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Quinta-feira, 23 de maio de 2019 II Série-E — Número 20
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa:
Parecer anual de 2018.
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CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARECER ANUAL DE 2018
Índice
1. Introdução
2. Sistema de Informações da República Portuguesa e respetivo controlo
2.1. Natureza e missão do SIRP
2.2. Propostas determinadas pela reflexão sobre a natureza e missão do SIRP
2.3. Natureza, missão e atuação do CFSIRP
3. Atividade do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa no
primeiro semestre de 2018
3.1. Orientação geral
3.2. Secretário-Geral do SIRP
3.3. Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
3.4. Serviço de Informações de Segurança
3.5. Estruturas Comuns
3.6. Centro de Informações e Segurança Militares
3.7. Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP
3.8. Pareceres
3.9. Articulação com outras entidades e demais atividades
4. Avaliação global, propostas e conclusão
1. INTRODUÇÃO
O artigo 9.º, n.º 1, da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei Quadro do
SIRP), a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, atribui ao Conselho de Fiscalização do
Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) a missão essencial de acompanhar e fiscalizar a
atividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, «velando pelo cumprimento da Constituição e da
lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias».
E, conforme o artigo 34.º, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP, tal acompanhamento e fiscalização do CFSIRP
incide igualmente sobre as atividades de produção de informações das Forças Armadas.
O CFSIRP tem o dever legal de prestação de contas da sua atividade perante a Assembleia da República
e, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2, alínea j), da Lei Quadro do SIRP, esse dever de prestação de contas à
Assembleia da República traduz-se, entre o mais, na emissão de «pareceres», com regularidade mínima
semestral, «sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa» (SIRP).
Tem sido prática do CFSIRP apresentar ao Parlamento dois pareceres relativos a cada ano, o primeiro
referente ao primeiro semestre do ano e o segundo referente a todo o ano anterior. O presente parecer
abrange precisamente todo o ano de 2018.
O CFSIRP é composto por três membros eleitos pela Assembleia da República. No período de referência
do presente parecer a constituição do Conselho é a seguinte: Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida
Morgado, que tomou posse em 14 de dezembro de 2017 e que preside; Carlos Filipe de Andrade Neto
Brandão, que tomou posse em 27 de janeiro de 2016; António Costa Rodrigues, que tomou igualmente posse
em 27 de janeiro de 2016.
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Como dito no anterior parecer do CFSIRP, a recomposição deste, ocorrida em dezembro de 2017, originou,
como é natural, renovado debate interno sobre o exercício da missão cometida ao Conselho e sobre as
características da prestação de contas desse exercício à Assembleia da República.
Desse debate interno resultou um consenso – já acolhido favoravelmente pela própria Assembleia da
República – no sentido de, naquela que é aliás a intenção que perpassa da Lei Quadro do SIRP, tal prestação
de contas se traduzir menos num «relatório de atividades» e mais num verdadeiro «parecer», no qual o
CFSIRP, de modo fundamentado, emite a sua opinião e expressa as suas propostas sobre o funcionamento
do SIRP.
É relevante a continuidade da apreciação feita pelo Conselho, a extrair-se dos seus sucessivos pareceres.
Tais pareceres, sendo públicos e não classificados, contêm tão só a informação compatível com essa
natureza, devendo ser encarados como uma base da apresentação e discussão, necessariamente mais
detalhadas, que dos mesmos é feita, à porta fechada e sujeita ao dever de sigilo, em sede de comissão
parlamentar, conforme estatui o artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei Quadro do SIRP.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP exerceu em pleno as suas competências legais, tipificadas, sem caráter
exaustivo, nos n.os 2 e 3 daquele mesmo artigo 9.º da Lei Quadro do SIRP.
Fê-lo, fundamentalmente, como dito já no seu parecer relativo ao primeiro semestre de 2018, através de
visitas à Secretária-Geral do SIRP, aos Serviços de Informações e às Estruturas Comuns do SIRP, bem como
ao Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL); fê-lo através de contactos com outras entidades
que, embora não integrem o SIRP, de algum modo atuam em áreas com relevância para o desempenho deste;
fê-lo através de diversas análises da documentação que lhe foi entregue nos termos da lei ou que ele próprio
requereu conhecer; e fê-lo através de verificações dos e nos sistemas de informação e comunicação
utilizados, incluindo o Centro de Dados de cada um dos Serviços de Informações.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea m), da Lei Quadro do SIRP, o CFSIRP deve manter «um registo
classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização». Compreende-se bem
esta exigência da lei, que o Conselho garante através da elaboração, aprovação e subscrição de atas, sujeitas
à devida classificação de segurança, nas quais são detalhadamente registadas todas as atividades
prosseguidas pelo CFSIRP. Existem 43 (quarenta e três) atas relativas à atividade desenvolvida pelo CFSIRP
durante o ano de 2018.
2. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E RESPETIVO CONTROLO
2.1. Natureza e missão do SIRP
No seu parecer relativo ao primeiro semestre de 2018 o CFSIRP, sublinhando a natureza essencialmente
democrática do SIRP, explicitou, com algum desenvolvimento histórico e jurídico, uma sua anterior afirmação
de que é um dado assente que, sujeitos à necessária e adequada fiscalização e criteriosamente enquadrados
normativamente, os Serviços de Informações representam na Democracia Portuguesa uma contribuição
insubstituível para a segurança nacional, no respeito pela Constituição e pela lei e com garantia dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
Nesse mesmo parecer o CFSIRP sublinhou: «Não basta, contudo, conceber democraticamente o SIRP e
assim o expressar na Constituição e na lei. É igualmente essencial garantir que o SIRP se move
exclusivamente dentro do espaço traçado pela sua legitimidade democrática, o que se traduz, rigorosamente,
na garantia de que todas as estruturas que o integram atuam sempre com sujeição a uma estrita vinculação às
finalidades, aos limites e aos meios de atuação previstos na lei que os representantes do Povo aprovam.»
E acrescentou: «Toda a atividade do SIRP de pesquisa, processamento e difusão de informações está,
pois, sujeita a um duplo limite: o das finalidades tipificadas na lei, que limitam a utilização dos meios de
atuação previstos na lei; o dos meios de atuação previstos na lei, que limitam a prossecução das finalidades
tipificadas na lei. E, assim sendo, como é, deve sublinhar-se que, na atuação do SIRP, os fins não só não
justificam os meios como os limitam concretamente.»
Mas, dito isto, o CFSIRP também reincidiu em que, no domínio do terrorismo, das várias criminalidades
organizadas (incluindo os vários tráficos), dos extremismos (cada vez mais evidentes, maxime de natureza
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política, e protagonizando até uma nova violência), da insegurança cibernética, da sabotagem, da
espionagem, da subversão ou das migrações – para focar as ameaças e os desafios hoje mais prementes –,
as preocupações exigem a construção de respostas eficazes, sendo cometido aos Serviços de Informações
uma missão de deteção, o mais precocemente possível, da correspondente ameaça; que é muito híbrida e
difusa, o que gera a necessidade imperiosa de colaboração interna entre a atuação policial, a investigação
criminal e os Serviços de Informações; e que, por não conhecer fronteiras, reclama igualmente cooperação
internacional de caráter bilateral ou em fóruns multilaterais.
Particularmente o terrorismo de matriz islamista jihadista não pode deixar de continuar a constituir uma das
preocupações centrais ao nível da deteção precoce que incumbe aos Serviços de Informações portugueses.
Tanto mais que se verifica uma notória disseminação por novos e vastos territórios da jihad global liderada
(em termos efetivamente operacionais ou através de processos de radicalização muito assimétricos) pela Al
Qaida e pelo Grupo Estado Islâmico, os quais, demostrando assinalável resiliência, têm adicionalmente a
necessidade de disputar entre si uma tal liderança.
E tanto mais que o modus operandi da concretização das ações terroristas em solo europeu coloca
acrescidos problemas de deteção.
Ainda neste ponto é relevante sublinhar que Portugal não pode deixar de ter preparadas linhas de atuação
solidamente concebidas e exercitadas para poder enfrentar a delicada questão, tão de segurança e jurídica
quanto de humanidade, do regresso de familiares, incluindo crianças, dos chamados combatentes
estrangeiros.
Trata-se de matéria à qual os Serviços de Informações têm dedicado merecida atenção, procurando
contribuir, no âmbito das suas atribuições, para a preparação das referidas linhas de atuação.
Por outro lado, justifica-se aqui uma palavra específica para as ciberameaças (na ampla tipologia de
eventos e de incidentes que comportam), dada a prevalência que elas hoje representam e o risco de
efetividade que lhes é reconhecido contra o funcionamento de processos ou de infraestruturas críticos à vida
coletiva, o que reclama dos Serviços de Informações a criação de novas e muito exigentes capacidades
próprias de deteção e análise; razão por que a nova orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS)
se adaptou a esta realidade.
2.2. Propostas determinadas pela reflexão sobre a natureza e missão do SIRP
Não sendo neste parecer de recuperar tudo quanto disse no seu parecer anterior – que se mantém
perfeitamente atual – sobre a natureza e missão do SIRP, entende o CFSIRP ser de avançar agora com
algumas propostas, que considerada serem imediatamente oportunas, a extrair dessa reflexão sobre a
natureza e missão do SIRP.
O CFSIRP fá-lo em cinco matérias, enunciando-as nos termos seguintes, compatíveis com a natureza
pública deste parecer, mas passíveis de detalhe em sede de discussão parlamentar do mesmo.
