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Segunda-feira, 13 de maio de 2024 II Série-E — Número 8
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 19/XVI — Procedimento sobre proposta de iniciativa apresentada pelo Chega contra S. Ex.ª o Presidente da República.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 8
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 19/XVI
PROCEDIMENTO SOBRE PROPOSTA DE INICIATIVA APRESENTADA PELO CHEGA CONTRA S. EX.ª
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Na Conferência de Líderes do passado dia 8 de maio, foi abordado o assunto da abertura de processo contra
S. Ex.ª o Presidente da República, com fundamento nas declarações proferidas a propósito da responsabilidade
do Estado português pelo processo histórico da colonização, a desencadear pelo Chega.
Nesse mesmo dia, foi divulgada a Circular n.º 1/XVI/PAR/2024 com a definição do procedimento,
condicionado à apresentação da iniciativa pelo Chega, cuja previsão de apresentação anunciada era de 8 ou 9
de maio, mas, apenas, deu entrada no decurso da tarde deste dia 13 de maio.
Conforme decorre do teor da referida circular, foi deliberada a constituição de uma Comissão Parlamentar
Especial, nos termos do artigo 252.º do Regimento da Assembleia da República, imediatamente após a
apresentação da proposta, com uma composição mínima (PSD 3, PS 3, CH 2 e as restantes forças políticas 1),
devendo ser fixado um prazo para elaboração de relatório de modo que a respetiva votação decorresse, ainda,
na sessão plenária do dia 15 de maio, aquando do debate de urgência referente a esta mesma temática.
Certo é que, como se referiu, apenas na tarde do dia de hoje deu entrada na Assembleia da República o
projeto de deliberação para abertura do referido processo contra S. Ex.ª o Presidente da República, pela prática
dos alegados crimes de traição à Pátria, coação contra órgãos constitucionais e usurpação, previstos e
declarados puníveis, respetivamente, pelos artigos 7.º e 10.º, n.º 1, conjugados com o disposto no artigo 3.º, n.º
1, alínea a), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na sua redação atual), e pelo artigo 320.º e 358.º, alínea a),
do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 34/87, de 16
de julho.
Assim, considerando que:
(i) O Chega não apresentou a iniciativa no prazo previsto, não se concretizando a perspetiva séria de
apresentação da iniciativa no dia 8 ou 9 de maio, de modo a viabilizar a sua votação no Plenário do dia 9 de
maio – sendo certo que a Conferência de Líderes entendeu que a exigência prevista no artigo 251.º do
Regimento se mostrava satisfeita por via do acordo alcançado entre todas as forças políticas;
(ii) A constituição da Comissão Parlamentar Especial reveste carácter obrigatório (cfr. artigo 252.º do
Regimento da Assembleia da República), estando o procedimento definido desde o passado dia 8 de maio e,
apenas, condicionado à concretização/formalização da iniciativa pelo Chega (cfr. Circular n.º 1/XVI/PAR/2024);
(iii) A urgência dos interesses em presença que impõe uma tramitação célere do procedimento em causa e
uma adaptação do procedimento alcançado ao fim que visa atingir
Decide-se:
1 – Notificar todos os partidos para indicar, junto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República,
até às 10 horas do próximo dia 14 de maio, os representantes que integrarão a Comissão Parlamentar Especial,
nos termos do artigo 252.º do Regimento da Assembleia da República, com a composição definida (PSD 3
membros, PS 3 membros, CH 2 membros e as restantes forças políticas 1 membro), com a expressa advertência
que, nada sendo dito em sentido contrário, se considera constituída a Comissão Parlamentar Especial, nos
termos consensualmente alcançados e sem necessidade de votação em Plenário, atento o seu carácter
obrigatório;
2 – A Comissão Parlamentar Especial deverá elaborar relatório no prazo máximo de 2 dias, designando-se
reunião plenária, nos termos do disposto no artigo 253.º do Regimento.
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13 DE MAIO DE 2024
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Registe-se e notifique-se.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República
(José Pedro Aguiar-Branco)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.