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Segunda-feira, 5 de agosto de 2019 II Série-E — Número 27

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 124/XIII — Designação do substituto do Presidente da Assembleia da República entre os dias 21 de agosto e 5 de setembro de 2019.

Despacho n.º 125/XIII — Acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo. Despacho n.º 126/XIII — Regulamento de Estágios Curriculares, Extracurriculares e Profissionais.

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DESPACHO N.º 124/XIII

DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ENTRE OS

DIAS 21 DE AGOSTO E 5 DE SETEMBRO DE 2019

Em virtude das minhas deslocações à Nova Zelândia, em Visita Oficial, a convite do Presidente da Câmara

dos Representantes da Nova Zelândia, Trevor Mallard, entre os dias 23 e 28 de agosto, a Timor-Leste, para

participar nas Celebrações do 20.º Aniversário do Referendo e da Missão INTERFET, em representação de

Sua Excelência o Presidente da República, entre os dias 29 de agosto e 1 de setembro, e à Indonésia, a

convite do Presidente da Câmara dos Representantes da Assembleia Consultiva do Povo da República da

Indonésia, Bambang Soesatyo, para participar no 3.º Fórum Parlamentar Mundial sobre Desenvolvimento

Sustentável, entre os dias 2 e 5 de setembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regimento da

Assembleia da República, designo para me substituir:

1. No período compreendido entre o início da tarde do dia 21 de agosto e o dia 23 de agosto, o Senhor

Vice-Presidente Jorge Lacão;

2. No período compreendido entre os dias 24 e 30 de agosto, o Senhor Vice-Presidente José Manuel

Pureza;

3. No período compreendido entre o dia 31 de agosto e o final da manhã do dia 5 de setembro, o Senhor

Vice-Presidente Jorge Lacão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de agosto de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DESPACHO N.º 125/XIII

ACOMPANHAMENTO DE MENOR DE 12 ANOS NO PRIMEIRO DIA DO ANO LETIVO

A promoção de medidas que visem a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar tem vindo a ser

uma preocupação crescente, quer ao nível europeu, quer ao nível nacional.

A própria Assembleia da República tem vindo, aliás, a aprovar várias iniciativas legislativas que procuram,

precisamente, contribuir para o equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar.

Recentemente, e através do Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, foi aprovado um regime que visa

permitir aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de

menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo.

Assim, considerando o seu objetivo e o seu âmbito de aplicação subjetiva, bem como o previsto no n.º 3 do

artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio,

determino:

1. Que seja concedida aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos

órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares, que sejam responsáveis pela educação de menor de 12 anos, a dispensa da

prestação de trabalho até três horas por cada menor, para o seu acompanhamento no primeiro dia do ano

letivo;

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2. Que a referida dispensa não implica a perda de qualquer direito e é considerada, para todos os efeitos,

prestação efetiva de trabalho.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DESPACHO N.º 126/XIII

REGULAMENTO DE ESTÁGIOS CURRICULARES, EXTRACURRICULARES E PROFISSIONAIS

Os estágios nos Serviços da Assembleia da República – curriculares, extracurriculares e profissionais –

necessitam de uma regulamentação que enquadre as respetivas modalidades, a forma de requerimento e sua

apreciação, a sua duração, número máximo de estágios a decorrer simultaneamente e ainda os direitos e

deveres dos estagiários admitidos.

Assim, tendo em vista estabelecer as normas aplicáveis, e obtido o parecer favorável do Conselho de

Administração da Assembleia da República, determino:

1. É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de

Estágios Curriculares, Extracurriculares e Profissionais.

2. O Regulamento de Estágios Curriculares, Extracurriculares e Profissionais entra em vigor no dia

seguinte ao da publicação do presente despacho.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo: Regulamento de Estágios Curriculares, Extracurriculares e Profissionais

Anexo

Regulamento de Estágios Curriculares, Extracurriculares e Profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos estágios a realizar na Assembleia da

República.

