O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 6 de janeiro de 2021 II Série-E — Número 13

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 69/XIV — Alteração ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores.

Página 2

II SÉRIE-E — NÚMERO 13

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 69/XIV ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA ACESSO ÀS

CATEGORIAS SUPERIORES

A Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, que alterou o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado

em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, veio criar, na carreira de assistente operacional parlamentar, a

categoria de assistente operacional parlamentar principal, à qual podem aceder, através de procedimento

concursal, os assistentes operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória,

que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da

República.

Torna-se, assim, necessário alterar o Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às

categorias superiores aprovado pelo meu Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019, passando a prever

regras relativas ao concurso para acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal,

aproveitando-se igualmente para proceder a algumas alterações decorrentes da experiência obtida com o

procedimento concursal, aberto e concluído, na carreira de técnico de apoio parlamentar.

Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determino:

1 – É aprovada, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a primeira alteração ao

Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores, aprovado pelo meu

Despacho n.º 114/XIII, de 8 de março de 2019;

2 – A alteração referida no número anterior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente

despacho.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo Primeira alteração ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores,

aprovado pelo Despacho n.º 114/XIII do Presidente da Assembleia da República, de 8 de março de 2019

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às

categorias superiores passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente regulamento define as regras relativas ao acesso a categorias superiores das carreiras

parlamentares, designadamente aos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 dos artigos 23.º, 25.º e

Página 3

6 DE JANEIRO DE 2021

3

26.º-A do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, alterada pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras parlamentares, no mapa de

pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República, depende de proposta fundamentada do

Secretário-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do EFP.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes

operacionais parlamentares que, a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do aviso de abertura do

concurso, se encontrem, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, desde que tenham obtido, nos 10 anos

anteriores, avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os lugares a criar nas categorias superiores das carreiras parlamentares, nos termos do número

anterior, devem corresponder a 30% do número total de funcionários parlamentares que se encontrem em

condições de se candidatar, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O júri dos concursos previstos nos n.º 1 dos artigos 25.º e 26.º-A do EFP pode incluir membros da

carreira de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar, respetivamente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Na sua primeira reunião, a realizar em data anterior à publicitação do aviso de abertura previsto no

artigo 4.º, o júri define a valoração de cada um dos aspetos previstos na alínea C) do Anexo I e os elementos

previstos no n.º 2 do referido artigo 4.º.

8 – A ata da reunião prevista no número anterior é publicitada em conjunto com o aviso de abertura.

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – Para a apresentação e discussão públicas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, o júri pode

convidar personalidade de reconhecida competência na área do tema em discussão, a qual apresenta

proposta de classificação ao júri, que pode ser assumida por este.

11 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 4

II SÉRIE-E — NÚMERO 13

4

4 – Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de

admissibilidade, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do presente Regulamento, solicitando, no prazo de cinco

dias úteis, as necessárias confirmações à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos, a

qual deve dar resposta no prazo de dez dias úteis.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a ausência de avaliação em um ou

mais dos últimos 10 anos é considerada fundamento de não admissão da candidatura, desde que essa

ausência seja imputável ao funcionário parlamentar.

Artigo 10.º

[…]

No acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador deve ser considerada a seguinte

ponderação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A classificação final resulta das ponderações previstas nos artigos 9.º a 10.º-A e é expressa numa

escala de 1 a 20 valores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores

O Anexo I do Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores passa a

ter a seguinte redação:

«A) .................................................................................................................................................................. :

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... :

12.º ano ou grau habilitacional exigido para a carreira à data do ingresso na Assembleia da República –

15 valores;

12.º ano e curso de formação específica – 17 valores;

Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha – 18 valores;

Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha/Mestrado – 19 valores;

Doutoramento – 20 valores.

Página 5

6 DE JANEIRO DE 2021

5

3 – Na carreira de assistente operacional parlamentar:

Escolaridade obrigatória de acordo com a idade –15 valores;

12.º ano – 16 valores;

12.º ano e curso de formação específica – 17 valores;

Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha – 18 valores;

Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha/Mestrado – 19 valores;

Doutoramento – 20 valores.

B) .................................................................................................................................................................... :

C) .................................................................................................................................................................... :

Na experiência profissional deve ser valorado, cada um dos seguintes aspetos:

1. Na carreira de assessor parlamentar:

• funções de dirigente ou de coordenação por nomeação;

• trabalhos ou artigos publicados em autoria ou coautoria;

• participação em missões de cooperação, que decorram na Assembleia da república ou no

estrangeiro;

• participação em ações de formação na qualidade de formador;

• participação em grupos de trabalho ou estruturas equivalentes;

• contributos escritos relevantes para a melhoria do serviço;

• participação enquanto membro em júri em procedimentos concursais de recrutamento ou de

contratação pública;

• louvores e outras menções publicadas em Diário da República ou Diário da Assembleia da

República.

2. Na carreira de técnico de apoio parlamentar:

• cargos relevantes por nomeação;

• participação em missões de cooperação, que decorram na Assembleia da República ou no

estrangeiro;

• participação em ações de formação na qualidade de formador;

• participação em grupos de trabalho ou estruturas equivalentes;

• contributos escritos relevantes para a melhoria do serviço;

• desempenho de funções de natureza administrativa e executiva em diferentes unidades orgânicas da

Assembleia da República;

• participação enquanto membro em júri em procedimentos concursais de recrutamento ou de

contratação pública;

• louvores e outras menções publicadas em Diário da República ou Diário da Assembleia da

República.

3. Na carreira de assistente operacional parlamentar:

• funções de encarregado;

• contributos escritos relevantes para a melhoria do serviço;

• participação enquanto membro em júri em procedimentos concursais de recrutamento ou de

contratação pública;

• participação em cerimónias comemorativas/sessões solenes da Assembleia da República;

Página 6

II SÉRIE-E — NÚMERO 13

6

• exercício de funções de controlo de acesso às instalações da Assembleia da República;

• participação em tarefas paralelas que acrescem às exercidas habitualmente;

• colaboração com unidades orgânicas distintas daquela onde se encontra colocado;

• louvores e outras menções publicadas em Diário da República ou Diário da Assembleia da

República.

Em todas as carreiras, os anos na carreira parlamentar devem ser valorados entre 0 a 2,5 pontos e a

participação em estruturas representativas dos funcionários parlamentares deve ser valorada entre 0 a 1,5

pontos.

A valoração do fator C resulta da soma de valoração dos aspetos específicos de cada carreira e dos dois

gerais e deve ser expresso em escala de 1 a 20.

D) .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores

É aditado ao Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores o artigo

10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal

No acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal deve ser considerada a seguinte

ponderação:

a) Avaliação curricular: 60%;

b) Apresentação e discussão do currículo profissional: 25%;

c) Apresentação e discussão do trabalho: 15%.»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×