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Terça-feira, 20 de julho de 2021 II Série-E — Número 33

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Observatório Técnico Independente:

Relatório da análise crítica do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do seu Programa Nacional de Ação.

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Índice

Sumário Executivo

1. Enquadramento

1.1 O cumprimento do mandato do Observatório

1.2 A difícil análise de um sistema incompleto construído por peças que vão sendo adicionadas cm umpermanente escorregar de prazos

2. Avaliação do Programa Nacional de Ação

2.1 Análise genérica do PNA

2.1.1 O enquadramento do PNA na complexa estrutura do sistema

2.1.2. A falta de um estudo prévio de diagnóstico geral

2.1.3. A ambiguidade do conceito de projeto no PNA

2.1.4. A desconhecida articulação entre projetos

2.1.5. A falta de explicitação da lógica dos financiamentos apresentados

2.1.6. A importância a dar a resultados, metas e monitorização

2.2. Análise por Objetivo Estratégico

2.2.1. OB 1.1| Conhecer a ocupação do território e redimensionar a gestão florestal

2.2.2. OB 1.2| Planear e promover uma paisagem diversificada

2.2.3. OB 1.3| Disponibilizar incentivos jurídicos e financeiros à valorização do território rústico

2.2.4. OB 2.1| Planear e promover uma paisagem diversificada

2.2.5. OB 2.2 | Diminuir a carga de combustível à escala da paisagem

2.2.6. OB 2.3 | Aumentar a eficácia da proteção das populações e do território edificado

2.2.7. OB 3.1| Reduzir as ignições de maior risco

2.2.8. OB 3.2| Especializar a comunicação de risco. melhorar a perceção do risco e adoção das melhores práticas

2.2.9. OB 4.1| Implementar o planeamento integrado incorporando a avaliação de risco

2.2.10. OB 4.2| Implementar um modelo capacitado de governança do risco

2.2.11. OB 4.3 | Redesenhar a gestão do sistema

2.2.12. OB 4.4| Aumentar a qualificação dos agentes SGIFR

2.3. Principais lacunas e vulnerabilidades identificadas no PNA

2.4 A ação climática nas florestas

2.4.1. Impacto das alterações climáticas no risco de incêndio florestal e rural

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2.4.2. Contribuição das florestas para a mitigação das alterações climáticas em Portugal

3. A análise do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)

3.1. A crescente complexidade da arquitetura do SGIFR

3.2 Os problemas da análise das atividades no âmbito do SGIFR

3.3 As lacunas e vulnerabilidades identificadas no SGIFR

4 Conclusões e Recomendações

5 Nota final

Referências

ANEXOS

Anexo I - Análise dos projetos do PNA por Orientação Estratégica (OE) e Objetivo Estratégico (OB)

Anexo II - Comparação de diplomas de SNDFCI e SGIFR

Anexos III - Quadros de orçamentos indicativos para os projetos previstos no programa nacional de ação do plano nacional de gestão integrada de fogos rurais 2020-2030

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Sumário Executivo Contexto

Pela Lei n.º 23/2021 de 7 de maio a Assembleia da República restabeleceu “o funcionamento, por um

período de 60 dias, do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018 de 20 de agosto,

alterada pela Lei n.º 1/2019 de 9 de janeiro.” Neste diploma que restabeleceu o funcionamento temporário

do Observatório não foi, no entanto, definida qualquer missão específica, pelo que se considerou serem

aplicáveis as atribuições constantes no diploma inicial que o criou.

Por estas circunstâncias, o Observatório decidiu centrar-se na análise crítica do Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais, incluindo aspetos genéricos e comparativos com o sistema anterior, bem como

a análise das orientações e objetivos estratégicos, incluindo os programas e projetos constantes do

Programa Nacional de Ação (PNA) do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

É neste contexto que desenvolvemos o relatório que aqui apresentamos, esperando que ao mesmo possa

ser dada a devida atenção pela Assembleia da República, enquanto contributo técnico e científico para a

solidificação do processo de apreciação e decisão dos senhores deputados, no âmbito das relevantes

competências que lhes estão atribuídas.

O Relatório inclui uma avaliação do PNA, considerando as suas orientações e objetivos estratégicos,

fazendo uma análise genérica do documento e referindo-se especificamente a um aspeto muito pouco

explicitado no Programa: a importância da consideração da ação climática. O Relatório faz, em seguida,

uma análise do SGIFR, tanto no âmbito da sua arquitetura como no plano das suas atividades, para depois

se focar nas vulnerabilidades críticas do sistema, elaborar as conclusões e fazer as recomendações.

O PNA no contexto do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

A proposta de um PNA constitui uma tarefa de grande dificuldade, deve ser feita com os recursos

necessários e dela se espera uma modificação significativa e duradoura do sistema. Ao propor-se uma

gestão integrada dos incêndios florestais, tem de se construir um programa que ultrapasse as idiossincrasias

das diversas entidades e as envolva num objetivo comum de uma forma clara, tão simples quanto possível.

No entanto, a estrutura prevista no atual PNA, mesmo depois da sua revisão, mantém uma excessiva

complexidade. Compreende-se o objetivo de encorajar a participação das diversas entidades, mas esse

objetivo não deve comprometer a clarificação das competências e responsabilidades cometidas a cada uma

dessas entidades, que não podem resultar numa estrutura demasiado complexa.

O Observatório considera que a estrutura organizativa subjacente ao PNA implica uma extensíssima lista

de entidades, com responsabilidades repartidas por muitos intervenientes, sendo a sua exequibilidade, já

por si problemática, dificultada ainda mais por esse motivo. Por outro lado, a existência de quatro níveis

territoriais, em vez dos três do PNDFCI (Nacional, Distrital e Municipal) torna a ambição do PNA pouco

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viável. Atente-se por exemplo na constituição das comissões regionais, cada uma delas com mais de uma

dúzia de entidades participantes, no diferente funcionamento das várias Comunidades Intermunicipais, e na

pouca explicitação do funcionamento à escala municipal, que parece reservada a funções de execução.

A complexidade do sistema, condicionante da exequibilidade das medidas e da sua eficiência e eficácia,

está associada à questão mais genérica, já suscitada várias vezes por este Observatório: o das funções da

AGIF. Também neste campo a função da AGIF parece ser excessiva. Verificando-se que a AGIF tem

intervenção em cerca de 60 Projetos, não parece que a sua estrutura, que se pretendia ligeira, possa

acumular estas funções com as múltiplas responsabilidades que tem acometidas nas restantes

componentes do PNGIFR. Também por isso, a transformação da AGIF numa estrutura de interagência,

constituída pelas entidades operacionais, conforme já preconizado pelo Observatório, parece ser a melhor

solução.

Projetos do PNA

O PNA inclui 97 projetos organizados em 28 Programas, inseridos em 4 Orientações Estratégicas e 12

Objetivos Estratégicos definidos, apontando as responsabilidades das diversas entidades (estatais e

privadas) envolvidas em cada objetivo e projeto.

No entanto, continua a não ser claro o conceito de projeto usado neste programa bem como persistem as

dúvidas sobre o processo e os critérios de criação, inclusão ou exclusão de projetos, sobre o recurso a

algum tipo de consulta ou avaliação nesse processo e sobre os critérios de afetação de verbas.

No PNA considera-se como projeto qualquer iniciativa prevista, em curso ou concluída, sem orçamento ou

com orçamentos, alguns deles de milhões de euros, consistindo nas mais diversas tipologias, dos atos de

gestão interna de instituições do SGIFR a projetos de inovação tecnológica, em diferentes graus de

elaboração, dos projetos apresentados de forma mais detalhada aos apresentados de forma vaga e

ambígua, direta ou indiretamente relacionados com a temática dos incêndios rurais e aparentemente

estabelecidos independentemente do seu âmbito, escala ou papel no PNGIFR. O conceito de projeto que é

usado não explicita também medidas desenhadas para ultrapassar constrangimentos identificados no

sistema de atividades decorrentes da missão e atribuições de organismos do Estado.

Alguns dos projetos constituem medidas intersetoriais, que se encontram em execução em diversos

organismos há anos, em matérias relacionadas com a gestão dos incêndios, mas cujo valor acrescentado

ao processo não é explicitado. Na elaboração dos projetos e das metas parece ter havido, de um modo

geral, pouca consideração para a situação passada ou presente no âmbito do projeto, de forma a não ser

evidente nas metas e indicadores propostos, a mais valia e diferenciação esperada das medidas propostas.

Em muitos casos, os projetos parecem derivar de iniciativas avulsas, por vezes tomadas por outras

entidades e incluídas no PNA, mas sem critério ou articulações conhecidas. É exemplo desta situação o

caso do Centro Ibérico de Investigação e Combate aos Incêndios Rurais, aparentemente focado nas regiões

do Alentejo e Algarve, mas desligado de outras iniciativas estruturantes como a do laboratório colaborativo

ForestWISE. Projetos como o da Conferência Internacional sobre Fogos Florestais ou o projeto sobre

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Supercomputação Aplicada aos Incêndios Florestais constituem outros exemplos cujo enquadramento

numa estratégia integrada não se consegue perceber.

Financiamento dos projetos

As questões associadas aos financiamentos dos projetos e à sua inclusão no PNA são muitas. De uma

forma geral, parece não existir um critério para a afetação de verbas e a sua repartição entre os diversos

Objetivos, Projetos ou entidades executantes, como é apontado na análise detalhada do PNA, existindo

valores discrepantes, e por vezes injustificados, das verbas afetas. No caso dos projetos que correspondem

à atividade regular dos organismos do Estado por eles responsáveis, os orçamentos incluídos não explicitam

se este financiamento é o que está normalmente associado aos mesmos ou se se refere a ajustamentos

adicionais relacionados, de alguma forma não explicitada, aos incêndios rurais. Da mesma forma, outros

projetos também associados à atividade, regular ou não, de organismos do Estado, incluindo o Gab. do PM

e a AGIF, não têm orçamento associado, o que gera algumas dificuldades de compreensão da forma como

os orçamentos dos projetos foram calculados. Igualmente constata-se a existência de projetos essenciais à

operacionalidade do PNA que não têm qualquer referência de orçamento indicativo ou apenas apresentam

um orçamento residual que não garante a viabilidade e sustentabilidade dos projetos.

O PNA, bem como o próprio sistema de que emerge, é financiado numa lógica multifundos e conta com o

financiamento de diversas procedências. Se por um lado, esta lógica permite a alocação de diversas fontes

de financiamento aos vários projetos, por outro lado é ainda mais essencial a monitorização e avaliação

deste instrumento de planeamento por uma entidade que garanta a necessária transparência,

nomeadamente quanto à operacionalização do Programa de Recuperação e Resiliência.

Vulnerabilidades do PNA

Ao longo da análise do documento do PNA identificaram-se um conjunto de lacunas das quais se destacam

o insuficiente tratamento dado a áreas como as alterações climáticas, ordenamento florestal, Zonas de

Intervenção Florestal, associações florestais, associações de bombeiros, participação da comunidade

científica, gestão de meios aéreos, ou a insuficiente consideração do nível municipal no programa (OE, OB,

projetos). No entanto, a falta de reflexão e de propostas de ação associadas às alterações climáticasconstitui provavelmente a maior e mais grave omissão neste PNA pelo impacto que o clima e as tendências

de alteração previstas para as próximas décadas têm diretamente no fenómeno dos incêndios e

indiretamente na composição e estrutura dos povoamentos e da paisagem, o que exigiria uma abordagem

específica no âmbito do PNA. Por essa razão, o Observatório decidiu incluir um subcapítulo deste Relatório

dedicado exclusivamente à Ação Climática.

O ordenamento florestal, como elemento chave na redução do risco de incêndio ao nível dos povoamentose da paisagem deveria merecer uma atenção especial no âmbito deste programa e do PNGIFR, o que não

se verifica. São pontuais as referências a este domínio do planeamento a montante da prevenção, apesar

da sua relevância.

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As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), desde a sua formação iniciada em 2005 (Decreto-Lei n.º 127/2005) na sequência dos grandes incêndios de 2003, têm sido frequentemente apontadas como uma

das soluções mais promissoras para resolver o problema da falta de ordenamento florestal em Portugal.

Não deixa de impressionar o tremendo esforço administrativo e financeiro e as muitas horas despendidas

pelos promotores, para criar 1,8 milhões de hectares de ZIF em 253 unidades distintas, ao longo de 15 anos,

sem que exista, aparentemente, qualquer iniciativa no sentido de aproveitar esse esforço e de lhe dar

continuidade. Em vez disso insiste-se num exercício permanente de reinvenção do sistema, que cria em

muitos a ilusão que, finalmente desta vez é que é, sem que, no entanto, se aproveitem adequadamente os

esforços anteriores no sentido de os rentabilizar para otimização de benefícios para a floresta e para a

sociedade.

No mesmo sentido parece estar muito desvalorizado o papel das Associações Florestais e de Associações de Baldios como instrumentos insubstituíveis para potenciar a gestão florestal em vastas áreas do País.

Também parece muito esquecido e desvalorizado o papel dos Bombeiros e das Associações Humanitárias e outras entidades em que se enquadram. O Sistema Nacional de Proteção Civil, no modelo definido em 2006, está estruturalmente organizado de modo a cobrir todo o território nacional, e para a

execução da política de proteção civil, nos seus diversos níveis, as autoridades políticas são apoiadas por

diferentes agentes de proteção civil, conforme o artigo 46.º da Lei de Bases da Proteção Civil. O legislador

considerou necessário estabelecer no diploma uma ordem de precedência dos referidos agentes, sendo

que os Corpos de Bombeiros são os primeiros a ser referidos, constituindo a alínea a) do mesmo artigo. Embora o PNA pareça desvalorizar estes agentes no âmbito do SGIFR, é irrefutável que eles continuam a

ser uma arma fundamental para fazer face à ameaça dos incêndios florestais que continuarão a ocorrer com

gravidade no território nacional enquanto as experiências “laboratoriais” em curso não gerarem resultados

ao nível da transformação da paisagem do País. A recomendação do Observatório em 2018 para a

necessidade de uma reorganização estrutural do setor operacional dos Bombeiros não foi seguida.

Entre as iniciativas estabelecidas no PNA não há qualquer orientação para responder à necessidade de

requalificar o Programa de Sapadores Florestais (PSF). Continua assim por preencher uma importante lacuna do sistema, sendo oportuno reforçar as propostas anteriormente feitas pelo Observatório nesta

matéria.

O PNA visa reforçar a gestão integrada e centralizada dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por parte da Força Aérea, por meios próprios do Estado ou de outras entidades que sejam necessárias

através de implementação de diretivas e resoluções já definidas, assegurando uma gestão adequada. A

gestão de meios aéreos de combate a incêndios constitui um fator crítico de sucesso. É nosso entendimento

que o emprego de meios operacionais, a sua localização e gestão operacional devem ser da

responsabilidade da ANEPC devendo caber à FAP a gestão corrente dos contratos e manutenções, entre

outras funções a considerar. Nesta matéria, o PNA apresenta um projeto com um orçamento de 789 M€, do

qual se deduz a pretensão de aquisição de meios próprios do Estado. Será fundamental para tal estabelecer

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a matriz de meios que interessam ao País. O duplo uso dos meios poderá ser considerado, mas não deve

ser fator primeiro nessa avaliação.

O PNA é também muito pouco claro sobre o papel reservado ao nível municipal no planeamento e ação. A

proposta de lei n 81//XIV/2ª, que prevê a implantação do sistema nacional de gestão integrada de fogos

rurais, propõe um conjunto de atribuições às autarquias locais, porventura o patamar mais determinante de todo o sistema. O PNA insere um projeto no qual se prevê a alteração da lei das transferências das

autarquias. É nosso entendimento que as regras de transferência de verbas do Orçamento de Estado para

as autarquias e até as formas de acesso a fundos comunitários, exige um tratamento institucional muito

mais amplo, sendo desadequado a sua inclusão neste documento, como projeto.

A governança do PNA apresenta diversas limitações, que ao nível da articulação e mesmo da definição de

alguns dos seus objetivos e dos respetivos projetos, como na atribuição das funções de muitos deles.

Transparece com frequência a proeminência dada à AGIF na coordenação, responsabilidade, consulta e

execução de um grande número de projetos, em contraste com o papel de interagência, com uma estrutura

ligeira, que melhor competiria a esta entidade.

No que diz respeito à qualificação dos agentes, há que saudar a existência de um programa com o objetivo

de Implementar o Programa Nacional de Qualificação (PNQ) dos Agentes do SGIFR. Este Programa peca

por tardio, depois de se terem passado quatro anos desde o incêndio de Pedrógão Grande, e tem algumas

fragilidades na falta de um diagnóstico nacional sobre a qualificação dos agentes a nível das várias funções

da cadeia de processos e não sendo claro que exista a intenção de estabelecer mecanismos universais de

funcionamento do sistema de qualificação. O Programa parece assim estar demasiado focado na formação

“formal” em detrimento da validação de competências adquiridas e necessárias ao cumprimento das

diferentes funções.

Finalmente, tanto no PNA como no SGIFR em geral, não são suficientemente valorizadas iniciativas que

foram já apreciadas positivamente nas análises anteriores do Observatório e que deveriam constituir bases

fortes do desenvolvimento do sistema para que não se volte muitas vezes ao princípio, não capitalizando o

grande esforço e os resultados já obtidos. Estão neste caso, no capítulo da prevenção, o apoio do ICNF às

Zonas de Intervenção Florestal, essenciais à transformação das paisagens florestais, de acordo com Planos

Regionais de Ordenamento Florestal devidamente revistos. No capítulo da fiscalização, o reforço da GNR

ao corpo de Guardas Florestais e ao Grupo de Trabalho para a Redução de Ignições. Na área do combate,

o aproveitamento por parte da ANEPC do trabalho iniciado no apoio à decisão por parte da FEPC e da

operacionalização dos GAUF. Todos estes são exemplos de estruturas de grande importância estratégica

para o sistema, cujo trabalho fica interrompido ou prejudicado sem justificação se o apoio ao seu

funcionamento não for valorizado no PNA.

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1. Enquadramento

1.1 O cumprimento do mandato do Observatório

A Assembleia da República, através da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, decidiu criar o Observatório

Técnico Independente (OTI) “para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais

que ocorram no território nacional”, cuja composição foi fixada pelo Despacho n.º 95/XIII, do Presidente da

Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República no dia 13 de setembro de 2018.

O Observatório iniciou os trabalhos com a sua primeira reunião plenária, a 24 de setembro de 2018 tendo

produzido, em dezembro de 2018 o relatório de “Avaliação do sistema nacional de proteção civil no âmbito

dos incêndios rurais”, cumprindo desde logo o disposto no artigo 10º da Lei que criou este órgão. Deste

relatório de avaliação destacam-se propostas e recomendações estruturantes para todo o sistema, desde a

garantia da coerência da organização territorial das entidades do sistema, à importância do nível regional

de coordenação, ou à necessidade urgente e fundamental de apostar na formação e qualificação de todos

os agentes do sistema. A necessidade de requalificar e consolidar o Programa de Sapadores Florestais, da

reorganização estrutural do setor operacional dos Bombeiros, ou da melhoria da coordenação do sistema,

com a evolução da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF) para uma formulação orgânica

de interagência foram outras propostas feitas pelo Observatório no quadro da avaliação do sistema.

Entretanto, por decisão da Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2020 de 14 de janeiro, a duração

do mandato do Observatório foi prorrogada até final de 2020. Durante este período o Observatório, em

cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei nº56/2018, produziu quatro Relatórios de Atividades, no final

de cada semestre nos anos de 2019 e 2020. Durante este espaço de tempo o Observatório, em cumprimento

do artigo 1º da referida Lei, esteve sempre disponível para prestar o apoio científico solicitado pelas

Comissões Parlamentares competentes e, em cumprimento do disposto no artigo 2º da mesma Lei, produziu

11 Notas Informativas, alguns pareceres para entidades diversas (como o Tribunal de Contas), análises de

incêndios de maior impacto, como os de Monchique em 2018 ou o de Vila de Rei-Mação em 2019, tendo

também elaborado Estudos Técnicos sobre 10 temas de grande relevância para diversos aspetos do

sistema, desde a “Estabilização de Emergência Pós-Fogo”, em outubro de 2019, ao “Uso do Fogo em

Portugal”, publicado já em janeiro de 2021. Os trabalhos do Observatório finalizaram, de acordo com a

referida Lei, no final de 2020, estando disponíveis no site da Assembleia da República em:

https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/observatorio-tecnico-independente.aspx

Pela Lei n.º 23/2021 de 7 de maio a Assembleia da República restabeleceu “o funcionamento, por um

período de 60 dias, do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018 de 20 de agosto,

alterada pela Lei n. º 1/2019 de 9 de janeiro.” Neste diploma que restabeleceu o funcionamento temporário

do Observatório não foi, no entanto, definida qualquer missão específica, pelo que se aplicam as atribuições

constantes no diploma inicial que o criou.

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No entendimento deste Observatório à atual prorrogação do seu mandato não será alheia a dificuldade

sentida por não ter sido possível, até final de 2020, cumprir cabalmente duas das principais atribuições que

lhe tinham sido conferidas pelas alíneas c) e e) pelo artigo 2.º da Lei n.º 56/2018, respetivamente:

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);

e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada

de Fogos Rurais, IP;

Na realidade, tanto o Plano como o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são ainda realidades

incompletas sobre as quais é ainda difícil emitir pareceres muito definitivos, mas possuem já contornos

suficientes para que possam ser úteis, se ouvidas, as análises e recomendações feitas por este

Observatório. Por estas circunstâncias o Observatório decidiu centrar este relatório na análise crítica do

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, incluindo aspetos genéricos e comparativos com o sistema

anterior, bem como a análise das orientações e objetivos estratégicos, incluindo os programas e projetos

constantes do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

A análise aqui apresentada, elaborada num contexto de um mandato de 60 dias, foi ainda limitada pela falta

de disponibilização atempada de informação essencial. É verdade que, em agosto de 2020, a AGIF

apresentou ao Observatório uma primeira versão do PNA, documento sobre o qual o Observatório produziu

o correspondente parecer com diversas recomendações. Com o mandato a findar em dezembro de 2020,

este órgão, de forma a cumprir a sua atribuição legal, solicitou reiteradamente à AGIF o Programa Nacional

de Ação e a proposta legislativa que substitui o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e que estabelece

o novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), de modo a permitir dar o correspondente

parecer. Porém, todas as diligências foram infrutíferas. Já em maio de 2021 o Observatório, sabendo das

limitações temporais para o trabalho do seu novo mandato, renovou esforços tanto junto da AGIF como do

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares para aceder à versão consolidada decorrente do período

de discussão pública do Programa Nacional de Ação (PNA), mas sem sucesso. O PNA seria aprovado pelo

Conselho de Ministros na sua reunião de 27 de maio de 2021, e só a 7 de junho de 2021 (dia anterior à

publicação da RCM em DR) foi disponibilizada ao Observatório a versão final do referido Programa. É,

assim, no contexto das referidas limitações, impostas pela dificuldade de aceder, em tempo útil, à informação

necessária para o pleno cumprimento do seu mandato, como infelizmente já tinha acontecido por diversas

vezes, que o Observatório, de forma a cumprir da melhor forma o entendimento do seu mandato, elaborou

o presente Relatório.

1.2 A difícil análise de um sistema incompleto construído por peças que vão sendo adicionadas com um permanente escorregar de prazos

Nos vários documentos produzidos pelo Observatório, desde a sua criação, a abordagem do Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) foi sempre considerada como resultante de um determinado

percurso histórico, tendo por base de reflexão o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

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(SNDFCI) e as avaliações formuladas sobre o mesmo, em múltiplos relatórios de diversas entidades,

nomeadamente pela Comissão Técnica Independente (CTI) constituída pela Assembleia da República para

análise dos incêndios florestais de junho de 2017. No Sumário Executivo do referido relatório da CTI pode

ler-se:

«O sistema de defesa da floresta contra incêndios associa duas componentes, sem conseguir isolar as

iniciativas orientadas para cada uma: defesa de pessoas e bens e proteção da floresta. Reconhece-se a

dependência das duas situações, mas defende-se a segmentação estratégica das duas componentes ao

nível das políticas, dos objetivos, das especializações e, tanto quanto possível, dos agentes intervenientes

nas duas áreas, sobretudo na fase de ataque ampliado. Reconhece que, em termos operacionais, os dois

tipos de intervenção deveriam recorrer a especificações técnicas e a modalidades de combate diferentes.

(…) Defende-se o ajustamento do sistema, passando a designar-se Sistema Nacional de Gestão Integrada

de Fogos Rurais, com duas componentes:

● Gestão de Fogos Rurais, orientado para os espaços rurais, e

● Proteção Contra Incêndios Rurais, abrangendo as pessoas e bens.»

No mesmo Sumário Executivo a CTI propõe:

«No âmbito da melhor clarificação, racionalidade, planeamento estratégico e operacionalidade do sistema,

propõe-se a criação de uma Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, acolhida na Presidência

do Conselho de Ministros. Trata-se de uma estrutura ligeira, altamente especializada, com capacidade de

melhor articular os setores que preenchem os três pilares, com capacidade de definir e programar e executar

anualmente as intervenções operacionais a realizar no âmbito do sistema e a monitorizar e garantir uma

afetação adequada dos recursos financeiros públicos.»

Na sequência desta proposta da CTI surge a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, publicada

no Diário da República n.º 208/2017, 1.º Suplemento, Série I de 2017-10-27 que decidiu “criar, na

Presidência do Conselho de Ministros (PCM), a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF),

a quem compete a análise integrada, o planeamento e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a

intervenção operacional qualificada em eventos de elevado risco”.

No dia 16 de fevereiro de 2018 foi aprovada a Lei Orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos

Rurais (AGIF), pelo Decreto-Lei n.º 12/2018, definindo no artigo 4.º como atribuições desta Agência

“coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(PNGIFR)”.

Este diploma legislativo estabelecia que a primeira das competências atribuídas à AGIF seria a

responsabilidade de coordenar a elaboração do PNGIFR, com base na vertente de gestão de fogos rurais

e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais, “a aprovar até 30 de abril de 2018.”

O PNGIFR iria assim substituir, a partir de 2018, o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

(PNDFCI) que deveria vigorar entre 2006 e 2018. O PNDFCI tinha sido aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 65/2006, publicada no Diário da República n.º 102/2006, Série I-B de 2006-05-26,

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e assumiu “como períodos temporais para o desenvolvimento das políticas sectoriais e para a concretização

dos objetivos e ações os períodos que vão de 2006 a 2012 e de 2012 a 2018.”

No entanto, apesar do estabelecimento oportuno do prazo de entrega do novo Plano (PNGIFR) para

substituir o seu antecessor (PNDFCI), tal não se verificou.

A 21 de janeiro de 2019 é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019 (Diário da República

n.º 14/2019, Série I de 2019-01-21) que “aprova a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais”, contudo nem o sistema foi verdadeiramente implementado, nem o

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais foi publicado. O número 9 desta mesma Resolução

estabelece que o PNGIFR fosse entregue ao Governo até 30 dias após a publicação, definindo as grandes

linhas de ação do SGIFR no horizonte 2019-2030, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, “constituindo o modelo organizativo, o encadeamento

processual e o modelo de capacitação do sistema, conforme o programa de transformação gradual nele

inscrito”.

Apesar deste novo prazo, para que o PNGIFR fosse entregue no início de 2019, foi apenas no fim de 2019

que a AGIF apresentou a sua abordagem ao Plano, que seria constituído por diferentes peças, todas a

concluir no primeiro trimestre de 2020, com exceção dos Programas Regionais, que seriam concluídos no

3.º trimestre de 2020, como se ilustra na Figura 1.

Figura 1. A abordagem para a elaboração das componentes do PNGIFR em apresentação da AGIF no final de 2019. De recordar que o prazo que o Governo tinha estabelecido para a apresentação do PNGIFR tinha sido inicialmente de abril de 2018, e depois de fevereiro de 2019. Ainda nesta altura, em julho de 2021, não são publicamente conhecidos nem discutidos os Programas Regionais nem propostas de revisão ou substituição do DL n.º 124/2006.

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No dia 5 de dezembro de 2019, são colocadas em consulta pública apenas as duas primeiras peças

documentais que compõem o PNGIFR: a “Estratégia 20-30 do PNGIFR” e a “Cadeia de Valor do Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais”. Como já referido pelo Observatório, no documento “Parecer sobre

a Estratégia 20 – 30 do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais” publicado em fevereiro de

2020, estes documentos não são o PNGIFR e correspondem apenas à primeira componente do novo Plano.

A Estratégia 2020-2030, que “identifica o contexto, estabelece a visão e o modelo, designa as orientações

estratégicas e objetivos estratégicos e introduz um novo modelo de governação e gestão risco, detalhado

no documento específico da Cadeia de Valor”, encontrando-se em falta o Programa Nacional de Ação (PNA),

os Programas Regionais e a alteração do DL n.º 124/2006.

O processo de elaboração do PNGIFR teria, de acordo com a apresentação pela AGIF da sua Visão

Integrada, uma construção colaborativa em que o Programa de Nacional de Ação se concluiria no primeiro

trimestre de 2020 e os Programas de Ação Regionais no terceiro trimestre de 2020. No entanto,

estranhamente, sem o Programa Nacional de Ação e os Programas Regionais, nem a alteração do referido

DL, o PNGIFR é aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de

junho de 2020, incluindo apenas os documentos da Estratégia e da Cadeia de Valor.

Foi então melhor esclarecido o papel do Programa Nacional e dos Programas Regionais. O PNA “aprofunda,

atribui prioridades e detalha as linhas de ação, ou projetos a implementar, com a respetiva calendarização,

orçamento e entidades primariamente responsáveis e participantes, incorporando e reforçando, também,

medidas que têm já vindo a ser implementadas nos últimos dois anos”, propondo-se um “apuramento

regional do programa de ação” num processo de implementação faseada em que o sistema se “organiza

territorialmente nas unidades territoriais NUTSII e NUTSIII, o que exige o desenvolvimento de mecanismos

de articulação institucional alinhados com esta organização territorial.”

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário da

República, 1.ª Série, n.º 110 de 8 de junho aprova o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de

Gestão Integrada de Fogos Rurais. O PNA “concretiza, no território continental português, as opções

estratégicas definidas no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela

resolução do Conselho de Ministros 45-A/2020 de 16 de junho de 2020.”

Entretanto, continua a sequência de elaboração das peças constantes do PNGIFR tal como foi inicialmente

concebido. Na sequência de proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou no dia 6 de maio de

2021 a Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª que autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada

de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento e aprova o anexo

Decreto-Lei autorizado que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), cujo articulado

substitui o Decreto-Lei n.º 124/2006. Em consequência é publicada a Lei n.º 38/2021 de 16 de junho que

“autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa

contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo

elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção de

incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de

funcionamento.”

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Aprovada a Lei que autoriza o Governo, este terá um prazo de 90 dias, até ao dia 4 de agosto de 2021, para

definitivamente apresentar as alterações ao Decreto-Lei n.º 124/2006. Igualmente, cumpre à AGIF a

elaboração nos próximos meses dos Programas de Ação Regionais e Sub-regionais de Gestão Integrada

de Fogos Rurais que têm como fim operacionalizar os projetos identificados no Programa Nacional de Ação.

Este contínuo deslizar de prazos para elaboração das diversas peças do SGIFR, culminando num muito

pouco comum processo de autorização legislativa por parte do Governo, que ainda não foi concluído, faz

com que o Observatório não se possa pronunciar cabalmente sobre peças fundamentais para o

funcionamento do sistema cujas propostas se desconhecem, que não se sabe se serão colocadas à

discussão pública, mas que o Governo tem agora completa autorização por parte da Assembleia da

República para legislar. Como se integram os Programas Regionais e Sub-Regionais no Programa Nacional

de Ação? Como será a integração dos orçamentos e da governança? Que novidades poderá trazer a

alteração do importante Decreto-Lei n.º 124/2006 que tão central tem sido ao sistema nos últimos 15 anos?

Todos estes aspetos ficarão de fora da análise do Observatório e deste Relatório.

A sequência temporal do processo de elaboração do SGIFR está ilustrada na Figura 2. São quatro (!) anos

de uma construção de um novo sistema, sem avaliação do anterior e sempre com grande dificuldade em

encontrar uma arquitetura global coerente e facilmente compreensível.

Figura 2 – Linha cronológica da construção das peças do SGIFR e do funcionamento do Observatório Técnico Independente (OTI). As barras em baixo indicam os prazos previstos para a elaboração das diversas peças do PNGIFR e do funcionamento do OTI. Acima da linha do tempo os acontecimentos mais marcantes deste processo.

Encontrando-se já aprovados o Programa Nacional de Ação e a Lei que autoriza o Governo a estabelecer

o SGIFR, a Lei n.º 23/2021, de 7 de maio, restabelece pelo prazo de 60 dias, até ao dia 12 de julho, o

funcionamento do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. Sendo assim, o Observatório, neste novo

mandato sem atribuições pré-definidas, considerou nestes dois meses proceder à avaliação dos

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documentos recentemente publicados segundo o diploma original que constituiu o Observatório, de modo a

cumprir criteriosamente as funções para o qual foi criado e mandatado.

É no contexto do exposto que desenvolvemos o Relatório que apresentamos nesta ocasião, esperando que

ao mesmo possa ser dada a devida atenção pelo Parlamento, enquanto contributo técnico e científico para

a solidificação do processo de apreciação e decisão dos senhores deputados, no âmbito das relevantes

competências que lhes estão atribuídas.

O Relatório inclui, assim, uma avaliação do Programa Nacional de Ação, considerando as suas orientações

e objetivos estratégicos, fazendo uma análise genérica do documento e referindo-se especificamente a um

aspecto muito pouco explicitado no PNA, a importância da consideração da ação climática. O Relatório faz,

em seguida, uma análise do SGIFR, tanto no âmbito da sua arquitetura como no plano das suas atividades,

para depois se focar nas vulnerabilidades críticas do sistema, elaborar as suas conclusões e fazer as suas

recomendações. Uma nota final conclui o Relatório.

2. Avaliação do Programa Nacional de Ação A avaliação do Programa Nacional de Ação (PNA) compreende uma análise genérica do documento seguida

de uma análise das principais questões abordadas em cada objetivo estratégico, para depois abordar as

principais lacunas identificadas e finalmente detalhar uma questão fundamental, mas muito pouco presente

no PNA, a ação climática.

Uma análise mais detalhada de cada um dos 97 projetos do PNA é incluída, pela sua extensão, como Anexo

a este Relatório.

2.1 Análise genérica do PNA

O Observatório teve a oportunidade de se pronunciar sobre a proposta do Programa Nacional de Ação que

lhe foi apresentada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF) em julho de 2020. Apesar

de ter sido apresentada nessa altura informação pouco detalhada, o Observatório produziu e enviou à AGIF

em agosto de 2020 um parecer sobre aquela versão que, em larga medida se mantém aplicável à versão

aprovada, já que esta continua a conter uma série de aspetos que a posterior revisão em sede de consulta

pública e a publicação da versão final do mesmo programa não foram capazes de alterar. Por essa razão,

adotamos como base desta análise genérica o parecer que o Observatório produziu anteriormente,

expandindo-o com considerações que resultam da análise em maior profundidade da informação agora

disponibilizada, efetuando também os ajustamentos e atualizações inerentes. São destacados os aspectos

que no entender do Observatório são menos bem conseguidos ou criam dificuldades na compreensão ou

implementação do PNA e no desenvolvimento do PNGIFR, os quais, no espírito colaborativo com que o

mesmo foi desenvolvido, deverão merecer a melhor atenção das entidades responsáveis no sentido da sua

melhoria.

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Faz-se de seguida a apreciação do PNA relativamente a aspetos gerais incluindo o enquadramento do PNA

na estrutura do sistema, o processo da sua construção, a falta de diagnóstico prévio, o conceito de projeto

utilizado, a articulação dos projetos incluídos, o seu financiamento, resultados, metas e monitorização.

Apresentam-se no final as principais lacunas identificadas.

2.1.1 O enquadramento do PNA na complexa estrutura do sistema

O PNA não pode ser considerado separadamente das estruturas e iniciativas existentes no âmbito do

SGIFR. A este respeito subsistem dúvidas substanciais sobre a relação entre o PNA e as iniciativas

legislativas. Atendendo a que desde a primeira apresentação do Programa, em março de 2020, já foram

publicadas diversas medidas legislativas que concretizam a realização de vários dos projetos propostos, o

Observatório desconhece se estas iniciativas, e outras que estejam em preparação, como a revisão do

Decreto-Lei n.º 124 de 2006, se inserem num planeamento e calendarização integrados no PNA. Como

exemplo refira-se um Projeto sobre Aldeias Seguras, mas não se vê a relação com a lei que cria o

Condomínio de Aldeias, recentemente publicada.

Por outro lado, a estrutura prevista no PNA, mesmo depois da sua revisão, mantém uma complexidade

claramente excessiva. Compreende-se o objetivo de encorajar a participação das diversas entidades. Mas

esse objetivo não deve comprometer a clarificação das competências e responsabilidades cometidas a cada

uma dessas entidades, que não podem ser excessivas nem resultar numa estrutura demasiado complexa.

O Observatório considera que a estrutura organizativa subjacente ao PNA aprovado é demasiado complexa,

sendo extensíssima a lista de entidades com funções diversas, com responsabilidades repartidas por muitos

intervenientes, sendo a sua exequibilidade, já por si difícil, dificultada ainda mais por esse motivo. Por outro

lado, a existência de quatro níveis territoriais, em vez dos três do PNDFCI (Nacional, Distrital e Municipal)

torna a ambição do PNA pouco viável. Atente-se por exemplo na constituição das comissões regionais, cada

uma delas com mais de uma dúzia de entidades participantes, no diferente funcionamento das várias

Comunidades Intermunicipais, e na pouca explicitação do funcionamento à escala municipal, que parece

reservada a funções de execução.

A complexidade do sistema, condicionante da exequibilidade das medidas e da sua eficiência e eficácia,

está associada à questão mais genérica, já suscitada várias vezes por este Observatório: o das funções da

AGIF. Também neste campo a função da AGIF parece ser excessiva. Verificando-se que a AGIF tem

intervenção em cerca de 60 Projetos, não parece que a sua estrutura, que se pretendia ligeira, possa

acumular estas funções com as múltiplas responsabilidades que tem acometidas nas restantes

componentes do PNGIFR. Também por isso, a transformação da AGIF para uma estrutura de interagência,

constituída pelas entidades operacionais, conforme já preconizado pelo Observatório, deveria constituir a

solução.

A análise ao documento do Programa Nacional de Ação não pode deixar de ser também efetuada no

contexto do enquadramento do processo colaborativo pretendido. Neste sentido, e tendo em conta que um

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dos aspetos realçados no PNA é o da sua construção colaborativa seria importante conhecer o processo

dessa construção e descrevê-lo no seu preâmbulo, o que continua a ser expresso no documento publicado.

Esta descrição deveria explicitar as contribuições das diferentes entidades do sistema (entidades nacionais,

regionais, sub-regionais e municipais) e a contribuição de estudos e análises que terão sido realizados por

entidades exteriores contratadas pela AGIF para suporte a este processo.

2.1.2. A falta de um estudo prévio de diagnóstico geral

Na análise de praticamente todos os Objetivos Estratégicos (OB) e de diversos projetos são feitas

considerações sobre aspetos relacionados com a necessidade de condução de uma análise de diagnóstico

prévia, profunda e global, à globalidade do SNDFCI como dos diversos componentes incluídos ou excluídos

do SGIFR. Esta análise de diagnóstico é fundamental porque deveria constituir a base da teoria da mudança

na medida em que forneceria a informação fundamental do que deveria ser mudado, em que sentido e em

que medida. Sem essa análise, como o Observatório por várias vezes salientou, qualquer alteração do

sistema corre sérios riscos de ser ineficaz por não corresponder de forma rigorosa à realidade. Ao longo das

últimas décadas a quantidade e diversidade de estruturas, iniciativas e projetos no âmbito dos incêndios

rurais é muito significativa havendo necessidade de capitalizar os mesmos. O próprio PNA reconhece por

vezes a necessidade de se proceder a esse estudo de diagnóstico ao incluir iniciativas de avaliação prévia

de experiências e projetos (como no caso do OB 4.1 e OB 4.2) ou ao incluir projetos específicos relacionados

com capitalização de conhecimentos de experiências anteriores (como por exemplo, o projeto Sistema de

lições aprendidas [4.2.2.3)]. No entanto, a avaliação do sistema em substituição e de iniciativas já testadas

está frequentemente ausente do PNA.

2.1.3. A ambiguidade do conceito de projeto no PNA

Tal como no parecer de agosto de 2020 sobre a versão de trabalho na altura consultada, o Observatório

considera numa primeira apreciação geral que a versão do Programa Nacional de Ação (PNA) publicada

em junho de 2021 está bastante bem construída e estruturada, com os 97 projetos incluídos bem

organizados em 28 Programas, inseridos nas 4 Orientações e nos 12 Objetivos Estratégicos definidos,

apontando as responsabilidades das diversas entidades (estatais e privadas) envolvidas em cada objetivo.

No entanto, continua a não ser claro o conceito de projeto usado neste programa bem como persistem as

dúvidas anteriormente colocadas sobre o processo e os critérios de criação, inclusão ou exclusão de projetos

e sobre o recurso a algum tipo de consulta ou avaliação nesse processo.

