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Terça-feira, 18 de abril de 2023 II Série-E — Número 23
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 72/XV — Aprova o Regulamento da prestação de trabalho à distância na Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 72/XV
APROVA O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO À DISTÂNCIA NA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
O Regulamento dos Horários de Funcionamento e de Atendimento da Assembleia da República e do Período
Normal de Trabalho dos Funcionários Parlamentares e demais Pessoal em Funções nos Órgãos e Serviços da
Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 64/XIII/PAR, de 13 de dezembro de 2017, prevê, no n.º
2 do seu artigo 13.º, que «Em casos devidamente fundamentados, de carácter limitado e temporário, a
disponibilidade permanente pode não implicar a necessidade da presença física no local de trabalho, desde que
tal seja compatível com a atividade desempenhada e as tarefas a executar o possam ser através de recurso aos
meios tecnológicos de informação e comunicação ao dispor da Assembleia da República, em termos e condições
a aprovar em regulamento próprio».
Decorridos quase seis anos sobre a data deste despacho, dois dos quais em que houve uma experiência
prática de implementação do trabalho à distância — por imposição da situação pandémica — e, na sequência
da entrada em vigor da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que veio introduzir ao regime do teletrabalho um
conjunto inovador de normas, torna-se imperioso regulamentar, de forma estruturada e adaptada à
especificidade decorrente da natureza e condições de funcionamento próprios do Parlamento, os termos e
condições em que pode ser exercido trabalho à distância na Assembleia da República.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Administração, determino:
1. É aprovado o Regulamento da Prestação de Trabalho à Distância na Assembleia da República, que se
publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante;
2. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de junho de 2023.
Publique-se.
Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República,
(Augusto Santos Silva)
ANEXO
Regulamento da Prestação de Trabalho à Distância na Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento define o regime da prestação de trabalho à distância, com recurso aos meios
tecnológicos de informação e comunicação ao dispor da Assembleia da República, previsto no n.º 2 do artigo
13.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento e de Atendimento da Assembleia da República e do
Período Normal de Trabalho dos Funcionários Parlamentares e demais pessoal em funções nos Órgãos e
Serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017, do
Presidente da Assembleia da República (Regulamento dos Horários da AR).
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2 – O presente regulamento estabelece ainda as condições para a prestação de trabalho à distância no
âmbito da parentalidade e do estatuto do cuidador informal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,
independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público,
exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de
setembro.
Artigo 3.º
Definição
Considera-se trabalho à distância a prestação de trabalho realizada fora das instalações da Assembleia da
República e em local não determinado por esta, com subordinação jurídica e nos mesmos termos da prestação
de trabalho presencial, com recurso aos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponibilizados
pela Assembleia da República, tendo em vista a flexibilização do local de trabalho.
Artigo 4.º
Critérios e duração
1 – Quando as funções exercidas e as tarefas a executar possam ser desempenhadas através de recurso
aos meios tecnológicos e de informação, o trabalho pode ser prestado à distância.
2 – O trabalho à distância pode ser autorizado por períodos de duração até 20 dias úteis seguidos, num total
de 90 dias úteis por ano interpolados.
3 – A autorização prevista no número anterior depende da apresentação de requerimento pelo interessado
e compete ao respetivo Diretor, obtida a concordância do respetivo superior hierárquico, devendo ser
comunicada, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis, à unidade orgânica responsável pela gestão dos
recursos humanos.
4 – Quando, por motivos atendíveis, não seja possível respeitar o prazo previsto no número anterior, a
comunicação tem de ser feita no dia em que se inicia a prestação de trabalho à distância.
5 – A falta de comunicação prevista nos números anteriores pode determinar a cessação da comissão de
serviço.
6 – A autorização referida no n.º 2 deve ser feita por escrito e o requerimento deve conter os seguintes
elementos:
a) Dias de prestação de trabalho à distância;
b) Proposta de trabalhos que pretende desenvolver, a qual tem de ser validada pelo respetivo superior
hierárquico, que pode alterar o plano de trabalho proposto.
7. Para todos os efeitos previstos no presente regulamento, o trabalho à distância considera-se prestado na
residência que consta do respetivo processo individual.
Artigo 5.º
Condições e critérios para autorização de trabalho à distância
1 – Para efeitos da autorização prevista no artigo anterior devem ser ponderados os seguintes critérios:
a) As funções do funcionário parlamentar e as atividades e tarefas a desenvolver;
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b) A garantia do regular funcionamento do serviço em face do número de funcionários parlamentares da
unidade orgânica a exercer trabalho à distância;
c) A autonomia técnica e as capacidades de resposta e organização do trabalho do funcionário parlamentar.
2 – Não pode ser autorizado trabalho à distância:
a) A quem se encontra no período probatório;
b) A quem, tendo férias autorizadas ou marcadas no mapa de férias aprovado, as tiver alterado com menos
de um mês de antecedência nos dias em causa.
3 – A doença do próprio não pode ser invocada como fundamento para autorizar o trabalho à distância.
