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Quarta-feira, 24 de março de 2021 II Série-E — Número 20
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 74/XIV — Encargos com contratos de aquisição de serviços.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 74/XIV
ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021 (doravante
denominada, de forma abreviada, LOE2021), prevê, no n.º 10 do seu artigo 69.º, que a aplicação, pela
Assembleia da República, dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-
constitucional e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de
Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º
28/2003, de 30 de julho, se processa por Despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de
parecer do Conselho de Administração.
Desta forma, verificando que, por deliberação de 19 de março de 2021, o Conselho de Administração se
pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no artigo 69.º da LOE2021
apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 10 deste último artigo,
determino o seguinte:
1. Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2021 com
contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2020 para o
mesmo tipo de contratos.
2. De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações
periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito,
nos seguintes termos:
a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da
República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da
evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2021 com o
valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2020;
b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos na alínea anterior, a Divisão
de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de
serviços no subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços e na rubrica de classificação económica
01.01.07 – Pessoal em regime de tarefa e avença, em atividades e projetos do Orçamento da Assembleia da
República, comparando-os com o período homólogo de 2020;
c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o
Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;
d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,
devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos
princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:
i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima
previstas, quando tal tenha lugar; ou
ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do
Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.
3. Os contratos para prestação de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em
2020.
4. Para efeitos do estatuído no número anterior:
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a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação da classificação constante do Regulamento (CE)
n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos
Públicos (CPV);
b) Consideram-se celebrados em 2021 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do
documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar) tenha ocorrido após 31 de dezembro
de 2020;
c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebrados em 2021 as
adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha
ocorrido após 31 de dezembro de 2020;
d) Consideram-se renovados em 2021 os contratos vigentes em 2020 cujo novo período de execução se
tenha iniciado após 31 de dezembro de 2020.
5. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através
do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto
– não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação
inicial a autorizar.
6. Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 3:
a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes, decorrentes
da aplicação da taxa de inflação média referente aos últimos três anos económicos e que se fixa no valor máximo
de 0,5%;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição
de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes
ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção
ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de
plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições
confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do
equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV –
Canal Parlamento;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e
manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução
simultânea no Plenário;
h) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente ao projeto de desenvolvimento da Dimensão Parlamentar da Presidência Portuguesa do Conselho
da União Europeia (AR-PPUE2021);
i) A celebração de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à realização da Sessão
Plenária da Assembleia Parlamentar da Organização do Tratado do Atlântico Norte (AP-NATO), a realizar em
Lisboa;
j) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República,
definida pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018, de 8 de maio;
k) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 69.º da LOE2021;
l) A celebração de contratos de aquisição de serviços, abrangidos por legislação COVID-19, que estabelece
a adoção de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
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7. O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando
os termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º da LOE2021 mediante o procedimento de autorização previsto no
n.º 9 do presente Despacho.
8. No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior
a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à
Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço
contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualização do valor da retribuição mínima mensal
garantida para 2021, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações
contratadas, uma atualização extraordinária do preço, mediante o procedimento de autorização previsto na
alínea c) do n.º 9 do presente Despacho.
9. São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;
b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;
c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual
e valor contratual superior a 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) celebrados em data anterior a 1 de
janeiro de 2021, decorrentes da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), previstas no
n.º 8;
d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente Despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente
fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
10. Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia
da República até ao montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) devem ser autorizados pelo
Secretário-Geral da Assembleia da República, desde que se verifique que:
a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa e avença,
em atividades e projetos, no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;
c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos de
aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente Despacho.
11. O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos
independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais
são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.
12. Quando se trate de contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2020,
ou de situação prevista no n.º 9, a autorização referida no número anterior depende de parecer favorável do
Conselho de Administração da Assembleia da República quando respeite a contrato de valor superior a
12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros).
O presente Despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2021
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.