Página 1
Quarta-feira, 7 de março de 2018 II Série-E — Número 13
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 75/XIII — Regularização extraordinária de vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República.
Página 2
II SÉRIE-E — NÚMERO 13
2
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 75/XIII
Regularização extraordinária de vínculos precários de pessoas que exerçam funções que
correspondam a necessidades permanentes das entidades administrativas independentes que
funcionam junto da Assembleia da República
Considerando que, na sequência do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a Lei n.º
112/2017, de 29 de dezembro, veio estabelecer o programa de regularização extraordinária dos vínculos
precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades
permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou
do setor empresarial local sem vínculo jurídico adequado (n.º 1 do artigo 1.º).
Observando que o referido instrumento legal estatui igualmente os termos em que se deverá efetuar a
regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a
necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas
independentes que funcionam junto deste órgão de soberania (n.º 2 do artigo 1.º).
Atentando a que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do referido instrumento legal,
conjugados com o n.º 4 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, devem ser consideradas integradas no âmbito de abrangência
do diploma todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções correspondentes a necessidades
permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que
funcionam junto deste órgão de soberania, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção dos órgãos
ou serviços parlamentares.
Entendendo que, no caso das entidades administrativas independentes que funcionam junto do Parlamento,
a intervenção da Assembleia da República no quadro do mencionado processo de regularização extraordinária
abrange apenas as pessoas que, nos mesmos pressupostos, exercem ou tenham exercido funções nas
entidades administrativas independentes que não disponham de pessoal de apoio próprio e cujo apoio técnico
e administrativo deva, nos termos da lei, ser providenciado pela Assembleia da República.
Constatando ainda que, em pleno período de exercício de funções da comissão de avaliação constituída pelo
Secretário-Geral da Assembleia da República, através do Despacho n.º 37/SG/2017, de 23 de maio, para
identificar e avaliar situações de precariedade no quadro da administração parlamentar, deu entrada na
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 91/XIII (2.ª), Estabelece o programa de regularização
extraordinária dos vínculos precários, que veio a dar origem à aludida Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro,
cujos termos de abrangência, quer pessoal, quer temporal, se afiguram diversos dos previstos no referido
despacho.
Atendendo aos princípios da prossecução do interesse público, da boa-fé e do aproveitamento dos atos
administrativos.
Ouvido o Conselho de Administração, determino:
1. Que o Secretário-Geral da Assembleia da República, através dos meios e com o prazo considerados
adequados, publicite período e termos de candidatura destinados à apresentação de requerimentos por parte
de novos interessados, cuja situação seja passível de se inserir nos parâmetros estabelecidos, quer pela Lei n.º
112/2017, de 29 de dezembro, quer pelo presente despacho, designadamente no que concerne aos respetivos
âmbitos de aplicação pessoal e temporal.
Página 3
7 DE MARÇO DE 2018
3
2. Que, no âmbito dos mesmos critérios, sejam consideradas e avaliadas pela comissão de avaliação
prevista no Despacho n.º 37/SG/2017, de 23 de maio, não apenas as situações referentes aos novos
requerimentos, mas, igualmente, as situações de interessados que apresentaram já requerimentos ao abrigo
daquele despacho.
3. Que, após avaliação ou reavaliação de todas as situações subjacentes às candidaturas regularmente
apresentadas, e garantido o direito de audiência prévia dos interessados, seja, pelo Secretário-Geral e com
prévio parecer favorável do Conselho de Administração, homologada lista nominativa de candidatos admitidos
e excluídos, a fim de, com as devidas adaptações, ser dado início aos procedimentos concursais previstos na
citada Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República
Eduardo Ferro Rodrigues
Palácio de São Bento, 2 de março de 2018.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.