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Terça-feira, 2 de março de 2021 II Série-E — Número 18
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 72/XIV — Medidas de apoio excecional à família.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 18
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 72/XIV
MEDIDAS DE APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA
Tendo, no âmbito da vigência do estado de emergência, sido tomadas novas medidas tendentes a diminuir
os riscos de contágio da COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas,
torna-se fundamental permitir aos Funcionários Parlamentares com filhos ou outros dependentes a cargo, de
idade inferior a 12 anos, recorrer novamente às medidas de apoio excecional à família.
Considerando que os termos do apoio excecional à família previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, para o qual remete o n.º 9 do meu Despacho n.º 40/XIV, de 16
de março, foram recentemente complementados pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de
fevereiro, que pretende assegurar que o rendimento das famílias se mantém inalterado, aumentado para 100%
o valor do apoio excecional nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou nas situações em
que os dois progenitores prestem apoio aos seus descendentes em semanas alternadas, cumpre alterar aquele
Despacho de forma a acompanhar o enquadramento jurídico atualmente em vigor.
Assim, determino o seguinte:
1. São aditados ao meu Despacho n.º 40/XIV, de 16 de março, os n.os 9-A, 9-B e 9-C, com a seguinte
redação:
«9-A – Quando ambos os progenitores beneficiarem do apoio, de forma alternada, semanalmente, ou quando
o agregado familiar for monoparental e o filho ou outro dependente for beneficiário da majoração do abono para
família monoparental, aplica-se o previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
9-B – Para os efeitos previstos no número anterior, o funcionário parlamentar deve comunicar ao respetivo
dirigente e à Divisão de Recursos Humanos e Formação a necessidade de recurso ao apoio à família e ao
respetivo apoio excecional, com declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra numa das situações
referidas no número anterior.
9-C – Nas situações em que ambos os progenitores beneficiem do apoio alternadamente, o funcionário
parlamentar deve recorrer ao apoio à família nas semanas em que não se encontra a trabalhar
presencialmente.».
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.