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Quinta-feira, 30 de abril de 2020 II Série-E — Número 27
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa:
Parecer anual de 2019.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARECER ANUAL DE 2019
DO
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. MISSÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
3. NATUREZA, MISSÃO E ATIVIDADE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
4. APRECIAÇÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1 - O artigo 9.°, n.º 1, da Lei Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa (Lei Quadro do SIRP), a Lei n.° 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redaçao,
atribui ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
(CFSIRP) a missão essencial de acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretário-Geral
e dos Serviços de Informações, "velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com
particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias".
E, conforme o artigo 34.°, n.º 2, da Lei Quadro do SIRP, tal acompanhamento e
fiscalização do CFSIRP incide igualmente sobre as atividades de produção de
informações das Forças Armadas.
A troca de informações entre os Serviços de Informações portugueses e os seus parceiros,
em termos bilaterais ou multilaterais, bem como a colaboração do/com o SIRP no âmbito
do Sistema de Segurança Interna, são também realidades sujeitas ao escrutínio do
CFSIRP.
O CFSIRP é composto por três membros eleitos pela Assembleia da República. No
período de referência do presente parecer, o ano de 2019, a constituição do Conselho é a
seguinte: Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, que tomou posse em 14
de dezembro de 2017 e que preside; Carlos Filipe de Andrade Neto Brandão e António
da Costa Rodrigues, que tomaram posse, ambos, em 27 de janeiro de 2016.
O CFSIRP tem o dever legal de prestação de contas da sua atividade perante a Assembleia
da República e, de acordo com o artigo 9.°, n.° 2, alínea j), da Lei Quadro do SIRP, esse
dever de prestação de contas à Assembleia da República traduz-se, entre o mais, na
emissão de "pareceres", com regularidade mínima semestral, "sobre o funcionamento do
Sistema de Informações da República Portuguesa" (SIRP).
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Sendo públicos e não classificados, os pareceres do CFSIRP contêm tão só a informação
compatível com essa natureza, devendo ser encarados como uma base da apresentação e
discussão, necessariamente mais detalhadas, que dos mesmos é feita, à porta fechada e
sujeita ao dever de sigilo, em sede de comissão parlamentar, conforme estatui o artigo 36.º, n..os 2 e 3, da Lei Quadro do SIRP.
1.2 - Tem sido prática do CFSIRP apresentar ao Parlamento dois pareceres relativos a
cada ano, o primeiro referente ao primeiro semestre do ano e o segundo referente a todo
o ano anterior.
O presente parecer reporta-se a todo o ano de 2019 e traduz-se, essencialmente, numa
atualização da informação prestada e da apreciação feita no parecer relativo ao primeiro
semestre do ano de 2019, datado de 19 de novembro de 2019.
Está assente - como sublinhado em anteriores pareceres e em consonância com a intenção
que perpassa da Lei Quadro do SIRP - que a prestação de contas pelo CFSIRP à
Assembleia da República se deve traduzir menos num "relatório de atividades" e mais
num verdadeiro "parecer", no qual o CFSIRP, de modo fundamentado, emite a sua
opinião e expressa as suas propostas sobre o funcionamento do SIRP.
Uma tal perspetiva confirma-se plenamente nos últimos três pareceres submetidos pelo
CFSIRP à apreciação da Assembleia da República, os quais refletem, entre si, a
continuidade da apreciação feita pelo CFSIRP.
Dada a situação que atualmente se vive em Portugal por causa da pandemia de COVID-
19, entende o CFSIRP ser de evitar sobrecarregar o presente parecer com novas propostas;
mas não pode deixar de sublinhar a atualidade das que apresentou anteriormente,
sistematizadas e consolidadas no referido parecer relativo ao primeiro semestre do ano de
2019, referentes, sobretudo:
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• À revisão global do enquadramento normativo do SIRP, permitindo adequar o
funcionamento dos Serviços de Informações às atuais exigências da Segurança
Nacional e permitindo retomar, com a devida atualizaçâo, o processo legislativo
interrompido com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
403/2015, de 17 de setembro, incluindo quanto ao regime estatutário dos
servidores do SIRP, também em matéria disciplinar (visando um procedimento
disciplinar adequado à natureza do SIRP, que, a um tempo, permita, com
eficiência, eficácia e garantia dos direitos de defesa, apurar todas as situações de
responsabilidade disciplinar e preservar a integridade do funcionamento dos
Serviços de Informações);
• À conclusão da tarefa legislativa da articulação entre o regime do segredo de
Estado e o regime das matérias classificadas, com aperfeiçoamento do segredo de
Estado próprio da atividade do SIRP;
• À densificação normativa (dentro de padrões rastreáveis e auditáveis) da partilha
de dados dos Serviços de Informações com as entidades policiais, garantindo, seja
a fluidez dessa partilha, lá onde ela deva ocorrer, seja a definição dos limites que
a mesma deva respeitar [cfr., neste ponto, artigo 43.°, n.º 2, da Lei n.° 9/2007, de
19 de fevereiro, na sua atual redação, que estatui a exigência de uma definição,
feita por despacho do Primeiro-Ministro, mediante audição deste Conselho de
Fiscalização, das "condições em que elementos informativos conservados nos
centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços
previstos na Lei Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna"];
• As diversas modificações apontadas de clarificação e aperfeiçoamento da Lei
Orgânica n.° 4/2017, de 25 de agosto [que "regula o procedimento especial de
acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do
Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto (Lei
da Organização do Sistema Judiciário)"], incluindo do "Sistema de Acesso ou
Pedido de Dados aos Prestadores de Serviços de Comunicações Eletrónicas"
(SAPDOC) [cfr. Portaria n.° 237-A/2018, de 28 de agosto], a serem ponderadas
já à luz, seja do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019, de 18 de
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setembro, seja do tema da conservação dos dados por parte das operadoras de
comunicações eletrónicas, considerando especialmente a jurisprudência europeia
nesta matéria, a Deliberação n.° 1008/2017, de 18 de julho, da Comissão Nacional
de Proteçâo de Dados [de desaplicação da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho] e o
requerimento da Provedora de Justiça, de 26 de agosto de 2019, visando a
declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas
normas da mesma Lei, incluindo do seu artigo 6.º, que estatui o dever de as
operadoras de comunicações eletrónicas conservarem os dados pelo período de
um ano a contar da data da conclusão da comunicação.
