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Segunda-feira, 8 de maio de 2023 II Série-E — Número 24
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 75/XV — Investigação sumária à violação do sigilo no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à tutela política da gestão da TAP (CPITAP).
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II SÉRIE-E — NÚMERO 24
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 75/XV
INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA À VIOLAÇÃO DO SIGILO NO ÂMBITO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO À TUTELA POLÍTICA DA GESTÃO DA TAP (CPITAP)
Através do ofício n.º I-COMPITAP/2023/8, a Comissão Parlamentar de Inquérito à tutela política da gestão
da TAP (CPITAP), atentas as notícias que, recentemente, vieram a público, divulgando a existência de
conteúdos e fazendo referência a documentos e elementos que foram distribuídos a esta Comissão Parlamentar
de Inquérito, veio solicitar a «abertura de uma investigação sumária que avalie o cumprimento das regras legais
relativas a este tema e, ainda, se for o caso, identifique as situações passiveis de correção e de sanção, nos
termos legais».
O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP) determina que a averiguação sumária de eventuais
violações de sigilo é da competência da própria comissão de inquérito (n.º 5 do artigo 12.º), que inclui tanto
«promover uma investigação sumária», como «deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua
verificação e a identidade do seu autor», cabendo ao Presidente da Assembleia da República ser informado, a
final, da deliberação da comissão, nas condições e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 12.º do RJIP.
Através do aludido ofício, a CPITAP manifestou a inequívoca vontade de abdicar desta competência.
O dever de sigilo aqui em causa encontra-se previsto, especificamente, na referida disposição do RJIP,
resultando, contudo, mais genericamente, dos deveres dos Deputados, conforme previstos no Estatuto dos
Deputados (ED) e no Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República (CC).
Com efeito, prevê o ED que constitui dever dos Deputados «observar as disposições do presente Estatuto e
demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes
sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de
Conduta» [artigo 14.º, n.º 1, alínea e)], dispondo o CC como um dos deveres dos Deputados «guardar sigilo
sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício das suas funções»
[artigo 9.º, alínea e)].
Nos termos do ED e do CC, compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados
(CTED) proceder a inquéritos a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos
Deputados, nomeadamente por determinação do Presidente da Assembleia da República [cfr. alínea j) do n.º 1
do artigo 27.º-A do ED e alínea a) do artigo 12.º do CC)].
É certo que a lei especial (dos inquéritos parlamentares) prevalece sobre a lei geral, todavia, a CPITAP
prescindiu de exercer esta competência, ao solicitar que a mesma fosse realizada externamente.
Considerando fundamental para o prestígio da instituição parlamentar a averiguação de eventuais violações
graves de deveres dos Deputados, como as que poderão estar aqui em causa, cumpre nomear, nos termos
legais, alguém responsável pela instrução que ofereça todas as garantias de independência, bem como
qualidades técnicas e jurídicas adequadas.
Nestes termos, determino o seguinte:
1. Indicar a Presidente da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, a Deputada Alexandra
Leitão, como instrutora do inquérito sumário, tendo em vista avaliar o cumprimento das regras legais relativas a
este tema e, ainda, se for o caso, identificar as situações passiveis de correção e de sanção, nos termos legais.
2. Que a CPITAP deve prestar todo o apoio e todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela
instrutora do inquérito.
3. Que o Secretário-Geral da Assembleia da República providencie o apoio necessário à realização do
inquérito.
4. Que as conclusões do inquérito sejam apresentadas à CPITAP no prazo de 15 dias, contados da data da
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nomeação, para efeitos do n.º 5 do artigo 12.º do RJIP.
Notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.