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Quinta-feira, 23 de maio de 2019 II Série-E — Número 20

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa:

Parecer anual de 2018.

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CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

PARECER ANUAL DE 2018

Índice

1. Introdução

2. Sistema de Informações da República Portuguesa e respetivo controlo

2.1. Natureza e missão do SIRP

2.2. Propostas determinadas pela reflexão sobre a natureza e missão do SIRP

2.3. Natureza, missão e atuação do CFSIRP

3. Atividade do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa no

primeiro semestre de 2018

3.1. Orientação geral

3.2. Secretário-Geral do SIRP

3.3. Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

3.4. Serviço de Informações de Segurança

3.5. Estruturas Comuns

3.6. Centro de Informações e Segurança Militares

3.7. Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP

3.8. Pareceres

3.9. Articulação com outras entidades e demais atividades

4. Avaliação global, propostas e conclusão

1. INTRODUÇÃO

O artigo 9.º, n.º 1, da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei Quadro do

SIRP), a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, atribui ao Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) a missão essencial de acompanhar e fiscalizar a

atividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, «velando pelo cumprimento da Constituição e da

lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias».

E, conforme o artigo 34.º, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP, tal acompanhamento e fiscalização do CFSIRP

incide igualmente sobre as atividades de produção de informações das Forças Armadas.

O CFSIRP tem o dever legal de prestação de contas da sua atividade perante a Assembleia da República

e, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2, alínea j), da Lei Quadro do SIRP, esse dever de prestação de contas à

Assembleia da República traduz-se, entre o mais, na emissão de «pareceres», com regularidade mínima

semestral, «sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa» (SIRP).

Tem sido prática do CFSIRP apresentar ao Parlamento dois pareceres relativos a cada ano, o primeiro

referente ao primeiro semestre do ano e o segundo referente a todo o ano anterior. O presente parecer

abrange precisamente todo o ano de 2018.

O CFSIRP é composto por três membros eleitos pela Assembleia da República. No período de referência

do presente parecer a constituição do Conselho é a seguinte: Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida

Morgado, que tomou posse em 14 de dezembro de 2017 e que preside; Carlos Filipe de Andrade Neto

Brandão, que tomou posse em 27 de janeiro de 2016; António Costa Rodrigues, que tomou igualmente posse

em 27 de janeiro de 2016.

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Como dito no anterior parecer do CFSIRP, a recomposição deste, ocorrida em dezembro de 2017, originou,

como é natural, renovado debate interno sobre o exercício da missão cometida ao Conselho e sobre as

características da prestação de contas desse exercício à Assembleia da República.

Desse debate interno resultou um consenso – já acolhido favoravelmente pela própria Assembleia da

República – no sentido de, naquela que é aliás a intenção que perpassa da Lei Quadro do SIRP, tal prestação

de contas se traduzir menos num «relatório de atividades» e mais num verdadeiro «parecer», no qual o

CFSIRP, de modo fundamentado, emite a sua opinião e expressa as suas propostas sobre o funcionamento

do SIRP.

É relevante a continuidade da apreciação feita pelo Conselho, a extrair-se dos seus sucessivos pareceres.

Tais pareceres, sendo públicos e não classificados, contêm tão só a informação compatível com essa

natureza, devendo ser encarados como uma base da apresentação e discussão, necessariamente mais

detalhadas, que dos mesmos é feita, à porta fechada e sujeita ao dever de sigilo, em sede de comissão

parlamentar, conforme estatui o artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei Quadro do SIRP.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP exerceu em pleno as suas competências legais, tipificadas, sem caráter

exaustivo, nos n.os 2 e 3 daquele mesmo artigo 9.º da Lei Quadro do SIRP.

Fê-lo, fundamentalmente, como dito já no seu parecer relativo ao primeiro semestre de 2018, através de

visitas à Secretária-Geral do SIRP, aos Serviços de Informações e às Estruturas Comuns do SIRP, bem como

ao Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL); fê-lo através de contactos com outras entidades

que, embora não integrem o SIRP, de algum modo atuam em áreas com relevância para o desempenho deste;

fê-lo através de diversas análises da documentação que lhe foi entregue nos termos da lei ou que ele próprio

requereu conhecer; e fê-lo através de verificações dos e nos sistemas de informação e comunicação

utilizados, incluindo o Centro de Dados de cada um dos Serviços de Informações.

Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea m), da Lei Quadro do SIRP, o CFSIRP deve manter «um registo

classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização». Compreende-se bem

esta exigência da lei, que o Conselho garante através da elaboração, aprovação e subscrição de atas, sujeitas

à devida classificação de segurança, nas quais são detalhadamente registadas todas as atividades

prosseguidas pelo CFSIRP. Existem 43 (quarenta e três) atas relativas à atividade desenvolvida pelo CFSIRP

durante o ano de 2018.

2. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E RESPETIVO CONTROLO

2.1. Natureza e missão do SIRP

No seu parecer relativo ao primeiro semestre de 2018 o CFSIRP, sublinhando a natureza essencialmente

democrática do SIRP, explicitou, com algum desenvolvimento histórico e jurídico, uma sua anterior afirmação

de que é um dado assente que, sujeitos à necessária e adequada fiscalização e criteriosamente enquadrados

normativamente, os Serviços de Informações representam na Democracia Portuguesa uma contribuição

insubstituível para a segurança nacional, no respeito pela Constituição e pela lei e com garantia dos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

Nesse mesmo parecer o CFSIRP sublinhou: «Não basta, contudo, conceber democraticamente o SIRP e

assim o expressar na Constituição e na lei. É igualmente essencial garantir que o SIRP se move

exclusivamente dentro do espaço traçado pela sua legitimidade democrática, o que se traduz, rigorosamente,

na garantia de que todas as estruturas que o integram atuam sempre com sujeição a uma estrita vinculação às

finalidades, aos limites e aos meios de atuação previstos na lei que os representantes do Povo aprovam.»

E acrescentou: «Toda a atividade do SIRP de pesquisa, processamento e difusão de informações está,

pois, sujeita a um duplo limite: o das finalidades tipificadas na lei, que limitam a utilização dos meios de

atuação previstos na lei; o dos meios de atuação previstos na lei, que limitam a prossecução das finalidades

tipificadas na lei. E, assim sendo, como é, deve sublinhar-se que, na atuação do SIRP, os fins não só não

justificam os meios como os limitam concretamente.»

Mas, dito isto, o CFSIRP também reincidiu em que, no domínio do terrorismo, das várias criminalidades

organizadas (incluindo os vários tráficos), dos extremismos (cada vez mais evidentes, maxime de natureza

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política, e protagonizando até uma nova violência), da insegurança cibernética, da sabotagem, da

espionagem, da subversão ou das migrações – para focar as ameaças e os desafios hoje mais prementes –,

as preocupações exigem a construção de respostas eficazes, sendo cometido aos Serviços de Informações

uma missão de deteção, o mais precocemente possível, da correspondente ameaça; que é muito híbrida e

difusa, o que gera a necessidade imperiosa de colaboração interna entre a atuação policial, a investigação

criminal e os Serviços de Informações; e que, por não conhecer fronteiras, reclama igualmente cooperação

internacional de caráter bilateral ou em fóruns multilaterais.

Particularmente o terrorismo de matriz islamista jihadista não pode deixar de continuar a constituir uma das

preocupações centrais ao nível da deteção precoce que incumbe aos Serviços de Informações portugueses.

Tanto mais que se verifica uma notória disseminação por novos e vastos territórios da jihad global liderada

(em termos efetivamente operacionais ou através de processos de radicalização muito assimétricos) pela Al

Qaida e pelo Grupo Estado Islâmico, os quais, demostrando assinalável resiliência, têm adicionalmente a

necessidade de disputar entre si uma tal liderança.

E tanto mais que o modus operandi da concretização das ações terroristas em solo europeu coloca

acrescidos problemas de deteção.

Ainda neste ponto é relevante sublinhar que Portugal não pode deixar de ter preparadas linhas de atuação

solidamente concebidas e exercitadas para poder enfrentar a delicada questão, tão de segurança e jurídica

quanto de humanidade, do regresso de familiares, incluindo crianças, dos chamados combatentes

estrangeiros.

Trata-se de matéria à qual os Serviços de Informações têm dedicado merecida atenção, procurando

contribuir, no âmbito das suas atribuições, para a preparação das referidas linhas de atuação.

Por outro lado, justifica-se aqui uma palavra específica para as ciberameaças (na ampla tipologia de

eventos e de incidentes que comportam), dada a prevalência que elas hoje representam e o risco de

efetividade que lhes é reconhecido contra o funcionamento de processos ou de infraestruturas críticos à vida

coletiva, o que reclama dos Serviços de Informações a criação de novas e muito exigentes capacidades

próprias de deteção e análise; razão por que a nova orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS)

se adaptou a esta realidade.

2.2. Propostas determinadas pela reflexão sobre a natureza e missão do SIRP

Não sendo neste parecer de recuperar tudo quanto disse no seu parecer anterior – que se mantém

perfeitamente atual – sobre a natureza e missão do SIRP, entende o CFSIRP ser de avançar agora com

algumas propostas, que considerada serem imediatamente oportunas, a extrair dessa reflexão sobre a

natureza e missão do SIRP.

O CFSIRP fá-lo em cinco matérias, enunciando-as nos termos seguintes, compatíveis com a natureza

pública deste parecer, mas passíveis de detalhe em sede de discussão parlamentar do mesmo.

