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Segunda-feira, 3 de maio de 2021 II Série-E — Número 24
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal: Relatório de Atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, relativo ao ano de 2020.
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RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ANO DE 2020
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO
CRIMINAL
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I – INTRODUÇÃO
O Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC) foi
criado pela Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, com a missão de assegurar o controlo do sistema
integrado de informação criminal, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da
República, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD.
Tal diploma legal estatuiu, então, um sistema integrado de informação (SIIC), para
processamento de dados com relevância criminal, consubstanciado essencialmente por uma
plataforma informática destinada a assegurar o intercâmbio de informação criminal num
ambiente de efetiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia
criminal,garantindo o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal (OPC) no
exercício as suas atribuições, em conformidade com o estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º
49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).
Característica essencial desta plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC) é
manter os sistemas de informação de cada OPC independentes uns dos outros, sob a
respetiva gestão, de harmonia com o específico quadro legal aplicável (n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 73/2009, de 12 de agosto). À plataforma cabe concretizar a sua «interoperabilidade», para
possibilitar o pretendido intercâmbio de informação.
A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, foi objeto de um desenvolvimento, operado pela Lei nº
38/2015, de 11 de maio, que veio acrescentar a possibilidade de, através da PIIC, os seus
utilizadores poderem aceder a bases de dados complementares, mantidos pelos próprios OPC
ou por outras entidades, embora na dependência da verificação de um diferente conjunto de
requisitos.
Ulteriormente, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao
tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão
de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não deixou de prevenir, sob o
respetivo artigo 69.º não obstar ou limitar a«partilha e intercâmbio de dados entre os órgãos de
polícia criminal e destes com as autoridades judiciárias, no âmbito do dever de cooperação
estabelecido na lei de organização da investigação criminal, designadamente do sistema
integrado de informação criminal instituído nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto,
alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio».
Ainda nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, compete ao secretário-geral do
Sistema de Segurança Interna (SGSSI) garantir a implementação e coordenação geral da
plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem
como a supervisão e segurança global da plataforma.
Por sua vez, cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos
seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
É também da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos
órgãos de polícia criminal, a criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual
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deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma.
Neste contexto legal e organizacional, a este Conselho de Fiscalização do Sistema
Integrado de Informação Criminal compete acompanhar e fiscalizar a atividade do secretário-
geral do Sistema de Segurança Interna, bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao
intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal,
velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos (artigo 8.º da referida Lei n.º 73/2009).
De acordo com o disposto no n.º 6 do citado artigo, compete, em especial, ao CFSIIC:
«a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um
dos órgãos de polícia criminal;
b) Receber, do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade
bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da
Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os
esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício
dos seus poderes de fiscalização do SIIC;
c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de
funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do secretário-geral do Sistema de
Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal;
d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao
conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a
apresentar à Assembleia da República;
f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou
sancionatórios, em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC».
O CFSIIC funciona junto da Assembleia da República que lhe assegura os meios
necessários para cumprimento das suas atribuições e competências.
O presente documento consubstancia o relatório de atividades do CFSIIC identificando-se
no capítulo seguinte as principais ações desenvolvidas ao longo do ano de 2020.
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II – ATIVIDADES DO CFSIIC NO ANO DE 2020
1 – Principais objetivos e ações
O Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal definiu para o
ano de 2020, em função das suas competências e face à evolução e utilização da Plataforma,
os seguintes objetivos:
• Assegurar mediante o adequado acompanhamento e fiscalização que a partilha da
informação criminal, a exploração da PIIC e acesso ao SIIC, bem como o processo de
modernização e expansão da PIIC decorrem em conformidade com os princípios definidos na
Constituição e na lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais
dos cidadãos;
• Manter uma constante proximidade com as ações dos OPC e da SGSSI relativas à
implementação e manutenção da PIIC, à utilização do SIIC e aos procedimentos de auditoria
interna;
• Contribuir para o quadro jurídico de suporte à interoperabilidade e partilha de
informação criminal, designadamente no que respeita à regulamentação dos sistemas e bases
integrados no SIIC, no contexto da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que transpõe a Diretiva
(UE) 2016/680.