2.2.1 – Disse-se então que «toda a atividade de pesquisa, processamento e difusão de informações tem
(...) de estar a cargo de pessoas com comprovadas qualidades cívicas, profissionais, ético-deontológicas e
culturais e com comprovada solidez de caráter».
O CFSIRP pô-lo, aliás, em evidência numa ação de formação no âmbito do recrutamento para o SIRP,
ocorrida em 11 de dezembro de 2018.
E não é sem critério, dadas as características próprias da atuação dos Serviços de Informações, que o
enquadramento legal do SIRP se preocupa expressamente com os efeitos disciplinares do desvio de funções.
O CFSIRP aponta como um aperfeiçoamento muito relevante que o regime estatutário de todos quanto
servem o SIRP não deixe de comportar a previsão de um procedimento de natureza disciplinar adequado à
natureza do SIRP e da sua atuação. Procedimento esse que, a um tempo, permita, com eficiência, eficácia e
garantia dos direitos de defesa, quer apurar todas as situações de responsabilidade disciplinar, quer preservar
a integridade do funcionamento dos Serviços de Informações.
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2.2.2 – No anterior parecer do CFSIRP explicitou também este qual o sentido da sujeição a um regime de
segredo da atuação do SIRP, maxime das prioridades que lhe são determinadas, do seu modus operandi, da
sua organização, das suas fontes e das informações que produz.
O CFSIRP considera oportuno um aperfeiçoamento normativo, de sentido clarificador, do regime do
segredo de Estado aplicável ao SIRP, havendo toda a vantagem que isso fosse feito conjugadamente com um
novo enquadramento legal – já previsto na lei – de todas as matérias classificadas.
2.2.3 – Uma terceira preocupação do CFSIRP incide sobre as tecnologias de informação e comunicação
que o SIRP utiliza no desempenho da sua missão; e não é a primeira vez que o CFSIRP se pronuncia no
sentido da modernização urgente dessas tecnologias.
Tem-no feito com dois propósitos: por um lado, reforçando que isso é determinante para assegurar uma
maior eficiência e eficácia no desempenho dos Serviços de Informações; por outro lado, reforçando a
premência de uma melhor articulação entre os sistemas de gestão documental dos Serviços e os Centros de
Dados de cada um deles, garantindo assim «uma maior aproximação aos objetivos legais e uma maior
transparência face às ações de fiscalização».
Estando a ser dados passos concretos – que o CFSIRP acompanha de perto – no sentido da
modernização das tecnologias de informação e comunicação ao serviço do SIRP, num projeto que é também
de redesenho dos processos de atuação, é fundamental, não só que este projeto se conclua com efetividade,
como que dele resulte, com critérios normativos perfeitamente estabilizados, seja uma nova e mais estreita
dotação de informação para os Centros de Dados, seja um sólido conjunto de regras sobre o tratamento de
toda a informação, logo desde a sua recolha, antes de a mesma ser encaminhada para esses Centros de
Dados.
2.2.4 – Por outro lado – e sem deixar de sublinhar-se a importância da partilha de informações através da
Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) –, importa não esquecer que o enquadramento normativo do
SIRP dedica expressa menção à partilha de informações dos Serviços de Informações com as entidades
policiais, remetendo para densificação normativa mais específica.
Ora, o CFSIRP entende que é da maior pertinência e até urgência que tal densificação normativa ocorra,
assim se garantindo, seja a fluidez dessa partilha lá onde ela deva ocorrer, seja a definição dos limites que a
mesma deva respeitar, tudo dentro de padrões que devem ser perfeitamente rastreáveis e auditáveis.
Neste ponto, o CFSIRP relembra que tem alertado para a necessidade de estreita colaboração interna
entre a atuação policial, a investigação criminal e os Serviços de Informações.
2.2.5 – O CFSIRP – sublinhou-o anteriormente – acompanhou muito ativamente os passos conducentes à
efetiva aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que «regula o procedimento especial de acesso
a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de
Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)».
A regulamentação deste procedimento ocorreu com a Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto.
E o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, publicitou – por deliberação do seu
Conselho Diretivo já de 19 de março de 2019, oficialmente publicada em 1 de abril de 2019 – a declaração de
operacionalidade do «Sistema de Acesso ou Pedido de Dados aos Prestadores de Serviços de Comunicações
Eletrónicas» (SAPDOC), condição da produção de efeitos daquela Portaria.
Este Sistema começou já a funcionar e, perante o que daí pode extrair-se, o CFSIRP testemunha, face às
várias situações em que o mesmo foi chamado a fornecer dados aos Serviços de Informações, a positiva
conceção, construção e aplicação do mesmo, bem como a sua inquestionável e inequívoca necessidade (sem
sucedâneo disponível), permitindo a Portugal sanar uma grave lacuna, verdadeiramente singular a nível
internacional.