No PNA considera-se como projeto qualquer iniciativa prevista, em curso ou concluída, sem orçamento ou

com orçamentos de milhões de euros, consistindo nas mais diversas tipologias, dos atos de gestão interna

de instituições do SGIFR a projetos de inovação tecnológica, em diferentes graus de elaboração, dos

apresentados de forma mais detalhada aos apresentados de forma vaga e ambígua, direta ou indiretamente

relacionada com a temática dos incêndios rurais, e aparentemente estabelecidos independentemente do

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seu âmbito, escala ou papel no PNGIFR. O conceito de projeto usado não distingue também medidas

desenhadas para ultrapassar constrangimentos identificados no sistema de atividades decorrentes da

missão e atribuições de organismos do estado. Daí que sejam incluídos como projetos no PNA, atividades

e iniciativas que diferentes organismos planeiam ou se encontram já a executar no âmbito das suas missões

ou responsabilidades, por vezes há décadas, ou que sejam projetos em que os entregáveis ou metas já

estejam alcançados antes do PNA ser sequer aprovado. Existe assim um conjunto muito diverso de projetos

no PNA, muitos dos quais sem justificação por não se enquadrarem no que habitualmente se entende por

projeto. No nosso entender, um projeto do PNA deveria ser uma iniciativa a desenvolver no âmbito da

estratégia e cadeia de processos, de forma a corresponder aos objetivos e necessidades do PNGIFR e

SGIFR e com metas definidas no quadro deste programa. Deveriam envolver tanto iniciativas novas como

iniciativas que, não sendo novas, fossem redefinidas (escala, orientação, base tecnológica) para aumentar

o seu nível de inovação, impacto ou eficiência no SGIFR. E é esse também em parte o entendimento

subjacente à RCM n.º 71-A/2021 na medida em que nesta se afirma que “Enquanto documento nacional, o

PNA tem um âmbito de atuação alargado, com programas e projetos equilibrados e de atuação nacional,

procurando responder às principais necessidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)

e de acordo com a estratégia do PNGIFR”. Sendo o PNGIFR estabelecido para implementar a teoria da

mudança, esperar-se-ia que os projetos efetivamente alavancassem a necessária mudança e não se

baseassem apenas no já estabelecido. Muitos dos projetos do PNA correspondem a este conceito de

projeto. Muitos outros, no entanto, não correspondem. Há projetos que dizem respeito a atividades de gestão

interna e procedimentos administrativos da AGIF e do SGIFR. Há o estranho caso de um projeto INTERREG

incluído no PNA. O caso mais grave de uso livre do conceito de projeto, porém, ocorre no caso de trabalhos

desenvolvidos no decurso de missões e atribuições de organismos do estado, como a DGT, ICNF, INE e

outros. Como referido ao longo da análise dos Objetivos Estratégicos (OB) e projetos, não nos parece

correta a inclusão em projetos das atividades regulares de organismos públicos desenvolvidos em âmbitos

distintos no PNA. As mesmas deveriam ser enquadradas e servir de base à definição de projetos, mas não

serem elas próprias consideradas projetos. Tal seria minimizado se, previamente ou durante o processo de

desenvolvimento do SGIFR, tivesse sido realizado um diagnóstico profundo do sistema em vigor.

2.1.4. A desconhecida articulação entre projetos

A dificuldade de compreensão da potencial articulação entre projetos resulta, em grande parte, do processo

que levou à sua inclusão no PNA. Em muitos casos, os projetos parecem derivar de iniciativas avulsas, por

vezes tomadas por outras entidades e incluídas no PNA, mas sem critério ou articulações conhecidas. É

exemplo desta situação o caso do Centro Ibérico de Investigação e Combate aos Incêndios Rurais,

aparentemente focado nas regiões do Alentejo e Algarve, sem articulação conhecida com outras iniciativas

estruturantes como a do Laboratório colaborativo ForestWISE. Projetos como o da Conferência Internacional

sobre Fogos Florestais, Women-in-Fire Prescribed Fire Training Exchange (WTREX) ou o projeto sobre

Supercomputação Aplicada aos Incêndios Florestais, constituem outros exemplos cujo enquadramento

numa estratégia integrada não se consegue perceber.

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Noutros casos, há iniciativas que estão a ser desenvolvidas e que não estão refletidas nos projetos

apresentados. É o exemplo das Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), iniciativa interessante que

reforça a presença da população para melhorar a vigilância do território, e que não parece ter

enquadramento e apoio de qualquer Projeto. Simultaneamente, uma iniciativa do mesmo tipo, relativa à

presença das Forças Armadas nas áreas críticas, têm enquadramento e apoio e Projeto específico. Outro

caso é o do programa +CO3SO que não é considerado no PNA apesar da sua articulação com diversos

projetos, nomeadamente do OB 1.2.

Os exemplos apresentados parecem indicar a inexistência de uma análise exaustiva da situação existente

e das possíveis soluções com vista a promover a sua concretização em projetos, de uma forma integrada e

hierarquizada, em vez de um conjunto de ações avulsas e casuísticas como parecem ser algumas que

figuram no programa.

A articulação dos projetos deveria ser uma condição assegurada à partida de forma a conferir consistência

e alcance nos diferentes níveis considerados no PNA (programa, OB e OE), o que em geral não se verifica.

O facto de, na ficha dos projetos serem referenciadas a articulação entre os mesmos, a sua efetiva interação

só ocorrerá se a mesma for assegurada em processos correspondentes, o que não se encontra descrito no

PNA. Mesmo fazendo a apreciação do conjunto de projetos ao nível de OB e programas, a articulação entre

projetos não é bem conseguida o que cria a impressão de que cada OB e cada programa é apenas um

somatório de projetos sem aparente ligação entre si. Esta situação é mais crítica pela impossibilidade deste

somatório de projetos não conseguir fornecer evidências de que os mesmos suportam efetivamente os

resultados e metas definidas para cada nível do programa.

Nalguns casos, projetos desenvolvidos de forma independente do PNA no âmbito de iniciativas integradas,

caso do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), foram incluídos como projetos individuais no

PNA, surgindo aí separados e sem articulação entre si. As Áreas Integradas de Gestão da Paisagem estão

associadas aos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) no âmbito do PTP (Decreto-

Lei n.º 28-A/2020). Os dois instrumentos receberam regulamentação conjunta através de um único diploma

legal (Decreto-Lei n.º 28-A/2020). Apesar desta relação formal e funcional as AIGP integram, como projeto,

um objetivo estratégico de um eixo estratégico diferente do projeto relativo ao PRGP (1.2.1.2, OB 1.2, OE

1). Dada a interligação das duas componentes, seria mais coerente incluir ambos os projetos na mesma OE

e OB, sendo a OE 2 (Planear e promover uma paisagem diversificada) a que melhor permitiria enquadrar o

conjunto.

Há por vezes casos de programas com apenas um projeto (1.3.1 Alargar incentivos à valorização do

território: 1.3.1.1 Medidas fiscais e financeiras na gestão dos espaços florestais; 3.2.2 Orientar práticas

educativas para o risco: 3.2.2.1 Práticas pedagógicas no ensino básico e secundário para o risco; 4.4.2

Programa de Intercâmbio de Peritos Internacionais: 4.4.2.1 Programa de intercâmbio de peritos

internacionais) os quais seriam facilmente articulados e integrados noutros programas estabelecidos no

mesmo ou diferente OB ou mesmo eliminados por não serem apresentados de forma objetiva como se

exigiria de um projeto (1.3.1.1).

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2.1.5. A falta de explicitação da lógica dos financiamentos apresentados

As questões associadas aos financiamentos dos projetos e à sua inclusão no PNA são muitas. No caso dos

projetos referidos anteriormente que correspondem à atividade regular dos organismos do Estado por eles

responsáveis, os orçamentos incluídos não explicitam se este financiamento está associado normalmente

aos mesmos ou se se refere a ajustamentos adicionais, de alguma forma não explicitada, aos incêndios

rurais. Da mesma forma, outros projetos também associados à atividade, regular ou não, de organismos do

Estado, incluindo o Gab. do PM e a AGIF, não têm orçamento associado, o que gera algumas dificuldades

de compreensão da forma como os orçamentos dos projetos foram calculados.

Seria importante fornecer informação sobre a correspondência entre os orçamentos apresentados e os que

decorrerem do normal desenvolvimento das atividades pelas entidades competentes para comparar os

valores previstos no PNA com os anteriores para tornar possível uma comparação rigorosa que permita

concluir sobre a evolução dos montantes disponibilizados e sobre a sua repartição entre prevenção e

combate, como se pretende fazer neste PNA.

2.1.6. A importância a dar a resultados, metas e monitorização

Um aspecto positivo do PNA é o da procura do estabelecimento de resultados e metas quantificados e,

como tal, monitorizáveis e sujeitos a verificação, envolvendo um modelo de gestão de risco. No entanto,

nem todos os resultados e metas estão suficientemente bem definidas de modo a permitir a sua verificação.

Por exemplo, no caso do resultado “Aumento da remuneração dos proprietários” e aparentemente

correspondente meta “30% dos proprietários que prestam serviços de ecossistemas passam a ser

remunerados com base numa gestão efetiva” estão associados a Orientações estratégicas distintas (1 e 2

respetivamente). Por outro lado, não há indicação do modo como esta meta (e outras) é definida para

subsequente monitorização. Existem mais casos em que as metas são dificilmente verificáveis devido à

dificuldade de obtenção de informação objetiva. Noutras situações não se quantificam claramente os

aumentos, as diminuições ou as situações de referência, tornando inexequível a monitorização. Falta

também um modelo que torne explícita a relação entre medidas propostas e metas estabelecidas. O

Observatório, na sua apreciação do Relatório de Atividades do SGIFR – 2019, fornece indicações práticas

com utilidade para o estabelecimento destas relações (Figura 5 do mesmo relatório).

O Observatório considera que as medidas e projetos incluídos no PNA parecem ser positivos e que a sua

concretização seguramente beneficiará todo o sistema. No entanto, restam dúvidas sobre a otimização

realizada para que a obtenção das metas possa ser efetuada da forma mais eficiente e eficaz.

Finalmente, as questões de monitorização e avaliação do PNGIFR, consideradas na proposta de PNA,

devem merecer atenção especial, para não se cair no erro do PNDFCI que, mesmo depois de concluído e

substituído parcialmente pelo novo PNGIFR, nunca foi adequadamente avaliado. Nesta matéria, reitera-se

a posição já incluída no Parecer sobre a Estratégia 20-30 sobre a monitorização e a avaliação externa do

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PNGIFR: “O Observatório recomenda que tanto a Monitorização como a Avaliação sejam obrigatoriamente

feitas de forma independente das entidades envolvidas no sistema, em particular da que mais

responsabilidades detém na coordenação do SGIFR, ou seja, independente da própria AGIF”.

2.2. Análise por Objetivo Estratégico

De seguida, analisa-se o PNA com base nos seus 12 Objetivos Estratégicos (OB). O nível de OB foi

considerado o indicado para esta análise porque permite combinar o detalhe do nível de projeto individual

em unidades coerentes em termos de conteúdos e aplicações.

2.2.1. OB 1.1| Conhecer a ocupação do território e redimensionar a gestão florestal

Todos os projetos incluídos no Objetivo Estratégico 1.1 apontam intenções que interessam ao País de forma

a melhor conhecer o seu território e redimensionar a propriedade rústica. Contudo, não se compreende

como os projetos apresentados diferem dos que estão normalmente em curso pelas entidades competentes

nem qual o valor acrescentado da sua inclusão daqueles no PNA. Em vez de uma soma de projetos que

correspondem a atividades já em curso, em alguns casos há muitas décadas, justificar-se-ia direcionar estes

projetos para a integração da informação em plataformas acessíveis aos restantes agentes do SGIFR e à

comunidade em geral, bem como integrar a informação em processos particulares relacionados, por

exemplo, com o ordenamento florestal, vigilância, combate ou segurança das populações. Esta é, aliás, uma

das ambições do capacitador da cadeia de processos 4.3.3. (Sistemas de Informação e Comunicação da

Estratégia 2020-2030) do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Resolução do Conselho de

Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho) que considera a necessidade de integração de informação numa

plataforma comum e credível.

Não parece existir qualquer ligação entre estes projetos e os previstos na cadeia de processos de Sistemas

de Informação e Comunicação. Se não existe a articulação destes projetos com a cadeia de processos da

qual eles deveriam fazer parte, é razoável questionar-se a razão da sua inclusão no PNA. Mesmo admitindo-

se como aceitável a inclusão deste tipo de projetos no PNA, os mesmos deveriam ser:

● adequados aos desafios propostos pelas OE e respetivos Objetivos e Programas estratégicos, ● articulados com outros projetos para os quais deveriam contribuir, e ● com impacto demonstrado ao nível dos resultados esperados pelo PNGIFR.

E em geral, as condições anteriores não se verificam.

Finalmente, a falta de informação sobre a correspondência entre os orçamentos apresentados e os que

decorreriam do normal desenvolvimento das atividades pelas entidades competentes, torna impossível

compreender como se comparam os valores previstos neste PNA com os anteriores tornando, por isso,

impossível qualquer comparação rigorosa que permita concluir sobre a evolução dos montantes

disponibilizados e, muito menos, da sua repartição entre prevenção e combate, como se pretende fazer

neste PNA.

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2.2.2. OB 1.2| Planear e promover uma paisagem diversificada

O OB 1.2 surge com grande destaque neste PNA pela ambição e desenvolvimentos esperados com base

em 10 projetos o que o torna o OB mais vasto no OE 1. Repartidos por três programas, os projetos deverão

contribuir para melhorias ao nível da gestão florestal e dos incentivos com potencial para promover

alterações a esse nível. Contudo, há aspetos da arquitetura e composição deste OB que devem ser revistos

no sentido da sua melhoria.

Uma das incongruências é o facto de os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), enquanto projeto, estarem enquadrados neste OB (OE 1) enquanto as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem surgirem no OB 2.1 do OE 2 (Cuidar dos Espaços Rurais). O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), do qual estes dois componentes fazem parte integrante, está assim fragmentado neste

programa o que retira contexto e potencial ao mesmo. Sendo o PTP o programa político desenvolvido em

Portugal nos últimos anos com mais ambição e potencial de transformação da paisagem e estando-lhe

igualmente atribuída uma importância elevada para as transformações no PNA e PNGIFR, lamenta-se a

separação de duas das suas peças fundamentais, os PRGP e as APGS, por dois OE distintos, não estando

prevista articulação entre ambos.

No geral, os projetos focam aspectos fundamentais relacionados com a propriedade, a valorização dos

recursos, aumento do rendimento da propriedade florestal, bioeconomia, entre outros. A articulação interna

no PNA dos projetos respectivos não se encontra muitas vezes suficientemente assegurada, nem se

estabelecem formas de articulação dos mesmos projetos com outras iniciativas em curso, não incluídas no

plano, como o programa +CO3SO. Esta articulação será fundamental para promover a ambicionada reforma

do modelo da gestão florestal prevista no PNA.

2.2.3. OB 1.3| Disponibilizar incentivos jurídicos e financeiros à valorização do território rústico

Não se justifica um objetivo estratégico suportado por um único projeto, principalmente tratando-se de um

“projeto” que não corresponde verdadeiramente a um projeto. Na verdade, trata-se de um conjunto de

objetivos e intenções cuja concretização não se encontra operacionalizada ou orçamentada. A forma vaga

e inconsequente como o tema é tratado impede que se possa considerar como projeto. Basear um objetivo

estratégico neste projeto é totalmente inadequado.

2.2.4. OB 2.1| Planear e promover uma paisagem diversificada

Globalmente, o OB 2.1 baseia-se em instrumentos e programas já em curso não prevendo articulação entre

eles. Como um todo, o OB parece insuficiente para contribuir significativamente para a promoção de uma

paisagem diversificada e para os demais objetivos do PNGIFR. Os projetos que o compõe são elementos

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importantes para a diversificação da paisagem (criação de AIGP, reconversão de povoamentos florestais,

pagamento de serviços de ecossistema, recuperação de áreas pós-fogo e transposição dos PROF para os

PDM), mas insuficientes para promover alterações significativas da paisagem. Uma das razões é o seu

modesto impacto (100 AIGP até 2030; 160 000 ha de floresta reconvertida em 10 anos; máximo de

recuperação de 50 mil hectares por ano de áreas ardidas). Outra é a ausência de articulação com outras

peças fundamentais do PNA, nomeadamente os componentes do PTP incluídos noutros OB e OE e as

medidas para o aumento do rendimento da gestão florestal. Por outro lado, questões chave a montante do

nível de projeto e potenciais promotoras de transformação, como o ordenamento florestal, ficaram por

abordar. O OB 2.1 seria uma oportunidade para proceder a alterações nos PROF aprovados

apressadamente no início de 2019, os quais, dado o seu caráter estático e conservador dificilmente

conseguirão promover as transformações necessárias. Estas alterações deveriam também servir para

adaptar a floresta nacional à mudança climática em curso conforme referido na OE relativa a este tema

proposta neste relatório. Seria, por esta razão, inteiramente justificável incluir neste OB um projeto que

revisse os PROF e os direcionasse para a efetiva alteração da paisagem na perspetiva combinada dos

incêndios e das alterações climáticas.

Outro aspecto limitante do impacto deste OB é o condicionamento do PRGP e AIGP pelo índice de

perigosidade e correspondente representação cartográfica. A aplicação deste índice como base para o

estabelecimento de PRGP e AIGP, leva a que a alteração da paisagem não esteja a ser promovida nas

áreas onde o risco de incêndios catastróficos é atualmente mais elevado.

Finalmente, a reconversão da paisagem pretendida através deste OB não tem em consideração as

alterações climáticas em curso e os seus efeitos sobre a composição e funcionamento dos ecossistemas e

da paisagem, determinantes para estabelecer um quadro de referência para a transformação da paisagem

e para suportar os projetos que será necessário implementar para o efeito.

2.2.5. OB 2.2 | Diminuir a carga de combustível à escala da paisagem

Neste OB é difícil ajuizar acerca do acréscimo de esforço e de investimento representados pelos projetos

relativamente à situação de referência, isto é, um período temporal anterior ao PNGIFR. As metas poderiam

ser acompanhadas de um indicador de acréscimo percentual relativamente ao período de referência. A

seleção das áreas a tratar será, pelo menos parcialmente, baseada na cartografia da perigosidade,

privilegiando as classes elevada e muito elevada. Este procedimento é paradoxal, porque o facto de a

frequência do fogo contribuir para o cálculo da perigosidade implica que dificilmente serão selecionadas as

áreas onde as cargas de combustível são mais elevadas. Pelo contrário, haverá um maior investimento em

áreas com cargas de combustível reduzidas a moderadas.

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2.2.6. OB 2.3 | Aumentar a eficácia da proteção das populações e do território edificado

Em nossa opinião este OB deveria ter máxima prioridade e expressão do âmbito do PNA, em resultado dos

factos que ocorreram nos incêndios de 2017 e ainda pelos riscos crescentes a que as populações e as

infraestruturas são expostas em resultado das alterações do clima e da paisagem. Contudo, pela sua

estrutura e construção, parece-nos estar longe desse propósito.

O OE2.3 dispõe de um orçamento global de 94,4M€, com uma distribuição muito desigual entre os projetos

que suporta, sendo que dois deles, por envolverem essencialmente entidades privadas, não dispõem de

orçamento atribuído no PNA.

2.2.7. OB 3.1| Reduzir as ignições de maior risco

Em geral observa-se um desequilíbrio orçamental nos projetos dos programas 3.1.1 e 3.1.3 e os restantes.

Os programas 3.1.1 e 3.1.3 são essenciais já que atuam junto das comunidades com o fim de mudar

comportamentos e de reduzir riscos. Neste sentido, deveriam permitir a criação e implementação de

respostas às necessidades e solicitações das populações rurais, baseadas num conhecimento mais rigoroso

das motivações do uso do fogo, assim como da investigação das causas que permita o desenho de ações

de sensibilização e de prevenção mais adequadas a cada território. No entanto, mesmo fundamentais para

o sucesso da OE 3 (Modificar Comportamentos), o orçamento afeto aos referidos programas totaliza apenas

0,21% do valor total destinado a toda a orientação estratégica. O caso da investigação das causas é

paradigmático (100 mil euros para 10 anos, 10 mil euros por ano).

Em termos orçamentais, é de destacar ainda que existem projetos neste OB que são fundamentais para o

sistema de vigilância e persuasão e que têm provas dadas neste domínio, sem que os mesmos recebam

reforços orçamentais, nalguns casos mesmo vendo reduzido o seu orçamento, como é o caso das Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas (3.1.2.1).

Em termos gerais consideram-se como projetos iniciativas implementadas anteriormente cujos resultados

ficaram aquém do esperado e necessário que no PNA são repetidas sem a devida consideração dos fatores

que condicionaram o sucesso das mesmas. É evidente neste OB a falta de um diagnóstico prévio que

suporte o desenho de projetos e a implementação do atual PNA e permitisse que os projetos, em vez de

proporem análises, estivessem inteiramente focados nas respostas necessárias a problemas identificados

nesse diagnóstico prévio.

O último programa do OB é composto por quatro projetos centrados na revisão do enquadramento jurídico

sobre o uso do fogo e no apoio à investigação de causas. Ainda que todos os projetos estabelecidos sejam

essenciais a mudanças de comportamentos, com destaque para o papel da investigação das causas e

motivações no direcionamento das campanhas de sensibilização e das medidas de fiscalização e

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prevenção, observa-se uma suborçamentação dos mesmos que os impedem de suportar as diversas

iniciativas estabelecidas em cada projeto e corresponder às reais necessidades.

2.2.8. OB 3.2| Especializar a comunicação de risco. melhorar a perceção do risco e adoção das melhores práticas

Este Objetivo Estratégico inclui aspetos muito importantes, mas falha na atribuição de responsabilidades e

organização de projetos fundamentais, criando novas iniciativas com volumes financeiros muito

significativos e negligenciando iniciativas muito interessantes que necessitam de avaliação para proceder

aos necessários ajustamentos para continuar processos que só em continuidade mostram resultados (ex.

Aldeia Segura Pessoas Seguras). A não inclusão explícita de especialistas em comunicação (associações

profissionais, academia) faz com que seja possível questionar a adequação e efetividade das mensagens e

dos meios utilizados para as comunicar.

2.2.9. OB 4.1| Implementar o planeamento integrado incorporando a avaliação de risco

Alguns projetos desta OB sobrepõem-se com atividades em curso pelo que seria positivo serem justificados

com base nas melhorias que preveem conseguir em termos tecnológicos, de impacto, de eficiência ou a

outros níveis. Tal como referido em relação a outros projetos, o atual PNA não deveria incluir iniciativas ou

medidas para analisar exemplos de outros países, pois tal deveria ter sido realizado em sede de diagnóstico,

cabendo ao PNA a execução de medidas de melhoria de acordo com as situações previamente identificadas

na fase de avaliação do anterior sistema.

Da mesma forma, não se justifica haver um projeto para desenvolver estudos e metodologias em curso

desde 2017 e cujos produtos são disponibilizados anualmente. Também não se justifica pelo facto de estes

correspondem a competências da DGT pelo que não deveriam constituir um projeto.

No caso particular deste OB, são vários os projetos que constituem ou dizem respeito a processos de gestão

interna da AGIF e/ou SGIFR (4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.3, 4.1.3.1, 4.1.3.2). Tal como nos casos em que as

atribuições a atividades de instituições públicas são incluídas como projetos neste PNA, também aqui

consideramos pouco ajustado incluírem-se como projetos no PNA atos de gestão da AGIF e do SGIFR que

decorrem da missão, estratégia e cadeias de comando do PNGIFR.

2.2.10. OB 4.2| Implementar um modelo capacitado de governança do risco

Neste OB são feitas propostas importantes para a melhoria da governança do risco. Há, contudo, incerteza

relativamente à prossecução dos objetivos dada a elevada complexidade do sistema a diferentes escalas e

ao elevado número de entidades e estruturas componentes e das respectivas articulações, porventura

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aumentada no atual modelo do SGIFR, havendo também dificuldades em termos de avaliação pelo facto

das metas dos projetos não estarem indexadas de forma quantificada às metas finais do PNA.

No que diz respeito à monitorização e avaliação (4.2.2.1), não estando em causa a relevância da criação de

um sistema de monitorização e avaliação, questiona-se que o correspondente processo seja da

responsabilidade da AGIF, sendo por todos os motivos desejável que o mesmo seja confiado a uma

estrutura/entidade independente ao sistema. No respectivo projeto não se identificam indicadores que

possam conduzir, de forma consequente, ao objetivo definido para o mesmo.

Uma iniciativa que merece muitas reticências por parte do OTI é a da atribuição de prémios indexados a

resultados uma vez que o SGIFR decorre de políticas públicas e opera com base em fundos públicos para

a defesa da floresta contra incêndios. O que é de esperar de todos os componentes do sistema, e essa deve

ser a cultura institucional em vigor, é que, se estabelecidas com base numa ambição ajustada à realidade,

o nível de execução seja sempre de 100%. Não se pode assim concordar que uma entidade seja premiada

sempre que apresente uma “performance igual ou superior a 75% de execução dos programas”. Subordinar

objetivos de política pública à concessão de prémios em função de resultados, premiando atores com a

obrigação de cumprir e pugnar pela máxima eficiência na sua missão não deve ser instituído, para além de

carecer de suporte legal específico, que julgamos não existir.

É igualmente questionável o investimento de 1M€ numa Conferência Mundial dos Incêndios Rurais em Portugal 2023. Apesar de se reconhecer a importância de eventos, este evento aparenta ter uma natureza mais promocional do que científica e ser mais dirigido ao exterior do que ao país pelo que o seu impacto

relativo se estima como irrelevante para o sistema como um todo. Teria porventura mais impacto no SGIFR

um projeto que consistisse na definição de uma estrutura para a organização de eventos internacionais com

objetivos relevantes, num período mais alargado e com mais impacto interno. É igualmente extemporâneo

considerar Portugal “como um país de referência no âmbito da gestão integrada dos incêndios rurais” em

2023, quando não está demonstrado que o seja efetivamente nem seja certo que o venha a ser efetivamente

no prazo de dois anos a contar da presente data.

O Sistema de informação integrado para planeamento, gestão operacional, monitorização e controlo reveste-se de uma importância significativa, devendo ser assegurado que o sistema seja igualmente

implementado na GNR, dada a transversalidade desta força. Tal como noutros casos, importa realizar um

diagnóstico à atual arquitetura de sistemas das diferentes entidades do SGIFR, identificando as

necessidades de integração, pelo que o orçamento proposto na ordem dos 10,4M€ poderá revelar-se

insuficiente. Da mesma forma, o Conhecimento da localização dos meios SGIFR é importante apesar de não ter orçamento ou qualquer custo associado. São também considerados positivas as restantes melhorias

previstas ao nível das comunicações.

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2.2.11. OB 4.3 | Redesenhar a gestão do sistema

De uma forma geral, este objetivo estratégico pretende redesenhar a gestão do sistema, o que pode não

implicar redesenhar o sistema em si mesmo, mas apenas a forma da sua gestão. Analisando os programas

e os objetivos do PNA, estamos convictos que não se produzirá uma profunda alteração dos componentes

do sistema tratados aqui uma vez que os agentes são os mesmos, a sua cultura organizacional não se altera

por decreto e haverá sempre resistências à mudança. Redesenhar o sistema não pode estar unicamente

suportado em documentos de intenções, mas sim em práticas que sejam conducentes a um novo sistema

que dê garantias de resultados diferentes dos conseguidos até aqui.

Os projetos incluídos neste OB abordam questões da máxima relevância para o SNGIFR, alguns dos quais

anteriormente analisados pelo Observatório dada a sua importância estratégica para a implementação e

funcionamento do mesmo. Uma dessas questões é a da coerência territorial. Um processo faseado até à

implementação de um sistema único em 2024, considerando a criação de áreas piloto para o processo, é

provavelmente demasiado lento, dada a urgência em assegurar coerência territorial ao sistema desde o seu

início e o atraso já observado, pelas ineficiências que tal pode causar nos restantes processos e no

funcionamento do sistema como um todo. Outra questão que tem preocupado o OTI é a do aumento da

proliferação de salas de operações e/ou de situação, a qual poderia ser no âmbito deste OB controlada, por

exemplo, com o estabelecimento de salas de despacho conjuntas.

Ao nível dos sapadores florestais, o projeto apresentado é pouco ambicioso, deixando por abordar um

conjunto de aspetos que o OTI considera serem da máxima importância. Não existe qualquer orientação

para responder à necessidade requalificar o Programa de Sapadores Florestais, nomeadamente nos

seguintes aspetos:

● A criação do estatuto e carreira profissional dos Sapadores Florestais bem como a definição e

atribuição de um valor base remuneratório adequado ao desempenho das funções;

● A possibilidade do financiamento para a constituição e funcionamento de equipas de sapadores

florestais em entidades públicas (tal como se procedeu para a constituição de brigadas de

sapadores florestais nas comunidades intermunicipais);

● A simplificação e ampliação do processo de transferência da titularidade de equipas de sapadores

florestais às autarquias locais e comunidades intermunicipais, garantindo de igual modo a

transferência dos correspondentes apoios financeiros;

● A promoção da melhoria na formação e na capacitação dos sapadores florestais integrando nas

equipas técnicos superiores de acompanhamento, operacionais e devidamente capacitados,

principalmente no uso do fogo controlado e rescaldo;

● A planificação e financiamento plurianual do Programa de Ação das equipas de Sapadores

Florestais, articulando e integrando o serviço público e o restante serviço, e clarificando as relações

contratuais entre o Estado central, as Organizações de Produtores Florestais e Baldios, as

autarquias locais e comunidades intermunicipais.

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2.2.12. OB 4.4| Aumentar a qualificação dos agentes SGIFR

O tema da qualificação dos agentes tem sido permanentemente tratado pelo Observatório por se lhe

reconhecer um papel estratégico fundamental. Este assunto foi alvo de uma Recomendação específica na

avaliação do sistema em 2018 e depois de um detalhado Estudo Técnico produzido em outubro de 2020 por

este Observatório, intitulado A qualificação dos agentes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(Observatório Técnico Independente et al., 2020). Neste documento foi feito um diagnóstico da situação

atual através da análise de 10 funções associadas a cinco Processos de Execução da Diretiva Única de

Prevenção e Combate. Este diagnóstico, se bem que parcial, permitiu propor um modelo para um futuro

Programa Nacional de Qualificação (PNQ) dos agentes do SGIFR, a ser gerido por uma entidade reguladora.

No final do Estudo Técnico foram produzidas várias recomendações para a implementação do PNQ, de

entre as quais salientamos:

● A criação urgente da entidade reguladora/coordenadora do PNQ;

● A necessidade de completar o diagnóstico da qualificação, a nível nacional;

● A adoção de um modelo universal de qualificação para cada uma das funções que vierem a

integrar o PNQ;

● A criação da estrutura e dos mecanismos do PNQ deve anteceder a elaboração de referenciais

de capacitação, reconhecimento e qualificação;

● A elaboração desses referenciais deve começar pelo ataque inicial a incêndios e pelas

operações de rescaldo.

Existem indiscutíveis virtudes na introdução no PNA de um Programa com o objetivo geral de Implementar

o Programa Nacional de Qualificação (PNQ) dos Agentes do SGIFR. Esse objetivo foi, entretanto, expresso

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2021 onde se refere que se confia à AGIF a coordenação da

elaboração do PNQ, até ao final de 2021 e está alinhado com as recomendações deste Observatório. O

envelope financeiro associado à execução deste programa é considerável (cerca de 67 milhões de euros).

Ou seja, as condições gerais de partida para a implementação do PNQ estão razoavelmente bem

estabelecidas e apenas pecam por tardias, depois de se terem passado quatro anos após o incêndio de

Pedrogão e as recomendações da CTI.

Apesar dos aspetos positivos referidos, a forma e os mecanismos propostos para a implementação do PNQ

suscitam-nos várias dúvidas. Um dos aspetos mais flagrantes prende-se com a ausência de um diagnóstico nacional sobre a qualificação dos agentes a nível das várias funções da cadeia de processos. O Estudo Técnico elaborado pelo Observatório analisou 10 funções, mas esse exercício poderia/deveria ser

continuado pela AGIF para as restantes funções dos Processos de Execução/Cadeia de Processos. Por

outro lado, da leitura do Programa 4.4.1 não resulta claro que exista a intenção de estabelecer mecanismos universais de funcionamento do sistema de qualificação, nomeadamente no que toca ao reconhecimento da formação e das competências. O PNA parece dar maior prioridade ao mapeamento das

qualificações, perfis profissionais e respectivas competências, que à definição dos mecanismos e regras de

funcionamento do PNQ.

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O Programa parece assim estar demasiado focado na formação “formal” em detrimento das competências adquiridas e necessárias ao cumprimento cabal das diferentes funções. Quanto ao Programa 4.4.2 – Programa de Intercâmbio de Peritos Internacionais, parece-nos importante e necessário,

está razoavelmente bem concebido e tem um envelope financeiro alocado bastante relevante. Quanto ao

programa 4.4.3 – Gestão do conhecimento, é igualmente importante no seu objetivo geral, mas pouco

convincente relativamente à forma como essa "gestão" irá ser feita. Por exemplo ficamos com dúvidas como

é que se irá contribuir para reforçar a capacidade de I&D nacional nas entidades de SGIFR (Projeto 4.4.3.1)

utilizando como indicador o número de artigos em revistas científicas altamente especializadas e de topo

(Q1 e Q2). Do mesmo modo, o projeto dedicado à transferência de conhecimento (4.4.3.2) utiliza indicadores

inadequados ou difíceis de implementar como o número de estágios e o número de problemas que deixam

de o ser. Já o projeto 4.4.3.3 Estimular a supercomputação e sistemas operacionais no apoio à decisão,

parece ter fraco enquadramento no OE 4.4. Quanto ao projeto 4.4.3.4 (testbeds), apesar de se tratar de uma

ideia interessante, arrisca-se a ter uma baixa execução, tendo em conta as dificuldades em encontrar

exemplos de boas práticas de gestão florestal para alguns tipos de floresta.

2.3. Principais lacunas e vulnerabilidades identificadas no PNA

Ao longo da análise do documento do PNA identificaram-se um conjunto de lacunas das quais se destacam

o insuficiente tratamento dado a áreas como as alterações climáticas, ordenamento florestal, Zonas de

Intervenção Florestal, associações florestais, associações de bombeiros, gestão de meios aéreos, ou a

suficiente consideração do nível municipal no programa (OE, OB, projetos). No entanto, a falta de reflexão

e de propostas de ação associadas às alterações climáticas constituem provavelmente a maior e mais grave omissão neste PNA pelo impacto que o clima e as tendências de alteração previstas para as próximas

décadas têm diretamente no fenómeno dos incêndios e indiretamente na composição, estrutura e gestão

dos povoamentos e da paisagem, o que exigiria uma abordagem específica no âmbito do PNA. Por essa

razão, considerou o Observatório incluir um subcapítulo deste Relatório dedicado exclusivamente à Ação

Climática.

O ordenamento florestal, como elemento chave na redução do risco de incêndio ao nível dos povoamentos e da paisagem deveria merecer uma atenção especial no âmbito deste programa e do PNGIFR, o que não

se verifica. São pontuais as referências a este domínio do planeamento a montante da prevenção, apesar

da sua relevância para ambos os OE 1 e 2 e muitos dos seus programas e projetos. Pelo papel central que

deve ter no SGIFR este é igualmente uma das vulnerabilidades do atual sistema de gestão do fogo (ver

ponto 3.3 deste relatório).

As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), desde a sua formação iniciada em 2005 (Decreto-Lei n.º 127/2005) na sequência dos grandes incêndios de 2003, têm sido frequentemente apontadas como uma

das soluções mais promissoras para resolver o problema da falta de ordenamento florestal em Portugal.

Este modelo teve uma grande adesão entre 2006 e 2011, seguido de um período de estagnação até 2016,

e uma grande expansão recente, existindo atualmente perto de 1,8 milhões de hectares sujeitos ao regime

de ZIF, distribuídos por 253 ZIF.

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Os objetivos preconizados pela legislação e a grande expansão da área sujeita ao regime de ZIF, fariam

pressupor que os problemas de ordenamento e gestão da floresta em Portugal estariam em vias de

resolução. No entanto, e apesar de não existir uma avaliação objetiva a nível nacional sobre o impacto das

ZIF na melhoria da gestão dos espaços florestais, as evidências empíricas de que dispomos não apontam

para que assim seja. Refira-se que o legislador foi, mais uma vez, muito conservador na forma como

regulamentou, ao longo de várias versões da legislação, o regime das ZIF. Basta atentar no Artigo 24.º do

Decreto-Lei n.º 67/2017 que refere que a execução do PGF (Plano de Gestão Florestal – obrigatório para

as ZIF), nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores

florestais. Perdeu-se assim a oportunidade (mais uma) na tão proclamada reforma florestal de 2017, para

adotar um modelo que permitisse transferir a responsabilidade pela operacionalização das ações de gestão,

dos proprietários para a entidade gestora de cada ZIF. Tal transferência do direito/dever de gestão poderia

fazer toda a diferença na promoção de uma real transformação do território. Apesar destes

constrangimentos, as ZIF existem numa área muito vasta do território nacional, pelo que bastaria alguma

ousadia do legislador e a dotação de meios financeiros, para que as ZIF pudessem de facto cumprir o papel

para o qual foram criadas.

No entanto, não parece ser esse o entendimento da Tutela e do Governo a este respeito, a julgar pela leitura

do Programa de Transformação da Paisagem criado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º

49/2020. No âmbito desta RCM são criados os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e as

Áreas Integradas de Gestão Florestal (AIGP). De acordo com a referida RCM as AIGP têm a finalidade de

promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado

risco de incêndio, ou seja, reproduzindo o objetivo central das ZIF. No entanto, ao contrário do programa de

criação das ZIF, a criação das AIGP tem prevista a disponibilização de instrumentos financeiros que,

segundo a mesma RCM, garantem rentabilidades previsíveis e estáveis a médio prazo. É importante referir

que, a juntar à confusão de figuras de ordenamento e gestão florestal já tinham sido criadas, através da Lei

n.º 111/2017 (mais uma lei do pacote florestal de 2017), as Unidades de Gestão Florestal e as Entidades de

Gestão Florestal, igualmente destinadas a facilitar a gestão conjunta das propriedades florestais.

Esta confusão legislativa com iniciativas sobrepostas e redundantes é um constrangimento significativo para

a gestão dos espaços florestais em Portugal que pode comprometer muito dos objetivos do PNA e PNGIFR,

nomeadamente os ligados à gestão e valorização da floresta e da paisagem. Não deixa de impressionar o

tremendo esforço administrativo e financeiro e as muitas horas despendidas pelos promotores, para criar

1,8 milhões de hectares de ZIF em 253 unidades distintas, ao longo de 15 anos, sem que exista,

aparentemente, qualquer iniciativa no sentido de aproveitar esse esforço e de lhe dar continuidade. Em vez

disso insiste-se num exercício permanente de reinvenção do sistema, que criará nos mais desavisados a

ilusão de que, finalmente desta vez é que é, sem que, no entanto, se aproveitem adequadamente os

esforços anteriores no sentido de os rentabilizar para otimização de benefícios para a floresta e para a

sociedade.

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No mesmo sentido parece estar muito desvalorizado o papel das Associações Florestais e de Associações de Baldios como instrumentos insubstituíveis para potenciar a gestão florestal em vastas áreas do País.

Também parece muito esquecido e desvalorizado o papel dos Bombeiros e das Associações Humanitárias

e outras entidades em que se enquadram. O Sistema Nacional de Proteção Civil, no modelo definido em

2006, está estruturalmente organizado de modo a cobrir todo o território nacional, e para a execução da

política de proteção civil, nos seus diversos níveis, as autoridades políticas são apoiadas por diferentes

agentes de proteção civil, conforme o artigo 46.º da Lei de Bases da Proteção Civil. O legislador considerou

necessário estabelecer no diploma uma ordem de precedência dos referidos agentes, sendo que os Corpos de Bombeiros são os primeiros a ser referidos, constituindo a alínea a) do mesmo artigo. Estes agentes de proteção civil, os Corpos de Bombeiros, são mantidos e criados no âmbito de municípios ou associações

humanitárias de bombeiros, os primeiros com a designação de sapadores e municipais e os segundos como

voluntários. O Estado possui apenas uma força integrada por bombeiros profissionais, designada Força

Especial de Proteção Civil.

No país existem 469 corpos de bombeiros (442 no continente e 27 nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira), com um efetivo nacional de mais de 30 mil bombeiros. Tendo em consideração o papel

determinante dos corpos de bombeiros no âmbito do SGIFR, é incompreensível que o PNA ignore qualquer

projeto que vise, de forma clara e direta, apostar na qualificação destes agentes.

Embora o PNA pareça desvalorizar estes agentes no âmbito do SGIFR, é irrefutável que ele continua a ser

uma arma fundamental para fazer face à ameaça dos incêndios florestais que continuarão a ocorrer no

território nacional, enquanto as experiências “laboratoriais” em curso não gerarem resultados, ao nível da

estrutura fundiária do país e de transformação da paisagem. O Observatório, na sua Avaliação do Sistema

de Proteção Civil no âmbito dos Incêndios Rurais (2018) tinha já chamado a atenção para a importância de

um adequado tratamento desta matéria.