2.2.1 – Disse-se então que «toda a atividade de pesquisa, processamento e difusão de informações tem

(...) de estar a cargo de pessoas com comprovadas qualidades cívicas, profissionais, ético-deontológicas e

culturais e com comprovada solidez de caráter».

O CFSIRP pô-lo, aliás, em evidência numa ação de formação no âmbito do recrutamento para o SIRP,

ocorrida em 11 de dezembro de 2018.

E não é sem critério, dadas as características próprias da atuação dos Serviços de Informações, que o

enquadramento legal do SIRP se preocupa expressamente com os efeitos disciplinares do desvio de funções.

O CFSIRP aponta como um aperfeiçoamento muito relevante que o regime estatutário de todos quanto

servem o SIRP não deixe de comportar a previsão de um procedimento de natureza disciplinar adequado à

natureza do SIRP e da sua atuação. Procedimento esse que, a um tempo, permita, com eficiência, eficácia e

garantia dos direitos de defesa, quer apurar todas as situações de responsabilidade disciplinar, quer preservar

a integridade do funcionamento dos Serviços de Informações.

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2.2.2 – No anterior parecer do CFSIRP explicitou também este qual o sentido da sujeição a um regime de

segredo da atuação do SIRP, maxime das prioridades que lhe são determinadas, do seu modus operandi, da

sua organização, das suas fontes e das informações que produz.

O CFSIRP considera oportuno um aperfeiçoamento normativo, de sentido clarificador, do regime do

segredo de Estado aplicável ao SIRP, havendo toda a vantagem que isso fosse feito conjugadamente com um

novo enquadramento legal – já previsto na lei – de todas as matérias classificadas.

2.2.3 – Uma terceira preocupação do CFSIRP incide sobre as tecnologias de informação e comunicação

que o SIRP utiliza no desempenho da sua missão; e não é a primeira vez que o CFSIRP se pronuncia no

sentido da modernização urgente dessas tecnologias.

Tem-no feito com dois propósitos: por um lado, reforçando que isso é determinante para assegurar uma

maior eficiência e eficácia no desempenho dos Serviços de Informações; por outro lado, reforçando a

premência de uma melhor articulação entre os sistemas de gestão documental dos Serviços e os Centros de

Dados de cada um deles, garantindo assim «uma maior aproximação aos objetivos legais e uma maior

transparência face às ações de fiscalização».

Estando a ser dados passos concretos – que o CFSIRP acompanha de perto – no sentido da

modernização das tecnologias de informação e comunicação ao serviço do SIRP, num projeto que é também

de redesenho dos processos de atuação, é fundamental, não só que este projeto se conclua com efetividade,

como que dele resulte, com critérios normativos perfeitamente estabilizados, seja uma nova e mais estreita

dotação de informação para os Centros de Dados, seja um sólido conjunto de regras sobre o tratamento de

toda a informação, logo desde a sua recolha, antes de a mesma ser encaminhada para esses Centros de

Dados.

2.2.4 – Por outro lado – e sem deixar de sublinhar-se a importância da partilha de informações através da

Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) –, importa não esquecer que o enquadramento normativo do

SIRP dedica expressa menção à partilha de informações dos Serviços de Informações com as entidades

policiais, remetendo para densificação normativa mais específica.

Ora, o CFSIRP entende que é da maior pertinência e até urgência que tal densificação normativa ocorra,

assim se garantindo, seja a fluidez dessa partilha lá onde ela deva ocorrer, seja a definição dos limites que a

mesma deva respeitar, tudo dentro de padrões que devem ser perfeitamente rastreáveis e auditáveis.

Neste ponto, o CFSIRP relembra que tem alertado para a necessidade de estreita colaboração interna

entre a atuação policial, a investigação criminal e os Serviços de Informações.

2.2.5 – O CFSIRP – sublinhou-o anteriormente – acompanhou muito ativamente os passos conducentes à

efetiva aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que «regula o procedimento especial de acesso

a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de

Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)».

A regulamentação deste procedimento ocorreu com a Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto.

E o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, publicitou – por deliberação do seu

Conselho Diretivo já de 19 de março de 2019, oficialmente publicada em 1 de abril de 2019 – a declaração de

operacionalidade do «Sistema de Acesso ou Pedido de Dados aos Prestadores de Serviços de Comunicações

Eletrónicas» (SAPDOC), condição da produção de efeitos daquela Portaria.

Este Sistema começou já a funcionar e, perante o que daí pode extrair-se, o CFSIRP testemunha, face às

várias situações em que o mesmo foi chamado a fornecer dados aos Serviços de Informações, a positiva

conceção, construção e aplicação do mesmo, bem como a sua inquestionável e inequívoca necessidade (sem

sucedâneo disponível), permitindo a Portugal sanar uma grave lacuna, verdadeiramente singular a nível

internacional.