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Artigo 2.º

Modalidades de estágios

Os estágios a realizar na Assembleia da República podem assumir as seguintes modalidades:

a) Estágios curriculares, que resultam de protocolo celebrado entre a Assembleia da República e a

instituição de ensino do estagiário e, constituindo parte integrante do plano de curso do estagiário, visam

complementar os conhecimentos adquiridos na instituição de ensino, nos termos previstos nos artigos 11.º e

seguintes;

b) Estágios extracurriculares, que resultam de contrato celebrado entre a Assembleia da República e o

estagiário e visam aprofundar conhecimentos teórico-práticos nas áreas parlamentares, nos termos previstos

nos artigos 19.º e seguintes;

c) Estágios profissionais, que resultam de contrato celebrado entre a Assembleia da República e o

estagiário e visam apoiar a inserção de jovens no mercado de trabalho, nos termos previstos nos artigos 26.º e

seguintes.

Artigo 3.º

Apreciação e autorização

1 – Os pedidos de estágio são apreciados pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e

formação da Assembleia da República, a quem compete a emissão de parecer, nos termos previstos no

presente regulamento.

2 – A autorização para a realização do estágio compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 4.º

Formalização dos estágios

1 – Os estágios curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo entre a Assembleia da

República e a instituição de ensino, no qual consta, designadamente:

a) Identificação das partes;

b) As datas de início e termo;

c) As unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado;

d) A identificação do supervisor e do professor orientador da instituição de ensino;

e) As principais regras de funcionamento do estágio, nos termos do previsto no presente regulamento,

designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do aluno estagiário, deveres da instituição de ensino e

direitos e deveres da Assembleia da República e o horário diário previsível.

2 – Os estágios extracurriculares e profissionais formalizam-se através da celebração de um contrato de

estágio entre a Assembleia da República e o estagiário, no qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação das partes;

b) As datas de início e termo;

c) Nível de qualificação do estagiário;

d) Funções e tarefas atribuídas no âmbito do estágio;

e) As unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado;

f) A identificação do orientador;

g) Valor do subsídio de estágio e subsídio de alimentação, nos termos aplicáveis;

h) As principais regras de funcionamento do estágio, nos termos do previsto no presente regulamento,

designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do estagiário, deveres da instituição de ensino e direitos

e deveres da Assembleia da República e horário diário previsível.

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Artigo 5.º

Supervisor e orientador do estágio

1 – Compete ao Secretário-Geral designar:

a) O supervisor, no caso dos estágios curriculares;

b) O orientador, no caso dos estágios extracurriculares e profissionais.

2 – Ao supervisor e ao orientador designados para cada estágio cabe o acompanhamento do estagiário

durante todo o período de estágio.

3 – O supervisor e o orientador devem zelar pela plena integração do estagiário nas unidades orgânicas

onde decorre o estágio, bem como para que lhe sejam disponibilizadas as condições necessárias à boa e

integral prossecução do seu plano de estágio.

4 – Nos estágios curriculares, o supervisor deve rever, se necessário, em cooperação com o professor

orientador e o estagiário, o plano de estágio, adaptando-o às especificidades da Assembleia da República e às

particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para a unidade

orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da República, a qual é arquivada no

respetivo processo.

5 – Nos estágios extracurriculares e profissionais, no prazo máximo de 15 dias após o início do estágio, o

orientador elabora, em conjunto com o estagiário, o correspondente plano de estágio, devendo uma cópia do

mesmo ser enviada para a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia

da República.

6 – Independentemente da modalidade de estágio, no prazo máximo de 30 dias após o termo do estágio, o

supervisor ou orientador parlamentares devem entregar ao estagiário um relatório com a sua apreciação sobre

o modo como decorreu o estágio, remetendo uma cópia do mesmo à unidade orgânica responsável pelos

recursos humanos e formação da Assembleia da República.