O PNA visa reforçar a gestão integrada e centralizada dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por parte da Força Aérea, por meios próprios do Estado ou de outras entidades que sejam necessárias

através de implementação de diretivas e resoluções já definidas, assegurando uma gestão adequada. A

gestão de meios aéreos de combate a incêndios constitui um fator relevante de sucesso. Com os

acontecimentos de 2017 e os relatórios então produzidos a responsabilidade da gestão de meios aéreos foi

atribuída à Força Aérea Portuguesa (FAP), pelo que seria fundamental para o SGIFR fazer uma avaliação

rigorosa dessa opção. É nosso entendimento que o emprego de meios operacionais, a sua localização e

gestão operacional devem ser da responsabilidade da ANEPC devendo caber à FAP a gestão corrente dos

contratos e manutenções, entre outras funções a considerar. Nesta matéria, o PNA apresenta um projeto

com um orçamento de 789M€, do qual se deduz a pretensão de aquisição de meios próprios do Estado.

Será fundamental para tal estabelecer a matriz de meios que interessam ao País. O duplo uso dos meios

poderá ser considerado, mas não deve ser fator primeiro nessa avaliação. O país necessita de meios aéreos

pesados de asa fixa e anfíbios, a fim de poder ser maximizado um conjunto de pontos de scooping em

planos de água já estabelecidos que garantem uma cobertura significativa do território.

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Esta definição deve ser feita considerando também a situação dos meios aéreos pesados de asa rotativa

KAMOV adquiridos pelo Estado Português em 2006, no seguimento dos incêndios florestais de 2003 e 2005,

que continua por resolver. Desde a sua aquisição tem-se verificado um conjunto significativo de problemas

que deram origem a intervenções de investigação criminal, a acórdãos judiciais, entre outros, encontrando-

se a frota KAMOV propriedade do Estado completamente inoperacional há vários anos. Importaria assim

apurar se a mesma é recuperável ou se este tipo de meios será para excluir da nossa matriz de meios

próprios.

Ao nível das comunicações, o PNA apresenta um projeto que visa rever a solução tecnológica e o modelo contratual do SIRESP, atualizando o seu módulo de funcionamento à realidade atual, sustentado em

sistemas de informação integrados e de comunicação eficaz. O Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é a rede de comunicações exclusiva do Estado Português para o comando, controlo e coordenação de comunicações em todas as situações de emergência e

segurança. Foi criado em 2006 como uma parceria entre o governo e o sector privado. Segundo dados do

Tribunal de Contas, este sistema entre 2006 e 2019 representou um encargo para o Estado de 556M€. Foi

construído fazendo uso do modelo de financiamento PPP (Parceria Público-Privada) em que o parceiro

privado é a empresa Siresp SA. Do lado do Estado da Entidade Gestora que supervisiona os níveis de

serviço e gere o contrato assinado com o parceiro privado é a Secretaria Geral do MAI. Recentemente, a

empresa privada, veio colocar em causa a garantia do funcionamento do sistema. Sabemos hoje que para

uma situação de recurso irão ser suportados mais alguns milhões de forma a garantir para o corrente ano e

por mais alguns meses o funcionamento do sistema. É entendimento do Observatório que o sistema de

comunicações que garante o funcionamento do sistema integrado de redes de emergência do País, deve

estar exclusivamente nas mãos do Estado, atendendo ao superior valor de interesse público, sendo uma

matéria relevante que não deve estar exposta ou sujeita a negócios de ocasião. É determinante para a boa

prestação do socorro e para a melhor coordenação dos agentes do sistema a existência de um robusto

sistema de comunicações. Uma vez que o projeto incluído no PNA relativamente a esta matéria não

apresenta orçamento identificado, consideramos que qualquer indefinição a respeito do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal constitui uma fragilidade do sistema.

O PNA é também muito pouco claro sobre o papel reservado ao nível municipal no planeamento e ação. A

proposta de lei n.º 81//XIV/2.ª, que prevê a implantação do sistema nacional de gestão integrada de fogos

rurais, propõe um conjunto de atribuições às autarquias locais, porventura o patamar mais determinante de todo o sistema, bastante significativo, a saber:

a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as

necessidades operacionais de cada concelho, sejam transpostos para o nível municipal, em sede

de programa municipal de execução;

b) articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se

refere o artigo 35.º;

c) mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de

pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio

ao combate;

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d) procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os

animais de companhia, presentes no município;

e) executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação

pública;

f) sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;

g) implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e

sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas

«Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;

h) promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeias – Programa de apoio às aldeias

localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;

i) verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de

operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;

j) regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas e reduzem a carga combustível

nas áreas de maior perigosidade definidas nos programas municipais de execução, executam e

mantêm as demais redes de responsabilidade municipal, reportando a sua operacionalidade e a

informação das ações executadas;

k) pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres no âmbito dos Programas Municipais

de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;

l) promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às

entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

m) apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;

n) apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;

o) atuam na reposição de serviços;

p) recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente, danos apurados em gestão

de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais;

q) fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de

socorro;

r) executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas

sub-regionais de ação;

s) inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta» e

«muito alta» constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas

que sejam estabelecidas no âmbito do SGIFR e divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão

de combustível localizadas nos respetivos concelhos.

Assim e para um caderno de encargos tão significativo, só encontramos um projeto, (4.1.3.3) no PNA em

que está prevista a alteração da lei das transferências das autarquias. É nosso entendimento que as regras

de transferência de verbas do orçamento de estado para as autarquias e até as formas de acesso a fundos

comunitários, estejam naturalmente indexadas ao grau de execução do PNGIFR a nível local, porque não

se pode exigir de forma tão significativa do patamar local, se não for acompanhado do competente

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compromisso financeiro, correndo o risco da não execução das muitas atribuições previstas e são

determinantes para o sucesso de todo o processo.

Entre as iniciativas estabelecidas no PNA não há qualquer orientação para responder à necessidade de

requalificar o Programa de Sapadores Florestais (PSF). Continua assim por preencher uma importante lacuna do sistema, sendo oportuno reforçar as propostas anteriormente feitas pelo Observatório nesta

matéria. Apesar do objetivo de um dos projetos do PNA aludir a uma adaptação do PSF com o fim de reforçar

a capacidade e eficácia das equipas, não existe nenhuma iniciativa de melhoria e de requalificação do

programa nem das condições laborais, tal como de definição de um estatuto e carreira profissional,

considerando a atual existência de diferentes equipas de Sapadores Florestais/Brigadas de Sapadores

Florestais e Força de Sapadores Bombeiros Florestais.

Uma parte considerável do PNGIFR e do PNA baseia-se no conceito de perigosidade e no processo de cálculo e classificação do território nacional de acordo com o mesmo. Em todas as orientações estratégicas

há ligações a à perigosidade e respetivo índice, destacando-se, no entanto, a OE 3, Modificar

Comportamentos, (composta por dois objetivos, cinco programas e quinze projetos) cujo objetivo é a

implementação e desenvolvimento de iniciativas que promovam junto da população a adoção de práticas

que reduzam o risco de incêndios e de acidentes com o uso do fogo. Com vista a este objetivo destaca-se

uma meta de 70% da população das áreas com maior risco com a adoção das melhores práticas. Sendo

assim, entende-se que as áreas de maior risco serão aqueles territórios classificados com perigosidade alta

e muito alta, segundo a carta de perigosidade espacial publicada pelo ICNF. Pelas implicações deste

conceito e da sua aplicação ao território sobre outros projetos e programas, o OTI defende a reavaliação da

perigosidade no sentido de permitir de forma mais rigorosa a identificação das áreas de maior risco.

2.4 A ação climática nas florestas

As referências aos impactos das alterações climáticas sobre o risco de incêndios rurais são escassas e

apenas formais tanto no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (RCM n.º 45-A/2020) como

no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (RCM n.º 71-

A/2021). A referência mais substantiva no primeiro instrumento legislativo encontra-se sob a forma de uma

citação relativa a cenários climáticos futuros publicada no PNPOT. Não se desenvolve uma análise das

consequências desses cenários sobre o risco de incêndios rurais, nem se indicam as medidas que serão

necessárias para aumentar a resiliência da floresta a um clima em mudança, embora algumas medidas

concorram para esse objetivo. É como se se procurasse evitar a racionalização do problema com que a

sociedade está a ser confrontada. No segundo documento, o projeto 3.2.2.1 – Práticas pedagógicas nos

ensinos básico e secundário para o risco, refere como iniciativa/medida “Formar e sensibilizar a comunidade

escolar, especialmente os professores e os alunos para os valores de uso direto e indireto da floresta em

Portugal, para as características deste ecossistema e as suas vulnerabilidades atuais face a mudanças

sociais, económicas e climáticas acentuadas” e o projeto 4.3.1.5 – Centro Ibérico de investigação, prevenção

e combate aos Incêndios Rurais atribui a este futuro novo Centro, como uma iniciativa/medida, a “Promoção

da adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos”. Estas referências são

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desajustadas perante o facto de que as alterações climáticas já se observam em todo o mundo e estão a

agravar o risco de incêndio em várias regiões e em particular no Sul da Europa/Mediterrâneo, que inclui

Portugal. É desejável fazer um planeamento e uma programação da GIFR que incorpore o facto de o clima

estar em mudança e de que há vários cenários climáticos futuros cujos impactos adversos sobre a floresta

em Portugal importa conhecer, avaliar, minimizar tanto quanto possível, ou até evitar.

O Observatório tem chamado frequentemente à atenção para a importância das florestas no contexto das

alterações climáticas. Os documentos produzidos mencionam frequentemente a questão das alterações

climáticas e o facto de estarem a agravar o perigo e o risco de incêndios rurais. Na Nota informativa de 2018

intitulada “Recomendações do Observatório Técnico Independente sobre os Planos Regionais de

Ordenamento Florestal” fizeram-se várias recomendações específicas para que o ordenamento florestal nas

diferentes regiões do país consiga reduzir os riscos atuais e futuros a que as florestas estão sujeitas devido

às alterações climáticas. Contudo, os PROF foram aprovados em 2019 sem qualquer alteração significativa

neste domínio.

Na situação atual seria muito recomendável que o PNA tivesse considerado explicitamente o objetivo

estratégico de melhorar a ação climática na floresta para que esta se torne mais resiliente e para que possa

continuar a desempenhar o seu papel muito importante no ciclo do carbono e na mitigação das alterações

climáticas.

Na falta dessa reflexão no PNA e no reconhecimento da importância desta matéria para a GIFR o

Observatório optou por incluir neste Relatório este subcapítulo em que se descreve o impacto das alterações

climáticas no perigo e risco de incêndio florestal e rural e, por outro lado, se discute a contribuição das

florestas para a mitigação das alterações climáticas em Portugal.

2.4.1. Impacto das alterações climáticas no risco de incêndio florestal e rural

É hoje em dia consensual que as alterações climáticas resultantes das emissões crescentes para a

atmosfera de gases com efeito de estufa, provenientes de algumas atividades humanas, constituem um dos

maiores desafios de natureza ambiental do Século 21. Em termos globais 65% das emissões, contabilizadas

em CO2 equivalente, provêm do CO2 emitido pelo setor da energia e processos industriais, 11% do CO2

emitido nas alterações no uso dos solos e os restantes 24% das emissões de outros gases com efeito de

estufa com emissões antropogénicas (IPCC, 2014). Estamos, pois, perante uma interferência significativa

no ciclo do carbono, no qual as florestas e a vegetação em geral desempenham um papel muito relevante.

Há essencialmente duas respostas ao desafio das alterações climáticas, a mitigação, ou seja, a redução

das emissões de gases com efeito de estufa e a potenciação ou criação de novos sumidouros, e a

adaptação, ou seja, gerar maior resiliência face aos impactos adversos das alterações climáticas. As

florestas desempenham um papel crucial na mitigação por meio do sequestro do CO2 à escala global, da

UE e nacional. Porém, num determinado território, este papel é debilitado ou, por vezes, temporariamente

anulado, com os incêndios florestais e rurais.

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Por outro lado, as alterações climáticas produzem impactos adversos sobre as florestas e a biodiversidade

a nível regional, nacional e global, tais como, uma alteração de produtividade (diminuição ou aumento

conforme as tendências regionais da precipitação), a alteração da distribuição geográfica das espécies,

aumento das pragas, da morbilidade e mortalidade, maior penetração de espécies invasoras, e perda de

biodiversidade, pelo que se justificam medidas de adaptação que procuram aumentar a resiliência. No médio

e longo prazo a resposta das florestas às alterações climáticas depende em grande parte do grau com que

o benefício para a fotossíntese do aumento da concentração atmosférica de CO2 compensa o maior stress

fisiológico resultante do aumento da temperatura média e das tendências regionais de mudança da

precipitação média anual (Sperry et al., 2019). Para além do facto de que cada espécie de um ecossistema

florestal e cada tipo de ecossistema florestal ter uma determinada vulnerabilidade própria às alterações

climáticas e uma capacidade de adaptação espontânea, a adaptação planeada pode diminuir a

vulnerabilidade e aumentar a resiliência da floresta (Jandl et al., 2019).

No que respeita às florestas e matos um dos impactos adversos é o aumento do risco de incêndios florestais

e rurais (WMO, 2020; Jones et al., 2020; Smith et al., 2020), sendo este apenas o impacto a ser aqui

considerado. Como se prova que as alterações climáticas agravam o risco de incêndio florestal e rural?

Existe uma vasta literatura científica sobre este tema. De acordo com a teoria pirogeográfica, o regime de

incêndios numa determinada região depende de três fatores fundamentais: a carga de combustível, o clima

e as ignições. Porém, o regime de incêndios pode ser alterado de forma significativa por meio de políticas

de prevenção e supressão de incêndios florestais, mesmo que os referidos três fatores se mantenham

inalterados.

Os tipos de tempo, ou as condições pirometeorológicas (designadas em inglês por fire weather) que

favorecem os incêndios florestais e rurais e a sua severidade caracterizam-se pela combinação de

temperaturas elevadas, humidade relativa baixa, seca e frequentemente por ventos fortes e elevada

instabilidade atmosférica, e corresponde a valores elevados ou extremos de um índice de perigo de incêndio,

por exemplo o Canadiano (FWI). As características mais importantes das alterações climáticas que

aumentam a probabilidade de ocorrência de condições pirometeorológicas graves são (IPCC, 2014):

a) Aumento da temperatura média global da atmosfera à superfície;

b) Aumento à escala global da frequência, da intensidade e/ou duração das ondas de calor (que estão a conduzir a valores crescentes dos máximos de temperatura);

c) Aumentos a nível regional da frequência, duração e intensidade das secas;

d) Aumento da probabilidade de ocorrência de eventos combinados de seca-ondas de calor (ECSOC – CDHW – combined drought–heat wave), o que ocorreu especialmente nos últimos 20 anos (Mukherjee et al., 2021).

Estas novas tendências climáticas estão a gerar com maior frequência situações de menor humidade

relativa e temperaturas elevadas que retiram mais água do solo e da vegetação aumentando a

combustibilidade da vegetação o que, potencialmente, aumenta a área ardida anualmente e a severidade

dos incêndios.

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A quarta tendência indicada de ondas de calor cada vez mais intensas associadas com frequência a secas

tem impactos cumulativos particularmente graves na sociedade e nos ecossistemas em geral e em especial

no risco de incêndio florestal e rural. Uma análise efetuada à escala global para o período de 1983 a 2016

revela um aumento da ocorrência e duração dos ECSOC, particularmente notório no período mais recente

de 2000-2016 (Mukherjee et al., 2021). Durante o período de 1983-2016 o número médio global de ECSOC

aumentou de um para três eventos por ano e a duração de 2 a 10 dias por ano. Uma outra observação

relevante é que os ECSOC estão a ter um aumento mais pronunciado nos climas semi-áridos e áridos do

que nos climas mais húmidos (Mukherjee et al., 2021; Xu et al., 2019). Do ponto de vista físico os ECSOC

explicam-se por terem origem na influência do aumento da temperatura média da atmosfera à superfície

sobre os processos termodinâmicos que têm lugar no sistema climático e que conduzem, especialmente

nas regiões pouco húmidas, a uma redução da precipitação. Em conclusão, há evidência científica crescente

de que as alterações climáticas aumentam a frequência e/ou a severidade das ocorrências de condições

pirometeorológicas graves.

Note-se que a ocorrência e a gravidade dos incêndios florestais e rurais é moderada por um conjunto de

fatores não-climáticos, tais como as práticas de gestão florestal, a diversidade de espécies, as alterações

no uso dos solos e a alteração de algumas atividades humanas, especialmente da relação entre a agricultura

e a floresta. Finalmente, importa recordar que a ocorrência de incêndios só é possível se houver ignições

de origem natural ou humana e depende do seu número, localização, distribuição temporal diurna ou

noturna, e outras características. Por outro lado, o sucesso de um agente natural ou humano na geração de

uma ignição depende de vários fatores, em particular da humidade do combustível.

De acordo com a análise dos dados do programa do satélite MODIS da NASA houve um decréscimo de

25% da área ardida anualmente a nível global de 2003 a 2019 (NASA, 2017). Esta redução deve-se

principalmente à expansão da agricultura e de novas formas de agricultura em zonas de savana em África

que diminui o uso de queimadas. Porém, em algumas regiões das latitudes intermédias e elevadas observa-

se um aumento da área florestal ardida anualmente.

À escala global estima-se que os incêndios florestais e rurais são responsáveis por 5 a 8% dos 3,3 milhões

de pessoas com mortalidade precoce devido aos problemas de qualidade do ar (Lelieveld et al., 2015). Os

incêndios rurais e florestais têm outros impactos colaterais, tais como o aumento da erosão e a

contaminação das ribeiras, rios e massas de água por meio do transporte de materiais poluentes e produtos

químicos perigosos no escoamento das águas pluviais no pós-incêndio, sendo possível minimizar alguns

destes efeitos adversos por meio da gestão adequada do território no pós-incêndio (Nunes et al., 2018).

As regiões do mundo onde o aumento do risco de incêndio florestal e rural provocado pelas alterações

climáticas está mais estudado é no Oeste dos EUA e no Canadá (Abatzoglou et al., 2016; Schoennagel et

al., 2017; Kirchmeier-Young et al., 2019; Goss et al., 2020), na Europa (De Rigo et al., 2017; Barbero et al.,

2020; Ganteaume et al., 2021) e na Austrália (Abram et al., 2021). Na Europa há um forte contraste entre a

área ardida anualmente nos países do Sul da Europa/Mediterrâneo e nos países do centro e norte da Europa

(Figura 3). A grande variabilidade interanual da área ardida é uma característica comum a todos os climas

de tipo Mediterrâneo que se encontram em cinco continentes – África, Austrália, Europa, América do Norte

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e do Sul -, e explica-se em grande parte pela grande variabilidade do clima, o que implica uma grande

variabilidade interanual das condições pirometeorológicas. O contraste que se observa na Figura 3 entre o

Norte e o Sul da Europa deve-se às características do clima de tipo Mediterrâneo caracterizado por invernos

moderadamente chuvosos e relativamente frios, que promovem o crescimento rápido da vegetação e da

carga combustível, e verões quentes e com pouca ou muito pouca precipitação, o que aumenta a

combustibilidade. Estas características acentuam o impacto gravoso das alterações climáticas sobre o risco

de incêndio florestal aumentando a duração da época de incêndios florestais e provocando um aumento da

área ardida e da perigosidade dos incêndios, se não forem tomadas medidas de adaptação adequadas.

A região Mediterrânica, incluindo a margem norte e sul e parte do Médio oriente, é considerada um hotspot

das alterações climáticas (Tuel et al., 2020) devido principalmente à redução da precipitação nos meses

chuvosos desde o final do Outono ao princípio da Primavera em cerca de 40% o que diminui a capacidade

de produção alimentar da região e ameaça as condições de vida e a estabilidade de uma região complexa.

Esta redução da precipitação é provavelmente causada pela forma como a geografia do Mar Mediterrâneo

afeta o posicionamento da corrente de jato sub-polar conjugada com a diminuição do gradiente de

temperatura entre o Mar Mediterrânico e a terra circundante (Tuel et al., 2020).

É previsível que o referido impacto das alterações climáticas sobre as florestas no Sul da Europa continue

a agravar-se até que a temperatura média global da atmosfera à superfície comece a baixar, o que muito

provavelmente só irá acontecer no século 22. O aumento do risco de incêndio florestal e rural irá, entretanto,

estender-se para o Centro e Norte da Europa e em altitude devido à migração para norte das áreas com

humidade baixa ou muito baixa. À escala da Europa, de acordo com Forzieri (2016), os incêndios que têm

atualmente um período de retorno de 100 anos irão passar a ter no final do século um período de retorno

entre 5 e 50 anos. Os vários estudos existentes estimam que o perigo meteorológico de incêndio e a área

ardida aumentem respetivamente entre 2-4% e 5-50% por década no sul da Europa (Dupuy et al., 2020). As

projeções sobre o risco de incêndio florestal e extensão da área ardida estão sempre afetadas por incerteza

que tem origem em vários fatores tais como a modelação da dinâmica clima-incêndios, a capacidade de

adaptação espontânea dos ecossistemas, e a ação humana, em particular no que respeita à implementação

ou não de medidas de adaptação planeada.

É importante salientar que na região do Sul da Europa/Mediterrâneo, tal como em outras regiões do mundo,

tem havido nas últimas décadas fatores socioeconómicos que afetam o regime de incêndios florestais e a

relação clima-incêndios. Esta relação não é estacionária no tempo, o que influencia as projeções dos efeitos

futuros das alterações climáticas sobre o risco de incêndios florestais e em particular sobre a área ardida.

Nos ecossistemas do Sul da Europa/Mediterrâneo a carga de combustível da floresta é o principal

determinante da relação clima-incêndios, sendo a combustibilidade potencialmente maior nas regiões

húmidas e mais produtivas do que nas regiões secas (Pausas & Paula, 2012). A mudança climática tem

uma influência de médio e longo prazo sobre a relação clima-incêndios ao provocar na região do Sul da

Europa/Mediterrâneo a redução da produção média da carga combustível.

Com modelos não-estacionários da relação clima-incêndios, e utilizando cenários para as alterações

climáticas em que a temperatura média global aumenta 1,5º C, 2º C e 3º C relativamente ao período pré-

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industrial, conclui-se que a projeção da área ardida aumenta sistematicamente com a temperatura e atinge

aumentos percentuais entre 40% e 100%, relativamente ao presente (Turco et al., 2018a). A referida

influência da mudança climática na relação clima-incêndios reduz os indicadores de intensidade dos

incêndios para cerca de metade, mas tal não é suficiente para reduzir de forma significativa a área ardida

(Turco et al., 2018a). Este é mais um argumento em favor de reduzir as emissões globais de gases com

efeito de estufa de modo a não ultrapassar os limites de 1,5º C e 2º C do Acordo de Paris. A implementação

de medidas de adaptação à escala da paisagem, que consistem essencialmente em diversificar a floresta

para aumentar a resiliência, reduzir a carga de combustível (em particular por meio do uso do fogo

controlado) e dificultar a propagação dos incêndios, permitem reduzir a área ardida. Cálculos com o cenário

socioeconómico e climático A2 projetam um aumento de 150-220% da área ardida no período de 2000 a

2090 que se reduz para 74% com medidas de adaptação adequadas (Khabarov et al., 2016).

– Área ardida anualmente em hectares nos países da UE. A área dos países do Sul da Europa/Mediterrâneo(Espanha, França, Grécia, Itália e Portugal) está representada a vermelho e a área dos restantes países (Bulgária, Croácia, Eslováquia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Roménia, Suécia, Suíça e Turquia) a azul. Figura adaptada de De Rigo et al. (De Rigo, 2017)

No caso de Portugal, Parente et al. (2018) analisaram a correlação entre ondas de calor e incêndios

florestais extremos (Fischer & Schär, 2010) concluindo que 83% do número total de incêndios florestais

extremos no período de 1981 a 2010 tiveram lugar durante, e numa área afetada por, uma onda de calor. A

análise dos períodos no ano e das regiões mais afetadas por ondas de calor extremas e a sua projeção

futura, por meio de vários cenários climáticos, pode ser utilizada para aumentar a capacidade de adaptação

da floresta aos impactos das alterações climáticas.

Turco et al. (2019) desenvolveram um modelo clima-incêndios florestais e rurais que, aplicado ao caso de

Portugal no período de 1980 a 2017, permite concluir que as temperaturas elevadas e a seca nos meses de

junho a agosto influenciaram fortemente a área ardida, tal como outros autores tinham já concluído para

outros países e regiões. Porém, apesar de no referido período a temperatura e a secura do solo terem

aumentado, a área ardida manteve-se aproximadamente estacionária. A área ardida é influenciada pela

quantidade de biomassa disponível e depende principalmente de dois fatores controlados pelo clima: a

combustibilidade da biomassa (dependente da sua secura, determinada pelo tempo recente e pela seca) e

a probabilidade do incêndio se expandir devido às condições meteorológicas. Em Portugal, admitindo um

clima estável, o peso da influência das condições pirometeorológicas na área ardida é aproximadamente

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igual ao peso dos fatores endógenos (ignições e combustibilidade à escala da paisagem) (Fernandes et al.,

2014).

De acordo com dados do ICNF a área florestal em Portugal diminuiu em média 4,5% por ano no período de

1995 a 2010, principalmente devido à redução da área de pinheiro bravo, que não foi compensada com o

aumento da área de eucalipto (Turco et al., 2019). Esta redução implicou uma diminuição do volume de

biomassa que poderá explicar a relativa estabilidade da área ardida anualmente no período referido (Turco

et al., 2019). O ano de 2017 é, neste contexto, uma anomalia dado que o modelo clima-incêndios só

consegue reproduzir o valor observado da área ardida nesse ano com a inclusão dos fatores climáticos

(Figura 4). Este resultado revela que o valor extremo da área ardida em 2017 constitui um aviso para o

aumento de probabilidade de futuras condições meteorológicas semelhantes ou ainda mais extremas devido

às alterações climáticas.

Figura 4 – Desvios entre a previsão de área ardida em milhares de hectares obtida no modelo clima-incêndios, com os fatores não-climáticos apenas – banda em cinzento escuro – e com os fatores não-climáticos e climáticos incluídos – banda em cinzento claro -, e os valores observados marcados a negro. Repare-se que os fatores não-climáticos são incapazes de explicar a área ardida em 2017. Figura adaptada de Turco et al. (2019).

A combinação de modelos clima-incêndios com previsões meteorológicas sazonais para obter modelos

integrados de clima-área ardida permite prever a ocorrência de condições potenciais adversas na época de

incêndios nos climas de tipo Mediterrâneo e consequentemente reduzir o risco de incêndio florestal e rural

(Turco et al., 2018). Encontra-se aqui um exemplo de uma medida de adaptação que pode ser usada em

Portugal. Para realizar este tipo de projeto de adaptação às alterações climáticas é conveniente dispor de

dados atualizados sobre as florestas, incluindo a carga de combustível que contêm. Porém, em Portugal

tais estudos estão limitados pela falta de dados atualizados do Inventário Florestal Nacional cuja última

edição data de 2015 e refere-se a 2013. Sem inventários florestais atualizados não é possível estimar de

forma fiável o volume anual de biomassa e consequentemente torna-se inviável separar, no conjunto dos

fatores que influenciam o valor da área ardida anualmente, os que têm uma origem climática dos não

climáticos.

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A característica mais relevante da aplicação das metodologias de adaptação às alterações climáticas na

redução do risco de incêndios florestais e rurais é a utilização de cenários climáticos de médio e longo prazo,

considerado usualmente até 2100, o que facilita o planeamento da gestão florestal. A gestão das florestas

beneficia especialmente de uma gestão planeada a médio e longo prazo pela razão óbvia da elevada

duração do tempo necessário para as árvores se desenvolverem plenamente e consequentemente para se

conseguir transformar a paisagem de modo a torná-la mais resiliente aos incêndios. Apesar destas

vantagens a aplicação desta metodologia não é muito frequente. Brotons et al. (2013), baseando-se num

estudo relativo à Catalunha, concluem que para se conseguir capturar os fatores críticos que determinam

os regimes de incêndios à escala da paisagem na definição de cenários futuros é necessário integrar

explicitamente as alterações climáticas no planeamento da supressão dos incêndios e na gestão da floresta

no pós-incêndio. Frequentes vezes uma gestão florestal inadequada no pós-incêndio aumenta o risco de

incêndio.

Note-se que a supressão dos incêndios florestais e rurais na região do Sul da Europa/Mediterrâneo (Curt et

al., 2018) e em geral nas regiões mediterrânicas do mundo (Moreira et al., 2020) praticada no passado tem

tendência a acumular carga de combustível no contexto de uma recuperação florestal de longo prazo gerida

sem ter em conta as alterações climáticas, o que aumenta o perigo de incêndios florestais de grande

dimensão e perigosidade. É aconselhável que nessa região da Europa, as Agências de Proteção Civil e

gestão do fogo melhorem a sua organização, preparação e prontidão para enfrentar o risco crescente de

perdas humanas e materiais nos fogos florestais, resultante especificamente dos impactos

progressivamente mais gravosos das alterações climáticas, principalmente nas áreas de interface urbano-

florestais (Ganteaume et al., 2021). Os incêndios catastróficos que em anos recentes tiveram lugar em

países com climas de tipo Mediterrâneo, em particular nos EUA, Grécia e Portugal, revelam que não estão

suficientemente preparados para enfrentar tais eventos. A gravidade do problema é acrescida pelo facto de

que a frequência e intensidade desses eventos irá muito provavelmente continuar a aumentar no futuro,

devido à mudança climática.

Na região Mediterrânica de França a área ardida em incêndios florestais com um período de retorno de 5

anos reduziu-se de forma significativa revelando o sucesso das políticas de incêndios florestais e rurais

adotadas a partir de 1994. Contudo, a maior área ardida nos incêndios com um período de retorno de 50

anos reduziu-se muito menos revelando um relativo insucesso dessas políticas para esse tipo de incêndios

(Evin et al., 2018). Este resultado é coerente com a ocorrência recente de incêndios de grande intensidade

e com extensões de área ardida que estiveram claramente para lá da capacidade de supressão existente

em França (Curt et al., 2018). As condições pirometeorológicas têm-se tornado progressivamente mais

desfavoráveis à supressão dos incêndios e as condições futuras, determinadas pelas alterações climáticas,

poderão subjugar a capacidade de supressão (Barbero et al., 2020). É provável que as mesmas conclusões

sejam também válidas para outras regiões do Sul da Europa/Mediterrâneo, incluindo Portugal, embora não

existam ainda estudos análogos nessas regiões. Porém, note-se que em Portugal, e para os maiores

incêndios (acima de 2500 ha), o esforço de combate (medido na quantidade de meios empregues) não afeta

a duração do incêndio e tem uma influência na dimensão do incêndio que é apenas um terço da influência

ambiental, incluindo pirometeorológica (Fernandes et al., 2016).

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2.4.2. Contribuição das florestas para a mitigação das alterações climáticas em Portugal

A Lei do Clima da UE aprovada pelo Parlamento e Conselho Europeu, e publicada em 24 de junho de 2021

(UE, 2021), tem uma meta intermédia em 2030 de redução das emissões líquidas (ou seja, das emissões

após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa de pelo menos 55% relativamente a 1990, de

modo a poder atingir a neutralidade carbónica em 2050. A Lei do Clima reconhece explicitamente que só é

possível realizar esta meta contabilizando o sumidouro de CO2 providenciado pelo setor do “Uso de Solo,

Alterações de Uso de Solo e Florestas” (LULUCF na sigla em inglês que utilizaremos em seguida). De

acordo com a Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e com o Acordo de

Paris a UE deverá conservar os reservatórios de carbono (carbon stocks) da biosfera. Este objetivo é

também uma exigência da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e visa a conservação da

biodiversidade.

Porém, a atual legislação sobre o setor LULUCF está centrada sobretudo nos fluxos anuais de gases com

efeito de estufa. Esta situação dificulta a monitorização dos reservatórios de carbono na paisagem, incluindo

a sua natureza e evolução, e dificulta o planeamento das ações destinadas a conservá-los e aumentá-los.

A atual legislação da UE sobre LULUCF foi estabelecida em 2018 como parte integrante do quadro da

política da UE para o período de 2021-2030 que tinha o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito

de estufa de pelo menos 40% em 2030 relativamente a 1990. Face ao novo compromisso de redução de

pelo menos 55% em 2030 contido na Lei do Clima, a UE tem a intenção de produzir nova legislação mais

ambiciosa relativa ao setor LULUCF, com metas para todos os Estados-Membros. A publicação está

prevista para junho ou julho de 2021.

No caso de Portugal o setor LULUCF, e em particular as florestas, desempenham um papel central no

cumprimento do objetivo de atingir a neutralidade carbónica em 2050. De acordo com a RCM n.º 107/2019

a média da área ardida anualmente em Portugal Continental no período 1998-2017 foi de 164 000 ha sendo

necessário reduzi-la para 70 000 ha até 2050, por meio da “adequação das espécies usadas na

reflorestação, reduzindo a desflorestação causada pelos incêndios (florestas convertidas em matos) e

recorrendo a uma maior utilização de técnicas de prevenção contra incêndios, incluindo maior utilização de

pequenos ruminantes na redução de cargas combustíveis”. Contudo, os impactos projetados das alterações

climáticas nos incêndios florestais e rurais com base em modelos clima-incêndios indicam que em 2075 a

área ardida nas várias regiões da Península Ibérica poderá aumentar para o dobro ou triplo se não forem

implementadas medidas adequadas de adaptação e de aumento da resiliência das florestas (Sousa et al.,

2015). Esta discrepância revela claramente o esforço de adaptação que será necessário fazer na paisagem

rural de Portugal para diminuir a sua vulnerabilidade aos incêndios florestais e rurais e para reflorestar

criteriosamente o país sem aumentar essa vulnerabilidade. É expectável que a frequência de incêndios

rurais de grande intensidade e com uma extensa área ardida na região da Europa/Mediterrâneo tenha

tendência a diminuir a longo prazo (mantendo fixos os outros fatores que influenciam esse indicador) devido

à redução da produtividade líquida primária dos ecossistemas terrestres provocada pela transição para um

clima mais seco e quente, que limita a produção de carga combustível e eventualmente a propagação dos

incêndios (Migliavacca et al., 2013).

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A Figura 5 mostra como os incêndios florestais e rurais de grande intensidade e dimensão são críticos para

conseguir que as florestas desempenhem o desejado papel de um crescente sumidouro de carbono. Nos

anos de 2003, 2005 e 2017 as emissões de gases de efeito de estufa, incluindo o setor LULUFC em Portugal

foram superiores às emissões excluindo esse setor. Sem conseguir evitar os incêndios que originam

extensas áreas ardidas até 2050 será muito difícil ou impossível Portugal atingir a neutralidade carbónica

em 2050.

Figura 5 – Evolução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa 1990-2017 (Mt CO2eq). As emissões totais sem LULUCF estão representadas a cinzento e as emissões totais com LULUCF a preto. Figura adaptada da RCM n.º 107 /2019.

Em termos de emissões e reduções de gases com efeito de estufa pelo setor LULUCF observa-se que o

valor médio anual do sequestro no período 1990-2017 foi próximo de 10 MtCO2e (Figura 6). Estima-se que

para conseguir cumprir as metas de descarbonização seja necessário aumentar o sequestro em cerca de

40% para 14 MtCO2e. Para atingir este valor médio do sequestro anual a referida RCM n.º107/2019

apresenta dois cenários relativos à evolução dos diferentes usos dos solos para os anos de 2030, 2040 e

2050 (Quadro 14 da RCM n.º107/2019) em que, nos solos florestados, se discriminam e quantificam as

áreas com pinheiro bravo, sobreiro, eucalipto, azinheira, carvalhos, outras folhosas, pinheiro manso e outras

resinosas. Para atingir estes objetivos pretende-se “melhorar a gestão florestal e alcançar consequentes

aumentos de produtividade média, melhorar a gestão e aumentar a prevenção contra incêndios, recorrer ao

uso de variedades mais produtivas e melhor adaptadas e aumentar a densidade, quer de espécies de

produção, quer de proteção”. A RCM n.º 107/2019 também afirma ser necessário “aumentar a taxa de nova

florestação para 8 mil ha/ano (expansão da área florestal a partir de outros usos de solo) e reduzir a taxa de

expansão de outros usos de solo, em particular de áreas urbanizadas, áreas alagadas (incluindo barragens)

e áreas com matos”. É sem dúvidas um exercício de prospetiva interessante e útil no contexto de um

planeamento a médio e longo prazo da floresta e da reflorestação do país, mas seria desejável assegurar a

sua compatibilidade e sinergia com as outras políticas florestais supervenientes tais como os PROF, o P-

3AC (Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas), o PNGIFR e o PNA do PNGIFR.

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Figura 6 – Evolução das emissões e remoções no sector LULUCF, em Portugal (Mt CO2eq). Figura adaptada de APA, 2018.

O Regulamento (UE) 2018/841, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa

resultantes das atividades relacionadas com o LULUCF no quadro relativo ao clima e à energia para 2030,

determina as regras a ser usadas por cada Estado Membro para o cálculo do nível de referência florestal

(Forest Reference Levels) à escala nacional que irá vigorar no período 2021 e 2025 e que será utilizado

para contabilizar as variações do stock de carbono da floresta gerida a partir de 2021. O nível de referência

florestal é usado para a contabilização futura das emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF

e visa especialmente contabilizar as emissões feitas em cada país com o uso de madeira (pellets) como

biocombustível em centrais de biomassa, dado que atualmente as emissões de gases com efeito de estufa,

provenientes dessa combustão, não são contabilizadas na fonte emissora (IPCC, 2014). Por exemplo, se o

nível estiver sobreavaliado isso significa que Portugal irá contabilizar mais emissões do que as que afinal

teve.

Não se sabe ainda como vai a UE monitorizar e avaliar a evolução futura dos reservatórios de carbono da

floresta dos Estados-Membros, mas essa prática revela-se problemática, incerta e provavelmente

impossível no caso de Portugal se o país não dispuser de inventários florestais atualizados. Portugal

comprometeu-se a um nível de referência florestal para o período de 2021-2025, que representa um

sumidouro médio anual de 11.165 milhões de toneladas de CO2 equivalente, e a que os incêndios florestais

representam um emissor médio anual de 897 mil toneladas de CO2e. Para ter uma ordem de grandeza deste

último valor note-se que no ano de 2017 o setor LULUCF, em lugar de remover gases com efeito de estufa

da atmosfera, emitiu 7,3 MtCO2e (RCM n.º 107/2019) devido aos incêndios florestais e rurais catastróficos

desse ano.

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3. A análise do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)

A importância da análise do PNA, aqui apresentada no anterior capítulo, não dispensa, antes aconselha,

que seja complementada por uma análise mais global do Sistema em que se integra. A análise ao SGIFR

aqui apresentada inclui duas componentes: a primeira, mais estrutural, incide na análise da arquitetura do

sistema enquanto a segunda, mais conjuntural, se debruça sobre as atividades no âmbito do SGIFR.

3.1. A crescente complexidade da arquitetura do SGIFR

Os grandes incêndios de 2017 tiveram um grande impacto na sociedade em geral, pelas consequências

derivadas de mais de cem vítimas mortais, centenas de habitações destruídas e de mais de meio milhão de

hectares de área ardida. Se por um lado, estas ocorrências permitiram verificar a vulnerabilidade do território

nacional em relação aos incêndios florestais, condicionada pelas mudanças de uso e ocupação do solo e

pelas alterações climáticas, por outro lado permitiram também questionar as debilidades do sistema então

em vigor – o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) – pelo que se impunha

uma necessidade urgente de avaliação do sistema e da sua implementação, na perspetiva da sua

atualização mediante o estabelecimento de um conjunto de reformas essencial para os novos desafios, com

incêndios que se prevêem no futuro cada vez mais intensos e de maiores dimensões.

O SNDFCI estabelecia cinco eixos estratégicos de atuação para um período de 2006 a 2018:

● 1.º Eixo Estratégico Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais

● 2.º Eixo Estratégico Redução da incidência dos incêndios

● 3.º Eixo Estratégico Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios

● 4.º Eixo Estratégico Recuperar e reabilitar os ecossistemas

● 5.º Eixo Estratégico Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz

O SNDFCI definia objetivos claros, metas e indicadores mensuráveis para as medidas previstas em cada

eixo estratégico, permitindo assim a sua monitorização e avaliação. Foram elaborados alguns relatórios de

avaliação durante o período de vigência do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, mas

nunca foi elaborado um diagnóstico global final. No que respeita aos níveis de planeamento estabelecia três

níveis: nacional, distrital e municipal, distribuídos por 18 distritos e 278 municípios. Importa recordar como

já foi referido pelo Observatório no Relatório de Avaliação do sistema nacional de proteção civil no âmbito

dos incêndios rurais (2018), o SNDFCI tinha por objetivo assegurar a consistência territorial de políticas,

instrumentos, medidas e ações, sendo elaborado a nível nacional o Plano Nacional de Defesa da Floresta

Contra Incêndios (PNDFCI) que "organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas,

objetivos e ações prioritárias". O planeamento distrital tem "um enquadramento tático e caracteriza-se pela

seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por

níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal", enquanto o planeamento municipal (PMDFCI)

"tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades

distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional".