Face à reflexão internamente feita pelos seus membros e face à análise suscitada pelo funcionamento já

ocorrido do SAPDOC, o CFSIRP sugere a ponderação, sem perdas de tempo, de algumas intervenções

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normativas pontuais, de sentido clarificador e aperfeiçoador, a introduzir naquela Lei Orgânica n.º 4/2017, de

25 de agosto, designadamente:

 na distinção entre o acesso a dados de base e de localização de equipamento, por um lado, e o

acesso a dados de tráfego, por outro, e mais considerando a amplitude prevista no novo n.º 4 do

artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário;

 no objeto dos dados a disponibilizar pelas operadoras;

 na obrigação de conservação dos dados por parte destas, considerando especialmente a

jurisprudência europeia nesta matéria;

 na comunicação para efeitos de procedimento criminal das informações recolhidas;

 na relação com Serviços de Informações estrangeiros que tenha por objeto o mesmo tipo de dados

de telecomunicações e internet.

2.3. Natureza, missão e atuação do CFSIRP

No parecer relativo ao primeiro semestre de 2018 o CFSIRP pronunciou-se, com algum desenvolvimento,

sobre a sua natureza, missão e atuação, em termos que, por se manterem plenamente atuais, não vão agora

retomar-se.

Bastará que se reincida em que o CFSIRP pretende com a sua ação velar por que o SIRP dê, face aos

meios disponíveis, suficientes garantias de produzir atempadamente as informações preventivas de que está

incumbido e dê suficientes garantias de que isso ocorre sempre no respeito por padrões de estrita legalidade.

O CFSIRP assume, pois, que lhe compete garantir que o SIRP atua no respeito estrito pela Constituição,

pela lei e pelos direitos dos cidadãos e que produz, de modo eficiente e eficaz, as informações necessárias à

preservação da segurança interna e externa, à independência e aos interesses nacionais e à unidade e

integridade de Portugal.

E procura fazê-lo – volta a dizê-lo como em pareceres anteriores – atuando «de forma tão discreta quanto

assertiva e intrusiva, de modo a conhecer sem reservas o grau de desenvolvimento e a forma de execução da

atividade dos Serviços de Informações»; e, «assumindo por inteiro o seu direito-dever de conhecer tudo

quanto ocorre no SIRP, o CFSIRP impõe a sua presença, procurando inculcar em todos quanto servem o

SIRP uma postura, a um tempo, de permanente rigor nos seus desempenhos e de não desconfiança perante o

acompanhamento e fiscalização a que não podem deixar de estar sujeitos»; sendo que o CFSIRP procura

sempre agir «com a sensibilidade exigida pela não descaracterização do desempenho dos Serviços de

Informações e pela não imposição de devassas ou exigências de reporte que penalizem tal desempenho, os

procedimentos comummente usados – desde que aceitáveis – ou a racional utilização dos meios humanos e

materiais existentes».

No âmbito da sua missão, o CFSIRP analisa todas as queixas que os cidadãos lhe façam chegar relativas

aos Serviços de Informações, diligenciando, sempre que julgue necessário, pelo cabal esclarecimento das

questões suscitadas; tendo, no ano de 2018, analisado uma exposição que lhe foi apresentada por um

cidadão português, a qual, após obtenção de toda a informação pertinente, foi arquivada.

3. ATIVIDADE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA

PORTUGUESA NO ANO DE 2018

3.1. Orientação geral

Tal como dito relativamente ao primeiro semestre do ano, durante 2018 o CFSIRP definiu como orientação

geral do seu acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP uma particular incidência:

a) Na dimensão operacional dos Serviços de Informações;

b) No contributo destes para o Sistema de Segurança Interna;

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c) No funcionamento das Estruturas Comuns;

d) No desempenho dos sistemas de informação e comunicação utilizados por cada um dos Serviços de

Informações, incluindo o respetivo Centro de Dados;

e) Na efetiva operacionalização da referida Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Como dito, o CFSIRP acompanha e fiscaliza a atividade do SIRP procurando assegurar que os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos se encontram salvaguardados nessa atividade, a qual se pretende tão

eficaz quanto eficiente e estritamente vinculada à Constituição, à lei e às prioridades determinadas pelo

Conselho Superior de Informações.

Controlar (acompanhar e fiscalizar) a atividade do SIRP implica da parte do CFSIRP a assimilação da

cultura e modus operandi dos Serviços de Informações, evitando, como se disse, sujeitá-los a pesados e

desnecessários ónus de fiscalização, mas não deixando de aceder a todo o conhecimento sobre como atuam,

o que produzem, como utilizam a informação produzida, como preservam a sua segurança, que sistemas de

informação e comunicação utilizam e como tratam os seus dados e, com especial destaque, como são

recrutados, formados e geridos os recursos humanos que servem o SIRP.

Reafirma-se que para o bom desempenho dos Serviços de Informações portugueses prepondera a

existência de recursos humanos suficientes, competentes, motivados e deontologicamente exemplares,

capazes de personalizarem a cultura dos Serviços de Informações, num modelo em que a passagem de

testemunho em termos geracionais é algo de verdadeiramente estratégico e tem de ser garantido.