7 – Caso o estagiário tenha, durante o estágio, mantido contacto com mais do que uma unidade orgânica, o

supervisor ou orientador parlamentares devem assegurar que no respetivo relatório é feita menção à

prestação do estagiário em cada uma dessas unidades orgânicas, recolhendo para tal parecer dos respetivos

dirigentes.

Artigo 6.º

Plano de estágio

1 – O plano de estágio deve conter, designadamente:

a) Nome do estagiário e do supervisor ou orientador;

b) Nível de qualificação do estagiário;

c) Unidades orgânicas onde o estágio será desenvolvido;

d) Ações previstas;

e) Carga horária;

f) Datas de início e termo do estágio;

g) Critérios de avaliação de estágio, se aplicável.

2 – Nos estágios curriculares, o plano de estágio deve ainda conter a identificação do professor orientador.

Artigo 7.º

Condições e encargos

1 – A realização de estágios não determina a existência de qualquer vínculo jurídico entre o estagiário e a

Assembleia da República que extravase o previsto no presente regulamento, não se estabelecendo com o seu

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início e subsistência qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviços, nem determina a

ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.

2 – A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte da Assembleia da República de

qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estágios curriculares e extracurriculares, a

Assembleia da República suporta os seguintes encargos:

a) O valor diário da senha de almoço em caso de utilização dos serviços do refeitório;

b) O montante correspondente ao título de transporte público para as deslocações na área metropolitana

de Lisboa.

4 – Nos estágios profissionais, o estagiário tem ainda direito ao pagamento de um subsídio de estágio, nos

termos previstos no artigo 28.º.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos estagiários

1 – Durante o período de estágio, o estagiário pode circular nas instalações da Assembleia da República,

devendo dispor de um cartão de identificação a emitir pelo Serviço de Segurança, assinado pelo Secretário-

Geral.

2 – O estagiário pode ainda utilizar os serviços do refeitório instalado no Palácio de S. Bento.

3 – Ao estagiário deve ser facultado, durante todo o período de estágio, um posto de trabalho e material

adequados ao desempenho das funções que estiverem programadas para o respetivo estágio.

4 – O estagiário deve conformar-se com as orientações do respetivo orientador parlamentar, bem como

com as regras de funcionamento interno da Assembleia da República, as quais deve procurar conhecer e

cumprir integralmente, durante todo o tempo do respetivo estágio.

5 – O estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter total sigilo em relação a todos os factos e

informações não públicas de que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do

estágio na Assembleia da República.

6 – O estagiário não pode fornecer a terceiros qualquer informação ou documento não públicos

respeitantes ao trabalho da Assembleia da República.

7 – Findo o estágio, o estagiário tem direito a certificação emitida pela Assembleia da República com a

duração do estágio e unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Seguros

1 – Nos estágios curriculares, a instituição de ensino é responsável por fazer um seguro de acidentes

pessoal e responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos ou causados pelo estagiário, em resultado

de deslocações e da sua atividade na Assembleia da República.

2 – Nos estágios extracurriculares e profissionais, a Assembleia da República é responsável pelo seguro de

acidentes de trabalho, que cobre as atividades do estágio e as deslocações entre a residência e a Assembleia

da República.

Artigo 10.º

Cessação antecipada do estágio

1 – A Assembleia da República pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta

decisão, por escrito, ao estagiário com uma antecedência de 5 dias.

2 – No caso dos estágios curriculares, a Assembleia da República deve ainda notificar a instituição de

ensino, nos termos previstos no número anterior.

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3 – Da cessação antecipada do estágio não resulta para o estagiário, nem para a instituição de ensino nos

casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.

4 – São, designadamente, causas de cessação antecipada do estágio pela Assembleia da República:

a) O desinteresse ou dificuldade de integração do estagiário nos objetivos das unidades orgânicas;

b) Revelada incapacidade do estagiário para a execução das funções fixadas no plano de estágio;

c) Incapacidade do estagiário para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;

d) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

e) Mau relacionamento com o supervisor ou orientador, dirigentes, funcionários parlamentares, titulares de

cargos políticos ou público em geral;

f) Incompreensão quanto às condições e limites inerentes ao estágio profissional;

g) O não cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no plano de estágio.