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O SNDFCI assentava em três pilares fundamentais. Um primeiro, da responsabilidade do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) coordenando as ações de prevenção estrutural

(planeamento, sensibilização, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação. Um segundo

pilar, da responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) coordenando as ações de prevenção

operacional (fiscalização, vigilância e deteção). E um terceiro pilar, da responsabilidade da Autoridade

Nacional de Proteção Civil (ANPC) coordenando as ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

Após 2017, constatadas as debilidades do sistema, com a distribuição de funções pelas diversas entidades

responsáveis pelos três pilares sem uma estratégia de compromisso comum, impunha-se a simplificação do

sistema e a necessidade de uma coordenação. Seria este o papel da AGIF, porém em vez de se constituir

com representantes de cada estrutura dos três pilares, antes se assumiu como um quarto pilar, da

coordenação e da avaliação do novo sistema – o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

O decreto-lei autorizado que acompanha a Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada na Assembleia da

República no dia 6 de maio de 2021 cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e

estabelece as suas regras de funcionamento. Uma vez aprovado e publicado, irá revogar o Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho e consequentemente substituir o SDFCI. Em termos gerais, os pilares do anterior

sistema mantêm-se nas mesmas entidades com responsabilidades na prevenção, na fiscalização e

vigilância e no combate. Entretanto, a criação da AGIF conduziu a que esta se assumisse como um quarto

pilar, com competências anteriormente da responsabilidade do ICNF, tais como o planeamento e a

monitorização do sistema. No entanto, com este novo enquadramento surge uma incoerência, quando a

própria AGIF, sendo uma entidade com responsabilidade de coordenação e de elaboração do PNGIFR,

assume também para si um papel de avaliação das suas próprias funções, contradizendo o objetivo de uma

avaliação independente que garanta o cumprimento do referido princípio de transparência, ao mesmo nível

das demais entidades do sistema.

Igualmente, verifica-se que em vez da necessária simplificação do sistema, ocorre precisamente o contrário

quer no âmbito do planeamento, quer na dispersão de responsabilidades por mais de uma dezena e meia

de instituições e entidades, refletindo-se no aumento para o dobro de artigos quando comparada a nova

proposta de diploma com o Decreto-Lei n.º 124/2006. Incluímos em anexo (Anexo II) a comparação do

articulado dos dois diplomas, constatando-se facilmente o carácter mais complexo, desnecessariamente

complicado, do novo diploma em discussão.

Independentemente do articulado, o novo sistema apresenta um considerável aumento de atribuições

distribuídas por vários agentes, integrando entidades pouco familiarizadas ou com experiência reduzida na

área dos fogos florestais, a título de exemplo as CCDR, a DGT, a DGAV e a DRAP. Por outro lado, esta

aposta na dispersão de competências poderá reduzir a eficácia e a eficiência da implementação do SGIFR.

Para além da dispersão de funções, o SGIFR assenta num aumento de instrumentos de planeamento e

programação a quatro níveis baseados nas NUTS: o nível nacional (NUTS I), o nível regional (NUTS II:

Algarve, Alentejo, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Norte), 23 territórios intermunicipais (NUTS III) e 278

municípios (NUTS IV), vd. a comparação dos níveis de planeamento no Quadro 1. Esta distribuição apenas

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se traduzirá num atraso temporal derivado da sequência de elaboração dos vários programas regionais,

sub-regionais e municipais, com ritmos diferentes de elaboração, de análise e aprovação e de

implementação, com consequências em todas as suas vertentes. Daí ser salvaguardada no Artigo 79.º do

decreto-lei autorizado a manutenção dos planos municipais de defesa da floresta (PMDFCI) até 31 de

dezembro de 2024, para posteriormente serem substituídos pelos programas de execução municipal (PEM).

Na prática, metade do período de vigência do atual sistema ficará marcado pela coexistência de um

planeamento do SDFCI e do SGIFR. Por outro lado, não existe um prazo definido para a elaboração dos

planos regionais e sub-regionais que deverão estabelecer as linhas mestras para o planeamento à escala

municipal. Igualmente, não está definido um prazo para a conversão dos PMDFCI em PEM, o que pode

levar a um prolongamento da fase de elaboração e aprovação e consequente atraso para além de 2024, na

implementação à escala municipal, condicionando em grande medida todo o SGIFR.

Quadro 1 – Quadro comparativo dos níveis de planeamento do SDFCI e do SGIFR. A nível operacional foram criados em 2013 agrupamentos distritais.

Se por um lado, o PNGIFR refere a necessidade de prevenção à escala da paisagem, por outro dispersa o

planeamento por NUTS, dificultando a viabilidade e eficiência por carecer de uma atuação centralizada,

coordenada e simultânea de todos os agentes nos diversos níveis, com responsabilidades partilhada num

mesmo nível.

A par da pulverização de atribuições por diversos organismos e entidades e do aumento de níveis de

planeamento, o atual sistema é financiado numa lógica de multifundos e dispersa por diversas fontes de

financiamento. Se, por um lado, esta lógica permite o direcionamento de diversas fontes de financiamento

aos diversos projetos do sistema, por outro lado a falta de uma entidade coordenadora poderá dificultar o

essencial trabalho de monitorização, de avaliação e necessária transparência da aplicação deste novo

Quadro - Comparação dos níveis de planeamento (PNDFCI 2006-2018; PNGIFR 2020-2030). Fonte: Estudo Técnico do Planeamento. Elaboração: Observatório Técnico Independente, 2019

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financiamento do sistema, principalmente num quadro de operacionalização do PRR. Um sistema de

governança do risco (à semelhança de um sistema estrutural de ICS/SGO), nas condições atuais e de

maiores desafios, requer uma avaliação contínua a partir de uma estrutura centralizadora que permita a

rigorosa monitorização independente e análise da eficiência de todos os componentes do sistema, incluindo

o financeiro.

Na governança do risco é essencial a centralização e níveis hierárquicos de tomada de decisão e de

planeamento, de modo a simplificar processos complexos, a reduzir os tempos de

resposta e aumentar a celeridade de intervenção, seja na prevenção, na emergência ou na recuperação

pós-incêndio, mas tal não é assumido. O SGIFR carece da função de interagência que a AGIF deveria

assumir, pelo que esta se reduz a um papel meramente de coordenação, monitorização e avaliação de todos

os agentes envolvidos no atual sistema. Esta dispersão e a falta de uma estrutura unificada apenas dificulta

a necessária flexibilidade operacional, pois toda a gestão de risco de desastres e catástrofes requer uma

coordenação centralizada e hierarquizada e interinstitucional, algo que é ignorado no SGIFR.

Em resumo, uma arquitetura exageradamente complexa, fragmentando ainda mais e complicando

desnecessariamente a já complexa arquitetura do anterior SNDFCI.

3.2 Os problemas da análise das atividades no âmbito do SGIFR

Para além da análise da arquitetura do sistema importa fazer a avaliação das suas concretizações através

do Relatório de Atividades. De acordo com a Lei n.º 56/2018, art.º 2º, o Observatório Técnico Independente

tem a responsabilidade de se pronunciar sobre o Relatório Anual de Atividades do SGIFR, apresentado pela

AGIF. Com a Implementação do SGIFR e do PNA (este publicado a 16 de junho de 2020, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, embora apenas aprovado a 28 de maio de 2021 em

Conselho de Ministros, após consulta pública), que procura integrar o planeamento a diferentes escalas –

nacional, NUTS II, NUTS III e municipal, a análise do referido relatório torna-se mais substantiva por poder

assentar em metas e indicadores por Orientação Estratégica (OE) e inerentes Projetos.

O Relatório Anual de Atividades do SGIFR 2020, embora tenha diminuído em volume em relação ao ano

anterior (cerca de metade das páginas já que não inclui anexos), apresenta-se ainda demasiado descritivo

em muitos Projetos, com a identificação de objetivos e a natureza das diferentes atividades, mas não

estando devidamente balizado em termos do grau de desenvolvimento para cada Projeto no que se refere

ao ano de 2020, de modo a se poder aferir o respectivo nível de execução. A sua estrutura é também

questionável, com as Conclusões a aparecerem na parte inicial (antes mesmo do enquadramento do

Relatório através da Introdução), bem como as Principais Oportunidades de Melhoria em cada OE a

aparecerem de início em vez de serem o corolário da análise realizada. Estas apresentam poucas medidas

concretas, têm um caráter muito generalista, não refletindo também sobre as dificuldades de monitorização

do próprio Sistema. Excetuam-se as recomendações à OE 4 (Gerir o Risco de Forma Eficiente) onde é

abordada a necessidade de integração de informação em termos de gestão de combustível e proteção de

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aglomerados para autarquias e entidades privadas bem como a partilha de informação, dos operacionais e

imagens aéreas, em tempo real na gestão de ocorrências, com a devida georreferenciação e, ainda, do

processo de supressão a nível das condições que medeiam a eficácia do ataque inicial em relação aos

meios disponíveis para o ATI e em função do número de ocorrências. O Relatório segue, pois, o formato do

documento correspondente de 2019, que foi objeto de análise pelo Observatório, incluindo, no essencial,

um sumário executivo, a execução física das atividades enquadradas nas 4 OE e um capítulo relativo à

execução financeira.

Infelizmente a AGIF não seguiu as recomendações expressas pelo Observatório na análise do Relatório de

2019. Desse modo, permanecem interpretações não sustentadas pela ausência de identificação da origem

dos dados em que se baseiam. Acresce que em muitos Projetos não estão estabelecidas as relações de

causalidade entre impactos, resultados, atividades e recursos; o grau de execução para o ano em causa

não é claro em muitas situações, o que é fundamental e neste momento haveria bases para ser realizado

tendo em conta as metas e indicadores definidos no PNA (o que não era possível no ano anterior); também

não foram avaliadas as dificuldades encontradas no processo de monitorização das atividades com a

indicação de procedimentos de melhoria a adotar em futuros relatórios.

Continuam a usar-se os dados de forma simplista, com interpretação dos resultados de forma deficiente. O

caso mais paradigmático é o da indicação das melhorias dos resultados em número de ocorrências e áreas

ardidas sem ter em consideração os fatores meteorológicos e outros potencialmente responsáveis por

aqueles resultados.

A simples comparação entre os indicadores de número de ocorrências e áreas ardidas em 2020 em

comparação com o período 2010-2019 feita pela AGIF na avaliação do SGIFR indica uma diminuição para

metade daqueles indicadores. A tendência de descida é em parte atribuída à diminuição do número de

incêndios pelo uso do fogo (queimas e queimadas), sendo dado um especial relevo à campanha de

comunicação de risco “Portugal Chama” ou “Não Brinques com o Fogo”, ambas da responsabilidade da

AGIF. No entanto, se for descontado o efeito das influências meteorológicas e de outros fatores conjunturais

estes valores alteram-se significativamente, com uma redução ainda bastante significativa, mas menor do

que a indicada pela AGIF, do número de ocorrências (menos 37%) mas uma não alteração na prática (mais

5%) na área ardida. Mais detalhes sobre o método podem ser consultados no Estudo Técnico publicado

pelo Observatório na sua “Análise de indicadores de desempenho do Sistema de Defesa da Floresta contra

Incêndios na transição (2018-2020) para o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais”. A comparação

das duas estimativas é evidenciada no quadro seguinte:

Indicador

Desvio face a 2010-2019 (%)

AGIF (2021) OTI (2020)

N.º de ocorrências -50 -37

Área ardida -51 5

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Noutros aspetos continua a verificar-se que a dispersão e a qualidade da informação se mantêm como

obstáculos a uma avaliação rigorosa do SGIFR, quer ao nível da execução financeira quer de execução

física. A ausência na definição de indicadores mensuráveis e de metas objetivas do PNGIFR apenas

dificulta, ainda mais, a possibilidade de monitorizar cada uma das atividades.

Assim, constata-se que o Relatório não realiza adequadamente a monitorização do Sistema ao descrever

geralmente cada Projeto em termos de uma listagem de atividades realizadas em 2020 mas sem dar conta

do grau de execução relativamente às metas fixadas no PNA ou das taxas de execução financeira previstas.

Por exemplo, no caso do Projeto Gestão Agregada de Pequenas Propriedades traça-se a evolução desde

2017 (ex. constituição de ZIF) ou compara-se com a realização em 2019, no caso de outros modelos de

gestão conjunta (EGF, UGF) mas sem indicar o que estava previsto realizar no ano de 2020. Todavia, casos

há, como na dinamização de agrupamentos de baldios, em que as taxas de execução aparecem

evidenciadas. Noutros casos, como em Mobilizar o Potencial Económico dos Recursos Endógenos ou

Fomentar a inovação e melhoria da competitividade das Empresas do Setor Florestal, as comparações, em

termos de projetos aprovados, são realizadas para o Quadro Comunitário 2015-2020, sem se perceber se

as metas para 2020 foram ou não atingidas. Há, não obstante, Programas Estratégicos ou Projetos bem

balizados em termos de indicadores como a Recuperação Pós Fogo e Intervenção em Áreas Ardidas de

mais de 500 ha, ou ainda o Projeto Executar o Programa Plurianual de Gestão de Combustível, este com

um detalhe de monitorização notável, onde as comparações são realizadas para as metas estabelecidas no

ano em análise. Contudo, estes casos são uma exceção. É um facto que esta situação é também

parcialmente atribuível a metas e indicadores pouco claros definidos em sede de PNA. A existência dum

quadro sintético que indicasse para cada Projeto o seu nível de execução de acordo com o expectável, e

indicação dos fatores de constrangimento quando não se atingem os objetivos propostos, seria muito útil.

No âmbito da atividade “Especializar a comunicação de risco: melhorar a perceção do risco e adoção das

melhores práticas'' as ações descritas carecem de monitorização rigorosa que permita identificar o impacto

na população e não são referidos os custos com estas ações. Para além disso, continua em falta uma aposta

focada na população rural através de ações de extensão rural, pelo que as ações descritas surgem

essencialmente orientadas para uma população urbana que não é tanto e tão diretamente afetada pelos

incêndios rurais. Algumas atividades apenas surgiram no final do ano de 2020, tal como o projeto RAPOSA

CHAMA, cuja ação se resume até à data deste parecer, num mero site web.

Também por analisar está a eficácia da plataforma online do ICNF para gestão dos pedidos de autorização

de queimas e queimadas que registou em 2020 um aumento para cerca do dobro dos pedidos de 2019.

Também o programa de proximidade “Aldeia Segura, Pessoas Seguras” mereceria uma avaliação dos

resultados obtidos, que não pode ser apenas verificada através da evolução do número de aglomerados

envolvidos ou da identificação do número de freguesias consideradas como prioritárias. A análise da AGIF

é correta relativamente à gestão da vegetação, onde se frisa que apesar de cerca de 74 mil hectares

executados (ou seja, cerca de mais 14% face a 2019), a mesma continua a ser realizada essencialmente

através de infraestruturas lineares e muito menos através de intervenções em área, como mosaicos, silvo-

pastorícia ou fogo controlado. Uma vez mais, na atividade “Diminuir a carga de combustível à escala da

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paisagem” as ações de gestão dos municípios e das OPF não são consideradas no Relatório. Tratando-se

de ações à escala de paisagem, parece algo incoerente a gestão de combustível ser essencialmente junto

às redes de infraestruturas (estradas, ferrovia, rede elétrica, rede de gás), correspondendo a 75% da gestão

de combustível executada em 2020. Igualmente agrega-se informação de anos anteriores, não permitindo

a clareza necessária para uma avaliação rigorosa.

Mais uma vez a informação sobre os Recursos Humanos associados aos SGIFR, pela grande importância

do tema, mereceria um Capítulo individualizado no Relatório. Embora seja traçada a evolução dos recursos

humanos no SGIFR a partir de 2017, não há uma abordagem sobre a identificação das lacunas por área

geográfica, da necessidade da sua qualificação nem uma análise custo/benefício. O mesmo acontece

relativamente aos meios terrestres e aéreos, ou dos sistemas de comunicação que suportam o

funcionamento do sistema, em que se verificou alguma estagnação em 2020, mas não sendo apontadas as

situações mais críticas em termos de carência de equipamentos e consequências operacionais.

Uma atenção particular, amplamente justificada, é dada ao Plano de Transformação da Paisagem (PTP) e

gestão eficaz dos espaços rurais, no âmbito dos PRGP e das AIGP, e consequente promoção da gestão

agregada e de maior dimensão das propriedades, o que é especialmente relevante para a recuperação de

áreas ardidas, que na maioria são privadas e de pequena dimensão, embora tenha avançado o Cadastro

Simplificado. O problema é que o PTP surge no PNA espartilhado por distintos Objetivos Estratégicos,

Programas e Projetos, não permitindo uma análise da sua realização como um todo.

Em termos de análise dos meios financeiros, fundamental para a prestação de contas do SGIFR, verifica-

se um ligeiro acréscimo orçamentado relativamente a 2019, de 264M€ para 288M€. No entanto, este valor

apresenta-se distante quando comparado com a meta orçamental prevista no PNA, em média de 647M€

por ano. É destacado que se observa a manutenção de uma repartição sensivelmente igual entre prevenção

(esta assente na gestão de combustível e sua fiscalização, vigilância e patrulhamento) e combate. Não

obstante, verifica-se a ausência de apresentação de despesas detalhadas ou discriminadas por atividade e

uma indicação clara do respetivo grau de execução, tendo em conta o definido no PNA, sem o que não é

possível apreciar convenientemente o grau de concretização das várias iniciativas. Todavia, nas

Recomendações, a AGIF reconhece que devem ser melhorados os mecanismos de orçamentação e

monitorização da despesa do sistema para uma visão integrada, bem como o apuramento de custos

associados a todas as atividades relevantes, como a gestão de ocorrências, com o reporte obrigatório de

todas as entidades intervenientes, o que ainda não acontece. O Relatório, no entanto, discrimina com mais

detalhe as infrações e incumprimentos.

Tendo sido identificado um conjunto de faltas semelhantes às apontadas pelo Observatório na análise do

relatório do SGIFR de 2019 e uma vez que as recomendações feitas no respectivo parecer não foram

integradas no relatório do SGIFR do presente ano, volta-se a recomendar à AGIF, o seguinte:

a) Identificar sempre as fontes dos dados nos quais se baseiam as interpretações e conclusões

expressas no articulado do documento, conferindo-lhe assim objetividade analítica;

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b) utilizar uma estrutura de Relatório que assegure uma sequência sustentada, informativa e

avaliativa, com um Sumário no qual se faça uma síntese do conteúdo do relatório e se apresentem

as conclusões principais que sejam consubstanciadas no Relatório;

c) apresentar na Introdução o objeto do Relatório e incluir em capítulo independente (ou

eventualmente em anexo) a metodologia adotada na sua elaboração, identificando os indicadores

utilizados e os métodos de recolha de informação e análise;

d) utilizar como base do Relatório, um modelo global similar ao da Figura 5 do parecer de 2019 onde

se identifiquem claramente as relações de causalidade estabelecidas entre impactos, resultados,

atividades e recursos;

e) descrever o grau de execução das atividades com base na comparação com o Plano de Atividades

do SGIFR que deve ser elaborado previamente e conhecido;

f) utilizar apenas um critério de classificação das atividades, que se propõe que seja o das fases da

cadeia de processos;

g) ter um grande rigor e consistência nos dados utilizados e nas interpretações deles decorrentes,

evitando conclusões não suportadas por dados;

h) fazer sempre uma avaliação das dificuldades encontradas no processo de elaboração do Relatório,

com indicação das soluções a adotar para uma adequada monitorização do sistema;

i) incluir no Relatório todas as entidades do SGIFR a nível nacional, incluindo a própria AGIF, e as

entidades a nível municipal ou intermunicipal;

j) ter em consideração as recomendações e sugestões feitas por este Observatório na produção de

novos Relatórios de Atividade do SGIFR.

3.3 As lacunas e vulnerabilidades identificadas no SGIFR

O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, apesar da sua conceção recente e de todas as alterações

institucionais, orgânicas, técnicas, humanas, financeiras e outras produzidas ao longo dos últimos quatro

anos para a sua instituição e operação, apresenta ainda um conjunto de vulnerabilidades que constituem

fatores críticos do sistema.

Estas vulnerabilidades têm vindo a ser detetadas e analisadas pelo OTI ao longo do seu mandato, desde a

sua primeira análise, relativa à avaliação do Sistema, em 2018, até à presente Análise Crítica do Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do seu Programa Nacional de Ação, derradeira análise deste

Observatório, as quais transmite à Assembleia da República, Governo e AGIF, sempre acompanhadas de

sugestões e recomendações no sentido de estas serem colmatadas e a assim ser assegurada a necessária

robustez do sistema.

De seguida descrevem-se as principais vulnerabilidades do sistema, pontos fracos e não resolvidos no atual

PNA. Por essa razão, em diversos casos, as vulnerabilidades do sistema coincidem com as vulnerabilidades

do PNA identificadas e tratadas no capítulo anterior.

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Apesar de mencionadas como contexto para a teoria da mudança e para justificar a substituição do SDFCI

pelo SGIFR, as alterações climáticas não merecem qualquer referência objetiva e funcional no Plano Nacional do SGIFR e nos seus elementos constituintes, o que foi confirmado pela análise do PNA. É uma

omissão de grande gravidade pelas implicações que tem em todos os componentes da estratégia e

programa de ação, nomeadamente ao impedir o desenvolvimento de mecanismos e programas para lidar

com a incerteza e extremos climáticos num contexto de incêndios rurais. Constitui uma vulnerabilidade no

sistema pelo facto de permitir estabelecer um quadro de referência para a mudança preconizada, uma

estratégia e um plano de ação totalmente deslocados da realidade que é já inequivocamente afetada pela

mudança climática. Devido às consequências da não abordagem do tema no sistema, propõe-se neste

documento a adição de uma quinta orientação estratégica dedicada às alterações climáticas em conjunto

com as quatro já incluídas no SGIFR.

Outro tema praticamente ausente do SGIFR e respetivos instrumentos de planeamento e implementação é

o ordenamento florestal, apesar de dele dependerem muitas das orientações e objetivos da estratégia e projetos do programa nacional e muitos dos resultados esperados. Considerando que a filosofia do SGIFR

assenta na mudança, a não abordagem do ordenamento florestal e das alterações necessárias o ajustar às

necessidades reais, nomeadamente às relacionadas com as orientações e objetivos estratégicos do Plano

Nacional, cria diversas fragilidades na floresta e na paisagem e contribui de forma muito significativa para a

vulnerabilidade do sistema. O desenvolvimento dos componentes do SGIFR, em particular do PNA, o mais

recente, seria uma oportunidade para proceder a alterações nos PROF aprovados precipitadamente em

2019, cujo caráter estático e conservador impede as transformações da floresta e do território necessárias

para lidar com os incêndios, nomeadamente através de medidas de adaptação da floresta às alterações do

clima ou medidas de transformação da paisagem promovidas por processos socioeconómicos em curso.

A necessidade do Sistema Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) ter uma estrutura e organização territorial coerente foi já objeto de reflexão por parte do Observatório em documentos anteriormente produzidos. Esta necessidade é particularmente importante no âmbito da prevenção e combate, em que se

exigem estruturas operacionais ágeis, com uma hierarquia de comando clara e atuação sobre um território

com limites bem definidos. A coerência de um sistema com esta importância e responsabilidades em que

concorrem diversas entidades diversas da administração central, como AGIF, ANPC, GNR e ICNF, as

autarquias e entidades intermunicipais, Bombeiros e outros agentes, com estruturas próprias, aconselha a

um especial cuidado na definição da organização territorial do sistema, particularmente em situação de

transição entre modelos de organização, nos quais todas as mudanças devem ser sincronizadas e

coincidentes entre todas as entidades, instituições e instrumentos do ou relacionados com o sistema. O

sistema político nacional está organizado em círculos eleitorais que definem o número de deputados a eleger

para a Assembleia da República que correspondem, no Continente, aos distritos administrativos. Na

sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a Nomenclatura das Unidades

Territoriais para fins Estatísticos (NUTS) foi instituída em Portugal, com base na qual foram criadas as

comunidades intermunicipais e definido o respetivo regime jurídico. Correspondendo às unidades territoriais

NUTS III, foram criadas 23 comunidades deste tipo no Continente, nas quais o Estado tem vindo a delegar

sucessivas competências e para as quais têm convergido o modelo de organização territorial de diversas

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entidades. A existência em simultâneo de duas realidades territoriais não tem sido resolvida ao longo do

tempo e tem seguramente consequências negativas para o funcionamento coerente de vários componentes

e processos do sistema, o que representa uma vulnerabilidade do mesmo que é urgente eliminar. Ainda em

relação a esta matéria, o OTI considera que a existência de salas de despacho independentes de diferentes

entidades do sistema o torna ineficaz pelo que seria positiva a criação de salas de despacho conjunto

envolvendo múltiplos agentes e diversas tipologias de socorro. Com a passagem da organização territorial

baseada em distritos para as NUTS, a ANEPC, por exemplo, passa de 18 comandos distritais e um nacional,

a que correspondem 19 salas operacionais, para 29 salas de despacho de meios, uma nacional, cinco

regionais e 23 sub-regionais. O 112.pt possui duas salas, uma a norte e outra a sul, o CODU/INEM possui

quatro e a GNR 18 salas de situação. Esta proliferação e dispersão de meios torna o sistema pouco eficiente

o que em situações de emergência constitui uma vulnerabilidade do mesmo.

Qualquer sistema, incluindo a proteção civil, deve ser constituído por profissionais com as competências e

a experiência adequadas para o desempenho das suas funções. A questão da formação e qualificação

dos agentes é assim essencial e tem sido abordada por diversas vezes por este Observatório, justificando um Estudo Técnico dedicado a essa temática. Por outro lado, nas funções e cargos por inerência, devem

existir condições de capacitação pessoal, de progressão em função da experiência e do desempenho, que

garantam à sociedade serem esses profissionais efetivamente capazes de contribuir de forma séria e

responsável para a missão das instituições. A utilização excessiva de nomeações para cargos dirigentes,

com destaque para a ANEPC e o ICNF, em que a nomeação em regime de substituição prolifera, cria uma

vulnerabilidade do SGIFR na medida em que estes procedimentos não asseguram a seleção dos quadros

mais competentes para o exercício das funções. Seria por isso determinante para a performance e eficiência

do sistema garantir que as recomendações feitas pela CTI em 2017 relativamente a esta matéria

constituíssem a norma a seguir: “substituição progressiva, mas com implementação imediata, do atual

sistema de nomeações, por sistema de concursos, com base na formação, das competências, na

experiência e no mérito, de acordo com os perfis definidos para as funções e submetendo-se às regras de

seleção de dirigentes superiores previstas na administração pública”.

Apesar de referido na estratégia e dos esforços e iniciativas recentes, nomeadamente no âmbito do PNA do

PNSGIFR, a base científica e tecnológica associada à tomada de decisão nos vários planos e áreas do

SGIFR continua a ser residual. Tal explica-se pela inexistência de uma cultura científica das instituições e

do SGIFR como um todo, e de processos com flexibilidade para a incorporação de conhecimento científico

e inovação em procedimentos e estruturas, mas também pelo insuficiente nível de formação científica e

tecnológica em muitos dos componentes do sistema. Tal constitui uma vulnerabilidade do sistema na medida

em que impede a permanente inovação e melhoria e o aumento da capacidade de resposta perante níveis

de incerteza crescentes. É fundamental, por isso, o reforço do apoio financeiro e institucional de forma

sustentada a programas de investigação e formação em matérias dos incêndios florestais, o reforço da

colaboração das entidades do sistema operacional e das instituições de ensino superior e do sistema

científico para proporcionar uma melhor formação e qualificação aos agentes operacionais, mas, sobretudo,

garantir a progressiva transferência e incorporação de conhecimento científico nos procedimentos e

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componentes dos sistema.

A questão da recuperação de áreas degradadas após incêndio permanece por resolver. Existe uma total incapacidade em Portugal de encontrar soluções para as áreas afetadas por incêndios e estancar a

degradação ecológica e perda de valor que se verifica nas mesmas. Dezenas ou centenas de milhares de

hectares destas áreas vão-se acumulando anualmente sem que haja qualquer capacidade de resposta para

impedir a degradação imediatamente após os incêndios, por erosão, bem como posteriormente, por

regeneração descontrolada de espécies florestais ou espécies invasoras. Estas centenas de milhares ou

milhões de hectares de áreas degradadas por incêndios em Portugal criam vulnerabilidades ao território e

ao sistema porque constituem áreas de perda acentuada de serviços de ecossistema bem como são áreas

de elevado risco de incêndio promotoras de posterior degradação por recorrência de incêndios ou por

controlo por espécies invasoras (também potencialmente associadas a fogo frequente). Pelo impacto que

estas áreas têm na economia e na gestão do fogo, é razoável exigir que o SGIFR assuma a responsabilidade

do desenvolvimento e implementação de um programa nacional de recuperação de áreas ardidas, que

possa diversificar a floresta e a paisagem, aumentar a oferta de serviços de ecossistema, reduzir o risco de

incêndio e tornar as áreas florestais mais atrativas para as pessoas. Isto é particularmente importante na

Década da ONU para a Recuperação dos Ecossistemas (2021-2030), que agora se inicia.

4. Conclusões e Recomendações

Das análises efetuadas e das lacunas detectadas, o Observatório extrai algumas conclusões genéricas:

a) A elaboração do Programa Nacional de Ação e do PNGIFR deveriam ter sido precedidas de uma

análise de diagnóstico tanto do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

(SNDFCI) como de estruturas, projetos e iniciativas diversas desenvolvidas em Portugal ao longo

das últimas décadas, cuja avaliação consideramos indispensável para suportar a revisão do

sistema em curso. O PNA deveria ter sido concluído em tempo útil para fazer parte integrante do

PNGIFR e desenvolvido já em coerência com os Programas Regionais e Sub-Regionais e com a

participação das entidades aos diversos níveis;

b) O documento do Programa Nacional de Ação está bem estruturado e organizado, incluindo

projetos e iniciativas que, sendo executadas, contribuirão para a melhoria do sistema. No entanto,

o processo de construção do PNA, o próprio conceito de projeto e o processo de seleção dos

projetos aí incluídos são aspetos que não estão claros, parecendo que a sua construção nada

mais é do que o arrumar, de forma lógica e organizada, de projetos ou iniciativas já existentes sem

um verdadeiro planeamento e sem identificação de prioridades e sinergias. A articulação entre

projetos é, por isso, muitas vezes difícil de entender não sendo claro de que forma os projetos

distribuídos pelos diferentes níveis do programa contribuem para alcançar os resultados e metas

definidas;

c) A procura de identificação de metas é um aspeto importante e positivo do PNA, embora em muitos

casos estas não sejam completamente definidas nem facilmente monitorizáveis, nomeadamente

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na avaliação da sua mais valia incremental relativamente à situação existente. A mesma

dificuldade de quantificação rigorosa do grau de cumprimento dos objetivos e dos aspetos de

financiamento são também fragilidades do Relatório de Atividades do SGIFR;

d) A estrutura organizativa subjacente ao SGIFR é demasiado complexa, com demasiadas entidades

envolvidas em vários projetos e com responsabilidades excessivas atribuídas à AGIF sem que o

Observatório veja que esta as possa cumprir sem se transformar numa verdadeira interagência. A

recente integração da estrutura mais operacional da AGIF no ICNF, para além de ter “obrigado” a

uma alteração da Lei Orgânica deste Instituto de forma no mínimo pouco ortodoxa, é exemplo da

falta de um rumo claro para uma estrutura do sistema;

e) O SGIFR deve assumir-se como um sistema moderno de governança do risco e de resposta aos

incêndios florestais, desde o planeamento, prevenção, emergência e recuperação. No entanto, a

pulverização de competências por diversos organismos e entidades, o aumento dos níveis de

planeamento e a dependência da sua operacionalidade de diversas fontes de financiamento

obrigam a uma coordenação muito exigente;

f) O SGIFR assenta numa organização territorial cada vez mais complexa que conduz a uma

adaptação dos agentes de proteção civil, em particular da ANEPC, da GNR e do ICNF. No entanto,

o PNA não prevê os custos inerentes à reorganização daqueles serviços, implicando, por exemplo

a constituição dos diversos centros de coordenação operacionais sub-regionais (23) que

substituirão os atuais centros operacionais distritais (18) e a consequente necessidade de

contratação de mais recursos humanos para as funções de coordenação e comando, funções

técnicas e para as salas operacionais, quando ainda persistem as situações de precariedade dos

seus colaboradores que, por várias vezes, mereceram a atenção por parte do OTI nos documentos

publicados;

g) A falta de avaliação prévia faz com que sejam menos consideradas iniciativas em curso que

justificariam, com os ajustes apontados por essa avaliação, ser continuadas e potenciadas. São

exemplos destas iniciativas, a requalificação do Programa de Sapadores Florestais, o Programa

Aldeia Segura Pessoas Seguras, a organização das ZIF, a revisão dos PROF ou, na área do

combate, a consolidação e o desenvolvimento do Núcleo de Apoio à Decisão da ANEPC e dos

GAUF, estruturas públicas essenciais ao combate de incêndios de maiores dimensões por

profissionais da Força Especial de Proteção Civil, cuja valorização tarda. Igualmente, no âmbito

da fiscalização e investigação de causas, verifica-se a carência de medidas para o reforço do

Corpo da Guarda Florestal e sua integração na GNR como força militarizada, bem como medidas

concretas para o necessário reforço do Grupo de Trabalho para a Redução das Ignições;

h) Em vista do exposto, o Observatório Técnico Independente vem recomendar que:

- Sejam consideradas as análises feitas ao SGIFR neste Relatório e garantida uma

monitorização rigorosa das atividades no âmbito do SGIFR efetuada por entidade

independente;

- seja ajustado de futuro o PNA de modo a rever os aspetos específicos importantes identificados

neste Relatório, como a metodologia de avaliação ou a cartografia da perigosidade, mas

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também a inclusão de aspetos essenciais abordados de forma insuficiente, de que são

exemplos os relacionados com o ordenamento do território florestal ou com a ação climática;

- sejam estabelecidos contratos-programa com as associações florestais e de bombeiros com

vista à sua maior estabilidade e definição das tarefas, conforme recomendações anteriores do

Observatório;

- seja dada especial urgência ao tema da qualificação e formação dos agentes do SGIFR,

conforme anteriores recomendações do Observatório;

- sejam integradas as recomendações do OTI no que se refere à necessária requalificação do

Programa de Sapadores Florestais, ambicionando o alcance da meta para a constituição das

500 equipas e destacando o estatuto e carreira profissional, assim como a definição de um

valor de base remuneratório adequado ao desempenho das suas funções;

- seja considerada a transformação da AGIF numa lógica de interagência de forma a que as

peças do “puzzle” se encaixem de forma coerente, potenciando e não substituindo as iniciativas

que sejam avaliadas como positivas em curso nas diferentes entidades do sistema, de que são

exemplo o apoio às ZIF pelo ICNF, o reforço da Guarda Florestal pela GNR, ou a consolidação

e desenvolvimento dos GAUF/FEPC na ANEPC.

5. Nota final

O problema dos incêndios florestais e rurais em Portugal está longe de estar controlado, continuando

presente a grande vulnerabilidade perante situações meteorológicas adversas, cuja frequência poderá

aumentar com as previsíveis alterações climáticas, num contexto de perda de população rural com as

conhecidas consequências na ocupação e uso dos solos e na acumulação dos combustíveis.

Por outro lado, a análise aqui efetuada do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do

Programa Nacional de Ação (PNA), que parcialmente o operacionaliza, conclui que este sistema está ainda

bastante incompleto, tendo sido agora apresentado apenas o primeiro nível de planeamento do SGIFR, o

nacional, faltando os níveis seguintes (regional, sub-regional e municipal) que materializam no terreno as

mudanças propostas.

A primeira avaliação feita por este Observatório, em 2018, concluiu pela complexidade exagerada do

sistema então existente, espelhada na capa do Relatório então produzido. A análise produzida neste

Relatório, em 2021, volta a concluir pela falta de coerência das peças que têm vindo a ser produzidas ao

longo deste período, aumentando mesmo a já exagerada complexidade do sistema em 2018:

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No entanto, apesar do sistema estar ainda incompleto e com diversas vulnerabilidades, é clara e louvável a

intenção do Governo de que o SGIFR conte na próxima década com um financiamento robusto, num quadro

marcado sobretudo pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

Neste contexto de um sistema por completar e de uma vontade de maior disponibilização de recursos para

o seu funcionamento, torna-se ainda mais necessária uma contínua avaliação do mesmo para que as

iniciativas de sucesso sejam desenvolvidas e o sistema possa ser cada vez mais eficiente, eficaz, claro e

operacional, o que obriga a uma monitorização rigorosa, transparente, especializada e essencialmente

independente.

Com a produção deste Relatório, concluindo este mandato de 60 dias, o Observatório, no contexto da

missão que a Assembleia da República deliberou atribuir-lhe, faz votos de que este constitua mais uma peça

relevante para a construção das melhores decisões sobre a matéria em análise, contribuindo para o desígnio

nacional de potenciar e defender as populações e a floresta portuguesa, enquanto recurso ambiental,

económico e social, face à ameaça dos incêndios rurais.

Os membros do Observatório Técnico Independente, no final deste seu mandato e de acordo com a análise

efetuada, no cenário de um futuro de grande imprevisibilidade e de aumento do risco, não poderiam, em

consciência, deixar de chamar a atenção para a necessidade nacional da existência de uma estrutura

independente de apoio técnico e científico às Comissões Parlamentares e aos senhores deputados, na

modalidade e composição consideradas mais adequadas. Esta estrutura deve ter como objeto a

monitorização e acompanhamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) na década

em curso, em especial no que concerne à execução do significativo orçamento alocado aos mesmos

instrumentos, com particular recurso a apoios comunitários, e na complementaridade com instrumentos de

outras políticas, em particular a Política Agrícola Comum.

De qualquer modo, por imperativo moral, e independentemente do formato e enquadramento, os membros

deste Observatório comprometem-se a dar continuidade à sua missão de observação e comentário crítico

e construtivo tendo em vista a contínua melhoria do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

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ANEXOS

Anexo I – Análise dos projetos do PNA por Orientação Estratégica (OE) e Objetivo Estratégico (OB)

OE1| VALORIZAR OS ESPAÇOS RURAIS

OB 1.1| CONHECER A OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO E REDIMENSIONAR A GESTÃO FLORESTAL

Este objetivo estratégico inclui, simultaneamente, programas estratégicos sobre informação temática de

suporte (1.1.1.), cadastro de propriedade (1.1.2.) e redimensionamento da propriedade rústica (1.1.3.),

temas sobre os quais o OTI nunca se debruçou com detalhe por não serem específicos da gestão dos fogos

rurais.

A informação temática de suporte (1.1.1.) inclui três projetos bastante diversos sem a necessária justificação

para a sua inclusão nem explicitação da sua integração ou complementaridade. Na verdade, a inclusão

destes projetos no quadro do PNA necessita de uma justificação, já que estes correspondem a atividades

regulares desenvolvidas desde há vários anos no âmbito da missão das instituições que os coordenam

(DGT, ICNF e INE).

O Sistema de monitorização da ocupação do solo (SMOS) é um projeto da Direção Geral do Território (DGT) na sequência do sistema de produção de cartografia da ocupação do solo (COS) que permitiu já

constituir uma série temporal de dados significativa (1995, 2007, 2010, 2015 e 2018). Na descrição

apresentada nas páginas web do organismo, mais clara do que no PNA, o SMOS é descrito como mantendo

a produção da COS, com uma periodicidade trianual, mas incluindo agora um conjunto de produtos a partir

de tecnologia mais avançada que permitem conhecer o território com maior detalhe e com resolução

temporal mais elevada. Nestes produtos se inclui a COSsim com a produção de um conjunto de mapas

mensais com a caracterização do estado da vegetação. Todas estas iniciativas de melhoria da qualidade e

disponibilidade de informação territorial são da máxima importância para a compreensão das dinâmicas da

vegetação, ecossistemas, paisagens e territórios, avaliação do risco, definição de estratégias de prevenção

e combate, entre outras aplicações no âmbito dos fogos rurais.

A importância do SMOS é inegável, mas a sua inclusão no PNA necessitaria de justificação. Se esta é, como

parece, uma atividade que a DGT vem desenvolvendo há décadas com melhorias consecutivas e com fontes

de financiamento já estabelecidas, ela deveria ser referida apenas como atividade de suporte, independente

do PNA e não podendo ser apresentada como novidade deste Programa. Se, pelo contrário, a inclusão

deste projeto no PNA vem trazer alguma novidade na produção ou disponibilização de informação até agora

inexistente, essa novidade deveria ser explícita. Sem essa clarificação não se compreende se o orçamento

identificado para este projeto, de 24,8 M€ para o período de 10 anos, inclui ou não os custos de

funcionamento da DGT e outras entidades públicas envolvidas, se se destina a complementar ou substituir

financiamentos já alocados anteriormente a estas atividades regulares ou se é dedicado a qualquer outra

atividade suplementar. De qualquer forma, para uma correta comparação com os volumes financeiros já

anteriormente gastos com estas iniciativas desde 1995 seria fundamental esclarecer qual o valor

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acrescentado proporcionado à gestão dos incêndios rurais por essa inclusão e qual o financiamento que

não estivesse já previsto antes do PNA.

