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Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 II Série-E — Número 16

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Secretário-Geral da Assembleia da República: Despacho n.º 10/XIV/SG — Regulamentos do Arquivo Histórico Parlamentar.

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SECRETÁRIO-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 10/XIV/SG

REGULAMENTOS DO ARQUIVO HISTÓRICO PARLAMENTAR

O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP), sendo competente para organizar os arquivos correntes e gerir o

acesso aos documentos de todos os arquivos em qualquer suporte, deve estar munido de um conjunto de

Regulamentos, contendo normas que definam o seu controlo e acesso, adaptadas à realidade atual.

Nestes termos, e sob proposta do AHP, aprovo os seguintes Regulamentos, que entram em vigor com a

publicação do presente Despacho:

1 – Regulamento Geral do AHP;

2 – Regulamento de Acesso ao AHP;

3 – Regulamento de Reprodução Documental;

4 – Regulamento do Arquivo Fotográfico.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2020.

Secretário-Geral da Assembleia da República, Albino de Azevedo Soares.

ANEXOS

REGULAMENTO GERAL DO ARQUIVO HISTÓRICO PARLAMENTAR

Exposição de Motivos

Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, na

redação dada pela republicação constante do anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018, de

20 de março, compete especialmente ao AHP:

 Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República (AR);

 Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da AR;

 Definir metodologias que otimizem a gestão documental da AR, elaborando os instrumentos necessários

à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da produção,

tramitação e arquivo dos documentos;

 Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;

 Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação

física, extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;

 Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;

 Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles

veiculada, que se encontram à sua guarda;

 Garantir, na sequência da política definida pela AR e legislação aplicável, a segurança dos documentos

à sua guarda e da informação neles contida.

Face a este conjunto de competências, é essencial definir o Regulamento Geral do AHP, que é

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complementado pelo Regulamento de Acesso, pelo Regulamento de Reprodução Documental e pelo

Regulamento do Arquivo Fotográfico. Nestes termos, é aprovado o Regulamento Geral do AHP, que se rege

pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

Constituição e competências

1 – O AHP é constituído por toda a documentação produzida no decorrer da atividade parlamentar desde

1821 até à atualidade, independentemente do seu suporte.

2 – O AHP acompanha o ciclo de vida de todos os documentos, constituindo-se como Arquivo Intermédio e

Histórico.

3 – Estão integrados no AHP o Arquivo Fotográfico e o Arquivo Audiovisual.

Artigo 2.º

Arquivo Histórico

1 – O AHP, como Arquivo Histórico da AR, tem por competência zelar pela descrição, comunicação e

conservação de todos os documentos históricos à sua guarda.

2 – O AHP deve promover a divulgação da informação contida nos seus documentos, fazendo-o através da

descrição nas bases de dados que estão disponíveis para consulta pública.

3 – O AHP deve promover a elaboração de regras para a consulta, reprodução e empréstimo dos

documentos à sua guarda.

4 – O AHP deve promover uma política de preservação dos documentos em qualquer suporte, evitando a

sua degradação física ou o seu extravio.

Artigo 3.º

Arquivo Intermédio

1 – O AHP constitui-se ainda como o Arquivo Intermédio da AR, no cumprimento das suas competências

relativas à incorporação de toda a documentação produzida pelos serviços da AR.

2 – Findos os prazos de conservação em fase ativa, a documentação com reduzidas taxas de utilização

deve, de acordo com o estipulado no Regulamento de Gestão de Documentos da AR e respetiva Tabela de

Seleção, ser remetida para o Arquivo Intermédio.

3 – O Regulamento de Gestão de Documentos define o ciclo de vida dos documentos, prazos e destino

final e é aplicável a toda a documentação produzida e recebida, posteriormente à data de aprovação.

4 – O Regulamento referido nos números anteriores tem em anexo a Tabela de Seleção de Documentos,

elaborada considerando a documentação corrente de cada serviço e dela constam, quer os prazos de

conservação dos documentos em fase ativa e semiativa, quer a determinação do seu destino final, isto é,

eliminação ou conservação permanente.

5. – É responsabilidade do AHP a supervisão de todas as ações de avaliação, seleção e eliminação da

documentação proveniente dos serviços produtores, aplicando os instrumentos de Gestão Documental

referidos nos pontos acima.

Artigo 4.º

Arquivo Fotográfico

1 – O Arquivo Fotográfico rege-se por Regulamento próprio.

2 – Os serviços responsáveis pela aquisição de fotografias estão obrigados a enviá-las ao AHP, logo após

a sua produção, seguindo as regras definidas no seu Regulamento.

3 – O AHP descreve e disponibiliza as fotografias em base de dados.

4 – A cedência das imagens fotográficas é da exclusiva responsabilidade do Arquivo Fotográfico, de acordo

com as disposições do seu Regulamento.