5 – O estagiário pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito,

à Assembleia da República, com uma antecedência mínima de 10 dias da data em que pretende que produza

efeitos a cessação.

6 – No caso dos estágios curriculares, a instituição de ensino pode igualmente fazer cessar

antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito, à Assembleia da República,

com uma antecedência mínima prevista no número anterior.

CAPÍTULO II

Estágios Curriculares

Artigo 11.º

Objetivos e enquadramento

Os estágios curriculares a realizar na Assembleia da República têm como objetivo complementar os

conhecimentos adquiridos na instituição de ensino na respetiva área de formação em contexto de trabalho e

aprofundar conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas parlamentares.

Artigo 12.º

Destinatários

Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que dominem fluentemente a língua Portuguesa e se

encontrem matriculados em cursos do ensino secundário ou universitário, em Portugal ou no estrangeiro, em

cujos respetivos planos curriculares esteja prevista a existência de um estágio curricular como parte integrante

da respetiva formação.

Artigo 13.º

Apresentação do pedido de estágio

1 – O pedido de estágio deve ser apresentado, preferencialmente, pela respetiva instituição de ensino e

dirigido ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

2 – O pedido de estágio pode ainda ser apresentado pelo interessado, desde que junte a declaração da

respetiva instituição de ensino que ateste o interesse na formalização do estágio curricular em causa.

3 – O pedido de estágio deve, sob pena de indeferimento, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Currículo do interessado do qual conste menção à área de estudos e especialização;

b) Declaração do interessado caso apresente algum grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado

especial ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho;

c) Indicação das áreas em que o interessado pretende aprofundar os conhecimentos;

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d) Diploma que aprovou o plano de estudos do curso a que o estágio curricular respeita;

e) Projeto de protocolo a celebrar entre a Assembleia da República e instituição de ensino;

f) Projeto de plano de estágio curricular;

g) Descritivo, ainda que sumário, do projeto que o interessado se propõe desenvolver durante ou no

seguimento do estágio, se aplicável;

h) Identificação do orientador académico que acompanha todo o período de estágio em representação da

respetiva instituição de ensino.

4 – O pedido de estágio previsto no n.º 1 do presente artigo pode contemplar vários estagiários.

Artigo 14.º

Apreciação do pedido e autorização

1 – Recebido o requerimento com pedido de estágio curricular na Assembleia da República, este é

apreciado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da

República que, após elaboração de parecer, remete o processo completo ao Secretário-Geral da Assembleia

da Republica.

2 – O parecer previsto no n.º 1 deve conter:

a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em

concreto, com menção aos termos e condições aplicáveis nos termos do presente regulamento;

b) Apreciação ao projeto de protocolo a celebrar entre a Assembleia da República e a instituição de ensino;

c) Uma proposta sobre as unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado, assente na área ou

áreas de preferência identificadas no pedido de estágio e de acordo com o resultado de uma prévia consulta

aos respetivos dirigentes;

d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador parlamentar, ouvidos os dirigentes das

unidades orgânicas em que o estágio deva decorrer.

3 – A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da República

pode, sempre necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de documentos, à

instituição de ensino ou ao interessado.

4 – O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios curriculares

na Assembleia da República é da responsabilidade da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos

e formação da Assembleia da República, a qual deve assegurar a articulação entre as várias unidades

orgânicas intervenientes nos estágios e respetivos dirigentes, garantindo o devido enquadramento.

Artigo 15.º

Estrutura do estágio curricular

1 – O estágio curricular deve desenvolve-se de acordo com o previsto no diploma que aprovou o plano de

estudos do correspondente curso, adaptado casuisticamente às especificidades da Assembleia da República e

dos trabalhos parlamentares, nos termos constantes no plano de estágio.

