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Sábado, 6 de outubro de 2018 II Série-E — Número 2

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 97/XIII — Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República.

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DESPACHO N.º 97/XIII

REGULAMENTO DOS APOIOS SOCIAIS E SUBSÍDIOS DE ESTUDO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República tem vindo a atribuir, ao longo dos anos, subsídios de estudo e apoios sociais

aos filhos e equiparados dos Funcionários a desempenhar funções nos Serviços e nos Gabinetes da

Assembleia da República e nos Grupos Parlamentares, aos filhos e equiparados de Funcionários

Parlamentares aposentados que deles beneficiasse à data da aposentação, bem como, no âmbito do processo

de concessão do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante, aos Funcionários Parlamentares que

cumpram os requisitos determinados para esse estatuto.

Constatando-se que a atribuição de tais comparticipações financeiras carece, no entanto, de regras mais

claras e objetivas, melhor definindo conceitos e tipologias de subsídios, regulando a apresentação das

candidaturas e respetivos prazos, assim como o procedimento da sua atribuição e a periodicidade do seu

pagamento.

E obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República, determino:

É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento dos Apoios

Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2018.

Anexo: Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República

ANEXO

Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os apoios sociais e os subsídios de estudo a conceder pela Assembleia da

República e estabelece o modo e as condições da sua atribuição.

Artigo 2.º

Titularidade

1 – São titulares do direito à atribuição dos apoios sociais e subsídios de estudo constantes do presente

Regulamento, desde que assim o requeiram, os funcionários parlamentares e os demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam

funções na Assembleia da República, bem como os trabalhadores a desempenhar funções nos Gabinetes do

Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral, abrangidos pelo disposto

no n.º 2 do artigo 8.º e pelos artigos 11.º e 25.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da

República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.

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2 – São ainda titulares do direito à atribuição dos apoios sociais e subsídios de estudo:

a) Os funcionários parlamentares que temporariamente não estejam no exercício de funções;

b) Os funcionários parlamentares aposentados que beneficiem de apoios sociais à data da aposentação;

c) Os trabalhadores a desempenhar funções nos Grupos Parlamentares da Assembleia da República ao

abrigo do artigo 46.º da LOFAR durante o período da respetiva nomeação.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)Descendente: filho de qualquer um dos titulares identificados no artigo 2.º, ou neto, desde que este faça

parte do agregado familiar;

b)Equiparado a descendente: adotado ou enteado a cargo de qualquer um dos titulares identificados no

artigo 2.º, o menor ou maior que esteja sob sua tutela e o menor ou maior que lhe seja confiado por decisão

judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

c)Agregado familiar: para além do titular identificado no artigo 2.º, integram o respetivo agregado familiar

as pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente cônjuge ou pessoa em união de facto,

parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha

reta e em linha colateral, bem como adotados e tutelados pelo titular ou por qualquer dos elementos do

agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços

legalmente competentes para o efeito ao titular ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda que os descendentes ou equiparados

frequentam:

a)Creche ou ama, até aos 36 meses;

b) Educação pré-escolar, entre os 3 anos e até à idade de ingresso no ensino básico;

c)Primeiro ciclo doensino básico, do primeiro ao quarto anos de escolaridade;

d)Segundo ciclo doensino básico, o quinto e o sexto anos de escolaridade;

e)Terceiro ciclo doensino básico, do sétimo ao nono anos de escolaridade;

f)Ensino secundário, do décimo ao décimo segundo anos de escolaridade;

g)Ensino superior, compreendendoa licenciatura, o mestrado e o doutoramento;

h) Ensino especial, independentemente da idade, quando comprovadamente tenham necessidades

educativas especiais;

j)Ocupação de tempos livres no período de férias escolares (OTL – Férias), quando estejam inscritos em

atividades de ocupação de tempos livres no período de férias escolares e desde que tenham idade inferior a

18 anos.