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5 – A preservação das imagens físicas é da inteira responsabilidade do AHP, que deverá mantê-las nas

melhores condições de preservação.

6 – A preservação das imagens digitais é responsabilidade partilhada do AHP e do Serviço de Informática

da AR, aplicando-se o Plano de Preservação Digital.

Artigo 5.º

Arquivo Audiovisual

1 – O Arquivo Audiovisual garante o tratamento documental da produção do Canal Parlamento, a emitir

desde 1997.

2 – Compete ao Arquivo Audiovisual efetuar todo o trabalho de indexação relativo à produção audiovisual

da AR e disponibilizar a informação em base de dados.

3 – A guarda e conservação das cassetes vídeo, bem como a sua catalogação, são da responsabilidade do

Canal Parlamento.

4 – A guarda e conservação das cassetes áudio são da responsabilidade do AHP.

5 – A sua preservação é responsabilidade do AHP e do Serviço de Informática da AR, mediante a

aplicação do Plano de Preservação Digital.

Artigo 6.º

Documentos eletrónicos

1 – São considerados documentos eletrónicos todos os registos produzidos por meios informáticos,

ficheiros informáticos e bases de dados.

2 – A preservação dos documentos eletrónicos é da responsabilidade do AHP e do Serviço de Informática

da AR e deve estar de acordo com o estipulado no Plano de Preservação Digital.

3 – A gestão dos acessos será da responsabilidade do AHP e do Serviço de Informática da AR.

Artigo 7.º

Preservação de Documentos

1 – A preservação da documentação é competência do AHP, que deve zelar pela manutenção do bom

ambiente dos depósitos de arquivo, evitando infestações e outros perigos e pela correta conservação,

acondicionamento e manuseamento dos documentos nos termos do Regulamento de Acessoao AHP.

2 – A intervenção realizada nos documentos deve sempre obedecer a critérios rigorosos de preocupação

com a sua integridade, autenticidade e fidedignidade, pelo que o AHP elaborou um manual de procedimentos

para o efeito.

3 – Tendo a AR aprovado um Plano de Preservação Digital para documentação digital com longevidade

igual ou superior a sete anos, este aplica-se a todos os documentos digitais.

Artigo 8.º

Acesso e Comunicação

1 – O acesso ao AHP rege-se pelo Regulamento de Acesso ao AHP.

2 – Para o cumprimento das regras de acesso à documentação existente no AHP, deve ser aplicada a

seguinte legislação e regulamentação:

a) Regimento da Assembleia da República;

b) Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e

ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

17 de novembro;

c) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;

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d) Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

e) Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, que estabelece o Regime Geral dos Arquivos;

f) Lei n.º 5/93, de 1 de março, que define o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares;

g) Política Geral de Segurança da Informação da Assembleia da República, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 123/2018, de 8 de maio;

h) Regulamento sobre Proteção de Dados na Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º

88/XIII do Presidente da Assembleia da República;

i) Política de Classificação e Manuseamento da Informação na Assembleia da República, aprovado pelo

Despacho n.º 89/XIII do Presidente da Assembleia da República;

j) Demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 9.º

Empréstimos

1 – Os serviços da AR podem efetuar ao AHP pedidos de empréstimo da documentação, obedecendo às

formalidades constantes deste Regulamento.

2 – A documentação do Arquivo Histórico apenas pode ser objeto de empréstimo externo para exposições

mediante autorização do Secretário-Geral da AR.

3 – A documentação de Arquivo Intermédio só é emprestada ao serviço produtor, mediante pedido

devidamente fundamentado, o qual deve ser autorizado pela chefia do AHP.

4 – Qualquer pedido feito por serviço distinto do serviço produtor deve ser autorizado pelo Secretário-Geral,

mediante parecer da chefia do AHP.

5 – A documentação pertencente ao Gabinete do Presidente, Gabinete do Secretário-Geral, Direção de

Gestão Financeira, Divisão de Recursos Humanos e Auditor Jurídico têm consulta, reprodução e empréstimo

condicionados.

6 – A documentação das comissões parlamentares de inquérito (CPI) apenas é emprestada ao serviço

produtor, seguindo as normas do regulamento da própria CPI, da Lei dos Inquéritos Parlamentares e outra

legislação em vigor aplicável.

Artigo 10.º

Aquisição de documentos e direito de preferência

1 – O AHP pode adquirir ou receber em doação documentos que se revelem com interesse para o seu

acervo, ao abrigo das formas previstas na lei, com base na política de aquisições em vigor na AR e numa

avaliação suportada em critérios técnicos.

2 – O AHP tem direito de preferência na aquisição de documentos relativos ou relacionados com a

atividade parlamentar, diretamente, por leilão, ou sempre que tenha conhecimento da possibilidade de

exportação ou alienação.

