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Segunda-feira, 3 de maio de 2021 II Série-E — Número 24

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal: Relatório de Atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, relativo ao ano de 2020.

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RELATÓRIO DE ATIVIDADES

ANO DE 2020

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO

CRIMINAL

II SÉRIE-E — NÚMERO 24______________________________________________________________________________________________________

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I – INTRODUÇÃO

O Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC) foi

criado pela Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, com a missão de assegurar o controlo do sistema

integrado de informação criminal, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da

República, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD.

Tal diploma legal estatuiu, então, um sistema integrado de informação (SIIC), para

processamento de dados com relevância criminal, consubstanciado essencialmente por uma

plataforma informática destinada a assegurar o intercâmbio de informação criminal num

ambiente de efetiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia

criminal,garantindo o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal (OPC) no

exercício as suas atribuições, em conformidade com o estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).

Característica essencial desta plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC) é

manter os sistemas de informação de cada OPC independentes uns dos outros, sob a

respetiva gestão, de harmonia com o específico quadro legal aplicável (n.º 1 do artigo 3.º da Lei

n.º 73/2009, de 12 de agosto). À plataforma cabe concretizar a sua «interoperabilidade», para

possibilitar o pretendido intercâmbio de informação.

A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, foi objeto de um desenvolvimento, operado pela Lei nº

38/2015, de 11 de maio, que veio acrescentar a possibilidade de, através da PIIC, os seus

utilizadores poderem aceder a bases de dados complementares, mantidos pelos próprios OPC

ou por outras entidades, embora na dependência da verificação de um diferente conjunto de

requisitos.

Ulteriormente, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao

tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não deixou de prevenir, sob o

respetivo artigo 69.º não obstar ou limitar a«partilha e intercâmbio de dados entre os órgãos de

polícia criminal e destes com as autoridades judiciárias, no âmbito do dever de cooperação

estabelecido na lei de organização da investigação criminal, designadamente do sistema

integrado de informação criminal instituído nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto,

alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio».

Ainda nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, compete ao secretário-geral do

Sistema de Segurança Interna (SGSSI) garantir a implementação e coordenação geral da

plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem

como a supervisão e segurança global da plataforma.

Por sua vez, cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos

seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

É também da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos

órgãos de polícia criminal, a criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual

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deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma.

Neste contexto legal e organizacional, a este Conselho de Fiscalização do Sistema

Integrado de Informação Criminal compete acompanhar e fiscalizar a atividade do secretário-

geral do Sistema de Segurança Interna, bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao

intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal,

velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos,

liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos (artigo 8.º da referida Lei n.º 73/2009).

De acordo com o disposto no n.º 6 do citado artigo, compete, em especial, ao CFSIIC:

«a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um

dos órgãos de polícia criminal;

b) Receber, do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade

bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da

Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os

esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício

dos seus poderes de fiscalização do SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de

funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do secretário-geral do Sistema de

Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao

conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a

apresentar à Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou

sancionatórios, em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC».

O CFSIIC funciona junto da Assembleia da República que lhe assegura os meios

necessários para cumprimento das suas atribuições e competências.

O presente documento consubstancia o relatório de atividades do CFSIIC identificando-se

no capítulo seguinte as principais ações desenvolvidas ao longo do ano de 2020.

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II – ATIVIDADES DO CFSIIC NO ANO DE 2020

1 – Principais objetivos e ações

O Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal definiu para o

ano de 2020, em função das suas competências e face à evolução e utilização da Plataforma,

os seguintes objetivos:

• Assegurar mediante o adequado acompanhamento e fiscalização que a partilha da

informação criminal, a exploração da PIIC e acesso ao SIIC, bem como o processo de

modernização e expansão da PIIC decorrem em conformidade com os princípios definidos na

Constituição e na lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais

dos cidadãos;

• Manter uma constante proximidade com as ações dos OPC e da SGSSI relativas à

implementação e manutenção da PIIC, à utilização do SIIC e aos procedimentos de auditoria

interna;

• Contribuir para o quadro jurídico de suporte à interoperabilidade e partilha de

informação criminal, designadamente no que respeita à regulamentação dos sistemas e bases

integrados no SIIC, no contexto da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que transpõe a Diretiva

(UE) 2016/680.

