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Sexta-feira, 29 de julho de 2022 II Série-E — Número 10

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 38/XV — Encargos com contratos de aquisição de serviços.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 38/XV

ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

O n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022

(doravante denominada, de forma abreviada, «LOE2022»), remete para no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, prevê que a aplicação pela Assembleia da República dos princípios consignados no referido

artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal

como definidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR),

republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se processa por despacho do Presidente da Assembleia da

República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 19 de julho de 2022, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no n.º 1 do artigo 57.º da LOE2022

e o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos termos do n.º 10 deste último artigo, determino:

1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2022 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2021 para o

mesmo tipo de contratos.

2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas

monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de

serviços diz respeito, nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas ao Secretário-Geral da Assembleia da República, nos meses

de julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da evolução dos valores autorizados

com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2022 com o valor total dos contratos de prestação

de serviços autorizados em 2021;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos no ponto anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de

serviços no subagrupamento económico 02.02 – «Aquisição de Serviços» e na rubrica de classificação

económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e avença», em atividades e projetos do Orçamento da

Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2021;

c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o

Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i) Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima

previstas, quando tal tenha lugar; ou

ii) No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2022, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em

2021.

4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:

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a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão

de 28 de novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento

Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que

respeita à revisão do CPV;

b) Consideram-se celebrados em 2022 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do

documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro

de 2021;

c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebrados em 2022 as

adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha

ocorrido após 31 de dezembro de 2021;

d) Consideram-se renovados em 2022 os contratos vigentes em 2021 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2021.

5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através do

somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto.

Não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação

inicial a autorizar.

6 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e no n.º 3:

a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes, decorrentes

da aplicação do IPC na sua variação média dos últimos 12 meses, em junho, e das projeções das entidades

BdP, OCDE, FMI, e que se fixa no valor máximo de 5%;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção

ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do

equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV-

Canal Parlamento;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e

manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução

simultânea no Plenário;

h) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 69.º da LOE2021;

i) A celebração de contratos de aquisição de serviços, abrangidos por legislação COVID-19, que durante o

2022 possa reestabelecer a adoção de medidas excecionais e temporárias para dar resposta à epidemia COVID-

19;

j) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República definida

pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018.

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes, não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,

aplicando os termos do disposto no n.º 4 do artigo 64.º da LOE2020 (por remissão do n.º 1 do artigo 57.º da LOE

2022), mediante o procedimento de autorização previsto no n.º 9 do presente despacho.

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8 – No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2022, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da publicação no dia 7 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 109-

B/2021 que fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida em 705 €, com efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2022, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma

atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de

ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG, é admitida, na medida do estritamente

necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, mediante o

procedimento de autorização previsto no n.º 9 do presente despacho.

9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

e valor contratual superior a 12 500 €, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021, decorrentes da

atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), previstas no n.º 8;

d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República até ao montante de 12 500 € devem ser autorizados pelo Secretário-Geral da

Assembleia da República, desde que se verifique que:

a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e

avença, em atividades e projetos», no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos de

aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente despacho.

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva lei orgânica após parecer do Conselho de

Administração da Assembleia da República quando respeite a contrato de valor superior a 12 500 €.

12 – O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de junho de 2022.

Publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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