3 – É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

do Código Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Alienação e eliminação de documentos

1 – A alienação ou venda de documentos pertencentes à AR é proibida, de acordo com a legislação em

vigor.

2 – O AHP deve ser informado sempre que existam documentos considerados para eliminação, para se

poder pronunciar e determinar qual o procedimento a adotar.

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Artigo 12.º

Pessoal

O pessoal do AHP está sujeito ao sigilo profissional, não podendo dar informações sobre o conteúdo da

documentação sensível ou não pública, que se encontra à sua guarda, exceto quando solicitado e de acordo

com as regras acima estipuladas.

Artigo 13.º

Penalizações

1 – O incumprimento do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável pode dar lugar a

responsabilidades disciplinares, civis e criminais.

2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou os casos omissos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos com recurso à

legislação aplicável sobre a matéria, por despacho do Presidente da AR ou do dirigente com competência

delegada, com parecer da chefia do AHP.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

REGULAMENTO DE ACESSO AO ARQUIVO HISTÓRICO PARLAMENTAR (AHP)

Preâmbulo

O AHP possui uma Sala de Leitura, de acesso público, onde podem ser consultados todos os documentos

à sua guarda, com exceção dos que estejam sujeitos a algum tipo de impedimento legal ou físico, em mau

estado de conservação ou indisponíveis temporariamente para consulta.

Com a presente regulamentação pretende-se dotar a Assembleia da República (AR) de um instrumento

normativo que, de forma sistematizada, clara e simples, defina as regras de acesso externo aos serviços

prestados.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento de Acesso ao AHP, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

Serviços

1 – Leitura Geral

A documentação pode ser consultada de acordo com as normas a seguir referidas.

2 – Referência

Na sala de leitura podem ser consultados livros de referência de História geral e Parlamentar, bem como os

Índices e Instrumentos de Descrição Documental (IDD).

3 – Reprodução Documental

Podem ser realizadas reproduções de documentos e fotografias, de acordo com as normas do

Regulamento de Reprodução Documental e do Regulamento do Arquivo Fotográfico, em vigor.

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Artigo 2.º

Horários

1 – O Arquivo está aberto ao público todos os dias úteis das 9h00 às 18h00.

2 – Em dias de atividade parlamentar, poderá haver prolongamento do horário de funcionamento da sala

de leitura. Neste caso, a documentação deverá ser requisitada até às 17h45.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 – O direito de acesso ao AHP é livre, para todas as pessoas maiores de 18 anos, devidamente

identificadas.

2 – O direito de acesso aos documentos à guarda do Arquivo compreende os direitos de consulta, de

reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, segundo os critérios definidos no presente

Regulamento e em conformidade com a legislação em vigor.

3 – O acesso aos documentos do AHP é assegurado de acordo com os princípios da igualdade, da justiça,

da imparcialidade.

Artigo 4.º

Acesso a documentos em mau estado de conservação

1 – As espécies documentais em mau estado de conservação constituem documentos de consulta

condicionada, podendo ser consultadas em casos especiais, mediante autorização expressa.

2 – O indeferimento do pedido de acesso à documentação deve ser fundamentado.

Artigo 5.º

Acesso a documentos de natureza confidencial ou reservada

1 – O acesso a documentos que contenham dados nominativos, que estejam abrangidos pelo segredo de

estado, de justiça, comercial ou industrial, é efetuado nos termos da legislação em vigor.

2 – O acesso aos documentos referidos no número anterior implica apresentação de prévia requisição,

acompanhada de:

a) Autorização escrita da pessoa ou entidade a quem os dados digam respeito que seja explícita e

específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder;

b) Demonstração, documentalmente comprovada, de interesse direto, pessoal e legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, a ponderar segundo o princípio da proporcionalidade,

de todos os direitos fundamentais e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

3 – O AHP procede, sempre, à comunicação parcial de documentos administrativos em arquivo de acesso

restrito quando haja a possibilidade do expurgo dos dados nominativos.

Artigo 6.º

Procedimentos da Sala de Leitura

1 – O utilizador deve dirigir-se ao balcão de atendimento para se inscrever ou identificar-se (caso já esteja

inscrito) e solicitar apoio do técnico de serviço que lhe dará todas as informações necessárias e apoio na

pesquisa e consulta dos Instrumentos de Descrição Documental (IDD): guias, inventários, catálogos, registos e

bases de dados.

2 – O utilizador deve deixar nos cacifos todos os objetos de carácter pessoal como malas, guarda-chuvas,

gabardinas, pastas, livros e outros. Só pode levar para as mesas de leitura folhas de papel, lápis de carvão e

computadores portáteis.

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3 – Os telemóveis deverão estar sem som e só deverão ser utilizados no exterior da Sala de Leitura.