2 – Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à estrutura do estágio curricular, o

mesmo deve desenvolver-se em duas fases, nos seguintes termos:

a) Na primeira fase, de acolhimento e sensibilização do estagiário, é proporcionada formação inicial sobre

a estrutura, as competências e o funcionamento da Assembleia da República e sobre as matérias

parlamentares específicas integradas na temática do estágio;

b) Na segunda fase, o estágio engloba uma componente formativa em contexto real de trabalho,

traduzindo-se na aplicação prática de conhecimentos preexistentes visando o enriquecimento da componente

técnica e profissional do estagiário.

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Artigo 16.º

Duração do estágio

1 – O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do

correspondente curso, com o limite máximo de seis meses, não renováveis.

2 – Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à duração do estágio curricular, o

mesmo deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, correspondente ao regime

horário dos funcionários parlamentares.

3 – O controlo de assiduidade é feito pela Assembleia da República e dever garantir o cumprimento da

duração prevista para o estágio curricular.

Artigo 17.º

Protocolo de estágio

1 – A Assembleia da República e instituição de ensino podem ainda celebrar protocolo que enquadre a

realização de estágios curriculares regulares.

2 – Os referidos estágios seguem as regras estabelecidas no presente capítulo com eventuais adaptações

decorrentes do estabelecido no protocolo.

3 – Não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três estágios curriculares na Assembleia da

República, nem mais do que dois na mesma Direção.

Artigo 18.º

Relatório e certificado de frequência

1 – No fim do estágio:

a) O estagiário deve entregar à Assembleia da República, cópia do relatório de estágio entregue na

instituição de ensino e um relatório contendo uma reflexão crítica e informada da atividade realizada no seu

âmbito;

b) O estagiário pode requerer à Assembleia da República a emissão de um certificado de frequência de

estágio, a qual fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Estágios Extracurriculares

Artigo 19.º

Objetivos e enquadramento

1 – Os estágios extracurriculares realizados na Assembleia da República destinam-se a proporcionar uma

experiência dinâmica em contexto laboral, com vista ao aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos

em diferentes áreas parlamentares.

2 – Os estágios extracurriculares são desenvolvidos tendo em conta as habilitações académicas e técnico-

profissionais dos estagiários, sendo o seu âmbito e enquadramento ajustado ao conteúdo funcional da carreira

parlamentar a que as respetivas habilitações correspondem nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Artigo 20.º

Destinatários

Os estágios extracurriculares destinam-se a qualquer interessado que tenha mais de dezoito anos de

idade, domine fluentemente a língua portuguesa e esteja habilitado, pelo menos, com a escolaridade mínima

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obrigatória de acordo com a respetiva idade.

Artigo 21.º

Vagas

1 – Compete ao Secretário-Geral fixar anualmente o número máximo de estágios extracurriculares a admitir

na Assembleia da República, ouvidos os dirigentes dos serviços, através do respetivo diretor.

2 – A fixação anual do número máximo de estágios extracurriculares deve ocorrer até 15 de outubro de

cada ano, vigorando até nova determinação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três

estágios extracurriculares.

4 – O mesmo estagiário não pode frequentar mais do que um estágio extracurricular em períodos anuais

sucessivos, ainda que em diferentes unidades orgânicas.

Artigo 22.º

Apresentação do pedido

1 – Os interessados em realizar um estágio extracurricular na Assembleia da República devem submeter o

respetivo pedido, preferencialmente por correio eletrónico, através de requerimento endereçado ao Secretário-

Geral, o qual deve conter uma exposição da respetiva motivação e identificação das áreas em que pretende

aprofundar conhecimentos, eventual experiência profissional e situação atual, bem como do currículo e de

cópia dos certificados das habilitações académicas de que é titular.

2 – Os interessados devem ainda assinalar no respetivo pedido de estágio extracurricular se apresentam

algum grau de deficiência ou se necessitam de algum cuidado especial ao nível de condições de segurança e

saúde no trabalho.