O Inventário Florestal Nacional (IFN) iniciou-se em 1965 e, a partir dessa data, tem-se mantido de forma permanente com uma periodicidade aproximada de 10 anos, sendo o último IFN (o sexto) referente ao ano

de 2015. Sendo uma atividade regular da responsabilidade do ICNF há mais de 50 anos, vê-se com alguma surpresa a integração deste processo autónomo como projeto do PNA (1.1.1.2.). Os objetivos e

ações são as de esperar de um inventário florestal não havendo aparentemente novidades decorrentes da

integração do IFN como projeto do PNA. É interessante a meta da publicação do 7.º IFN em 2024 e a da

criação de um novo modelo do IFN que permita a sua realização de 5 em 5 anos, “com atualização contínua”,

embora não se explique o que se entende por essa continuidade. Com a alteração desta periodicidade, e

sendo 2024 o ano da publicação do 7.º Inventário Florestal Nacional, seria expectável que fossem aqui

incluídos os custos dos trabalhos do inventário seguinte cuja publicação deveria ocorrer em 2029, portanto

dentro do período de vigência do PNA.

Quanto à descrição do orçamento, de 5M€ para 10 anos, com fontes de financiamento diversificadas, esta

é, como em muitos outros pontos, extremamente opaca. O orçamento previsto é seguramente mais reduzido

do que o gasto na década anterior e insuficiente para enquadrar um segundo inventário, que o próprio PNA

prevê para o período 2024-29. Será o orçamento apresentado um financiamento adicional com objetivos

específicos não incluídos em anteriores inventários e que sejam particularmente relevantes para o PNGIFR?

Será um adicional associado ao uso de tecnologia LiDAR no inventário florestal, o que seria uma novidade

importante e que parecia estar já prevista no projeto SMOS? Será para garantir a disponibilização rápida,

fácil e gratuita às entidades do SGIFR, entidades públicas de ensino e investigação ou setores da atividade

económica dos dados do IFN? Sem um valor acrescentado ao PNA que justifique um financiamento

adicional porque se apresentará o IFN como componente do PNA?

A mesma questão, da melhoria da qualidade e da rapidez da disponibilidade da informação florestal poderá

ter sido a justificação para que se incluísse no PNA (1.1.1.3.)um pequeno projeto (100 k€) sobre desenvolvimento da informação estatística oficial sobre a fileira florestal. Se bem que o orçamento deste

projeto seja modesto, tal não deveria impedir que se esclarecesse que informação e que mecanismos de

comunicação de informação devem ser melhorados. Questões como indicadores de serviços de

ecossistema ou desagregação da informação ao nível regional/local poderiam também ser abordadas.

Tal como nos casos anteriores, sendo a recolha e tratamento das estatísticas nacionais missão do INE, não

se entende a razão da inclusão deste desenvolvimento das estatísticas nacionais como projeto do PNA, a

não ser que haja lugar à produção ou divulgação alguma informação adicional de interesse especial do

PNGIFR, que não se apresenta.

As mesmas questões se colocam em relação aos projetos incluídos no programa de cadastro da propriedade (1.1.2.) relacionados com o Sistema Nacional de Informação Cadastral – SNIC (1.1.2.1.)e com o Sistema de informação cadastral simplificada (1.1.2.2.). Os dois projetos são da responsabilidade da DGT, e decorrem normalmente em sequência a tantos outros projetos do mesmo tipo iniciados nesta

matéria ao longo de décadas (como o SINERGIC) mas depois nunca concluídos, depois de algumas

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experiências-piloto. Regista-se neste caso a intenção de concentrar o esforço em zonas inseridas em AIGP

e ZIF, embora nas metas se faça apenas referência às AIGP, parecendo ter ficado esquecido o esforço

notável já realizado por muitas ZIF no contacto com os proprietários e delimitação dos prédios.

A questão do cadastro é inegavelmente importante para muitos objetivos, e também para a gestão dos

incêndios rurais. No entanto, mais uma vez, não se entende qual o objetivo do financiamento associado a

estes projetos que seja distinto dos já previstos pela DGT para estas atividades. Sabendo dos custos

significativos associados a estas operações, um valor de 2,6M€ em 10 anos, com fontes de financiamento

OE e SAMA, as metas associadas aos SNIC para 2030 (em particular 80% das áreas ardidas com cadastro)

parecem muito pouco razoáveis. O orçamento associado ao projeto do sistema de informação cadastral

simplificada é mais significativo (25,7M€ em 10 anos financiados pelo OE, SAMA, PRR, FA), mas ainda

assim muito pouco significativo para a dimensão nacional do problema. Mais uma vez não se compreende

que matéria ou novidade específica resulta da integração das atividades de cadastro no PNA que resultem

em valor acrescentado para a gestão de incêndios rurais.

Finalmente, o programa de redimensionamento da propriedade rústica (1.1.3.) inclui como projetos a revisão

de mecanismos reguladores de prédios rústicos (1.1.3.1.) e o programa de emparcelamento (1.1.3.2.). O

primeiro consiste na elaboração de propostas legislativas, incentivos e penalizações fiscais para criação de

estímulos à cessação da divisão da propriedade por sucessão. Este projeto, da responsabilidade da SEJ e

sem custos associados, não parece ser matéria específica da área dos incêndios rurais que justifique a sua

inclusão no PNA. O mesmo se aplica ao programa de emparcelamento, da responsabilidade da DGADR e

do IFADAP, com um financiamento de 1,5 M€ em 10 anos, com base no FA e PRR.

OB 1.2| REFORMAR MODELO DA GESTÃO FLORESTAL

Aumento da Área de Gestão Integrada é um dos dois Programas deste OB e envolve três projetos. Os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) constituem o primeiro projeto. No entanto, não se compreende a inclusão dos PRGP como projeto individual separado dos restantes componentes do

Programa de Transformação da Paisagem (PTP), em particular das Áreas Integradas de Gestão da

Paisagem (AIGP) que surgem como projeto individual em outra OE. Tal evidencia uma visão fragmentada

do PTP no PNA o que limita os objetivos e impacto do programa. A descrição do PRGP no PNA é muito

vaga, possivelmente consequência de já estar em funcionamento desde junho de 2020. Do mesmo modo,

os resultados esperados (aumento da área rural sujeita a uma gestão sustentável e garantir a resiliência e

rendimento dos proprietários) aparecem indefinidos o que não permite uma avaliação rigorosa do projeto,

nem a averiguação das metas estabelecidas, embora estas aparentem ser pouco ambiciosas. Acresce ainda

que se incluem neste projeto metas atingidas previamente ao plano (como a publicação da Carta de

Territórios Vulneráveis, em 2020) ou em execução. Define-se ainda como meta que 40% da área de PRGP

terá financiamento dos serviços de ecossistemas em 2025 embora não se indique os serviços a serem

pagos, nem de que forma os mesmos serão avaliados.

A Gestão Agregada de Pequenas Propriedades é de grande importância no sentido do aumento de escala e integração, melhoria do planeamento e dos processos operacionais, o que conduz inevitavelmente à

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diminuição dos custos de exploração. O OTI já tinha considerado (Nota Informativa 3/2020) ser fundamental

a organização de proprietários individuais e comunitários em entidades com escala em termos territoriais,

técnicos e financeiros, nas áreas vulneráveis, e que o papel de entidades de organização, associação e

gestão de territórios florestais deveriam encontrar-se melhor enquadradas nos componentes do PTP para

uma melhor operacionalização. Esta agregação acontecerá também na constituição e funcionamento dos

Agrupamento de Baldios (AdB), através do aumento de potencial induzido pela cogestão agregada,

permitindo obter um incremento na produtividade destes terrenos submetidos a regime florestal, em parceria

com o ICNF. Todavia, tal como verificado noutros projetos do PNA, a gestão associativa florestal e os AdB

têm já um considerável caminho percorrido, designadamente como resultante da criação das Entidades e

Unidades de Gestão Florestal (EGF e UGF) (Lei n.º 111/2017 de 19 de dezembro). Por sua vez, os AdB (Lei

n.º 75/2017, de 14 de janeiro) começaram a ser criados em 2019, com adesão significativa. O mesmo se

aplica aos apoios financeiros para estas operações que se encontram disponíveis, embora o novo quadro

de incentivos seja relevante para as entidades de gestão e para a constituição e funcionamento dos AdB

(com ou sem parceria do ICNF), elaborado com base num orçamento de 41M€, suportados pelo Fundo

Ambiental e PRR.

Por sua vez, o Projeto deÁrea de Gestão Pública alicerça-se no desenvolvimento dum quadro legislativo que procura melhorar a gestão pública dos espaços rurais, considerando 3 níveis: arrendamento forçado

(no âmbito das AIGP), regime de prédios sem dono conhecido e atualização do Regime Florestal. O OTI

chamara a atenção (Nota Informativa 3/2020) para a importância da componente social, a qual pode

condicionar o sucesso na implementação destas medidas ao aumento da área de gestão integrada (e

mesmo para o sucesso do PTP), sendo fundamental a adesão e envolvimento ativo dos proprietários rurais

em territórios demograficamente deprimidos, pelo que o arrendamento forçado poderá criar motivos de

clivagem com os proprietários. Por outro lado, a atualização do Regime Florestal deve envolver uma revisão

da legislação e a sua adaptação aos desafios do nosso tempo, como os problemas ambientais, a

multifuncionalidade das florestas e sua interação com as questões sociais no mundo rural, bem como a

introdução de novas ferramentas tecnológicas.

O segundo Programa deste OB, Mobilizar o Potencial Económico dos Recursos Endógenos, integra 5 projetos. O projeto Modelo de financiamento Multifundos, com um orçamento previsto de 290M€, inclui operações que visam beneficiar a remuneração de serviços dos ecossistemas, a expansão das espécies

autóctones, e os Investimentos destinados à reconversão de povoamentos, com destaque para as áreas de

eucalipto de baixa produtividade, para formações florestais de interesse do ponto de vista de conservação,

mas também investimentos para reconversão ou manutenção de explorações agrícolas ou silvopastoris que

permitam uma paisagem heterogénea em mosaico. Este projeto aparece dissociado dos projetos do OB 2.1

que visam promover uma paisagem diversificada ou ainda dos projetos do OB1.2 relacionados com

pagamento de serviços de ecossistema. A remuneração dos serviços de ecossistema e uma paisagem mais

heterogénea, não poderão ser atingidos sem uma revisão dos Planos de Ordenamento Florestal (PROF)

em vigor, designadamente em termos das metas relativas à percentagem de espécies autóctones.

O projeto Património Florestal Certificado numa Ótica de Circularidade tem como objetivo “promover o uso circular de materiais técnicos” assentes em recursos renováveis e o desenvolvimento dum sistema de

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certificação específico para a floresta e produtos florestais. O conceito de materiais técnicos não é bem

explicitado. A promoção das boas práticas florestais e a dinamização da economia local e das indústrias de

produtos florestais dos territórios rurais estão também considerados noutros projetos, tornando a articulação

entre o conjunto, complexa. Os indicadores de realização estão associados ao aumento de produtos e

serviços florestais certificados, especialmente em baldios e áreas de gestão pública. As metas são

ambiciosas considerando que atualmente as matas do Estado e os baldios representam uma fração

pequena da área florestal certificada em Portugal (3 e 6%, respetivamente). No entanto, este projeto, nos

termos em que está apresentado não apresenta evidências de que seja capaz de atingir essas metas dado

que criar task forces e definir listagens e planos de comunicação não nos parece suficiente para que, em

2030, todas as áreas sob gestão pública e baldios estejam completamente certificados. Para que seja

possível atingir as metas preconizadas será necessário direcionar incentivos superiores para a adesão a

programas de certificação em programas complementares.

Com o projeto Apoio a Projetos de Bioeconomia e Economia Circular espera-se atingir a “diversificação do perfil industrial florestal português adotando práticas de economia circular e de valorização dos espaços

e recursos rurais” e “criação de postos de trabalho aumentando o emprego do setor”, resultados que são da

maior relevância para o setor florestal e para as regiões onde este é mais representativo. O entregável único

previsto é um “Estudo do atual perfil económico, ambiental e social de regiões específicas” previsto para

2020. Contudo, as medidas do projeto são genéricas e apresentadas de forma vaga. A este nível, esperar-

se-iam medidas dirigidas a objetivos e metas concretas. O orçamento do projeto, de 27,5M€, é francamente

insuficiente para em 10 anos se atingirem as metas propostas, principalmente quando os mecanismos

indicados não são suficientemente detalhados. Por outro lado, a bioeconomia e a economia circular em

Portugal têm já relevância em termos de emprego e VA, o que não é considerado no projeto. Dessa forma,

um aumento de 50% nesta área implicaria um esforço suplementar, pelo que 2,7M€ anuais serão

provavelmente insuficientes para projetar a bioeconomia ao nível pretendido.

Os projetos Diversificação e Qualificação da Economia Rural, Multifuncionalidade dos Sistemas Agroflorestais e Aumento do Rendimento da Fileira Florestal e Silvopastoril no Território são relativamente idênticos e não é percetível a razão do seu fracionamento. Em comum têm o objetivo de

diversificar e qualificar as atividades económicas que tirem partido dos recursos endógenos dos territórios

rurais, aumentando o número de empresas e os postos de trabalhos neste domínio, aumentando ainda a

cadeia de valor através da inovação com base na investigação aplicada e qualificação ao nível dos modos

de produção, processos de transformação e comercialização, com o concomitante incremento da

competitividade. As fontes de financiamento indicadas são muito genéricas. Todavia parece-nos que

programas em curso como o Programa de Valorização do Interior (PVI), que abarca programas

multissetoriais e integrados organizados por áreas temáticas designados por +CO3SO (COnstituir,

COncretizar e COnsolidar Sinergias e Oportunidades), se inserem já nesta ótica dado que estão igualmente

virados para os territórios considerados de intervenção prioritária, isto é, regiões deprimidas mas com

recursos endógenos potencializáveis através de tecnologia e inovação e ou projetos com nível de

capacitação e dinâmica de atuação com o objetivo de criação de emprego e da fixação de pessoas. Estes

projetos não podem ser também desligados da Bioeconomia, dado que deveriam considerar igualmente as

atividades que aproveitam os recursos e resíduos renováveis da floresta, com especial realce para o

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reaproveitamento dos resíduos gerados durante os processos produtivos da indústria tradicional do sector

agroflorestal e agroalimentar (mas tendo em conta a preservação das dinâmicas de preservação e equilíbrio

dos ecossistemas). Neste domínio foram criados Laboratórios Colaborativos suscetíveis de participar

ativamente nas atividades de investigação, inovação e transferência de tecnologia com vista a aumentar a

gestão florestal sustentável em Portugal, designadamente a nível do aproveitamento dos recursos

renováveis. As fontes de financiamento indicadas são muito genéricas e são indicados os PO e PO

Regionais, FA e Fundos de Investimento, H2020, FEADER, atingindo 55M EUR, um valor deveras escasso

e que deve ser complementado com o Programa +CO3SO.

No que se refere ao Projeto Aumento da Remuneração dos Proprietários Florestais, pretende-se a melhoria da remuneração dos proprietários através de gestão agregada para se incrementar o poder

negocial na comercialização dos produtos e aumento da competitividade das competências comerciais das

empresas do setor. Assim, estaria mais diretamente ligado com o Programa anterior relativo à gestão

integrada. Para dinamizar este processo pretende-se a reativação da Comissão para os Mercados e

Produtos Florestais (CMPF), que apenas funcionou durante 1 ano. Na verdade, é necessário regulamentar

os mercados dado o baixo investimento na floresta como resultado principalmente dos preços baixos da

madeira e de outros produtos silvestres, assim como a existência de determinadas posições predominantes

de algumas empresas da fileira florestal. O valor de 5,9M EUR parece adequado, mas apenas para a

reativação da CMPF, não sendo de modo algum satisfatório para se atingir a meta de aumentar em 15% o

rendimento dos produtores florestais.

OB 1.3| DISPONIBILIZAR INCENTIVOS JURÍDICOS E FINANCEIROS À VALORIZAÇÃO DO TERRITÓRIO RÚSTICO

Este objetivo estratégico é composto por apenas um programa (1.3.1 Alargar incentivos à valorização do

território) com um único projeto (1.3.1.1 Medidas fiscais e financeiras na gestão dos espaços florestais)

Não se justifica um objetivo estratégico suportado por um único projeto, principalmente tratando-se de um

projeto que na verdade não corresponde a um projeto. Na verdade, trata-se de um conjunto de objetivos e

intenções cuja concretização não se encontra operacionalizada ou orçamentada. A forma vaga e

inconsequente como o tema é tratado impede que se possa considerar como projeto. Basear um objetivo

estratégico neste projeto é totalmente inadequado.

OE2| CUIDAR DOS ESPAÇOS RURAIS

OB 2.1| PLANEAR E PROMOVER UMA PAISAGEM DIVERSIFICADA

O objetivo estratégico OB 2.1 é composto por um único programa (Reconverter a Paisagem) constituído por

quatro projetos. O primeiro é dedicado às Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), um dos componentes do Programa de Transformação da Paisagem (PTP) considerado a uma escala infra no

Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP). As AIGP estão associadas aos PRGP no

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âmbito do PTP (Decreto-Lei n.º 28-A/2020). Os dois instrumentos receberam regulamentação conjunta

através de um único diploma legal (Decreto-Lei n.º 28-A/2020, Artigo 1.º: “O presente decreto-lei aprova o

regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da

Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)”). Apesar desta relação formal e

funcional as AIGP integram, como projeto, um objetivo estratégico de um eixo estratégico diferente do

projeto relativo ao PRGP (1.2.1.2, OB 1.2, OE 1). Dada a interligação das duas componentes, seria mais

coerente incluir ambos os projetos na mesma OE e OB, sendo a OE 2 (Planear e promover uma paisagem

diversificada) a que melhor permitiria enquadrar o conjunto. Não existe nenhum tipo de articulação entre

ambos no PNA. As metas do projeto são 100 AIGP constituídas até final de 2030 (48 até 2023 e 90 até

2025) e 48 AIGP com OIGP aprovadas em 2025 e 80% das AIGP com OIGP aprovadas em 2030. Antes da

aprovação do PNA já estavam aprovadas 12 AIGP e 7 encontravam-se em análise.

O Projeto relativo à Gestão da paisagem e remuneração dos serviços dos ecossistemas tem comoobjetivos a remuneração de gestão em áreas que contribuem para a conservação da biodiversidade,

redução da suscetibilidade ao fogo, controlo da erosão, sequestro de carbono, regulação do ciclo hidrológico

e melhoria da qualidade da paisagem, bem como identificação de áreas-alvo e serviços a remunerar. Baseia-

se nos “Apoios à gestão da paisagem e remuneração dos serviços dos ecossistemas” do Programa de

Transformação da Paisagem (Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020). Sendo um projeto que diz

respeito sobretudo à valorização da floresta e da paisagem, seria mais coerente estar incluído na OE relativa

à valorização dos espaços rurais (OE1) onde constam projetos como “Aumento do rendimento da fileira

florestal no território” (1.2.3.1), “Aumento da remuneração dos proprietários florestais” (1.2.3.2) e “Medidas

fiscais e financeiras na gestão dos espaços florestais” (1.3.1.1), só para referir os mais diretamente

relacionados com o tema. Embora se entenda que no PNA se tenham diferenciado os serviços de

aprovisionamento das outras categorias de serviços de ecossistema, não se entende a razão de separar

pagamentos a serviços de ecossistema de outras medidas e projetos relacionados com a valorização da

floresta e paisagem incluídas no OB 1.3.

Apesar de aparentemente ambicioso (“Aumento da exploração de espécies autóctones, garantindo uma

paisagem diversificada e equilíbrio no ecossistema), não se demonstra de que forma o projeto poderá

resultar na diversificação da paisagem e no aumento de espécies autóctones. As iniciativas/medidas

previstas apesar de em grande número e muito diversas, são apresentadas de forma demasiado vaga para

avaliar o seu potencial impacto ao nível de resultados. O projeto tem como meta, até 2023, “concretizar 5

áreas piloto de remuneração dos serviços dos ecossistemas”, que devem incluir a Serra do Açor e o Tejo

Internacional estabelecidas em 2019 (RCM nº 121/2019 de 30 de julho) as quais implicariam custos da

ordem dos 3.7 milhões de euros entre 2019 e 2018, o que não é referido no projeto. É igualmente meta para

2030 a reconversão de 160 000 ha de povoamentos de espécies autóctones. A reconversão de, em média,

16 000 ha/ano parece-nos modesta e insuficiente para a transformação da paisagem necessária em

Portugal. A terceira meta, de aumentar em 15% o rendimento dos proprietários que prestam serviços de

ecossistema com base numa gestão ativa, carece de fundamentação para os valores e montantes indicados.

É possível que esta medida esteja relacionada com o Programa de Remuneração dos Serviços dos

Ecossistemas em Espaços Rurais, cuja primeira fase foi lançada em 2019 (RCM nº 121/2019 de 30 de julho)

embora o programa não seja mencionado no PNA.

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No Projeto sobre a Recuperação pós fogo e intervenção em áreas ardidas de mais de 500 ha em articulação com as entidades locais pretende-se a reconversão e recuperação da paisagem natural sujeita a incêndios, o que está indissociavelmente ligado ao PTP, apesar de não haver articulação com os

projetos relacionados com este programa. Procura-se a intervenção em áreas ardidas nas 3 fases da

recuperação, desde a avaliação de danos e estabilização de emergência, à reabilitação e reposição da

capacidade produtiva, embora não seja claro se a posterior arborização está incluída no âmbito deste

projeto, aspeto omisso no PNA.

A gestão pós-fogo deve estar enquadrada numa estrutura conceptual de restauro ecológico que integre a

análise de custos-benefícios, o envolvimento de agentes e a monitorização de cada uma das fases. Cada

processo de gestão pós fogo segue um contexto biofísico e socioeconómico específico, que requer uma

avaliação e intervenções ajustadas à natureza dinâmica da área ardida. Tal como o OTI chamou

previamente à atenção, o sistema de avaliação e planeamento de respostas pós-fogo estabelecido no ICNF

é célere e ajustado às necessidades. O que tem falhado são os processos administrativos relacionados com

o financiamento das operações, que fazem com que as intervenções, nomeadamente as de emergência,

sejam feitas muito mais tarde do que o recomendado, por vezes anos após os incêndios. O caso dos

incêndios da Mata Nacional de Leiria é um exemplo de lentidão de implementação de respostas pós-fogo

adequadas que, neste caso, eram da inteira responsabilidade da administração central. Por outro lado, os

proprietários e técnicos florestais, têm um desconhecimento generalizado sobre técnicas de proteção do

solo e de facilitação da regeneração natural. Assim, considera-se que este projeto deveria incidir

principalmente na agilização dos processos de análise e aprovação do financiamento de candidaturas e a

sua implementação no terreno bem como a formação dos agentes (Sapadores Florestais, SEPNA, etc.). A

inclusão destes aspectos no projeto é de elevada prioridade porque é a esses níveis que terá que haver

modificações efetivas na gestão pós fogo. A existência de financiamento imediatamente disponível e a

rápida análise e aprovação de projetos são essenciais para a estabilização de emergência e reabilitação

dos ecossistemas afetados, o que não tem acontecido.

O financiamento privilegia intervenções promovidas por entidades que têm escala de intervenção (ZIF,

Administração, Organizações de Produtores Florestais) como é esperado em áreas ardidas superiores a

500 ha, mas os pequenos proprietários vêm-se geralmente arredados do financiamento, não havendo um

Projeto paralelo que lhes seja destinado. Por outro lado, as intervenções não são definidas de acordo com

a importância dos valores em risco, estando dependentes da iniciativa dos promotores locais a apresentação

de candidaturas.

Acreditamos que a Unidade especializada do ICNF proposta no âmbito deste projeto pode dotar o país de

equipas de especialistas na avaliação de áreas ardidas e de regeneração e restauro destas áreas. Estas

equipas devem estar descentralizadas de modo a uma intervenção rápida a nível local e regional.

O Projeto Transpor os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) para os Planos Diretores Municipais (PDM), tal como muitos outros projetos do PNA, refere-se a um processo já iniciado de forma independente do PNA. Esta transposição está prevista na RCM n.º 115/2018, de 6 de setembro,

e nas portarias que aprovaram os PROF no início de 2019. Este projeto constitui a única referência ao

ordenamento florestal neste PNA. Apesar de estruturante para os componentes a montante da gestão do

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fogo, o ordenamento florestal não é considerado de forma direta ou indireta no PNA. Dada a importância do

ordenamento florestal para diversos projetos e objetivos do SGIFR, o PNA deveria dar mais atenção ao

ordenamento florestal, em particular em áreas relacionadas com a alteração do uso do solo e da paisagem.

A transposição dos PROF para os PDM deve igualmente ser vista como uma possibilidade de integrar os

Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), enquadrados pelas alterações ao

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e pelo Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro que atualizou o

regulamento que serve de base à elaboração dos PMDFCI. Como anteriormente referido pelo OTI, os

Gabinetes Técnicos Florestais têm dificuldade em obter os dados e informação de base necessários para a

caracterização do território. Estes constrangimentos vão-se refletir na estruturação dos PDM já que estes

devem ter em conta os respetivos PMDFCI.

Considera-se da máxima utilidade a elaboração dum guia orientador para a transposição dos planos o que

vai permitir diminuir a disparidade de procedimentos de integração dos diversos Planos à escala local,

previsto para 2021.

OB2.2 | DIMINUIR A CARGA DE COMBUSTÍVEL À ESCALA DA PAISAGEM

O OB 2.2 integra dois Programas, respetivamente, Executar o programa plurianual de gestão de combustível

(2.2.1), com nove projetos, e Alterar o processo de eliminação e promover o reaproveitamento de sobrantes

(2.2.2), com dois projetos. O primeiro Programa é particularmente relevante, pela necessidade de

intervenção com escala no território e as correspondentes metas ambiciosas (cerca de 200 mil ha por ano)

e orçamento global avultado.

O projeto Estabelecer e Operacionalizar Sistema de Informação para Coordenação e Reporte de Gestão Estratégica de Combustível (2.2.1.1) tem uma dotação orçamental de 10.4 M€ e uma duração de dois anos. O entregável é um documento com diretrizes estratégicas de orientação do sistema informático

de reporte de gestão estratégica de combustíveis. Pese embora a inegável necessidade deste projeto, a

sua breve descrição não permite compreender como se justifica o montante daquela verba, nem como será

realizada a atribuição do financiamento, o seu acompanhamento e a avaliação da qualidade dos seus

produtos.

A rede primária de faixas de gestão de combustível constitui o “esqueleto” e o ponto de partida da estratégia

nacional de redução do risco de incêndio à escala da paisagem. É assim natural que seja alvo de especial

atenção no PNA no quadro do projeto Garantir a Gestão da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustíveis (2.2.1.2), sob a coordenação do MAAC e a responsabilidade do ICNF e com um orçamento de 298,2 M€. Não exaustivamente, as iniciativas e medidas incluem a conclusão do “desenho” da rede

primária; a capacitação de técnicos aptos a fazê-lo; a identificação anual de troços prioritários para

intervenção; a avaliação do desempenho da rede primária, aliás crucial, dadas as limitações desta estratégia

identificadas no anterior documento técnico do OTI “Racionalizar a gestão de combustíveis: uma síntese do

conhecimento atual”. Essa Nota Técnica refere que tem sido difícil concretizar e manter a rede primária fora

do contexto dos espaços florestais comunitários e do Estado e que não é verosímil que esta rede esteja ou

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venha a contribuir substancialmente para reduzir a área ardida, dado o grau de implementação atual e

desenho algo casuístico. Nestas circunstâncias, devem-se baixar as expectativas de desempenho

associadas ao isolamento ou contenção linear de incêndios, e dar prioridade ao seu posicionamento para

defesa de áreas ou locais de elevado valor económico ou natural e para fins de proteção civil. O projeto

2.2.1.2 ambiciona gerir um total de 230 200 ha, portanto 25 600 ha por ano (2021-2029), o que

corresponderá à intervenção em cerca de 2560 km anuais de rede primária. Estas metas não são realistas,

sabendo das enormes dificuldades associadas ao estabelecimento de rede primária em propriedade

privada, e mesmo considerando que há medidas relativas às servidões e indemnizações. Atingir os objetivos

dependerá também do grau em que a constituição da rede primária recorra à conversão do uso do solo para

culturas agrícolas permanentes ou empregue gado na manutenção da rede, uma vez que estas opções

diminuirão o esforço anual de intervenção.

O projeto Garantir a Gestão da Rede Secundária (2.2.1.3) visa a proteção passiva de vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos de relevância pública. As iniciativas propostas estão

naturalmente alinhadas com as do projeto 2.2.1.2., contemplando um orçamento de 567 M€ para o

tratamento anual de 56 900 ha entre 2020 e 2030. A descrição é parca, o que se compreende já que a

responsabilidade do projeto não podia ser mais transversal. Tal como sucede com outros projetos que

integram o PNA, é bastante questionável a junção de fontes de financiamento públicas e privadas, já que

as segundas podem estar muito distantes e ser bastante independentes do processo de decisão de natureza

política implícito no PNGIFR. De referir igualmente a necessidade de revisão dos limites de 50 ou 100 m

impostos pelo artigo 15.º da Lei nº 76/2017 relativo à intervenção em terrenos adjacentes a respetivamente

habitações e povoações, os quais são claramente excessivos. A elaboração dum manual técnico destinado

aos habitantes de áreas rurais, mas também aos atores envolvidos na prevenção de incêndios, seria

largamente aconselhável.

A organização da paisagem em mosaicos de vegetação correspondentes a composições distintas e/ou a

estruturas e cargas de combustível diversificadas modifica globalmente a progressão e intensidade do fogo,

constituindo-se como peça chave na redução da área ardida e mitigação dos impactos dos incêndios. É

assim plenamente justificável o projeto Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível (2.2.1.4) e a sua ambição de criar por ano 116 800 ha de mosaicos no período 2020-2030, com atribuição

de um orçamento global de 526,8M€. As medidas e iniciativas são similares àquelas descritas para os

projetos 2.2.1.2. e 2.2.1.3. Aplicam-se as preocupações expressas relativamente ao projeto 2.2.1.3. e é

impossível perceber se as metas são exequíveis, dada a forte componente privada e ausência de informação

base.

O objeto do projeto Proteção de Áreas de Elevado Valor (2.2.1.5) é a gestão colaborativa de combustíveis em áreas valiosas (a identificar e cartografar), seja economicamente, culturalmente ou ambientalmente,

como matas nacionais, geosítios, património UNESCO e o sistema nacional de áreas protegidas,

contribuindo para a sua proteção e valorização. Pretende-se intervir em 560 000 ha até 2030 (50 900 ha por

ano) com um orçamento total de 192,4 M€. As metas de área tratada distinguem quatro modalidades de

intervenção, mas não são totalmente claras as diferenças entre essas modalidades. Complementarmente,

pretende-se a elaboração dum guia com normas técnicas para a gestão de combustível nestas áreas.

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Informação mais detalhada impede a total compreensão do alcance deste projeto, tendo o OTI anteriormente

expresso a sua preocupação (na nota técnica “Racionalizar a gestão de combustíveis: uma síntese do

conhecimento atual”) com o foco excessivo da gestão de combustíveis em áreas de matos em detrimento

das áreas florestais, preocupação esta que é extensível ao projeto 2.2.1.4.

O projeto Gestão de Galerias Ribeirinhas (2.2.1.6) pretende identificar e mapear as galerias ribeirinhas consideradas como estratégicas para a compartimentação dos espaços florestais nos territórios vulneráveis

e áreas prioritárias de prevenção. As galerias ribeirinhas representam um valor em si mesmo como

potenciadoras do efeito de orla e consequente importância em termos de biodiversidade, além de

protegerem as margens em relação à erosão fluvial e filtro de nutrientes e sedimento, com importância na

qualidade da água. Não obstante, o seu papel não é propriamente o de compartimentação de espaços

florestais ou rurais. Sendo comum que as galerias ribeirinhas moderem o comportamento do fogo, raramente

impedem a sua propagação, ao que acresce a dificuldade em colocar meios de combate nessas zonas.

Adicionalmente, a gestão das zonas ribeirinhas para efeitos de redução do perigo de incêndio pode acarretar

a perda de valor ecológico. Conclui-se que este é o menos relevante dos projetos de redução da carga de

combustível.

A atividade de pastoreio extensivo no quadro da gestão de combustíveis suplementa as intervenções por

outras técnicas e é particularmente interessante por ter retorno económico. Contudo, e em vincado contraste

com outros projetos, o projeto Promover o Apoio ao Pastoreio Extensivo com Rebanhos (2.2.1.7) tem ambição bastante reduzida, com intervenção em 10 mil ha e orçamento de 5M€.

O projeto Aplicar Regras de Corte (2.2.1.8) é descrito de forma bastante insuficiente, não sendo sequer claro se se trata da formulação de regimes de cortes ou da sua aplicação, ou mesmo se os cortes se

enquadram em modelos de silvicultura ou especificamente em modelos de silvicultura preventiva de

incêndios.

O uso do fogo na prevenção de incêndios e para outros objetivos utilitários ou simplesmente como processo

ecológico é relevante em muito do espaço florestal nacional. É notória a fraca expansão que a técnica do

fogo controlado conheceu ao longo dos últimos anos, especialmente em floresta, pelo que é evidente a

importância do projeto Uso do Fogo como Estratégia Integrada de Gestão Florestal Rural (2.2.1.9). Os objetivos são muito abrangentes – revisão da legislação, promoção e comunicação, execução à escala da

paisagem, melhor formação, maior capacitação dos intervenientes, implementação do fogo de gestão – e

são descritas iniciativas/medidas e esperados resultados consistentes com aqueles objetivos, com

indicadores de realização puramente operacionais. Em face disto é surpreendente que a meta de área

tratada com fogo controlado seja de apenas 5 000 ha, pouco superior aos valores atuais, e que o orçamento

do projeto, 1M€, seja meramente simbólico.

A ideia que preside ao projeto Promover Processos de Compostagem (2.2.2.1) é interessante, mas a sua aplicabilidade é questionável. Os coordenadores são dois ministérios (MAAC, MA) e os responsáveis os

Municípios e CIM, que terão uma verba de 2 M€ para 10 anos. A arquitetura parece muito complexa para

um financiamento tão reduzido. Relacionado, e também interessante, o projeto Promover Geração de Energia à Escala Local com Base em Biomassa de Sobrantes (2.2.2.2) contempla a geração de energia

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à escala local, tirando partido da biomassa de sobrantes e como forma de apoiar os trabalhos de gestão de

combustíveis. O aquecimento de equipamentos públicos tem provado ser uma boa solução para gestão dos

combustíveis e já aplicada em vários países. O Observatório dedicou particular atenção a esta matéria num

dos seus Estudos Técnicos. Apesar de meritório, o projeto incide sobretudo em fases preparatórias do

processo de implementação de unidades de conversão de biomassa (estudo, modelo, plano de acção,

incentivos, promoção de investigação) o que é crítico porque a criação de mercado para a biomassa residual

e resultados das operações de gestão de combustível é urgente e essas unidades deveriam ser criadas o

mais rapidamente possível. O projeto ambiciona o estabelecimento de 100 unidades localmente até 2030.

OE 2.3| AUMENTAR A EFICÁCIA DA PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES E DO TERRITÓRIO EDIFICADO

Este objetivo estratégico compreende um único programa, Apoiar a implementação dos programas de

autoproteção de pessoas e infraestruturas, que suporta seis projetos. O primeiro projeto, Revisão e

Implementação das regras de defesa pelos privados, é coordenado pelo MAAC e pelo MAI tendo um

orçamento de 44M€ com uma duração até 2030. Trata-se de um projeto com uma formulação pouco clara

uma vez que envolve, por um lado, a revisão das regras de defesa das edificações, por parte dos privados,

e, por outro, a implementação e a fiscalização das regras de defesa. A primeira componente deverá envolver

o estudo das soluções adotadas atualmente e o seu grau de implementação, bem como das vigentes noutros

países, e a investigação de novas normas a propor, com fundamentação científica, para melhorar a situação

de proteção das populações. Estranha-se por isso a ausência de menção explícita de intervenção de

entidades do sistema científico e de normalização técnica neste projeto. É indicada como meta para o

corrente ano de 2021, o que dá a entender que as novas regras previstas já deverão estar em estado

adiantado de preparação. Por outro lado, este projeto tem uma componente muito operacional que consiste

na implementação das normas e regras de defesa, por parte dos privados e dos municípios e da sua

fiscalização pelas autoridades. O orçamento, relativamente avultado, deste projeto deverá ser dividido entre

as duas componentes referidas, mas não se percebe como, uma vez que não se compreende como a

realização de estudos ou a fiscalização de aplicação das normas justifiquem valores tão avultados.

O segundo projeto aborda a Gestão de combustível em torno das áreas edificadas, é coordenado pelo MAAC, MA e MAI e tem uma dotação de 30M€. Este projeto envolve a criação de uma ferramenta informática

para apoio aos proprietários e outras medidas para apoiar a gestão das faixas envolventes das edificações.

Chama a atenção o facto de um projeto operacional, que se destina a pôr em prática à escala nacional as

regras definidas no projeto anterior, tenha uma dotação inferior à daquele.

O terceiro projeto destina-se a Incrementar a resiliência do edificado, por meio da definição de regras de construção mais rigorosas, é coordenado pelo MAI, sendo da responsabilidade da ANEPC. Tem um

orçamento de 100k€ pelo período de dois anos, para que no final do primeiro trimestre de 2023 exista uma

nova legislação com normas técnicas de construção mais rigorosas e abrangentes em vigor.

O quarto projeto diz respeito ao Programa Aldeia Segura e Pessoas Seguras, sob a coordenação do MAI e da responsabilidade da ANEPC e dos Municípios. Este projeto tem um orçamento de 1,3 M€. Deve-se

referir que na versão anterior do PNA este projeto tinha um financiamento manifestamente inadequado de

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275k€, tendo sido aumentado para 1.3 M€ na sua versão mais recente. Mesmo assim, parece-nos ser um

valor muito aquém da importância que o conjunto de objetivos e de medidas que um programa dessa

natureza, se devidamente bem conduzido, deveria ter. Refere-se, a título de comparação, o financiamento

atribuído ao projeto 2.2.1.6 sobre a “Gestão de galerias ribeirinhas”, com um financiamento de 44M€. Não

é compreensível que a proteção de centenas de milhares de cidadãos, não mereça um investimento maior

do que o atribuído à gestão das galerias ribeirinhas.

O quinto projeto deste OE sobre Mecanismos de cobertura e garantia de correta gestão do risco da edificação, propõe-se introduzir um maior papel dos seguros na gestão do risco do edificado. Ao ser orientado para o setor privado não prevê qualquer financiamento público para a sua implementação, o que

pode tornar improvável a sua concretização.

O sexto projeto destina-se a Robustecer os incentivos financeiros aos privados e é igualmente desprovido de financiamento público. Propõe-se criar linhas de crédito para reabilitar e reconstruir o

edificado, para melhorar a segurança das populações.

OE3|MODIFICAR COMPORTAMENTOS

OB 3.1| REDUZIR AS IGNIÇÕES DE MAIOR RISCO

Para o cumprimento do OB 3.1, foram definidos três programas: 3.1.1. Reduzir o número e o risco das

queimas e queimadas; 3.1.2. Reforçar a capacidade de vigilância e dissuasão e 3.1.3. Rever o

enquadramento jurídico para os comportamentos de risco.

Analisados os projetos do Programa 3.1.1 verifica-se a intenção de endurecer ainda mais a legislação sobre

o condicionamento ao uso do fogo (projeto Regulamentar e promover o uso do fogo). O OTI, no seu Estudo Técnico sobre “O Uso do Fogo em Portugal – tradição e técnica” publicado em janeiro de 2021,

descreveu exaustivamente a pressão legislativa sobre este, bem como alertou para o facto de este aumento

de pressão não se ter refletido na redução do seu uso. Nos projetos do mesmo programa, não existe

qualquer referência a ações que incidam na capacitação da população para o uso do fogo, o que se revestiria

da maior importância como forma de redução do risco.

Constata-se, igualmente, a inclusão de medidas/iniciativas já propostas e implementadas ao longo das

últimas décadas em moldes semelhantes. Para além de pouco inovadoras, estas medidas terão,

provavelmente, resultados semelhantes aos obtidos no passado. Neste programa são apresentadas

iniciativas que já se encontram bem instituídas, como é o caso do registo de queimas e queimadas através

de plataforma própria, a qual já conta com cerca de 441 mil utilizadores registados e à qual praticamente

todos os municípios do país já aderiram.

Apesar de no projeto Apoio à população na realização de queimas e queimadas (3.1.1.2) seja esperada uma redução do número de acidentes em queimas e queimadas através do apoio das entidades locais, o

projeto poderia ser mais ambicioso, no sentido de ir ao encontro das necessidades e vulnerabilidades das

populações, capacitando os utilizadores do fogo e apoiando iniciativas que reduzam a exposição da

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população rural idosa ao risco, tal como proposto no estudo técnico do OTI anteriormente mencionado. As

iniciativas previstas no PNA com vista a mudar comportamentos de risco não integram ações que contrariem

a tendência crescente do número de acidentes no uso do fogo pela população idosa e nem o suporte

financeiro adequado para corresponder às necessidades.

