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Sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 II Série-E — Número 9
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 64/XIII — Regulamento dos Horários de Funcionamento e de Atendimento da Assembleia da República e do Período Normal de Trabalho dos Funcionários Parlamentares e demais pessoal em funções nos Órgãos e Serviços da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 64/XIII
Regulamento dos Horários de Funcionamento e de Atendimento da Assembleia da República e do
Período Normal de Trabalho dos Funcionários Parlamentares e demais pessoal em funções nos
Órgãos e Serviços da Assembleia da República
Considerando a notória inadequação de parte do articulado do Regulamento do Horário de Funcionamento
e de Atendimento e Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, aprovado
pelo Despacho n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, face ao
atual enquadramento jurídico nacional e internacional, nomeadamente no que respeita à necessidade de
conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Considerando as alterações legislativas, no âmbito da proteção à família, ocorridas após a sua entrada em
vigor, e, ainda, a especificidade decorrente da natureza e condições de funcionamento próprios da Assembleia
da República.
Determino:
1. É aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento e de Atendimento da Assembleia da
República e do Período Normal de Trabalho dos Funcionários Parlamentares e demais pessoal em
funções nos Órgãos e Serviços da Assembleia da República, que se publica em anexo ao presente
Despacho e dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, do Presidente da Assembleia da
República.
Registe-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2017.
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Regulamento dos horários de funcionamento e de atendimento da Assembleia da República e do
período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e demais pessoal em funções nos órgãos e
serviços da Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento fixa o período de trabalho dos funcionários parlamentares e dos trabalhadores
que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público,
exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
2 – Para efeitos do presente regulamento a menção a funcionários parlamentares abrange todos os
trabalhadores mencionados no número anterior.
3 - O presente regulamento define ainda os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da
Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípio da disponibilidade permanente
1 - Os funcionários parlamentares têm um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e condições
de funcionamento próprios da Assembleia da República.
2 - As regras de fixação do período normal de trabalho previstas no presente regulamento baseiam-se no
dever de disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, em observância do disposto no EFP e na
Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei
n.º 77/88, de 1 de julho, na sua atual redação.
3 - O dever de disponibilidade permanente visa garantir a todo o tempo a prossecução das tarefas
necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares, podendo implicar o prolongamento do
período normal de trabalho, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na
Constituição e na lei.
Artigo 3.º
Período normal de trabalho do funcionário parlamentar
1 – Atenta a natureza específica e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, o
início e o termo do período de trabalho diário são flexíveis e adaptados à garantia do funcionamento regular e
eficaz dos trabalhos parlamentares e às necessidades de cada serviço, em observância do dever de
disponibilidade permanente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos regimes específicos previstos no artigo 12.º, o período
normal de trabalho do funcionário parlamentar não pode ser inferior a 35 horas semanais, distribuídas de
segunda a sexta-feira.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários parlamentares devem estar presentes
nas seguintes plataformas fixas:
a) Das 10 horas às 12 horas;
b) Das 15 horas às 17 horas e 30 minutos.
4 – Sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho previsto no n.º 2, quando às segundas e
sextas-feiras à tarde não decorram trabalhos parlamentares e fora do período normal de funcionamento da
Assembleia da República, a plataforma fixa relativa à saída é antecipada 30 minutos.
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5 – Desde que inferior a 15 minutos e no cômputo quinzenal não exceda o total de 60 minutos, o atraso à
plataforma fixa matinal ou a saída antecipada consideram-se justificados sempre que compensados no cômputo
da duração média semanal de trabalho.
6 – O cômputo da duração média semanal de trabalho é aferido quinzenalmente.
7 – Quando razões excecionais ou de conveniência de serviço o justifiquem, podem ser adotados regimes
horários específicos, designadamente nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e permanência
1–Os funcionários parlamentares estão sujeitos ao dever geral de assiduidade, ao dever de permanência
no serviço e ao cumprimento da duração semanal de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - As ausências para prestação de serviço externo e para missão oficial no estrangeiro contam como serviço
efetivo e são registadas no sistema automático para controlo da assiduidade e devidamente visadas pelo
superior hierárquico.
3 - As ausências motivadas por férias, tolerância de ponto, consultas médicas ou exames complementares
de diagnóstico, devidamente comprovados, qualquer tipo de faltas justificadas ao serviço ou outra situação legal
que impeça de comparecer ao trabalho são consideradas como de serviço efetivo para efeitos de cômputo da
duração média semanal de trabalho.
4 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do
cumprimento da duração média semanal de trabalho.