Ainda em termos de propostas, o CFSIRP não pode deixar de reincidir na ambição de
aperfeiçoamento da articulação do labor dos Serviços de Informações, seja no seio do
Sistema de Segurança Interna, incluindo a investigação criminal, seja com a produção de
informações e a própria operação das Forças Armadas, contribuindo para uma
densificação, conceptual e funcional, entre os momentos da segurança interna e da defesa
nacional.
Tudo porque, como também tem sido acentuado, as características das ameaças colocadas
à Segurança Nacional não dispensam a maior atenção, seja sobre as capacidades nacionais
absolutas de resposta, seja sobre a coordenação das diferentes capacidades existentes ou
a erigir.
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2. MISSÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA
PORTUGUESA
Como o CFSIRP tem enfatizado, os Serviços de Informações têm um papel insubstituível
na deteção atempada das conhecidas e concretizáveis ameaças que impendem sobre o
País e sobre os espaços onde preponderam interesses portugueses, as quais, sem
alarmismos, não podem deixar de ser encaradas com a máxima seriedade, como condição
da preservação da nossa liberdade e autonomia e da sã convivência democrática.
Ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) compete produzir e difundir
informações que, geradas no exterior, possam evitar lesões aos interesses nacionais. É o
que resulta do artigo 20.° da Lei Quadro do SIRP, que refere "a produção de informações
que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e
da segurança externa do Estado Português".
Uma tal missão - como neste parecer em breve se evidenciará - concretiza-se na
monitorização e análise permanente de notícias, informações e acontecimentos (políticos,
sociais, económicos e de segurança), ocorridos no estrangeiro e que possam influenciar a
tomada oportuna de decisões por parte das autoridades nacionais, detetando situações de
risco e potenciais ameaças com a maior antecedência possível.
O modus operandi do SIED é, muito naturalmente, determinado pelas suas características
de Serviço de Informações externo, o que, aliás, justifica, seja a especificidade da sua
vertente de operações, seja o aprofundamento da sua ação, articuladamente com as Forças
Armadas, no âmbito das missões externas destas.
O Serviço de Informações de Segurança (SIS) tem por incumbência legal, conforme o
artigo 21.° da Lei Quadro do SIRP, a "produção de informações que contribuam para a
salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da
espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado
de direito constitucionalmente estabelecido".
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Mas, para além da produção dos três grandes núcleos de relatórios de informações, o SIS
desempenha um papel muito relevante, seja na análise de muitos milhares anuais de
avaliações de ameaças e credenciações de segurança, seja no desenvolvimento dos seus
programas de abertura à sociedade civil, como a sensibilização para a proteção de
infraestruturas críticas nacionais (Programa Krítica) ou a sensibilização para a segurança
económica do País e a proteção da informação e do conhecimento estratégicos nacionais
(Programa Proteção do Conhecimento).
As atividades de produção de informações das Forças Armadas são, conforme dispõe o
artigo 34.°, n.° 1, da Lei Quadro do SIRP, as "necessárias ao cumprimento das suas
missões específicas e à garantia da segurança militar", em coerência com o conceito
estratégico de defesa nacional e o conceito estratégico militar,, tendo por âmbito, em
síntese, as atividades de informações, de contrainformação [maxime nas vertentes
TESSCO (contra-terrorismo, contra-espionagem, contra-sabotagem, contra-subversão e
contra-criminalidade organizada)] e de garantia da segurança militar.
A orgânica que nas Forças Armadas está incumbida da atividade militar de informações
resulta da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e das
leis orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos das
Forças Armadas, sendo o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) o órgão
responsável pela produção de informações das Forças Armadas.