4 – No balcão tem de preencher a ficha de requisição, aguardando no lugar que a documentação lhe seja

entregue.

5 – Não é permitido comer, beber, fumar, falar ao telefone ou ter procedimentos que incomodem os outros

utilizadores ou perturbem o normal funcionamento do serviço da Sala de Leitura.

6 – O utilizador só pode consultar, de cada vez, um maço, ou uma pasta de documentos, ou um documento

composto, ou três livros.

7 – Os documentos digitalizados e as fotografias são consultados nos suportes digitais, salvo exceções

autorizadas.

8 – O utilizador é responsável pela documentação que lhe é facultada até à sua devolução e conferência

pelo funcionário.

9 – Após a consulta, os documentos têm de ser entregues no balcão e não podem ser deixados em cima

das mesas.

10 – Caso necessite de continuar a consulta dos documentos nos dias seguintes, o utilizador deve avisar o

funcionário para que a documentação não seja arrumada nos depósitos. A documentação permanecerá até ao

máximo de cinco dias úteis na Sala de Leitura, após o que, não havendo indicações em contrário, será

arrumada.

11 – Não é permitido trocar com outros utilizadores os documentos recebidos.

12 – O utilizador não pode fazer sair das instalações qualquer documento, por quaisquer meios, que não os

previstos em caso de empréstimo autorizado.

13 – É expressamente proibido escrever sobre os documentos, fazer decalques, sublinhar ou anotar

documentos, colocar livros abertos uns sobre os outros, dobrar folhas, forçar as encadernações, usar os dedos

humedecidos ou borrachas para virar ou separar as páginas, ou praticar quaisquer outros atos de

manuseamento lesivos da boa conservação das espécies.

14 – Não é permitido retirar os documentos da sua ordem.

15 – O utilizador que recorra às obras de referência não pode reter de cada vez mais do que três volumes

e, terminada a sua consulta, ou caso se ausente, tem de repô-los no respetivo lugar.

16 – Qualquer anomalia detetada na documentação em consulta deverá ser comunicada ao funcionário de

serviço.

17 – O utilizador pode solicitar o livro de reclamações, disponível no balcão de atendimento.

18 – O não cumprimento das normas acima indicadas implica a proibição de permanência na Sala de

Leitura, multa na base dos prejuízos eventualmente causados e procedimento civil ou penal nos casos

previstos na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou os casos omissos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos com recurso à

legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

REGULAMENTO DE REPRODUÇÃO DOCUMENTAL

Preâmbulo

A Assembleia da República (AR) é detentora de um acervo arquivístico, produto da atividade política

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desenvolvida, da maior relevância para o estudo das instituições e para o conhecimento da evolução política,

económica e social ao longo dos diversos regimes políticos vividos em Portugal e para a preservação da sua

memória cultural e histórica.

Este acervo, suporte de memória e da história institucional, encontra-se à guarda do Arquivo Histórico

Parlamentar (AHP), devendo, dentro dos limites legais, ser de livre acesso aos interessados, o que impõe que

sejam instituídos procedimentos de acesso à informação e estabelecidas regras de relacionamento com o

cidadão, tendo como objetivo a prestação de um serviço de qualidade.

No cumprimento deste objetivo determinam-se abaixo as regras que presidem à política de reprodução

que, não colocando em risco a preservação nem o cumprimento das disposições legais, permite a divulgação

e utilização dos conteúdos dos documentos.

Deve ser consultado previamente o Regulamento de Comunicação e Acesso do AHP.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento de Reprodução Documental, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

Artigo 1.º

Forma de reprodução

1 – Os processos utilizados para a reprodução dos documentos são:

a) Em papel;

b) Digital;

c) Fotográfica.

2 – No caso das fotografias, a sua reprodução rege-se por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Condições de reprodução

1 – Não podem ser reproduzidos documentos devido ao seu mau estado físico, tipo de suporte ou forma.

2 – No caso de haver risco de a reprodução causar dano aos documentos, pode o requerente, sob

orientação do AHP e suportando os inerentes encargos financeiros daí resultantes, promover a cópia ou a

reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.

3 – Sempre que existam documentos digitais, serão cedidas cópias deste suporte.

4 – As reproduções de publicações de biblioteca de referência existente na Sala de Leitura do Arquivo só

são autorizadas para as que não estão sujeitas a direitos de autor, se os termos do seu copyright o permitirem,

se a extensão dos textos a fotocopiar não abranger parte significativa da edição.

Artigo 3.º

Reprodução por dispositivos digitais próprios

1 – O leitor pode recorrer à fotografia utilizando dispositivos digitais próprios, tais como tablets, telemóveis

digitais e câmaras fotográficas, mediante autorização expressa do AHP.

2 – O AHP regista os dispositivos digitais que sejam utilizados para o fim previsto no n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, sempre que o utilizador manifestar a intenção de os utilizar.

