Artigo 14.º

Competências específicas

1 – Ao oficial de segurança compete:

a) Dirigir e coordenar o serviço de segurança;

b) Executar atos subsidiários de segurança, designadamente:

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i) Organizar o preenchimento dos cartões de acesso, submetê-los à assinatura do Secretário-Geral e fazer

proceder à sua entrega aos interessados;

ii) Promover a execução, de acordo com as instruções e determinações recebidas, de medidas excecionais

a aplicar ao acesso e à circulação das pessoas nas instalações da Assembleia da República;

iii) Propor ao Presidente da Assembleia da República, por intermédio do Secretário-Geral, a definição de

áreas de acesso reservado e aos graus de segurança a que devem ser submetidas;

iv) Propor ao Presidente da Assembleia da República, por intermédio do Secretário-Geral, as alterações ao

presente Regulamento que julgue adequadas.

2 – Sob o comando e em coordenação com o oficial de segurança, compete ao seu adjunto:

a) Substituir o oficial de segurança nas suas ausências ou impedimentos;

b) Organizar e coordenar, com os serviços competentes da Assembleia da República e outros julgados

convenientes, nomeadamente corpos de bombeiros, os meios e medidas necessários à prevenção e combate

a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e instalações;

c) Elaborar os planos de emergência dos edifícios e parques de estacionamento e propor, hierarquicamente,

a sua aprovação;

d) Implementar e testar regularmente os planos de emergência aprovados;

e) Propor, promover e acompanhar a formação dos elementos da estrutura de segurança física das

instalações;

f) Propor, hierarquicamente, as alterações que julgar adequadas ao melhor funcionamento da estrutura de

segurança física das instalações;

g) Coordenar a operação da Sala de Segurança.

3 – Ao destacamento da Guarda Nacional Republicana compete:

a) Garantir a segurança periférica das instalações da Assembleia da República;

b) Prestar honras militares, nos termos das leis em vigor;

c) Controlar o acesso ao parque interior e ao parque subterrâneo;

d) Assegurar a operação permanente da Sala de Segurança.

4 – Ao destacamento da Polícia de Segurança Pública compete:

a) Controlar o acesso às instalações, inspecionando as pessoas e as bagagens nos termos das leis em vigor

e do presente Regulamento;

b) Apoiar o exercício das funções do pessoal da Assembleia da República colocado nas portas de entrada

das instalações;

c) Cumprir as instruções e determinações do Presidente da Assembleia da República destinadas a manter a

ordem e a disciplina nas Galerias abertas ao público;

d) Colaborar com os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 13.º no controlo da circulação, permanência e

saída de pessoas, das instalações da Assembleia da República;

e) Vigiar os parques exteriores ao Palácio deSão Bento e fiscalizar o respetivo estacionamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Credenciação de jornalistas

1 – Têm acesso a credenciação permanente quatro jornalistas indicados pelos órgãos de comunicação social.

2 – Têm ainda acesso a credenciação permanente dois repórteres de imagem ou fotojornalistas, indicados

pelos órgãos de comunicação social que para esse efeito o solicitem.

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3 – Os órgãos de comunicação social que requerem esta credenciação permanente devem ter âmbito

nacional e cobrir a atividade política com regularidade, estando neste grupo incluídos os órgãos de comunicação

social digitais.

4 – A credenciação dos jornalistas e repórteres de imagem ou fotojornalistas é feita, em cada sessão

legislativa, pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.º

Correspondência

Toda a correspondência dirigida à Assembleia da República deve ser controlada através do aparelho de raios

X instalado nas portas de acesso.

Artigo 17.º

Recolha de imagens do Hemiciclo

1 – Os fotojornalistas podem aceder às Galerias I, II e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

2 – Os repórteres de imagem podem aceder às Galerias I e III para recolha de imagens durante as reuniões

plenárias.

Artigo 18.º

Situações de necessidade

Em circunstâncias excecionais, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Representantes dos Grupos Parlamentares se possível, pode autorizar derrogações ao presente Regulamento

absolutamente necessárias à eficaz proteção das pessoas e das instalações da Assembleia da República ou à

realização ou transparência da atividade parlamentar.

Artigo 19.º

Anexos

Do presente Regulamento fazem parte os nove anexos seguintes, dos quais constam, respetivamente, os

modelos de:

Cartão de acesso para funcionários da Assembleia da República e dos gabinetes (Anexo I);

Cartão de acesso para funcionários dos grupos parlamentares (Anexo II);

Cartão de acesso para funcionários de outros serviços de apoio à Assembleia da República (Caixa Geral de

Depósitos, CTT, restaurantes, entre outros) (Anexo III);

Cartão de acesso dos jornalistas credenciados (Anexo IV);

Cartão de acesso para jornalistas não credenciados (Anexo V);

Cartão de acesso para visitantes e para profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da

República (Anexo VI);

Cartão de acesso do público às Galerias (Anexo VII);

Ficha de identificação para o cartão de acesso de funcionários da Assembleia da República, dos gabinetes,

dos Grupos Parlamentares e de outros serviços de apoio à Assembleia daRepública (Anexo VIII);

Ficha do registo de entradas (Anexo IX).

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Anexo I

Cartão de acesso para funcionários da Assembleia da República e dos gabinetes

Observação: código da barra: verde.

Anexo II

Cartão de acesso para funcionários dos Grupos Parlamentares

Observação: código da barra: vermelha.

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Anexo III

Cartão de acesso para funcionários de outros serviços de apoio à Assembleia da República (Caixa

Geral de Depósitos, telefones, restaurantes, entre outros)

Observação: código da barra: azul.

Anexo IV

Cartão de acesso para jornalistas credenciados por sessão legislativa da Assembleia da República

Observação: os cartões têm fundo amarelo com letras a preto.

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Anexo V

Cartão de acesso para jornalistas não credenciados pela Assembleia da República

Observação: os cartões têm fundo amarelo com letras a preto.

Anexo VI

Cartão de acesso para visitantes e para profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da

República

Observações: os cartões têm fundo verde, vermelho, amarelo e azul, com letras a preto e ou branco:

Cartões verdes – 000 – Gabinetes (distribuídos à receção).

Cartões vermelhos – 100 – Serviços da Assembleia da República, Comissão Nacional de Eleições e

Alta Autoridade para a Comunicação Social (distribuídos à receção, Casa Amarela, edifício da Avenida

D. Carlos I).

Cartões amarelos – 300 – Grupos Parlamentares/Deputados (distribuídos à receção).

Cartões azuis – 500 – Profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República

(distribuídos às portas da Praça de São Bento, Casa Amarela e edifício da Avenida D. Carlos I).

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Anexo VII

Cartão de acesso do público às Galerias

Anexo VIII

Ficha de identificação para o cartão de acesso de funcionários da Assembleia da República, dos

gabinetes, dos Grupos Parlamentares e de outros serviços de apoio

à Assembleia da República

(1) Entregar duas fotografias tipo passe.

(2) Deve ser preenchida à máquina ou a letra de imprensa.

(3) Motivo (admissão, extravio, mudança de categoria, mudança de cartão).

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Anexo IX

Ficha do registo de entradas

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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