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Terça-feira, 3 de abril de 2018 II Série-E — Número 15

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 77/XIII — Encargos com contratos de aquisição de serviços.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 77/XIII

Encargos com contratos de aquisição de serviços

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018 (doravante

abreviadamente denominada LOE2018), prevê, no n.º 13 do seu artigo 58.º, tal como as suas antecessoras –

Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2010 a 2017 –, que a aplicação, pela Assembleia da República,

dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as competências

cometidas aos seus órgãos de gestão, como tal definidas na Lei de Organização e Funcionamentos dos Serviços

da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se processa por

despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 22 de março de 2018, o Conselho de Administração da

Assembleia da República se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no

artigo 58.º da LOE2018, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República nos termos do n.º 13

deste último artigo, determino:

1 – Que os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2018 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2017 para o

mesmo tipo de contratos.

2 – Que, de forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas

monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de

serviços diz respeito, nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na evolução dos valores

autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2018, por comparação com o valor

total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2017;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço, para os efeitos previstos no ponto anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de serviços no

subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços do Orçamento da Assembleia da República,

comparando-os com o período homólogo de 2017;

c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o

Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima

previstas, quando tal tenha lugar; ou

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2017, não podem ter, no período contratual iniciado em 2018, valor

superior ao valor autorizado em 2017.

4 – Para efeito do estatuído no número anterior:

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a) Consideram-se celebrados em 2018 os contratos em que:

i. A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver

lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017;

ii. A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a

redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017;

b) Consideram-se renovados em 2018 os contratos vigentes em 2017 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2017.

5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se:

a) Através da aplicação do critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2017,

designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da

variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada; e

b) Se o serviço se dispersar por vários contratos, o valor relevante para efeitos de aplicação do n.º 3 será o

resultante do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços prestados que

integrem o mesmo objeto.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 3 e seguintes:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao

abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de refeições

confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos; e

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 58.º da LOE2018;

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,

nomeadamente nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a

1 de janeiro de 2018, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenha sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2017,

de 28 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2018.

8 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) As variações qualitativas previstas na alínea a) do n.º 5;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da Republica.

9 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia

da República, até ao montante de € 12.500,00, devem ser autorizados pelo órgão com competência própria em

função do valor, desde que se verifique que:

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a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto aos preços contratuais definidos no n.º 3 do presente

despacho.

10 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

11 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 29 de março de 2018.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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