3.2. Secretário-Geral do SIRP

É em função da atuação do Secretário-Geral do SIRP que o CFSIRP assume a sua primeira linha de

acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP.

As competências do Secretário-Geral do SIRP são conhecidas, estando tipificadas no artigo 19.º, n.º 3, da

Lei Quadro do SIRP.

O Secretário-Geral tem de executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos

de fiscalização do SIRP, incluindo naturalmente o CFSIRP.

As ações de controlo que o CFSIRP concretiza junto do Secretário-Geral do SIRP assumem uma diferente

natureza, consoante o padrão de competências que a este são cometidas por lei:

a) Inspeção e superintendência dos Serviços de Informações;

b) Condução superior e coordenação dos Serviços de Informações;

c) Direção das Estruturas Comuns e do Centro de Dados de cada um dos Serviços de Informações.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP reuniu três vezes com a atual Secretária-Geral do SIRP, para além de

diversos outros contactos, telefónicos ou pessoais. Fê-lo, fundamentalmente, com os seguintes objetivos, já

antes apontados:

a) Aferir a visão da Secretária-Geral sobre o funcionamento do Sistema e sobre os objetivos por si

assumidos para o seu mandato;

b) Dar a conhecer à Secretária-Geral os termos do controlo a fazer pelo CFSIRP;

c) Obter da Secretária-Geral algumas informações;

d) Dar a conhecer à Secretária-Geral a sua apreciação sobre ações a concretizar em prol do

aperfeiçoamento do Sistema, maxime quanto aos recursos humanos e formação, à articulação com as forças

e serviços de segurança e com a investigação criminal, ao modus operandi, à gestão de dados e aos meios

tecnológicos e operacionais.

Por razões muito específicas, o CFSIRP reuniu, em 24 de outubro de 2018, com o anterior Secretário-Geral

do SIRP, Júlio Pereira.

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3.3. Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) tem por incumbência legal, conforme o artigo 20.º

da Lei Quadro do SIRP, «a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência

nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português».

Ao SIED compete produzir e difundir informações que, geradas no exterior, possam evitar lesões aos

interesses nacionais, lá onde a fronteira de tais interesses estiver em cada momento traçada.

Uma tal missão concretiza-se na monitorização e análise permanente de notícias, informações e

acontecimentos (políticos, sociais, económicos e de segurança), ocorridos no estrangeiro e que possam

influenciar a tomada de decisões por parte das autoridades nacionais, detetando situações de risco e

potenciais ameaças com a maior antecedência possível.

O modus operandi do SIED é, muito naturalmente, determinado pelas suas características de Serviço de

Informações externo.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP efetuou, de forma autónoma, sete reuniões com os responsáveis por

diferentes estruturas do SIED; e analisou, como a lei impõe, o respetivo Relatório de Atividades de 2017.

De acordo com a observação do CFSIRP, no ano de 2018 o SIED agiu no respeito pelo Direito que rege a

sua ação e dentro das prioridades que lhe foram superiormente determinadas; e o CFSIRP não sentiu

qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos esclarecimentos suscitados.

3.4. Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança (SIS) tem por incumbência legal, conforme o artigo 21.º da Lei

Quadro do SIRP, a «produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a

prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam

alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido».

Durante o ano de 2018 o CFSIRP efetuou, de forma autónoma, dez reuniões com os responsáveis por

diferentes estruturas do SIS; e analisou, como a lei impõe, o respetivo Relatório de Atividades de 2017.

De acordo com a observação do CFSIRP, no ano de 2018 o SIS agiu no respeito pelo Direito que rege a

sua ação e dentro das prioridades que lhe foram superiormente determinadas; e o CFSIRP não sentiu

qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos esclarecimentos suscitados.

3.5. Estruturas Comuns

O CFSIRP controla a ação das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, enquanto suporte centralizado e

partilhado da operacionalidade de ambos.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP efetuou visitas de inspeção ao departamento comum de segurança, ao

departamento comum de tecnologias de informação, ao departamento comum de recursos humanos e ao

departamento comum de finanças e apoio geral.

Foram tratadas questões várias relativas aos procedimentos internos de segurança, às tecnologias de

informação e comunicação disponíveis, aos recursos humanos e à política de formação, bem como à gestão

das instalações, da logística e dos orçamentos.

O CFSIRP fez, em três momentos, verificações específicas aos e nos sistemas de informação e

comunicação utilizados.

3.6. Centro de Informações e Segurança Militares

As atividades de produção de informações das Forças Armadas são, como dito, acompanhadas e

fiscalizadas pelo CFSIRP – e igualmente pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP –, conforme

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dispõe o artigo 34.º, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP.