Artigo 5.º
Registo e controlo de assiduidade e permanência
1 - O registo da assiduidade e permanência é feito através de um sistema de controlo de assiduidade.
2 – O registo de assiduidade é estritamente pessoal e destina-se ao controlo, por parte dos dirigentes dos
diferentes serviços, da observância do período normal de trabalho, no quadro do cumprimento do dever de
disponibilidade permanente.
Artigo 6.º
Princípio geral da organização do trabalho
Compete aos dirigentes dos serviços garantir a presença e assiduidade dos funcionários parlamentares, de
forma a assegurar, em cada unidade orgânica, a presença de um número de funcionários suficiente e adequado
ao pleno funcionamento dos trabalhos da Assembleia da República e à satisfação das necessidades de cada
serviço.
Artigo 7.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento ao público dos serviços da Assembleia da República decorre entre as 9 e as
18 horas, nos dias úteis.
2 - O período de atendimento do gabinete médico é fixado por despacho do Secretário-Geral.
3 - Sem prejuízo de outros que sejam especialmente determinados, o período de atendimento deve ser
assegurado nos seguintes serviços: portarias, atendimento telefónico geral, expediente, Biblioteca, Arquivo
Histórico e Parlamentar e Livraria Parlamentar.
4 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) toma as diligências necessárias junto dos
respetivos concessionários de forma a garantir adequada cobertura no atendimento nos bares até trinta minutos
após o fim dos trabalhos parlamentares no plenário e nas comissões.
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5 - Por despacho do Secretário-Geral, o período de atendimento pode ser temporariamente reduzido, fora do
período do normal funcionamento da Assembleia da República, ou alargado, quando, em situações excecionais,
tal se justifique.
Artigo 8.º
Período de funcionamento
1 -O período normal de funcionamento dos serviços da Assembleia da República inicia-se às 8 horas e 30
minutos e termina às 19 horas.
2 - O período normal de funcionamento dos serviços é prolongado ou antecipado sempre que o
funcionamento do plenário e das comissões o exijam.
Artigo 9.º
Trabalho prestado após as 21 horas e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
e feriados
1 - Por estarem sujeitos a regime especial de trabalho decorrente do dever de disponibilidade permanente,
os funcionários parlamentares não têm direito a pagamento de trabalho suplementar, nos termos da lei geral.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal ao serviço da Assembleia da República tem
direito a:
a) Subsídio de jantar, em caso de trabalho prestado após as 21 horas;
b) Subsídio de transporte, em caso de trabalho prestado após as 22 horas.
3 – Em caso de trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro em dias de descanso semanal, obrigatório
ou complementar, e em dias feriados, os funcionários parlamentares são compensados de acordo com as
condições de atribuição de abonos e subsídios fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º do EFP.
Artigo 10.º
Prolongamento extraordinário do período normal de trabalho
1 - Os funcionários parlamentares ficam dispensados de comparecer ao serviço no período da manhã
seguinte nas situações em que o serviço se prolonga além da meia-noite e até às 2 horas da manhã, e durante
todo o dia se o prolongamento exceder a hora anteriormente referida, sem prejuízo do normal funcionamento da
Assembleia da República e do regular funcionamento dos serviços.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos dirigentes dos serviços proporcionar períodos
de pausa e repouso que se revelem adequados ao bom exercício das funções e que sejam compatíveis com o
ritmo dos trabalhos a desenvolver.
Artigo 11.º
Pessoal dos gabinetes da Assembleia da República
Ao pessoal dos gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da
República, nomeados nos termos da LOFAR, aplicam-se as regras em vigor para os gabinetes ministeriais, não
estando dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal do período normal
de trabalho.
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Artigo 12.º
Regimes horários específicos
1– Sem prejuízo do dever de disponibilidade permanente e quando circunstâncias excecionais o justifiquem,
podem ser estabelecidos regimes horários específicos.
2 - Consideram-se circunstâncias excecionais, para os efeitos previstos no presente artigo, designadamente
as relativas a:
a) Funcionário parlamentar progenitor (incluindo adotante) com filhos até à idade de doze anos, ou,
independentemente da idade, incapacidade permanente, deficiência ou doença grave ou crónica;
b) Funcionário parlamentar que tenha a seu cargo exclusivo progenitor, cônjuge ou unido de facto, ou outro
dependente que com ele resida em comunhão de habitação, com incapacidade permanente, deficiência ou
doença grave ou crónica, que exijam cuidados continuados;
c) Outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, que o justifiquem, designadamente as
relativas a tratamentos ambulatórios ou outras de natureza clínica decorrentes de doença grave, crónica ou
temporariamente incapacitante de funcionário parlamentar, quando o caso o permita.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, os funcionários parlamentares podem beneficiar da
dispensa do exercício de funções, sem perda de quaisquer direitos e contando como prestação efetiva de
serviço, até um máximo de 5 horas semanais, com redução da pausa para almoço, a qual não pode exceder 45
minutos, desde que cumprido o disposto no artigo 14.º relativo ao dever de disponibilidade permanente.