O CISMIL está integrado no EMGFA e, cada vez mais (no que é um desenvolvimento
recente positivo), no seu Comando Conjunto para as Operações Militares, na decorrência
de uma opção do atual Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - já antes
comunicada ao CFSIRP e por este assinalada - de conferir ao CISMIL uma vocação
essencialmente de apoio à atividade operacional das Forças Armadas.
Como enfatizado no anterior parecer do CFSIRP, não podem restar dúvidas de que, nas
áreas de atuação que lhes estão cometidas segurança interna e externa, incluindo a
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segurança militar , os Serviços de Informações desempenham uma tarefa, premente e
insubstituível, de deteção, o mais precocemente possível, de ameaças com elevado
potencial de dano, híbridas e difusas.
O que implica, para além de um eficaz funcionamento de cada Serviço de Informações,
uma oportuníssima colaboração interna eficiente entre a atuaçao policial, a investigação
criminal e os Serviços de Informações, também entre si mesmos, e uma escorreita
cooperação internacional, de caráter bilateral ou cm fora multilaterais.
Nesse seu anterior parecer, o CFSIRP destacou, dentre tais ameaças, o terrorismo (e não
apenas o de matriz islamista]ihadista), os extremismos (cada vez mais evidentes, maxime
de natureza política e/ou identitária, e protagonizando até uma nova violência, uma nova
lógica subversiva e um novo potencial de disrupção da coesão social), a insegurança
cibernética, os movimentos migratórios, as criminal idades organizadas (incluindo os
vários tráficos), a espionagem, a sabotagem e a subversão.
No que respeita àqueles extremismos violentos, entende o CFSIRP, atento a uma
tendência externa que vai ganhando evidência, destacar agora a criminalidade
protagonizada por grupos extremistas conotados, seja com a insurreição organizada, seja
com posturas identitárias e mesmo de supremacia branca, enquadradas por uma
congeminação - radicalizada, torneada aos seus objetivos e convertida em slogan - do
chamado aceleracionismo.
Como também antes sublinhado, o perigo constituído pelo terrorismo de matriz islamista
jihadista necessariamente reclama uma das preocupações centrais dos Serviços de
Informações portugueses, face à muito notória disseminação por novos e vastos territórios
da jihad global protagonizada (em termos efetivamente operacionais ou através de
processos de radicalização muito assimétricos) pela Al Qaida e pelo Grupo Estado
Islâmico e respetivas estruturas afiliadas.
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Na verdade, estas entidades têm demostrado uma assinalável resiliência e a realidade
patente em várias zonas do continente africano, que não apenas na região do Sahel, deve
reclamar a preocupação da comunidade internacional, da Europa e de Portugal; até porque
mantêm a motivação, buscam as oportunidades e dispõem das capacidades - assentes
num modus operandi endógeno e granular, que coloca acrescidos problemas de deteção
para concretização de ações terroristas em solo europeu.
Por outro lado, não está ultrapassada (e não apenas em Portugal) a delicada questão do
regresso dos chamados combatentes estrangeiros, incluindo dos respetivos familiares.
Sem esquecer a ameaça da espionagem tradicional, o CFSIRP volta a destacar as
ciberameaças, na ampla tipologia de eventos e de incidentes que comportam e também
como meio da própria espionagem, sabotagem, subversão e criminalidade organizada e
grave.
As ciberameaças representam um perigo muito efetivo - e as várias vertentes da situação
causada pela pandemia de COVID-19 acentuaram, de forma notória, o risco da respetiva
concretização - para o desempenho de processos e o funcionamento de infraestruturas
críticos a vida coletiva, para a sonegação ilícita de informações e conhecimento
estratégico e para a indução insidiosa de convulsão social a partir da disseminação on line
de notícias falsas.
Conhecendo-se, aliás, que muitas ciberameaças são protagonizadas por organizações
associadas, mais ou menos diretamente, a governos nacionais: as chamadas Advanced
Persistent Threat (APT).
Por assim ser, o CFSIRP reincide na afirmação do seu último parecer de que, face aos
desafios colocados pela missão que lhes está atribuída em matéria de ciberameaças, se
reclama dos Serviços de Informações a criação de novas e muito exigentes capacidades
próprias de deteção e análise - razão porque a orgânica dos Serviços de Informações se
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adaptou já a esta realidade e a integração de tais capacidades num verdadeiro sistema
operacional nacional de prevenção e combate às ciberameaças e ao cibercrime.
Também no seu último parecer, o CFSIRP deu um passo em frente, procurando
sensibilizar - pensando então especificamente na sociedade portuguesa e na
permeabilidade dela aos contextos externos e olhado para fenómenos de erupção social
muito recentes em vários países - para a cada vez maior relevância do pensamento
estratégico dos Serviços de Informações portugueses sobre os desafios e ameaças à
estabilidade de uma verdadeira ecologia integral (com o conhecido sentido desta
expressão).
Tinha-se nessa altura em mente, não apenas a antecipação das ameaças de natureza
ambiental (maxime as inerentes às alterações climáticas e à disponibilidade de recursos
hídricos, alimentares, sanitários e energéticos), mas também a análise preventiva
incidente sobre os perigos de instabilidade social causada pela perceção de níveis
aumentados de insegurança (sobretudo se desigualmente sentidos) relativamente às
condições de vida em sociedade.