Tendo em vista a concretização daqueles objetivos, o CFSIIC, projetou, para o ano de 2020,
executar um elenco de procedimentos semelhante ao de períodos anteriores, assente na
obtenção e análise da informação reportada periodicamente pelos órgãos de Polícia Criminal e
pela Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, bem como na realização de visitas de
inspeção e reuniões com os vários OPC.
Assim, o CFSIIC incluiu, no planeamento da sua atividade, deslocações às instalações de
todos os OPC cujos sistemas integram o SIIC, para reuniões com os respetivos dirigentes e
averiguação das circunstâncias de exploração da PIIC, designadamente nas vertentes de
manutenção, desenvolvimento, utilização e auditoria, sendo certo que pelas razões que a
seguir serão identificadas apenas foi realizada uma visita de fiscalização presencial, em janeiro
de 2020 à GNR.
Paralelamente, e também para avaliação de procedimentos e troca de informação sobre a
respetiva atividade quanto ao funcionamento da plataforma, planeou a realização de reuniões
com a Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna.
Porém, a situação pandémica que afetou o país, e que aqui dispensa qualquer tipo de
caraterização, acabando por determinar profundas limitações a atividades que incluíssem
movimentação de pessoas, designadamente entre pontos diversos do país, multiplicidade de
contactos e reuniões presenciais, eventos multilaterais e deslocações consecutivas a
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instalações de diferentes entidades, condicionou profundamente o tipo de atividade e ações
desenvolvidas pelo CFSIIC, e o desvio que estas sofreram por referência ao inicialmente
programado, pelo que após o decretamento do estado de emergência o exercício das funções
do CFSIIC passou a ter outra configuração.
Sem prejuízo, não deixou de ser prosseguida a missão do CFSIIC, com a adoção de
soluções alternativas de contacto e diferentes métodos de atuação.
Assim, o CFSIIC, com vista à realização daqueles objetivos e mantendo, nessa parte, o
sistema de anos anteriores, assente numa adequada colaboração com as entidades
envolvidas, contou com relatórios mensais da atividade dos OPC e da SGSSI, no âmbito da
exploração do SIIC, a cuja análise procedeu sistematicamente, a par do tratamento de outras
matérias em agenda, em reuniões periódicas do Conselho, que tiveram lugar, em média, uma
vez por mês. Tais reuniões realizaram-se, no entanto, a partir de março, com recurso a
plataforma informática de videoconferência multiponto, sempre disponibilizada por um dos
membros do CFSIIC.
À semelhança do ano anterior, a ação do Conselho, no desenvolvimento do Plano de
Atividades aprovado no início do ano, contou ainda com alguma perturbação, especialmente no
agendamento de interações com a SGSSI e com os OPC, decorrente da iminência do início de
novo mandato e nova composição do Conselho, face à, por várias vezes anunciada, eleição
dos novos membros que ao longo de todo um novo ano voltou a não se concretizar.
2 – Auditorias aos Órgãos de Polícia Criminal
Em janeiro de 2020 foi realizada uma visita presencial de auditoria à GNR que teve por
objetivo avaliar as condições atuais do funcionamento e exploração da PIIC por este OPC. Foi
possível constatar que na exploração da PIIC pela GNR, a mesma pode ser acedida por 98
analistas, com perfil de utilização de nível 3, os quais se encontram distribuídos por 18
Comandos Territoriais e pela Unidade de Ação Fiscal e que com perfil de nível 2 (auditores)
existem dois elementos sendo certo que de nível 1 não existia à data qualquer perfil atribuído.
