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Terça-feira, 18 de maio de 2021 II Série-E — Número 25
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 80/XIV — Investigação sumária à eventual violação de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão
Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução
(CPIPRNBIFR).
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II SÉRIE-E — NÚMERO 25
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 80/XIV
INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA À EVENTUAL VIOLAÇÃO DE SIGILO EM RELAÇÃO AOS TRABALHOS DA
COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO
BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO (CPIPRNBIFR)
Através do ofício n.º 119/CPIPRNBIFR/2021, a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas
registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução (CPIPRNBIFR) comunicou-me ter tomado
conhecimento que, no passado dia 13 de abril, um órgão de comunicação social tinha tido acesso ao Relatório
da Comissão de Avaliação das Decisões e atuação do Banco de Portugal na Supervisão do Banco Espírito
Santo (conhecido como «Relatório Costa Pinto»).
Uma cópia deste Relatório, remetido pelo Banco de Portugal no passado dia 22 de janeiro, havia sido
entregue à CPIPRNBIFR, conforme requerido por esta ao abrigo do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares (RJIP), encontrando-se o mesmo abrangido pelo segredo profissional de supervisão, conforme
o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
no artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal e no artigo 37.º dos Estatutos do Sistema Europeu de
Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Segundo informação prestada pela CPIPRNBIFR, o referido relatório estava protegido por uma aplicação de
encriptação, podendo apenas ser consultado mediante o acesso a uma pasta confidencial, criada para o efeito,
através de uma palavra-passe.
Nos termos do aludido ofício n.º 119/CPIPRNBIFR/2021, «Embora não seja possível determinar, neste
momento, de que modo a comunicação social obteve acesso ao Relatório Costa Pinto, a CPIPRNBIFR não pode
ignorar que a divulgação do mesmo poderá eventualmente ter resultado dos trabalhos desta comissão, o que
justifica a ponderação de uma investigação sumária que permita averiguar se existiu violação do dever de sigilo
em relação aos trabalhos da comissão de inquérito e, em caso afirmativo, a identidade do seu autor».
Em sequência, a CPIPRNBIFR deliberou, na sua reunião de 20 de abril, por unanimidade, dar início ao
procedimento previsto no n.º 5 do artigo 12.º do RJIP: «No caso de haver violação de sigilo, a comissão de
inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a
sua verificação e a identidade do seu autor».
Não estando previsto na lei os moldes em que se concretiza esta investigação, e considerando a
CPIPRNBIFR não dever esta responsabilidade ser cometida ao seu Presidente, ou a algum dos seus membros,
por falta de «condições de imparcialidade para dirigir a investigação sumária em causa», entendeu esta
comissão solicitar ao Presidente da Assembleia da República que tome as diligências necessárias para este
efeito.
Atendendo ao exposto, determino o seguinte:
1. Nomear a Vice-Presidente Deputada Edite Estrela como instrutora do inquérito sumário que permita
averiguar se, no que respeita ao Relatório da Comissão de Avaliação das Decisões e atuação do Banco de
Portugal na Supervisão do Banco Espírito Santo («Relatório Costa Pinto»), existiu violação do dever de sigilo
em relação aos trabalhos da CPIPRNBIFR e, em caso afirmativo, a identidade do seu autor.
2. A CPIPRNBIFR deve prestar todo o apoio e todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Vice-
Presidente.
3. As conclusões do inquérito sejam apresentadas no prazo de 15 dias, para efeitos do n.º 5 do artigo 12.º
do RJIP.
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18 DE MAIO DE 2021
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Registe-se, notifique-se e publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.