Face à reflexão internamente feita pelos seus membros e face à análise suscitada pelo funcionamento já
ocorrido do SAPDOC, o CFSIRP sugere a ponderação, sem perdas de tempo, de algumas intervenções
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normativas pontuais, de sentido clarificador e aperfeiçoador, a introduzir naquela Lei Orgânica n.º 4/2017, de
25 de agosto, designadamente:
na distinção entre o acesso a dados de base e de localização de equipamento, por um lado, e o
acesso a dados de tráfego, por outro, e mais considerando a amplitude prevista no novo n.º 4 do
artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário;
no objeto dos dados a disponibilizar pelas operadoras;
na obrigação de conservação dos dados por parte destas, considerando especialmente a
jurisprudência europeia nesta matéria;
na comunicação para efeitos de procedimento criminal das informações recolhidas;
na relação com Serviços de Informações estrangeiros que tenha por objeto o mesmo tipo de dados
de telecomunicações e internet.
2.3. Natureza, missão e atuação do CFSIRP
No parecer relativo ao primeiro semestre de 2018 o CFSIRP pronunciou-se, com algum desenvolvimento,
sobre a sua natureza, missão e atuação, em termos que, por se manterem plenamente atuais, não vão agora
retomar-se.
Bastará que se reincida em que o CFSIRP pretende com a sua ação velar por que o SIRP dê, face aos
meios disponíveis, suficientes garantias de produzir atempadamente as informações preventivas de que está
incumbido e dê suficientes garantias de que isso ocorre sempre no respeito por padrões de estrita legalidade.
O CFSIRP assume, pois, que lhe compete garantir que o SIRP atua no respeito estrito pela Constituição,
pela lei e pelos direitos dos cidadãos e que produz, de modo eficiente e eficaz, as informações necessárias à
preservação da segurança interna e externa, à independência e aos interesses nacionais e à unidade e
integridade de Portugal.
E procura fazê-lo – volta a dizê-lo como em pareceres anteriores – atuando «de forma tão discreta quanto
assertiva e intrusiva, de modo a conhecer sem reservas o grau de desenvolvimento e a forma de execução da
atividade dos Serviços de Informações»; e, «assumindo por inteiro o seu direito-dever de conhecer tudo
quanto ocorre no SIRP, o CFSIRP impõe a sua presença, procurando inculcar em todos quanto servem o
SIRP uma postura, a um tempo, de permanente rigor nos seus desempenhos e de não desconfiança perante o
acompanhamento e fiscalização a que não podem deixar de estar sujeitos»; sendo que o CFSIRP procura
sempre agir «com a sensibilidade exigida pela não descaracterização do desempenho dos Serviços de
Informações e pela não imposição de devassas ou exigências de reporte que penalizem tal desempenho, os
procedimentos comummente usados – desde que aceitáveis – ou a racional utilização dos meios humanos e
materiais existentes».
No âmbito da sua missão, o CFSIRP analisa todas as queixas que os cidadãos lhe façam chegar relativas
aos Serviços de Informações, diligenciando, sempre que julgue necessário, pelo cabal esclarecimento das
questões suscitadas; tendo, no ano de 2018, analisado uma exposição que lhe foi apresentada por um
cidadão português, a qual, após obtenção de toda a informação pertinente, foi arquivada.
3. ATIVIDADE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA
PORTUGUESA NO ANO DE 2018
3.1. Orientação geral
Tal como dito relativamente ao primeiro semestre do ano, durante 2018 o CFSIRP definiu como orientação
geral do seu acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP uma particular incidência:
a) Na dimensão operacional dos Serviços de Informações;
b) No contributo destes para o Sistema de Segurança Interna;
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c) No funcionamento das Estruturas Comuns;
d) No desempenho dos sistemas de informação e comunicação utilizados por cada um dos Serviços de
Informações, incluindo o respetivo Centro de Dados;
e) Na efetiva operacionalização da referida Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
Como dito, o CFSIRP acompanha e fiscaliza a atividade do SIRP procurando assegurar que os direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos se encontram salvaguardados nessa atividade, a qual se pretende tão
eficaz quanto eficiente e estritamente vinculada à Constituição, à lei e às prioridades determinadas pelo
Conselho Superior de Informações.
Controlar (acompanhar e fiscalizar) a atividade do SIRP implica da parte do CFSIRP a assimilação da
cultura e modus operandi dos Serviços de Informações, evitando, como se disse, sujeitá-los a pesados e
desnecessários ónus de fiscalização, mas não deixando de aceder a todo o conhecimento sobre como atuam,
o que produzem, como utilizam a informação produzida, como preservam a sua segurança, que sistemas de
informação e comunicação utilizam e como tratam os seus dados e, com especial destaque, como são
recrutados, formados e geridos os recursos humanos que servem o SIRP.
Reafirma-se que para o bom desempenho dos Serviços de Informações portugueses prepondera a
existência de recursos humanos suficientes, competentes, motivados e deontologicamente exemplares,
capazes de personalizarem a cultura dos Serviços de Informações, num modelo em que a passagem de
testemunho em termos geracionais é algo de verdadeiramente estratégico e tem de ser garantido.