Tais informações produzidas no âmbito das Forças Armadas são, conforme o n.º 1 deste mesmo artigo, as

«necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar», em coerência

com o conceito estratégico de defesa nacional e o conceito estratégico militar, tendo por âmbito, em síntese,

as atividades de informações, de contrainformação (maxime contra-sabotagem, contra-subversão e

contraespionagem) e de garantia da segurança militar.

A orgânica que nas Forças Armadas está incumbida da atividade militar de informações resulta da Lei

Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e das leis orgânicas do Estado-Maior-

General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos das Forças Armadas.

O CISMIL constitui o órgão, integrado no EMGFA, responsável pela produção de informações das Forças

Armadas.

No acompanhamento e fiscalização da atuação do CISMIL, o CFSIRP reúne com os seus responsáveis,

que explicitam as estratégias e os objetivos de ação e detalham as atividades prosseguidas, faz verificações

das informações produzidas e analisa o relatório anual produzido pelo CISMIL relativo à atividade de produção

de informações das Forças Armadas.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP reuniu com os Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas,

General Pina Monteiro e Almirante Silva Ribeiro; e reuniu três vezes (uma delas especialmente vocacionada

para a segurança militar) com o CISMIL, tendo sido acertado, como já referido, um aperfeiçoamento do reporte

documental a fazer por este, em termos de melhor o adequar à Lei Quadro do SIRP, concretamente através

do envio periódico ao CFSIRP de uma lista integral dos processos em curso compatível com as atribuições

particulares do CISMIL, procedimento este que deve manter-se.

De acordo com a observação do CFSIRP, no ano de 2018 o CISMIL agiu no respeito pelo Direito que rege

a sua ação e dentro das prioridades que lhe foram superiormente determinadas; e o CFSIRP não sentiu

qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos esclarecimentos suscitados.

Em 2018 o CFSIRP analisou o Relatório de Atividades de Informações das Forças Armadas relativo ao ano

de 2017.

O CFSIRP analisou ainda o Protocolo-Base da cooperação prevista entre o SIED e o CISMIL.

Foi comunicado ao CFSIRP pelo atual Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a sua intenção

de conferir ao CISMIL uma vocação essencialmente de apoio à atividade operacional das Forças Armadas, o

que o CFSIRP regista como opção correta.

3.7. Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP

O CFSIRP e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP procuram atuar coerentemente entre si e

colaboram na tarefa de garantir que o funcionamento dos Serviços de Informações ocorre globalmente no

respeito pela Constituição e pela lei.

Nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei Quadro do SIRP, compete à Comissão de Fiscalização de Dados

do SIRP a fiscalização do Centro de Dados do SIED e do Centro de Dados do SIS, devendo reportar ao

CFSIRP quaisquer irregularidades ou violações que detete.

A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP atua através de verificações periódicas dos programas,

dados e informações, por amostragem, com ou sem referência nominativa, podendo ordenar o cancelamento

ou a retificação de dados ilícitos e, sendo caso disso, exercer a ação penal.

A atuação da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP incide sobre o Centro de Dados do SIED e o

Centro de Dados do SIS; competindo, contudo, ao CFSIRP fiscalizar toda a demais informação constante de

outros suportes tecnológicos dos Serviços de Informações.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP manteve um diálogo estreito com a Comissão de Fiscalização de Dados

do SIRP. Entre o mais, ambas as entidades estiveram reunidas por duas vezes, para partilharem informação

sobre as respetivas atividades e para efetuarem conjuntamente visitas de inspeção ao Centro de Dados do

SIED e ao Centro de Dados do SIS.

Durante o ano de 2018 a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP não reportou ao CFSIRP qualquer

irregularidade ou violação verificada.

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A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deu a conhecer ao CFSIRP o seu Relatório de Atividades

de 2017.

3.8. Pareceres

Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea l), da Lei Quadro do SIRP, compete ao CFSIRP pronunciar-se sobre

quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP.

E, nos termos da mesma norma, compete também ao CFSIRP pronunciar-se sobre modelos de

organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos Serviços de Informações.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP pronunciou-se favoravelmente quanto à nova orgânica do SIS e quanto à

nova orgânica do SIED.

O CFSIRP acompanhou o percurso do Projeto de Lei n.º 769/XIII/3.ª (PCP), relativo ao «acesso da

Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da

Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa»; e analisou, detalhada e criticamente, a

Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto, que regulamenta a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto,

atentando, como já bem enfatizado, no processo de operacionalização do SAPDOC.

3.9. Articulação com outras entidades e demais atividades

No ano de 2018 o CFSIRP esteve presente nas duas audições parlamentares, conjuntamente pela Primeira

Comissão/Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Defesa Nacional,

para apresentação e discussão dos pareceres do Conselho referentes ao ano de 2016, ao primeiro semestre

do ano de 2017 e ao ano de 2017.