Artigo 23.º

Apreciação do pedido e autorização

1 – Recebido o requerimento com pedido de estágio extracurricular na Assembleia da República o mesmo

é apreciado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da

República que, após elaboração de parecer, remete o processo ao Secretário-Geral da Assembleia da

Republica.

2 – O parecer previsto no n.º 1 deve conter:

a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em

concreto, com menção aos termos e condições aplicáveis nos termos do presente regulamento;

b) A verificação da existência de vagas de acordo com o número fixado para cada período anual;

c) Uma proposta sobre qual as unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado, fundamentado no

resultado de uma prévia consulta aos respetivos dirigentes;

d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador parlamentar, ouvidos os dirigentes das

unidades orgânicas na qual o estágio deva decorrer;

e) Projeto de protocolo a celebrar entre a Assembleia da República e o estagiário.

3 – A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da República

pode, sempre que necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de

documentos ao interessado na realização do estágio extracurricular.

4 – O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios curriculares

na Assembleia da República compete à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da

Assembleia da República, a qual deve assegurar a articulação entre as várias unidades orgânicas

intervenientes nos estágios e respetivos dirigentes, garantindo o devido enquadramento, durante a formação

inicial e a formação em contexto real de trabalho.

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Artigo 24.º

Duração e horário

1 – O estágio extracurricular tem uma duração de três meses sucessivos, podendo, desde que previamente

autorizado pelo Secretário-Geral, ser prorrogado, uma só vez, por igual período.

2 – O estágio extracurricular deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral,

correspondente ao regime horário dos funcionários parlamentares.

3 – O controlo de assiduidade é feito pela Assembleia da República e deve garantir o cumprimento da

duração prevista para o estágio extracurricular.

Artigo 25.º

Relatório

1 – No prazo máximo de 15 dias após o termo do estágio, o estagiário deve entregar à Assembleia da

República um relatório com uma reflexão crítica e informada da atividade realizada no seu âmbito.

2 – Findo o estágio, o estagiário pode requerer à Assembleia da República a emissão de um certificado de

frequência de estágio, a qual fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior

CAPÍTULO IV

Estágios Profissionais

Artigo 26.º

Objetivos e enquadramento

Os estágios profissionais na Assembleia da República visam apoiar a inserção de jovens no mercado de

trabalho, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo, em

todo o caso, consistir na ocupação de postos de trabalho.

Artigo 27.º

Destinatários

Os estágios profissionais destinam-se a jovens até trinta anos de idade, inclusive, que dominem

fluentemente a língua portuguesa, e que, sendo detentores do 12.º ano ou do 2.º ciclo do processo de

Bolonha, consoante o caso, há menos de 3 anos, e que pretendam aprofundar os seus conhecimentos nas

diferentes áreas parlamentares.

Artigo 28.º

Subsídio de estágio

A realização de estágios curriculares pressupõe o pagamento por parte da Assembleia da República de um

subsídio de estágio que corresponda a 75% do valor do nível remuneratório correspondente à 1.ª posição

remuneratória da carreira de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar, consoante as funções

a desempenhar no âmbito do estágio.

Artigo 29.º

Procedimento de seleção

1 – Compete à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da Assembleia da

República propor, fundamentadamente, ao Secretário-Geral a abertura do procedimento de seleção dos

interessados a frequentar um estágio profissional na Assembleia da República.

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2 – A proposta apresentada pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e formação da

Assembleia da República deve conter, nomeadamente:

a) A referência à necessidade e oportunidade de abertura de um procedimento de seleção para frequência

de estágio profissional;

b) O âmbito, os termos e as condições do estágio;

c) O prazo de apresentação de candidaturas;

d) A identificação dos elementos da comissão de seleção prevista no n.º 6.

3 – A abertura de processo para seleção de interessados é autorizada pelo Secretário-Geral e ocorre

através da publicitação do respetivo aviso de abertura na página eletrónica da Assembleia da República e em,

pelo menos, um jornal de expansão nacional.