3.2. Secretário-Geral do SIRP
É em função da atuação do Secretário-Geral do SIRP que o CFSIRP assume a sua primeira linha de
acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP.
As competências do Secretário-Geral do SIRP são conhecidas, estando tipificadas no artigo 19.º, n.º 3, da
Lei Quadro do SIRP.
O Secretário-Geral tem de executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos
de fiscalização do SIRP, incluindo naturalmente o CFSIRP.
As ações de controlo que o CFSIRP concretiza junto do Secretário-Geral do SIRP assumem uma diferente
natureza, consoante o padrão de competências que a este são cometidas por lei:
a) Inspeção e superintendência dos Serviços de Informações;
b) Condução superior e coordenação dos Serviços de Informações;
c) Direção das Estruturas Comuns e do Centro de Dados de cada um dos Serviços de Informações.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP reuniu três vezes com a atual Secretária-Geral do SIRP, para além de
diversos outros contactos, telefónicos ou pessoais. Fê-lo, fundamentalmente, com os seguintes objetivos, já
antes apontados:
a) Aferir a visão da Secretária-Geral sobre o funcionamento do Sistema e sobre os objetivos por si
assumidos para o seu mandato;
b) Dar a conhecer à Secretária-Geral os termos do controlo a fazer pelo CFSIRP;
c) Obter da Secretária-Geral algumas informações;
d) Dar a conhecer à Secretária-Geral a sua apreciação sobre ações a concretizar em prol do
aperfeiçoamento do Sistema, maxime quanto aos recursos humanos e formação, à articulação com as forças
e serviços de segurança e com a investigação criminal, ao modus operandi, à gestão de dados e aos meios
tecnológicos e operacionais.
Por razões muito específicas, o CFSIRP reuniu, em 24 de outubro de 2018, com o anterior Secretário-Geral
do SIRP, Júlio Pereira.
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3.3. Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) tem por incumbência legal, conforme o artigo 20.º
da Lei Quadro do SIRP, «a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência
nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português».
Ao SIED compete produzir e difundir informações que, geradas no exterior, possam evitar lesões aos
interesses nacionais, lá onde a fronteira de tais interesses estiver em cada momento traçada.
Uma tal missão concretiza-se na monitorização e análise permanente de notícias, informações e
acontecimentos (políticos, sociais, económicos e de segurança), ocorridos no estrangeiro e que possam
influenciar a tomada de decisões por parte das autoridades nacionais, detetando situações de risco e
potenciais ameaças com a maior antecedência possível.
O modus operandi do SIED é, muito naturalmente, determinado pelas suas características de Serviço de
Informações externo.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP efetuou, de forma autónoma, sete reuniões com os responsáveis por
diferentes estruturas do SIED; e analisou, como a lei impõe, o respetivo Relatório de Atividades de 2017.
De acordo com a observação do CFSIRP, no ano de 2018 o SIED agiu no respeito pelo Direito que rege a
sua ação e dentro das prioridades que lhe foram superiormente determinadas; e o CFSIRP não sentiu
qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos esclarecimentos suscitados.
3.4. Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança (SIS) tem por incumbência legal, conforme o artigo 21.º da Lei
Quadro do SIRP, a «produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a
prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam
alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido».
Durante o ano de 2018 o CFSIRP efetuou, de forma autónoma, dez reuniões com os responsáveis por
diferentes estruturas do SIS; e analisou, como a lei impõe, o respetivo Relatório de Atividades de 2017.
De acordo com a observação do CFSIRP, no ano de 2018 o SIS agiu no respeito pelo Direito que rege a
sua ação e dentro das prioridades que lhe foram superiormente determinadas; e o CFSIRP não sentiu
qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos esclarecimentos suscitados.
3.5. Estruturas Comuns
O CFSIRP controla a ação das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, enquanto suporte centralizado e
partilhado da operacionalidade de ambos.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP efetuou visitas de inspeção ao departamento comum de segurança, ao
departamento comum de tecnologias de informação, ao departamento comum de recursos humanos e ao
departamento comum de finanças e apoio geral.
Foram tratadas questões várias relativas aos procedimentos internos de segurança, às tecnologias de
informação e comunicação disponíveis, aos recursos humanos e à política de formação, bem como à gestão
das instalações, da logística e dos orçamentos.
O CFSIRP fez, em três momentos, verificações específicas aos e nos sistemas de informação e
comunicação utilizados.
3.6. Centro de Informações e Segurança Militares
As atividades de produção de informações das Forças Armadas são, como dito, acompanhadas e
fiscalizadas pelo CFSIRP – e igualmente pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP –, conforme
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dispõe o artigo 34.º, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP.
