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Terça-feira, 11 de junho de 2019 II Série-E — Número 22

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 121/XIII — Regulamento do funcionamento do Programa Parlamento dos Jovens.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 121/XIII

REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA PARLAMENTO DOS JOVENS

Considerando a dimensão alcançada pelo Programa Parlamento dos Jovens ao longo dos seus 23 anos de

existência, período durante o qual passou de 100 escolas inscritas para cerca de 1000, com evidentes

impactos no número de jovens participantes.

Tendo presente a relevância da definição clara das responsabilidades de quem representa a Assembleia

da República junto dos parceiros institucionais externos (o Ministério da Educação, as Assembleias

Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas, o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, as Direções Regionais de

Educação, de Juventude e Desporto das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e internos (não só a

Comissão Parlamentar competente na área da Educação mas, também, todos os Deputados que participam

em debates nas escolas e nas Sessões Distritais, Regionais e Nacionais) e se assume como porta-voz deste

cada vez mais importante instrumento de comunicação e cidadania do Parlamento.

E considerando ainda que a dimensão alcançada pelo Programa Parlamento dos Jovens comporta uma

multiplicidade de tarefas a desenvolver diariamente, que implicam que o planeamento, organização e

execução da atividade do Programa sejam levados a cabo por uma equipa autónoma, dedicada em

exclusividade à iniciativa, sempre sob coordenação de um assessor parlamentar.

Obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República, determino:

1. É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de

funcionamento do Programa Parlamento dos Jovens.

2. O presente despacho produz efeitos a 11 de junho de 2018.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2019.

Anexo: Regulamento de funcionamento do Programa Parlamento dos Jovens.

Anexo

Regulamentode funcionamento do Programa Parlamento dos Jovens

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de funcionamento interno do Programa Parlamento dos Jovens

(doravante designado por «Programa»), estabelecendo, designadamente, o seu calendário e elencando os

objetivos a alcançar em cada uma das suas fases.

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Artigo 2.º

Destinatários

1. O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários que integrem a equipa de projeto do

Programa.

2. O presente regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os funcionários da

Assembleia da República que, temporariamente, colaborem com o Programa.

Capítulo II

Funcionamento do Programa

Artigo 3.º

Fases de funcionamento

1. Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006, de 2 de junho, e do

Protocolo de Cooperação celebrado entre a Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas, as Direções Regionais da Educação e da Juventude da Região

Autónoma dos Açores e as Direções Regionais de Educação e de Juventude e Desporto da Região Autónoma

da Madeira, o Programa é uma iniciativa anual da Assembleia da República dirigida aos jovens dos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico e do ensino secundário, cuja organização contempla as seguintes fases:

a) Sessões Escolares;

b) Sessões Distritais ou Regionais;

c) Sessão Nacional.

2. Para a organização das fases referidas no número anterior, as ações do Programa obedecem ao

seguinte calendário:

a) Deliberação da Comissão Parlamentar competente para a área da Educação sobre os temas a debater

em cada edição e definição de eventuais ajustamentos ao modelo das Sessões (a decorrer entre junho e

julho);

b) Inscrições das escolas (a decorrer entre agosto e outubro);

c) Realização de debates nas escolas, aprovação do projeto de recomendação sobre o tema e eleição dos

Deputados às sessões distritais/regionais (a decorrer entre outubro e janeiro);

d) Realização das sessões distritais/regionais (a decorrer entre fevereiro e março);

e) Realização das sessões nacionais na Assembleia da República (a decorrer, habitualmente, em maio).

Artigo 4.º

Responsabilidades da Assembleia da República

1. Na execução do Programa, compete, em especial, à Assembleia da República:

a) Definir as orientações para o Programa;

b) Coordenar o Programa nas suas diversas fases;

c) Suportar os encargos inerentes às despesas de alimentação e alojamento dos participantes na Sessão

Nacional, incluindo os Membros da Mesa da Sessão Nacional;

d) Suportar os encargos inerentes às despesas de transporte dos participantes na Sessão Nacional,

incluindo os Membros da Mesa da Sessão Nacional.

