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Sexta-feira, 24 de maio de 2019 II Série-E — Número 21

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 119/XIII — Efetivação de regras de acesso a informação sujeita a segredo.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 119/XIII

EFETIVAÇÃO DE REGRAS DE ACESSO A INFORMAÇÃO SUJEITA A SEGREDO

Em cumprimento do artigo 6.º da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, sobre a transparência da informação

relativa à concessão de créditos e de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação

bancária e de supervisão, o Banco de Portugal procedeu à entrega à Assembleia da República, no dia 23 de

maio, do relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em

que, nos doze anos anteriores, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de

fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da suprarreferida lei.

Pese embora o artigo 7.º da mencionada lei prever que a informação relevante, uma vez recebida, seja por

mim reencaminhada de imediato à comissão parlamentar permanente competente em matéria de supervisão e

regulação das atividades e instituições financeiras (isto é, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa), e, bem assim, que seja dado conhecimento à comissão parlamentar eventual

que se encontre constituída cujo objeto abranja o acompanhamento da supervisão ou do apoio do Estado à

instituição de crédito abrangida – claramente, a II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da

Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco –, há que ter presente que o relatório extraordinário, mormente

o anexo que dele faz parte integrante, contém informação que está abrangida pelo segredo bancário (que

vincula as instituições de crédito nos termos da lei) e sujeita às disposições legais relativas à proteção dos

dados pessoais – elementos sensíveis sobre as instituições de crédito e respetivos clientes, que justificam um

particular cuidado no seu acesso, tratamento e divulgação.

Com efeito, o reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão deve ser

compaginável com as regras sobre o segredo bancário e sobre a proteção de dados pessoais, para o que

concorre a necessidade de empreender as melhores soluções, nomeadamente informáticas, que acautelem os

riscos em presença (para a estabilidade financeira, para o financiamento da economia e para a própria

reputação do Parlamento), salvaguardando o segredo a que esta informação está sujeita.

Cabendo à Mesa da Assembleia da República, nos termos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2019, de 12

de fevereiro, velar pelo cumprimento das regras de acesso à informação sujeita a segredo bancário ou de

supervisão – acesso pela Assembleia da República, nomeadamente por Deputados –, e pelo respeito das

disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais e à

livre circulação desses dados, determino:

1. A convocação de uma reunião da Mesa da Assembleia da República para o dia 28 de maio de 2019, às

10H30, na Sala D. Maria II, tendo como objeto a efetivação das regras de acesso e divulgação da

informação relevante entregue pelo Banco de Portugal abrangida por segredo bancário ou de

supervisão, com a presença do Secretário-Geral da Assembleia da República;

2. A convocação de uma reunião com os Presidentes da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa e da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa

Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, no mesmo dia, às 12H00, igualmente na Sala D. Maria II, com

idêntico propósito;

3. Até à implementação das regras de acesso e de divulgação, o relatório extraordinário fica depositado, à

minha guarda, no meu Gabinete.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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