Tais informações produzidas no âmbito das Forças Armadas são, conforme o n.º 1 deste mesmo artigo, as
«necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar», em coerência
com o conceito estratégico de defesa nacional e o conceito estratégico militar, tendo por âmbito, em síntese,
as atividades de informações, de contrainformação (maxime contra-sabotagem, contra-subversão e
contraespionagem) e de garantia da segurança militar.
A orgânica que nas Forças Armadas está incumbida da atividade militar de informações resulta da Lei
Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e das leis orgânicas do Estado-Maior-
General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos das Forças Armadas.
O CISMIL constitui o órgão, integrado no EMGFA, responsável pela produção de informações das Forças
Armadas.
No acompanhamento e fiscalização da atuação do CISMIL, o CFSIRP reúne com os seus responsáveis,
que explicitam as estratégias e os objetivos de ação e detalham as atividades prosseguidas, faz verificações
das informações produzidas e analisa o relatório anual produzido pelo CISMIL relativo à atividade de produção
de informações das Forças Armadas.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP reuniu com os Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
General Pina Monteiro e Almirante Silva Ribeiro; e reuniu três vezes (uma delas especialmente vocacionada
para a segurança militar) com o CISMIL, tendo sido acertado, como já referido, um aperfeiçoamento do reporte
documental a fazer por este, em termos de melhor o adequar à Lei Quadro do SIRP, concretamente através
do envio periódico ao CFSIRP de uma lista integral dos processos em curso compatível com as atribuições
particulares do CISMIL, procedimento este que deve manter-se.
De acordo com a observação do CFSIRP, no ano de 2018 o CISMIL agiu no respeito pelo Direito que rege
a sua ação e dentro das prioridades que lhe foram superiormente determinadas; e o CFSIRP não sentiu
qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos esclarecimentos suscitados.
Em 2018 o CFSIRP analisou o Relatório de Atividades de Informações das Forças Armadas relativo ao ano
de 2017.
O CFSIRP analisou ainda o Protocolo-Base da cooperação prevista entre o SIED e o CISMIL.
Foi comunicado ao CFSIRP pelo atual Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a sua intenção
de conferir ao CISMIL uma vocação essencialmente de apoio à atividade operacional das Forças Armadas, o
que o CFSIRP regista como opção correta.
3.7. Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP
O CFSIRP e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP procuram atuar coerentemente entre si e
colaboram na tarefa de garantir que o funcionamento dos Serviços de Informações ocorre globalmente no
respeito pela Constituição e pela lei.
Nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei Quadro do SIRP, compete à Comissão de Fiscalização de Dados
do SIRP a fiscalização do Centro de Dados do SIED e do Centro de Dados do SIS, devendo reportar ao
CFSIRP quaisquer irregularidades ou violações que detete.
A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP atua através de verificações periódicas dos programas,
dados e informações, por amostragem, com ou sem referência nominativa, podendo ordenar o cancelamento
ou a retificação de dados ilícitos e, sendo caso disso, exercer a ação penal.
A atuação da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP incide sobre o Centro de Dados do SIED e o
Centro de Dados do SIS; competindo, contudo, ao CFSIRP fiscalizar toda a demais informação constante de
outros suportes tecnológicos dos Serviços de Informações.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP manteve um diálogo estreito com a Comissão de Fiscalização de Dados
do SIRP. Entre o mais, ambas as entidades estiveram reunidas por duas vezes, para partilharem informação
sobre as respetivas atividades e para efetuarem conjuntamente visitas de inspeção ao Centro de Dados do
SIED e ao Centro de Dados do SIS.
Durante o ano de 2018 a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP não reportou ao CFSIRP qualquer
irregularidade ou violação verificada.
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A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deu a conhecer ao CFSIRP o seu Relatório de Atividades
de 2017.
3.8. Pareceres
Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea l), da Lei Quadro do SIRP, compete ao CFSIRP pronunciar-se sobre
quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP.
E, nos termos da mesma norma, compete também ao CFSIRP pronunciar-se sobre modelos de
organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos Serviços de Informações.
Durante o ano de 2018 o CFSIRP pronunciou-se favoravelmente quanto à nova orgânica do SIS e quanto à
nova orgânica do SIED.
O CFSIRP acompanhou o percurso do Projeto de Lei n.º 769/XIII/3.ª (PCP), relativo ao «acesso da
Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da
Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa»; e analisou, detalhada e criticamente, a
Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto, que regulamenta a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto,
atentando, como já bem enfatizado, no processo de operacionalização do SAPDOC.
3.9. Articulação com outras entidades e demais atividades
No ano de 2018 o CFSIRP esteve presente nas duas audições parlamentares, conjuntamente pela Primeira
Comissão/Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Defesa Nacional,
para apresentação e discussão dos pareceres do Conselho referentes ao ano de 2016, ao primeiro semestre
do ano de 2017 e ao ano de 2017.