3 – A fotografia deve ser obtida sem recurso a flash e deve ter em conta as regras para manuseamento e

preservação dos documentos e o cumprimento das regras e procedimentos determinados pelo Regulamento

de Acesso ao AHP.

4 – As imagens obtidas por estes meios destinam-se, exclusivamente, ao uso privado, excluindo-se

qualquer outra forma de utilização, nomeadamente, disponibilização pública ou comercialização.

5 – A AR não se responsabiliza por eventuais infrações legais ou por quaisquer danos ou prejuízos

causados a terceiros decorrentes de qualquer forma de utilização indevida das reproduções feitas pelos

utilizadores.

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Artigo 4.º

Procedimentos para o pedido de reprodução

1 – Na Sala de Leitura o leitor deve dirigir-se diretamente ao balcão para lhe ser fornecido um formulário

de reprodução que tem de ser preenchido com todos os dados dele constantes e com a identificação exata

dos documentos a reproduzir.

2 – Não estando na Sala de Leitura, poderá efetuar o pedido via e-mail para o endereço

AHP.Correio@ar.parlamento.pt ou outro endereço eletrónico que venha a ser definido e publicitado.

3 – Para instrução de um pedido de reprodução é necessário indicar:

— nome, morada e telefone, número de contribuinte;

— cota do documento pretendido;

— se pretende digitalização ou fotocópia;

— se pretende utilizar dispositivo móvel e de que tipo;

— o motivo da utilização dos dispositivos móveis.

4 – O pagamento do valor definido no artigo 6.º deste Regulamento deve ser efetuado em numerário na

Sala de Leitura do AHP ou por transferência para a conta bancária da AR, no caso dos pedidos não

presenciais.

5 – As reproduções de pedidos não presenciais serão enviadas por e-mail ou por correio, após a

verificação do pagamento do valor constante do formulário de reprodução enviado previamente.

Artigo 5.º

Condições de cedência de reproduções

1 – A reprodução de documentos que constituem o acervo arquivístico do Arquivo Histórico Parlamentar

em publicações ou outros trabalhos científicos por terceiros faz-se nos termos das seguintes normas:

a) Regimento da Assembleia da República;

b) Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto – Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental

e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

novembro;

c) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Proteção de dados pessoais;

d) Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

e) Lei n.º 5/93, de 1 de março – Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares;

f) Política Geral de Segurança da Informação da Assembleia da República, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 123/2018, de 8 de maio;

g) Regulamento sobre Proteção de Dados na Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º

88/XIII do Presidente da Assembleia da República;

h) Política de Classificação e Manuseamento da Informação na Assembleia da República, aprovado pelo

Despacho n.º 89/XIII do Presidente da Assembleia da República;

i) Artigo 79.º do Código Civil;

j) Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;

e) Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 –

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

k) Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a

fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos;

l) Demais legislação aplicável em razão da matéria.

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2 – O AHP reserva-se no direito de:

a) Proibir a utilização comercial sem autorização prévia do AHP;

b) Não permitir a reprodução dos documentos em mau estado de conservação; a permissão apenas pode

ser dada após intervenção física;

c) Negar pedidos de reprodução desde que os originais se encontrem reproduzidos na íntegra, ainda que

noutro formato que não o solicitado.

3 – As reproduções cedidas para publicação carecem de justificação por parte do requerente e de

autorização do AHP, mediante o preenchimento de uma ficha de reprodução.

4 – A autorização é concedida para uma única utilização.

5 – Nos casos em que o volume de reproduções seja elevado ou o formato/suporte dos documentos não

permita realizar reprodução no AHP, as reproduções terão de ser realizadas com recurso a empresas

externas, pelo que será enviado previamente um orçamento ao requerente, por forma a obter a sua

concordância.

6 – Será sempre fornecida uma legenda do documento para constar qualquer que seja a sua utilização, da

qual constarão os seguintes elementos: Título/Autor, data, referência a «Assembleia da República, Arquivo

Histórico Parlamentar», cota do documento.

7 – O requerente é responsável, nos termos da lei, pela utilização que der às reproduções requisitadas.

8 – Todo o utilizador que publicar trabalhos em que figurem reproduções de documentos que constituem o

acervo arquivístico do AHP deve fornecer um exemplar dessa publicação à AR.

9 – O requerente compromete-se a não fazer qualquer outra utilização das imagens cedidas, senão aquela

para a qual recebeu autorização expressa.

10 – A utilização diferente da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será

sancionada nos termos da lei.

Artigo 6.º

Tabela de preços

1 – Os preços de reprodução em papel são os seguintes:

A4 – € 0,15 (quinze cêntimos);

A3 – € 0,30 (trinta cêntimos).

2 – As reproduções digitais são gratuitas, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do

artigo 5.º.