O CFSIIC, na oportunidade, foi informado de que, em 2019, foram formados 55 novos
utilizadores da PIIC, um auditor ao que acresce a divulgação da Plataforma no âmbito de
diversos cursos de formação ministrados pela GNR. Quanto à efetiva utilização da PIIC, no
âmbito da investigação criminal, foi referida a sua especial utilidade para a investigação de
crimes de tráfico de estupefacientes, furto de metais não preciosos, furtos em residências e
furtos de máquinas de tabaco e como principais limitações associadas à PIIC, a sua
indisponibilidade nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores por falta de analistas nestes
comandos territoriais.
Após janeiro de 2020, como já referido, o CFSIIC viu-se impossibilitado de adotar a mesma
metodologia dos anos anteriores.
Assim, a continuada análise sobre a relevância da plataforma no quadro da investigação
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criminal, para os diversos OPC, e os constrangimentos técnicos e as decisões internas de cada
um sobre as medidas de acesso e utilização da PIIC, bem como o conhecimento sobre a
concretização de auditorias internas, num sistema implementado por anterior incentivo do
CFSIIC, foram concretizados, ao longo do ano por via da receção e análise dos relatórios
mensais da SGSSI, válidos também como repositório dos relatórios próprios de cada OPC, que
continham a correspondente informação.
Perante a utilidade de complementar os dados assim obtidos, colmatando a falta de
contactos diretos nas habituais visitas e reuniões presenciais, o CFSIIC organizou um
questionário que dirigiu aos OPC parceiros da PIIC, de forma a obter informação mais
específica e detalhada de cada OPC sobre aspetos básicos essenciais do funcionamento do
SIIC e da exploração e manutenção da Plataforma, bem como a avaliação de cada um sobre a
sua qualidade na atualidade e expectativas futuras, estas também em função do procedimento
de contratação para o desenvolvimento de uma nova versão, comumente conhecida por PIIC-
MX, que se encontra em curso.
Assim, foram colocadas as seguintes questões, organizadas em seis grupos
correspondentes a vertentes basilares da constituição do SIIC e da implementação da
plataforma que o assegura, relativamente às quais todos os referidos OPC forneceram as
correspondentes respostas:
I – PARTILHA DA INFORMAÇÃO
[Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de
dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas
ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias]
1 – Percentagem da informação criminal constante do(s) sistema(s) próprio(s) do
OPC que, na data da resposta a este questionário, está acessível no SIIC, i.e., pode
ser consultada através da PIIC (seja em número de registos, autos, diligências, ou
qualquer outro evento).
2 – Que informação constante do(s) sistema(s) próprio(s) do OPC é partilhada no
SIIC («indexada»): Apenas a que está diretamente associada a um processo com
NUIPC./Toda a informação criminal que é registada, mesmo que não esteja, no
momento, associada a um NUIPC./Se outra, qual.
3 – Filtros ou quaisquer outras restrições existem à partilha/indexação da
informação. Designadamente, se existem restrições à partilha de informação relativa a
inquéritos em segredo de justiça e como são implementadas essas restrições.
4 – [Indexação incremental] Tempo médio da demora a partilhar a informação na
PIIC, a partir do momento do seu registo (registo do auto/diligência/ou outro evento) no
sistema próprio do OPC.
5 – Data em que foi recolhida ou registada em sistema próprio do OPC a informação
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que mais recentemente foi partilhada/indexada, i.e., ficou acessível através do SIIC.
6 – Quaisquer observações que considerem pertinentes sobre as informações
prestadas nas respostas às cinco questões precedentes.
II – SUPORTE AO FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA PIIC
[Com a implementação da PIIC os sistemas dos OPC são independentes, mas cada
órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de
informação e contribuir para a operacionalidade da plataforma]
1 – Ações ou intervenções realizadas pelo OPC no ano de 2020 para assegurar o
bom funcionamento da plataforma e a partilha célere da informação criminal com os
outros OPC e Autoridade Judiciária.
2 – Dificuldades ou razões para a não substituição de equipamento, reparação de
avarias, correções de software, ou outras falhas com impacto na conectividade e
interoperabilidade dos sistemas e na qualidade dos dados do SIIC, mormente nos
casos reportados de paragem da indexação há vários meses.
