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Quarta-feira, 24 de março de 2021 II Série-E — Número 20

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 74/XIV — Encargos com contratos de aquisição de serviços.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 74/XIV

ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021 (doravante

denominada, de forma abreviada, LOE2021), prevê, no n.º 10 do seu artigo 69.º, que a aplicação, pela

Assembleia da República, dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-

constitucional e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º

28/2003, de 30 de julho, se processa por Despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de

parecer do Conselho de Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 19 de março de 2021, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no artigo 69.º da LOE2021

apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 10 deste último artigo,

determino o seguinte:

1. Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2021 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2020 para o

mesmo tipo de contratos.

2. De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações

periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito,

nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da

evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2021 com o

valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2020;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos na alínea anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de

serviços no subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços e na rubrica de classificação económica

01.01.07 – Pessoal em regime de tarefa e avença, em atividades e projetos do Orçamento da Assembleia da

República, comparando-os com o período homólogo de 2020;

c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o

Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima

previstas, quando tal tenha lugar; ou

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

3. Os contratos para prestação de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em

2020.

4. Para efeitos do estatuído no número anterior:

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a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação da classificação constante do Regulamento (CE)

n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos

Públicos (CPV);

b) Consideram-se celebrados em 2021 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do

documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar) tenha ocorrido após 31 de dezembro

de 2020;

c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebrados em 2021 as

adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha

ocorrido após 31 de dezembro de 2020;

d) Consideram-se renovados em 2021 os contratos vigentes em 2020 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2020.

5. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através

do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto

– não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação

inicial a autorizar.

6. Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 3:

a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes, decorrentes

da aplicação da taxa de inflação média referente aos últimos três anos económicos e que se fixa no valor máximo

de 0,5%;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção

ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do

equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV –

Canal Parlamento;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e

manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução

simultânea no Plenário;

h) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente ao projeto de desenvolvimento da Dimensão Parlamentar da Presidência Portuguesa do Conselho

da União Europeia (AR-PPUE2021);

i) A celebração de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à realização da Sessão

Plenária da Assembleia Parlamentar da Organização do Tratado do Atlântico Norte (AP-NATO), a realizar em

Lisboa;

j) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República,

definida pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018, de 8 de maio;

k) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 69.º da LOE2021;

l) A celebração de contratos de aquisição de serviços, abrangidos por legislação COVID-19, que estabelece

a adoção de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

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7. O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando

os termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º da LOE2021 mediante o procedimento de autorização previsto no

n.º 9 do presente Despacho.

8. No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualização do valor da retribuição mínima mensal

garantida para 2021, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações

contratadas, uma atualização extraordinária do preço, mediante o procedimento de autorização previsto na

alínea c) do n.º 9 do presente Despacho.

9. São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

e valor contratual superior a 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) celebrados em data anterior a 1 de

janeiro de 2021, decorrentes da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), previstas no

n.º 8;

d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente Despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

10. Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia

da República até ao montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) devem ser autorizados pelo

Secretário-Geral da Assembleia da República, desde que se verifique que:

a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa e avença,

em atividades e projetos, no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos de

aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente Despacho.

11. O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

12. Quando se trate de contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2020,

ou de situação prevista no n.º 9, a autorização referida no número anterior depende de parecer favorável do

Conselho de Administração da Assembleia da República quando respeite a contrato de valor superior a

12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros).

O presente Despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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