Tendo em vista a concretização daqueles objetivos, o CFSIIC, projetou, para o ano de 2020,

executar um elenco de procedimentos semelhante ao de períodos anteriores, assente na

obtenção e análise da informação reportada periodicamente pelos órgãos de Polícia Criminal e

pela Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, bem como na realização de visitas de

inspeção e reuniões com os vários OPC.

Assim, o CFSIIC incluiu, no planeamento da sua atividade, deslocações às instalações de

todos os OPC cujos sistemas integram o SIIC, para reuniões com os respetivos dirigentes e

averiguação das circunstâncias de exploração da PIIC, designadamente nas vertentes de

manutenção, desenvolvimento, utilização e auditoria, sendo certo que pelas razões que a

seguir serão identificadas apenas foi realizada uma visita de fiscalização presencial, em janeiro

de 2020 à GNR.

Paralelamente, e também para avaliação de procedimentos e troca de informação sobre a

respetiva atividade quanto ao funcionamento da plataforma, planeou a realização de reuniões

com a Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna.

Porém, a situação pandémica que afetou o país, e que aqui dispensa qualquer tipo de

caraterização, acabando por determinar profundas limitações a atividades que incluíssem

movimentação de pessoas, designadamente entre pontos diversos do país, multiplicidade de

contactos e reuniões presenciais, eventos multilaterais e deslocações consecutivas a

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instalações de diferentes entidades, condicionou profundamente o tipo de atividade e ações

desenvolvidas pelo CFSIIC, e o desvio que estas sofreram por referência ao inicialmente

programado, pelo que após o decretamento do estado de emergência o exercício das funções

do CFSIIC passou a ter outra configuração.

Sem prejuízo, não deixou de ser prosseguida a missão do CFSIIC, com a adoção de

soluções alternativas de contacto e diferentes métodos de atuação.

Assim, o CFSIIC, com vista à realização daqueles objetivos e mantendo, nessa parte, o

sistema de anos anteriores, assente numa adequada colaboração com as entidades

envolvidas, contou com relatórios mensais da atividade dos OPC e da SGSSI, no âmbito da

exploração do SIIC, a cuja análise procedeu sistematicamente, a par do tratamento de outras

matérias em agenda, em reuniões periódicas do Conselho, que tiveram lugar, em média, uma

vez por mês. Tais reuniões realizaram-se, no entanto, a partir de março, com recurso a

plataforma informática de videoconferência multiponto, sempre disponibilizada por um dos

membros do CFSIIC.

À semelhança do ano anterior, a ação do Conselho, no desenvolvimento do Plano de

Atividades aprovado no início do ano, contou ainda com alguma perturbação, especialmente no

agendamento de interações com a SGSSI e com os OPC, decorrente da iminência do início de

novo mandato e nova composição do Conselho, face à, por várias vezes anunciada, eleição

dos novos membros que ao longo de todo um novo ano voltou a não se concretizar.

2 – Auditorias aos Órgãos de Polícia Criminal

Em janeiro de 2020 foi realizada uma visita presencial de auditoria à GNR que teve por

objetivo avaliar as condições atuais do funcionamento e exploração da PIIC por este OPC. Foi

possível constatar que na exploração da PIIC pela GNR, a mesma pode ser acedida por 98

analistas, com perfil de utilização de nível 3, os quais se encontram distribuídos por 18

Comandos Territoriais e pela Unidade de Ação Fiscal e que com perfil de nível 2 (auditores)

existem dois elementos sendo certo que de nível 1 não existia à data qualquer perfil atribuído.

