O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 3 de junho de 2024 II Série-E — Número 11

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 24/XVI — Arrastamentos solicitado para a reunião plenária de 22 de maio.

Página 2

II SÉRIE-E — NÚMERO 11

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 24/XVI

ARRASTAMENTOS SOLICITADO PARA A REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO

Na sequência do envio dos pedidos de arrastamentos, o Grupo Parlamentar do PSD suscitou a falta de

conexão material, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Regimento, do Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS) –

Aprova o regime jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados não-bolseiros

provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de

IRS.

Para a reunião plenária de 22 de maio, que corresponde a uma fixação da ordem do dia pelo BE, sobre o

tema «Vida boa: casa para morar e tempo para viver», o autor do agendamento apresentou as seguintes

iniciativas:

1 – Projeto de Lei n.º 112/XVI/1.ª (BE) – Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e segunda alteração à Lei

n.º 56/2023 de 6 de outubro);

2 – Projeto de Lei n.º 113/XVI/1.ª (BE) – Controlo de rendas para defender o direito à habitação;

3 – Projeto de Lei n.º 115/XVI/1.ª (BE) – Moratória a novos empreendimentos turísticos;

4 – Projeto de Lei n.º 129/XVI/1.ª (BE) – Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na

Administração Pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no dia de aniversário;

5 – Projeto de Lei n.º 130/XVI/1.ª (BE) – Garante uma maior conciliação entre a vida familiar e profissional

através da criação de uma licença para fruição e cuidado de filhos menores;

6 – Projeto de Resolução n.º 87/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo uma política para o banco público

que baixe os juros do crédito habitação;

7 – Projeto de Resolução n.º 102/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o alargamento da semana de 4

dias, através um mecanismo de apoio permanente para a transição das empresas privadas e organizações para

os 4 dias e da concretização do projeto-piloto no setor público.

Relativamente às iniciativas, as mesmas visam facilitar o acesso à habitação, seja através do controlo do

valor das rendas [Projeto de Lei n.º 113/XVI/1.ª (BE)], seja através de medidas que permitam uma maior

disponibilização de fogos habitacionais, por exemplo limitando o alojamento local [Projeto de Lei n.º 112/XVI/1.ª

(BE)] e estabelecendo a suspensão temporária de títulos de empreendimentos turísticos [Projeto de Lei

n.º 115/XVI/1.ª (BE)], seja recomendando reduzir os juros hipotecários relativos a contratos para aquisição de

habitação própria e permanente [Projeto de Resolução n.º 102/XVI/1.ª (BE)].

Refira-se, ainda, que o projeto de lei do PS baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

(6.ª), tal como todas as iniciativas do BE, estando agendada a discussão da sua redistribuição à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), ao que o PS já declarou que tende a concordar.

As iniciativas identificadas visam, pois, garantir o direito à habitação de um modo geral, não se dirigindo a

nenhum segmento da população em especial. Incidindo cada uma sob perspetivas diferentes, pretendem

influenciar as condições de oferta e procura de habitação.

A iniciativa cuja conexão material se questiona distingue-se daquelas na medida em que apresenta propostas

para responder às necessidades habitacionais dos estudantes deslocados, prevendo a atribuição aos mesmos

de um complemento de alojamento. O universo de destinatários é, por conseguinte, mais limitado, pretendendo

dar apoio a um determinado grupo da população, focando-se em questões sociais e específicas dos estudantes

naquelas condições. Não deixa de ser, não obstante, uma matéria condicionada pelas condições mais vastas

do mercado de habitação.

Todas as iniciativas em análise têm em comum o facto de versarem sobre o tema abrangente da habitação,

procurando dar resposta às dificuldades da população no acesso à mesma. O facto de uma delas ser menos

Página 3

3 DE JUNHO DE 2024

3

abrangente, na medida em que se dirige aos problemas específicos de um determinado grupo da população

(estudantes deslocados), parece não ser determinante para afastar o critério da conexão material.

Por outro lado, o facto de haver baixas a comissões distintas também não nos parece decisivo para uma

diferenciação no tratamento das matérias subjacentes às iniciativas em análise, embora possa ser, de facto, um

indício.

Por outro lado, o autor da fixação da ordem do dia está numa posição especialmente relevante para aferir da

conexão material entre os seus agendamentos e potenciais arrastamentos. Sendo este um exercício de um

direito potestativo, a avaliação – positiva ou negativa – do autor do agendamento parece particularmente

importante, ainda que não decisiva. Neste caso, o Grupo Parlamentar do BE manifestou não se opor ao

arrastamento.

Dispõe o artigo 65.º do Regimento da Assembleia da República, a propósito do agendamento por

arrastamento, que, nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até

sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as

iniciativas deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15

dias para emissão de relatório pela Comissão competente (n.º 1) e que é condição do agendamento por

arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão

material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial (n.º 3).

Subjacente à efetiva conexão material estará, assim, o reconhecimento de que a análise do objeto dos

projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial têm alguma afinidade ou nexo de ligação que,

por motivos de racionalização, torne inviável a multiplicação de discussões e facilite o processamento conjunto.

Nesta conformidade:

Ainda que a conclusão sobre a existência não seja líquida – atento o facto de os projetos de lei agendados

se dirigirem a um universo mais abrangente de destinatários e visarem resolver problemas da habitação de uma

perspetiva mais englobante, ao passo que o Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS) incide sobre as necessidades

de um grupo específico da população – entende-se, ainda assim, que se verifica a condição do agendamento

por arrastamento, nos termos requeridos.

Acresce que:

Foi, igualmente, requerido o arrastamento do Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª (CH), que cria a contribuição de

solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da

habitação.

Nesta sequência, veio o Grupo Parlamentar do BE informar que se opõe ao agendamento, em virtude de a

iniciativa não ter conexão material com o tema.

Cumpre apreciar:

Dispõe o artigo 65.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República que, nos casos de agendamentos

potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende de autorização do titular do direito potestativo, que

deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no momento do agendamento.

Considerando que o Grupo Parlamentar do BE se opôs ao arrastamento da iniciativa, cumpre concluir pela

sua inadmissibilidade, por não se verificar o requisito previsto no artigo 65.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia

da República, o que se determina.

Em face do exposto, decide-se:

1 – Admitir o agendamento por arrastamento do Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS), que aprova o regime

jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de

agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS;

2 – Não admitir o agendamento por arrastamento do Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª (CH), que cria a

contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de

preços no setor da habitação.

Página 4

II SÉRIE-E — NÚMERO 11

4

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×