Tratou-se então de reconhecer e testemunhar o papel dos Serviços de Informações
portugueses na antecipação das políticas públicas necessárias para evitar a concretização
das ameaças ligadas à insustentabilidade ambiental e à paz social.
Estava-se então em 19 de novembro de 2019 e embora aí se referisse expressamente a
importância de assegurar a disponibilidade de recursos sanitários - distante de imaginar
a pertinência e atualidade desta visão das coisas que viria a impor-se pela pandemia de
COVID-19.
A COVID-19 é, para os vários países, um assunto de Segurança Nacional.
A intervenção dos diversos serviços de intelligence nacionais no âmbito das respostas dos
respetivos países à pandemia de COVID-19 tem sido mais ou menos ampla e muito
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dependente das práticas e enquadramentos normativos específicos, mas sempre numa
lógica de obtenção da maior eficácia dessas respostas.
Embora algumas dessas intervenções não sejam transponíveis para a realidade jurídico-
constitucional portuguesa e, por isso, tão pouco pudessem ser aceites pelo CFSIRP —, a
verdade é que a pandemia de COVID-19 ilustra, de forma eloquente, o que naquele
parecer anterior se pretendeu significar com a referida crescente relevância da análise
estratégica dos Serviços de Informações portugueses sobre os desafios e ameaças à
estabilidade de uma verdadeira ecologia integral.
A deteção muito precoce pelo radar da observação permanente dos Serviços de
Informações (desde logo a partir de informação open source) de sinais pandémicos, lá
onde eles despontem, e a análise prospetiva da ameaça potencial representada por tais
sinais, dotando assim os decisores de políticas públicas com a verdade do que se passa,
constitui-se - como hoje está bem à vista e é ensinamento para o futuro - num instrumento
insubstituível de alerta ao serviço de um planeamento civil de emergência eficiente e
eficaz.
Uma tal capacidade estratégica de conhecer (tempestivamente) para prever para prover
não deve deixar de estar presente nas governações democráticas da prevenção e gestão de
crises, qual garante de transparência e de geração da confiança e da coesão dos cidadãos
em torno das onerosas respostas coletivas que tais crises demandam.
Com esta sua capacidade de informação precoce, os Serviços de Informações - eles
próprios confrontados com a necessidade de se protegerem e de preservarem as
capacidades de atuação em cenário de pandemia , enquanto parcela irrecusável da
institucionalização do poder democrático, podem contribuir muito significativamente
para que os cidadãos adiram, de forma consciente, voluntária e resistente a populismos,
ao que precisa coletivamente de ser feito em tempos de contingência.
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Precisamente com tal capacidade de informação precoce, os Serviços de Informações
podem contribuir muito significativamente para a comprovação da superioridade das
Democracias em lidarem com crises graves preservando a coesão social.
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3. NATUREZA, MISSÃO E ATIVIDADE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
3.1 - Durante todo o ano de 2019, o CFSIRP exerceu em pleno as suas competências
legais, tipificadas, sem caráter exaustivo, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.° da Lei Quadro do
SIRP.
Fê-lo, fundamentalmente, como dito já nos seus três últimos pareceres, através de visitas
de inspeção e contactos vários com todos os órgãos e serviços que integram o SIRP; mas
também através de contactos com outras entidades que, embora não integrem o SIRP, de
algum modo atuam em áreas com relevância para o desempenho deste; e, ainda, através
de diversas análises da documentação que lhe foi entregue nos termos da lei ou que ele
próprio tomou a iniciativa de conhecer; bem como através de verificações dos e nos
sistemas de informação e comunicação utilizados, incluindo o Centro de Dados de cada
um dos Serviços de Informações.
Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, alínea m), da Lei Quadro do SIRP, o CFSIRP deve manter
"um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e
fiscalização". Compreende-se bem esta exigência da lei, que o Conselho garante através
da elaboração, aprovação e subscrição de atas, sujeitas à devida classificação de
segurança, nas quais são devidamente registadas todas as atividades prosseguidas pelo
CFSIRP.
Existem 37 (trinta e sete) atas relativas à atividade desenvolvida pelo CFSIRP durante o
ano de 2019.
3.2 - O CFSIRP analisa as queixas que os cidadãos lhe façam chegar relativas aos
Serviços de Informações, diligenciando, sempre que julgue necessário, pelo cabal
esclarecimento das questões suscitadas.
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Contudo, durante o ano de 2019, não foram recebidas quaisquer dessas queixas; situação
que o CFSIRP interpreta como um sinal positivo referente ao desempenho dos Serviços
de Informações.
3.3 - Nos seus três pareceres anteriores, o CFSIRP pronunciou-se, com algum
desenvolvimento, sobre a sua natureza, missão e atuação, em termos que se mantêm
plenamente válidos.