Ainda no primeiro semestre de 2018 o CFSIRP efetuou, nas suas instalações, um encontro de trabalho
com David McGuinty, presidente do National Security and Intelligence Committee of Parliamentarians do
Canadá.
Nesse mesmo período o CFSIRP esteve presente no Seminário organizado pelo SIS sobre «O Terrorismo
e as Vítimas»; esteve presente na Conferência – no âmbito das «Conferências de Lisboa da Assembleia
Parlamentar da OSCE» – «Resiliência Digital de um Estado Democrático»; e esteve presente num briefing
feito pelo Diretor de um Serviço de Informações estrangeiro.
O CFSIRP reuniu ainda, em maio de 2018, com a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna,
Helena Fazenda. Nessa reunião foram tratados temas como a articulação operacional, incluindo a partilha de
informações, entre os Serviços de Informações e as demais forças e serviços de segurança, tendo a
Secretária-Geral revelado extensivamente os termos atuais da referida articulação, a evolução que teve e os
aspetos a melhorar, referindo-se especialmente ao desempenho da Unidade de Coordenação Antiterrorismo
(UCAT).
Ainda em maio de 2018 o CFSIRP reuniu com o contra-almirante António José Gameiro Marques, nas suas
qualidades de Autoridade Nacional de Segurança e de responsável pelo Gabinete Nacional de Segurança e
pelo Centro Nacional de Cibersegurança. Foi analisada a situação das ameaças em matéria de
cibersegurança, a colaboração com os Serviços de Informações em matéria de cibersegurança e o estado de
preparação da Estratégia Nacional de Cibersegurança e do Ciberespaço e da legislação sobre a segurança do
ciberespaço, que viria a traduzir-se na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
De referir ainda que durante o ano de 2018 o CFSIRP continuou a fazer o seu acompanhamento dos
trabalhos do Relator Especial para o direito à privacidade, Joseph A. Cannataci, designado pelo Alto-
Comissário para os Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (cfr. Issues, Privacy, em
www.ohchr.org), no âmbito do International Intelligence Oversight Forum, vocacionado para a troca de
experiências, a partilha de boas práticas e o estabelecimento de contactos entre organismos congéneres, bem
como o acompanhamento dos desenvolvimentos normativos, nacionais e internacionais, relacionados com a
salvaguarda do direito à privacidade em domínios sensíveis como os da segurança e das informações.
O International Intelligence Oversight Forum reuniu-se em 28 e 29 de novembro, em Malta, tendo o
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CFSIRP sido representado nessa reunião pelo seu membro António Costa Rodrigues.
O presidente do CFSIRP participou, no dia 7 de dezembro, em Paris, nos trabalhos da reunião organizada
pela Commission Nationale de Contrôle des Techniques de Renseignement (CNCTR) (França) e pelo Comité
Permanent de Contrôle des Services de Renseignement et de Securité (Comité Permanent R) (Bélgica), a
primeira do género (pelo menos desde 2011, em Berlim) e sob o título Conférence européenne des autorités
de contrôle du renseignement. Estiveram presentes, para participarem nos trabalhos à porta fechada,
representantes das autoridades independentes de fiscalização externa dos Serviços de Informações dos
seguintes países, para além de Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Grécia, Itália,
Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Suíça.
4. AVALIAÇÃO GLOBAL, PROPOSTAS E CONCLUSÃO
Em 2018 continuaram a impender sobre o País e sobre os espaços onde preponderam interesses
portugueses ameaças que são conhecidas e que podem concretizar-se, havendo que estar consciente disto e
trabalhar para evitar que tais ameaças se concretizem, como condição da preservação da nossa liberdade e
autonomia e da sã convivência democrática.
Estas ameaças colocados à segurança nacional exigem maior atenção, seja sobre as capacidades
nacionais absolutas de resposta, seja sobre a coordenação das diferentes capacidades existentes ou a erigir.
As tarefas de produção (pesquisa, processamento e difusão) de informações necessárias à preservação da
segurança interna e externa, à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado
implicam pesquisas e recolhas persistentes e de qualidade e muito profissionalismo no tratamento e análise do
material de informação obtido.
A cooperação internacional entre os Serviços de Informações nacionais e os seus parceiros é da maior
utilidade e traduz o reconhecimento externo das capacidades humanas daqueles.
O acesso a metadados nos termos do SAPDOC constitui um instrumento que, para além de ser
absolutamente indispensável à segurança nacional – sendo que se não vê sucedâneo para ele –, permite
aprofundar tal cooperação internacional, conferindo aos Serviços de Informações portugueses a legitimidade
acrescida que lhes advém das possibilidades de corresponderem numa lógica de reciprocidade.
Diga-se, aliás, que a troca de informações entre os Serviços de Informações portugueses e os seus
parceiros, em termos bilaterais ou multilaterais, é uma atividade sujeita a escrutínio deste Conselho de
Fiscalização.