Artigo 6.º
Organização das unidades orgânicas
1 – Das autorizações de trabalho à distância não pode resultar, em cada unidade orgânica, um número de
presenças inferior a 50 % dos funcionários parlamentares nela colocados, contabilizando-se para o efeito as
situações de férias e faltas justificadas, nem podem ser postas em causa a capacidade de resposta e a eficiência
do serviço.
2 – Cada unidade orgânica deve gerir as necessidades presenciais do serviço, elaborando escalas de
trabalho à distância quando se justificar.
3 – O número de funcionários em trabalho à distância não pode ser fundamento para aumento de postos de
trabalho na respetiva unidade orgânica tendo em vista a garantia do trabalho presencial.
Artigo 7.º
Direitos e deveres
1 – O funcionário parlamentar em trabalho à distância tem os mesmos direitos e deveres dos demais
funcionários parlamentares, nos termos previstos no EFP.
2 – O funcionário parlamentar está igualmente sujeito ao horário de trabalho estabelecido nos termos do
respetivo Regulamento dos Horários de Funcionamento e Atendimento da Assembleia da República.
3 – O funcionário parlamentar atua, no exercício de trabalho à distância, em estreita cooperação com os
demais funcionários parlamentares, em particular com os da respetiva unidade orgânica, no que respeita a
partilha de informação recíproca.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o funcionário parlamentar tem direito à sua privacidade e ao
respeito pelos tempos de descanso e de repouso da família.
5 – No período normal de funcionamento da Assembleia da República, estabelecido no respetivo
Regulamento, o funcionário parlamentar deve estar disponível por email e/ou MSTeams, bem como ter a
respetiva extensão telefónica reencaminhada.
6 – Ao funcionário parlamentar em trabalho à distância é atribuída a remuneração prevista no n.º 1 do artigo
48.º do EFP, bem como a compensação diária prevista no n.º 4 do artigo 11.º
7 – A prestação de trabalho à distância em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado carece de autorização prévia do Secretário-Geral, mediante pedido fundamentado, e confere direito a
um dia de descanso compensatório.
8 – Ao funcionário parlamentar que preste trabalho à distância não é devido o pagamento de trabalho
suplementar, aos sábados, domingos e feriados, nem subsídio de jantar ou de transporte.
9 – Apenas há lugar a subsídio de refeição quando o funcionário parlamentar for convocado para prestar
trabalho presencial pelo período mínimo de 4 horas, não sendo, neste caso, acumulável com a compensação
prevista no n.º 4 do artigo 11.º
10 – O funcionário parlamentar tem o dever de cumprir as orientações dadas pela unidade orgânica de
tecnologias de informação relativamente à utilização dos meios tecnológicos de informação e comunicação que
lhe são disponibilizados, bem como as instruções relativas à segurança de informação, tendo ainda o dever de
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informar o superior hierárquico e a unidade orgânica de tecnologias de informação sobre avarias, defeitos ou
dificuldades de funcionamento dos meios tecnológicos que lhe foram disponibilizados.
11 – O funcionário parlamentar em trabalho à distância tem o dever de comparecer presencialmente na
Assembleia da República nos termos do artigo 9.º
Artigo 8.º
Imperatividade do dever de disponibilidade permanente
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a prestação de trabalho à distância não afasta o
dever de disponibilidade permanente e não pode afetar o regular, eficaz e adequado funcionamento das
atividades parlamentares e dos serviços.
2 – O funcionário parlamentar que esteja a exercer as suas funções em trabalho à distância continua a ter
de assegurar a satisfação das necessidades do serviço e as tarefas que lhe forem atribuídas, bem como:
a) A realização e conclusão das tarefas e trabalhos urgentes;
b) A presença em reuniões de trabalho e em outras atividades parlamentares, sempre que se justifique;
c) O cumprimento dos trabalhos e tarefas programadas e em curso dentro dos prazos prévia e superiormente
fixados.
Artigo 9.º
Comparência na Assembleia da República
1 – Para efeitos de desempenho de tarefas que exijam a presença física, nomeadamente, reuniões,
atividades parlamentares, ações de formação presenciais ou deslocações em território nacional ou no
estrangeiro ou quando convocado por superior hierárquico, o funcionário parlamentar tem de comparecer na
Assembleia da República ou no local que for designado, ainda que tenha sido previamente autorizado a prestar
trabalho à distância.
2 – O funcionário parlamentar não pode ser convocado com menos de 24 horas de antecedência, exceto em
situações excecionais ou de força maior que careçam da sua presença, de forma insubstituível, caso em que
pode ser convocado com, pelo menos, 3 horas de antecedência.
3 – Quando o funcionário parlamentar se encontre em local distinto do previsto no n.º 7 do artigo 4.º, os
custos decorrentes das deslocações para comparência na Assembleia da República, nos termos do presente
artigo, são suportados pelo próprio.
4 – A não comparência, na sequência de convocatória do respetivo superior hierárquico, é considerada falta,
que, caso seja injustificada, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º do EFP, determina a impossibilidade de prestação
de trabalho à distância durante os 12 meses seguintes.