Ainda no primeiro semestre de 2018 o CFSIRP efetuou, nas suas instalações, um encontro de trabalho

com David McGuinty, presidente do National Security and Intelligence Committee of Parliamentarians do

Canadá.

Nesse mesmo período o CFSIRP esteve presente no Seminário organizado pelo SIS sobre «O Terrorismo

e as Vítimas»; esteve presente na Conferência – no âmbito das «Conferências de Lisboa da Assembleia

Parlamentar da OSCE» – «Resiliência Digital de um Estado Democrático»; e esteve presente num briefing

feito pelo Diretor de um Serviço de Informações estrangeiro.

O CFSIRP reuniu ainda, em maio de 2018, com a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna,

Helena Fazenda. Nessa reunião foram tratados temas como a articulação operacional, incluindo a partilha de

informações, entre os Serviços de Informações e as demais forças e serviços de segurança, tendo a

Secretária-Geral revelado extensivamente os termos atuais da referida articulação, a evolução que teve e os

aspetos a melhorar, referindo-se especialmente ao desempenho da Unidade de Coordenação Antiterrorismo

(UCAT).

Ainda em maio de 2018 o CFSIRP reuniu com o contra-almirante António José Gameiro Marques, nas suas

qualidades de Autoridade Nacional de Segurança e de responsável pelo Gabinete Nacional de Segurança e

pelo Centro Nacional de Cibersegurança. Foi analisada a situação das ameaças em matéria de

cibersegurança, a colaboração com os Serviços de Informações em matéria de cibersegurança e o estado de

preparação da Estratégia Nacional de Cibersegurança e do Ciberespaço e da legislação sobre a segurança do

ciberespaço, que viria a traduzir-se na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

De referir ainda que durante o ano de 2018 o CFSIRP continuou a fazer o seu acompanhamento dos

trabalhos do Relator Especial para o direito à privacidade, Joseph A. Cannataci, designado pelo Alto-

Comissário para os Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (cfr. Issues, Privacy, em

www.ohchr.org), no âmbito do International Intelligence Oversight Forum, vocacionado para a troca de

experiências, a partilha de boas práticas e o estabelecimento de contactos entre organismos congéneres, bem

como o acompanhamento dos desenvolvimentos normativos, nacionais e internacionais, relacionados com a

salvaguarda do direito à privacidade em domínios sensíveis como os da segurança e das informações.

O International Intelligence Oversight Forum reuniu-se em 28 e 29 de novembro, em Malta, tendo o

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CFSIRP sido representado nessa reunião pelo seu membro António Costa Rodrigues.

O presidente do CFSIRP participou, no dia 7 de dezembro, em Paris, nos trabalhos da reunião organizada

pela Commission Nationale de Contrôle des Techniques de Renseignement (CNCTR) (França) e pelo Comité

Permanent de Contrôle des Services de Renseignement et de Securité (Comité Permanent R) (Bélgica), a

primeira do género (pelo menos desde 2011, em Berlim) e sob o título Conférence européenne des autorités

de contrôle du renseignement. Estiveram presentes, para participarem nos trabalhos à porta fechada,

representantes das autoridades independentes de fiscalização externa dos Serviços de Informações dos

seguintes países, para além de Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Grécia, Itália,

Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Suíça.

4. AVALIAÇÃO GLOBAL, PROPOSTAS E CONCLUSÃO

Em 2018 continuaram a impender sobre o País e sobre os espaços onde preponderam interesses

portugueses ameaças que são conhecidas e que podem concretizar-se, havendo que estar consciente disto e

trabalhar para evitar que tais ameaças se concretizem, como condição da preservação da nossa liberdade e

autonomia e da sã convivência democrática.

Estas ameaças colocados à segurança nacional exigem maior atenção, seja sobre as capacidades

nacionais absolutas de resposta, seja sobre a coordenação das diferentes capacidades existentes ou a erigir.

As tarefas de produção (pesquisa, processamento e difusão) de informações necessárias à preservação da

segurança interna e externa, à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado

implicam pesquisas e recolhas persistentes e de qualidade e muito profissionalismo no tratamento e análise do

material de informação obtido.

A cooperação internacional entre os Serviços de Informações nacionais e os seus parceiros é da maior

utilidade e traduz o reconhecimento externo das capacidades humanas daqueles.

O acesso a metadados nos termos do SAPDOC constitui um instrumento que, para além de ser

absolutamente indispensável à segurança nacional – sendo que se não vê sucedâneo para ele –, permite

aprofundar tal cooperação internacional, conferindo aos Serviços de Informações portugueses a legitimidade

acrescida que lhes advém das possibilidades de corresponderem numa lógica de reciprocidade.

Diga-se, aliás, que a troca de informações entre os Serviços de Informações portugueses e os seus

parceiros, em termos bilaterais ou multilaterais, é uma atividade sujeita a escrutínio deste Conselho de

Fiscalização.