O CFSIRP pretende, como seu desígnio central, velar por que o SIRP dê, face aos meios
disponíveis, suficientes garantias de produzir atempadamente e com qualidade as
informações de que está incumbido e dê suficientes garantias de que isso ocorre sempre
no respeito por padrões de estrita legalidade,
Ao CFSIRP compete, pois, garantir que o SIRP atua no respeito estrito pela Constituição,
pela lei e pelos direitos dos cidadãos, mais respeitando as prioridades determinadas pelo
Conselho Superior de Informações; e, simultaneamente, que o SIRP produz, de modo
eficiente e eficaz, as informações necessárias à preservação da segurança interna e
externa, à independência e aos interesses nacionais e à unidade e integridade de Portugal.
Nesses seus pareceres relativos ao ano de 2018 e ao primeiro semestre de 2019, o CFSIRP
sublinhou - uma vetf mais, sem necessidade de aqui retomar a respetiva fundamentação
a natureza essencialmente democrática do SIRP e que é um dado assente que, sujeitos
à necessária e adequada fiscalização e criteriosamente enquadrados normativamente, os
Serviços de Informações representam na Democracia Portuguesa uma contribuição
insubstituível para a Segurança Nacional, no respeito pela Constituição, pela lei e pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O CFSIRP fez questão, aliás, de deixar muito clara a sua posição no sentido de que toda
a atividade do SIRP de pesquisa, processamento e difusão de informações está sujeita a
um duplo limite: o das finalidades tipificadas na lei, que limitam a utilização dos meios
de atuação previstos na lei; o dos meios de atuação previstos na lei, que limitam a
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prossecução das finalidades tipificadas na lei. Por assim ser, o CFSIRP frisou que na
atuação do SIRP os fins não só não justificam os meios como os limitam concretamente".
3.4 - Para desempenhar a sua missão de garantia de que o SIRP atua nos estritos limites
da lei e conforme as prioridades determinadas pelo Conselho Superior de Informações,
por um lado, mas com toda a eficiência e eficácia que tais limites e prioridades lhe
concedem e reclamam, por outro lado, o CFSIRP volta a referir que atua discretamente
(como a lei prevê que faça) mas com assertividade e intrusão (impondo a sua presença),
de modo a conhecer sem reservas o grau de desenvolvimento e a forma de execução da
atividade dos Serviços de Informações: como atuam, o que produzem, como utilizam a
informação produzida, como preservam a sua segurança, que sistemas de informação e
comunicação utilizam e como tratam os seus dados.
Em contrapartida, como também já antes deixou claro, o CFSIRP procura que uma sua
tal postura não leve à perturbação do desempenho dos Serviços de Informações e não
redunde na imposição de devassas ou exigências de reporte que penalizem tal
desempenho, os procedimentos comummente usados desde que aceitáveis - ou a
racional utilização dos limitados meios humanos e materiais disponibilizados; o que
também implica por parte do CFSIRP a capacidade de assimilar a cultura e o modus
operandi dos Serviços de Informações.
3.5 - Volta a sublinhar-se que no bom desempenho dos Serviços de Informações
portugueses prepondera a existência de recursos humanos suficientes, competentes,
motivados e deontologicamente exemplares, capazes de personalizarem a cultura dos
Serviços de Informações, num modelo em que a passagem de testemunho em termos
geracionais é algo de verdadeiramente estratégico e tem de ser garantido.
O CFSIRP acompanha como são recrutados, formados e geridos os recursos humanos que
servem o SIRP, na convicção de que uma sólida formação deontológica constituí a
garantia mais eficaz de que tais recursos humanos, no desempenho individual de cada um
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deles, não se desviam das suas funções e se cingem estritamente aos limites legais
impostos a esse desempenho.
O CFSIRP procura contactar estreitamente e diretamente com esses recursos humanos,
visando percepcionar o real e genuíno modo como desempenham as suas tarefas, tornar-
lhes habitual a sua presença e inculcar-lhes uma postura, a um tempo, de permanente rigor
e exigência ética nos seus desempenhos e de não desconfiança perante o controlo
(acompanhamento e fiscalização) a que não podem deixar de estar sujeitos.
Como testemunhou no seu último parecer, o CFSIRP tem reconhecido, muito
generalizadamente, elevados padrões de capacidade intelectual, de conhecimentos e
métodos de trabalho, de empenho, de consciência deontológica e de perceção do
enquadramento normativo das atividades de produção (pesquisa, processamento e
difusão) de informações.
Aliás, como então também afirmado, grande parte do prestígio notoriamente granjeado
pelos Serviços de Informações nacionais face aos seus parceiros no âmbito da cooperação
internacional advém precisamente do reconhecimento externo das capacidades humanas
nacionais de análise e interpretação de dados; vocação cada vez mais internacionalmente
sentida como necessária, face às características das atuais ameaças a debelar, por
confronto com os modelos centrados na gestão tecnológica massiva de dados.
3.6 - As competências do Secretário-Geral do SIRP estão tipificadas no artigo 19.°, n.° 3,
da Lei Quadro do SIRP e comportam uma tríplice vertente:
• Inspeção e superintendência dos Serviços de Informações;
• Condução superior e coordenação dos Serviços de Informações;
• Direção das Estruturas Comuns e do Centro de Dados de cada um dos Serviços
de Informações.
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No exercício das suas competências, o Secretario-Geral tem de executar as determinações
do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização do SIRP, incluindo do
CFSIRP.
