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Terça-feira, 3 de abril de 2018 II Série-E — Número 15
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 77/XIII — Encargos com contratos de aquisição de serviços.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 77/XIII
Encargos com contratos de aquisição de serviços
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018 (doravante
abreviadamente denominada LOE2018), prevê, no n.º 13 do seu artigo 58.º, tal como as suas antecessoras –
Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2010 a 2017 –, que a aplicação, pela Assembleia da República,
dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as competências
cometidas aos seus órgãos de gestão, como tal definidas na Lei de Organização e Funcionamentos dos Serviços
da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se processa por
despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
Desta forma, verificando que, por deliberação de 22 de março de 2018, o Conselho de Administração da
Assembleia da República se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no
artigo 58.º da LOE2018, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República nos termos do n.º 13
deste último artigo, determino:
1 – Que os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2018 com
contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2017 para o
mesmo tipo de contratos.
2 – Que, de forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas
monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de
serviços diz respeito, nos seguintes termos:
a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da
República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na evolução dos valores
autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2018, por comparação com o valor
total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2017;
b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço, para os efeitos previstos no ponto anterior, a Divisão
de Aprovisionamento e Património apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de serviços no
subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços do Orçamento da Assembleia da República,
comparando-os com o período homólogo de 2017;
c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o
Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;
d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,
devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos
princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:
i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima
previstas, quando tal tenha lugar; ou
ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do
Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.
3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2017, não podem ter, no período contratual iniciado em 2018, valor
superior ao valor autorizado em 2017.
4 – Para efeito do estatuído no número anterior:
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a) Consideram-se celebrados em 2018 os contratos em que:
i. A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver
lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017;
ii. A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a
redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017;
b) Consideram-se renovados em 2018 os contratos vigentes em 2017 cujo novo período de execução se
tenha iniciado após 31 de dezembro de 2017.
5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se:
a) Através da aplicação do critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2017,
designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da
variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada; e
b) Se o serviço se dispersar por vários contratos, o valor relevante para efeitos de aplicação do n.º 3 será o
resultante do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços prestados que
integrem o mesmo objeto.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 3 e seguintes:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição
de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de
plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de refeições
confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos; e
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 58.º da LOE2018;
7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,
nomeadamente nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a
1 de janeiro de 2018, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à
Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço
contratual e tenha sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2017,
de 28 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2018.
8 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) As variações qualitativas previstas na alínea a) do n.º 5;
b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;
c) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente
fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da Republica.
9 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia
da República, até ao montante de € 12.500,00, devem ser autorizados pelo órgão com competência própria em
função do valor, desde que se verifique que:
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a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;
c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto aos preços contratuais definidos no n.º 3 do presente
despacho.
10 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos
independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais
serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.
11 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Registe-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República
Eduardo Ferro Rodrigues
Palácio de São Bento, 29 de março de 2018.
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