O CFSIIC, na oportunidade, foi informado de que, em 2019, foram formados 55 novos

utilizadores da PIIC, um auditor ao que acresce a divulgação da Plataforma no âmbito de

diversos cursos de formação ministrados pela GNR. Quanto à efetiva utilização da PIIC, no

âmbito da investigação criminal, foi referida a sua especial utilidade para a investigação de

crimes de tráfico de estupefacientes, furto de metais não preciosos, furtos em residências e

furtos de máquinas de tabaco e como principais limitações associadas à PIIC, a sua

indisponibilidade nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores por falta de analistas nestes

comandos territoriais.

Após janeiro de 2020, como já referido, o CFSIIC viu-se impossibilitado de adotar a mesma

metodologia dos anos anteriores.

Assim, a continuada análise sobre a relevância da plataforma no quadro da investigação

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criminal, para os diversos OPC, e os constrangimentos técnicos e as decisões internas de cada

um sobre as medidas de acesso e utilização da PIIC, bem como o conhecimento sobre a

concretização de auditorias internas, num sistema implementado por anterior incentivo do

CFSIIC, foram concretizados, ao longo do ano por via da receção e análise dos relatórios

mensais da SGSSI, válidos também como repositório dos relatórios próprios de cada OPC, que

continham a correspondente informação.

Perante a utilidade de complementar os dados assim obtidos, colmatando a falta de

contactos diretos nas habituais visitas e reuniões presenciais, o CFSIIC organizou um

questionário que dirigiu aos OPC parceiros da PIIC, de forma a obter informação mais

específica e detalhada de cada OPC sobre aspetos básicos essenciais do funcionamento do

SIIC e da exploração e manutenção da Plataforma, bem como a avaliação de cada um sobre a

sua qualidade na atualidade e expectativas futuras, estas também em função do procedimento

de contratação para o desenvolvimento de uma nova versão, comumente conhecida por PIIC-

MX, que se encontra em curso.

Assim, foram colocadas as seguintes questões, organizadas em seis grupos

correspondentes a vertentes basilares da constituição do SIIC e da implementação da

plataforma que o assegura, relativamente às quais todos os referidos OPC forneceram as

correspondentes respostas:

I – PARTILHA DA INFORMAÇÃO

[Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de

dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas

ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias]

1 – Percentagem da informação criminal constante do(s) sistema(s) próprio(s) do

OPC que, na data da resposta a este questionário, está acessível no SIIC, i.e., pode

ser consultada através da PIIC (seja em número de registos, autos, diligências, ou

qualquer outro evento).

2 – Que informação constante do(s) sistema(s) próprio(s) do OPC é partilhada no

SIIC («indexada»): Apenas a que está diretamente associada a um processo com

NUIPC./Toda a informação criminal que é registada, mesmo que não esteja, no

momento, associada a um NUIPC./Se outra, qual.

3 – Filtros ou quaisquer outras restrições existem à partilha/indexação da

informação. Designadamente, se existem restrições à partilha de informação relativa a

inquéritos em segredo de justiça e como são implementadas essas restrições.

4 – [Indexação incremental] Tempo médio da demora a partilhar a informação na

PIIC, a partir do momento do seu registo (registo do auto/diligência/ou outro evento) no

sistema próprio do OPC.

5 – Data em que foi recolhida ou registada em sistema próprio do OPC a informação

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que mais recentemente foi partilhada/indexada, i.e., ficou acessível através do SIIC.

6 – Quaisquer observações que considerem pertinentes sobre as informações

prestadas nas respostas às cinco questões precedentes.

II – SUPORTE AO FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA PIIC

[Com a implementação da PIIC os sistemas dos OPC são independentes, mas cada

órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de

informação e contribuir para a operacionalidade da plataforma]

1 – Ações ou intervenções realizadas pelo OPC no ano de 2020 para assegurar o

bom funcionamento da plataforma e a partilha célere da informação criminal com os

outros OPC e Autoridade Judiciária.