4 - Para efeitos da utilização do crédito semanal previsto no número anterior, cada unidade orgânica da
Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com os interesses do funcionário parlamentar
requerente, elaborando sempre que se justifique, nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas
de serviço entre os interessados.
5 – A dispensa do exercício de funções não pode ocorrer nos dias de trabalhos parlamentares por que seja
responsável o funcionário parlamentar requerente, salvo se for possível assegurar aqueles trabalhos através de
outro funcionário da mesma unidade orgânica, nem quando tal dispensa possa afetar o regular funcionamento
dos serviços.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é obrigatória a presença durante as seguintes
plataformas fixas:
a) Das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e
b) Das 14 horas às 16 horas.
7– A aferição do cumprimento da duração média do período de trabalho é feita mensalmente.
Artigo 13.º
Outros regimes horários específicos
1 - Consideram-se ainda circunstâncias excecionais justificativas da atribuição de um regime específico as
relativas a funcionário parlamentar estudante, aos quais se aplicam as normas do respetivo regulamento.
2 - Em casos devidamente fundamentados, de carácter limitado e temporário, a disponibilidade permanente
pode não implicar a necessidade da presença física no local de trabalho, desde que tal seja compatível com a
atividade desempenhada e as tarefas a executar o possam ser através de recurso aos meios tecnológicos de
informação e comunicação ao dispor da Assembleia da República, em termos e condições a aprovar em
regulamento próprio.
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Artigo 14.º
Imperatividade do dever de disponibilidade permanente
1 - A concessão dos regimes específicos previstos nos artigos anteriores não afasta o dever de
disponibilidade permanente e não pode afetar o regular, eficaz e adequado funcionamento das atividades
parlamentares e dos serviços.
2 - Em observância do disposto no número anterior, a concessão dos regimes específicos não dispensa os
funcionários parlamentares que dele beneficiem de assegurarem:
a) A realização e conclusão das tarefas e trabalhos urgentes;
b) A presença em reuniões de trabalho e em outras atividades parlamentares, sempre que se justifique;
c) O cumprimento dos trabalhos e tarefas programadas e em curso dentro dos prazos prévia e superiormente
fixados.
Artigo 15.º
Autorização para adoção de regimes específicos
1 – O funcionário parlamentar que pretenda beneficiar dos regimes previstos nos artigos anteriores deve
solicitá-lo ao Secretário-Geral, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com a indicação do prazo previsto
de duração da situação justificativa, bem como prova da situação constitutiva do motivo excecional.
2 - A autorização para a concessão dos regimes específicos previstos nos artigos 12.º e 13.º é precedida de
uma análise casuística, onde se atenda às circunstâncias e aos fundamentos apresentados pelo funcionário
parlamentar e às necessidades inerentes ao bom funcionamento dos serviços, e os pressupostos que a
justificaram são objeto de reavaliação anual, salvo se, posteriormente à autorização, se verificar alguma das
situações previstas na primeira parte do n.º 4, o que pode determinar a antecipação da referida reavaliação.
3 - A autorização prevista no número anterior cabe ao Secretário-Geral, a requerimento do funcionário
parlamentar interessado, ouvido o seu superior hierárquico e a Divisão de Recursos Humanos e Administração.
4 - O Secretário-Geral pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento
da Assembleia da República que resultem concretamente prejudicadas ou na impossibilidade de substituir o
funcionário parlamentar, bem como quando as tarefas desempenhadas sejam incompatíveis com a concessão
do regime ou não existam meios tecnológicos de informação e comunicação para o efeito.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior tem de ser apresentada por escrito e devidamente
fundamentada com as razões que a sustentam.
6 - No prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido, o Secretário-Geral comunica ao
funcionário a sua decisão.
7 - Da decisão proferida cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 24.º da LOFAR.
8 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
Artigo 16.º
Norma revogatória
O presente despacho revoga o Despacho n.º 302/2004, de 12 de dezembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.