3 – Expectativa do OPC quanto à superação das dificuldades mediante recursos do
próprio OPC, ou se está dependente de outras entidades, designadamente do projeto
para implementação da evolução da plataforma, designado como PIIC-MX.
III – UTILIZAÇÃO DO SIIC
1 – Número de utilizadores ativos atualmente e sua distribuição por unidades
centralizadas ou territoriais do OPC e por unidades de análise de informação ou
unidades de investigação.
2 – Número de utilizadores que considera adequado o OPC ter, com acesso à PIIC,
para que seja propiciada uma utilização eficiente do SIIC.
3 – Número de ações de formação no ano de 2020, já realizadas ou planeadas,
para novos utilizadores ou em formação contínua, específicas ou gerais com conteúdos
sobre a utilização do SIIC.
4 – Se operacionalmente o OPC tem necessidade de concentrar o acesso à PIIC
num conjunto restrito de utilizadores, que procedimentos implementa para a realização
das pesquisas necessárias à investigação em processos cujos investigadores não têm
esse acesso.
IV – AUDITORIA INTERNA
Pretende-se que seja comunicado ao CFSIIC:
1 – Lista dos seis processos no âmbito dos quais foi realizado o maior número de
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pesquisas (i.e., que mais vezes foram invocados como motivo da pesquisa) no ano de
2020, com indicação, por processo, do respetivo NUIPC, Número de pesquisas,
Unidade que executa a investigação, a unidade do MP que é titular do inquérito,
Número de suspeitos ou arguidos no processo, Data do início da investigação e, se for
o caso, Data de encerramento do inquérito/investigação.
2 – Cópia do Relatório de auditoria interna mais recente realizado à utilização do
SIIC.
3 – Número de auditores afetos à respetiva tarefa de auditoria do SIIC/PIIC.
V – BASES DE DADOS COMPLEMENTARES
[Com a Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º
73/2009, de 12 de agosto, passou a ter também enquadramento legal a possibilidade
de através da PIIC se aceder complementarmente a outras bases de dados, as
designadas «bases de dados complementares», embora consagrando a lei, para tal
acesso, a exigência de um conjunto de requisitos diferenciados]
– Bases dados disponibilizadas pelo OPC através da PIIC, cujo acesso se enquadra
no disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 73/2009.
VI – QUADRO LEGAL DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
[A Lei n.º 59/2019, de 8 agosto, no seguimento da Diretiva (UE) 2016/680,
estabelece um quadro geral de regras relativas ao tratamento de dados pessoais para
efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de
execução de sanções penais, deixando, no entanto, a previsão concreta e aspetos da
regulamentação para «leis específicas»]
1 – Enquadramento legal específico de cada um dos sistemas ou bases de dados
cuja informação é partilhada pelo OPC através da PIIC.
2 – Que iniciativas estão pendentes ou previstas a curto prazo, designadamente no
quadro do Regime transitório estabelecido na Lei n.º 59/2019, para colmatar
deficiências de regulamentação legal, ou de conformação dos referidos sistemas ou
bases de dados com os requisitos daquela Lei?
A análise das respostas dos OPC ao questionário suscitou a necessidade de obter
esclarecimentos e clarificação de alguns aspetos específicos, pelo que foram endereçados a
quatro dos OPC pedidos de informação adicional.
Um dos OPC não respondeu, até à data da aprovação deste relatório, a esse pedido.
Sem prejuízo do anterior conhecimento do CFSIIC sobre algumas das matérias
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questionadas, entendeu-se ser essencial a atualização desse mesmo conhecimento, sendo
que os dados assim recolhidos se encontram espelhados, tanto quanto se entendeu ser útil, no
parecer sobre o funcionamento do sistema integrado de informação criminal que será
apresentado à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea e)
do n.º 2, do artigo 8.º, da citada Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto.