A colaboração prestada pelo SIRP e ao SIRP no âmbito do Sistema de Segurança Interna, visando o

objetivo comum de promover e garantir a segurança dos Portugueses, num ambiente de ameaças

transnacionais e transversais muito complexas, híbridas, assimétricas e volúveis, ocorre; mas pode e deve

estreitar-se.

Na verdade, a ação dos Serviços de Informações pode ser muito potenciada com mais cooperação

internacional e com melhor colaboração no âmbito do Sistema de Segurança Interna.

No que se refere ao ano de 2018 o CFSIRP nada verificou que infirme que o SIRP e, em particular, os

Serviços de Informações agiram no respeito pelo Direito que rege a sua ação e dentro das prioridades que

lhes foram superiormente determinadas.

Os Serviços de Informações, face aos meios disponíveis, desempenharam a sua missão com eficiência e

eficácia e de acordo com as prioridades que lhes foram superiormente determinadas; o que em muito se fica a

dever à dedicação e qualidade comummente verificadas nos recursos humanos que os servem.

Em suma, em 2018 o CFSIRP exerceu cabalmente as suas competências de acompanhamento e

fiscalização da atividade do SIRP e não detetou a existência de atuações do Secretário-Geral ou dos Serviços

de Informações incumpridoras da Constituição ou da lei ou, por qualquer modo, ofensivas dos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

O CFSIRP não sentiu qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos

esclarecimentos suscitados.

E foi sempre compreendida e respeitada a ação de acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP

desenvolvida pelo CFSIRP, feita conforme as seguintes orientações, que se mantêm plenamente válidas:

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II SÉRIE-E — NÚMERO 20

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a) Controlo discreto, próximo, permanente, assertivo e intrusivo das atividades das estruturas e das

pessoas integradas no SIRP em todos os seus níveis, incluindo a atividade de produção de informações das

Forças Armadas; mas sem descaracterizar os Serviços de Informações e sem deixar que a ação de controlo

contenda com a eficiência e eficácia dos mesmos;

b) Controlo orientado simultaneamente, seja para a garantia do cumprimento da Constituição e da lei e do

respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, seja para a qualidade dos resultados

disponibilizados pelos Serviços de Informações, no respeito pelas prioridades que lhes são fixadas, na

colaboração prestada e recebida no âmbito do Sistema de Segurança Interna e na cooperação internacional

em que intervêm;

c) Controlo que reconhece o papel particular do SIED na efetivação da segurança externa do País;

d) Controlo que inclui o acompanhando dos processos relativos às alterações do quadro normativo da

atividade do SIRP;

e) Controlo que contribui para a consolidação operacional, absolutamente essencial, do acesso a dados de

telecomunicações e internet permitido pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

O CFSIRP pronuncia-se em prol:

a) Da efetiva consolidação da aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, sugerindo o

aperfeiçoamento desta, conforme referido em 2.2.5;

b) Da manutenção dos recrutamentos exigentes, na busca dos adequados perfis de competências e

deontológicos, e da aposta na formação contínua dos recursos humanos do SIRP;

c) Da criação normativa de condições estatutárias adequadas aos Serviços de Informações para a aferição

das responsabilidades disciplinares e nunca perdendo de vista, dada a natureza particular da sua atuação, as

especiais exigências de garantia da inexistência de desvio de funções, conforme referido em 2.2.1;

d) Da modernização urgente das tecnologias de informação e comunicação, incluindo na sua articulação

com os Centros de Dados, com o objetivo de assegurar uma maior eficiência e eficácia no desempenho dos

Serviços de Informações, uma maior aproximação aos objetivos legais e uma maior transparência face às

ações de fiscalização, conforme referido em 2.2.3;

e) Da conclusão legislativa da articulação entre o regime do segredo de Estado e o regime das matérias

classificadas, com aperfeiçoamento do segredo de Estado próprio da atividade do SIRP, conforme referido em

2.2.2;

f) Da assunção normativa da partilha de dados dos Serviços de Informações com as entidades policiais,

conforme referido em 2.2.4;

g) Da preservação das condições internas de segurança do SIRP;

h) Do crescente esforço da cooperação com serviços parceiros e os fóruns multilaterais no intercâmbio de

informações;

i) Do progressivo aperfeiçoamento da articulação do labor dos Serviços de Informações no seio do

Sistema de Segurança Interna, incluindo a investigação criminal;

j) De uma mais estreita articulação entra a produção de informações das Forças Armadas e os Serviços

de Informações.

Todas estas propostas do CFSIRP – que este considera de imediata oportunidade – suportam-se na

seguinte conclusão final, já expressa em anteriores pareceres:

O papel fulcral dos Serviços de Informações na deteção atempada das ameaças justifica plenamente a

aposta na sua eficiência e eficácia, em termos normativos, de recursos humanos e de tecnologias de

informação e comunicação.

Lisboa, 22 de maio de 2019.

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O CFSIRP

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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