3 – O preço das reproduções fotográficas é determinado caso a caso, mediante o tipo de reprodução e

serviço utilizado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

REGULAMENTO DOARQUIVO FOTOGRÁFICO (AF)

Ao Arquivo Histórico Parlamentar (AHP) compete no âmbito da missão que lhe foi atribuída, a salvaguarda

e divulgação do património cultural que lhe está afeto. Assim, compete-lhe a guarda e gestão do acervo

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fotográfico da Assembleia da República (AR).

O presente Regulamento define a forma de cedência e utilização das fotografias produzidas pela AR no

decurso da sua atividade ou que sejam sua propriedade.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento do Arquivo Fotográfico (AF), que se rege pelas seguintes

cláusulas:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O AF depende do AHP e é um serviço público.

2 – O AF visa reunir numa só estrutura toda a informação documental fotográfica produzida ou reunida

pelos diferentes serviços da AR, no âmbito da sua atividade.

3 – O AF promove também o enriquecimento do seu acervo fotográfico, através de uma política de

aquisições de fotografias.

4 – O AF organiza o seu acervo e descreve-o numa base de dados própria, permitindo uma recuperação de

informação eficaz pelos utilizadores.

Artigo 2.º

Competências e missão

1 – Compete ao AF zelar pela boa conservação física das espécies fotográficas em depósito, através das

seguintes medidas:

a) Criação e controlo de adequadas condições ambientais e de segurança;

b) Limpeza, restauro e seu acondicionamento em unidades de instalação adequadas;

c) Controlo e garantia das condições para um manuseamento cuidadoso;

d) Controlo das espécies em suporte digital, nomeadamente através de uma política de backup e de

migrações que permita manter a informação ao longo do tempo;

e) Promoção da reprodução de imagens, através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a

preservação e salvaguarda dos originais.

2 – O acervo fotográfico do Parlamento está reservado à utilização na sua própria atividade, ou em

atividades cívicas ou culturais desde que devidamente autorizadas.

Artigo 3.º

Acesso e comunicação

1 – O acervo fotográfico encontra-se conservado e acondicionado nos depósitos do AHP.

2 – O atendimento e acesso às espécies fotográficas são assegurados:

a) Na Sala de Leitura do AHP, através da consulta da base de dados;

b) Através do acesso on line em www.parlamento.pt.

3 – Não é permitido o manuseamento de materiais fotográficos originais.

4 – A cedência de imagens pelo AF efetua-se em suporte digital, através da internet ou de dispositivo

portátil de armazenamento de memória fornecido pelo utilizador, estando sujeita às taxas em vigor, em

conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

5 – É vedada a possibilidade do uso de equipamento portátil, informático ou audiovisual do próprio, para

efeito de digitalização, cópia ou reprodução de imagens do AF, ficando o utilizador sujeito aos formatos

disponibilizados.

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6 – O horário de atendimento do AF é das 09h00 às 18h00.

Artigo 4.º

Empréstimo

As espécies fotográficas originais existentes no AF apenas podem sair do depósito por via de empréstimo,

nas seguintes condições:

a) Quando o AF não possibilitar as condições técnicas que permitam uma reprodução da imagem com

qualidade para os fins previstos;

b) Mediante autorização do dirigente responsável, se as espécies a sair se destinem a utilização em

espaço físico da AR e sob responsabilidade do serviço requerente.

Artigo 5.º

Reprodução e cedência de imagens

1 – Qualquer serviço da AR pode solicitar a reprodução de fotografias ao AF por meio de requisição

interna.

2 – No caso das entidades externas, públicas e privadas, a permissão de reprodução e cedência depende

da autorização da chefia do AHP, está sujeita às taxas da tabela em vigor – anexo 1 ao presente Regulamento

e que dele faz parte integrante – e carece de justificação a apresentar pelo utilizador, respeitando as seguintes

condições:

a) A reprodução/cedência para efeitos de propaganda ou fins publicitários não é permitida;

b) A reprodução e cedência de imagens não é permitida quando a sua utilização se destina a fins

corporativos de uma determinada entidade.

3 – A reprodução de imagens é efetuada nos formatos JPG ou TIFF.

4 – Quando exista lugar à reprodução e cedência, o utilizador compromete-se, mediante preenchimento do

formulário de Cedência de imagens/Termo de responsabilidade – anexo 2 ao presente Regulamento e que

dele faz parte integrante – a não fazer qualquer outra utilização das imagens cedidas senão aquela para que

recebeu autorização expressa. A utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e

inequívoca, será sancionada nos termos legais e regulamentares.

5 – Caso seja pretendida uma segunda utilização da imagem deverá ser efetuado novo pedido à AR, sendo

cobrado o valor definido no anexo 1 ao presente Regulamento.