Destaca-se ainda que no projeto Apoio à população na realização de queimas e queimadas (3.1.1.2), considerando o orçamento identificado para o mesmo e o universo de 2 444 freguesias rurais (de acordo

com a Portaria nº 143/2019 de 14 de maio), verifica-se que para os 10 anos do PNA, caberá a cada freguesia

cerca de 614 euros para a implementação das medidas definidas.

O projeto Mecanismo de apoio à realização de queimadas (3.1.1.3) inclui um conjunto de iniciativas de uso do fogo controlado por parte de técnicos para a renovação de pastagens, com o fim de reduzir em 70%

o número de ignições tendo como causa/motivação o uso do fogo para renovação de pastagens. Não é uma

medida nova, sendo semelhante à medida de apoio às queimadas extensivas promovida desde 2018 pelo

ICNF que tem como objetivo responder às necessidades e solicitações das comunidades rurais, em

particular os produtores de gado em regime extensivo e pastores, fomentando o uso regrado do fogo sob

direção técnica e financiada pelo Fundo Florestal Permanente. No entanto, conforme estudo técnico do OTI

(2021), esta medida obteve uma execução financeira de 7,7%, o que correspondeu a cerca de 390 hectares

executados como queimada extensiva de um total de 5 090 hectares previstos, o que evidencia a grande

dificuldade da substituição do papel das comunidades rurais por ações técnicas. Apesar destas dificuldades,

esta medida é integrada no PNA sem os necessários ajustamentos visando o aumento do seu sucesso.

Este projeto com um conjunto de medidas previstas e metas detalhadas, não apresenta nenhum orçamento

identificado nem custos associados.

Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas (3.1.2.1) é um projeto essencial, dando continuidade ou integrando a Operação “Floresta Segura” desenvolvida pela GNR desde 2017, cujas

iniciativas, segundo o Relatório da Operação em 2020, envolveram 4 179 ações de sensibilização, 14 233

ações de fiscalização e circuitos de vigilância que totalizaram aproximadamente 3,5 milhões de quilómetros

(1,1 milhão de km em ações de vigilância e deteção) pelas equipas da GNR em 1 114 freguesias prioritárias

e 728 freguesias não prioritárias e com um encargo financeiro de cerca de 70 milhões de euros nesse ano.

A implementação das medidas previstas neste projeto do PNA tem associada um orçamento de 360.8 M€,

o que corresponde a cerca de 36 M€ por ano, isto é, cerca de metade do custo da Operação “Floresta

Segura” em 2020, uma redução que poderá comprometer a vigilância em curso bem como o esforço dos

últimos anos.

O projeto Presença das Forças Armadas nas áreas críticas integra iniciativas implementadas desde 2016 com muito sucesso. Apesar disso o seu orçamento não se vê reforçado no PNA. O Protocolo FAUNOS,

financiado pelo Fundo Florestal Permanente desde 2016, é um desses casos, tendo permitida a colaboração

do Exército com o ICNF com, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 2020, 2452 patrulhas de

vigilância e dissuasão garantiu entre 18 de julho e 15 de outubro de 2020, com o envolvimento de 4 904

militares e 2 452 viaturas abrangendo 362 352 km. Uma vez que orçamento indicado para esta iniciativa

será de 14M€ por 10 anos (1,4M€ por ano), conclui-se que a mesma iniciativa não contará cum um reforço

orçamental.

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Os montantes previstos neste projeto visam: i) o apetrechamento do Exército ao nível comunicações (88

milhões de euros), ii) o financiamento da aquisição de material, de equipamentos, de viaturas e de máquinas

(153 milhões de euros) e iii) financiar os encargos com exercícios e treinos das FFAA em áreas críticas (30

milhões de euros), para além de outras despesas com plano HEFESTOS, formação e manutenção de

equipamentos (21 milhões de euros). No entanto, parece existir um erro quanto ao valor do orçamento

identificado de 276 milhões de euros e os valores da tabela relativamente às fontes de financiamento, cujo

montante somado é de 306 milhões de euros, o que leva a um incremento global do Orçamento total da

Orientação Estratégica que deve passar a ser de 798,5M€.

O projeto Rede de vigilância e deteção de incêndios (3.1.2.3), que visa manter o funcionamento da Rede Nacional dos Postos de Vigia nas mesmas condições praticadas no anterior sistema, pretende reforçar a

capacidade de vigilância, bem como a avaliação e implementação integrada de sistemas de vigilância

inovadores que respondam às necessidades de cobertura do território, fiabilidade e eficiência. Contudo, o

orçamento indicado (38 M€ para 10 anos, cerca de 3,8 M€ por ano), não parece permitir corresponder a

essa ambição. Em 2019, de acordo com o Relatório do FFP correspondente, o ICNF foi autorizado a

transferir dotações inscritas no seu orçamento para a GNR, para suportar a contratação de vigilantes

florestais até ao limite de 3 716 675 €. Assim, o orçamento de 3.8M€ deste projeto do PNA aponta para que

esse montante corresponda, grosso modo, à contratação de 920 vigilantes, por forma a assegurar a

guarnição da Rede Nacional de Postos de Vigia durante o período mais vulnerável de incêndios rurais, não

fornecendo indicações sobre o financiamento das restantes iniciativas previstas no mesmo.

Do último programa deste OB, Rever o enquadramento jurídico para os comportamentos de risco, o projeto Enquadramento jurídico em regime penal (3.1.3.1) com o objetivo de “análise do enquadramento jurídico atual do uso do fogo e responsabilidade de ignições de forma a contemplar um regime penal mais

adequado às infrações cometidas e sensibilizar a população e reduzir o número de comportamentos de

risco”, conta com um orçamento de 20 mil € para 10 anos. Parece-nos um valor excessivamente baixo, não

permitindo assegurar uma adequada monitorização e avaliação da referida revisão. Um melhor

esclarecimento do uso intencional do fogo, o qual tem aumentado ao longo dos anos, averiguado através

de uma investigação rigorosa das causas (projeto 3.1.3.3), contribuirá para uma adequada revisão do

enquadramento jurídico sobre o uso do fogo, algo que deve ser significativamente melhorado no PNA.

O projeto Apoio e acompanhamento ao delinquente de fogo posto no âmbito da saúde mental (3.1.3.2) tem como objetivo a implementação de programas de apoio e acompanhamento aos cidadãos condenados

pelo crime de incêndio cujo comportamento possa estar associado a saúde mental e alcoolismo. Este projeto

apresenta como iniciativas a definição de diretrizes de execução de um plano de apoio e reabilitação e a

implementação de programas de apoio e a monitorização contínua do infrator, pelo que se prevê a

elaboração de um entregável que sustente o referido plano de apoio. No entanto, para esta medida, que é

muito inovadora e potencialmente positiva, o orçamento identificado de 20 mil € para 10 anos parece-nos

escasso, considerando o trabalho de diagnóstico a ser realizado, o apoio de técnicos especialista nas áreas

da saúde mental e apoio social, bem como a implementação e monitorização de programas no terreno. Com

um orçamento tão reduzido, um projeto de inserção de elevado valor e interesse pode não vir a concretizar-

se ou a ter sucesso significativo na redução desta causa de incêndio.

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O projeto Investigação e determinação das causas dos incêndios rurais (3.1.3.3) tem como objetivo determinar as causas de incêndios rurais, adotando uma abordagem personalizada a cada região para

garantir maior eficácia na investigação, de forma a definir medidas de mitigação e ações de sensibilização

da população. Considera como entregável, um relatório de investigação e determinação das causas dos

incêndios rurais, com contributos para o Programa Nacional de Redução de Ignições (ICNF, IP). É

indiscutível a importância deste projeto sendo esta área da máxima prioridade para o SGIFR,

nomeadamente pela sua relação com todos os OE do PNA, e com todos os projetos na OE 3, por todas as

causas já apontadas nesta avaliação. No entanto, o orçamento indicado, 100 mil € para os 10 anos, não

garante minimamente o suporte das medidas do projeto. O reduzido orçamento não considera

possivelmente as necessidades formativas e de capacitação necessárias para novos elementos de equipas

de investigação serem capacitadas e executarem a sua função. Verifica-se também que neste projeto é

ignorado o importante trabalho do Grupo de Trabalho (GT) para a Redução das ignições em espaço rural,

criado ao abrigo do Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI) (RCM n.º 1/2018, de 3 de janeiro).

Desde a sua constituição, este GT tem sido crucial no reforço da investigação em equipas integradas, pelo

que o presente projeto deveria não só fazer referência ao GT como mesmo dar seguimento ao trabalho

prévio realizado.

O último projeto deste programa, Investigação e processos relativos aos crimes de incêndio como prioritários (3.1.3.4) tem como objetivo prever a tipologia de crimes de fogo como excepcionados pelas férias judiciais, onde os atos processuais não são efetuados, de forma a acelerar a sua resolução judicial.

Considerando as iniciativas deste projeto, salienta-se que a alínea n) do Artigo 4.º da Lei n.º 55/2020, de 27

de agosto que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022,

estabelece como crime de prevenção e de investigação prioritárias o crime de incêndio florestal,

estabelecendo ainda o policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir

a criminalidade contra a destruição das florestas e o ambiente, porém não definiu a tipologia de crimes de

fogo como excepcionados pelas férias judiciais. Para este projeto não existe qualquer orçamento identificado

ou custo associado, pelo que a sua implementação efetiva poderá estar em causa, visto que todas as

iniciativas carecem de financiamento, principalmente quando se considera um regime de exceção pelas

férias judiciais.

OB 3.2 | ESPECIALIZAR A COMUNICAÇÃO DE RISCO. MELHORAR A PERCEÇÃO DO RISCO E ADOÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS

Este objetivo estratégico subdivide-se em dois programas, o primeiro (3.2.1.) associado à comunicação do

risco, com a designação “Portugal Chama”, e o segundo (3.2.2.) com o objetivo de orientar práticas

educativas para o risco.

Os dois primeiros projetos, Comunicação integrada para o risco (3.2.1.1.) e Comunicação especializada de proximidade (3.2.1.2.) têm objetivos idênticos, utilizando instrumentos a diferentes níveis e escalas. O primeiro projeto é mais generalista, com mensagens transversais para todos os setores da população e

todas as geografias e o segundo trabalha sobretudo com freguesias prioritárias e com públicos específicos.

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Indicava-se no Relatório de Atividades do SGIFR produzido pela AGIF em maio de 2021 que era objetivo

“desenvolver uma estratégia de comunicação e de processos dissuasores para as causas de incêndios

associadas a acidentes, mas especialmente a incendiarismo, consolidando o trabalho desenvolvido pelo

Grupo de Redução de Ignições (PJ/GNR)”. No entanto, nem neste item nem no da investigação das causas

se faz referência ao trabalho desenvolvido por este grupo, cuja atividade deveria ser fortemente potenciada,

de modo a que melhor se conheçam as origens dos incêndios que causam os maiores prejuízos para que

esse conhecimento seja a base de todas as campanhas de comunicação para o risco, tanto as generalistas

como as de proximidade.

A importância da integração de forma coerente da comunicação generalista e de proximidade faz com que

se considere que estes deveriam ser um projeto único, com duas componentes. Não se entende assim a

razão por que a única entidade responsável pelo primeiro projeto seja a AGIF e as entidades operacionais

do sistema (ANEPC, GNR, ICNF, municípios) sejam apenas entidades de suporte quando são elas as

responsáveis pelos projetos de proximidade e a AGIF apenas entidade de consulta nestes.

A realidade parece, entretanto, ter evoluído, e bem, noutra direção. Segundo o Relatório de Atividades do

SGIFR, “a campanha de publicidade “Portugal Chama” teve em 2020 uma dimensão integrada dos

stakeholders do SGIFR com uma coordenação realizada num comité de comunicação interministerial e com

as instituições SGIFR, para acompanhar e guiar este projeto, o seu cronograma de ações e orçamento.

Procurou-se neste ano, igualmente, através de vários vetores de comunicação, reforçar a aproximação das

mensagens-chave aos públicos-alvo e nas regiões críticas”. Parece, por isso, caminhar-se no sentido da

criação de um projeto de comunicação único, interministerial e com as instituições SGIFR. Esta direção vai

no sentido da recomendação já por diversas vezes expressa por este Observatório de que a AGIF se deveria

transformar numa Interagência em que as instituições SGIFR seriam elementos centrais. Esta solução

resolveria esta matéria da comunicação como muitas outras de carácter semelhante noutros projetos.

É positiva a intenção de monitorização do impacto das campanhas de sensibilização, embora as metas e

indicadores não estejam bem definidas, reconhecendo-se de qualquer modo que é difícil separar o grau de

perceção do risco da mudança de comportamentos. É possível quantificar o número de participantes em

campanhas, mas é muito mais difícil estimar o número de pessoas sensibilizadas e ainda menos os que

modificaram comportamentos. A participação em campanhas e a alteração da perceção do risco pode ser

condição necessária para a ação, mas não é suficiente para garantir a sua implementação.

Neste projeto, como nos outros associados à comunicação do risco, faltam na função de suporte as

entidades do sistema científico ou profissional especializadas em comunicação e psicologia do risco.

Os dois projetos seguintes, Comunicação das entidades em contexto de emergência (3.2.1.3.) e Formação dos órgãos de comunicação social (OCS) para comunicação de risco (3.2.1.4.) são especialmente complexos e suscitam diversos comentários. Como se viu nos últimos anos, principalmente

em 2017, é fulcral que a comunicação das entidades, quer a nível nacional para a sociedade em geral,

através dos OCS, como a nível local para comunidades, seja pragmática, simples, clara, que não provoque

pânico e que apresente alternativas ou indique ações que permitam às populações sentirem-se seguras e

com capacidade para atuarem sem entrarem em pânico. Os dois projetos, pela sua complementaridade,

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deveriam, no entender do Observatório, tal como no caso dos dois primeiros projetos, constituir duas

componentes distintas do mesmo projeto.

endo esta uma matéria especialmente focada na emergência e proteção civil, faria sentido que os dois

projetos fossem da responsabilidade da ANEPC, sempre com o suporte das restantes instituições SGIFR.

A comunicação de emergência necessita de um conhecimento atualizado das redes de comunicação

formais (televisão, rádio, etc.), das autoridades locais (câmaras, juntas de freguesia), e das redes informais

(redes sociais, líderes locais, igreja, café) que são utilizadas por parte da população (mais eficientes) e da

definição atempada do tipo de mensagem a passar. Todos estes aspectos apontam para que seja a ANEPC

a entidade natural para liderar os dois projetos. Da mesma forma, não parece adequado que seja a entidade

coordenadora de todo o sistema (a AGIF) a responsável pela formação dos órgãos de comunicação social

(OCS) incluindo um “guia operacional de orientação aos OCS para cobertura de incêndios rurais” quando a

comunicação das entidades em contexto de emergência está atribuída, e bem, à ANEPC.

O projeto associado à comunicação das entidades em contexto de emergência (3.2.1.3.) propõe dar

formação aos agentes da administração e efetuar uma comunicação clara e eficiente às comunidades, em

contexto de emergência. Esta matéria é particularmente importante e deverá ser baseada em iniciativas e

programas já experimentados, em particular os Programas Aldeias Seguras e Pessoas Seguras. Estes

Programas foram já objeto de Estudo Técnico específico do OTI sobre Segurança das Comunidades que

recomendou a sua continuidade reforçada e que podem detalhar alguns dos aspectos aqui apresentados.

Valerá a pena recordar aqui, no entanto, que a avaliação dos programas em curso deverá ter sempre em

conta as duas dimensões do problema. Se o objetivo é comunicação entre entidades e comunidades, deve

igualmente haver capacitação de elementos chave das comunidades quanto à tipologia da mensagem e

garantindo que esta é entendida pelo receptor (comunidade). Assim é importante aumentar a literacia do

risco nas duas extremidades do processo de comunicação (emissor/receptor). As iniciativas/medidas voltam

a centrar-se só no emissor (entidades centrais e locais) quando também se deveriam focar no recetor

(comunidades), continuando os passos já dados nas freguesias prioritárias enquadradas no programa da

Aldeia Segura Pessoas Seguras. O orçamento identificado para este projeto, de 2M€, sem indicação de

fontes de financiamento, está absolutamente em contradição com os volumes financeiros atribuídos aos

restantes projetos na comunicação para o risco. Da adequada comunicação do risco em situação de

emergência depende, em grande parte, a proteção das vidas, justificando-se claramente o apetrechamento

especializado nesta área, com os instrumentos de planeamento, de exercícios de simulação, de avaliação

de comportamentos tão necessários a um bom desempenho em alturas críticas. Um reforço muito

substancial desta verba é absolutamente necessário.

No que respeita aos órgãos de comunicação social (projeto 3.2.1.4.) a sua formação deve ser encarada com

especial cuidado. A vertente da melhoria dos mecanismos de comunicação de risco aos OCS é muito

importante, permitindo a redução dos comportamentos de risco dos cidadãos. Mas é igualmente importante

a vertente da melhoria do comportamento dos OCS na cobertura de incêndios de modo a não prejudicarem

as operações nem se colocarem a si ou a outros em risco quando no terreno. Ambas as vertentes colocam

questões operacionais no âmbito da competência da ANEPC na sua gestão de ocorrências. Acresce que

esta é uma situação particularmente sensível, quando as limitações de natureza de segurança, impostas

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aos OCS pela autoridade responsável pela emergência e proteção civil, não podem ser, nem podem nunca

ser confundidas, com qualquer limitação à independência e transparência dos OCS (código deontológico do

jornalista). É importante que a formação dos OCS saiba fazer essa distinção clara. Esta é uma matéria em

que as entidades do sistema científico, com a sua maior independência, deveriam ser chamadas a participar.

Por outro lado, não se compreende o escalonamento deste projeto no tempo nem a justificação do montante

orçamentado.

Finalmente, em todas estas questões, de complexidade inegável, de sensibilidade particular e de grande

exigência de rigor e transparência, seria fundamental a participação de profissionais especializados nas

áreas de psicologia da comunicação, através das suas organizações profissionais ou através do sistema

científico. Da adequada correção das mensagens e da formação dos agentes (emissores/recetores)

dependerá, em muitos casos, uma resposta às ocorrências mais complexas em maior segurança.

O programa 3.2.2. (Orientar práticas educativas para o risco) inclui apenas um projeto (3.2.2.1.) sobre Práticas pedagógicas nos ensinos básico e secundário para o risco. É um projeto limitado, tanto pelo montante do seu financiamento (829K€), como pela multiplicidade das fontes de financiamento (OE, FA,

FCT, Privados), o que condicionará o seu alcance e operacionalidade. O projeto não parece ter uma

formulação bem conseguida de objetivos e “entregáveis”, nem da monitorização e avaliação das ações de

formação dos professores ou do impacto da exposição “Ciência Viva”. Os intervenientes do projeto são

adequados, mas poderiam também ser consultadas outras entidades como a GNR, a Agência Portuguesa

do Ambiente (APA) ou a Associação Portuguesa de Educação Ambiental, todas com larga experiência nesta

matéria.

OE4| GERIR O RISCO EFICIENTEMENTE

OB 4.1| IMPLEMENTAR O PLANEAMENTO INTEGRADO INCORPORANDO A AVALIAÇÃO DE RISCO

Este objetivo estratégico (OE) propõe-se ser atingido através de três programas (Implementar a análise de risco, Implementar o planeamento e Orçamentar o sistema com uma visão integrada) compostos por 11 projetos. O primeiro programa inclui quatro projetos ligados à especialização e análise de risco,

cartografia de risco, sistematização dos dados meteorológicos fornecidos a entidades com capacidade de

decisão, uma plataforma com produtos e serviços meteorológicos na análise de risco e melhoria do processo

de emissão de avisos relativos ao risco de incêndio florestal. Para este fim foram estabelecidas as seguintes

iniciativas/medidas:

Em 2017, a Autoridade de Gestão do PO SEUR lançou um Aviso-Convite (POSEUR-10-2017-27) dirigido

exclusivamente à DGT e ao ICNF, destinado à Carta Nacional de Perigosidade de Incêndio e Modelação de

apoio ao planeamento e gestão da floresta e do território – análise da suscetibilidade de incêndio florestal

em Portugal Continental. A DGT estabeleceu como projeto em 2019 elaborar a Carta Nacional de

Perigosidade de Incêndio e Modelação de apoio ao planeamento e gestão da floresta e do território, com

um orçamento de 69 k€. Esta cartografia também foi financiada pelo PO SEUR, bem como aquela relativa

ao concurso público que o ICNF abriu para adquirir serviços para a elaboração do estudo "Análise da

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Suscetibilidade de Incêndio Rural em Portugal Continental", com um valor de preço base de 183 k€. Em

face disto, não se entende a necessidade do projeto 4.1.1.1 no PNA com um novo financiamento de 220 k€,

para desenvolver estudos e metodologias já concretizados nos últimos anos pela DGT e ICNF e cujos

produtos cartográficos são disponibilizados anualmente. É uma competência da DGT a produção deste tipo

de cartografia, pelo que uma competência de um organismo do Estado não deveria constituir um projeto.

Como elemento positivo é de referir a introdução da valorização económica na cartografia de risco de

incêndio.

O projeto Sistematização dos dados meteorológicos fornecidos a entidades com capacidade de decisão (4.1.1.2) visa suprir as carências de informação pirometeorológica adequada em cobertura geográfica e escala espacial, para fins específicos de gestão do fogo e produzida e interpretada por recursos

humanos especializados. Este projeto é complementado pela Plataforma com produtos e serviços meteorológicos para incorporação na análise de risco (4.1.1.3), que desenvolve uma plataforma para as entidades envolvidas, nomeadamente para uso do Núcleo de Apoio à Decisão da ANEPC nas suas

tarefas de análise de incêndios.

A Emissão de avisos relativos ao risco de incêndio rural (4.1.1.4) visa otimizar os sistemas de aviso à população relativos ao risco de incêndio rural através do desenvolvimento de novos serviços, mecanismos

e tecnologia, de forma a aumentar a segurança e informação das populações rurais, nomeadamente por

SMS e incluindo uma célula de informação ao público. O orçamento de 24,3 M€ parece excessivo, não

havendo elementos que o justifiquem ou permitam avaliar. Note-se que o serviço de aviso por SMS tem sido

fornecido pela ANEPC nos últimos anos sempre e quando o risco aumenta e que os Programas “Aldeias

Seguras” e “Pessoas Seguras” já têm estabelecido um oficial de segurança. Aliás, este projeto parece repetir

o estabelecido no OE 3.2, Especializar a comunicação de risco: Melhorar a perceção do risco e adoção das melhores práticas.

A implementação do Planeamento está igualmente alicerçada em quatro projetos. O primeiro é a

constituição e funcionamento das comissões de gestão integrada do SGIFR (4.1.2.1). O objetivo central é constituir comissões de gestão integrada de fogos rurais de forma a assegurar a coordenação entre

as diferentes entidades e áreas governamentais no âmbito do SGIFR, com foco ao nível regional e sub-

regional de forma a garantir a execução dos diferentes programas. Este projeto enquadra-se no OE Gerir o risco eficientemente. No sistema que vigorou na última década estavam instituídas a Comissão Nacional de Proteção Civil, as Comissões distritais de Proteção Civil e as Comissões Municipais de Proteção Civil

nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). Existiam ainda as Comissões

distritais da defesa da floresta contra incêndios que tinham igual repercussão nos outros níveis de

organização. O SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro) (Dec. Lei n.º 134/2006),

prevê estruturas de coordenação institucional, o CCON (Centro de Coordenação Operacional Nacional) e

os CCOD (Centros de Coordenação Operacional Distrital), estabelecendo competências e definindo a sua

composição.

As comissões decorrem da legislação, logo a sua constituição não deveria ser um projeto, dado o seu caráter

obrigatório. Desconhece-se o Decreto-Lei n.º 188 referenciado no PNA. A legislação aprovada na AR é a

proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada no dia 6 de maio de 2021, que cria o Sistema de Gestão Integrada

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de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento. Neste contexto, os municípios

não têm qualquer representatividade individual na proposta de lei aprovada no seu Artigo 28.º referente à

nova comissão sub-regional que substitui a distrital. Igualmente, não se entende que neste projeto não seja

referenciada a comissão municipal.

Por outro lado, quando este projeto não apresenta qualquer custo, na legislação refere-se que o suporte

técnico ao planeamento e a operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurado por

uma equipa técnica especializada. Este projeto, tendo como entidade coordenadora o gabinete do Primeiro-

ministro, como responsável a AGIF e sendo suportado por todos os agentes do sistema, não parece

apresentar qualquer dificuldade de implementação, já que se trata simplesmente de alterar a designação

das diferentes comissões, que no essencial já se encontravam organizadas com os mesmos agentes agora

propostos.

A programação e dimensionamento do sistema (4.1.2.2) visa estabelecer mecanismos de levantamento e análise de necessidades ao longo de toda a cadeia de processos do SGIFR, relativamente a meios aéreos,

meios humanos, equipamentos, viaturas, comunicações e logística. Este será um projeto a desenvolver

pelas orgânicas dos diferentes agentes de proteção civil e que concorrem de forma direta para o sistema.

Aliás, esse é o trabalho que de forma periódica e metódica julgamos ser realizado, levantando as

necessidades de forma a que o programa de reequipamento para o sector seja ajustado e equilibrado para

as necessidades do sistema. Contudo, este projeto, da responsabilidade da AGIF, parece ser um programa

de gestão interna da Agência, constituindo, portanto, um dos casos em que projetos se misturam com

atribuições e competências dos organismos públicos referidos por várias vezes ao longo desta análise.

Da mesma forma, a Elaboração e implementação dos Programas de Ação e Execução, da responsabilidade da AGIF, não é mais do que criar programas de ação ao nível regional, sub-regional e

municipal e criar mecanismos transversais com procedimentos uniformes que levem a níveis de execução

significativos, o que será fácil de implementar atendendo às recentes alterações das leis orgânicas da

ANEPC e do ICNF que com as suas estruturas descentralizadas poderão implementar os referidos

programas.

O projeto relativo às Normas Técnicas e Diretivas Operacionais analisará as normas técnicas e diretivas operacionais e elaborará propostas para que as entidades desenvolvam os seus processos de planeamento

tendo por base orientações claras e uniformes para todo o país a diferentes escalas, assegurando

alinhamento e integração, tal como referido anteriormente. Uma doutrina institucional é construída ao longo

do tempo e só se consegue apurar ao fim de décadas de forma a garantir que o processo seja assimilado

por todo o universo a que se dirige. A doutrina neste sector foi materializada a partir dos anos 80 com a

criação do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB). Ou seja, em bom rigor a doutrina no setor tem cerca de

40 anos, pelo que será necessário ajustar o que existe e não colocar tudo em causa periodicamente.

Orçamentar o sistema com uma visão integrada é um programa que assenta em três projetos, um deles o Orçamento do SGIFR com visão plurianual para um período de dez anos (2020-2030). Para o efeito importa melhorar significativamente o planeamento e o controlo financeiro, implicando reforçar a disciplina

orçamental tornando os custos e as receitas mais previsíveis. Não menos importante é a existência de um

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mapeamento e mobilização de fontes de financiamento. Naturalmente que o alcance financeiro do PNA

seria mais limitado caso não viesse a existir, ainda que por razões pandémicas, o PRR (Programa de

Recuperação e Resiliência), o qual possibilitará executar verbas significativas em muitos dos programas

aqui referidos.

Não menos importante é a necessidade de Alteração da Lei de transferências das autarquias, (4.1.3.3) visto que terá que rever as regras de transferência de verbas do orçamento de Estado para as autarquias e

as formas de acesso a fundos comunitários para que se cumpram metas tão ambiciosas no que às

responsabilidades das autarquias diz respeito.

Concluindo, na especialização da análise de risco estão cada vez mais disponíveis instrumentos de

cartografia de risco, de sistematização de dados meteorológicos e de plataformas que permitem a difusão

assertiva de avisos de risco de incêndio florestal. A implementação do planeamento integrado incorporando

a avaliação de risco aparenta ser de fácil alcance, não acarreta grandes compromissos financeiros, existindo

estruturas orgânicas que podem e devem fazer cumprir a implementação prevista.

OB 4.2| IMPLEMENTAR UM MODELO CAPACITADO DE GOVERNANÇA DO RISCO

O OE 4.2 compreende quatro programas e 13 projetos com um orçamento global de 27 588€. Tem por

objetivo melhorar a organização e operacionalidade do sistema de gestão do risco.

O objetivo principal do projeto Funcionamento e reforço das instituições (4.2.1.1) do programa 4.2.1 (Reforçar as competências de governança do risco) é capacitar as entidades envolvidas no SGIFR com os recursos e meios adequados e definir um modelo de articulação às diferentes escalas do território para

reforçar a governança do risco nessas entidades. Este projeto justifica-se plenamente no OE Gerir o risco eficientemente. Os responsáveis por algumas das instituições envolvidas neste projeto salientam publicamente com relativa frequência a escassez de recursos humanos e materiais de que dispõem para

cumprir as responsabilidades que lhes são atribuídas na governança e gestão eficiente do risco. Trata-se

de um objetivo provavelmente difícil de atingir face à grande complexidade do sistema a diferentes escalas

e ao elevado número de entidades e estruturas componentes e das respectivas articulações, conforme

salientado no Relatório do OTI sobre Avaliação do Sistema Nacional de Proteção no Âmbito dos Incêndios

Rurais. No que respeita às metas seria desejável que estivessem indexadas de forma quantificada às metas

finais do PNA, ou seja, às metas que se deveriam estabelecer para a redução do risco de incêndios rurais

por meio de indicadores relativos ao valor médio dos prejuízos anuais, incluindo prejuízos humanos e

materiais, e da média da área ardida anualmente até 2030.

O objetivo do ProjetoSGIFR de trabalho em rede (4.2.1.2) é promover o trabalho em rede por meio de projetos especializados para suportar a gestão eficiente do risco de natureza transversal entre as entidades

do SGIFR e outras. A AGIF é a entidade coordenadora e as entidades responsáveis são todas as do SGIFR

e as CIM. É um objetivo obviamente muito relevante para melhorar a eficiência da gestão do risco. Perante

a complexificação do SGIFR a eficiência da cooperação interinstitucional nas várias escalas territoriais torna-

se progressivamente mais exigente. Especificamente trata-se de realizar projetos especializados

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transversais com o apoio e a articulação das várias entidades do SFIFR. Porém, os projetos em rede não

constituem uma condição suficiente para atingir o objetivo desejado. É também necessário instituir de forma

efetiva e exigente uma cultura de responsabilidade, proficiência e eficiência em todos os níveis da

governação, incluindo a administração central e autárquica. Trata-se de um processo de longo prazo que

depende em parte do grau e da qualidade da formação das pessoas envolvidas, mas que urge acelerar.

O projeto Sistema de monitorização e avaliação (4.2.2.1) do segundo programa (4.2.2 Implementar sistema de melhoria contínua) tem por objetivo implementar um sistema de avaliação integrado, focado na melhoria contínua do desempenho das equipas operacionais envolvidas no SGIFR. Para o efeito este

projeto é dotado de um orçamento de 3 M€, integralmente financiado pelo OE. Não se questiona a relevância

da criação de um sistema de monitorização e avaliação do sistema e das equipas que o operacionalizam.

O que é questionável e provavelmente inadequado é que a referida fase do processo seja da

responsabilidade da AGIF, em vez de ser confiada a uma estrutura/entidade independente. A avaliação

emerge, no contexto em análise, como o instrumento capaz de superar as dificuldades associadas à

coordenação e integração das políticas públicas e subentende a construção da evidência em torno dos

benefícios das intervenções. O sistema de monitorização integra-se nas avaliações sistemáticas e

integradas dos programas de intervenção e pressupõe o controlo regular dos resultados, tendo em conta as

decisões tomadas e os objetivos operacionais. Este sistema, tem sido implementado essencialmente com

base num conjunto de indicadores que retratam os objetivos das políticas públicas e atendem ao progresso

e às mudanças contextuais. Não se identificam na formulação do projeto quaisquer indicadores que possam

conduzir, de forma consequente, ao objetivo definido para o mesmo.

Prémios indexados aos resultados (4.2.2.2) é um projeto que suscita alguma perplexidade, se atendermos a que o SGIFR constitui uma variável decorrente das políticas públicas definidas para a defesa

da floresta contra incêndios. O objetivo deste projeto é desenvolver mecanismos de atribuição de prémios

indexados aos resultados obtidos para potenciar a orientação para os resultados, a motivação e a melhoria

do trabalho das equipas. A meta para este projeto é definida como “premiar anualmente as entidades com

uma performance igual ou superior a 75% de execução dos programas”. Embora sem orçamento atribuído,

prevê-se que este projeto venha a ser financiado pelo PRR e pelo Fundo Ambiental. A gestão por objetivos

é uma ferramenta de grande versatilidade e tem capacidade para poder assegurar um alinhamento

sistemático entre o planeado e o realizado. Porém subordinar objetivos de política pública à concessão de

prémios com indexação a resultados, premiando atores que pela sua natureza têm obrigação de cumprir e

pugnar pela máxima eficiência na sua missão, constitui uma inovação que a ser instituída, deve carecer de

suporte legal específico, que não existe. Deste modo e antes de mais importa enquadrar este projeto no

âmbito das disposições legais em vigor, para o exercício da missão dos organismos da administração

pública e demais parceiros do sistema.

Não está claro na descrição do projeto quem serão os recipientes dos prémios: instituições, equipas ou

funcionários e qual a sua compatibilização com os prémios de desempenho que já existem na administração

pública. Também não é claro quem fará a avaliação do desempenho das instituições. O OTI teve acesso a

diversos relatórios recentes de entidades do SGIFR que, na sua autoavaliação, referem muitas vezes um

desempenho superior a 100%. Quanto às metas, atribuir prémios a entidades que tiveram uma performance

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apenas igual a 75% surpreende dado ser expectável que os programas sejam planeados de forma a serem

exequíveis a 100% em condições normais.

O projeto Sistema de lições aprendidas (4.2.2.3) tem por objetivos “Desenvolver um sistema de lições

aprendidas partilhado por todas as entidades do SGIFR que procura aprender com os erros e utilizar as

boas práticas identificadas pelas diferentes equipas incentivando o desenvolvimento e a melhoria contínua

do trabalho, contribuindo para um modelo mais capacitado de governança de risco”. Este projeto possui um

orçamento de 400 mil €, financiado pelo OE, com uma duração de 10 anos. Lições aprendidas são uma

ferramenta simples e de baixo custo para refletir sobre tudo o que aconteceu num processo, projeto ou

atividade, associando-o ao conceito de melhoria contínua adotadas para evitar prorrogar erros de programas

ou projetos em organizações que orientam a sua ação por elevados padrões de eficiência. O sistema de

lições aprendidas pressupõe a dinamização de um processo participado e devidamente coordenado, de

preferência por entidade externa aos envolvidos, e independente destes, de modo a que a monitorização

das lições identificadas e seu respectivo acolhimento instrumental possa ser considerado pelo conjunto do

sistema, sem o juízo de valor da entidade que “administra” o SGIFR, como é a AGIF. É de referir também a

ausência de referência a entidades do sistema científico.

O objetivo do projeto Proposta de Gestão Integrada de Fogos Rurais no âmbito da EU (4.2.3.1), do terceiro programa, visa propor posições articuladas quanto às preocupações e prioridades para Portugal

com impacto no SGIFR, nomeadamente em termos de prioridades de investimento, processos de trabalho,

dimensionamento do dispositivo e fontes de financiamento por forma a capitalizar na partilha de experiências

e melhores práticas para a gestão do risco de incêndio Florestal. Este objetivo parece ter sido inspirado em

projetos de investigação para a promoção de ações de formação envolvendo peritos de vários países,

partilhando as melhores práticas e produzindo documentação técnica comum. Recorda-se que o Mecanismo

Europeu de Proteção Civil, que funciona para todas as tipologias de risco e não só com os incêndios

florestais, depende da disponibilidade ad hoc dos Estados Membros integrantes, o que não permite

assegurar uma garantia de meios em caso de necessidade. O projeto tem um orçamento de 88 mil €,

garantido pelo Orçamento de Estado, que parece adequado, atendendo a que estará em causa mais uma

magistratura de influência junto das instituições Europeias do que um investimento objetivo.

Estando a coordenação e responsabilidade do projeto Conferência Mundial dos Incêndios Rurais em Portugal 2023 (4.2.3.2) a cargo do Gabinete do PM e da AGIF, respetivamente, isto significa que se trata da mesma entidade (a AGIF) e dispõe de um financiamento de 1M€. Não podemos deixar de questionar o

montante atribuído a este projeto. Embora se reconheça a importância de organizar eventos desta natureza

em Portugal, não se compreende a necessidade de o País investir aquele montante num tipo de eventos

que podem recolher patrocínios e ser praticamente autossuficientes. Uma vez mais, não se compreende

porque razão se escolheu este evento e não outros; não se sabe quando nem onde ocorrerá, quem o irá

organizar, nem qual o programa, sendo que um evento desta natureza, para ser realizado em 2023 já deveria

ter um programa bem estabelecido. Seria porventura mais importante para o SGIFR que o projeto

consistisse na definição de uma estrutura para a organização de eventos internacionais com objetivos

importantes para a gestão de incêndios rurais, num período mais alargado e, possivelmente, com mais

impacto no setor, em Portugal. Este evento, mais de natureza promocional do que científica, é

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essencialmente dirigido ao exterior, sendo a sua relevância e impacto no país limitada. Também

consideramos inadequado e extemporâneo que o projeto assuma Portugal “como um país de referência no

âmbito da gestão integrada dos incêndios rurais” em 2023, quando não está demonstrado que o seja

efetivamente nem seja certo que o conseguirá ser efetivamente no prazo de dois anos.

O projeto 4.2.3.3 (Práticas Internacionais no sistema português), não tem orçamento definido, sendo coordenado pelo GAB PM. Sob a responsabilidade da AGIF propõe-se efetuar uma análise regular das

práticas internacionais, transpondo-as, sempre que for aplicável, para o SGIFR, até 2030. Não é claro o

modo nem os recursos que irão suportar um programa ambicioso e meritório, mas que se encontra apenas

vagamente definido.

O projeto Sistema de informação integrado para planeamento, gestão operacional, monitorização e controlo (4.2.3.4) do último programa do OB (4.2.4 Desenvolver Sistemas de informação e comunicação integrados) visa implementar um sistema de informação para planeamento, gestão operacional, monitorização e controlo que permita a interoperabilidade dos sistemas legacy das diversas entidades do

SGIFR de forma a permitir uma gestão integrada e comunicação eficaz. Este projeto reveste-se de uma

importância significativa, porque o que se pretende é implementar um sistema integrado de sistemas de

informação, desde logo a partir do SADO (Sistema de Apoio à Decisão Operacional da ANEPC) envolvendo

também o RNBP (Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses) e, a partir daqui, implementar um

sistema informação integrado na AGIF e ICNF. Não é referido no projeto, mas julgamos ser de extrema

importância que o sistema seja igualmente implementado na GNR, atendendo que é uma força que está em

todas as fases do dispositivo desde a prevenção até à investigação de causas. Para este projeto importa

realizar um diagnóstico à atual arquitetura de sistemas das diferentes entidades do SGIFR, identificando as

necessidades de integração, pelo que o orçamento proposto na ordem dos 10,4M€ poderá revelar-se

insuficiente, atendendo ao seu âmbito nacional, a integração de diferentes agentes, envolvendo a aquisição

de servidores e acompanhamento técnico permanente.

Conhecimento da localização dos meios SGIFR (4.2.4.2) é um projeto que visa garantir conhecimento efetivo dos meios disponíveis para a prevenção e combate a incêndios em cada local do território Português,

permitindo uma gestão de risco eficiente e uma gestão integrada dos meios. Este projeto está diretamente

relacionado com o projeto relativo ao sistema de informação integrado para planeamento, gestão

operacional, monitorização e controlo (4.2.4.1). Como referido anteriormente, existe atualmente o sistema

SADO da ANEPC. Para o projeto do PNA não há orçamento identificado nem qualquer custo associado,

pelo que a relação direta com o projeto 4.2.4.1 parece fazer ainda mais sentido pelo facto de este apresentar

um orçamento de 10,4 M€ que, no limite, poderá ser insuficiente pelos motivos já apontados.

O projeto 4.2.4.3, Sistemas de comunicação eficazes, resilientes e eficientes, destina-se a implementar sistemas de comunicação empregando tecnologias inovadoras. Sob a coordenação do MAI e a

responsabilidade da ANEPC e da SG MAI propõe-se até 2024, com uma dotação de 2.1 M€ elaborar o

diagnóstico da situação e implementar sistemas de comunicação fiáveis e inovadores empregando

interfaces satélite, rádios regionais, drones, sistemas regionais e telefones satélite, para melhorar a

fiabilidade do sistema.

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O projeto 4.2.4.4, Redes de comunicação eletrónica em canais subterrâneos, propõe-se promover a instalação de redes de comunicação eletrónica em canais subterrâneos para melhorar a sua proteção em

caso de incêndio. Sob a coordenação do MIH/SEACH e a responsabilidade de entidades privadas, pretende

até 2030 implementar esta rede. O orçamento de 200 k€ parece ser insuficiente para suportar um programa

dessa natureza, mesmo tendo em conta que a sua implementação está a cargo de privados.

