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Terça-feira, 21 de dezembro de 2021 II Série-E — Número 6
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 93/XIV — Primeira alteração ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 93/XIV
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Através do meu Despacho n.º 57/XIII, de 26 de setembro de 2017 (publicado em Diário da Assembleia da
República, II Série – E, n.º 2, de 3 de outubro), foi criada, na Assembleia da República, a Comissão de
Segurança e Saúde no Trabalho, composta, de forma paritária, por representantes da Administração deste
Órgão de Soberania e por representantes dos Funcionários Parlamentares, cujas funções, enquanto órgão de
natureza consultiva, visam promover e acompanhar medidas de defesa da segurança e saúde no trabalho no
Parlamento.
Após o primeiro mandato desta Comissão, os representantes da Administração e dos Funcionários
Parlamentares consideram que, da experiência havida, existem aspetos do Regulamento que devem ser
ajustados, como a possibilidade de representantes dos Grupos Parlamentares estarem presentes nas reuniões
da Comissão ou a consagração do direito a formação específica dos membros da Comissão.
Torna-se, assim, necessário alterar o Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, a fim
de contemplar aquelas propostas e, ao mesmo tempo, introduzir algumas adaptações na sequência da
adjudicação de serviços externos de saúde e segurança no trabalho, aproveitando-se, ainda, para proceder a
algumas alterações terminológicas.
Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,
determino:
1. É aprovada, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a primeira alteração ao
Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República, aprovado pelo
meu Despacho n.º 57/XIII, de 26 de setembro de 2017;
2. A alteração referida no número anterior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente
despacho.
Registe-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Anexo
Primeira alteração ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da
República, aprovado pelo Despacho n.º 57/XIII do Presidente da Assembleia da República, de 26 de setembro
de 2017
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da
República
Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia
da República, aprovado pelo Despacho n.º 57/XIII do Presidente da Assembleia da República, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O processo eleitoral referido no número anterior é organizado pela Mesa da Reunião Geral de
Trabalhadores.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 6.º
[…]
1 – A CSST é coordenada pelo Secretário-Geral, ou por quem seja delegado para o representar, que
convoca e preside às reuniões.
2 – A primeira reunião de cada mandato da CSST deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o início
de funções.
3 – […].
4 – Considera-se reunida a CSST se estiverem presentes o Secretário-Geral ou o seu representante e,
pelo menos, quatro dos restantes membros efetivos, dos quais dois têm de ser representantes dos
funcionários parlamentares.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Cada Grupo Parlamentar ou Deputado Único Representante de um Partido pode indicar um
representante para estar presente nas reuniões, como observador.
10 – Sempre que necessário, pode o Secretário-Geral convocar para as reuniões, designadamente:
a) Funcionários parlamentares que desempenham funções nos órgãos e serviços da Assembleia da
República;
b) […];
c) […].
11 – [Anterior n.º 10].
11 – [Eliminado].
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do número anterior, compete à CSST:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Participar no acompanhamento e na avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;
f) Analisar os dados disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
g) […];
h) Acompanhar a implementação das Medidas de Autoproteção (MAP) para os diversos edifícios;
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i) Promover a manutenção em boas condições de utilização dos equipamentos de primeira intervenção,
bem como a formação no seu uso;
j) Divulgar, semestralmente, as atividades da CSST;
k) Elaborar o relatório de atividades no final do mandato.
3 – [Eliminado].
4 – A CSST pode ainda promover:
a) O acompanhamento de medidas sobre segurança e saúde no trabalho na Assembleia da República;
b) A sensibilização dos utilizadores das instalações da Assembleia da República no sentido de alertar e
sensibilizar para os fatores de risco, bem como receber e apreciar as informações e sugestões que lhe sejam
apresentadas em matéria de segurança e saúde no trabalho;
c) […];
d) […];
e) [Eliminado];
f) A realização de reuniões e encontros de trabalho envolvendo estruturas representativas dos funcionários
parlamentares, com vista à identificação e resolução de problemas na área da sua competência.
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da
República
É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia
da República, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Membros da CSST
1 – Os membros da CSST são dispensados das suas funções para participar nas reuniões e desempenhar
as tarefas específicas que lhes sejam cometidas, considerando-se esses períodos de tempo como exercício
efetivo de serviço, sem prejuízo de se acautelar o regular funcionamento das atividades parlamentares.
2 – Aos membros da CSST deve ser proporcionada, pela Assembleia da República, formação específica na
área da segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de ações de formação em outras áreas, no âmbito das
competências da CSST.»
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.