6 – O utilizador não deverá incluir no seu arquivo a imagem cedida após utilização. Sistemas eletrónicos de

armazenamento de imagens, arquivo e transferência de imagens para terceiros são proibidos, salvo os

decorrentes do próprio trabalho.

7 – É proibida qualquer edição, alteração ou manipulação das imagens digitais fornecidas pelo AF,

inclusive correção de cor, corte e redimensionamento, sem o consentimento prévio do AHP.

8 – Todo o utilizador que autorizadamente publicar trabalhos, artigos ou qualquer edição em que figurem

reproduções de imagens cedidas pelo AF, deverá fornecer gratuitamente um exemplar à AR.

9 – Qualquer imagem cedida pelo AF para reprodução e ilustração de trabalho ou publicação deverá fazer-

se acompanhar da respetiva descrição constituída pelo menos dos seguintes elementos: referência da imagem

(cota), autor e data; opcionalmente título ou legenda,local,dimensões do original, informação a fornecer pelo

AF.

10 – O utilizador fica, ainda, obrigado a fazer acompanhar a imagem da seguinte indicação: © Arquivo

Fotográfico da Assembleia da República.

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Artigo 6.º

Propriedade e direitos de autor

1 – As imagens relativas a bens culturais integrantes dos acervos do Palácio de São Bento e outros

Imóveis afetos à Assembleia da República, assim como as restantes imagens constantes do acervo do

Arquivo Fotográfico, estão protegidas por direitos de autor sendo a sua disponibilização autorizada nos termos

da legislação aplicável.

2 – Sempre que o bem cultural a fotografar — ou de que o AF detenha imagem fotográfica — for pertença

de um particular ou de entidade externa, deve o requerente obter autorização por escrito da entidade

proprietária ou detentora do mesmo bem e remetê-la ao AF, acompanhando o respetivo pedido de cedência

de imagem. Excetuam-se os casos de bens depositados no Palácio de São Bento e outros imóveis afetos à

Assembleia da República, salvo se disposição em contrário constar do respetivo documento de depósito.

3 – Em todas as imagens serão obrigatoriamente referenciados os respetivos créditos, a identificar na

legenda ou ficha técnica, independentemente do meio ou suporte físico da sua divulgação.

Artigo 7.º

Condicionalismos

1 – A reprodução ou impressão será condicionada ou não permitida, sempre que existam impedimentos

legais previstos no Código de Direitos de Autor ou Direitos Conexos.

2 – A cedência de imagens para publicação ou outros fins de divulgação não implica que as pessoas

retratadas, titulares dos direitos sobre obras retratadas, ou de marcas comerciais ou outros direitos de

propriedade tenham dado o seu consentimento para a reprodução pública. O utilizador é responsável pela

obtenção do consentimento de terceiros, nomeadamente em relação à proteção do direito à imagem e à

proteção de dados pessoais.

3 – Mediante parecer a emitir pelo AHP, a AR reserva-se o direito de não autorizar a utilização de imagens,

sempre que tal utilização colida com a dignidade parlamentar, ou coloque questões de conservação e

segurança.

Artigo 8.º

Custos inerentes à utilização de imagens

1 – Com exceção das situações identificadas no presente Regulamento, qualquer utilização de imagens é

objeto de pagamento das respetivas taxas aplicáveis.

2 – O pagamento de taxas relativas a fotografias é feito em numerário ou por transferência para a conta

bancária da AR.

3 – Só serão aceites pagamentos em euros. Todas as despesas, bancárias ou outras, inerentes aos

pagamentos serão suportadas pelo requerente/ordenante.

4 – O pagamento das despesas e taxas aplicáveis à utilização de imagens é antecipadamente efetuado ao

AF sendo este pagamento indispensável para a utilização das imagens pretendidas, quer esta configure a

cedência de imagens de arquivo, a captação de novas imagens por parte do AF.

5 – Quando a utilização de imagens consubstanciar a sua captação com recurso a meios próprios do

requerente, para fins que não de divulgação estrita, e caso da mesma decorram necessidades logísticas

especiais dessa utilização, poderá haver lugar ao pagamento de custos suplementares a suportar pelo

requerente.

6 – A chefia do AHP poderá determinar, a título excecional, a isenção de pagamento dos valores

constantes do presente Regulamento.

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Artigo 9.º

Utilizações inadvertidas

Qualquer utilização de imagens diversa da prevista no presente Regulamento configura desrespeito pela

legislação de enquadramento, designadamente o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo

passível de ação judicial por parte da AR.

Artigo 10.º

Penalizações

1 – O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável dá lugar a

responsabilidades disciplinares, civis e criminais.