A Revisão da solução tecnológica e do modelo contratual do SIRESP (4.2.4.5) visa rever o SIRESP, atualizando o seu módulo de funcionamento à realidade atual, sustentado em sistemas de informação

integrados e de comunicação eficaz. Recorda-se que o Sistema Integrado de Redes de Emergência e

Segurança de Portugal (SIRESP) é a rede de comunicações exclusiva do Estado Português para o

comando, controlo e coordenação de comunicações em todas as situações de emergência e segurança. Foi

criado em 2006 como uma parceria entre o governo e o sector privado. O SIRESP é uma rede 2G na variante

de tecnologia Tetra caracterizada pela particularidade de chamadas em grupo e na funcionalidade walkie-

talkie. Foi construído fazendo uso do modelo de financiamento PPP (Parceria Público-Privada) em que o

parceiro privado é a empresa Siresp S.A., que gere a rede. Do lado do Estado, Entidade Gestora, Secretaria

Geral do MAI, supervisiona os níveis de serviço e gere o contrato assinado com o parceiro privado.

OB 4.3 | REDESENHAR A GESTÃO DO SISTEMA

Este objetivo estratégico inclui dois programas (implementação de melhorias organizacionais e a gestão eficiente das ocorrências) contendo nove projetos. Cinco destes projetos estão associados às melhorias organizacionais e os restantes quatro à gestão eficiente das ocorrências.

Quanto à Implementação do modelo organizativo de modo faseado (4.3.1.1), previsto para o SGIFR fruto da divisão territorial proposta, importa atender a recomendações do OTI relativamente à necessidade

de garantir coerência territorial a todo o sistema simultaneamente, o que depende sobretudo na organização

de todos os agentes envolvidos no mesmo de acordo com a mesma divisão administrativa, evitando que

agentes com peso determinante para o sistema, como a GNR, estarem organizados de acordo com distritos

e outros, como os Bombeiros e a ANEPC, seguirem o modelo das NUTS III, correspondentes a comunidades

intermunicipais. Estamos em crer que esta incongruência não abona a favor de uma perfeita integração dos

agentes no sistema que agora se preconiza. Do mesmo modo, a transição para o modelo final deveria ser

encurtada no tempo uma vez que apontar para a conclusão da convergência para 2024 pressupõe vários

anos em que o sistema funcionará com base em mais do que um sistema organizativo.

Estamos ainda em crer que esta seria a oportunidade para se criarem salas de despacho conjunto,

envolvendo múltiplos agentes e para outras tipologias de socorro, e o que encontramos na nova formulação

do sistema é uma multiplicação de meios, desde logo com a ANEPC a passar de 18 Comandos distritais e

um Nacional a que correspondem 19 salas operacionais, para 29 salas de despacho de meios, uma

nacional, cinco regionais e 23 sub-regionais. Acresce que o 112.pt possui duas salas uma a norte outra a

sul, o CODU/INEM possui quatro e a GNR 18 salas de situação. Esta proliferação de meios não permite

economias de escala o que é agravado pela falta de coerência territorial.

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Quanto ao Apoio à decisão operacional ao Comando Nacional de emergência e Proteção Civil (4.3.1.2), este projeto visa implementar um processo conjunto de análise de risco, definição de prioridades

de defesa, alinhamento de estratégia e definição do posicionamento dos meios com o respetivo

dimensionamento, a funcionar na célula de análise de risco de incêndio rural para apoio à decisão

operacional ao Comando Nacional de Emergência e proteção Civil.

Recorda-se que hoje esta informação é garantida pelo SADO, cruzando informação obtida a partir de várias

fontes que se encontram no teatro de operações, mas a mesma é produzida de forma avulsa e depende da

opinião individual que, em função do ponto a partir do qual formula a sua opinião, pode influenciar negativa

ou positivamente uma decisão. A mais comum prende-se com a decisão de empenhamento de meios aéreos

pesados que é uma competência exclusiva do Comando Nacional pelo que o apoio a esta decisão

operacional é determinante, tratando-se de meios escassos e com um custo significativo.

O projeto Programa de Sapadores Florestais (4.3.1.3) tem como objetivo a adaptação do Programa com vista a reforçar a capacidade e eficácia deste instrumento da política florestal, visando a diminuição do risco

de incêndio e a valorização do património florestal. Este projeto visa rever as condições do PSF, garantindo-

lhe um reforço da sua capacidade e maior eficácia e garantir a articulação funcional entre equipas de

Sapadores Florestais/ Brigadas de Sapadores Florestais e Força de Sapadores Bombeiros Florestais e

Afocelca. Como se pode verificar, não existe qualquer indício de alteração da atual situação dos sapadores

florestais. A situação identificada pelo OTI em 2018 não sofreu qualquer alteração, não se prevendo um

aumento das equipas para se alcançar a meta de constituição de 500 equipas estabelecida no anterior

sistema. Tudo indica que esta meta foi completamente abandonada. Por outro lado, não se entende a

integração das equipas da Afocela no Programa de Sapadores Florestais que é de carácter exclusivamente

público e sob a tutela do ICNF.

Apesar do objetivo de projeto aludir a uma adaptação do PSF com o fim de reforçar a capacidade e eficácia

das equipas, não existe nenhuma iniciativa de melhoria e de requalificação do programa nem das condições

laborais, tal como de definição do estatuto e carreira profissional, considerando a atual existência de

diferentes equipas de Sapadores Florestais/Brigadas de Sapadores Florestais e Força de Sapadores

Bombeiros Florestais.

Por último, o orçamento deste projeto está “afeto aos SF incluídos nos projetos onde exercem funções”,

contudo não existe qualquer relação identificada com outros projetos à exceção do projeto 4.4.1.3

(Implementação e revisão dos planos de formação, reconhecimento e qualificação para as entidades do

SGIFR). Este projeto é vital para o funcionamento do sistema, pelo que se salienta a necessidade de um

orçamento bem definido considerando que o financiamento do Programa de Sapadores Florestais depende

do Fundo Florestal Permanente.

A Especialização de agentes e de entidades (4.3.1.4) visa elaborar um estudo relativo aos mecanismos de voluntariado e de outros recursos não profissionais. Importa aqui fazer referência à instituição bombeiros,

com um longo historial nesta área, o que nos leva a sugerir que neste âmbito fosse elaborada uma análise

circunstanciada do setor operacional bombeiros, por se tratar de um agente indispensável ao sistema,

apelidada tantas vezes como a coluna dorsal do sistema de proteção e socorro. Esta análise foi já

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recomendada na avaliação do sistema de proteção civil no âmbito dos incêndios rurais proposta pelo

Observatório em 2018.

O projeto Centro Ibérico de investigação, prevenção e combate aos Incêndios Rurais (4.3.1.5)corresponde a um projeto em curso com financiamento do programa INTERREG V-A Espanha-Portugal

(POCTEP) (projeto 0753_CILIFO_5_E) de 24,6 M€. O projeto Interreg termina em 2021. Este projeto do

PNA é em tudo semelhante ao projeto Interreg, nomeadamente no que diz respeito a objetivos, parceiros,

orçamento e entidades financiadoras. Se o propósito do projeto PNA é o estabelecimento definitivo de um

centro ibérico nos moldes testados e desenvolvidos no âmbito do projeto Interreg, o mesmo deveria ser

claramente explicitado na ficha respetivo, juntamente com aspetos relacionados com as competências e

funcionamento de um centro com estas características. De outra forma parece-nos abusiva a inclusão de

um projeto desta natureza e com este caráter num Programa Nacional de Ação.

O programa Gestão eficiente das ocorrências assenta em quatro projetos. O primeiro desses projetos corresponde à Adaptação do SGO às melhores práticas internacionais (4.3.2.1) com o objetivo de capacitar o sistema de gestão de operações (SGO), previsto no Dec. Lei n.º 134/2006 de 25 julho que

estabelece o SIOPS (Sistema Integrado Operações de Proteção e Socorro), adoção gradual das melhores

práticas e reforçar o princípio da gestão abrangente de recursos, permitindo uma melhor gestão de combate

a incêndios. O projeto prevê uma análise comparativa com outros modelos internacionais, dando como

exemplo o ICS-Incident Command System. Recorda-se que este trabalho tem bases criadas pelo que as

alterações que se preconizem fazer devem ser pontuais, atendendo que as mesmas terão repercussões em

todos os elementos de todos agentes de Proteção Civil que concorrem para o SGIFR.

Quanto à Gestão dos Meios Aéreos, (4.3.2.2) o projeto tem como principal objetivo reforçar uma gestão integrada e centralizada dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por parte da Força Aérea, por

meios próprios do Estado ou de outras entidades que sejam necessárias através de implementação de

diretivas e resoluções já definidas, assegurando uma gestão adequada. A gestão de meios aéreos de

combate a incêndios constitui um fator crítico de sucesso.

O País ao longo dos últimos anos recorrendo ao aluguer de meios e atendendo à nossa orografia e planos

de água, entendeu ter uma matriz de meios de asa fixa e de asa rotativa, ligeiros, médios e pesados em

cada uma das tipologias. Na primeira década deste século, optou-se por adquirir meios aéreos próprios de

asa rotativa pesados (helicópteros KAMOV). Para o efeito foi constituída uma empresa de meios aéreos do

Estado (EMA) para a gestão destes meios e de três helicópteros ligeiros. Em 2013 a empresa foi extinta e

as suas responsabilidades migraram para a então ANPC. Ainda que na sua orgânica tenha tido uma célula

de meios aéreos, a mesma estava orientada para o emprego e a gestão operacional dos meios e não para

a gestão da estrutura de aeronavegabilidade complexa que se exigia ao tempo.

Com o efeito Pedrógão e os relatórios então produzidos foi determinado atribuir a responsabilidade da

gestão de meios aéreos à Força Aérea Portuguesa (FAP), pelo que importa igualmente ser feita uma

avaliação rigorosa deste processo. É nosso entendimento que o emprego de meios operacionais e a sua

localização sejam da responsabilidade da ANEPC e da FAP a gestão corrente dos contratos, manutenção,

entre outros fatores a considerar.

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O projeto em análise aponta para um valor de 789 M€, pelo que se deduz a aquisição de meios próprios do

Estado. Aqui importa estabelecer a matriz de meios que interessam ao País. O duplo uso dos meios poderá

ser considerado, mas não deve ser fator primeiro nessa avaliação. O país necessita de meios aéreos

pesados de asa fixa e anfíbios, a fim de poder ser maximizado um conjunto de pontos de scooping em

planos de água já estabelecidos que garantem uma cobertura significativa do território. A alternativa a meios

não anfíbios implica encher depósitos de água em pista, mobilizar, largar e retornar à pista para

abastecimento, o que leva a uma cadência de descargas para números não tolerados para o setor.

Importa ainda referir que já houve tentativas, num passado recente, de adquirir meios aéreos pesados de

asa fixa, através de fundos comunitários, tendo o processo ficado sem efeito atendendo que os meios foram

reafectados para outros fins. Recordamos ainda que a frota KAMOV proprietária do Estado se encontra

completamente inoperacional desde alguns anos a esta parte e importaria perceber se a mesma é

recuperável ou se será de descontinuar este tipo de meios na nossa matriz de meios próprios.

O projeto Gestão da Supressão (4.3.2.3), pretende garantir a capacidade das entidades para dar resposta eficaz e eficiente à fase de supressão e socorro, através de uma otimização dos meios face às

necessidades, para o que estabelece 13 indicadores de realização com aparente coerência. Este projeto

apresenta um valor 1.8 M€ com diferentes fontes de financiamento, daqui se retirando, atendendo aos

valores envolvidos, que o projeto deve retornar aos planos de reequipamento periodicamente atribuídos aos

Corpos de Bombeiros, mas que no caso concreto será aos diferentes agentes que concorrem para o SGIFR.

Este projeto integra-se na supressão e socorro pelo que é inevitável que se identifiquem de forma rigorosa

as necessidades em recursos humanos e equipamentos para as diferentes entidades, como importa

igualmente estabelecer critérios de priorização e uma calendarização dos diferentes apoios a serem

atribuídos.

OB 4.4|AUMENTAR A QUALIFICAÇÃO DOS AGENTES SGIFR

O objetivo Estratégico 4.4 compreende 10 projetos integrados em três programas. O projeto Mapear as qualificações e os perfis profissionais/referenciais de competências do SGIFR e elaborar referenciais de capacitação, reconhecimento e qualificação adequados (4.4.1.1) destina-se a Desenvolver um Modelo de Funções e Competências em linha com os critérios diferenciadores necessários para a execução

de cada atividade e completando-o com um Plano de Formação, Capacitação e Reconhecimento por forma

a garantir o desenvolvimento dos recursos humanos e aumentar as qualificações dos agentes SGIFR. Este

projeto é importante no processo de melhoria da qualificação, mas é dúbio quanto ao cumprimento do

objetivo central que consiste na montagem de um sistema de catalogação e reconhecimento de formações

e competências. O projeto pretende concretizar uma necessidade absoluta do SGIFR no que toca ao

aumento da qualificação dos agentes responsáveis pelas diferentes funções do SGIFR, destacando-se entre

as medidas previstas o estabelecimento e implementação do Plano Nacional de Qualificação (PNQ) dos

Agentes do SGIFR e o desenvolvimento e proposta da arquitetura e do mecanismo de gestão do sistema

de competências dos agentes do SGIFR, sendo a AGIF a entidade responsável. No entanto, o projeto está

demasiado focado na formação “formal” em detrimento das competências adquiridas e necessárias ao

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cumprimento cabal das diferentes funções. A arquitetura e a organização de procedimentos de

reconhecimento de competências é um dos indicadores de realização, quando deveria ser um projeto em si

mesmo, dadas as implicações associadas e a necessidade de trabalhar em conjunto com as diferentes

agências. O projeto peca também por não assentar num diagnóstico sobre a qualificação dos agentes do

SGIFR a nível nacional, transversal a todas as agências e funções, exercício que deveria anteceder a

conceção da arquitetura do sistema. Apesar de estar previsto um processo de monitorização, ele incide

apenas no cumprimento do modelo de funções e competências, não sendo claro se existirá (aparentemente

não está previsto) alguma verificação de competências ao nível individual de cada agente. Da mesma forma,

não está previsto o desenvolvimento e implementação de um mecanismo de controlo de qualidade destinado

a verificar, com base nas competências adquiridas pelos agentes, se o sistema está de facto a produzir os

efeitos desejados. Por último, não se percebe o horizonte longínquo de 2030 para a cumprir a meta de 100%

dos referenciais de competências elaborados com base nas realizações profissionais e das competências

associadas relativamente às funções inventariadas.

O projeto 4.4.1.2 (Rede de entidades formadoras/instituições de ensino e bolsa de formadores/professores credenciados) propõe-se criar uma rede de entidades formadoras, instituições de ensino e uma bolsa de formadores e professores credenciados, uma vez mais sob a coordenação e a

responsabilidade do Gabinete do PM e da AGIF, com uma dotação de 44,5M€ até 2030. O projeto está

formulado de um modo ambicioso, mas vago, não permitindo compreender o modo como será desenvolvido,

quais os critérios de utilização do financiamento e qual o processo para envolver as entidades intervenientes.

Estranha-se a ausência de participação de entidades de ensino e investigação, nomeadamente do nível

superior. O projeto tem o mérito de atribuir à AGIF a responsabilidade da condução do projeto bem como

permitir a constituição de uma rede de formadores e entidades formadoras de acordo com procedimentos

regulamentados de certificação/acreditação. No entanto, não é clara a existência de um sistema de controle

de qualidade, relativamente ao reconhecimento das competências dos formadores.

O projeto Implementação e revisão dos planos de formação, reconhecimento e qualificação para as entidades do SGIFR (4.4.1.3) propõe-se, com a coordenação da AGIF e com a dotação de 22M€ por dez anos, implementar e rever os planos de formação, reconhecimento e qualificação para as entidades do

Sistema. Aparentemente trata-se de ajustar a oferta formativa em quantidade (número de ações de

formação) e em qualidade (quais as formações) às necessidades das diferentes agências (entidades do

SGIFR). É consensual a necessidade de ir revendo e adequando os planos de formação, reconhecimento

e qualificação de acordo com as necessidades diagnosticadas e é positivo o papel central da AGIF neste

processo. Não se entende, contudo, que cada entidade do SGIFR seja responsável por um projeto, que

deverá fazer um diagnóstico de acordo com um procedimento universal e uma adequação dos planos com

uma perspetiva nacional. Seria preferível um diagnóstico com caráter mais geral e abrangente, com base

no desempenho real dos agentes no terreno, em vez de uma inquirição a cada agência sobre as suas

necessidades de formação reconhecida. Deveria também estar prevista uma revisão dos planos em função

do número de agentes credenciados para o desempenho de uma função, de acordo com uma base de

dados nacional, tal como acontece atualmente com os técnicos de fogo controlado.

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O projeto 4.4.1.4, Oferta formativa de nível superior, com a coordenação da AGIF, desta vez com o suporte das Universidades e Politécnicos, propõe-se disponibilizar a oferta formativa de nível superior, com

um orçamento de 500 k€ até 2030. Embora se trate de um financiamento importante, não deixa de contrastar

com os dos dois projetos anteriores, sem se perceber bem o que significa a AGIF coordenar a

“disponibilização da oferta formativa de ES”. Na verdade, este projeto deixa muitas dúvidas porquanto existe

autonomia por parte das Instituições de Ensino Superior (IES) para ministrar as formações de acordo com

a sua capacidade instalada. O projeto apresenta como pontos positivos a separação da formação superior

da formação não superior e a adequação da oferta formativa às necessidades reais do país. Tal como

noutros casos, não é feito o diagnóstico da situação atual, nomeadamente quanto aos cursos em

funcionamento, aos alunos que os frequentam, às taxas de aprovação e às necessidades do SGIFR. Não

se percebe como é que a AGIF consegue coordenar a adequação da oferta formativa quando a entidade

responsável pelas políticas no ensino superior é o MCTES, e quando as IES gozam de autonomia para

decidir quais os cursos que propõem à A3ES. Também não se percebe qual a responsabilidade das

entidades do SGIFR neste processo (todas as entidades do SGIFR são responsáveis). De um modo geral

este projeto é irrealista quanto aos objetivos e à forma de os atingir, assim como não se percebe de que

forma será gasto o meio milhão de euros alocados.

O Projeto IGNACIA – Promoção da Igualdade de Género no Âmbito do SGIFR (4.4.1.5) promove a igualdade de género, através do diagnóstico, envolvimento e capacitação, de pessoas, agentes,

comunidades e entidades, de natureza pública ou privada, no âmbito do SGIFR. Independentemente da

nobreza e consenso quanto à causa da igualdade de género que deve ser transversal a toda a sociedade e

a todas as suas atividades, não se percebe qual a contribuição deste projeto para o Objetivo Estratégico de

aumentar a qualificação dos Agentes SGIFR.

No Programa de intercâmbio de Peritos Internacionais existe um único projeto, com o mesmo nome (4.4.2.1),

sob a coordenação da AGIF e o suporte de um conjunto de entidades, com um orçamento de 1.2M€ até

2030, para dar continuidade ao programa de partilha de experiências, saberes e práticas internacionais de

referência. O projeto é importante e necessário, está razoavelmente bem concebido e tem um envelope

financeiro alocado bastante relevante. Contudo, para além das entidades que suportam o projeto, faria

sentido envolver também as entidades do sistema científico nacional.

O projeto 4.4.3.1 (Reforçar a capacidade de I&D nacional, inclusive nas entidades SGIFR, na gestão integrada de fogos rurais) do programa 4.4.3 (Gestão do conhecimento) destina-se a reforçar a capacidade de I&D nacional, na GIFR, inclusive nas entidades operacionais, é coordenado pelo MCTES,

sob a responsabilidade da FCT e dispõe de um orçamento de 22M€. Envolvendo as Universidades e os

centros de investigação, propõe-se estimular a criação de equipas científicas para investigar nesta área.

Curiosamente na aplicação do investimento é apontada a atribuição a cerca de 2M€ por ano a afetar a cada

uma das principais entidades do SGIFR (com cerca de 500 k€ a cada), a saber a AGIF, o ICNF, a ANEPC

e a GNR. Embora se compreenda a intenção desta medida, não parece corresponder ao objetivo do projeto.

Não se compreende como a FCT irá atribuir verbas para contratar pessoal para a AGIF, o ICNF, a ANEPC

e a GNR. Por outro lado, este projeto não tem em conta os cerca de 15M€ investidos pela FCT em projetos

de investigação nesta área entre 2018 e 2024. Entre os pontos positivos do projeto conta-se a intenção de

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contratar doutorados para o sistema e subordinar equipas a “temas de aplicação” por oposição a “questões

de investigação”. No entanto, não é clara a forma de celebração de contratos com entidades exteriores ao

sistema científico nacional, através da FCT. Nos indicadores de realização deveriam ser adicionados

indicadores de transferência de conhecimento às métricas de publicação em revistas científicas.

O projeto Transferir conhecimento para resolução de problemas (4.4.3.2) tem como objetivo criariniciativas de transferência de conhecimento para a resolução de problemas relevantes do setor, visando

nutrir o conhecimento e a capacitação das várias entidades do SGIFR, e capitalizar na experiência

acumulada e perspetivas multidisciplinares. Estranhamente este projeto não parece ter ligação com o

anterior, dedicado à investigação aplicada. Também não percebemos que o indicador de realização seja o

número de estágios para alunos do (pasme-se com a infelicidade da expressão) politécnico e superior.

Sendo justificado um projeto sobre transferência de conhecimento, o mesmo arrisca-se a ficar-se pelas boas

intenções, por não ter financiamento associado mas também por medir a transferência de conhecimento

pelo número de estágios, por não estar articulado com outros projetos, em particular os 4.4.3.1 e 4.4.3.4 e

pela dificuldade em definir estabelecer e quantificar “problemas que deixam de o ser”.

Estimular a supercomputação e sistemas operacionais no apoio à decisão (4.4.3.3) é um projetodestinado a potenciar a tomada de decisão sobre estratégias (políticas e investimentos de prevenção) com

base em informação construída através da análise de risco probabilística e trade-offs, por via de iniciativas

que promovam o uso da supercomputação e sistemas de operacionais de análise de risco e apoio à decisão

inovadores e completos. É importante que as decisões sobre políticas e investimentos sejam baseadas em

ferramentas de apoio à decisão, de modo a introduzir racionalidade e objetividade nas estratégias a adotar.

No entanto este desiderato pouco tem a ver com o âmbito do Objetivo Estratégico 4.4, pois não está

relacionado com a qualificação dos Agentes SGIFR. Por outro lado, trata-se de mais um projeto sem

financiamento associado, o que poderá vir a comprometer os resultados esperados. Parece também

misturar o apoio à decisão com fins estratégicos, com utilizações com outros fins, nomeadamente a

Exposição do fogo – Ciência Viva. É ainda pouco clara a ligação entre os intervenientes (FCT, AGIF e

entidades que suportam o projeto).

O último projeto do OE, Criar uma rede nacional e integrada de testbeds no SGIFR para estimular a adoção e testar a implementação de boas práticas (4.4.3.4)é coordenado pela AGIF e está sob aresponsabilidade do ForestWise. Tem um programa até 2030, com a criação de áreas “core” que

representem as diversas realidades do País, mas não dispõe de orçamento. O desenvolvimento do

conhecimento na rede SGIFR por via do estímulo da partilha (e teste) de melhores práticas entre as diversas

regiões do país é sem dúvida um resultado importante. Porém, não se percebe como será implementado o

projeto sem existir um orçamento associado para implementação dos projetos curtos para cada área core.

Para haver um benchmarking de boas práticas é preciso que elas existam; o projeto arrisca-se a ter um

escasso número de testbeds, tendo em conta as dificuldades em implementar boas práticas em tipos

florestais não detidos por entidades com atuação profissional na floresta.

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Anexo II – Comparação de diplomas de SNDFCI e SGIFR

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

É composto por 46 Artigos É composta por 81 Artigos

O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de

articulação institucional, de planeamento e de

intervenção relativas à prevenção e proteção das

florestas contra incêndios, nas vertentes da

compatibilização de instrumentos de ordenamento,

de sensibilização, planeamento, conservação e

ordenamento do território florestal, silvicultura,

infraestruturação, vigilância, deteção, combate,

rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a

levar a cabo pelas entidades públicas com

competências na defesa da floresta contra

incêndios e entidades privadas com intervenção no

setor florestal.

O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e

processos de articulação institucional na gestão

integrada do fogo rural, de organização e de

intervenção, relativas ao planeamento,

preparação, prevenção, pré-supressão, supressão

e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas

entidades públicas com competências na gestão

integrada de fogos rurais e por entidades privadas

com intervenção em solo rústico ou solo urbano.

No SDFCI existem 3 eixos estratégicos:

a) Prevenção

b) Vigilância e Fiscalização

c) Combate

O SGIFR compreende os seguintes eixos de

intervenção:

a) Proteção contra incêndios rurais

b) Gestão do fogo rural

Artigo 2º

No âmbito do SDFCI, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF, IP), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de

sensibilização, planeamento, organização do

território florestal, silvicultura e infraestruturação de

defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a

coordenação das ações de prevenção relativas à

vertente da vigilância, deteção e fiscalização;

a) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)

a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

Integram o SGIFR as seguintes entidades:

a) Agência para a Gestão Integrada de Fogos

Rurais, IP (AGIF, IP);

b) Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP);

c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção

Civil (ANEPC);

d) Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) Polícia de Segurança Pública (PSP);

f) Polícia Judiciária (PJ);

g) Forças Armadas;

h) Direção-Geral do Território (DGT);

i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP

(IPMA, IP);

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

3 Entidades com competências bem definidas,

somando-se os municípios e Organizações de

Produtores Florestais (OPF)

j) Direções Regionais de Agricultura e Pescas

(DRAP);

k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV);

l) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional (CCDR);

m) Autarquias locais;

n) Corpos de bombeiros;

o) Organizações de produtores florestais e

agrícolas.

Artigo 2º

10 – É criada no âmbito do ICNF, IP, uma equipa

responsável por impulsionar, acompanhar e

monitorizar a aplicação do Plano Nacional de

Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com

um coordenador nomeado nos termos da legislação

aplicável.

11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa

referida no número anterior apresenta o plano e

orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano

seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, IP,

explicitando as verbas a afetar pelo Estado e,

indicativamente, as verbas a disponibilizar por

outras entidades.

A coordenação estratégica do SGIFR é

assegurada pela AGIF, IP.

O Artigo 2.º define as competências das entidades

do SDFCI

Do Artigo 7.º ao Artigo 19.º são estabelecidas as

funções de cada umas das entidades que

integram o SGIFR, bem como nos Artigos 20.º,

21.º, 22º e 23.º são definidos os deveres dos

proprietários, gestores, OPF, entidades gestoras

de infraestruturas e das forças de prevenção e

supressão do fogo.

No SDFCI apenas existem 3 níveis territoriais:

● Nacional

● Distrital

● Municipal

Artigo 24.º

O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis

territoriais:

a) Nacional, correspondente à NUT I continente;

b) Regional, nos seguintes termos:

i) Norte, correspondente à NUT II do Norte;

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

ii) Centro, correspondente à NUT II do Centro,

sem as NUT III do Médio Tejo e do Oeste;

iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUT

III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do

Tejo, Médio Tejo e Oeste;

iv) Alentejo, correspondente à NUT II do

Alentejo, sem a NUT III da Lezíria do Tejo;

v) Algarve, correspondente à NUT II do

Algarve;

c) Sub-regional, correspondente às NUT III do

continente;

d) Municipal, correspondente às unidades

administrativas locais LAU 1 do continente.

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A.

Âmbito, natureza e missão

1 – As comissões de defesa da floresta, de âmbito

distrital ou municipal, são estruturas de articulação,

planeamento e ação que têm como missão a

coordenação de programas de defesa da floresta.

Artigo 25.º

2 – As comissões de gestão integrada de fogos

rurais são órgãos de coordenação, que têm como

missão a execução da estratégia de gestão

integrada de fogos rurais, a articulação dos

programas de gestão do fogo rural e de proteção

das comunidades contra incêndios rurais, assim

como programas conexos de entidades públicas e

privadas e o respetivo planeamento à sua escala.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 – As comissões distritais têm a seguinte

composição:

a) (Revogada.)

b) O responsável regional do ICNF, IP, que preside;

c) (Revogada.)

d) Um representante de cada município, indicadopelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da

GNR;

Artigo 28.º

Comissões sub-regionais de gestão integrada de

fogos rurais

Cada comissão sub-regional de gestão integrada

de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente da entidade intermunicipal

respetiva;

b) O coordenador regional da AGIF, IP;

c) O representante da gestão do fogo rural do

ICNF, IP;

d) O comandante sub-regional da ANEPC;

e) Os comandantes de destacamento da GNR

com responsabilidade na sub-região;

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

g) (Revogada.)

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos

distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança

Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e

desenvolvimento regional territorialmente

competente;

m) Dois representantes das organizações de

produtores florestais;

n) (Revogada.)

l) Um representante da Liga dos Bombeiros

Portugueses;

m) Um representante da Infraestruturas de

Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,

IP), e dois representantes dos concessionários da

distribuição e transporte de energia elétrica;

n) Outras entidades

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio

há um representante dos respetivos conselhos

diretivos

f) Os comandantes territoriais da PSP com

responsabilidade na sub-região;

g) Um representante das Forças Armadas;

h) Um representante da DRAP respetiva;

i) Um representante dos serviços

desconcentrados da DGAV;

j) Um representante da Liga dos Bombeiros

Portugueses.

(…)

a) PJ;

b) IP, S. A.;

c) IMT, IP;

d) Organizações de produtores florestais

e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou

agrupamentos de baldios, quando existam;

f) Um representante por concessionário de

distribuição e transporte de energia elétrica,

transporte de gás em alta pressão, de

comunicações e outros serviços de utilidade

pública;

g) Outras entidades

3 – O apoio técnico às comissões distritais é

assegurado pelo serviço do ICNF, IP,

territorialmente competente.

4 – Para acompanhamento da elaboração e

implementação do Plano Distrital de Defesa da

Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a

Comissão Distrital nomear, de entre os seus

membros, uma comissão técnica especial.

7 – As comissões sub-regionais de gestão

integrada de fogos rurais são apoiadas no

desenvolvimento da sua atividade por um

secretariado técnico assegurado pelas respetivas

entidades intermunicipais.

8 – O suporte técnico ao planeamento e a

consequente operacionalização da gestão

integrada à escala sub-regional é assegurada por

uma equipa técnica especializada, designada pelo

presidente da entidade intermunicipal em razão do

território.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

Artigo 29.º

Comissões municipais de gestão integrada de

fogos rurais

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

1 – As comissões municipais têm a seguinte

composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu

representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do

concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) (Revogada.)

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver

representada no município;

h) Um representante das organizações de

produtores florestais;

i) Um representante da IP, S. A., um representante

do IMT, IP, e dois representantes dos

concessionários da distribuição e transporte de

energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do

presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio

há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 – Cada comissão municipal de gestão integrada

de fogos rurais tem a seguinte composição:

a) O presidente de câmara municipal do respetivo

município, que preside;

b) Até dois representantes das freguesias do

concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, IP;

d) O coordenador municipal de proteção civil;

e) Representantes das forças de segurança

territorialmente competentes;

f) Os elementos de comando dos corpos de

bombeiros existentes no concelho;

g) Os representantes das organizações de

produtores florestais com atividade no município;

h) Um representante dos conselhos diretivos das

unidades de baldios ou dos agrupamentos de

baldios, quando existam, por indicação do

presidente da comissão;

i) Outras entidades

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 – Assegurando a consistência territorial de

políticas, instrumentos, medidas e ações, o

planeamento da defesa da floresta contra incêndios

tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI,

organiza o sistema, define a visão, a estratégia,

eixos estratégicos, metas, objetivos e ações

prioritárias.

Planeamento

Artigo 30.º

Instrumentos de planeamento do sistema de

gestão integrada de fogos rurais

1 – A gestão integrada de fogos rurais assenta

num planeamento que garanta a coerência

territorial no domínio político e operacional,

consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado

em programas de ação nacional, regionais e sub-

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

1 – O planeamento distrital tem um enquadramento

tático e caracteriza-se pela seriação e organização

das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à

escala distrital, orientando por níveis de prioridade,

as ações identificadas a nível municipal.

1 – O planeamento municipal tem um carácter

executivo e de programação operacional e deverá

cumprir as orientações e prioridades distritais e

locais, numa lógica de contribuição para o todo

nacional.

regionais e em programas municipais de

execução.

(…)

Artigo 31.º

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais

1 – O PNGIFR é um plano plurianual que define a

visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e

de proteção contra incêndios rurais em toda a

cadeia de processos dos incêndios rurais.

2 – O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e

cadeia de processos.

3 – O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR

ao nível nacional, regional, sub-regional e

municipal, bem como os parâmetros e objetivos a

observar na elaboração dos programas de ação.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico

das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as

que resultem do recurso a fogo de gestão de

combustível, com o envolvimento das câmaras

municipais.

2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas

deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1

hectare.

3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente

com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos

levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de

janeiro do ano seguinte.

5 – As especificações técnicas relativas ao

levantamento cartográfico das áreas ardidas por

incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, IP,

ouvida a GNR e a ANPC.

Artigo 37.º

Registo cartográfico de áreas ardidas

1 – O processo de compilação de áreas ardidas é

coordenado pelo ICNF, IP

2 – É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 hectares, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, IP, até 30 dias após o fecho da ocorrência.

3 – Compete aos municípios o levantamento

cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais

para áreas inferiores a 10 hectares, em

articulação com a GNR.

4 – O levantamento cartográfico de áreas ardidas

por incêndios rurais iguais ou superiores a 10

hectares é efetuado pelo ICNF, IP

5 – Compete aos municípios o levantamento

cartográfico das áreas ardidas que resultem do

recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

controlado e de queimadas, sob coordenação do

ICNF, IP, em articulação com a GNR.

6 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente,

com referência a 31 de dezembro de cada ano e

validadas até 31 de março do ano seguinte.

7 – A GNR procede à validação das áreas ardidas

previamente carregadas no sistema de informação

do ICNF, IP, devendo a reavaliação de uma

ocorrência ter lugar após a reabertura do processo

em articulação com esta autoridade.

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco

diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis

são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito

elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação

do índice de perigo meteorológico de incêndio,

produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado

e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

Artigo 43.º

Perigo de incêndio rural

1 – A competência da determinação e da

divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, IP, e do ICNF, IP.

2 – O perigo de incêndio rural é descrito pelos

níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito

elevado» e «máximo», podendo ser distinto por

concelho.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade

de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base

em critérios de avaliação do índice de perigosidade

de incêndio rural em Portugal continental, é

estabelecida a classificação do território, de acordo

com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

SECÇÃO II

Cartografia de perigosidade e de risco

Artigo 41.º

Cartografia de risco de incêndio rural

1 – A cartografia de risco de incêndio rural

compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta de risco de incêndio rural.

2 – O risco de incêndio rural identifica a presença

de valor económico, tangível e intangível, orienta

as políticas de salvaguarda de pessoas e bens, e

auxilia a definição de prioridades de intervenção

inscritas nos instrumentos de planeamento do

SGIFR.

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

2 – O modelo numérico de definição do índice de

perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, IP.

3 – A classificação do território continental segundo

o índice de perigosidade de incêndio rural é, à

escala nacional, anualmente divulgada na página

do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.

3 – A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento aoincremento de valor em áreas onde a sua

exposição implique perdas com elevada

probabilidade, sendo avaliada a nível nacional.

4 – O território continental português é classificado

em cinco classes de perigosidade de incêndio

rural e em cinco classes de risco de incêndio rural,

designadamente «muito baixa», «baixa»,

«média», «alta» e «muito alta».

5 – A definição da metodologia, elaboração e

divulgação da cartografia de risco de incêndio

rural, em escala 1:25.000 ou superior, sãorealizadas pelo ICNF, IP, em articulação com a

ANEPC, a DGT e a AGIF, IP.

6 – A carta de perigosidade de incêndio rural é

submetida para publicação em Diário da

República através do sistema de submissão

automática dos instrumentos de gestão territorial,

divulgada no sistema nacional de informação

territorial, e é obrigatoriamente integrada na planta de condicionantes dos planos territoriais.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser

prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de

defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valorpatrimonial, social ou ecológico, são designada por

zonas críticas, sendo essas identificadas,

demarcadas e alvo de planeamento próprio nos

PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da

floresta e do ambiente.

Artigo 42.º

Áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 – Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem APPS, identificados na carta de perigosidade deincêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo

anterior.

2 – As APPS constituem medidas especiais de

proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual,

onde vigoram as restrições estabelecidas nos

artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.

3 – As comissões sub-regionais de gestão

integrada de fogos rurais podem adicionar às

APPS territórios onde exista reconhecido

interesse na proteção contra incêndios rurais.

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

4 – As APPS são objeto de projetos específicos

nos programas de ação de nível regional e sub-

regional.

5 – A carta nacional das APPS é divulgada pela

AGIF, IP, no seu sítio na Internet, identificando as

áreas de elevada perigosidade de incêndio rural

previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas

no n.º 3.

6 – Os municípios são responsáveis pela

divulgação das APPS situadas nos respetivos

concelhos, designadamente no respetivo sítio na

Internet e nos lugares de estilo das câmaras

municipais.

Artigo 47.º

Gestão de combustível

(…)

8 – Em situações de comprovada necessidade de

intervenção para redução da perigosidade de

incêndio e do risco para pessoas, animais e bens,

podem ser constituídas áreas integradas de

gestão da paisagem nas APPS, nas seguintes

situações:

a) Territórios florestais com um período deretorno de fogo inferior a cinco anos,nos últimos 20 anos;

(…)

11 – Compete a cada município o registocartográfico em sistema de informação de todas

as ações de gestão de combustível, ao qual é

associada a identificação da técnica utilizada e da

entidade responsável pela sua execução.

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do

artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua

execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob

proposta das câmaras municipais, ser declaradas

de utilidade pública, nos termos e para os efeitos

previstos no Código das Expropriações, mediante

SECÇÃO III

Servidões administrativas e execução

Artigo 56.º

Servidões administrativas

1 – Nos terrenos abrangidos pela rede primária de

faixas de gestão de combustível, pelas áreas

estratégicas de mosaicos de gestão de

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

despacho do membro do Governo responsável pela

área das florestas.

2 – As redes primárias de faixas de gestão de

combustível, definidas no âmbito do planeamento

distrital de defesa da floresta contra incêndios

devem ser declaradas de utilidade pública, nos

termos do número anterior, ficando qualquer

alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal

sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

combustível, pela rede secundária de faixas de

gestão de combustível, pela rede de pontos de

água e pela rede nacional de postos de vigia,

previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do

artigo 46.º são constituídas servidões

administrativas, estabelecendo os seguintes

deveres para os respetivos proprietários,

usufrutuários, superficiários e para os

arrendatários ou detentores a outro título:

a) Na rede primária de faixas de gestão de

combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos

de gestão de combustível, a tomada de posse

administrativa pela entidade responsável pela

execução das faixas de gestão de combustível,

para execução das faixas de gestão de

combustível determinadas nos termos do n.º 4 do

artigo 48.º ou dos mosaicos de gestão de

combustível determinados nos termos dos n. 3 e 4

do artigo 52.º, podendo aplicar-se, com as devidas

adaptações, o regime das expropriações previsto

no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro,

na sua redação atual;

b) Na rede secundária de faixas de gestão de

combustível, o dever de facultar, aos terceiros

responsáveis pela execução dos deveres de

gestão de combustível a cargo das entidades

gestoras das infraestruturas e dos

estabelecimentos de atividades económicas,

equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos

termos previstos nos n. 4 e 5 do artigo 49.º , o

acesso aos terrenos necessários para o efeito,

mediante notificação com antecedência mínima de

10 dias úteis;

(…)

2 – As obrigações previstas no número anterior

podem ser reguladas por acordo escrito, sem

prejuízo dos deveres estabelecidos por lei, entre:

a) No caso da alínea a) do número anterior, as

entidades responsáveis pela execução dos

deveres de gestão de combustível e os

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contra Incêndios (SNDFCI)

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regras de funcionamento

proprietários e detentores dos terrenos

abrangidos;

b) Nos casos das alíneas b) e c) do número

anterior, a entidade detentora da infraestrutura e

os proprietários ou detentores dos terrenos

abrangidos.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 – A classificação e qualificação do solo definidas

no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a

cartografia de perigosidade de incêndio rural

definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente,

na planta de condicionantes dos planos municipais

e intermunicipais de ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas, não é

permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de

incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e

muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

3 – No âmbito dos planos municipais ou

intermunicipais de ordenamento do território, podem

ser previstas novas áreas para as finalidades

identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior,

bem como a ampliação de áreas já existentes com

esses fins.

4 – A construção de novos edifícios ou a ampliação

de edifícios existentes apenas são permitidas fora

das áreas edificadas consolidadas, nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de

incêndio rural definida em PMDFCI como de média,

baixa e muito baixa perigosidade, desde que se

cumpram, cumulativamente, os seguintes

condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a

distância à estrema da propriedade de uma faixa de

proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes

com terrenos ocupados com floresta, matos ou

pastagens naturais, ou a dimensão definida no

PMDFCI respetivo, quando inseridas ou confinantes

CAPÍTULO V

Segurança

SECÇÃO I

Condicionamento da edificação

Artigo 60.º

Condicionamento da edificação em áreas

prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas áreas das APPS correspondentes às

classes de perigosidade de incêndio rural

«elevada» e «muito elevada», delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural ou jáinseridas na planta de condicionantes do plano

territorial aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo

41.º, em solo rústico, com exceção dos

aglomerados rurais, são interditos os usos e as

ações de iniciativa pública ou privada que se

traduzam em operações de loteamento e obras de

edificação.