3 – Acompanhamento e fiscalização da atividade da SGSSI
O CFSIIC realizou uma reunião com a Senhora Secretária Geral do Sistema de Segurança
Interna, no dia 3 de julho, por sistema de videoconferência multiponto Webex, operado pela
SGSSI, tendo por principal objeto a discussão e atualização de informações sobre o
funcionamento da PIIC e o estado do procedimento de desenvolvimento da sua nova versão
evolutiva.
Nesta reunião a Senhora Secretária Geral, com recurso a uma apresentação de «slides»,
descreveu a situação do procedimento de expansão modular da PIIC, para a concretização da
nova versão – a PIIC MX – esclarecendo que o seu custo, de cerca de 1.003.070,00 € terá uma
comparticipação de 752.302,00 € da UE, ficando a cargo do Fundo de Segurança Interna o
valor de 250.762,00 €. Mais anunciou admitir que a mesma esteja em funcionamento em
31/12/2022.
No respeitante ao programa de execução, referiu a conclusão da elaboração do caderno de
encargos e do programa de procedimentos. A fase de Desenvolvimento e Expansão
aguardava, então, a autorização da tutela para a assunção de encargos plurianuais. Mais
explicou o atraso relativamente à calendarização inicialmente prevista e a necessidade de
superação de algum impasse, o que, de resto, entretanto se verificou.
No tocante à exploração da PIIC, informou que a inequívoca redução do número de
utilizações se relaciona com o abrandamento da atividade de investigação criminal verificado
na generalidade dos OPC, por causa da situação pandémica em curso, além da reafectação de
recursos a outras necessidades operacionais, que não a investigação criminal, a par das
soluções de teletrabalho amplamente adotadas. Alguns problemas técnicos nalguns OPC
justificavam também, a seu ver, essa redução.
4 – Apreciação dos relatórios mensais da SGSSI/OPC
À semelhança do sistema implementado e observado em anos anteriores, o CFSIIC
recebeu durante o ano de 2020, com periodicidade mensal, informação detalhada sobre o SIIC
através de relatórios enviados pela SGSSI que agregam a informação previamente fornecida
por cada um dos OPC.
Nesta matéria procedeu-se a uma análise dos dados relativos ao processo de indexação e à
utilização da PIIC, incluindo dados estatísticos quantitativos, à credenciação de utilizadores e a
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sua formação, bem assim aos procedimentos de auditoria.
Como anteriormente se mencionou, estes relatórios permitiram ao CFSIIC proceder com
periodicidade mensal à análise da evolução do processo de implementação e utilização da
PIIC, dos procedimentos de auditoria, tendo em conta o relevo informativo destes relatórios, o
detalhe no tratamento de dados que são obtidos e a sua capacidade para avaliar o estado da
Plataforma e utilização do SIIC, os quais são objeto de tratamento no âmbito da parte III deste
documento.
5 – Reuniões do Conselho e outras atividades
Ao longo do ano de 2020, realizaram-se dez reuniões do CFSIIC, a maioria das quais por
videoconferência, o que permitiu uma permanente e sempre atualizada análise e perceção
sobre as circunstâncias de funcionamento e utilização da PIIC, designadamente por via da
verificação e das discussões sobre os relatórios mensais relativos ao funcionamento do SIIC,
sobre o resultado de outros contactos mantidos com a SGSSI e do estudo das respostas
obtidas ao questionário dirigido aos OPC, referido supra.
Através das atividades descritas, entende o CFSIIC ter conseguido reunir, ao longo do ano
de 2020, a informação necessária à satisfação dos seus objetivos e à realização das suas
atribuições.
6 – Elaboração de Parecer sobre o funcionamento do Sistema Integrado de
Informação Criminal
Dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 2, do artigo 8.º, da citada Lei n.º
73/2009, de 12 de agosto, o CFSIIC elaborou parecer anual sobre o funcionamento do sistema
integrado de informação criminal, apresentado oportunamente à Assembleia da República.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
O Presidente do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal,
(Luís Pais de Sousa)
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.