Artigo 4.º

Apoios sociais e subsídios de estudo

Os apoios sociais e os subsídios de estudo consistem em montante pecuniário a atribuir aos titulares

identificados no artigo 2.º quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Os descendentes ou equiparados relativamente aos quais é pedido o apoio social não exerçam atividade

laboral remunerada;

b) Os referidos titulares ou qualquer outro membro do respetivo agregado familiar não recebam apoio

similar ou com o mesmo fim.

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Artigo 5.º

Apresentação de candidaturaa apoios sociais e subsídios de estudo

1 – Após aprovação pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, precedido de parecer favorável do

Conselho de Administração, dos apoios sociais e subsídios de estudo relativos a cada ano letivo, são abertas

as candidaturas nos termos previstos no presente Regulamento.

2 – O prazo para apresentação de candidaturas é compreendido entre 1 e 31 de outubro.

3 – A apresentação da candidatura fora do prazo fixado para o efeito impede a atribuição de qualquer apoio

social ou subsídio de estudo.

4 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente admissão ou cessação da

suspensão do contrato ou cedência de interesse público, a candidatura pode ser aceite após o fim do prazo.

5 – A candidatura é apresentada através de requerimento disponibilizado na AR@Net, instruído com os

documentos exigidos para o efeito.

6 – A candidatura é entregue na Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF).

Artigo 6.º

Instrução dos processos de candidatura

1 – As candidaturas aos apoios sociais de atribuição mensal são apresentadas com os seguintes

documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido, datado e assinado;

b) Fotocópia cruzada, determinando o efeito da mesma, do cartão de cidadão, da cédula pessoal ou da

certidão de nascimento do descendente ou equiparado, tratando-se da primeira candidatura;

c) Fotocópia da nota de liquidação do IRS relativa ao ano anterior de todos os membros do agregado

familiar ou declaração escrita do titular na qual este declara por sua honra que os rendimentos do respetivo

agregado familiar se inserem no escalão mais elevado do IRS;

d) Comprovativo do pagamento da despesa mensal a que se reporta o apoio social com indicação

expressa do mês a que tal despesa diz respeito;

e) Declaração que ateste que o descendente ou equiparado se encontra referenciado como tendo

necessidades educativas especiais, nos casos de apoio social no âmbito do ensino especial.

2 – As candidaturas aos subsídios de estudo de atribuição anual são apresentadas com os seguintes

documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido, datado e assinado;

b) Fotocópia cruzada, determinando o efeito da mesma, do cartão de cidadão, da cédula pessoal ou da

certidão de nascimento do descendente ou equiparado, tratando-se da primeira candidatura;

c) Fotocópia do certificado de matrícula ou do cartão de estudante onde conste a menção do ano que o

descendente ou equiparado frequenta.

3 – As candidaturas aos apoios sociais de OTL – Férias são apresentadas com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido, datado e assinado;

b) Fotocópia cruzada, determinando o efeito da mesma, do cartão de cidadão, da cédula pessoal ou da

certidão de nascimento do descendente ou equiparado, tratando-se da primeira candidatura;

c) Comprovativo do pagamento da despesa relativa à OTL – Férias.

4 – A DRHF pode, a qualquer momento e quando os documentos referidos nos números anteriores se

revelem insuficientes, solicitar outros documentos que, designadamente, comprovem a qualidade de titular do

direito à atribuição dos apoios sociais e a sua elegibilidade para a atribuição do apoio social ou do subsídio de

estudo requerido.

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Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – A apreciação da candidatura compete à DRHF e o deferimento do pedido à Direção Administrativa e

Financeira.

2 – A DRHF procede à notificação da decisão aos titulares através de comunicação eletrónica.

Artigo 8.º

Valor e periodicidade dos apoios sociais e subsídios de estudo

1 – Os valores pecuniários a atribuir em cada um dos apoios sociais e subsídios de estudo são definidos

anualmente pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e

publicitados na AR@Net.

2 – Os apoios sociais Creche ou ama, Educação pré-escolar e Ensino especial são de atribuição mensal.

3 – Os subsídios de estudo Primeiro ciclo do ensino básico são de atribuição trimestral.

4 – Os subsídios de estudo Segundo ciclo do ensino básico, Terceiro ciclo do ensino básico, Ensino

secundário e Ensino superior são de atribuição anual.