E, como já anteriormente dito, a atual Secretária-Geral do SIRP conhece bem os termos
do acompanhamento e fiscalização assumidos por este CFSIRP.
Durante o ano de 2019, o CFSIRP, para além de diversos outros contactos, telefónicos ou
pessoais, reuniu 2 (duas) vezes com a Secretária-Geral do SIRP, para tratar de assuntos
específicos.
Sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização da atividade do Secretário-Geral do
SIRP, este CFSIRP entendeu definir como sua matriz de atuação um acompanhamento
constante e direto (isto é, sem intermediações) dos Serviços de Informações, incluindo
das Estruturas Comuns do SIRP.
3.7 - Durante o ano de 2019, para além de toda a análise documental e cruzamento da
respetiva informação - incluindo os Relatórios Anuais de Atividades relativos ao ano de
2018 apresentados pelo SIED, pelo SIS e pelo CISMIL , atividade da maior relevância
na missão do CFSIRP, e para além de outros contactos mantidos, o CFSIRP efetuou:
• 6 (seis) ações de inspeção ao SIED;
• 12 (doze) ações de inspeção ao SIS;
• 6 (seis) ações de inspeção às Estruturas Comuns do SIRP (departamento comum
de tecnologias de informação; departamento comum de finanças e apoio geral;
departamento comum de segurança; departamento comum de recursos humanos),
incluindo ao sistema de gestão documental smartdocs;
• 2 (duas) ações de inspeção, na utilização dele feita pelo SIS, ao "Sistema de
Acesso ou Pedido de Dados aos Prestadores de Serviços de Comunicações
Eletrónicas" (SAPDOC), previsto na Portaria n.° 237-A/2018, de 28 de agosto,
operacional a partir de março de 2019 e condição de aplicação da Lei Orgânica
n.° 4/2017, de 25 de agosto, que "regula o procedimento especial de acesso a dados
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de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de
Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e
procede à segunda alteração à Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto (Lei da
Organização do Sistema Judiciário)";
• 2 (duas) ações de inspeção ao CISMIL.
Por outro lado, merece menção que, durante o ano de 2019, o CFSIRP:
• Reuniu, em Lisboa, com o Relator Especial para o direito à privacidade, Joseph
A, Cannataci, designado pelo Alto-Comissário para os Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas (cfr. Issues, Privacy, em www.ohchr.org), no
âmbito do International Intelligence Oversight Fórum, vocacionado para a troca
de experiências, a partilha de boas práticas e o estabelecimento de contactos entre
organismos congéneres, bem como o acompanhamento dos desenvolvimentos
normativos, nacionais e internacionais, relacionados com a salvaguarda do direito
à privacidade em domínios sensíveis como os da segurança e das informações;
• Participou no VI Seminário Internacional do SIRP e acompanhou um Seminário
do SIS sobre terrorismo;
• Procedeu à audição dos responsáveis do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP, sobre a operacionalização do referido SAPDOC;
• Participou, conjuntamente com a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e
com a Secretária-Geral do SIRP, numa reunião com os responsáveis do projeto de
renovação das infraestruturas tecnológicas do SIRP {Programa de Transformação
Digital do SIRP Sistema Integrado de Informação), na qual estiveram ainda
presentes responsáveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns (departamento
comum de tecnologias de informação e departamento comum de finanças e apoio
geral); e, a partir daí, acompanhou o desenvolvimento do Programa, entre o mais
com duas ações de inspeção específicas sobre o tema;
• Acompanhou a evolução do procedimento disciplinar instaurado a Frederico
Carvalhão Gil, já decidido pela Secretária-Geral do SIRP;
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• Acompanhou uma situação de afastamento de funções, nos termos do artigo 50.°,
n.° 5, da Lei n.° 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua atual redação;
• Reuniu com o Primeiro-Ministro;
• Acompanhou o processo de candidatura (bem sucedida) do anterior diretor do
SIED ao cargo de diretor do Intelligence andSituation Centre (INTCEN) no seio
do Serviço Europeu de Açâo Externa;
• Acompanhou o tema da preservação da informação relativa à identidade dos
recursos humanos dos Serviços de Informações;
• Participou, representado por António Costa Rodrigues, que apresentou uma
comunicação, na 19.º edição da Conferência Internacional Contra-Terrorismo, em
Herzliya, Israel, entre os dias 9 e 12 de setembro de 2019;
• Participou, representado por António Costa Rodrigues, que apresentou uma
comunicação, na reunião do referido International Intelligence Oversight Fórum,
no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Londres, nos dias 8 e 9 de
outubro de 2019;
• Participou, também representado por António Costa Rodrigues, na European
Intelligence Oversight Conference 2019, no âmbito dos encontros de alguns
Conselhos de Fiscalização europeus dos Serviços de Informações, na Haia, nos
dias 12 e 13 de dezembro de 2019.
3.8 - O CFSIRP e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP procuram atuar
coerentemente entre si e colaboram na tarefa de garantir que o funcionamento dos
Serviços de Informações ocorre globalmente no respeito pela Constituição e pela lei.
