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Segunda-feira, 5 de abril de 2021 II Série-E — Número 21
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 77/XIV — Relatórios de progresso relativos à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, à avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos Deputados, e à sequência política dada pelo Governo às Resoluções da Assembleia da República.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 21
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 77/XIV
RELATÓRIOS DE PROGRESSO RELATIVOS À APROVAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS E DA
CONSEQUENTE REGULAMENTAÇÃO, À AVALIAÇÃO DOS DEVERES CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS EM MATÉRIA DE PERGUNTAS E REQUERIMENTOS DOS DEPUTADOS, E À SEQUÊNCIA
POLÍTICA DADA PELO GOVERNO ÀS RESOLUÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia da República,
compete à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares promover a elaboração, no início de
cada sessão legislativa, do relatório de progresso relativo (i) à aprovação e entrada em vigor das leis e da
consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respetivos prazos, (ii) à avaliação dos deveres
constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos dos Deputados, e, ainda, (iii) à
sequência política dada pelo Governo às Resoluções da Assembleia da República que contenham
recomendações dirigidas àquele órgão de soberania.
A fim de assegurar que tal informação é publicada em tempo oportuno, e que a mesma cumpre os objetivos
a que se propõe, determino o seguinte:
1. O relatório de progresso compreende três partes:
1.1. Parte I, destinada à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação,
incluindo o cumprimento dos respetivos prazos;
1.2. Parte II, destinada à avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de
perguntas e requerimentos dos Deputados;
1.3. Parte III, destinada à sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da
República que contenham recomendações dirigidas àquele órgão de soberania.
2. As partes do relatório de progresso contêm a seguinte informação:
2.1. A Parte I inclui todas as leis da sessão legislativa ou sessões legislativas da mesma legislatura,
compreendendo:
2.1.1. As leis publicadas na sessão legislativa a que diz respeito o relatório e as respetivas normas
de aplicação e regulamentação;
2.1.2. As leis publicadas nas sessões legislativas da mesma legislatura cuja aplicação e
regulamentação tenha sido publicada durante a sessão legislativa a que respeita o relatório;
2.1.3. As leis publicadas nas sessões legislativas da mesma legislatura com regulamentação
pendente;
2.2. A Parte II inclui as perguntas e requerimentos publicados na sessão legislativa respetiva a que se
refere o relatório, compreendendo:
2.2.1. As respetivas datas e prazos regimentais e a identificação das perguntas e requerimentos
respondidos e não respondidos, bem como a data em que foi recebida a respetiva resposta;
2.2.2. As perguntas e requerimentos publicados nas sessões legislativas da mesma legislatura cuja
resposta tenha sido recebida durante a sessão legislativa a que o relatório diz respeito;
2.2.3. As perguntas e requerimentos publicados nas sessões legislativas da mesma legislatura que
não tenham sido respondidos;
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5 DE ABRIL DE 2021
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2.3. A Parte III inclui todas as resoluções aprovadas na sessão legislativa ou sessões legislativas da
mesma legislatura que contenham recomendações dirigidas ao Governo, compreendendo:
2.3.1. As resoluções publicadas na sessão legislativa a que diz respeito o relatório e a respetiva
sequência política dada pelo Governo;
2.3.2. As resoluções publicadas nas sessões legislativas da mesma legislatura cuja sequência
política dada pelo Governo tenha sido publicada durante a sessão legislativa a que respeita o relatório;
2.3.3. As resoluções publicadas nas sessões legislativas da mesma legislatura relativamente às
quais se encontre pendente a sequência política a dar pelo Governo.
3. Os trabalhos de pesquisa e seleção de informação, de análise técnica e de estruturação do relatório de
progresso são da competência da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar.
4. Todas as partes do relatório são remetidas de forma autónoma, como documentos de trabalho e para
comentários, ao Governo e às Comissões Parlamentares de acordo com o seguinte calendário:
4.1. Até 15 de outubro de cada ano, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar prepara o
relatório, que é distribuído ao Governo e às Comissões Parlamentares permanentes, a fim de se
pronunciarem sobre o respetivo conteúdo;
4.2. Até 31 de outubro de cada ano, o Governo e as Comissões Parlamentares permanentes enviam aos
serviços os comentários que considerarem relevantes;
4.3. Até 8 de novembro de cada ano, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar analisa os
comentários enviados pelo Governo e pelas Comissões Parlamentares permanentes e remete a versão final
do relatório à Direção de Apoio Parlamentar, para ser levada a agendamento.
5. O Relatório de Informações a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das Leis e
dos Decretos-Leis e o Relatório relativo às leis cuja regulamentação ainda não tenha sido aprovada, desde a
IX Legislatura, seguem as normas previstas no presente despacho, enquanto instrumentos de fiscalização
política daquele órgão de soberania.
6. Quaisquer outros relatórios de fiscalização da atividade do Governo devem cumprir as orientações
constantes do presente despacho.
7. Mais determino que, no caso de a sessão legislativa não terminar a 14 de setembro, os prazos previstos
no presente despacho se mantêm, devendo ser adaptados às novas datas.
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.