2 – Dificuldades ou razões para a não substituição de equipamento, reparação de

avarias, correções de software, ou outras falhas com impacto na conectividade e

interoperabilidade dos sistemas e na qualidade dos dados do SIIC, mormente nos

casos reportados de paragem da indexação há vários meses.

3 – Expectativa do OPC quanto à superação das dificuldades mediante recursos do

próprio OPC, ou se está dependente de outras entidades, designadamente do projeto

para implementação da evolução da plataforma, designado como PIIC-MX.

III – UTILIZAÇÃO DO SIIC

1 – Número de utilizadores ativos atualmente e sua distribuição por unidades

centralizadas ou territoriais do OPC e por unidades de análise de informação ou

unidades de investigação.

2 – Número de utilizadores que considera adequado o OPC ter, com acesso à PIIC,

para que seja propiciada uma utilização eficiente do SIIC.

3 – Número de ações de formação no ano de 2020, já realizadas ou planeadas,

para novos utilizadores ou em formação contínua, específicas ou gerais com conteúdos

sobre a utilização do SIIC.

4 – Se operacionalmente o OPC tem necessidade de concentrar o acesso à PIIC

num conjunto restrito de utilizadores, que procedimentos implementa para a realização

das pesquisas necessárias à investigação em processos cujos investigadores não têm

esse acesso.

IV – AUDITORIA INTERNA

Pretende-se que seja comunicado ao CFSIIC:

1 – Lista dos seis processos no âmbito dos quais foi realizado o maior número de

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pesquisas (i.e., que mais vezes foram invocados como motivo da pesquisa) no ano de

2020, com indicação, por processo, do respetivo NUIPC, Número de pesquisas,

Unidade que executa a investigação, a unidade do MP que é titular do inquérito,

Número de suspeitos ou arguidos no processo, Data do início da investigação e, se for

o caso, Data de encerramento do inquérito/investigação.

2 – Cópia do Relatório de auditoria interna mais recente realizado à utilização do

SIIC.

3 – Número de auditores afetos à respetiva tarefa de auditoria do SIIC/PIIC.

V – BASES DE DADOS COMPLEMENTARES

[Com a Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º

73/2009, de 12 de agosto, passou a ter também enquadramento legal a possibilidade

de através da PIIC se aceder complementarmente a outras bases de dados, as

designadas «bases de dados complementares», embora consagrando a lei, para tal

acesso, a exigência de um conjunto de requisitos diferenciados]

– Bases dados disponibilizadas pelo OPC através da PIIC, cujo acesso se enquadra

no disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 73/2009.

VI – QUADRO LEGAL DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

[A Lei n.º 59/2019, de 8 agosto, no seguimento da Diretiva (UE) 2016/680,

estabelece um quadro geral de regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de

execução de sanções penais, deixando, no entanto, a previsão concreta e aspetos da

regulamentação para «leis específicas»]

1 – Enquadramento legal específico de cada um dos sistemas ou bases de dados

cuja informação é partilhada pelo OPC através da PIIC.

2 – Que iniciativas estão pendentes ou previstas a curto prazo, designadamente no

quadro do Regime transitório estabelecido na Lei n.º 59/2019, para colmatar

deficiências de regulamentação legal, ou de conformação dos referidos sistemas ou

bases de dados com os requisitos daquela Lei?

A análise das respostas dos OPC ao questionário suscitou a necessidade de obter

esclarecimentos e clarificação de alguns aspetos específicos, pelo que foram endereçados a

quatro dos OPC pedidos de informação adicional.

Um dos OPC não respondeu, até à data da aprovação deste relatório, a esse pedido.

Sem prejuízo do anterior conhecimento do CFSIIC sobre algumas das matérias

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questionadas, entendeu-se ser essencial a atualização desse mesmo conhecimento, sendo

que os dados assim recolhidos se encontram espelhados, tanto quanto se entendeu ser útil, no

parecer sobre o funcionamento do sistema integrado de informação criminal que será

apresentado à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea e)

do n.º 2, do artigo 8.º, da citada Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto.

