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Terça-feira, 5 de maio de 2020 II Série-E — Número 29
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 44/XIV — Regime de proteção para os funcionários parlamentares inseridos em grupos considerados de risco para a doença COVID-19.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 29
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 44/XIV
REGIME DE PROTEÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES INSERIDOS EM GRUPOS
CONSIDERADOS DE RISCO PARA A DOENÇA COVID-19
Durante os últimos dois meses, foram aprovadas e implementadas na Assembleia da República várias
medidas excecionais relativas à situação epidemiológica da COVID-19.
Como medida de precaução e prevenção do risco acrescido de infeção, a Assembleia da República
entendeu, desde o início da implementação do seu Plano de Contingência, dispensar da prestação presencial
do serviço todos os Funcionários Parlamentares que atestassem estar inseridos nos grupos de risco para a
COVID-19, nos termos definidos no Despacho n.º 14/XIV/SG, de 16 de março, do Secretário-Geral da
Assembleia da República.
No período de tempo decorrido deste então, foram feitos estudos e avanços científicos que permitem
melhor identificar a doença, a sua origem e sintomas, bem como o comportamento do vírus, pelo que se
justifica uma reavaliação das situações que foram inicialmente identificadas e, simultaneamente, que, face à
nova realidade, se mantenham as cautelas e a especial proteção aos Funcionários Parlamentares inseridos
em grupos de risco.
Assim, e tendo ainda presente a alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da
doença COVID-19, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, determino o
seguinte:
1. Os Funcionários Parlamentares e os demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do Estatuto dos
Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, que se insiram em grupos de risco para a doença
COVID-19, nomeadamente aqueles que sejam imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de
acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco – em particular, os
hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os
doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal –, devem apresentar declaração médica que ateste
que a sua condição de saúde exige a sua especial proteção;
2. A declaração médica prevista no número anterior deve ser apresentada junto da Divisão de Recursos
Humanos e Formação no prazo de 8 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente despacho;
3. Os Funcionários Parlamentares e os demais trabalhadores referidos no n.º 1 devem, sempre que as
funções que exercem o permitam, prestar trabalho à distância, não devendo ser convocados para exercer
trabalho presencial na Assembleia da República;
4. Quando os Funcionários Parlamentares e demais trabalhadores referidos no n.º 1 não possam exercer
trabalho à distância, as suas ausências ao serviço são consideradas faltas justificadas;
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.