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Terça-feira, 2 de março de 2021 II Série-E — Número 18

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 72/XIV — Medidas de apoio excecional à família.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 18

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 72/XIV

MEDIDAS DE APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA

Tendo, no âmbito da vigência do estado de emergência, sido tomadas novas medidas tendentes a diminuir

os riscos de contágio da COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas,

torna-se fundamental permitir aos Funcionários Parlamentares com filhos ou outros dependentes a cargo, de

idade inferior a 12 anos, recorrer novamente às medidas de apoio excecional à família.

Considerando que os termos do apoio excecional à família previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, para o qual remete o n.º 9 do meu Despacho n.º 40/XIV, de 16

de março, foram recentemente complementados pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de

fevereiro, que pretende assegurar que o rendimento das famílias se mantém inalterado, aumentado para 100%

o valor do apoio excecional nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou nas situações em

que os dois progenitores prestem apoio aos seus descendentes em semanas alternadas, cumpre alterar aquele

Despacho de forma a acompanhar o enquadramento jurídico atualmente em vigor.

Assim, determino o seguinte:

1. São aditados ao meu Despacho n.º 40/XIV, de 16 de março, os n.os 9-A, 9-B e 9-C, com a seguinte

redação:

«9-A – Quando ambos os progenitores beneficiarem do apoio, de forma alternada, semanalmente, ou quando

o agregado familiar for monoparental e o filho ou outro dependente for beneficiário da majoração do abono para

família monoparental, aplica-se o previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro,

na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.

9-B – Para os efeitos previstos no número anterior, o funcionário parlamentar deve comunicar ao respetivo

dirigente e à Divisão de Recursos Humanos e Formação a necessidade de recurso ao apoio à família e ao

respetivo apoio excecional, com declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra numa das situações

referidas no número anterior.

9-C – Nas situações em que ambos os progenitores beneficiem do apoio alternadamente, o funcionário

parlamentar deve recorrer ao apoio à família nas semanas em que não se encontra a trabalhar

presencialmente.».

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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