5 – Os apoios sociais OTL – Férias podem ser atribuídos relativamente a qualquer uma das férias

escolares legalmente previstas, até ao limite máximo definido anualmente nos termos do n.º 1.

Artigo 9.º

Pagamentos dos apoios sociais

1 – Os pagamentos dos apoios sociais de atribuição mensal dependem da apresentação dos respetivos

comprovativos de pagamento da despesa, os quais são enviados à DRHF até ao último dia do mês seguinte

ao que a despesa respeita.

2 – O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina o não pagamento do apoio social

correspondente à despesa do respetivo mês.

3 – Para pagamento dos apoios sociais Creche ou ama, Educação pré-escolar e Ensino especial são

tomados como referências os escalões do IRS, aos quais correspondem valores monetários fixados nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º.

4 – Os apoios sociais previstos no número anterior não podem exceder 80% do valor das mensalidades

efetivamente pagas, até ao limite do valor monetário a receber consoante o escalão.

5 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º em que tenha sido deferido o pedido de atribuição do apoio

social, é apenas efetuado o pagamento relativo aos meses posteriores ao facto que fundamentou a

apresentação extemporânea da candidatura.

Artigo 10.º

Pagamento dos subsídios de estudo

1 – Os subsídios de estudo de atribuição anual são de pagamento único.

2 – Caso o titular requeira apoio social anual para dois ou mais descendentes ou equiparados pode,

querendo, solicitar o respetivo pagamento de forma faseada, o qual é feito nos seguintes termos:

a) O subsídio de estudo concedido a cada descendente é indivisível, sendo pago de uma única vez;

b) Um subsídio de estudo é pago num mês e os demais nos meses imediatamente seguintes.

3 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º em que tenha sido deferido o pedido de atribuição do subsídio

de estudo, apenas são pagos os proporcionais dos meses em falta para completar o ano letivo após o facto

que fundamentou a apresentação extemporânea.

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Artigo 11.º

Pagamento dos apoios sociais OTL – Férias

1 – Os pagamentos dos apoios sociais OTL – Férias dependem da apresentação dos respetivos

comprovativos do pagamento da despesa, os quais são enviados à DRHF até ao último dia do mês seguinte

ao que a despesa respeita.

2 – Os pagamentos referidos no número anterior podem ser efetuados mais do que uma vez por ano letivo,

desde que não ultrapassem o limite máximo definido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Perda do direito ao apoio social e subsídios de estudo

1 – Sem prejuízo das demais situações previstas no presente Regulamento, perde automaticamente o

direito ao apoio social e ao subsídio de estudo quem prestar falsas declarações para a sua obtenção.

2 – A prestação de falsas declarações para obtenção de apoio social ou subsídio de estudo implica a

restituição à Assembleia da República do valor já auferido a esse título, acrescido de juros à taxa legal.

Artigo 13.º

Subsídios de estudo atribuídos a funcionários parlamentares estudantes

1 – Consideram-se subsídios de estudo as comparticipações financeiras para as despesas relacionadas

com a atividade escolar a atribuir aos titulares identificados no n.º 1 do artigo 2.º, a quem tenha sido concedido

o estatuto de funcionário parlamentar estudante, nos termos do respetivo regulamento, nas seguintes

situações:

a) Funcionário parlamentar estudante – Ensino secundário, que frequentem o ensino secundário (décimo a

décimo segundo anos de escolaridade);

b) Funcionário parlamentar estudante – Ensino superior, que frequentem o ensino superior (licenciatura,

mestrado ou doutoramento).

2 – Os subsídios de estudo podem ser requeridos no momento da apresentação do requerimento para

atribuição do estatuto de funcionário parlamentar estudante ou no prazo fixado no n.º 2 do artigo 5.º.

3 – Os subsídios de estudo atribuídos ao funcionário parlamentar estudante são de atribuição trimestral.

4 – Os requisitos para atribuição do funcionário parlamentar estudante, bem como das respetivas

comparticipações financeiras de estudo, encontram-se definidos no regulamento próprio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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