Entre o mais, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP partilhou com o CFSIRP o
seu Relatório de Atividades de 2018.
Nos termos dos artigos 26.°, 27.° e 34.°, n.° 2, da Lei Quadro do SIRP, compete à
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP a fiscalização do Centro de Dados do SIED
e do Centro de Dados do SIS, bem como do tratamento dos dados do CISMIL, devendo
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reportar ao CFSIRP quaisquer irregularidades ou violações que detete, que não ocorreram
durante o ano de 2019.
A atuação da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP incide sobre o Centro de Dados
do SIED e o Centro de Dados do SIS (e sobre os dados do CISMIL); competindo,
contudo, ao CFSIRP fiscalizar toda a demais informação constante de outros suportes
tecnológicos dos Serviços de Informações.
Para além de diversos outros contactos, durante o ano de 2019 o CFSIRP e a Comissão
de Fiscalização de Dados do SIRP participaram conjuntamente na referida reunião sobre
o Programa de Transformação Digital do SIRP/Sistema Integrado de Informação.
3.9 - Relativamente ao ano de 2018, o CFSIRP definira como orientação geral do seu
acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP uma particular incidência:
• Na dimensão operacional dos Serviços de Informações;
• No contributo destes para o Sistema de Segurança Interna;
• No funcionamento das Estruturas Comuns;
• No desempenho dos sistemas de informação e comunicação utilizados por cada
um dos Serviços de Informações, incluindo o respetivo Centro de Dados;
• Na efetiva operacionalização da Lei Orgânica n.° 4/2017, de 25 de agosto.
Tal orientação geral manteve-se atual relativamente ao ano de 2019, mas com o CFSIRP
a fazer incidir a sua atenção mais sistematicamente também sobre os resultados da própria
atividade nuclear dos Serviços de Informações de produção de informações.
Neste ponto, o CFSIRP não pode deixar de assinalar, em termos genéricos, a boa
qualidade do conteúdo, maxime do conteúdo de natureza analítica, dos três grandes tipos
dos relatórios de informações produzidos pelo SIED e pelo SIS, fruto sobretudo,
certamente, da qualidade diferenciada dos seus recursos humanos na pesquisa e na análise
da informação recolhida,
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Sublinha-se, como em anteriores pareceres, que as tarefas de produção (pesquisa,
processamento e difusão) de informações necessárias à preservação da segurança interna
e externa, à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado
implicam pesquisas e recolhas persistentes e de qualidade e muito profissionalismo no
tratamento e análise do material de informação obtido.
Em termos quantitativos (tomando por referência os relatórios de atividades anuais de
2018 e o agregado de todos os relatórios de informações difundidos pelo SIED e pelo
SIS), constata-se, seja um aumento anual, seja que se atingiu o montante mais elevado
desde 2014.
3.10 - Entretanto, o CFSIRP propôs-se quanto a 2020, para além da manutenção da
anterior orientação geral da sua açao, fazer incidir mais sistemática e detalhadamente a
sua intervenção de controlo (acompanhamento e fiscalização) sobre a própria gestão dos
recursos humanos, tecnológicos e orçamentais disponíveis, considerando também a
existência de despesas classificadas, sujeitas obviamente ao escrutínio do CFSIRP.
Quanto aos recursos humanos, importa comprovar os perfis de competências e
deontológicos dos recrutamentos concretizados e os desempenhos que aos mesmos estão
a ser pedidos, face às prioridades de análise do SIED e do SIS.
Por outro lado, o CFSIRP deve igualmente focar-se - acompanhando aquela que pode
considerar-se, a nível europeu, uma área de intervenção objeto de uma progressiva maior
incidência dos órgãos de fiscalização da intelligence - nos fluxos internacionais do
intercâmbio de informações, de natureza bilateral ou multilateral.
O CFSIRP tem sempre alertado para o papel determinante da cooperação internacional
entre os Serviços de Informações nacionais e os seus parceiros e, particularmente, para a
necessidade de um crescente esforço de cooperação no intercâmbio de informações com
serviços parceiros e no seio dos fora multilaterais, com destaque, neste caso, seja para o
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Clube de Berna/Grupo Contra Terrorismo (realidade a que a Comissão de Fiscalização
de Dados do SIRP tem estado muito atenta) e o Intelligence and Situation Centre
(INTCEN) da União Europeia, seja para o Comité Civil de Informações da OTAN.
Mas essa realidade incontornável do mundo da intelligence não pode deixar de estar
sujeita a escrutínio constante dos respetivos órgãos de fiscalização em cada país
transmitente ou transmissário da informação trocada.
O que, aliás, não só em nada contende com a chamada third party rule, como constitui
uma óbvia decorrência da lei interna, já que uma tal cooperação externa tem de sujeitar-
se a "instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações
definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações" [cfr.
artigo 11.° da Lei n.° 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua atual redação].
Importa também assegurar que em 2020 sejam dados passos concretos, significativos e
definitivos na modernização, que é urgente, das tecnologias de informação e comunicação
que o SIRP utiliza no desempenho da sua missão.