4 – O anúncio de abertura previsto no número anterior deve conter, designadamente, os seguintes

elementos:

a) O número de estagiários a admitir, a área de estudos e especialização pretendida;

b) A idade limite do interessado à data da apresentação da candidatura;

c) Os documentos e informações que devem ser disponibilizados na candidatura;

d) O método de seleção;

e) A data limite para a apresentação de candidaturas e respetivo meio;

f) O montante e condições da bolsa de estágio.

5 – Compete ao Secretário-Geral designar uma comissão de seleção composta por, no mínimo, três

funcionários parlamentares, dos quais, pelo menos, um deve pertencer à unidade orgânica responsável pelos

recursos humanos e formação da Assembleia da República, à qual cabe, designadamente:

a) Analisar as candidaturas apresentadas;

b) Responder diretamente às questões suscitadas pelos interessados no procedimento;

c) Registar em ata todas as deliberações adotadas no âmbito de cada procedimento de seleção;

d) Elaborar a lista final com a identificação dos candidatos selecionados.

6 – Para além de outros documentos e informações que o anúncio de abertura possa determinar como

necessários, todas as candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Currículo do interessado atualizado, do qual conste, nomeadamente, menção à área de estudos e

especialização, percurso académico e conhecimento de línguas estrangeiras;

b) Declaração do interessado caso apresente algum grau de deficiência ou necessite de algum cuidado

específico ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 30.º

Métodos de seleção das candidaturas

1 – As candidaturas recebidas são apreciadas pela comissão prevista no n.º 5 do artigo anterior, a quem

compete proceder à avaliação curricular de cada interessado.

2 – Após a apreciação das candidaturas, é realizada uma entrevista individual a cada interessado, a

realizar por dois dos membros da comissão prevista no n.º 5 do artigo anterior e pelos dirigentes das unidades

orgânicas onde o estágio terá lugar.

3 – A avaliação curricular e a entrevista são registadas em relatórios próprios, dos quais constam a

descrição dos aspetos considerados determinantes para a classificação atribuída.

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5 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 31.º

Classificação final

1 – A classificação final é expressa numa escala de 1 a 20 valores.

2 – Após realização da avaliação curricular e da entrevista, a comissão prevista no n.º 5 do artigo 29.º

elabora uma lista de ordenação dos interessados, a qual é enviada para o Secretário-Geral da Assembleia da

República, a quem compete a respetiva homologação.

3 – A atribuição de classificação inferior a 10 na avaliação curricular ou na entrevista determina a não

admissão do interessado.

Artigo 32.º

Início do estágio profissional

1 – São admitidos ao estágio os candidatos aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista

de classificação final até ao limite do número de estágios abertos.

2 – O início de estágio formaliza-se através da celebração de um Protocolo entre a Assembleia da

República e o estagiário com referência às especificidades inerentes a cada estágio, designadamente, data de

início e termo, unidades orgânicas onde o estágio é realizado, identificação do orientador parlamentar, bem

como principais regras de funcionamento do estágio, nos termos previstos no presente regulamento.

3 – Desde que devidamente autorizado pelo Secretário-Geral, pode ainda recorrer-se aos interessados

classificados mas não apurados, por ordem decrescente de classificação, para efeitos de futuros estágios

profissionais nas mesmas unidades orgânicas, durante o período seis meses contados a partir da data de

homologação da lista de ordenação.

Artigo 33.º

Duração e horário

1 – O estágio profissional tem uma duração máxima de seis meses, não podendo ser renovado.

2 – O estágio profissional deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral,

correspondente ao regime horário dos funcionários parlamentares.

3 – O controlo de assiduidade é feito pela Assembleia da República e deve garantir o cumprimento da

duração prevista para o estágio profissional.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento de Estágios Profissionais, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da

República n.º 14 162/2000, de 2 de junho;

b) O Regulamento de Estágios Curriculares, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da

República n.º 24 264/2005, de 17 de outubro.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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