2 – Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:

a) Obras de conservação e obras de escassarelevância urbanística, nos termos do regimejurídico da urbanização e da edificação;

b) Obras de reconstrução de edifícios destinados

a habitação própria permanente ou a atividade

económica objeto de reconhecimento de interesse

municipal, quando se mostrem cumpridas,

cumulativamente, as seguintes condições:

(…)

c) Obras com fins não habitacionais que pela sua

natureza não possuam alternativas de localização,

designadamente infraestruturas de redes de

defesa contra incêndios, geradores eólicos,

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regras de funcionamento

com outras ocupações, de acordo com os critérios

estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei;

b) Adotar medidas relativas à contenção de

possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício

e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

estradas, estruturas de suporte ao transporte de

energia elétrica e instalações de

telecomunicações e instalações de sistemas

locais de aviso à população;

d) Obras destinadas a utilização exclusivamente

agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou

de exploração de recursos energéticos ou

geológicos, desde que a câmara municipal

competente reconheça o seu interesse municipal e

verifique as seguintes condições:

(…)

3 – Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar, nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir noprazo de 30 dias.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior,

quando a faixa de proteção integre rede secundária

ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou

planos de água, a área destas pode ser

contabilizada na distância mínima exigida para

aquela faixa de proteção.

5 – Quando esteja em causa a construção de novos

edifícios ou o aumento da área de implantação de

edifícios existentes, destinados exclusivamente ao

turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à

atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou

atividades industriais conexas e exclusivamente

dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração,

pode, em casos excecionais, a pedido do

interessado e em função da análise de risco

apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à

estrema da propriedade da faixa de proteção

prevista na alínea a) do n.º 4, por deliberação da

câmara municipal, caso sejam verificadas as

seguintes condições:

(…)

Artigo 61.º

Condicionamento da edificação fora de áreas

prioritárias de prevenção e segurança

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e

nos números seguintes, as obras de construção

ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados

rurais, quando se situem em território florestal ou

a menos de 100 metros de território florestal,

devem cumprir as seguintes condições

cumulativas:

a) Adotar pelo interessado uma faixa de gestão de

combustível com a largura de 50 m em redor do

edifício ou conjunto de edifícios;

b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema

de prédio confinante pertencente ao mesmo

proprietário, nunca inferior a 50 metros;

c) Adoção de medidas de proteção relativas à

resistência do edifício à passagem do fogo, de

acordo com os requisitos estabelecidos por

despacho do presidente da ANEPC (…)

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regras de funcionamento

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do

número anterior, quando a faixa de proteção

integre rede secundária estabelecida no programa

sub-regional ou territórios não florestais, a área

destes pode ser contabilizada na distância mínima

exigida.

3 – Nas obras de ampliação de edifícios inseridos

exclusivamente em empreendimentos de turismo

de habitação e de turismo no espaço rural, e nas

obras de construção ou de edifícios destinados

exclusivamente às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou, ainda, a

atividades industriais conexas e exclusivamente

dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração,

pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10 metros a largura da faixa prevista na alínea a) do n.º 1, desde queverificadas as restantes condições previstas no

mesmo número e obtido parecer favorável da

comissão municipal de gestão integrada de fogos

rurais, aplicando-se o disposto nos n. 3 e 4 do

artigo anterior.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura

e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 – As redes de defesa da floresta contra incêndios

(RDFCI) concretizam territorialmente, de forma

coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais

decorrente da estratégia do planeamento de defesa

da floresta contra incêndios.

2 – As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

SECÇÃO II

Redes de defesa

Artigo 46.º

Redes de defesa

1 – As redes de defesa infraestruturam o território

de acordo com o planeamento de gestão

integrada de fogos rurais, para defesa de

pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo

rural.

2 – As redes de defesa são constituídas por:

a) Rede primária de faixas de gestão de

combustível;

b) Rede secundária de faixas de gestão de

combustível;

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

b) Mosaico de parcelas de gestão de

combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 – A monitorização do desenvolvimento e da

utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP

4 – O acompanhamento da componente prevista na

alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF,

IP, em articulação com a ANPC.

5 – No que se refere às componentes previstas na

alínea e) do n.º 2, a monitorização do

desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR

em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.

6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do

n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da

utilização é da responsabilidade da ANPC em

articulação com o ICNF, IP, e a GNR.

7 – A recolha, registo e atualização da base de

dados das RDFCI deve ser efetuada pelas

autarquias locais, mediante protocolo e

procedimento divulgado em norma técnica pelo

ICNF, IP.

c) Rede terciária de faixas de gestão de

combustível;

d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível;

e) Rede viária florestal;

f) Rede de pontos de água;

g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.

3 – A monitorização das redes de defesa

indicadas no número anterior incumbe:

a) Ao ICNF, IP, nas redes previstas nas

alíneas a), c), d) e) e f);

b) À ANEPC, em articulação com os

municípios, na rede prevista na alínea b);

c) À GNR, em articulação com o ICNF, IP, na

rede prevista na alínea g).

4 – A recolha, registo e atualização da base de

dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é

efetuada pelos municípios, mediante

procedimento estabelecido em norma técnica

elaborada conjuntamente pela AGIF, IP, pelo

ICNF, IP, pela ANEPC e pela GNR.

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de

combustível

1 – Nos espaços florestais previamente definidos

nos PMDFCI é obrigatório que a entidade

responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do

combustível numa faixa lateral de terreno

confinante numa largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do

combustível numa faixa lateral de terreno

Artigo 49.º

Rede secundária de faixas de gestão de

combustível

(…)

2 – Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n. 4 a 7, sãoobjeto de definição espacial nos programas sub-

regionais, podendo, em casos devidamente

justificados, e em função da perigosidade e dorisco de incêndio rural, ser adotadas faixas de

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

confinante, contada a partir dos carris externos

numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de

energia elétrica em muito alta tensão e em alta

tensão providencie a gestão do combustível numa

faixa correspondente à projeção vertical dos cabos

condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica

em média tensão providencie a gestão de

combustível numa faixa correspondente à projeção

vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos

de uma faixa de largura não inferior a 7 m para

cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural

(gasodutos) providencie a gestão de combustível

numa faixa lateral de terreno confinante numa

largura não inferior a 5 m para cada um dos lados,

contados a partir do eixo da conduta.

largura até 50 % superior ou inferior à

estabelecida nos referidos n. 4 a 7.

3 – A carta do programa sub-regional onde conste

a rede secundária é submetida para publicação

em Diário da República através do sistema de

submissão automática dos instrumentos de gestão

territorial, é divulgada no sistema nacional de

informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, IP, e pelos municípios.

4 – As entidades responsáveis pelas

infraestruturas a que se referem as alíneas a) e b)

do n.º 1 são obrigadas a executar:

a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível

nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite

exterior da plataforma de rodagem, com uma

largura padrão de 10 metros;

b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do

combustível nas faixas laterais de terreno

confinantes, contadas a partir dos carris externos,

com uma largura padrão de 10 metros;

c) Nas redes de transporte e distribuição de

energia elétrica e de transporte de gás:

i) No caso de linhas de transporte e

distribuição de energia elétrica em muito alta

tensão e em alta tensão, a gestão do

combustível numa faixa correspondente à

projeção vertical dos cabos condutores

exteriores, acrescidos de uma faixa de largura

não inferior a 10 metros para cada um dos

lados;

ii) No caso de linhas de distribuição de energia

elétrica em média tensão, a gestão de

combustível numa faixa correspondente à

projeção vertical dos cabos condutores

exteriores acrescidos de uma faixa de largura

não inferior a 7 metros para cada um dos

lados;

iii) No caso de linhas de distribuição deenergia elétrica em baixa tensão, comcabos condutores sem isolamento elétrico,a gestão de combustível numa faixa de largura

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não inferior a 3 metros para cada um dos

lados da projeção vertical do cabo condutor;

iv) No caso da rede de transporte de gás, a

gestão de combustível numa faixa lateral de

terreno confinante numa largura não inferior a

7 metros para cada um dos lados, contados a

partir do eixo da conduta.

Sem referência ou com referência insignificante

Artigo 52.º

Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível

1 – As áreas estratégicas de mosaicos de gestão

de combustível visam minimizar os efeitos e

dimensão dos incêndios rurais, através da sua

implementação ,

condicionando o comportamento e propagação do

fogo na paisagem e minimizando os seus

impactos.

(…)

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção

de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível deve ter em consideração:

a) O histórico

e o seu comportamento previsível em situações

de meteorologia que favorece a progressão do

fogo;

b)

do fogo na paisagem;

c) As características fisiográficas e as

particularidades da paisagem local.

4 – A localização e dimensão das áreas

estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível é definida nos programas sub-

regionais de ação e obrigatoriamente integradas

nos programas municipais de execução.

(…)

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

6 – O ICNF, IP, é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

Artigo 53.º

Delegação da gestão das faixas de gestão de

combustível

1 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ouparcialmente, as competências necessárias para

este proceder à gestão das faixas de gestão de

combustível de natureza primária, secundária ou

terciária (…)

2 – O ICNF, IP, através do seu conselho diretivo,

pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial doEstado ou entidade do setor empresarial local, os

poderes relativos à execução, manutenção e

monitorização da rede primária de faixas de

gestão de combustível e das áreas estratégicas

de mosaicos de gestão de combustível (…)

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 – A RNPV é constituída por postos de vigia

públicos e privados instalados em locais

previamente aprovados pelo Comandante-Geral da

GNR, ouvida o ICNF, IP, e a ANPC e homologados

pelo membro do Governo responsável pela área da

proteção civil.

Artigo 54.º

Vigilância e deteção

(…)

11 -A GNR, em estreita coordenaçãointerinstitucional com as entidades do SGIFR,

estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenaçãointerinstitucional, a articulação e a otimização do

emprego operacional das entidades do SGIFR e

dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância

florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

Artigo 55.º

Rede de vigilância e deteção de incêndios

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(…)

3 – Os postos de vigia são instalados

, na análise de

visibilidade e intervisibilidade, no valor do

património a defender e são dotados de

equipamento complementar adequado ao fim em

vista.

Sem referência

Artigo 57.º

Execução de trabalhos de gestão de combustível

em terreno alheio

(…)

3 – …

c) O período para recolha do material lenhoso

com valor comercial resultante da operação de

gestão de combustível, que deve ter a duração

mínima de 7 dias após a conclusão da operação;

d) A advertência de que:

i) Na falta de recolha dos produtos

florestais resultantes da operação de

gestão de combustível dentro do

prazo a que se refere a alínea

anterior, os mesmos são removidos e

apropriados pela entidade

responsável pela gestão do

combustível;

(…)

4 – Em caso de incumprimento da intimação

prevista no n.º 2,

, para os efeitos de

execução coerciva, nos termos previstos no n.º 3

do artigo 58.º,

Artigo 58.º

Execução coerciva

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

1- Em caso de incumprimento dos deveres de

gestão de combustível estabelecidos nos

termos dos n. 4 a 9 do artigo 49.º, a câmaramunicipal competente notifica oresponsável para proceder à execução dasmedidas em falta, fixando o prazo para o seuinício e conclusão.

2- Em caso de incumprimento dos prazos de

início ou conclusão das medidas objeto da

intimação a que se refere o n.º 1 ou da

intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, acâmara municipal procede à sua execuçãocoerciva por conta do destinatário,tomando posse administrativa dos terrenosdurante o período necessário para o efeito.

3- Na falta de disponibilização de acesso ao

terreno, a câmara municipal pode solicitar oauxílio da força pública, sempre que tal serevele necessário.

4- A câmara municipal pode proceder àapropriação e venda do material lenhosocom valor comercial resultante daoperação exequenda, para ressarcimentodas despesas suportadas com a execução

coerciva, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

5- O disposto no n.º 5 não prejudica o recurso

aos demais meios de ressarcimento previstos

na lei.

6- O procedimento de execução coerciva previsto

no presente artigo possui natureza urgente.

7- O disposto no presente artigo aplica-se,

também, em caso de incumprimento do

disposto na subalínea iii) da alínea c) e na

subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo

56.º.

8- Os poderes conferidos à câmara municipalpelo presente artigo podem ser objeto dedelegação na freguesia territorialmentecompetente ou em entidade do setor

empresarial local em cujo capital social o

município possua participação.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

SECÇÃO II

Uso do fogo

Artigo 63.º

Fogo técnico

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

(…)

4 – Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio àdecisão operacional e no sistema de informação

de fogos rurais, de modo a obviar despacho de

meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a

comunicação a outras entidades.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional

Municipal com potencial de recurso o fogo de

gestão de combustível pode a opção por esta

prática ser solicitada pelo COS.

Artigo 64.º

Fogo de gestão de combustível

1 – A ANEPC e o ICNF, IP, podem adotar

conjuntamente a classificação de fogo de gestão

de combustível nas áreas delineadas nos

programas regionais e sub-regionais de ação com

potencial para o efeito.

2 – A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.

3 – A classificação de fogo de gestão de

combustível não pode decorrer nos concelhos em

que se verifique um nível de perigo de incêndio

rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do

artigo 43.º e, fora destas situações, só é permitida

quando as condições meteorológicas locais e

previstas se enquadrem nas condições de

prescrição do fogo controlado em matos, ou

noutras condições de comportamento do fogo e

meteorologia, descritas no regulamento do fogo

técnico, aprovado pelo ICNF, IP, devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.

Artigo 27.º

Queimadas

Artigo 65.º

Queimadas

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

(…)

4 — O pedido de autorização ou a comunicação

prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos

por esta definidos, designadamente por via

telefónica ou através de aplicação informática.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as

autarquias locais podem:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias

através de número telefónico próprio ou, nos termos

a regular por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias

locais, da proteção civil, do ambiente e das

florestas, através de linha de contacto nacional;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e

instruir os procedimentos de autorização através da

aplicação informática disponibilizada no sítio da

Internet do ICNF, IP.

(…)

4 – A realização de queimadas por técnicos

credenciados em fogo controlado carece de

comunicação prévia.

5 – O pedido de autorização ou a comunicação

prévia são dirigidos ao município, por via

telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, IP, tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.

6 – A realização de queimadas sem autorização e

sem o acompanhamento definido no presente

artigo, deve ser considerada uso de fogo

intencional.

Artigo 28.

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

(…)

2 — Fora do período crítico e quando o índice de

risco de incêndio não seja de níveis muito elevado

ou máximo, a queima de matos cortados e

amontoados e qualquer tipo de sobrantes de

exploração, bem como a que decorra de exigências

fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está

sujeita a mera comunicação prévia à autarquia

local, nos termos do artigo anterior.

3 — Devem progressivamente procurar-se soluções

alternativas à eliminação por queima de resíduos

vegetais, com forte envolvimento local e setorial,

nomeadamente a sua trituração ou incorporação

para melhoramento da estrutura e qualidade do

solo, aproveitamento para biomassa,

compostagem, produção energética, ou outras

formas que conduzam a alternativas de utilização

racional destes produtos.

4 — Durante o período crítico ou quando o índice

do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou

máximo, a queima de matos cortados e

Artigo 66.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

(…)

2 – Quando o índice de risco de incêndio rural no

concelho seja inferior ao nível «muito elevado»,

nos termos do artigo 43.º, a queima de

amontoados, incluindo a que decorra de

exigências fitossanitárias de cumprimento

obrigatório, depende de:

a) Autorização da câmara municipal no período de

1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o

acompanhamento necessário para a sua

concretização, tendo em conta a suscetibilidade

ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia à câmaramunicipal, nos restantes períodos do ano.

3 – O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

amontoados e qualquer tipo de sobrantes de

exploração, sem autorização e sem o

acompanhamento definido pela autarquia local,

deve ser considerada uso de fogo intencional.

abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 – A queima de amontoados, sem autorização e

sem o acompanhamento definido pela autarquia

local, é considerada uso de fogo intencional.

5 – Os municípios e as organizações de

produtores podem desenvolver métodos

alternativos de eliminação e tratamento de

sobrantes, nomeadamente via compostagem,

áreas para depósito e armazenamento temporário

de biomassa ou sistema de recolha junto dos

munícipes.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de

permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º,

fica condicionado o acesso, a circulação e a

permanência de pessoas e bens no interior das

seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas

áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização

correspondente a limitação de atividades.

2 – O acesso, a circulação e a permanência de

pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes

termos:

a) Quando se verifique o índice de risco de

incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é

permitido aceder, circular e permanecer no interior

das áreas referidas no número anterior, bem

SECÇÃO III

Condicionamento de outras atividades

Artigo 68.º

Condicionamento de atividades em áreas

prioritárias de prevenção e segurança

1 – Nas APPS, em concelhos onde se verifique

um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», são proibidas as

seguintes atividades:

a) Atividades culturais, desportivas ou

outros eventos organizados que justifiquem

a concentração de pessoas em territórios

rurais;

b) Utilização de equipamentos florestais de

recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas

florestais públicas ou comunitárias,

incluindo a rede viária abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e

o sobrevoo por planadores, dirigíveis,

ultraleves, parapentes ou equipamentos

similares.

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contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

como nos caminhos florestais, caminhos rurais e

outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de

incêndio de nível elevado, não é permitido, no

interior das áreas referidas no número anterior,

proceder à execução de trabalhos que envolvam

a utilização de maquinaria sem os dispositivos

previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer

ações não relacionadas com as atividades

florestal e agrícola, bem como circular com

veículos motorizados nos caminhos florestais,

caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de

incêndio de níveis elevado e superior, todas as

pessoas que circulem no interior das áreas

referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais,

caminhos rurais e outras vias que as atravessam

ou delimitam estão obrigadas a identificar-se

perante as entidades com competência em

matéria de fiscalização no âmbito do presente

decreto-lei.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique

o índice de risco de incêndio de níveis muito

elevado e máximo, não é permitido aceder, circular

e permanecer no interior das áreas referidas no n.º

1, bem como nos caminhos florestais, caminhos

rurais e outras vias que as atravessam.

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique

o índice de risco de incêndio de níveis elevado e

superior, a circulação de pessoas no interior das

áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas

referidas na alínea c) do n.º 2.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O acesso, circulação e permanência de

residentes permanentes ou temporários e de

pessoas que aí exerçam atividade profissional

ou que prestem assistência a pessoas

vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a

residência permanente ou temporária ou a

locais de trabalho não ofereça itinerários

alternativos, obrigando à passagem pelas áreas

de acesso condicionado.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se,

com as devidas adaptações, o disposto nos n. 6 e

7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

4 – Os condicionamentos previstos no presente

artigo não se aplicam aos meios de proteção e

socorro, aos meios de emergência, às forças de

segurança, às forças do SGIFR, nem às forças

armadas.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras

atividades que decorram em todos os espaços

rurais, as máquinas de combustão interna ou

externa, onde se incluem todo o tipo de tratores,

máquinas e veículos de transporte pesados, devem

Artigo 69.º

Maquinaria e equipamentos

1 – Nos concelhos em que se verifique um nível

de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou

“máximo”, nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos

e outras atividades que decorram em território

rural e na envolvente de áreas edificadas, as

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Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

obrigatoriamente estar dotados dos seguintes

equipamentos:

(…)

máquinas motorizadas devem obrigatoriamente

estar dotadas dos seguintes equipamentos:

(…)

4 – Nos territórios rurais dos concelhos em que se

verifique um nível de perigo de incêndio rural

«muito elevado» ou «máximo», nos termos do

artigo 43.º, das 11:00 horas até ao pôr do sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicosem contacto direto com o solo, bem como a

realização de operações de exploração florestal

de corte e rechega.

Sem referência, porém, a Portaria n.º 1140/2006 de 25 de Outubro, define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural

Artigo 70.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

As especificações técnicas em matéria de gestão

integrada de fogo rural em áreas ocupadas por

equipamentos florestais de recreio são definidas

em regulamento do ICNF, IP, ouvida a ANEPC, e

homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente

decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia

Marítima, ao ICNF, IP, à ANPC, às câmaras

municipais, às polícias municipais e aos vigilantes

da natureza.

2 – Compete aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da proteção civil e das

florestas, a definição das orientações no domínio da

fiscalização do estabelecido no presente decreto-

lei.

CAPÍTULO VI

Execução, fiscalização e incumprimento

SECÇÃO II

Fiscalização e incumprimento

Artigo 71.º

Fiscalização

1 – A verificação do cumprimento do disposto no

presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à

Polícia Marítima, ao ICNF, IP, às câmaras

municipais, às polícias municipais e aos vigilantes

da natureza.

2 – Em especial, compete:

a) À GNR e à Polícia Marítima, no âmbito das

jurisdições respetivas, a fiscalização das

disposições relativas à rede de defesa contra

incêndios e à realização de atividades

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

condicionadas nos termos das secções n. II e III

do capítulo V;

b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, noâmbito das jurisdições respetivas, afiscalização das disposições relativas à gestãode combustível nas áreas edificadas e nasenvolventes de áreas edificadas;

c) Ao ICNF, IP, a fiscalização das disposições

relativas às redes primária e terciária, às áreas

estratégicas de mosaicos de gestão de

combustível e à realização de atividades

condicionadas nos termos das secções II e III do

capítulo V, em territórios florestais;

d) Às câmaras municipais, a fiscalização dasdisposições relativas à gestão de combustívelem áreas edificadas, à rede secundária naenvolvente de áreas edificadas, à rede terciáriae aos condicionamentos estabelecidos na secção

I do capítulo V.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei

constituem contraordenações puníveis com coima,

de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa

singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso

de pessoas coletivas, nos termos previstos nos

números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

(…)

3 – A determinação da medida da coima é feita nos

termos do disposto no regime geral das

contraordenações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que

possa resultar dos mesmos factos, nos termos da

lei, constitui contraordenação a realização das

seguintes ações:

(…)

f) O incumprimento dos deveres de permissão de

acesso e utilização de infraestruturas da rede de

pontos de água por parte das forças envolvidas

nas fases de prevenção, pré-supressão ou

supressão e socorro do SGIFR, ou de proceder ao

corte de árvores ou à remoção de qualquer

estrutura ou instalação que interfira com o acesso

e visibilidade do ponto de água, em violação do

disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º

1 do artigo 56.º;

(…)

i) A instalação de equipamentos radioelétricos ou

utilização de aeronaves não tripuladas no espaço

de 30 m em redor do posto de vigia, sem

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

autorização da GNR, em violação do disposto na

subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;

(…)

k) A realização de operações urbanísticas

interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos

aglomerados rurais, em violação do disposto no

n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 60.º;

l) O incumprimento das condições aplicáveis a

obras de construção ou ampliação em solo rústico

fora de aglomerados rurais, quando aquelas se

situem em território florestal ou a menos de 100 m

de território florestal, em violação do disposto nos

n. 1 ou 3 do artigo 61.º;

(…)

u) A realização, nas APPS, quando se verifiqueum nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios rurais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação ou em áreas florestais ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização deaeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por

planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou

equipamentos similares, em violação do disposto,

respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 68.º , fora das exceções previstas nos n. 2 e

3 do mesmo artigo;

2 – As contraordenações previstas no número

anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso da contraordenação prevista na alínea

o) do número anterior, qualificada como «leve»,

coima de valor entre:

i) € 150 e € 1 500, no caso de pessoas singulares;

e

ii) € 500 e € 5 000, no caso de pessoas coletivas;

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

b) No caso das contraordenações previstas nas

alíneas a) a e), h) a j), l), n), p), q) e t) a x) do

número anterior, qualificadas como «graves»,

coima de valor entre:

i) € 500 € e € 5 000, no caso de pessoas

singulares; e

ii) € 2 500 € e € 25 000, no caso de pessoas

coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas

alíneas f), g), k), m) e r) do número anterior,

qualificadas como “muito graves”, coima de valor

entre:

i) € 2 500 e € 25 000, no caso de pessoas

singulares; e

ii) € 12 500 € e € 125 000, no caso de pessoas

coletivas;

3 – A tentativa é punível nas contraordenações

qualificadas como «muito graves» e «graves», nos

termos das alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A negligência é sempre punível, sendo os

limites mínimos e máximos da respetiva coima

reduzidos a metade.

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das

contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação

previstos no artigo 38.º compete às autoridades

policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras

municipais.

2 – Os autos de contraordenação são remetidos à

autoridade competente para a instrução do

Artigo 73.º

Instrução e decisão dos processos

A instrução dos processos relativos às

contraordenações previstas no artigo anterior

compete:

a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas

alíneas b) a i) e m) a x) do n.º 1 do artigo anterior;

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

processo, no prazo máximo de cinco dias, após a

ocorrência do facto ilícito.

3 – A instrução dos processos relativos às

contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º

compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no

artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a),

d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, IP, nos restantes casos.

4 – A aplicação das coimas previstas no presente

decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das

quais deve ser dado conhecimento às autoridades

autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da

Administração Interna, nos casos a que se refere a

alínea a) do número anterior;

b) Ao ICNF, IP, nos casos a que se refere a alínea

b) do número anterior.

5 – As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem

ser delegadas, nos termos da lei.

b) Ao ICNF, IP, nos casos previstos na alínea a)

do n.º 1 do artigo anterior;

c) Às câmaras municipais, nos casos previstos

nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Destino das coimas

Artigo 74.º

Destino das coimas

Sem referência

Artigo 75.º

Recolha de prova

1 – As imagens registadas por sistemas de

videovigilância, por vigilância aérea ou por outros

meios de captura de imagem em meios fixos ou

móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção

de incêndios definidas nos termos do artigo 55.º ,

podem ser usados para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, nas fases

de levantamento de auto, inquérito, instrução e

julgamento, ou nas fases administrativas e de

recurso judicial, por órgão de polícia criminal que

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Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SNDFCI)

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª, aprovada pela Assembleia da República no dia 6 de maio de 2021, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas

regras de funcionamento

conduza a investigação, ou pelas autoridades

judiciárias competentes.

2 – As entidades envolvidas na fase de supressão

e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização

e preservação de indícios e outros artefactos

relacionados com os pontos de início prováveis do

incêndio rural, comunicando de imediato essa

informação ao competente órgão de polícia

criminal.

3 – Sempre que se detetar ou suspeitar que os

artefactos mencionais no número anterior

provenham de uma entidade licenciada para a sua

produção, transporte ou armazenagem devem ser

dado conhecimento à PSP.

Artigo 76.º

Investigação de causas de incêndio

1 – Compete à GNR garantir a investigação das

causas dos incêndios florestais e a investigação

criminal, elaborando o competente auto de notícia

a remeter ao Ministério Público, no mais curto

intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ

nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência

de mortes ou ofensas corporais graves e de

deteção de artefactos incendiários.

2 – Para os efeitos de apuramento estatístico, a

GNR assegura a inserção de dados relativos à

validação de áreas ardidas e causas dos

incêndios no sistema de informação de fogos

rurais, através da garantia da atualização

permanente da base de dados, nomeadamente no

que respeita às localizações dos pontos de início

e à investigação das respetivas causas, das quais

dá conta em relatório anual.

3 – A informação não reservada dos autos de

notícia dos incêndios rurais é carregada no

sistema de informação de fogos rurais, pela GNR

e pela PJ.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 78.º

Manuais de processos e regulamentos

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1 – Os processos de articulação e o manual de

processos de gestão integrada de fogos rurais,

que detalham os processos do PNGIFR, referidos

nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF,

IP, ICNF, IP, ANEPC, GNR, PJ, Estado-Maior-

General das Forças Armadas e IPMA, IP, no

prazo de um ano a contar da entrada em vigor do

presente decreto-lei.

2 –

, e publicados nos respetivos

sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a

partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 – O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º

é publicado pelo ICNF, IP, no prazo máximo de 60

dias contados a partir da publicação do presente

decreto-lei.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente

decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos

planos municipais de ordenamento do território, em

cujo procedimento já se haja procedido à abertura

do período de discussão pública.

Artigo 79.º

Regime transitório

1 –

, sendo substituídos

pelos programas de execução municipal previstos

no presente decreto-lei.

2 –

, à data do início da sua elaboração,

salvo as que se mostrem incompatíveis com as

orientações do programa regional de ação

aplicável.

3 –

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,

sem prejuízo da aplicação das normas da secção

III do capítulo IV do presente decreto-lei.

4 –

.

5 –

, na sua redação atual, consideram-se

realizadas para as APPS definidas no presente

decreto-lei.

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Anexo III – Quadros de orçamentos indicativos para os projetos previstos no programa nacional de ação do plano nacional de gestãointegrada de fogos rurais 2020-2030

Programa Projetos Orçamento Identificado

1.1.1.1 Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo (SMOS) 24 800 000,00 €

1.1.1.2 Inventário Florestal Nacional (IFN) 5 000 000,00 €

1.1.1.3 Desenvolvimento da informação estatística oficial sobre a fi leira florestal 100 000,00 €

29 900 000,00 €

1.1.2.1 Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) 2 600 000,00 €

1.1.2.2 Sistema de informação cadastral simplificada 25 700 000,00 €

28 300 000,00 €

1.1.3.1 Revisão de mecanismos reguladores de prédios rústicos - €

1.1.3.2 Programa de Emparcelamento 1 500 000,00 €

1 500 000,00 €

1.2.1.1 Gestão agregada de territórios rurais 41 000 000,00 €

1.2.1.2 Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) 4 200 000,00 €

1.2.1.3 Projeto de área de gestão pública - €

45 200 000,00 €

1.2.2.1 Modelo de financiamento multifundos 290 000 000,00 €

1.2.2.2 Património florestal certificado numa ótica de circularidade 11 000 000,00 €

1.2.2.3 Apoio a projetos de bioeconomia e economia circular 27 500 000,00 €

1.2.2.4 Diversificação e qualificação da economia rural 55 000 000,00 €

1.2.2.5 Multifuncionalidade dos sistemas agroflorestais 110 000 000,00 €

493 500 000,00 €

1.2.3.1 Aumento do rendimento da fi leira florestal no território e silvopastoril no território 165 000 000,00 €

1.2.3.2 Aumento da remuneração dos proprietários florestais 5 900 000,00 €

170 900 000,00 €

1.3.1 Alargar incentivos à valorização do território 1.3.1.1 Medidas fiscais e financeiras na gestão dos espaços florestais - €

- €

769 300 000,00 €

1.2.1 Aumentar a área com gestão integrada

1.1.3 Redimensionamento da propriedade rústica

1.2.2 Mobilizar o potencial económico dos recursos

endógenos

1.2.3 Fomentar a inovação e melhoria da competitividade

das empresas do setor florestal

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 1.3 Disponibilizar incentivos jurídicos e financeiros à valorização do território rústico

ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 1: VALORIZAR OS ESPAÇOS RURAISOBJETIVO ESTRATÉGICO: 1.1 Conhecer a ocupação do território e redimensionar a gestão florestal

1.1.1 Informação Temática de Suporte

1.1.2 Cadastro da propriedade

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 1.2 Reformar modelo da gestão florestal

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Programa Projetos Orçamento Identificado2.1.1.1 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) 240 000 000,00 €

2.1.1.2 Gestão da paisagem e remuneração dos serviços dos ecossistemas 80 500 000,00 €

2.1.1.3 Recuperação pós fogo e intervenção em áreas ardidas de mais com 500 ha e intervir

em articulação com as entidades locais115 500 000,00 €

2.1.1.4 Transpor os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) para os Planos

Diretores Municipais (PDM)- €

436 000 000,00 €

2.2.1.1 Estabelecer e operacionalizar sistema de informação para coordenação e reporte de

gestão estratégica de combustível10 400 000,00 €

2.2.1.2 Garantir a gestão da rede primária de faixas de gestão de combustíveis 298 200 000,00 €

2.2.1.3 Garantir a gestão da rede secundária 567 000 000,00 €

2.2.1.4 Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível 526 840 000,00 €

2.2.1.5 Proteção de áreas de elevado valor 192 430 000,00 €

2.2.1.6 Gestão de galerias ribeirinhas 44 000 000,00 €

2.2.1.7 Promover o apoio ao pastoreio extensivo com rebanhos 5 000 000,00 €

2.2.1.8 Aplicar regras de corte - €

2.2.1.9 Uso do fogo como estratégia integrada de Gestão Fogos Rurais 1 000 000,00 €

1 644 870 000,00 €

2.2.2.1 Promover processos de compostagem 2 000 000,00 €

2.2.2.2 Promover geração de energia à escala local com base em biomassa 100 000 000,00 €

102 000 000,00 €

2.3.1.1 Revisão e implementação das regras das redes de defesa pelos privados 63 000 000,00 €

2.3.1.2 Gestão de combustível nos aglomerados rurais e envolvente de áreas edificadas 30 000 000,00 €

2.3.1.3 Incrementar a resil iência do edificado 100 000,00 €

2.3.1.4 Programas “Aldeia Segura” e “Pessoas Seguras” 1 300 000,00 €

2.3.1.5 Mecanismos de cobertura e garantia de correta gestão do risco - €

2.3.1.6 Robustecer os incentivos financeiros - €

94 400 000,00 €

2 277 270 000,00 €

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 2.3. Aumentar a eficácia da proteção das populações e do território edificado

2.3.1. Apoiar a implementação dos programas de autoproteção de pessoas e infraestruturas

2.2.1. Executar o programa plurianual de gestão de combustível

2.2.2. Alterar o processo de eliminação e promover o reaproveitamento de sobrantes

ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 2: CUIDAR DOS ESPAÇOS RURAISOBJETIVO ESTRATÉGICO: 2.1. Planear e promover uma paisagem diversificada

2.1.1 Reconverter a paisagem

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 2.2. Diminuir a carga de combustível à escala da paisagem

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Programa Projetos Orçamento Identificado

3.1.1.1 Regulamentar e promover o uso do fogo - €

3.1.1.2 Apoio à população na realização de queimas e queimadas 1 500 000,00 €

3.1.1.3 Mecanismo de apoio à realização de queimadas - €

1 500 000,00 €

3.1.2.1 Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas 360 800 000,00 €

3.1.2.2 Presença das Forças Armadas nas áreas críticas 276 000 000,00 €

3.1.2.3 Rede de vigilância e deteção de incêndios 38 000 000,00 €

674 800 000,00 €

3.1.3.1 Enquadramento jurídico em regime penal 20 000,00 €

3.1.3.2 Apoio e acompanhamento ao delinquente de fogo posto no âmbito da saúde mental 20 000,00 €

3.1.3.3 Investigação e determinação das causas dos incêndios rurais 100 000,00 €

3.1.3.4 Investigação e processos relativos aos crimes de incêndio como prioritários - €

140 000,00 €

3.2.1.1 Comunicação integrada para o risco 41 800 000,00 €

3.2.1.2 Comunicação especializada de proximidade 48 200 000,00 €

3.2.1.3 Comunicação das entidades em contexto de emergência 2 000 000,00 €

3.2.1.4 Formação dos órgãos de comunicação social (OCS) para comunicação de risco 100 000,00 €

92 100 000,00 €

3.2.2. Orientar práticas educativas para o risco 3.2.2.1 Práticas pedagógicas nos ensinos básico e secundário para o risco 829 000,00 €

829 000,00 €

769 369 000,00 €

3.2.1. Comunicar para o risco: Portugal Chama

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 3.2. Especializar a comunicação de risco: Melhorar a perceção do risco e adoção das melhores práticas

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 3.1. Reduzir as ignições de maior risco

ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 3: MODIFICAR COMPORTAMENTOS

3.1.1. Reduzir o número e o risco das queimas e

queimadas

3.1.3. Rever o enquadramento jurídico para os

comportamentos de risco

3.1.2. Reforçar a capacidade de vigilância e dissuasão

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ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 4: GERIR O RISCO EFICIENTEMENTE OBJETIVO ESTRATÉGICO: 4.1. Implementar o planeamento integrado incorporando a avaliação de risco Programa Projetos Orçamento Identificado

4.1.1 Especializar a análise de risco

4.1.1.1 Cartografia de risco 220 000,00 €

4.1.1.2 Sistematização dos dados meteorológicos fornecidos a entidades com capacidade de decisão

7 200 000,00 €

4.1.1.3 Plataforma com produtos e serviços meteorológicos para incorporação na análise de risco

2 700 000,00 €

4.1.1.4 Emissão de avisos relativos ao risco de incêndio rural 24 300 000,00 €

34 420 000,00 €

4.1.2 Implementar o planeamento

4.1.2.1 Constituição e funcionamento das comissões de gestão integrada do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais (SGIFR)

– €

4.1.2.2 Programação e dimensionamento do sistema – €

4.1.2.3 Elaboração e implementação dos Programas de Ação e de Execução 660 000,00 €

4.1.2.4 Normas Técnicas e Diretivas Operacionais – €

660 000,00 €

4.1.3 Orçamentar Sistema com uma visão integrada

4.1.3.1 Orçamento do SGIFR com visão plurianual – €

4.1.3.2 Mapeamento e mobilização de fontes de financiamento – €

4.1.3.3 Alteração da lei das transferências das autarquias – €

– €

OBJETIVO ESTRATÉGICO: 4.2. Implementar um modelo capacitado de governança do risco 4.2.1 Reforçar as competências de governança do risco

4.2.1.1 Funcionamento e reforço das instituições 571 000 000,00 €

4.2.1.2 Projeto SGIFR de trabalho em rede 300 000,00 €

571 300 000,00 €

4.2.2 Implementar um sistema de melhoria contínua

4.2.2.1 Sistema de monitorização e avaliação 3 000 000,00 €

4.2.2.2 Prémios indexados aos resultados – €

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4.2.2.3 Sistema de lições aprendidas 300 000,00 €

3 300 000,00 €

4.2.3 Definir políticas de acordo com o enquadramento supranacional

4.2.3.1 Proposta de gestão integrada de fogos rurais no âmbito da EU 88 000,00 €

4.2.3.2 Conferência mundial dos incêndios rurais em Portugal (2023) 1 000 000,00 €

4.2.3.3 Práticas internacionais no sistema português – €

1 088 000,00 €

4.2.4 Desenvolver Sistemas de informação e comunicação integrados

4.2.4.1 Sistema de informação integrado para planeamento, gestão operacional, monitorização e controlo 10 400 000,00 €

4.2.4.2 Conhecimento da localização dos meios – €

4.2.4.3 Sistemas de comunicação eficazes, resilientes e eficientes 2 100 000,00 €

4.2.4.4 Redes de comunicações eletrónicas em canais subterrâneos 200 000,00 €

4.2.4.5 Revisão da solução tecnológica e do modelo contratual do SIRESP – €

12 700 000,00 € OBJETIVO ESTRATÉGICO: 4.3 Redesenhar a gestão do Sistema

4.3.1 Implementação de melhorias organizacionais

4.3.1.1 Implementação do modelo organizativo de modo faseado 500 000,00 €

4.3.1.2 Apoio à decisão operacional do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil 3 800 000,00 €

4.3.1.3 Programa de sapadores florestais – €

4.3.1.4 Especialização de agentes e de entidades 50 000,00 €

4.3.1.5 Centro Ibérico de investigação, prevenção e combate aos Incêndios Rurais 24 600 000,00 €

28 950 000,00 €

4.3.2 Gestão eficiente das ocorrências

4.3.2.1 Adaptação do SGO às melhores práticas internacionais 1 800 000,00 €

4.3.2.2 Gestão dos meios aéreos 789 000 000,00 €

4.3.2.3 Gestão da supressão 1 788 000 000,00 €

4.3.2.4 Definição de critérios para classificação como fogo de gestão – €

2 578 800 000,00 €

II SÉRIE-E — NÚMERO 33 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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OBJETIVO ESTRATÉGICO: Aumentar a qualificação dos Agentes SGIFR

4.4.1 Implementar o programa nacional de qualificação dos Agentes SGIFR

4.4.1.1 Mapear as qualificações e os perfis profissionais de competências do SGIFR e elaborar referenciais de capacitação, reconhecimento e qualificação adequados 150 000,00 €

4.4.1.2 Rede de entidades formadoras/instituições de ensino e bolsa de formadores/professores credenciados 44 500 000,00 €

4.4.1.3 Implementação e revisão dos planos de formação, reconhecimento e qualificação para as entidades do SGIFR S 22 000 000,00 €

4.4.1.4 Oferta formativa de nível superior 500 000,00 €

4.4.1.5 Projeto IGnacia – Promoção da Igualdade de Género no âmbito do SGIFR – €

67 150 000,00 € 4.4.2 Programa de Intercâmbio de Peritos Internacionais 4.4.2.1 Programa de Intercâmbio de Peritos Internacionais 1 200 000,00 €

1 200 000,00 €

4.4.3 Gestão do conhecimento

4.4.3.1 Reforçar a capacidade de I&D nacional, inclusive nas entidades SGIFR, na gestão integrada de fogos rurais 22 000 000,00 €

4.4.3.2 Transferir conhecimento para resolução de problemas – €

4.4.3.3 Estimular a supercomputação e sistemas operacionais no apoio à decisão – €

4.4.3.4 Criar uma rede nacional e integrada de testbeds no SGIFR para estimular a adoção e testar a implementação de boas práticas – €

22 000 000,00 € 3 321 568 000,00 €

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 DE JULHO DE 2021 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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