O CFSIRP não se tem cansado de dizer o quanto isso é necessário, não apenas para
garantir maior eficiência e eficácia no desempenho dos Serviços de Informações, mas
igualmente e com particular destaque - para assegurar uma melhor articulação entre os
sistemas de gestão documental dos Serviços e o Centro de Dados de cada um deles,
garantindo assim "uma maior aproximação aos objetivos legais e uma maior
transparência face às açoes de fiscalização".
Através do já referido Programa de Transformação Digital do SIRP/Sistema Integrado
de Informação, estão a ser dados passos no sentido dessa modernização (passos esses que
não envolvem o CISMIL, exigindo-se neste caso uma abordagem específica à
ultrapassagem das insuficiências claramente existentes, nalguns pontos com relevância
para as demais estruturas do SIRP).
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Mas é fundamental que este Programa se conclua e se conclua com sucesso.
E esse sucesso dependerá de o Programa se traduzir efetivamente no redesenho dos
processos de funcionamento dos Serviços e determinar, com base em critérios normativos
claros e estabilizados, melhores procedimentos de tratamento de toda a informação, logo
desde a sua recolha, e de articulação com o Centro de Dados de cada um dos Serviços.
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4. APRECIAÇÃO
4.1 - Como dito anteriormente, este CFSIRP fixou e deu a conhecer os parâmetros da sua
aferição da atuação do SIRP, seja quanto à conformidade dessa atuaçao com o Direito,
seja quanto à eficiência e à eficácia da mesma.
O CFSIRP nunca cederá na exigência de respeito por tais parâmetros.
Tal como em 2018, durante o ano de 2019 o CFSIRP não sentiu qualquer dificuldade no
exercício da sua ação de controlo (acompanhamento e fiscalização) do SIRP, acedendo a
toda a informação e obtendo todos os esclarecimentos e colaboração solicitados.
O CFSIRP exerceu essa sua ação de acordo com os parâmetros que se impôs a si próprio,
que antes enunciou, e que se propõe continuar a seguir, em síntese:
• Controlo discreto (como determinado por lei), próximo, permanente, assertivo e
intrusivo das atividades das estruturas e das pessoas integradas no SIRP em todos
os seus níveis, incluindo a atividade de produção de informações das Forças
Armadas; mas sem deixar que essa ação de controlo contenda com a eficiência e
eficácia dos Serviços de Informações;
• Controlo orientado simultaneamente, seja para a garantia do cumprimento da
Constituição e da lei, do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos e da conformação com as orientações de prioridade do Conselho
Superior de Informações, seja para a qualidade dos resultados disponibilizados
pelos Serviços de Informações, da colaboração prestada e recebida no âmbito do
Sistema de Segurança Interna e da cooperação internacional em que intervêm;
• Controlo que reconhece o papel particular do SIED na efetivaçâo da segurança
externa dos interesses nacionais.
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Quanto a 2020, o CFSIRP enunciou no ponto 3.10 do presente parecer as prioridades da
sua ação de acompanhamento e fiscalização do SIRP.
4.2 - Durante o ano de 2019, face aos meios disponíveis, o SIRP desempenhou a sua
missão com eficiência e eficácia e de acordo com as prioridades que lhe foram
superiormente determinadas.
Tal desempenho fica essencialmente a dever-se à dedicação e qualidade, comummente
verificada, dos recursos humanos que servem no SIRP, algo que precisa de ser
reconhecido e estimulado.
4.3 - Em 2020 o SAPDOC entrou efetivamente em funcionamento,
Perante o que desse funcionamento pode extrair-se, face às várias situações em que o
mesmo foi chamado a fornecer dados ao SIS, o CFSIRP testemunha, uma vez mais:
• Seja "a sua inquestionável e inequívoca necessidade (sem sucedâneo disponível),
permitindo a Portugal sanar uma grave lacuna, verdadeiramente singular a nível
internacional";
• Seja que "permite aprofundar a cooperação internacional, conferindo aos Serviços
de Informações portugueses a legitimidade acrescida que lhes advém das
possibilidades de corresponderem numa lógica de reciprocidade".
4.4 - À luz do exercício pleno das suas competências e perante os procedimentos
apreciados pelo CFSIRP, pode este atestar que, no ano de 2019, tal como durante o ano
de 2018, os órgãos e serviços que integram o SIRP atuaram no cumprimento da
Constituição e da lei, respeitando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e em
consonância com as prioridades fixadas pelo Conselho Superior de Informações.
Como o CFSIRP assumiu no seu último parecer, está hoje assimilada pelos órgãos e
serviços que compõem o SIRP uma cultura de estrita conformação da atuação dos
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Serviços de Informações ao Direito que rege a sua ação, bem como uma progressivamente
mais generalizada dimensão deontológica reforçada de quem exerce funções no SIRP.
E foram erigidas as condições de organização, de procedimentos e de segurança - que
não podem aligeirar-se, antes aperfeiçoar-se - que permitem, não só dissuadir atuações
individuais desviantes, como (comprovadamente) detetar e proscrever essas eventuais
atuações.
Lisboa, 30 de abril de 2020.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.