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Quarta-feira, 7 de março de 2018 II Série-E — Número 13

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 75/XIII — Regularização extraordinária de vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 75/XIII

Regularização extraordinária de vínculos precários de pessoas que exerçam funções que

correspondam a necessidades permanentes das entidades administrativas independentes que

funcionam junto da Assembleia da República

Considerando que, na sequência do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a Lei n.º

112/2017, de 29 de dezembro, veio estabelecer o programa de regularização extraordinária dos vínculos

precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local sem vínculo jurídico adequado (n.º 1 do artigo 1.º).

Observando que o referido instrumento legal estatui igualmente os termos em que se deverá efetuar a

regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a

necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas

independentes que funcionam junto deste órgão de soberania (n.º 2 do artigo 1.º).

Atentando a que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do referido instrumento legal,

conjugados com o n.º 4 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, devem ser consideradas integradas no âmbito de abrangência

do diploma todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções correspondentes a necessidades

permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que

funcionam junto deste órgão de soberania, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção dos órgãos

ou serviços parlamentares.

Entendendo que, no caso das entidades administrativas independentes que funcionam junto do Parlamento,

a intervenção da Assembleia da República no quadro do mencionado processo de regularização extraordinária

abrange apenas as pessoas que, nos mesmos pressupostos, exercem ou tenham exercido funções nas

entidades administrativas independentes que não disponham de pessoal de apoio próprio e cujo apoio técnico

e administrativo deva, nos termos da lei, ser providenciado pela Assembleia da República.

Constatando ainda que, em pleno período de exercício de funções da comissão de avaliação constituída pelo

Secretário-Geral da Assembleia da República, através do Despacho n.º 37/SG/2017, de 23 de maio, para

identificar e avaliar situações de precariedade no quadro da administração parlamentar, deu entrada na

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 91/XIII (2.ª), Estabelece o programa de regularização

extraordinária dos vínculos precários, que veio a dar origem à aludida Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro,

cujos termos de abrangência, quer pessoal, quer temporal, se afiguram diversos dos previstos no referido

despacho.

Atendendo aos princípios da prossecução do interesse público, da boa-fé e do aproveitamento dos atos

administrativos.

Ouvido o Conselho de Administração, determino:

1. Que o Secretário-Geral da Assembleia da República, através dos meios e com o prazo considerados

adequados, publicite período e termos de candidatura destinados à apresentação de requerimentos por parte

de novos interessados, cuja situação seja passível de se inserir nos parâmetros estabelecidos, quer pela Lei n.º

112/2017, de 29 de dezembro, quer pelo presente despacho, designadamente no que concerne aos respetivos

âmbitos de aplicação pessoal e temporal.

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2. Que, no âmbito dos mesmos critérios, sejam consideradas e avaliadas pela comissão de avaliação

prevista no Despacho n.º 37/SG/2017, de 23 de maio, não apenas as situações referentes aos novos

requerimentos, mas, igualmente, as situações de interessados que apresentaram já requerimentos ao abrigo

daquele despacho.

3. Que, após avaliação ou reavaliação de todas as situações subjacentes às candidaturas regularmente

apresentadas, e garantido o direito de audiência prévia dos interessados, seja, pelo Secretário-Geral e com

prévio parecer favorável do Conselho de Administração, homologada lista nominativa de candidatos admitidos

e excluídos, a fim de, com as devidas adaptações, ser dado início aos procedimentos concursais previstos na

citada Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 2 de março de 2018.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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