A colaboração prestada pelo SIRP e ao SIRP no âmbito do Sistema de Segurança Interna, visando o
objetivo comum de promover e garantir a segurança dos Portugueses, num ambiente de ameaças
transnacionais e transversais muito complexas, híbridas, assimétricas e volúveis, ocorre; mas pode e deve
estreitar-se.
Na verdade, a ação dos Serviços de Informações pode ser muito potenciada com mais cooperação
internacional e com melhor colaboração no âmbito do Sistema de Segurança Interna.
No que se refere ao ano de 2018 o CFSIRP nada verificou que infirme que o SIRP e, em particular, os
Serviços de Informações agiram no respeito pelo Direito que rege a sua ação e dentro das prioridades que
lhes foram superiormente determinadas.
Os Serviços de Informações, face aos meios disponíveis, desempenharam a sua missão com eficiência e
eficácia e de acordo com as prioridades que lhes foram superiormente determinadas; o que em muito se fica a
dever à dedicação e qualidade comummente verificadas nos recursos humanos que os servem.
Em suma, em 2018 o CFSIRP exerceu cabalmente as suas competências de acompanhamento e
fiscalização da atividade do SIRP e não detetou a existência de atuações do Secretário-Geral ou dos Serviços
de Informações incumpridoras da Constituição ou da lei ou, por qualquer modo, ofensivas dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
O CFSIRP não sentiu qualquer dificuldade no acesso às informações solicitadas ou na obtenção dos
esclarecimentos suscitados.
E foi sempre compreendida e respeitada a ação de acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP
desenvolvida pelo CFSIRP, feita conforme as seguintes orientações, que se mantêm plenamente válidas:
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a) Controlo discreto, próximo, permanente, assertivo e intrusivo das atividades das estruturas e das
pessoas integradas no SIRP em todos os seus níveis, incluindo a atividade de produção de informações das
Forças Armadas; mas sem descaracterizar os Serviços de Informações e sem deixar que a ação de controlo
contenda com a eficiência e eficácia dos mesmos;
b) Controlo orientado simultaneamente, seja para a garantia do cumprimento da Constituição e da lei e do
respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, seja para a qualidade dos resultados
disponibilizados pelos Serviços de Informações, no respeito pelas prioridades que lhes são fixadas, na
colaboração prestada e recebida no âmbito do Sistema de Segurança Interna e na cooperação internacional
em que intervêm;
c) Controlo que reconhece o papel particular do SIED na efetivação da segurança externa do País;
d) Controlo que inclui o acompanhando dos processos relativos às alterações do quadro normativo da
atividade do SIRP;
e) Controlo que contribui para a consolidação operacional, absolutamente essencial, do acesso a dados de
telecomunicações e internet permitido pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
O CFSIRP pronuncia-se em prol:
a) Da efetiva consolidação da aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, sugerindo o
aperfeiçoamento desta, conforme referido em 2.2.5;
b) Da manutenção dos recrutamentos exigentes, na busca dos adequados perfis de competências e
deontológicos, e da aposta na formação contínua dos recursos humanos do SIRP;
c) Da criação normativa de condições estatutárias adequadas aos Serviços de Informações para a aferição
das responsabilidades disciplinares e nunca perdendo de vista, dada a natureza particular da sua atuação, as
especiais exigências de garantia da inexistência de desvio de funções, conforme referido em 2.2.1;
d) Da modernização urgente das tecnologias de informação e comunicação, incluindo na sua articulação
com os Centros de Dados, com o objetivo de assegurar uma maior eficiência e eficácia no desempenho dos
Serviços de Informações, uma maior aproximação aos objetivos legais e uma maior transparência face às
ações de fiscalização, conforme referido em 2.2.3;
e) Da conclusão legislativa da articulação entre o regime do segredo de Estado e o regime das matérias
classificadas, com aperfeiçoamento do segredo de Estado próprio da atividade do SIRP, conforme referido em
2.2.2;
f) Da assunção normativa da partilha de dados dos Serviços de Informações com as entidades policiais,
conforme referido em 2.2.4;
g) Da preservação das condições internas de segurança do SIRP;
h) Do crescente esforço da cooperação com serviços parceiros e os fóruns multilaterais no intercâmbio de
informações;
i) Do progressivo aperfeiçoamento da articulação do labor dos Serviços de Informações no seio do
Sistema de Segurança Interna, incluindo a investigação criminal;
j) De uma mais estreita articulação entra a produção de informações das Forças Armadas e os Serviços
de Informações.
Todas estas propostas do CFSIRP – que este considera de imediata oportunidade – suportam-se na
seguinte conclusão final, já expressa em anteriores pareceres:
O papel fulcral dos Serviços de Informações na deteção atempada das ameaças justifica plenamente a
aposta na sua eficiência e eficácia, em termos normativos, de recursos humanos e de tecnologias de
informação e comunicação.
Lisboa, 22 de maio de 2019.
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O CFSIRP
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.