2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou os casos omissos não previstos no presente Regulamento são resolvidos com recurso à

legislação aplicável sobre a matéria, por despacho do Presidente da AR ou pelo dirigente com competência

delegada, com parecer da chefia do AHP.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

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Anexo 1

Tabela de preços de reprodução e utilização de fotografias do Arquivo Fotográfico da Assembleia da República Aplica-se ao licenciamento de utilização de imagens no âmbito educacional, cultural e comercial e para fins pessoais.

Tipo de utilização Preço Formato

Trabalhos académicos gratuito* JPG de resolução média

Utilização pessoal sem fins de publicação gratuito JPG de resolução média

*As imagens são fornecidas gratuitamente quando enviadas via WEB ou quando o utilizador disponibiliza o suporte.

Tipo de utilização Preço Formato

Publicações de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, de circulação reduzida, jornais e revistas de âmbito académico e regional gratuito JPG

Utilização cultural e editorial por instituições públicas, abrangendo publicações de divulgação da informação, eventos culturais, ou outros gratuito JPG

Tipo de utilização

Utilização cultural e editorial com fins lucrativos, abrangendo publicações de natureza comercial de divulgação da informação, eventos culturais, ou outros usos comerciais como audiovisual e televisão

Preço Formato

30 € * TIFF ou JPG

NOTAS: O custo indicado é por imagem e por uma única utilização. A reutilização implica nova autorização de cedência. *As imagens só serão entregues contra pagamento ou após verificação de bom pagamento. O pagamento pode ser efetuado por dinheiro ou depósito na conta bancária da AR.

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Anexo 2

Solicitação de cedência de imagens / Termo de responsabilidade

Nome completo:

Instituição:

Morada:

E-mail: Telefone:

Referência (cota) da imagem (por favor indique a cota correta)

Destina-se a ser utilizada em:

– Indique título e disciplina _______________________________________

– Indique o motivo _______________________________________________________

– Indique título ________________________________

– Indique título e editor __________________________________

– Indique título e editor _____________________________________________________________

– Indique título, género e produtor _____________________________________________

– Indique título da exposição ____________________________________________________

________________________________________________________________________________

Formato e resolução pretendidos: ____________________________________________________________

TERMOS E CONDIÇÕES NO VERSO

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Termos e Condições para utilização das imagens da Assembleia da República

A permissão de reprodução e cedência está sujeita a autorização da chefia do Arquivo Histórico Parlamentar,

mediante o preenchimento do presente formulário e sujeita ao pagamento das taxas da tabela em vigor, a

atualizar anualmente, e carece de justificação a apresentar pelo utilizador.

A reprodução/cedência para efeitos de propaganda ou fins publicitários não é permitida.

A reprodução de imagens é efetuada apenas em formato JPG ou TIFF.

O utilizador compromete-se a não fazer qualquer outra utilização das imagens cedidas, senão aquela para que

recebeu autorização expressa. A utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e

inequívoca, será sancionada nos termos da lei.

Caso seja pretendida uma segunda utilização da imagem deverá ser efetuado novo pedido à AR e será

cobrado o valor aferido pela tabela de preços em vigor.

O utilizador não deverá incluir no seu arquivo a imagem cedida após utilização. Sistemas eletrónicos de

armazenamento de imagens, arquivo e transferência de imagens para terceiros são proibidos, salvo os

decorrentes do próprio trabalho.

Qualquer edição, alteração ou manipulação das imagens digitais fornecidas pelo AF, inclusive correção de cor,

corte e redimensionamento são proibidas, sem o consentimento prévio do AHP.

O utilizador fornecerá gratuitamente à AR duas cópias do exemplar editado em que figurem as reproduções de

imagens cedidas pelo AF.

Qualquer imagem cedida pelo AHP para reprodução e ilustração de trabalho ou publicação deverá fazer-se

acompanhar da respetiva descrição constituída pelo menos dos seguintes elementos: referência da imagem

(cota), autor e data. O utilizador fica, ainda, obrigado a fazer acompanhar a imagem da seguinte indicação:

«©Arquivo Fotográfico da Assembleia da República».

O pagamento deverá ser efetuado contra entrega das imagens cedidas (levantamento pessoal ou através de

CTT) ou de forma antecipada quando as imagens sejam disponibilizadas através de meios eletrónicos.

A reprodução ou impressão será condicionada ou não permitida, sempre que existam impedimentos legais

previstos no Código de Direitos de Autor ou Direitos Conexos.

A cedência de imagens para publicação ou outros fins de divulgação não implica que as pessoas retratadas,

titulares dos direitos sobre obras retratadas, ou de marcas comerciais ou outros direitos de propriedade

tenham dado o seu consentimento para a reprodução pública. O utilizador é responsável pela obtenção do

consentimento de terceiros.

Eu, _________________________________________________________________, em representação de

________________________________, declaro aceitar os termos e condições do documento Termos e

Condições para utilização das imagens da Assembleia da República, bem como as taxas em vigor.

Assinatura:

Data:

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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