Artigo 10.º
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 – A Assembleia da República garante os meios necessários para cumprimento das suas responsabilidades
em matéria de saúde e segurança no trabalho.
2 – O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se, com as
necessárias adaptações, no âmbito do regime de prestação de trabalho à distância, considerando-se, para o
efeito, local de trabalho o da residência, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º,
e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho.
Artigo 11.º
Instrumentos de trabalho
1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados devem
ser fornecidos pela Assembleia da República, de acordo com as funções exercidas pelo funcionário parlamentar.
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2 – O funcionário parlamentar deve observar as regras de boa utilização e funcionamento dos equipamentos
que lhe forem disponibilizados e deve possuir as adequadas condições de energia e de rede disponíveis no
local.
3 – O funcionário parlamentar deve ainda observar a Política de Uso Aceitável (PUA) de instrumentos de
trabalho.
4 – A Assembleia da República é responsável pelo pagamento do acréscimo das despesas de energia no
local em que são exercidas as funções à distância, mediante atribuição de compensação diária fixada por
despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.
5 – Quando a Assembleia da República forneça cartões de dados móveis para acesso à rede através dos
computadores portáteis não é responsável pelo acesso à internet através de outras redes, nem pelas despesas
daí decorrentes.
6 – No caso da atribuição de telemóveis, caso sejam excedidos os limites de despesa estabelecidos pelo
Conselho de Administração, o funcionário parlamentar tem de ressarcir a Assembleia da República das
importâncias excedentes.
7 – Em caso de furto ou extravio dos instrumentos de trabalho fornecidos pela Assembleia da República, o
funcionário parlamentar deve informar, de imediato, a unidade orgânica responsável pelas tecnologias de
informação, para que possa ser acionado o seguro.
8 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, a Assembleia da República não tem o dever de garantir os
instrumentos de trabalho nos termos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 12.º
Trabalho à distância por quem exerce funções em comissão de serviço
Quem se encontre nomeado em comissão de serviço apenas pode desempenhar trabalho à distância, em
circunstâncias extraordinárias, no exercício das suas competências, mediante autorização do Secretário-Geral.
Artigo 13.º
Trabalho à distância no âmbito da parentalidade e do estatuto do cuidador informal
1 – Desde que o trabalho à distância seja compatível com a atividade desempenhada e as tarefas a executar
o possam ser através de recurso aos meios tecnológicos e de informação, podem exercer trabalho à distância
os funcionários parlamentares que se encontrem nas seguintes situações:
a) Tenham filhos menores de três anos de idade;
b) Tenham filhos, de qualquer idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele
vivam;
c) Tenham filhos menores de oito anos e se encontrem nas seguintes condições:
i) Famílias monoparentais;
ii) Quando apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para a prestação do trabalho
à distância;
iii) Quando, em casos em que ambos os progenitores tenham funções que permitam o desempenho de
trabalho à distância, estes o exerçam de forma alternada, em períodos sucessivos de igual duração num prazo
de referência máximo de 12 meses.
d) Tenham estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da
legislação aplicável.
2 – O regime consagrado no presente artigo é ainda aplicável quando se verifiquem as situações previstas
no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nos termos do
artigo 166.º-A do mesmo Código.
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3 – Às situações de trabalho à distância previstas no n.º 1 são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as normas previstas no presente regulamento.
4 – São aplicáveis às situações previstas no n.º 1 as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º
5 – Exceto em casos excecionais, devidamente fundamentados, só pode haver prestação de trabalho à
distância durante o máximo de 10 dias úteis em cada mês.
6 – O funcionário parlamentar que pretenda recorrer ao regime previsto no presente artigo deve, com a
antecedência de 30 dias, apresentar requerimento escrito fundamentado ao Secretário-Geral.
7 – Para tomada de decisão relativa aos termos da concessão do presente regime, o Secretário-Geral deve
ouvir o respetivo superior hierárquico.
8 – Após a decisão dos termos da concessão do presente regime de trabalho à distância, é celebrado acordo
escrito entre as partes, onde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Data de início e fim do regime;
b) Local onde o trabalho vai habitualmente ser prestado, que, para os efeitos previstos no presente
regulamento, é o da residência que consta do registo do respetivo processo individual;
c) Condições a definir relativamente aos dias de trabalho presencial, os quais podem ser pré-estabelecidos
no acordo ou a estabelecer pelo respetivo superior hierárquico;
d) Identificação dos instrumentos de trabalho a disponibilizar pela Assembleia da República.
9 – O presente regime não é aplicável a quem se encontre em comissão de serviço.
10 – O presente regime não é cumulável com outros regimes de horários específicos.
11 – Ao funcionário parlamentar estudante abrangido pelo presente regime apenas pode ser concedido o
estatuto de funcionário parlamentar estudante para efeitos de dispensa de exercício de funções para prestação
de provas de avaliação, no dia anterior e no dia da prova, e da comparticipação financeira prevista no artigo 11.º
do Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante.
Artigo 14.º
Avaliação da implementação
A avaliação da implementação do presente regulamento deve ser feita com periodicidade semestral.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.