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Terça-feira, 21 de dezembro de 2021 II Série-E — Número 6

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 93/XIV — Primeira alteração ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 6

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 93/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Através do meu Despacho n.º 57/XIII, de 26 de setembro de 2017 (publicado em Diário da Assembleia da

República, II Série – E, n.º 2, de 3 de outubro), foi criada, na Assembleia da República, a Comissão de

Segurança e Saúde no Trabalho, composta, de forma paritária, por representantes da Administração deste

Órgão de Soberania e por representantes dos Funcionários Parlamentares, cujas funções, enquanto órgão de

natureza consultiva, visam promover e acompanhar medidas de defesa da segurança e saúde no trabalho no

Parlamento.

Após o primeiro mandato desta Comissão, os representantes da Administração e dos Funcionários

Parlamentares consideram que, da experiência havida, existem aspetos do Regulamento que devem ser

ajustados, como a possibilidade de representantes dos Grupos Parlamentares estarem presentes nas reuniões

da Comissão ou a consagração do direito a formação específica dos membros da Comissão.

Torna-se, assim, necessário alterar o Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, a fim

de contemplar aquelas propostas e, ao mesmo tempo, introduzir algumas adaptações na sequência da

adjudicação de serviços externos de saúde e segurança no trabalho, aproveitando-se, ainda, para proceder a

algumas alterações terminológicas.

Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determino:

1. É aprovada, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a primeira alteração ao

Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da República, aprovado pelo

meu Despacho n.º 57/XIII, de 26 de setembro de 2017;

2. A alteração referida no número anterior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente

despacho.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Primeira alteração ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da

República, aprovado pelo Despacho n.º 57/XIII do Presidente da Assembleia da República, de 26 de setembro

de 2017

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da

República

Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia

da República, aprovado pelo Despacho n.º 57/XIII do Presidente da Assembleia da República, passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O processo eleitoral referido no número anterior é organizado pela Mesa da Reunião Geral de

Trabalhadores.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 6.º

[…]

1 – A CSST é coordenada pelo Secretário-Geral, ou por quem seja delegado para o representar, que

convoca e preside às reuniões.

2 – A primeira reunião de cada mandato da CSST deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o início

de funções.

3 – […].

4 – Considera-se reunida a CSST se estiverem presentes o Secretário-Geral ou o seu representante e,

pelo menos, quatro dos restantes membros efetivos, dos quais dois têm de ser representantes dos

funcionários parlamentares.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Cada Grupo Parlamentar ou Deputado Único Representante de um Partido pode indicar um

representante para estar presente nas reuniões, como observador.

10 – Sempre que necessário, pode o Secretário-Geral convocar para as reuniões, designadamente:

a) Funcionários parlamentares que desempenham funções nos órgãos e serviços da Assembleia da

República;

b) […];

c) […].

11 – [Anterior n.º 10].

11 – [Eliminado].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CSST:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Participar no acompanhamento e na avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;

f) Analisar os dados disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) […];

h) Acompanhar a implementação das Medidas de Autoproteção (MAP) para os diversos edifícios;

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i) Promover a manutenção em boas condições de utilização dos equipamentos de primeira intervenção,

bem como a formação no seu uso;

j) Divulgar, semestralmente, as atividades da CSST;

k) Elaborar o relatório de atividades no final do mandato.

3 – [Eliminado].

4 – A CSST pode ainda promover:

a) O acompanhamento de medidas sobre segurança e saúde no trabalho na Assembleia da República;

b) A sensibilização dos utilizadores das instalações da Assembleia da República no sentido de alertar e

sensibilizar para os fatores de risco, bem como receber e apreciar as informações e sugestões que lhe sejam

apresentadas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

c) […];

d) […];

e) [Eliminado];

f) A realização de reuniões e encontros de trabalho envolvendo estruturas representativas dos funcionários

parlamentares, com vista à identificação e resolução de problemas na área da sua competência.

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da

República

É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia

da República, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Membros da CSST

1 – Os membros da CSST são dispensados das suas funções para participar nas reuniões e desempenhar

as tarefas específicas que lhes sejam cometidas, considerando-se esses períodos de tempo como exercício

efetivo de serviço, sem prejuízo de se acautelar o regular funcionamento das atividades parlamentares.

2 – Aos membros da CSST deve ser proporcionada, pela Assembleia da República, formação específica na

área da segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de ações de formação em outras áreas, no âmbito das

competências da CSST.»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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