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2. No caso das Regiões Autónomas, a Assembleia da República suporta as despesas de transporte da

delegação de uma escola (dois alunos, um professor e um jornalista participante na Sessão Nacional), sendo

as despesas de transporte das restantes delegações asseguradas pelas respetivas Regiões Autónomas.

3. As despesas com os transportes aéreos dos participantes dos círculos da Europa e de Fora da Europa

na Sessão Nacional são asseguradas pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades

Portuguesas, em articulação com as escolas.

Artigo 5.º

Coordenação do Programa

A coordenação do Programa nas suas diversas fases é competência da equipa que, no âmbito do Gabinete

de Comunicação, é responsável pelo cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º da

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro.

Artigo 6.º

Competências da equipa de apoio ao Programa

À equipa referida no artigo anterior compete garantir, designadamente:

a) A divulgação do Programa, em articulação com os serviços competentes, através da produção de

conteúdos para a página Internet e para as redes sociais, bem como da transmissão televisiva, na RTP, de

anúncio promotor do processo de inscrição e o envio de notas à comunicação social;

b) A representação da Assembleia da República no planeamento de cada edição do Programa junto das

entidades parceiras (Ministério da Educação, Assembleias Legislativas Regionais, Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas, Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, Direções

Regionais da Educação e da Juventude das Regiões Autónomas);

c) A articulação e representação do Programa junto da Comissão Parlamentar competente para a área da

Educação;

d) A articulação com a Divisão de Edições para a produção dos cartazes apreciados e aprovados pela

Comissão Parlamentar referida na alínea anterior;

e) A distribuição de cartazes e regimentos nas escolas de todo o País, bem como junto das embaixadas e

consulados de Portugal e escolas de ensino de português no estrangeiro, em articulação com as entidades

parceiras;

f) A coordenação do calendário das ações do Programa, devidamente concertado com as entidades

parceiras;

g) A elaboração e envio de convites à participação das escolas nas Sessões do Programa, depois de

aprovados pela Comissão Parlamentar competente para a área da Educação;

h) A coordenação de toda a organização das sessões escolares, distritais/regionais e nacionais, contando

com a colaboração das unidades orgânicas da Assembleia da República e planeando e supervisionando as

deslocações dos Deputados àquelas sessões;

i) A preparação de documentação para apoio aos Deputados à Assembleia da República nos debates nas

escolas;

j) O lançamento da página Internet de cada nova edição;

k) A realização de ações de esclarecimento para professores, no início do ano letivo, para divulgação do

Programa junto da comunidade educativa;

l) A articulação com a Comissão Parlamentar competente para a área da Educação sobre a

operacionalização dos debates nas escolas;

m) A atualização e disponibilização do formulário para submissão de convites para a participação de

Deputados em debates nas escolas;

n) A elaboração de proposta de orçamento do Programa e gestão do referido orçamento;

o) O apoio à organização do concurso Euroscola.

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p) A elaboração do relatório final, para apreciação da Comissão Parlamentar competente para a área da

Educação, que contém, entre outros elementos, informação sobre a preparação e o desenvolvimento da

edição em questão, a indicação das alterações implementadas, informação sobre a divulgação do Programa,

referência às principais dificuldades identificadas pela equipa e pelas entidades parceiras, dados sobre a

participação dos Deputados à Assembleia da República nas várias fases do Programa, propostas de temas

para a edição seguinte e, ainda, propostas de alteração aos regimentos e ao calendário de ações.

Artigo 7.º

Coordenação da equipa de apoio ao Programa

1. Atentas as funções desempenhadas pela equipa de apoio ao Programa, que implicam, nomeadamente,

distribuição, avaliação e coordenação das tarefas desempenhadas por um conjunto diversificado de

funcionários parlamentares, articulação com os serviços da Assembleia da República, representação da

Assembleia da República junto de entidades externas, a coordenação das atividades relativas ao

desenvolvimento do Programa é assegurada pelo assessor parlamentar designado para o efeito pelo

Secretário-Geral.

2. A coordenação será exercida, por período de três anos, renovável, auferindo pela posição remuneratória

imediatamente superior à que detém na respetiva carreira.

Artigo 8.º

Casos omissos

No âmbito das suas competências, o Secretário-Geral da Assembleia da República decide sobre os casos

omissos no presente Regulamento, sob proposta do Diretor do Gabinete de Comunicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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