3 – Acompanhamento e fiscalização da atividade da SGSSI

O CFSIIC realizou uma reunião com a Senhora Secretária Geral do Sistema de Segurança

Interna, no dia 3 de julho, por sistema de videoconferência multiponto Webex, operado pela

SGSSI, tendo por principal objeto a discussão e atualização de informações sobre o

funcionamento da PIIC e o estado do procedimento de desenvolvimento da sua nova versão

evolutiva.

Nesta reunião a Senhora Secretária Geral, com recurso a uma apresentação de «slides»,

descreveu a situação do procedimento de expansão modular da PIIC, para a concretização da

nova versão – a PIIC MX – esclarecendo que o seu custo, de cerca de 1.003.070,00 € terá uma

comparticipação de 752.302,00 € da UE, ficando a cargo do Fundo de Segurança Interna o

valor de 250.762,00 €. Mais anunciou admitir que a mesma esteja em funcionamento em

31/12/2022.

No respeitante ao programa de execução, referiu a conclusão da elaboração do caderno de

encargos e do programa de procedimentos. A fase de Desenvolvimento e Expansão

aguardava, então, a autorização da tutela para a assunção de encargos plurianuais. Mais

explicou o atraso relativamente à calendarização inicialmente prevista e a necessidade de

superação de algum impasse, o que, de resto, entretanto se verificou.

No tocante à exploração da PIIC, informou que a inequívoca redução do número de

utilizações se relaciona com o abrandamento da atividade de investigação criminal verificado

na generalidade dos OPC, por causa da situação pandémica em curso, além da reafectação de

recursos a outras necessidades operacionais, que não a investigação criminal, a par das

soluções de teletrabalho amplamente adotadas. Alguns problemas técnicos nalguns OPC

justificavam também, a seu ver, essa redução.

4 – Apreciação dos relatórios mensais da SGSSI/OPC

À semelhança do sistema implementado e observado em anos anteriores, o CFSIIC

recebeu durante o ano de 2020, com periodicidade mensal, informação detalhada sobre o SIIC

através de relatórios enviados pela SGSSI que agregam a informação previamente fornecida

por cada um dos OPC.

Nesta matéria procedeu-se a uma análise dos dados relativos ao processo de indexação e à

utilização da PIIC, incluindo dados estatísticos quantitativos, à credenciação de utilizadores e a

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sua formação, bem assim aos procedimentos de auditoria.

Como anteriormente se mencionou, estes relatórios permitiram ao CFSIIC proceder com

periodicidade mensal à análise da evolução do processo de implementação e utilização da

PIIC, dos procedimentos de auditoria, tendo em conta o relevo informativo destes relatórios, o

detalhe no tratamento de dados que são obtidos e a sua capacidade para avaliar o estado da

Plataforma e utilização do SIIC, os quais são objeto de tratamento no âmbito da parte III deste

documento.

5 – Reuniões do Conselho e outras atividades

Ao longo do ano de 2020, realizaram-se dez reuniões do CFSIIC, a maioria das quais por

videoconferência, o que permitiu uma permanente e sempre atualizada análise e perceção

sobre as circunstâncias de funcionamento e utilização da PIIC, designadamente por via da

verificação e das discussões sobre os relatórios mensais relativos ao funcionamento do SIIC,

sobre o resultado de outros contactos mantidos com a SGSSI e do estudo das respostas

obtidas ao questionário dirigido aos OPC, referido supra.

Através das atividades descritas, entende o CFSIIC ter conseguido reunir, ao longo do ano

de 2020, a informação necessária à satisfação dos seus objetivos e à realização das suas

atribuições.

6 – Elaboração de Parecer sobre o funcionamento do Sistema Integrado de

Informação Criminal

Dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 2, do artigo 8.º, da citada Lei n.º

73/2009, de 12 de agosto, o CFSIIC elaborou parecer anual sobre o funcionamento do sistema

integrado de informação criminal, apresentado oportunamente à Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

O Presidente do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal,

(Luís Pais de Sousa)

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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