O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 28 de abril de 2020 II Série-E — Número 26

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 42/XIV — Compensação pelo trabalho à distância.

Página 2

II SÉRIE-E — NÚMERO 26

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 42/XIV

COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO À DISTÂNCIA

Na sequência da implementação das medidas previstas no Plano de Contingência da Assembleia da

República para a COVID-19, e do meu Despacho n.º 40/XIV, de 16 de março de 2020, muitos funcionários

parlamentares passaram a exercer as suas funções através de trabalho à distância com recurso a meios

tecnológicos de informação e comunicação.

O exercício remoto de funções implicou a adaptação do modo de organização do trabalho dos Funcionários

Parlamentares, e, em alguns casos, um aumento dos custos inerentes à realização do mesmo,

designadamente com eletricidade e telecomunicações, que é devido compensar.

Assim, determino o seguinte:

1 – Aos funcionários parlamentares e aos demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, que se encontrem a prestar trabalho à distância é

atribuído um abono diário de montante equivalente ao do subsídio de refeição, o qual será pago por cada dia

útil de trabalho prestado;

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que se encontram a prestar trabalho à distância todos

os Funcionários Parlamentares e trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP que, para o efeito, tenham sido

propostos pelos respetivos dirigentes e autorizados pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, bem

como aqueles que o requereram e cujos dirigentes confirmaram que as suas funções poderiam ser exercidas

naqueles termos;

3 – Nos dias em que, por determinação do superior hierárquico, seja prestado trabalho presencial, há

lugar ao pagamento do subsídio de refeição, não havendo direito ao pagamento do abono diário previsto no

n.º 1;

4 – O presente despacho produz efeitos a 16 de março de 2020, vigorando até ser expressamente

revogado.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×